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materia nº 193/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 193 / 2022
Date 2022-08-01
Ementa"DISPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE ÁGUA BOA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
native_id5033

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-21 Proposição aprovada — Aprovado por 07 (sete) votos favoráveis a 03 (três) votos contrários dos Vereadores Agnaldo Lansoni (União Brasil); José Ari Zandoná (União Brasil) e Heronides Silveira Júnior (PL).
2022-10-17 Pedido de Vista — Solicitado "pedido de vista" pelo Vereador Heronides Silveira Júnior (PL).
2022-09-20 Parecer favorável da comissão — —
2022-09-06 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2022-09-01 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2022-08-18 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2022-08-16 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2022-08-15 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2022-08-02 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2022-07-28 Aguardando apresentação em Plenário — Aguardando apresentação do Projeto de Lei Complementar em Sessão Ordinária do dia 01/08/2022.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-08-02T17:00:22.551301-03:00 Encaminhado para a Comissão Geral. 10 0 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 55

ESTADO DE MATO GROSSO
Ofício Nº 139/2022/GP-AB
À Sua Excelência o Senhor
Vereador
LUIS CESAR DE LARA PINTO FILHO
Presidente da Câmara Municipal de Água Boa
Nesta
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
Água Boa, 27 de julho de 2022.
REF.: Encaminhamento do Projeto de Lei Complementar nº 193.
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o pelo trabalho que vem realizando frente à Câmara Municipal
de Água Boa - MT, solicito que seja submetido à apreciação do Poder Legislativo do
nosso Município, o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 193, de 27 de julho de
2022, que “Dispõe sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Água Bou e
dá outras providências”, acompanhado da respectiva mensagem para análise e aprovação
do plenário desta casa.
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90
Câmara Municipal de Água
ERG IOCOLO GERAL 635/2022
Ê 2022 - Horário; 07:57
Legislativo havia Ê
ÁGUA BOA
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RENOVAÇÃO E TRABALHO
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Fone: (66) 3468-6400 :
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br,
CNPJ: 15.023.898/0001-90 ,
LEI COMPLEMENTAR Nº DE DE 2022.
(Projeto de Lei Complementar Nº 193, de 27 de Julho de 2022, do Poder Executivo)
“Dispõe sobre o Plano Diretor de
Desenvolvimento Urbano de Água
Boa e dá outras providências.”
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato
Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, FAZ SABER que a Câmara
Municipal, em sessão de ........ , aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
PREÂMBULO
| Nós, cidadãos água-boenses, sob a proteção de Deus, defendendo o universo de
interesses que formam a sociedade deste município, reunimo-nos na condição de
representantes de todo o povo de Água Boa, desprendemos esforços para revisar
nosso maior instrumento legal de ordenamento do desenvolvimento do território
municipal e juntos com a força de trabalho do poder executivo municipal, instituímos
o PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE ÁGUA BOA, o qual ratifica o
exercício dos direitos sociais, da liberdade, do bem-estar, do desenvolvimento, da
igualdade e da justiça com os valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista,
fundada na harmonia social, com solução pacífica de suas controvérsias.
TÍTULO |
Das Disposições Preliminares
Art. 18 - Para efeito desta lei, considera-se os seguintes conceitos:
|- AFASTAMENTO: faixa de terreno pertencente a um lote privado e contígua à via
que.não pode ser edificada.
li — AFASTAMENTO FRONTAL: trata-se da distância que separa os planos de fachadas
da testada do terreno ou dos alinhamentos projetados.
ill — AFASTAMENTO LATERAL MÍNIMO: trata-se da distância que separa os planos de
fachadas das divisas laterais do terreno.
iv - ANÁLISE GERAL URBANÍSTICA DE ATIVIDADES IMPACTANTES (AGUA):
instrumento legal de normatização dos usos do solo dentro do planejamento urbano.
| Análise obrigatória que antecede a ocupação do solo por empreendimentos que
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possam afetar a qualidade de vida ou que provoquem adensamento populacional,
conflitos de trânsito, poluição visual e sonora.
V- ÁREA CONSTRUÍDA: são consideradas construídas as áreas cobertas, sem restrições
quanto ao tipo de uso, tamanho, piso ou cobertura.
VI — ÁREA DE INFLUÊNCIA: espaço geográfico suscetível de sofrer alterações devido
implantação de empreendimento, observando sob o ponto de vista os efeitos no
ambiente.
VII - ÁREA DE INFLUÊNCIA DIRETA (AiD): espaço geográfico que concentra os impactos
diretos e mais significativos provenientes da instalação, manutenção e operação do
empreendimento em questão.
VIII — ÁREA DE INFLUÊNCIA INDIRETA (All): extensão da AID, se localiza em uma região
um pouco mais afastada do empreendimento e recebe as ações indiretas, com
impactos menos significativos do que os que ocorrem nas áreas diretas.
IX - ÁREA LIVRE DE USO PÚBLICO: área de uso comum do povo, destinada à
implantação de praças e parques públicos, também denominada de espaço livre,
sistema de lazer ou praça.
X - ÁREA MÍNIMA DO LOTE: são as dimensões mínimas necessárias para que o lote
seja aprovado, no processo de loteamento ou perante o processo de aprovação de
projeto.
XI — AUTO: ato oficial formal, pelo qual o Poder Público instrui o processo de
penalização.
XIl = AUTUAÇÃO: lavratura do Auto que identifica a infração cometida.
XIII — COEFICIENTE DE ADENSAMENTO CONSTRUTIVO: é a relação entre a área
edificada e a área total do lote.
XIV — COMPATIBILIDADE DE VIZINHANÇA: atividade ou uso compatível com seu
entorno imediato.
XV — CONSTRUÇÃO: qualquer obra construída/edificada.
[XVI - DENÚNCIA: protocolo oficial de aviso de dúvida de acometimento de
irregularidade ou ilegalidade.
XVII —- DESDOBRO: divisão de lote resultante de loteamento ou desmembramento
aprovado para formação de novos lotes.
XVIII- DESMEMBRAMENTO: subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com
| aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de
novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação
dos já existentes.
XIX - EDIFICAÇÃO: vide “Construção”.
XX = EDILÍCIO: relativo a construções, edificações e edifícios.
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[ XXI = ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA: vide “Agua”. o 4
XXIl - EQUIPAMENTO PÚBLICO COMUNITÁRIO: Consideram-se comunitários os
equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.
XXIII — FAIXA DE ROLAMENTO: vide faixa de trânsito.
XXIV — FAIXA DE TRÂNSITO: parte de pista de rolamento cuja largura permite, com
segurança, a circulação de veículos em fila única.
XXV — FISCALIZAÇÃO ATIVA: exercício ordinário do poder de polícia atribuído a
administração pública municipal.
XXVI - FISCALIZAÇÃO REATIVA: exercício extraordinário do poder de polícia movido
por denúncia, queixa, autuação de outras esferas.
XXVII — FRENTE MÍNIMA DO LOTE: perímetro exposto de uma propriedade urbana. |
Largura total de um terreno ou edifício.
XXVIII - GABARITO: consiste na altura máxima em que cada edificação pode atingir,
medida a partir do nível altimétrico de uma das cabeceiras da pista do aeroporto. Estão
submetidas a controle de altura apenas os imóveis inscrites estipulados pela Zona de
Segurança Aeroportuária (Z.S.A).
XXIX — GESTÃO URBANA ou GERENCIAMENTO URBANO: trata-se da administração ou
governança efetiva das condições oriundas do planejamento urbano.
XXX - GLEBA: área de terra que ainda não foi objeto de Loteamento ou
Desmembramento.
XXXI — IMPACTO AMBIENTAL: considera-se qualquer alteração das propriedades
físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria
| ou energia resultante das atividades, direta ou indiretamente, humanas. (Vide RIMA).
XXXI! — INCOMODIDADE: qualidade ou a interferência gerada por usos e sua
população. (Vide Parâmetros de Incomodidade).
XXXII! — INCOMPATIBILIDADE: aplica-se às atividades que causem grau de
incomodidade ou interferência no cotidiano social que não podem ser tolerados. Ou
que a população nas AID e All democraticamente expresse tal repulsa.
XXXIV — LOGRADOURO: espaço público comum mantidos pelas municipalidades para
desfrute da população, usado para serventia ou outras funcionalidades, contíguos a
residências ou comércios. Sinônimo de praças, vias ou passeios.
XXXV — LOGRADOURO PÚBLICO: vide Logradouro.
| XXXVI — LOTE: área delimitada de terreno vinculada à posse ou à propriedade da terra.
| Deve possuir um acesso a logradouro público. Considera-se lote c terreno servido de q
| infraestrutura básica cujas as dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos
para à zona em que se situe. . /
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XXXVII — LOTEAMENTO: subdivisão de glebas em lotes destinados a edificação, com
abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento,
modificação ou ampliação das vias existentes.
XXXVIII - MACROZONEMENTO: é a distinção do todo o território urbano baseado nas
características antrópicas e bióticas deste, estabelecendo um referencial espacial para
o uso e ocupação do solo, de acordo com as estratégias da política urbana.
| XXXIX — MEIO AMBIENTE: conjunto de condições biológicas, físicas e químicas em que
os seres vivos se desenvolvem.
XL —- MEIO AMBIENTE CONSTRUIDO: o meio ambiente natural que sofreu processo de
transformação pelo homem e/ou o conjunto de condições que constituem uma cidade.
XLI —- MEIO AMBIENTE NATURAL: lugar tal qual encontrado na natureza.
XLII —- MOBILIÁRIO URBANO: é a coleção de artefatos implantados em espaço público
da cidade, de interesse urbanístico, paisagístico, simbólico ou cultural, disponíveis à
utilização da população.
XLII — NIHIL: nada, coisa alguma.
XLIV — NÍVEL FINALÍSTICO: constitui a base da estrutura de Governo responsável por
administrar e executar as ações e tarefas ordinárias e/ou necessárias para O
cumprimento do planejamento. Diz respeito à prestação direta dos serviços ao cidadão.
XLV — NÍVEL MEIO: entende-se pelo nível da administração municipal responsável pela
determinação das estratégias, dos objetivos e diretrizes, auxiliando a tomada de
decisões, abrangendo toda a estrutura de Governo. É processo permanente e
continuado voltado a utilização de recursos de forma racional e eficiente.
XLVI — NON AEDIFICANDI: área, pública ou privada, em que não é permitido construir
edificações.
XLVII — NOTIFICAÇÃO: ato administrativo de informar oficialmente a parte envolvida
que foi averiguada o cometimento de infração.
XLVI!I - OCUPAÇÃO DO SOLO: é o exercício da apropriação da terra, sob regência de
lei municipal, determinada pelas características da cidade, seguindo conjunto de
diretrizes urbanísticas, cujo objetivo é garantir sua conservação e organização.
XLIX — PARÂMETROS DE INCOMODIDADE: consistem nas grandezas utilizadas para
estratificar os tipos de atividades urbanas e avaliar suas Compatibilidades.
L- PARÂMETROS URBANÍSTICOS DE OCUPAÇÃO DO SOLO: consistem em grandezas e
índices que medem aspectos relevantes relativos à densidade e à paisagem urbana.
LI - PEDONAL: relativo a pedestres. Que é percorrido a pé.
LIl- PERÍMETRO URBANO: linha imaginária delimitadora da área da Cidade.
Lit — PERMEABILIDADE: propriedade -do solo de se deixar atravessar pela água por
infiltração.
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LIV - PLANEJAMENTO URBANO: processo de controle do desenvolvimento da cidade,
através de regulamentações e intervenções para atender aspectos de ordem qualitativa
à população expressas no Plano Diretor, como infraestrutura, mobilidade, zoneamento
e sustentabilidade. :
LV - PLANO DIRETOR: instrumento legal voltado a aplicação do planejamento urbano.
LVI — QUEIXA: aviso extraoficial de dúvida de acometimento de irregularidade ou
ilegalidade.
LVI! - REMEMBRAMENTO: reagrupamento de dois ou mais lotes contíguos para a
formação de um único lote maior.
LVIII — RIMA: peça técnica (Relatório de Impacto do Meio Ambiente), posterior ao EIA
(Estudo de Impacto Ambiental), exigido no processo de licenciamento ambiental de
atividades que modificam o meio ambiente, conforme normas vigentes.
LIX= SANÇÃO: Aplicação das devidas penalidades prevista nesta Lei.
LX= TAXA DE AJARDINAMENTO: percentual da área do lote que permite a infiltração |
de águas no subsolo e é destinada a constituição de paisagem urbana aprazível.
