PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Ofício Nº 103/2022/GP-AB
Água Boa, 23 de junho de 2022.
Câmara Municipal de Água Boa - MT
À Sua Excelência o Senh
Me CO
PROTOCOLO GERAL
LUIS CESAR DE LARA PINTO FILHO 1RRO TOCOLO GE RAL Ssoi202o,
Presidente da Câmara Municipal Administrativo mu
Água Boa MT
REF.: Encaminhamento do Projeto de Lei Complementar nº 188/2022.
Senhor Presidente,
Sirvo-me do presente para submeter à apreciação dessa Augusta Casa de Leis, o
Projeto de Lei Complementar nº 188, que “FIXA O VALOR DO PISO SALARIAL MUNICIPAL DE
CUSTEIO REFERENTE AOS AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ACS E AGENTE DE COMBATE
ÀS ENDMIAS — ACE”, acompanhado da respectiva mensagem para análise e aprovação do
plenário desta casa.
Atenciosamente,
MARIANO KOJÂNKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI COMPLEMENTAR Nº , DE DE DE 2022.
(Projeto de Lei Complementar nº 188, de 23 de junho de 2022, do Executivo).
FIXA O VALOR DO PISO SALARIAL MUNICIPAL DE
CUSTEIO REFERENTE AOS AGENTE COMUNITÁRIO
DE SAÚDE - ACS E AGENTE DE COMBATE ÀS
ENDEMIAS - ACE.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito Municipal de Água Boa, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara
Municipal em sessão de ........... , aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
Arte 1º - Fica o Poder Executivo autorizado, em atenção a Emenda Constitucional nº
120/2022, de 05 de maio de 2022, conceder reajuste aos Agente Comunitário de Saúde - ACS
e aos Agente de Combate às Endemias - ACE, passando o valor do Piso Salarial a ser de R$
2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais).
Art. 2 £ - Fica definido que os recursos orçamentários de que se trata esta Lei, correrão por
conta das funcionais programáticas das fontes de recursos e elementos de despesas
vinculados ao pagamento de salários e encargos patroniais. -
Art. 3º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, AOS 23 DE JUNHO DE 2022.
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
Câmara Municipal de Água Boa - MT
ON
TOCOLO GERAL 540/2022
Lair 23/06/2022 - Horário: 15:21
Legislativo
Ava
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ESTADO DE MATO GROSSO
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 188, DE 23 DE JUNHO DE 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras.
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Ao cumprimentá-los nesta oportunidade, vimos encaminhar para apreciação dessa
Colenda Câmara de Vereadores o presente Projeto de Lei, buscando a necessária
autorização legislativa para aprovação desta matéria que “FIXA O VALOR DO PISO SALARIAL
MUNICIPAL DE CUSTEIO REFERENTE AOS AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ACS E
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDMIAS — ACE”.
Através do presente projeto, se objetiva a obtenção de autorização para reajustar O
Piso Salarial dos Agente Comunitário de Saúde - ACS e dos Agente de Combate às Endemias -
ACE, de acordo com a “Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022.”
Vale ressaltar que o aumento a que se refere esta lei, não impacta no limite
prudencial de folha salarial da Lei de Responsabilidade Fiscal, por força de dispositivo
constitucional.
Há que se destacar ainda que o Governo Federal deverá aumentar o repasse de
valores ao município, visando suprir o aumento ora apresentado.
Portanto, entende-se estar suficientemente demonstrado o interesse público
existente na concessão de reajuste aos Agente Comunitário de Saúde - ACS e aos Agente de
Combate às Endemias - ACE, de que trata o presente projeto, razão pela qual contamos com
o apoio dos Nobres Vereadores.
Outrossim, informamos que estaremos o mais breve possivel enviando a esta Casa
de Leis o Projeto de Lei que “Estabelece o Plano de Carreira e Remuneração dos Agente
Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias”, para deliberação dos nobres Edis
desta Câmara Municipal.
Contando mais uma vez com a costumeira atenção dos Ilustres Vereadores que
compõem este Parlamento, para aprovação deste Projeto de Lei, manifestamos votos de
estima e consideração.
A
MARIANO KOLAN
Prefeito
SEBASTIÃO ANTO
secretário Municipal de Administração e Planejamento
o = Bs el e Á õ “
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23/06/2022 15:32 Emenda Constitucional nº 120
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120, DE 5 DE MAIO DE 2022
Acrescenta 88 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição
Federal, para dispor sobre a responsabilidade finance
ira da União,
corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política
remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem
atividades de agente comunitário de saúde e de agente de
combate às endemias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do 8 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a
seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes 88 7º, 8º, 9º,10e 11:
VArt. 198. aci erscrerserearererrerensorrarencencereaseneasenrencenenseneno
8.7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica
sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além
de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar O
trabalho desses profissionais.
8 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos
agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e
exclusiva.
8 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não
será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito
Federal.
8 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em
razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus
vencimentos, adicional de insalubridade.
. 8 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de
saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite
de despesa com pessoal." (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 5 de maio de 2022
Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal
+
Deputado ARTHUR LIRA Senador RODRIGO PACHECO
Presidente Presidente
Deputado MARCELO RAMOS Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO
1º Vice-Presidente 1º Vice-Presidente
Deputado ANDRÉ DE PAULA Senador ROMÁRIO
2º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente
Deputado LUCIANO BIVAR Senador IRAJÁ
1º Secretário 1º Secretário
Deputada MARÍLIA ARRAES Senador ELMANO FÉRRER
2º Secretária 2º Secretário
wwwplanalto.gov.br/ccivil 03/constituicao/Emendas/Emc/emc120.htm
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23/06/2022 15:32 Emenda Constitucional nº 120
Deputada ROSE MODESTO Senador ROGÉRIO CARVALHO
3º Secretária 3º Secretário
Deputada ROSANGELA GOMES Senador WEVERTON
4º Secretário
4º Secretária
Este texto não substitui o publicado no DOU 6.5.2022
212
www planalto.gov.br/ccivil 03/constituicao/Emendas/Emc/emo1 20.htm