LXI- TAXA DE OCUPAÇÃO: percentual da área do lote passível de plotar-se edificação
ou construção.
LXII - TEMPO REAL: aquilo que acontece simultaneamente, ao mesmo tempo.
LXIII — TERMO DE REFERÊNCIA: documento oficial que indica quais os eiementos
mínimos para a elaboração da Análise Geral Urbanística de Atividades Impactantes
(AGUA). , É
LXIV=TESTADA: maior extensão possível do alinhamento de um lote ou grupo de lotes,
voltada para a mesma via.
LXV — TIPOLOGIA: configuração de uma construção. Característica ou grupo de
características que diferencia uma estrutura ou construção.
LXVI — USO DO SOLO: conceito do urbanismo utilizado para generalizar as maneiras de
apropriação de uma porção de território da cidade, classificando-as pelas tipologias,
regimes e densidade de atividades.
LXVII — USO MISTO: é a classificação utilizada para edificações ou zonas que mesclam
usos residenciais e não residenciais.
LXVill — ZONEAMENTO: divisão de área em setores reservados às determinadas
atividades.
Art. 22 - O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Água Boa é regido
incondicionalmente pelos seguintes princípios:
| |- da constitucionalidade e legalidade.
| 1l= da liberdade.
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Ill — da igualdade de direito. des
IV - da apreensibilidade e evolutividade.
V- da resolutividade.
Vi - da inteligibilidade.
VII = da essencialidade.
VI! — da mensurabilidade.
Parágrafo Único. Esta Lei institui-se nos termos da Constituição Federal, da Lei Federal
nº 10.257, de 10 de julho de 2001 e na Lei Orgânica do Município, as quais dentre
outras providências, instruem objetivos gerais, diretrizes básicas e dispõem sobre
instrumentos urbanístico-jurídicos para o gerenciamento urbano.
Art. 3º - O objetivo principal deste Plano Diretor é a “consagração da capacidade do
governo municipal em reger com excelência o crescimento e o desenvolvimento da
cidade, refletindo qualidade de vida para todos”.
Art. 4º - O Plano Diretor é o maior e mais importante instrumento de execução da
Política Municipal de Desenvolvimento Territorial de Água Boa, devendo orientar a
atuação do Poder Público e o Setor Privado, ordenando o que fazer, porque fazê-lo,
quem o fará, onde se desenvolverá o feito, percebendo prazos de realização e duração
do resultado, com indicação do processo a ser realizado.
Parágrafo Único. O processo de planejamento municipal, além do Plano Diretor, é
composto pelos seguintes itens:
| - Lei de Parcelamento do Solo.
|| - Lei de Zoneamento Urbano, Uso e Ocupação do Solo.
Ill — Código de Posturas.
IV — Código de Obras.
V- Código do Meio Ambiente.
VI - Código Sanitário.
VII - Código Tributário.
VIII = Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual.
IX Planos, programas e projetos de desenvolvimento econômico e social.
X- Plano de Habitação.
XI — As Peças Cartográficas que o município elaborar e Publicar em diário oficial.
XI! -- Volume |, Volume Il e Volume Ill dos estudos de revisão desta Lei.
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TÍTULO
Da Política Municipal de Desenvolvimento Territorial
Art. 5º - Institui-se a Política Municipal de Desenvolvimento Territorial (PMDT) de Água
Boa, inaugurada pela sanção deste Plano Diretor.
Parágrafo Único. Entende-se por Política Municipal de Desenvolvimento Territorial
(PMDT) de Água Boa o conjunto de objetivos e diretrizes, de programas, ações e
decisões, com participação direta ou indireta de entes públicos ou privados, para
assegurar o cumprimento adequado do planejamento firmado nesta lei, sob os
| princípios declarados anteriormente, bem como os direitos constitucionais
concernentes à cidade e ao seu governo.
| Art. 68 - Fica criado o Sistema Municipal de Planejamento e Gerenciamento Territorial,
| constituído pelo Núcleo de Pesquisa e Planejamento (NPP), pelo Núcleo de
Licenciamento e Fiscalização (NLF), pelo Conselho Municipal de Planejamento Urbano
(COMPLUR), pelo Fundo Municipal para o Desenvolvimento Urbano (FUMDUR) e pelo
Cadastro de Informações Multitemático para o Planejamento Municipal (CIMPLAM).
$12 - Entende-se por Sistema Municipal de Planejamento e Gerenciamento Territorial,
o conjunto de organismos, atribuições e instrumentos, harmônicos entre si, com a
finalidade de pesquisar, planejar, executar, avaliar, dirimir conflitos e financiar a
trajetória de execução desta lei.
$2º - O Sistema Municipal de Planejamento e Gerenciamento Territorial, atua em nível
estratégico (ou meio) na estrutura de Governo Municipal.
$3º - O Cadastro de Informações Multitemático para o Planejamento Municipal deve
reunir em um único sistema de processamento informatizado de dados elementos
representativos da gestão pública, plotados em aplicações cartográficas.
Art. 72 - O Fundo Municipal para o Desenvolvimento Urbano (FUMDUR) atua como
garantidor financeiro do Sistema Municipal de Piaetamento e Gerenciamento do
Território.
Art. 8º - O Conselho Municipal de Planejamento Urbano (COMPLUR) é o órgão
colegiado de natureza deliberativa, consultiva e recursal.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Planejamento Urbano (COMPLUR) deve ser
composto por representantes do Executivo Municipal e da sociedade, que direta ou
indiretamente são responsáveis pela execução da Política Municipal de
| Desenvolvimento Territorial. É
Art. 9º - O Núcleo de Pesquisa e Planejamento (NPP) é o setor, em nível estratégico,
para O assessoramento “técnico do Sistema Municipal de Planejamento e ( |
| Gerenciamento Territorial, com função de fazer pesquisas, tecer análises técnicas, | ]
| produzir relatórios e desenvolver projetos especiais. 7
Cs qu
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$1º - Todos os Estudos, Normatizações e/ou Regulamentações necessárias ao bom
cumprimento da Política Municipal de Desenvolvimento Territorial de Água Boa
deverão ser elaboradas e coordenadas pelo NPP.
$2º - Na condição de órgão em nível estratégico da administração municipál, o NPP
deve estar associado ao Gabinete do Prefeito (ou Secretaria de Geverno: ou Secretaria
de Planejamento).
63º - As decisões do NPP devem ser formuladas cientificamente embasado o
crescimento e ordenamento territoriai do município.
Art. 10 - O Núcleo de Licenciamento e Fiscalização (NLF) é o setor que unifica as
atividades de licenciamento e fiscalização municipais em todos os níveis, integrando a
estrutura de Governo Municipal em nível finalístico (ou operacional).
TÍTULO III
Das Atribuições e Competências
Art. 11 - O Conselho Municipal de Planejamento Urbano (COMPLUR) é órgão colegiado
de natureza deliberativa, consultiva e recursal, para formular, acompanhar e avaliar a
execução da Política Municipal de Desenvolvimento Territorial, competindo-lhe:
| - Discutir e validar os objetivos, as diretrizes, os instrumentos e fixar as prioridades
da Política Municipal de Desenvolvimento Territorial.
|| - Promover a integração das ações pública e privadas e a harmonização de seus
objetivos.
Ill — Emitir parecer, em última instancia, sobre recursos interpostos em relação à
aplicação do arcabouço urbanísticos e territorial do município.
Art. 12 - Cabe à Secretaria Municipal de Administração, ou sua sucedânea, a gestão do
FUMDUR, devendo fazer uso de sua estrutura administrativa para tal fim.
Art, 13 - O Fundo Municipal para o Desenvolvimento do Território é o responsável por
propiciar recursos para apoiar em caráter supletivo os programas, projetos e pesquisas
relacionadas com a implementação da Política Municipal de Desenvolvimento
Territorial.
Art. 14 - O Núcleo de Pesquisa e Planejamento é o responsável pelo desenvolvimento
das seguintes funções:
| - Coordenar o processo participativo de elaboração ou revisão do Plano Diretor de
Água Boa.
q]
1 - Coordenar o processo participativo de elaboração ou revisão dos planos setoriais q]
para a consolidação do Plano Diretor de Água Boa. [.
Wi - Propor planos, programas, projetos e estudos vinculados aos objetivos
estabelecido no Plano Diretor.
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v— Organizar e gerenciar o Cadastro de Informações Multitemático para o
Planejamento Municipal (CIMPLAM).
V - Assessorar e prestar apoio técnico ao Conselho Municipal de Desenvolvimento e
Território.
VI - Elaborar relatórios anuais referentes ao monitoramento dos objetivos definidos
no Plano Diretor, extraídos das informações organizadas no Cadastro de Informações
Multitemático para o Pianejamento Municipal (CIMPLAM).
VII - Realizar e promover pesquisas e estudos básicos necessários à fundamentação
do Plano Diretor e seus desdobramentos.
VII! - Gerenciar a execução de programas especiais derivados do Plano Diretor.
IX — Prestar apoio técnico de planejamento aos órgãos executores do Sistema
Municipal de Planejamento e Gestão do Território, visando nivelamento de conceitos
e de linguagem metodológica.
X — Definir a Política Municipal de Desenvolvimento Territorial (PMDT) por meio do
Plano Diretor e seus desdobramentos.
XI — Assegurar, no município, o planejamento urbano como processo contínuo e
permanente.
XIl = Promover a articulação constante de Água Boa com os Municípios da região, com
o Estado e com a União, visando a compatibilização de suas políticas e dos programas
de apoio ao desenvolvimento urbano nos termos do Art. 23 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. O NPP subsidiará o Cadastro de Informações Multitemático para o
Planejamento Municipal (CIMPLAM), por meio de processos e procedimentos
formados, com finalidade de reunir e manter atualizado banco de dados para munir as
decisões do Executivo Municipal, sob assessoria do Núcleo ' de Pesquisa e
Planejamento.
Art. 15 - O Núcleo de Licenciamento e Fiscalização é o responsável pelo
desenvolvimento das seguintes funções:
| — Analisar, aprovar e emitir as devidas autorizações relativas aos processos de
licenciamento de atividades econômicas.
Il -- Analisar, aprovar e emitir as devidas autorizações relativas aos processos de
licenciamento de parcelamento do solo.
WI = Analisar, aprovar e emitir as devidas autorizações relativas aos processos de obras
e/ou construções.
IV - Organizar os processos de licenciamento, registrando essas informações no O
Cadastro de Informações Multitemático para o Planejamento Municipal. [
V - Fiscalizar as atividades econômicas, zelando pelas normas urbanísticas, de |
posturas, ambientais e sanitárias. . |
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VI- Fiscalizar o processo de urbanização da cidade, zelando pelas normas urbanísticas,
de posturas, ambientais e sanitárias, averiguando qualquer tipo de obras/construção,
em áreas públicas ou privadas.
VII — Notificar, autuar e aplicar devidas sanções imediatamente à sua percepção,
seguindo os ritos processuais devidos.
VI — Instaurar, instruir e decidir em primeira instancia sobre processos
administrativos correlatos, estimulando a resolução de conflitos e as inconformidades
notadas.
IX - Prezar pelo cumprimento dos princípios, objetivos e diretrizes da Política
Municipal de Desenvolvimento Territorial.
X - Elaborar relatórios anuais referentes ao cumprimento de suas atribuições.
XI- Fica previsto que o município poderá delegar as funções de licenciamento, integral
ou parcialmente, à outras instâncias previstas por lei específica.
Parágrafo Único. O Núcleo de Licenciamento e Fiscalização deve, sem prejuízo à
demais parâmetros normativos aplicáveis, exercer com agilidade e eficácia suas
atribuições.
TÍTULO IV
Das Diretrizes
SEÇÃO |
Das Diretrizes Gerais
Art. 16 - Constituem diretrizes gerais do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de
Água Boa, cabendo à Prefeitura Municipal:
1- Implantar a Política Municipal de Desenvolvimento Territorial, visando estabelecer
uma nova capacidade de ordenação do seu crescimento.
H — Promover estudos para ratificação dos distritos municipais como subdivisão
administrativa do território municipal, bem como atribuir os devidos perímetros
urbanos das sedes desses distritos, vilas e povoados rurais do município, ajustando-os
com a Política Municipal de Desenvolvimento Territorial, compatibilizando as relações
campo/cidade.
Il = Implementar o Sistema Municipal de Planejamento e Gerenciamento Territorial e
seus principais componentes, o Conselho Municipal de Desenvolvimento e Território e
o Núcleo de Pesquisa e Planejamento.
IV = Promover a reorganização administrativa distrital e abairramento a nível urbano. y!
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é
V- Implementar o Núcleo de Licenciamento e Fiscalização (NLF), com a finalidade de
centralizar as atividades de concessão de autorizações diversas, bem como exercer
papel de polícia, sob a égide das diretrizes do Plano Diretor.
vi - O Executivo Municipal, sem prejuízo à demais parâmetro normativos aplicáveis,
deve desempenhar governança e suas atribuições administrativas com agilidade e
eficácia.
VII — Definir políticas e programas voltados ao fortalecimento das vocações naturais
da cidade como polo regional mais capacitado à prestação de serviços, entreposto
comercial e centro de transbordo intermodal.
VIII — Desenvolver e implementar, Planos, Projetos e Programas setoriais, visando a
adequação da infraestrutura e serviços urbanos à demanda real instalada e a futura,
valendo-se do Sistema Municipal de Planejamento e Gerenciamento do Território.
IX — Promover estudos técnicos, desenvolver programas e estabelecer políticas
necessários ao fortalecimento das funções regionais, com destaque para as iniciativas
privadas e públicas que concorram no incremento do papel regional da-cidade.
X - Promover ações extraordinárias que objetivem questões estratégicas e/ou que
extrapolem a governança municipal à exemplo de ações para a efetivação da ferrovia;
para implantação do aproveitamento energético solar, valendo-se de articulações e
arranjos adequado à viabilização técnico-econômico-financeira.
Parágrafo Único. São diretrizes gerais aquelas ordinárias da Administração Municipal,
que na essência entremeiam várias instâncias do Governo Municipal.
SEÇÃO !I
Das Diretrizes Específicas
Art. 47 - São diretrizes para o desenvolvimento urbano de Água Boa específicas do
Ordenamento Territorial:
| - Exercer plena capacidade de gerenciamento do desenvolvimento e crescimento
urbano de Água Boa.
Il - Revisar o conjunto de leis de planejamento e gerenciamento urbano para adequá-
las ao atual Plano Diretor.
IH — Revisar procedimentos de análise e licenciamento de obras e construções.
IV — Estabelecer a AGUA como instrumento para análise de atividades impactantes.
V — Garantir controle e devido licenciamento de infraestrutura urbana evitando
conflitos e incompatibilidade de uso.
VI - Revisar legislação para licenciamento de atividades perigosas e compatibilizá-las di
aos princípios e diretrizes do atual Plano Diretor.
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VII — Efetuar constante ação fiscal para coibir atividades que causem transtorno na
vizinhança.
VIII — Instituir processos simplificados para licenciamentos de empreendimentos de
parcelamento do solo, alvará de obras e congêneres, alvará de funcionamento e
atividade, conforme instrui legislação federal.
IX- Instituir processo completo para análise e licenciamento de empreendimentos que
se enquadrarem nas categorias de alto impacto e/ou grande geração de público,
resíduos ou poluentes de qualquer natureza, cujas especificidades que definem tais
categorias, serão definidas em instrumento legal apropriado.
X = Instituir o conceito de licenciamentos mais ágeis e punições mais severas, com a
finalidade de desonerar e desburocratizar o serviço público, admitindo o princípio
jurídico da boa-fé.
XI — Assumir o uso de tecnologias facilitadoras do trabalho humano, como uso de
imagens por satélite e veículos aéreos não tripulados.
XII - Proceder monitoramento, análise e atualização do arcabouço legal do município,
em especial às relacionadas ao Plano Diretor e desdobramentos.
XHIt — Proceder o constante monitoramento e atualização do Cadastro de Informações
Multitemático para o Planejamento Municipal.
Art. 18 - São diretrizes para o desenvolvimento urbano de Água Boa específicas do
Meio Ambiente:
| - Elaborar Plano de Arborização Pública contendo, no mínimo, as espécies as serem
plantadas, os cuidados do plantio, os procedimentos de manutenção, poda e replantio.
Il —. Revisar Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos e Volumosos para
compatibilizá-los ao atual Plano Diretor, inclusive os resíduos industriais.
Ill — Promover o aumento do número de árvores na cidade, buscando atingir
parâmetros internacionais.
IV — Implantar coleta seletiva de modo vantajoso para o município e a sociedade.
V -— Estabelecer critério para instituir a coleta de resíduos indústrias de modo
sustentável e autossuficiente.
Art. 19 - São diretrizes para o desenvolvimento urbano de Água Boa específicas de
Infraestrutura:
1 — Implantar ações ordinária de fiscalização, limpeza, sensibilização, restauração e
conservação das nascentes em zona urbana.
Il = Coibir o lançamento de dejetos nos corpos hídricos, sem a autorização do órgão
ambiental.
11 — Substituir gradualmente o uso de sistemas de infiltração por sistemas completos
de tratamento de esgoto sanitário urbano.
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IV — Implantar sistema eficiente de tratamento de esgoto em zona urbana.
V — implantar sistema de destinação final de resíduos sólidos de modo eficiente e
ambientalmente correto.
VI- Aumentar para, no mínimo, 30% a abrangência de rede de esgoto sanitário na área
urbana nos próximos 10 (dez) anos.
VII — Garantir que o mobiliário urbano seja implantado ou construído atendendo as
normas de acessibilidade e estejam em quantidade suficiente com a demanda do
público usuário.
VIII - Estabelecer manutenção preventiva e corretiva de maneira eficiente nas praças
e vias públicas, garantindo sua usabilidade.
IX -- Desenvolver estudos e respectivo plano para macrodrenagem urbana da cidade.
X = Construir rede de drenagem urbana em consonância com o Plano de Drenagem.
XI — Garantir a manutenção preventiva e corretiva na rede de drenagem urbana.
XI — Articulàr parcerias para ampliação da rede de cobertura e da qualidade do sinal
de internet móvel em toda a área urbana.
Art. 20 - São diretrizes para o desenvolvimento urbano de Água Boa específicas de
Mobilidade:
|- Promover adequação universal das calçadas fora de norma.
Il - Regulamentar larguras mínimas das vias (calçadas e faixa de rolamento) bem como
outros elementos de segurança necessários para garantir acessibilidade e mobilidade
universal. ,
lii - Promover adequações viárias com vistas a dispor adequadamente o fluxo de
veículos, de pedestres, bem como locais adequados para o estacionamento dos
veículos em via pública...
IV - Promover a ampliação da sinalização urbana vertical e horizontal.
V-- Implantar locais para travessia da rodovia BR 158 em quantidade suficiente à sua
demanda.
VI - Estabelecer a capacidade de monitorar e gerenciar os riscos do trânsito, agindo
preferencialmente de modo preventivo.
VII-- Exercer controle no trânsito de veículos pesados em zona urbana.
VHI — Estipular locais específicos para as paradas e pouso de veículos pesados.
IX= Garantir a segurança do pedestre no trânsito urbano.
X — Buscar a implantação de serviço eficiente e sustentável de transporte público
coletivo.
Lo ne - Ra —
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XI - Exercer seu papel de gestor do desenvolvimento urbano e garantir a obediência
ao sistema viário planejado.
Art. 21 - São diretrizes para o desenvolvimento urbano de Água Boa específicas de
Habitação e Questões Fundiárias:
| — Promover adequações no Plano Local de Habitação de Interesse Social,
compatibilizá-lo ao atual Plano Diretor, com vistas a incentivar os empreendimentos
em áreas mais próximas à zona urbanizada, em especial nas Zonas de Atenção
Urbanística-Social.
Il - Implementar ações para a regularização de habitações irregulares e/ou ilegais.
Art. 22 - São diretrizes para o desenvolvimento urbano de Água Boa específicas de
Serviços Públicos:
| - Na área de Cultura, construir locais de acesso público para a realização de grandes
eventos sociais na cidade.
|| = Na área de Cultura, elaborar plano para o desenvolvimento da Cultura.
11 = Na área de Cultura, apoiar atividades e eventos culturais em nível local, incentivar
a produção artística, literária e outras manifestações locais.
IV = Na área de Saúde, garantir oferta de serviços de saúde com qualidade.
V - Na área de Saúde, ampliar a disponibilidade de horário para atendimento da
população preferencialmente nas unidades básicas de saúde.
VI - Na área de Saúde, ampliar a abordagem do programa de saúde bucal nas escolas.
vit - Na área de saúde, constituir ações programadas mediante o trabalho
multiprofissional nas áreas de nutrição, saúde oral, saúde mental, saúde da criança, do
adolescente, da mulher, do trabalhador e do idoso, emergência e urgência,
medicamentos essenciais, controle epidemiológico, serviços laboratoriais e de
radiologia, educação em saúde, meio ambiente, recursos humanos, pesquisa,
informação e informatização, administração e outros.
VIII — Na área de saúde, ampliar a rede básica de saúde, segundo os critérios mínimos
do Ministério da Saúde, podendo aumentar ainda mais a oferta caso o município tenha
disponibilidade de recursos.
IX— Na área de saúde, ampliar as ações de Vigilância Sanitária em conformidade com
o Código Sanitário do município.
X — Na área educacional, assegurar a melhor distribuição espacial das áreas
apropriadas para ampliação da rede física do município, articulando com a iniciativa
privada no processo de produção urbana. Í
XI — Na área educacional, promover a adaptação das unidades físicas às necessidades )
de acessibilidade universal. /
o = - el Es A =» á Z
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durabilidade quando da realização de obras de construção ou reformas nas unidades
escolares da rede municipal.
XII - Na área educacional, priorizar a utilização de materiais e técnicas com maior «Em
XIll — Na área educacional, preparar a rede física escolar para acomodar a demanda
em regime de período escolar integral.
XIV - Na área de assistência social, adequar e manter as instalações físicas da rede em
condições plenas de uso.
XV - Na área de assistência social, ampliar a rede física, adequando aos tipos de usos,
bem como à acessibilidade universal.
Xv! - Na área ambiental, ampliar a abordagem sobre educação ambiental nas escolas.
Art. 23 - São diretrizes para o desenvolvimento urbano de Água Boa específicas da
Economia Local:
|| - Desenvolver programa de fomento à atividade agropecuária. diversificada e
inclusiva.
Il - Desenvolver programa de fomento ao abastecimento alimentar da poputação
especialmente hortifruticultura, associado a geração de novas oportunidades de
emprego.
III — Desenvolver programa próprio no Município para favorecer a produção industrial
através da criação de incentivos à fixação de investimentos, inclusive com a ampliação
de oferta de áreas para fins industriais.
IV - Desenvolver estudos para viabilizar a instalação de abatedouro municipal.
V - Realizar estudos para desenvolver programas de fomento à piscicultura e
ovinocultura.
— TÍTULOV.
Do Zoneamento e Uso e Ocupação do Solo Urhano
SEÇÃO |
Do Macrozoneamento
Art. 24 - O território do município fica dividido em Áreas Urbana e Rural.
Art: 25 - O Perímetro Urbano delimita a Área Urbana da cidade de Água Boa e está
descrito em Memorial anexo a esta lei.
Art. 26 - Para receber os diferentes tipos de Uso do Solo Urbano, a Macrozona Urbana ,
de Água Boa fica dividida em 03 (três) categorias de ZONAS: (
| |-- Zona de Segurança. , 2
| ii- Zona de Atenção.
1H = Zonas de Estímulos.
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Art. 27 - Constituem-se Zona de Segurança, aquelas que necessitem de controle mais
intenso do seu processo de urbanização ou que necessitem serem preservadas.
Art. 28 - Zona de Atenção são aquelas que estão aptas ao processo de urbanização, no
entanto demandam cuidados urbanísticos diferenciados.
Art: 29 - Zona de Estímulo são aquelas que além de estarem aptas à urbanização, são
pricritariamente objeto deste processo, bem como podem sofrer incentivos de outras
ordens.
SEÇÃO Il
Dos Usos do Solo Urbano
Art. 30 - O Uso do Solo Urbano trata da implantação de Atividades e Empreendimentos
na Macrozona Urbana de Água Boa.
Art. 31 - O Uso e a Ocupação do Solo Urbano no Município de Água Boa, realizados por
agentes públicos e privados, são regulados pela presente Lei, observadas, no que
couber, a legislação federal, estadual e demais leis municipais pertinentes.
Art. 32 - O critério básico para a administração do Uso do Solo Urbano deverá ser a
Compatibilidade de Vizinhança.
Parágrafo Único. A Compatibilidade de Vizinhança é a capacidade de convivência
entre as diversas Atividades e Empreendimentos que se desenvolvem na Zona Urbana,
passando desde as relações mais inócuas, até aquelas que resultam em maiores níveis
de incomodidade.
Art. 33 - As distintas categorias de Uso do Solo Urbano classificam-se em 04 (quatro)
classes:
|- INÓCUA: os que não apresentam caráter de incomodidade, incluindo no seu uso a
atividade residencial unifamiliar ou aquelas integradas ao mesmo lote da residência,
de modo que não exceda a 50% (cinquenta por cento) da área construída.
Il — COMPATÍVEL: os que por ventura, seu nível impactante, porte, periculosidade,
potencial poluidor e acréscimo na demanda por infraestrutura, podem e devem
integrar-se a vida urbana, adequando-se a padrões comuns de funcionamento,
determinados pelo Código de Posturas Municipais.
HI — IMPACTANTE: os que, por seu nível impactante, porte, periculosidade, potencial
poluidor e incremento na demanda por infraestrutura, podem integrar-se a vida
urbana comum, adequando-se as exigências do Código de Posturas Municipais, mas
que exigem padrões mínimos de infraestrutura para sua instalação e funcionamento.
(5
|V - ALTO IMPACTO: tratam-se das Atividades e Empreendimentos que, por seu nível
impactante, porte, periculosidade, potencial poluidor e incremento na demanda por
infraestrutura, precisam submeter-se a condições especiais para sua localização e
instalação.
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baseada em estudos realizados pelo Núcleo de Pesquisa e Planejamento (NPP) e
normatizadas por ato legal específico.
Art. 34 - As categorias apresentadas acima serão detalhadas posteriormente a esta lei, du
SEÇÃO HI!
Dos Tipos de Zona
Art. 35 - Para receber os diferentes tipos de Uso do Solo Urbano, a Macrozona Urbana
de Água Boa está dividida em 08 (oito) categorias de ZONAS:
|- Zona de Segurança Aeroportuária (Z.S.A.)
II- Zona de Segurança Industrial (Z.S.1.)
Ili- Zona de Atenção Ecológica (Z.A.E)
IV -— Zona de Atenção Urbanística — Expansão (Z.A.U.-e)
V-Zona de Atenção Urbanística — Social (Z.A.U.-s)
VI=Zona de Estímulo ao Desenvolvimento (Z.E.D.)
VII = Zona de Estímulo à Urbanização — Central (Z.E.U.-c)
VIII = Zona de Estímulo à Urbanização — Residencial (Z.E.U.-r)
SUBSEÇÃO |
Das Zonas de Segurança
Art. 36 - A Zona de Segurança Aeroportuária (Z.S.A.), possui cunho estratégica e
preferência de uso logísticos, tem por princípios a manutenção eficiente operacional e
gerencial dos meios de transportes aéreos, e a segurança ambiental, sendo vedada
atividades residencial, atividades com afluência de público e atividades industriais
poluente, ou congêneres, cbedece aos seguintes parâmetros urbanísticos e edilícios:
|- Área mínima do lote: 50.000,00 m?.
H — Frente mínima do lote: 200,00m
HI -- Percentual de área para Equipamento Público Comunitário: míniro de 0%.
IV — Percentual de área para Área Livre de Uso Público: igual 0%.
V— Coeficiente de Adensamento Construtivo: igual 0,5.
VI - Coeficiente Suplementar de Adensamento Oneroso: igual O (zero).
VII - Taxa de Ocupação Habitável Máximo: igual 15%. . Ú
Vil!= Taxa de Ajardinamento do Lote Mínimo: não se aplica.
| |X— Afastamento Frontal Mínimo: 10,00 m.
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X— Afastamentos Laterais Mínimos: 3,00 m. dai
Art. 37 - Zona de Segurança Industrial (Z.S.1), de caráter industrial, com localização
estratégica, tem como princípios a eficiência operacional e gerencial, sendo vedada
atividades residenciais, atividades com afluência de públicos e atividades de comércio
médio e leve, ou congêneres, devendo obedecendo os seguintes parâmetros
urbanísticos e edilícios:
|- Área mínima do lote: 2.000,0 m?.
| = Frente mínima do lote: 50,00m.
HI - Percentual de área para Equipamento Público Comunitário: mínimo de 5%.
IV - Percentual de área para Área Livre de Uso Público: 5%.
V- Coeficiente de Adensamento Construtivo: igual 1,0.
VI - Coeficiente Suplementar de Adensamento Oneroso: igual O (zero).
VIl- Taxa de Ocupação Habitável Máximo: igual 80%.
VIIl= Taxa de Ajardinamento Mínimo do Lote: 10%.
IX = Afastamento Frontal Mínimo: 10,00m.
X— Afastamentos Laterais Mínimos: 5,00m.
Parágrafo Único. No momento do parcelamento de gleba inserida em Z.s.i., fica
autorizado a destinação de 30% (trinta por cento) da área da gleba para lotes com
dimensão menor que 500,00m* (quinhentos meiros quadrados) e testada mínima de
20,00m (vinte metros) em área industrial, sendo o afastamento o afastamento frontal
mínimo é de 5.00m (cinco metros) e os afastamentos laterais mínimos de 2,00m (dois
metros) para estes lotes. (NR)
SUBSEÇÃO II
Das Zonas de Atenção
Art. 38 - Zona de Atenção Ecológica (Z.A.E.), de cunho ambiental dentro da Macrozona
Urbana, com localização estratégica, positiva à qualidade de vida e as boas condições
ambientais, tem como princípios a segurança biológica e hídrica, prioritariamente
destinadas à preservação ambiental e atividades de lazer e recreação.
$1º - São vedadas atividades com afluência de público, comércio leve, médio e pesado.
$2º - Constitui exceção para a proibição estabelecida quando o lote urbano e/ou A
construção residencial, cuja área do imóvel! esteja com fração superior a 50% deste em
zona diferente de Z.A.E., obedecendo os índices urbanísticos de cada zona acometida
para as respectivas parcelas de área e respeitando imperiosamente as Áreas de /
| Preservação Permanentes e outros componentes ambientais amparados por lei J
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municipal, estadual ou federal, bem como estar ligado a um sistema de tratamento de
esgotamento sanitário ambientalmente correto.
$3º - São parâmetros urbanísticos e edilícios para Z.A.E.:
|- Área mínima do lote: não se aplica.
Il= Frente mínima: não se aplica.
Jll - Percentual de área para Equipamento Público Comunitário: mínimo de 15%.
IV - Percentual de área para Área Livre de Uso Público: mínimo de 30%.
V- Coeficiente de Adensamento Construtivo: 1,0.
VI - Coeficiente Suplementar de Adensamento Oneroso: igual O (zero).
VIl= Taxa de Ocupação Habitável Máximo: 50%.
VII = Taxa de Ajardinamento Mínimo do Lote: 30%.
IX— Afastamento Frontal Mínimo: 3,00m
X— Afastamentos Laterais Mínimos: 1,50m.
Art. 39 - Zona de Atenção Urbanística — Controle (Z.A.U. - c), são zonas destinada a fazer
estoque de terras urbanizáveis, sendo imperioso que, para o bom processo de
produção de urbanização sejam estabelecidas em regramentos específicos os níveis de
prioridade para seu parcelamento, tendo por princípios a compatibilidade de
vizinhança, a aprazibilidade da paisagem, a segurança urbana e pedonai e a
sociabilidade da vizinhança.
Parágrafo Único. Em havendo manifestação de interesse por parte desses
proprietários, seu processo de urbanização será licenciado condicionado a total
assunção dos custos da infraestrutura mínima necessária por parte do proponente,
devendo obedecer aos seguintes parâmetros urbanísticos e edilícios:
|- Área mínima do lote 200,00m?.
H — Frente mínima de 10,00m.'
III — Percentual de área para Equipamento Público Comunitário mínimo de 10%.
IV - Percentual de área para Área Livre de Uso Público: mínimo de 10%.
V- Coeficiente de Adensamento Construtivo: 0,75.
VI - Coeficiente Suplementar de Adensamento Oneroso: 0,75.
VII — Taxa de Ocupação Habitável Máximo: 75%.
VI! — Taxa de Ajardinamento do Lote Mínimo: 25%.
IX — Afastamento Frontal Mínimo: 3,00m. 6
X — Afastamentos Laterais Mínimos de 1,50m (para lotes com testada superior que
10,00m).
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XI — Afastamentos Laterais Mínimos de 1,00m (para lotes com testada inferior a <s
10,00m).
Art. 40 - Zona de Atenção Urbanística — Social (Z.A.U. -s) são zona destinada a atender
demanda de produção habitacional e/ou necessitam de tratamento especial no que
tange as questões fundiárias, tendo por princípios o direito à moradia digna e as boas
condições ambientais, sendo permitidas atividades residenciais, comércio e/ou serviços
leves e médios, vedando-se o uso industrial ou logístico, devendo obedecer aos
seguintes parâmetros urbanísticos e edilícios: |
| |- Área mínima do lote: 180,00m?.
Il = Frente mínima: 8,00m.
HI -- Percentual de área para Equipamento Público Comunitário: mínimo de 10%.
[IV = Percentual de área para Área Livre de Uso Público: mínimo de 15%.
V- Coeficiente de Adensamento Construtivo: 2,0.
VI - Coeficiente Suplementar de Adensamento Oneroso: O (zero).
VII = Taxa de Ocupação Habitável Máximo: 80%.
VII = Taxa de Ajardinamento do Lote Mínimo: 20%.
IX = Afastamento Frontal Mínimo: 1,50m.
X — Afastâmentos Laterais Mínimos de 1,00m, conforme código de obras.
SUBSEÇÃO II!
Das Zona de Estímulo
Art. 41 - Zona de Estímulo ao Desenvolvimento (Z.E.D.), são zonas destinada
implantação preferencial de atividades ligadas ao apoio logístico, comercio médio e
pesado, tendo por princípios a eficiência operacional e gerencial, a segurança urbana e
ambiental, devendo obedecer aos seguintes parâmetros urbanísticos e edilícios:
|- Área mínima do lote 500,00m?2.
H— Frente mínima de 20,00m.
HI — Percentual de área para Equipamento Público Comunitário mínimo de 5%.
IV - Percentual de área para Área Livre de Uso Público: mínimo de 10%.
V- Coeficiente de Adensamento Construtivo: 1,00.
VI - Coeficiente Suplementar de Adensamento Oneroso: 1,00. q
|
Vi = Taxa de Ocupação Habitável Máximo: 90%.
VIil = Taxa de Ajardinamento do Lote Mínimo: 10%.
IX — Afastamento Frontal Minimo: 0,00m (zero).
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT ,
Fone: (66) 3468-6400 : , 18 p) PREFEITURA
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ly ÁGUA BOA
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[ X- Afastamentos Laterais Mínimos de 2,00m. E]
Art. 42 - Zona de Estímulo à Urbanização — Central (Z.E.U.-c), é a zonas
preferencialmente desejada para difusão do uso misto, visando o máximo
adensamento, desde que adequado à capacidade da infraestrutura disponível,
desenvolvendo-se especialmente uso residencial, comercial e de serviços, tendo por
princípios a flexibilização urbanística, a segurança urbana eficiência operacional,
devendo obedecer aos seguintes parâmetros urbanísticos e edilícios:
|- Área mínima do lote 400,00m?.
Il - Frente mínima de 10,00m.
Hll — Percentual de área para Equipamento Público Comunitário mínimo de 5%.
IV - Percentual de área para Área Livre de Uso Público: mínimo de 10%.
V- Coeficiente de Adensamento Construtivo: 1,00.
VI - Coeficiente Suplementar de Adensamento Oneroso: 3,00.
| Vil= Taxa de Ocupação Habitável Máximo: 70%.
VIII = Taxa de Ajardinamento do Lote Mínimo: 30% (para uso residencial).
IX = Taxa de Ajardinamento do Lote Mínimo: 10% (para uso comercial).
X— Afastamento Frontal Mínimo: 0,00m (zero) exclusivo para uso comercial.
XI — Afastamento Frontal Mínimo: 3,00m para uso residencial.
XII — Afastamentos Laterais Mínimos de 1,50m (edificações térreas).
XIII — Afastamentos Laterais Mínimos de 2,00m (com dois ou mais pavimentos).
Art. 43 - Zona de Estímulo à Urbanização — Expansão (Z.E.U. - e), são as zonas com
prioridade para sua urbanização, pois fazem limites com a infraestrutura consolidada
seu uso é adaptativo à característica que se consolidar no entorno, permitindo-se
prioritariamente os usos residencial, comercial e de serviços, tendo por a princípio a
compatibilidade de vizinhança, a Aprazibilidade da paisagem, a segurança urbana e
pedonal e a sociabilidade da vizinhança, podendo ter algum incentivo por parte da
administração municipal, devendo obedecer os seguintes parâmetros urbanísticos e
edilícios.
|- Área mínima do lote 200,00m?.
Il - Frente mínima de 10,00m (para vias locais).
Hi = Frente mínima de 12,00m (para avenidas).
IV - Percentual de área para Equipamento Público Comunitário mínimo de 5%. U
V- Percentual de área para Área Livre de Uso Público: mínimo de 10%.
VI — Coeficiente de Adensamento Construtivo: 0,75.
VII - Coeficiente Suplementar de Adensamento Oneroso: 0,75.
Ay. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
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VII! = Taxa de Ocupação Habitável Máximo: 75%. <ges
IX = Taxa de Ajardinamento do Lote Mínimo: 25%.
X = Afastamento Frontal Mínimo: 3,00m.
— Afastamentos Laterais Mínimos de 1,50m (para lotes com testada superior que
10,00m).
XIl — Afastamentos Laterais Mínimos de 1,00m (para lotes com testada inferior a
10,00).
Art. 44 - Zona de Estímulo à Urbanização — Residencial (Z.E.U.-r), são as zonas cujo
adensamento é desejado, desde que adequado à capacidade da infraestrutura
disponível, desenvolvendo-se especialmente uso residencial, comercial e de serviços,
tendo por princípio a compatibilidade de vizinhança, a aprazibilidade da paisagem, a
segurança urbana e pedonal e a sociabilidade da vizinhança, devendo obedecer aos
seguintes parâmetros urbanísticos e edilícios:
|- Área mínima do lote 200,00m?.
il = Frente mínima de 10,00m (para vias locais).
Il = Frente mínima de 12,00m (para avenidas).
IV - Percentual de área para Equipamento Público Comunitário mínimo de 5%.
V- Percentual de área para Área Livre de Uso Público: mínimo de 10%.
VI — Coeficiente de Adensamento Construtivo: 1,00.
VII - Coeficiente Suplementar de Adensamento Oneroso: 1,00.
VIII — Taxa de Ocupação Habitável Máximo: 70%.
IX— Taxa de Ajardinamento do Lote Mínimo: 20%.
X— Afastamento Frontal Mínimo: 3,00m.
XI -Afastamentos Laterais Mínimos de 1,50m.
TÍTULO VI
Do Gerenciamento Urbano
SEÇÃO |
Dos Instrumentos Urbanísticos de Gerenciamento e Desenvolvimento Urbano
SUBSEÇÃO |
Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios 4
Art. 45 - Os proprietários de imóveis urbanos, ficam obrigados a parcelar, edificar ou
utilizar seu imóvel urbano considerado vazio, subutilizado ou não utilizado.
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
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; RENOVAÇÃO E TRABALHO
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g
$1º - Considera-se subutilizado o imóvel cuja área construída seja inferior,
proporcionalmente a 15 % (quinze por cento) da área do lote.
82º - O proprietário será notificado pelo Poder Executivo Municipal para o
cumprimento dessa obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de
registro de imóveis.
93º - A notificação far-se-á:
| - Por funcionário do órgão competente do Poder Público Municipal, ao proprietário
do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência
geral ou administração.
Il = Por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma
prevista pelo inciso 1.
]
8 4º Os prazos aplicáveis para o exercício deste instrumento são:
| = Os proprietários notificados, devem em até um ano, a partir da notificação,
protocolar os devidos pedidos de aprovação de projetos no órgão municipal
competente.
li- Os proprietários têm até dois anos, a partir das licenças concedidas, para iniciar as
devidas medidas nos imóveis.
SUBSEÇÃO 1!
| Do Direito de Preempção
Art. 46 - Este instrumento garante a preferência ao ente municipal para a aquisição de
imóveis mediante compra.
Parágrafo Único. Os imóveis inscritos, integral ou parcialmente, nos polígonos
estabelecidos pelo mapa e memoriais anexos a esta lei, são objeto deste instrumento.
Art. 47 - Além das áreas estabelecidas nesta lei, poderá o poder público usar do Direito
de Preempção sempre que necessitar de áreas para:
|- Regularização fundiária.
Il - Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social.
HI — Constituição de reserva fundiária.
IV - Ordenamento e direcionamento da expansão urbana.
V— Implantação de equipamentos urbanos e comunitários.
VI - Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes.
| Vil = Criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse U
| ambiental.
| Vili - Proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
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SUBSEÇÃO II
Da Outorga Onerosa do Direito de Construir
Art. 48 - Consiste na definição da cobrança de uma contrapartida a ser realizada pelos
beneficiários, pelo exercício do direito de construir acima do coeficiente de
aproveitamento básico adotado para os terrenos urbanos, até o limite máximo de
aproveitamento.
Art. 49 - Os lotes urbanos localizados nas zonas que possuam previsão nesta Lei de
Coeficiente Suplementar de Adensamento Oneroso (CSAO), poderão obter de forma
onerosa perante o Poder Público Municipal a permissão para edificar área a maior que
a estabelecida pelo Coeficiente de Adensamento Construtivo.
$1º - A área máxima disponível para aquisição onerosa é encontrada no produto do
Coeficiente Suplementar de Adensamento Oneroso cabível, pela área do lote.
$2º - É vedada a aquisição onerosa de que trata o caput deste artigo nas Zona de
Segurança Aeroportuária (Z.S.A.), Zona de Segurança Industrial (Z.5.1.), Zona de
Atenção Ecológica (Z.A.E) e Zona de Atenção Urbanística — Social (Z.A.U.-s).
53º - A Secretaria Municipal de Administração ou sua sucedânea, gerenciará o
processo da Outorga Onerosa do Direito de Construir, bem como é responsável pelos
Registros de Certidão de CSAO, emitidos em conformidade com as exigências contidas
nesta Lei.
$4º - O procedimento de aquisição onerosa imperiosamente deverá ocorrer no mesmo
processo de aprovação de projetos.
Art. 50 - Mediante a aplicação da Outorga Onerosa do Direito de Construir, cabe a
municipalidade emitir extrato com valores e condições estabelecidas, com a finalidade
de publicação na imprensa oficial.
$1º - A publicação referida no caput será condição para emissão de guia para
pagamento do Potencial Construtivo a ser ampliado, que só ocorrerá após 15 (quinze)
dias corridos da publicação, se não houver denúncia a transação.
$2º - O Município, ao final do trâmite do processo de aquisição da Outorga Onerosa,
publicará na Imprensa Oficial do Município os dados da transação realizada através da
emissão de Certidão de Potencial Construtivo Excedente da Outorga Onerosa, que
deverá ser citada no Habite-se e/ou averbada à margem da matrícula do imóvel.
Art. 51 - Mediante a aprovação técnica do projeto e constatação pela Secretaria de
Administração da exatidão das informações apresentadas, e que será emitida guia para
pagamento do Potencial Construtivo adquirido.
Art. 52 - O cálculo da outorga onerosa se fará com base no valor venal do metro |
quadrado do terreno estabelecido pela Planta Genérica de Valores, atualizado até a
data de aquisição, multiplicado pelo CSAO.
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41º - O cálculo de que trata o caput deste artigo deverá ser elaborado por lei específica
desenvolvida pelo Núcleo de Pesquisa e Planejamento (NPP), sendo a mesma
apreciada pelo Conselho Municipal de Planejamento Urbano (COMPLUR).
$2º - A contrapartida financeira total da Outorga Onerosa do Direito de Construir é
computada a partir da multiplicação da contrapartida financeira relativa a cada metro
quadrado (m?) pelo total de metros quadrados adicionais a serem adquiridos.
$3º - O valor de que trata o caput deste artigo será pago em moeda corrente em conta
bancária específica de titularidade do Município de Água Boa.
84º - A contrapartida financeira não poderá ser quitada por meio da execução de obras
e serviços.
Art. 53 - Os recursos provenientes da aquisição onerosa de Potencial Construtivo serão
destinados ao Fundo Municipal para o Desenvolvimento Urbano (FUMDUR).
Art. 54 - O Alvará de Obras só será expedido após a comprovação do valor da outorga
onerosa.
$1€ - Em caso de: parcelamento, o alvará de obras apenas será emitido após o
pagamento da primeira parcela.
$2º - A emissão do Habite-se fica condicionada à quitação integral da outorga onerosa.
SUBSEÇÃO IV
Da Operação Urbana Consorciada
Art. 55 - A Operação Urbana Consorciada (OUC) corresponde ao conjunto de
intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público, com a participação dos
proprietários, moradores, usuários e investidores cujo objetivo é promover
transformações urbanísticas estruturais com desenvolvimento econômico, social e a
qualificação ambiental de:setores da cidade.
Art, 56- O instrumento da Operação Urbana Consorciada (OUC) tem por objetivo a
reestruturação urbana de partes da cidade que articule e relacione as ações e medidas
a serem propostas, os recursos necessários à sua realização, as soluções urbanísticas
necessárias para a correção de processos de urbanização e/ou de transformação do
território.
Parágrafo Único. A Operação Urbana Consorciada (OUC) é o instrumento adequado
para transformação de áreas sujeitas à implantação de grandes infraestruturas, áreas
em processo de esvaziamento de suas funções originais, áreas com incidência de
assentamentos precários e desprovidos de infraestruturas.
|
[Art 57 - As modelagens urbanística, socioeconômica, financeira e de gestão da | /
| Operação Urbana Consorciada (OUC) devem promover formas de ocupação mais NE
| intensas, qualificadas e inclusivas do espaço urbano, de modo a, racionalizar e
| democratizar o acesso as infraestruturas de saneamento e de transportes públicos, a
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e DR E
mobilidade ativa, aos espaços públicos de qualidade e melhor conectados, a
urbanização de assentamentos precários e/ou o reassentamento de famílias no próprio
perímetro ou em áreas próximas.
Art. 58 - A proposição e implantação da Operação Urbana Consorciada (OUC) supõe a
elaboração de um plano urbanístico para um perímetro de abrangência definido por lei
específica, onde devem ser aplicados os recursos advindos da venda do potencial
construtivo adicional.
$1º - As contrapartidas da Operação Urbana Consorciada (OUC) serão destinadas a um
fundo específico segundo o programa de investimentos definidos naquela lei.
82º - Os recursos oriundos das contrapartidas financeiras da Operação Urbana
Consorciada (OUC) devem ser utilizados diretamente nos perímetros dessa, por meio
de critérios descritos e estabelecidos em lei específica.
Art. 59 - Respeitado o disposto no artigo 33 da Lei Federal n.º 10.257/2001, a Operação
Urbana Consorciada (OUC), deverá ter um Piano Urbanístico aprovado por lei específica
que contenha, no mínimo: E
|- Discriminação do perímetro de atuação e sua eventual subdivisão em setores.
! — Identificação e caracterização dos problemas urbanos e dos objetivos a serem
alcançados.
WII — Definição dos investimentos e obras públicas a serem executados com recursos da
operação urbana, sendo destinado, no mínimo, 30% dos valores auferidos com as
contrapartidas financeiras, para Habitação de Interesse Social no perímetro de
abrangência e preferencialmente na aquisição de glebas e lotes.
IV — Estimativa do potencial de construção adicional a ser concedido.
V - Definição de contrapartida financeira para concessão do potencial construtivo
adicional.
VI - Determinação dos parâmetros urbanísticos e financeiros para sua realização.
VII - Previsão da forma de controle e gestão da operação urbana consorciada, com a
definição de um conselho gestor paritário, formado por representantes do Poder
Público e da sociedade civil.
VIII = Definição de programa de atendimento econômico, social e habitacional para a
população diretamente afetada pela operação.
IX - Elaboração de Análise Geral Urbanística de Atividades Impactantes (AGUA) para
todo o território de abrangência da Operação Urbana Consorciada (OUC).
SUBSEÇÃO V NI
Da Transferência Do Direito De Construir
I .
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Art. 60 - A Transferência do Direito de Construir é o instrumento pelo qual o poder «seo
público autoriza o proprietário de imóvel! urbano a exercer em outro local ou alienar o
seu direito de construir até o Coeficiente de Aproveitamento Básico, em função de
restrições específicas impostas pela legislação para proteção cultural ou ambiental, ou,
ainda, por haver destinação pública prevista para O imóvel, melhoramento urbano
relacionado ao transporte ou à política de habitação.
Art. 61 - A Transferência do Direito de Construir poderá ser utilizada para fins de:
| - Preservação de imóvel por interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou
cultural, neste caso, não ocorre a doação do imóvel ao poder público. |
Il — Implantação de equipamentos urbanos e comunitários (incluindo obras de
mobilidade urbana) e regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por
população de baixa renda, neste caso, O imóvel é doado total ou parcialmente ao poder
público, sendo a TDC aplicada como uma espécie de indenização.
Art. 62 - Para a Transferência do Direito de Construir ser efetivada, devem ser definidas
regras para:
|- O cedente, imóvel que gera o potencial passível de transferência. |
II- O receptor, imóvel que recebe a área construída transferida.
Parágrafo Único. A Transferência do Direito de Construir é uma operação entre
privados, e que também poderá ser utilizada como alternativa de pagamento da
contrapartida financeira da Outorga Onerosa do Direito de Construir.
Art. 63 - Podem transferir potencial construtivo os imóveis que estejam envolvidos na
viabilização de: :
|- Implantação de obras de mobilidade urbana.
Il- Programas de provisão de Habitação de Interesse Social.
Hi — Programas de regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por
população de baixa renda.
Art. 64 - A área construída a ser transferida de um imóvel cedente para um imóvel
receptor deverá ser convertida proporcionalmente ao valor do metro quadrado (m?) de
terreno, caiculado a partir da Planta Genérica de Valor (PGV).
Art. 65 - A fórmula de cálculo, com possibilidade de fatores de planejamento para fins
da Transferência do Direito de Construir, e segundo critérios estabelecidos para as
diferentes situações em que se aplica, será definida em lei específica no âmbito da
regulamentação deste instrumento.
SUBSEÇÃO Vi
Da Análise de Empreendimentos impactantes
Lo - á 4
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ite: gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt. ov.br
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Art. 66 - Análise Geral Urbanística de Atividades Impactantes (AGUA) é instrumento dem
para licenciamento em área urbana, de empreendimentos e/ou atividades públicas ou
privadas que em sua implantação, construção, ampliação ou funcionamento, possam
afetar a qualidade de vida ou que provoquem adensamento populacional, conflitos de
trânsito, poluição visual e sonora ou impactando a ordenação urbanística do solo e o
meio ambiente.
$1º - Análise Geral Urbanística de Atividades Impactantes será realizado por equipe
técnica multidisciplinar habilitada, responsável legal e tecnicamente pelos resultados
apresentados.
82º - Conforme legislação federal vigente, a AGUA deverá ser coordenado
imperiosamente por profissional Arquiteto e Urbanista.
$3º - A AGUA deverá, obrigatoriamente, informar sobre:
|- A demanda de serviços de infraestrutura urbana.
1 =A sobrecarga na rede viária e de transportes.
WI - Os movimentos de terra e produção de entulho.
IV-A absorção de águas pluviais.
V- As alterações ambientais e os padrões funcionais e urbanísticos da vizinhança.
VI - Deve ser previsto a indicação do local e a quantidade de vagas de estacionamento
para atender o empreendimento, obedecendo a quantidade mínima a ser definida pelo
município em normatização posterior.
$4º - A AGUA tratada nesta lei, desempenhará as funções do Estudo de Impacto de
Vizinhança (EIV), instrumento previsto na Lei Federal 10.257/2011.
Art. 67 - As Atividades e Empreendimentos da categoria ALTO IMPACTO estão sujeitas
a apresentação de Análise Geral Urbanística de Atividades Impactantes (AGUA), bem
como devem ter sua aprovação recomendada pelo Conselho Municipal de
Planejamento Urbano (COMPLUR).
| 81º - O Núcleo de Licenciamento e Fiscalização (NLF) notificará o interessado cujo
processo de licenciamento exigirá a elaboração da Análise Geral Urbanística de
Atividades Impactantes.
$2º - Para subsidiar a feitura da Análise Geral Urbanística de Atividades Impactantes
por parte do empreendedor solicitante, o NPP emitirá um Termo de Referência (TR)
contendo os elementos mínimos necessários para a elaboração da AGUA, para áreas
de influência Direta e Indireta conforme segue: .
|- Área de Influência Direta (AID) é definida pelo entorno imediato que abrange os
imóveis circunscritos em um raio de até 300 metros, englobando os imóveis vizinhos e
o sistema viário local, e parcialmente contidos nesta distância.
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11 = Área de Influência Indireta (AI) tem como referência o território que ultrapassa a
AID, e tem como objetivo avaliar as situações que influenciam e repercutem de forma
relevante na dinâmica urbana e relevante na dinâmica urbana, que seus impactos e
efeitos decorrentes são considerados significativos, abrangendo as quadras
circunscritas em um raio de até 750 metros.
$3º - A AGUA será solicitada para empreendimentos impactantes quando do protocolo
de Pedido de Licenciamento desses.
Art. 68 - Empreendimentos Impactantes são aqueles, públicos ou privados, que,
quando implantados, venham a sobrecarregar a infraestrutura urbana ou, ainda, que
tenham uma repercussão ambiental significativa, provocando alterações nos padrões
funcionais e urbanísticos da vizinhança ou ao espaço natural circundante.
Art. 69 - O NLF apreciará a AGUA e emitirá parecer técnico para análise do
empreendimento pelo COMPLUR, devendo indicar as exigências a serem feitas ao
empreendedor para que este planeje o saneamento dos impactos identificados na
AGUA, se comprometendo em atenuar, compensar ou neutralizar o impacto previstos;
Art. 70 - Após a apreciação da AGUA pelo COMPLUR e em caso de aprovação desta,
será emitido uma carta ao NLF determinando o devido licenciamento do
empreendimento em questão.
$1º - havendo a estipulação de condicionantes, estas deverão constar no Auto de
Licenciamento.
$2º - O Habite-se somente poderá ser emitido após o cumprimento integral das
condicionantes impostas no Auto de Licenciamento. - |
Art. 71 - O processo de análise da AGUA unifica-se aos licenciamentos edilícios e de
parcelamento do solo, após a aprovação deste, concomitantemente serão emitidas as
devidas licenças para obra e/ou parcelamento do solo.
$12- A Análise Geral Urbanística de Atividades Impactantes (AGUA) será apresentada
em Audiência Pública num prazo máximo de 30 (trinta) dias após seu protocolo junto à
Prefeitura de Água Boa para análise.
| 822 - A Audiência Pública será realizada na Câmara de Vereadores ou em local
previamente indicado pelo Poder Executivo.
$3º - Após contribuições apontadas pela sociedade em audiência pública, o interessado
deverá proceder suas adequações. Em seguida deverá enviar a AGUA para apreciação
do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Território para que este faça seus
apontamentos e delibere pela recomendação ou não de sua aprovação.
| , SEÇÃO II
, Do Contrcle e Fiscalização /
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Art. 72 - Institui-se o Sistema Unificado de Gerenciamento Urbano de Água Boa que <m
tem por objetivo organizar e sistematizar as informações municipais para efetivar o
gerenciamento do cumprimento das definições do Plano Diretor.
Art. 73 - O Sistema Unificado de Gerenciamento Urbano de Água Boa é composto pelo
Núcleo de Licenciamento e Fiscalização (NLF) e demais regramentos urbanísticos.
Art. 74 - São diretrizes do Sistema Municipal de Controle e Fiscalização para
implementação do Plano Diretor de Água Boa:
|- Promover a divulgação e utilização das informações relevantes da esfera municipal,
de forma a atender a necessidade do setor público e as demandas da população no
planejamento da cidade.
Il — Dar transparência e prestar contas à população das ações governamentais,
possibilitando o controle social.
Ill - Desenvolver e sistematizar um conjunto de informações estratégicas, essenciais e
necessárias para o conhecimento da realidade em que atua O Governo, para a gestão
municipal efetiva e democrática.
IV — Prover insumos para o Sistema Municipal de Planejamento e Gerenciamento
| Territorial, visando o monitoramento e controle da execução das diretrizes, propondo
ações para a correta implementação do Plano Diretor de Água Boa.
— Estabelecer parcerias com a sociedade civil organizada, buscando a cooperação
entre agentes públicos e privados, em especial com conselhos setoriais, universidades
e entidades de classe, visando à produção e validação de informações.
Art. 7- Para a viabilização de todo o gerenciamento urbano municipal, visando o fiel
cumprimento desta Lei, com a consequente melhoria da qualidade de vida da
comunidade, torna imperiosa a adoção de medidas e procedimentos administrativos
que garantam ao Município é aos cidadãos desfrutar dos direitos, cumprindo os
deveres previstos em lei.
Art. 76 - Fazem parte das medidas e procedimentos de que trata o Artigo anterior desta
Lei: '
|-A Fiscalização Municipal.
I|-O Procedimento Administrativo Fiscal.
il! - As Penalidades e Infrações.
Art. 77 - Visando a maior qualidade de vida para a população, o Executivo Municipai
tomará providências no sentido de que o exercício de Poder de Polícia do Município )
seja efetivado através de um Corpo de Fiscalização centralizado, ligado a uma única A
Secretaria Municipal com função de gerenciamento urbano.
E Ein — =
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QB) PREFEITURA
lá
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Parágrafo Único. A centralização da fiscalização tem por objetivo o trabalho
consentâneo e dirigido, com atuação conjunta naqueles setores de maior importância
para a vida da comunidade.
Art. 78 - A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei e das normas dela
decorrentes, sem prejuízo das atividades atribuídas a outros órgãos, ser exercida pelo
Ente Municipal Competente, através de seus agentes fiscais, portadores de carteiras de
identificação.
$1º - No exercício da ação fiscalizadora, ficam assegurados aos agentes O livre acesso,
em qualquer dia e hora, e a permanência pelo tempo que se fizer necessário, em
estabelecimentos públicos ou privados.
$2º - São considerados também agentes fiscais, os representantes da sociedade civil,
participantes de entidades regularmente constituídas a mais de um ano e cadastradas
no Órgão Municipal Competente.
Art. 79 - Aos agentes fiscais compete:
| - Efetuar vistorias em geral, levantamentos e avaliações.
Il — Proceder as inspeções e visitas de rotina, bem como para apuração de
irregularidades e infrações, e elaboração dos relatórios dessas inspeções, propondo a
suspensão ou cassação da licença ou Alvará de Funcionamento, bem como a perda ou
suspensão de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público.
lil = Verificar a observância das Leis, Normas e padrões ambientais vigentes
IV - Lavrar Autos de Infração e aplicar as penalidades cabíveis.
V- Lavrar Autos de Notificação.
VI - Exercer outras atividades que lhes forem determinadas.
Art. 80 - A atividade fiscalizadora será exercida de forma:
| — Sistemática: consiste em atividade planejada e programada, devendo
necessariamente ocorrer; ,
| — Dirigida: consiste em incursões decorrentes de denúlúdias;
Ill — Periódico: consiste em atividade programada de acordo com a conveniência da
administração ou necessidade da atividade.
Art. 81 - Serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo a composição da
fiscalização, as atribuições dos fiscais para atuação em cada uma das áreas, bem como
o perfil dos profissionais, ressalvando que a criação ou ampliação do número de fiscais,
dar-se-á por Lei.
SEÇÃO II
Das Infrações
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Art, 82 - Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que <m
importe em inobservância dos preceitos estabelecidos ou disciplinados por esta Lei ou
pelas Normas dela decorrentes, assim como o não cumprimento das exigências
formuladas pelos órgãos competentes.
Parágrafo Único. Qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, é
parte legítima para denunciar ao Poder Público Municipal qualquer ato lesivo de que
tenha conhecimento, solicitando do mesmo as providências cabíveis.
Art. 83 - O infrator, pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, é responsável,
independentemente de culpa ou dolo, pelo dano que causar ao meio ambiente e a
outrem por sua atividade ou quaisquer atitudes que venha de encontro aos dispositivos
desta Lei, obrigando-se a reparação e a indenização.
Parágrafo Único. Responderá pela infração quem por qualquer modo a cometer,
concorrer ou incentivar sua prática ou dela se beneficiar.
Art. 84 - Aos infratores desta Lei e das normas dela decorrentes, serão aplicadas as
seguintes penalidades: :
i— Advertência.
H- Multa.
1 — Suspensão ou redução da atividade.
iV — Interdição temporária ou definitiva.
V— Suspensão ou cassação da licença ou Alvará de Funcionamento.
VI - Embargo.
VII- Apreensão dos instrumentos utilizados na prática da infração e dos produtos dela
decorrentes.
VIII — Demolição da obra.
IX- Remoção de atividades incompatíveis com as normas pertinentes.
X.— Perda ou suspensão de incentivos fiscais concedidos pelo Poder Público.
Parágrafo Único. As penalidades podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente,
dependendo da gravidade da infração.
Art. 85 - As infrações classificam-se em:
|- Leves: aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes.
Il = Graves: aquelas em que forem verificadas duas circunstâncias agravantes.
agravantes ou a reincidência.
|| = Gravíssimas: aquelas em seja verificada a existência de três ou mais circunstâncias U
| Art. 86 - Na aplicação das penalidades serão considerados os seguintes fatores:
|— Atenuantes:
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a) Arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano
ou limitação significativa da degradação ambiental causada.
b) Observância de princípios relativos a utilização adequada dos recursos disponíveis
nas áreas de que trata esta Lei.
c) Comunicação prévia pelo infrator de perigo iminente de degradação ambiental,
segurança das edificações e dos usuários da cidade.
d) Colaboração com os agentes encarregados da fiscalização.
e) Ser, o infrator, primário e a falta cometida de natureza leve.
| — Agravantes:
a) Ser, o infrator, reincidente ou cometer a infração de forma continuada.
b) Ter, o agente, cometido a infração para obter vantagem pecuniária.
c) O infrator coagir outrem para a execução material da infração.
d) Ter, a infração, consequências danosas a saúde pública e/ou ao meio ambiente.
e) Se, tendo conhecimento do ato lesivo a saúde pública e/ou ao meio ambiente, o
infrator deixar de tomar as providências de sua alçada para evitá-lo.
f) Ter, o infrator, agido com dolo direto ou eventual.
g) A ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia.
h) A infração atingir áreas sob proteção legal.
i) O emprego de métodos cruéis no abate ou captura de animais.
j) Utilizar-se, o infrator, da condição de agente público para prática de infração.
k) Tentativa de se eximir da responsabilidade atribuindo-a a outrem.
1) Ação sobre espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção.
m) A infração atentar contra o conforto e segurança dos usuários da cidade.
n) Impedir ou dificultar a fiscalização.
Art. 87 - No caso de resistência a execução das penalidades previstas nesta Lei, ser
efetuada com requisição de força policial, ficando o infrator sob custódia policial, até
sua liberação pelo órgão competente.
$1º - O infrator será o único responsável pelas consequências da aplicação das
penalidades, não cabendo ao Órgão Municipal qualquer pagamento ou indenização.
$2º - Todos os custos e despesas decorrentes da aplicação das penalidades correrão
por conta do infrator. nem, Ç
|
Art. 88 - As penalidades podem ser aplicadas cumulativamente a multa pecuniária.
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SEÇÃO IV
Da Defesa Administrativa dus
Art. 89 - Do Auto de Infração que constar alguma irregularidade, caberá defesa
administrativa para o órgão Municipal competente, de onde houver procedido c Auto,
no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência.
Art. 90 - A defesa do autuado deverá ser escrita, fundamentada, com os documentos
que entender necessários e dirigida ao Órgão Municipal competente, de onde houver
procedido o Auto.
$1º - A autoridade competente remeterá a defesa ao fiscal autuante para a devida
contestação no prazo de 15 (quinze) dias, voltando em seguida para decisão do Órgão
competente. É
$2º - Os prazos previstos nos parágrafos anteriores, poderão ser dilatados por igual
período, caso a autoridade julgadora entenda necessário maiores fundamentações ou
requeira diligência. :
Art. 93 - Sendo acatada a defesa, considerado o Auto de Infração inválido ou
inconsistente, devendo ser anulada o registro da penalidade.
Art. 92 - Sendo mantido o Auto de Infração, o autuado terá o prazo previsto para
cumprir com suas penalidades seja administrativa ou pecuniária.
Art. 93 - Não entrando o autuado com defesa, nem recolhendo aos cofres públicos
municipais a importância devida nos prazos aqui estabelecidos, serão inscritos os
valores devidos na Dívida Ativa do Município, passível de execução fiscal, nos moldes
da legislação tributária municipal.
TÍTULO VI!
| . Disposições Finais e Transitórias
Art. 94 - O executivo, em um prazo de 360 dias a contar da data de publicação desta
lei, deve regulamentar o funcionamento do Conselho Municipal de Planejamento
Urbano.
Art. 95 - O executivo, terá um prazo de 360 dias à contar da data de publicação desta
lei, para regulamentar o funcionamento do Núcleo de Pesquisa e Planejamento.
Art. 96 - O Executivo Municipal deverá em um prazo de 600 dias, regulamentar o
funcionamento do FUMDUR.
Art. 97 - O Núcleo de Pesquisa e Planejamento, em um prazo de 360 dias após a /]
aprovação de sua regulamentação, deve apresentar ao chefe dc executivo, proposta /
para estruturação e regulamentações do O Cadastro de Informações Multitemático
| para o Planejamento Municipal (CIMPLAM).
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Art. 98 - O Executivo Municipal terá um prazo de 360 dias, a contar da data de
publicação desta lei, para estabelecer regulamentações complementares ao
Zoneamento Urbano.
Art. 99 - O Executivo Municipal terá um prazo de 360 dias, a contar da data de
publicação desta lei, para elaborar O Plano de Arborização Pública para a cidade.
Art. 100 - O Executivo Municipal terá um prazo de 360 dias, a contar da data de
publicação desta lei, para elaborar o Plano de Mobilidade.
Art. 101 - O Executivo Municipal terá um prazo de 600 dias, a contar da data de
publicação desta lei, para revisar o Plano de Habitação e Regularização Fundiária, bem
como para elaborar o Plano de Desenvolvimento da Cultura Local.
Art. 102 - O Executivo Municipal terá um prazo de 600 dias, a contar da data de
publicação desta lei, para contratar serviços técnicos de levantamento e demarcação
das Áreas de Preservação Permanentes previamente admitidas pelas Zonas de
Atenção Ecológica.
Art. 103 - Para efeito de melhor ordenar as funções do Núcleo de Licenciamento e
Fiscalização, fica criado o Sistema Unificado de Gerenciamento Urbano de Água Boa
que abrangerá o gerenciamento da legislação urbanística, envolvendo o Uso e a
Ocupação do Solo, Parcelamento do Solo, Edificações, Posturas e Meio Ambiente,
Defesa Civil e Vigilância Sanitária.
Art. 104 - A Análise Geral Urbanística de Atividades Impactantes (AGUA) será
normatizado por Lei após estudos realizados pelo Núcieo de Pesquisa e Planejamento
em um prazo de 180 dias, após instituído o NPP.
Art. 105 - As características de empreendimentos e atividades, os quais exigir-se-á a
AGUA, serão normatizadas peio Núcleo de Pesquisa e Planejamento em ato legal do
Poder Executivo, em um prazo de 180 dias após instituído o NPP.
Art. 106 - As áreas delimitadas para Preempção Municipal, caducam após 20 (vinte)
anos, cáso o município não exerça a prerrogativa da compra.
Art. 107 - Todos os parcelamentos do solo nas modalidades Loteamento Aberto,
Loteamento Fechado e Loteamento Condomínio de Lotes, ficam obrigados a implantar
nesses empreendimentos, sem prejuízo às infraestruturas que o poder executivo faça
por força de lei, as seguintes estruturas:
| = Ciclovia.
Il - Iluminação Pública com sistema LED.
HI — Rede de esgoto sanitário.
$4º - Em um prazo de 360 dias, após publicação dessa lei, o NPP apresentará minuta U)
de lei para normatizar essas exigências, bem como especificará os parâmetros para
enquadramento dos empreendimentos citados.
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$2º - Nesse mesmo instrumento normativo, o NPP deverá detalhar outros elementos
obrigatórios para licenciamento dos parcelamentos nas modalidades estipuladas no
caput como a necessidade de o empreendedor implantar, também, equipamentos
públicos como unidades básicas de saúde, creche e escola.
Art. 108 - Fica estabelecido que os canteiros centrais de todas as avenidas da cidade
devem preservar uma beleza paisagística, com vegetação adequada à segurança da
população, bem como permitir usos para contemplação, para estares como mini
bosques, mini praças, bem como para compor o sistema viário com ciclovias,
passeios públicos, etc. (NR)
Art. 109 - As edificações construídas e em uso, antes da publicação desta lei,
localizadas nas Zonas de Atenção Urbanística-social Z.A.U.-s, poderão dispor de
| afastamento lateral menor que 1,00m (um metro) desde que não esteja em condições |
improprias à habitação humana.
Art. 110 - Fica estabelecido que a municipalidade deve proceder estudos para
implantação de novo cemitério para a cidade em um prazo de 600 dias, sendo definido
previamente área genérica de um círculo com raio de 230,00:m (duzentos e trinta
metros) cujo centro está no ponto de coordenadas planas UTM N 8.443.830,3165 m e
E 372.359,0037 (SIRGAS2000).
$1º - A área que trata o Caput do artigo está localizada nas proximidades do local
planejado para a construção da nova Estação de Tratamento de Esgoto da cidade,
sendo estas instalações importantes para a viabilização do novo cemitério.
$2º - Deve ser considerado, na implantação do novo cemitério, que este seja concebido
nos moldes de um parque urbano para promover sua integração e harmonização com
a paisagem urbana e o entorno.
Art. 111 - Para todos os casos em que lei prever taxa de ajardinamento (ou
permeabilidade; ou infiltração de águas no solo; ou outro parâmetro equivalente)
menor que o percentual estabelecido pelo zoneamento, o município a seu critério,
poderá exigir do proprietário a instalação de equipamento de reserva e
armazenamento das águas de chuva conforme cálculo estabelecido pelo NPP.
Parágrafo Único. Em um prazo de 360 dias, após publicação dessa lei, o NPP
normatizara em ato legal, as especificas para a fruição dessa alternativa técnica e
estipulará contrapartidas se necessário.
Art. 112 - As infrações e sanções, bem como previsão de defesa serão regulamentados
pelo Executivo em ato normativo próprio.
Art. 113 - As ações de planejamento e gerenciamento urbano são atribuições
| constitucionais exclusivas do executivo municipal, devendo ser apenas por' ele ,
| desempenhadas, salvo quando este prleieleicer concessão ou permissão, parcial ou q
| total de tal tarefa. 2.
| Art. 114 - Os deveres, direitos e obrigações enquadrados neste Código não excluem
| outros decorrentes dos princípios por ele adotados, das leis federais e estaduais
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aplicáveis em sede ambiental, e dos tratados internacionais assinados pela República
Federativa do Brasil.
Art. 115 - Salvo expressa disposição em contrário, as normas constantes neste Código
têm aplicação imediata, sendo defeso ao Poder Público e à população deixar de
observá-las sob qualquer alegação.
Art. 116 - Fica instituído “Água Boa, Cidade Coração do Brasil” como a frase que
expressa a identidade local, devendo ser usada em publicidades e divulgações
habituais da administração pública atual e futura.
Art. 117 - Revoga-se a Lei Complementar n.º 47 de 08 de dezembro de 2.009. (Lei do
Plano Diretor de Desenvolvimento de Água Boa).
Art. 118 - Esta lei não poderá retroagir para prejuízo de processos em andamento,
desde que estejam contidos no perímetro urbano definido pela Lei Nº 47/2009.
Parágrafo Único. Em especial, os processos de licenciamentos edilícios e de
parcelamento do solo devem seguir sua tramitação normal, até que sejam dadas novas
diretivas em instrumentos jurídicos próprios.
Art. 119 - Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Art. 120 - Regulamentações que se fizerem necessárias devem ser construídas pelo
município, no entanto, até que sejam instituídas, deve-se fazer uso da legislação
federal concernente.
Art. 121 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - MT, AOS 27 DE JULHO DE 2022.
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MARIANO KO xN
Prefeit SM
SEBASTIÃO ANTO
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
“Água Boa, Cidade Coração do Brasil”
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ANEXOS PROJETO DE LEI 193, DE 27 DE JULHO DE 2022
di
o - - pel - Á . Z
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ANEXO 1.1 — TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS Z.S.A.
NOME: Zona de Segurança Aeroportuária / SIGLA ZS.A.
E Eficiência operacional Segurança urbana
Eficácia gerencial
Usos € is (Lista referencial. De vislumbrar deb tivesses mm
ami ça a (Galpões, Garagens) rem
Comércio leve | (Oficinas, Restaurantes, Escritório) —
“Usos incompatíveis (Lista referencial. Deve-se vislumbrar também atividades similares)
“Residenciais; (Casas, Condomínios, H
a , | (Silos, Processamento de inflamáveis, Processamento de
Fábricas poluentes cu Armazém
| alimentos)
ee e er rm e e e em
Parâmetros Urbanísticos
Frente mínima do lote 200,00m
Parcelamento do Solo E
- Parâmetros Edi
Edificação Civil
Astamento Laterais Mínimos 3,00m
“Responsabilidade urbanística
obediência, à legislação vigente Solicitar licenças adequadas
“Manutenção da ordem urbanística Diminuição dos conflitos urbanos
* Eficiência dos recursos investidos Garantia das capacidades da infraestruturas
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ANEXO 1.2 — TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS Z.S.I.
Zona de Segurança Industrial | É E SIGLA Z.sS.l.
El E - ET ana O
Eficácia gerencial Segurança ambiental
Usos Compat is (Li: it k Elubrama também atividades similares)
e casas noturnas, Supermercado, Clinicas
Edificação Civil
“2,00/5,00m!
Res ao Ras EA a
Obediência à legislação vigente Evitar impactos no sistema viário
Solicitar licenças adequadas Combater impactos ambientais decorrentes
Realizar inspeção predial a cada 05
anos
Manutenção da ordem urbanística Segurança ao cotidiano urbano
- Eficiência dos recursos investidos Eficiência da capacidade das infraestruturas
fal Para os parcelamento de glebas em Z.S.!. autoriza-se a destinação de até 30% da gleba para lotes
com área entre 500,00m? e 1.999,99m?2. Para esses lotes os afastamentos mínimos frontal e laterais
são respectivamente 5,00m e 2,00m, para outros casos são respectivamente de 10,00m e 5,00m.
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ANEXO 1.3 — TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS Z.A.E.
NOME: Zona de Atenção Ecológica : SIGLA Z.A.E.
Princípios Urbanísticos |
Segurança ecológica
Segurança pfáricar
“Usos Compatí
| (Porção de lotes ou construções originários das zonas
| lindeiras)
ia eee e cm rem
similares)
Residenciais
Usos Incompatíveis (Lista refere
“Atividades com afluência de público |
Comércio leve
Parâmetros Urbanístico
|
| Frente mínima do lote
Parcelamento do Solo :
| Área Livre de Uso Público 30%
Parâmetros Edilícios
Edificação Civil
Afastamento FrontalMínimo
NRP EA TE GEES im a
Responsabilidade urbanística |
Obediência à legislação vigente Evitar impactos no sistemaviáro
solicitar licenças adequadas Observância de leis ambientais
“Manutenção da ordem urbanística Eficiência dos recursos investidos |
“Segurança aq cotidiano urbano
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ANEXO 1.4 — TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS Z.A.U.-c
NOME: Zona de Atenção Urbanística — Controle SIGLA Z.A.U.-c
Princípios Urbanísticos | ES -
Compatibilidade de vizinhança Segurança urbana e pedo
Aprazibilidade da palsagem Sociabilidade da peinhonca
referencial. Deve-se vislumbi
| (Casas Condomínios Hotéis, Motéis, Albergues)
Comercio/serviços leve e médio (Escritórios, Supermercados, Restaurantes)
ial. Deve: -se dislimbrar também atividades similares)
ividades similares)
Atividades logis sticas —
- Párâmetros Urbanísticos
Parcelamento do Solo
“| Área Livre de Uso Público
“Parâmetros Edilícios
| Coeficiente
3,00m
| 1,00/1, E
Obediência à legislação vigente Evitar dA Toe ao
Solicitar licenças adequadas Observância de leis ambientais
Ônus exclusivo pela infraestrutura
necessária
Efeito Social
Manutenção da ordem urbanística Eficiência dos recursos investidos o
Segurança ao cotidiano urbano, Controle do espraiamento
ta 4,00m para lotes com testada inferior a 10,00m. 1,50m para lotes com testada superior a 10,00m.
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ANEXO 1.5 — TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS Z.A.U.-s
NOME: Zona de Atenção Urbanística = Social SIGLA
| ZA.U.-s
Direito à moradia Segurança urbana
Direito à terra urbanieada Assistência na aquisição da moradia própria
“Usos Compatívei: ial. Deve-se vislumbi mbém atividades similares)
e eder E
“Parâmetros Urbanísticos
Parcelamento do Solo
Edificação Civil
“Responsabilidad
. E “(Casas Condomínios, Hotéis, Motéis, Albergues) —
Comercio/serviços leve e médio | lEscritórios, Supermercados, Restaurantes)
- 1,00m
Obediência à legislação vigente Evitar impactos no sistema viário
Solicitar licenças adequadas Observância de leis ambientais
Efeito Social
Manutenção da ordem urbanística Eficiência dos recursos investidos
Segurança ao cotidiano urbano
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+
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ANEXO 1.6 — TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS Z.E.D.
NOME: Zona de Estímulo ao Desenvolvimento SIGLA Z.E.D.
Princípios Urbanísticos
Eficiência operacional Segurança urbana
Eficácia gerencial Segurança ambiental
Usos Comp
. Ss!
Residenciais
Atividade fabril ou de transformação
islumbrar ta
o | (Indústrias em geral, Abatedouros, Curtume, Olaria)
"| 500,00m?
Parcelamento do Solo
Edificação Civil
— Afastamentos Laterais Mínimos E 2,00m
Responsabilidade urbanística | E a
Obediência à legislação vigente Evitar impactos no sistema viário
Solicitar licenças adequadas Combater impactos ambientais decorrentes
Realizar inspeção predial a cada 05
anos
FfeitoSocial |
Manutenção da ordem urbanística Segurança ao cotidiano urbano
Eficiência dos recursos investidos Eficiência da capacidade das infraestruturas
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ANEXO 1.7 — TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS Z.E.U.-c
NOME: Zona de Estímulo à Urbanização - Central SIGLA Z.EU.-c
Princípios Urbanísticos
Flexibilização urbanística Segurança urbana
Eficiência operaciorial
| | (Oficinas, Escritórios, Supermercados, Restaurantes)
islumbrar também atividades similares)
“Atividades logísticas o o | (Galpões, Enfagenei O
ida edi mm
Parâmetros Urbanísticos
Parcelamento do Solo,
- Parâmetros Edilícios
Edificação Civil
| Afastamentos Laterais Mínimos
bilidade, pr, ear
Solicitar licenças adequadas Observância de leis ambientais
Efeito Social
Manutenção da or yrdem urbanística o Eficiência dos recursos investidos o
Segurança ao cotidiano urbano Controle do espraiamento
!N 0,00m (zero) para construções de uso comercial e 3,00m para construções de uso residencial.
fl 1,50m para construções térreas e 2,00m para construções com dois ou mais pavimentos.
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ANEXO 1.8 — TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS Z.E.U.-e
“NOME: gona de Estímulo à Urbanização - Expansão | SIGLA Z.E.U.-e
“Compatibilidade de vizinhança o “Segurança urbana epe
Aprazibilidade da paisagem poclabilidado da pinhança
“Atividades. logs ticas |
Parâmetros Urbanísticos
Parcelamento do Solo
O Área Livre de Uso Público 0%
Parâmetros Edilícios
Edificação Civil
3 ita
“Obediência à à legislação vigente Evitar impactos no sistema viário
Solicitar licenças adequadas Observância de leis ambientais
Efeito Social |
Manutenção da ordem urbanística “Eficiência dos recursos investidos
Segurança ao cotidiano urbano Controle do espraiamento
fa 10,00m para lotes localizados em vias locais.
t! 12,00m para lotes localizados em avenidas.
fc) 1,c0m para lotes com testada inferior a 10,00m. 1,50m para lotes com testada superior a 10,00m.
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ANEXO 1.9 — TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS Z.E.U.-r
NOME: Zona de Estímulo à Urbanização - Residencial SIGLA Z.E.U.-r
Princípios Urbanísticos |
Compatibilidade de vizinhança | Segurança urbana e pedonal
Aprazibilidade da paisagem Sociabilidade da peinhança
Deve-se vislumbrar tar a
[eso E Condomínios, Hotéis, Albergues) . A
(Oficinas, Escritórios, Supermercados, “Restaurantes
| Home center e Materiais de construção)
usos Incompatíveis (Lista referencial. Deve-se vislu
“Usos Compatíveis (Li:
Comercio/serviços
(Garagens)
Edificação Civil a DO mer
E Taxa de Ajardinamento do Lote Mínimo . 30%
| Afastamentos Laterais Mínimos l 1,50m
Responsabilidade urbanística |
Obediência à legislação vigente Evitar impactos no sistema viário
Solicitar licenças adequadas Observância de leis ambientais
Efei
Manutenção da ordem urbanística Eficiência da capacidade da infraestrutura
Segurança ao cotidiano urbano
fM 10,00m para lotes localizados em vias locais.
fl 12,00m para lotes localizados em avenidas.
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MEMORIAL DESCRITIVO — PERÍMETRO URBANO
Área: (ha): | 7.206,3046 ha
este perímetro no vértice 1, de coordenadas N 8.453.846,97m e E
376.693,63m; deste, segue com o azimute de 218º30'52" e distância de 1.332,27 m, até o
vértice 2, de coordenadas N 8.452.804,53m e E 375.864,01m; deste, segue com o azimute de
211º19'01" e distância de 325,74 m, até o vértice 3, de coordenadas N 8.452.526,25m e E
375.694,70m; deste, segue com o azimute de 204º08'22" e distância de 348,08 m, até o vértice
4, de coordenadas N 8.452.208,61m e E 375.552,35m; deste, segue com o azimute de
195º58'53" e distância de 2.410,44 m, até o vértice 5, de coordenadas N 8.449.891,33m e E
374.888,70m; deste, segue com o azimute de 268º37'45" e distância de 381,22 m, até o vértice
6, de coordenadas N 8.449.882,21m e E 374.507,59m; deste, segue com o azimute de
283º52'32" e distância de 642,58 m, até o vértice 7, de coordenadas N 8.450.036,31m e E
373.883,76m; deste, segue com o azimute de 284º11'26" e distância de 1.078,82 m, até o
vértice 8, de coordenadas N 8.450.300,78m e E 372.837,86m; deste, segue com o azimute de
300º10'36" e distância de 225,26 m, até o vértice 9, de coordenadas N 8.450.414,01m e E
372.643,13m; deste, segue com o azimute de 284º00'41" e distância de 1.029,56 m, até o
vértice 10, de coordenadas N 8.450.663,28m e E 371.644,20m; deste, segue com o azimute de
196º57'53" e distância de 1.189,30 m, até o vértice 11, de coordenadas N 8.449.525,73m e E
371.297,18m; deste, segue com o azimute de 229º16'33" e distância de 987,07 m, até o vértice
12, de coordenadas N 8.448.881,75m e E 370.549,12m; deste, segue com o azimute de
191º31'11" e distância de 476,00 m, até o vértice 13, de coordenadas N 8.448.415,34m e E
370.454,06m; deste, segue com o azimute de 244º02'20" e distância de 567,73 m, até o vértice
14, de coordenadas N 8.448.166,81m e E 369.943,62m; deste, segue com o azimute de
201º04'36" e distância de 633,37 m, até o vértice 15, de coordenadas N 8.447.575,81m e E
369.715,85m; deste, segue com o azimute de 85º47'49" e distância de 719,31 m, até o vértice
16, de coordenadas N 8.447.628,53m e E 370.433,23m; deste, segue com o azimute de
165º33'31" e distância de 2.055,36 m, até o vértice 17, de coordenadas N 8.445.638,11m e E
370.945,82m; deste, segue com o azimute de 266º41'19" e distância de 579,63 m, até o vértice
18, de coordenadas N 8.445.604,63m e E 370.367,16m; deste, segue com o azimute de
159º11'28" e distância de 805,54 m, até o vértice 19, de coordenadas N 8.444.851,63m e E
370.653,33m; deste, segue com o azimute de 145º44'21" e distância de 612,47 m, até o vértice
20, de coordenadas N 8.444.345,43m e E 370.998,13m; deste, segue com o azimute de
170º31'47" e distância de 1.524,78 m, até o vértice 21, de coordenadas N 8.442.841,43m e E
371.249,01m; deste, segue com o azimute de 143º02'55" e distância de 1.597,01 m, até o
vértice 22, de coordenadas N 8.441.565,19m e E 372.209,03m; deste, segue com o azimute de
240º02'07" e distância de 994,62 m, até o vértice 23, de coordenadas N 8.441.068,41m e E
371.347,36m; deste, segue com o azimute de 142º16'49" e distância de 3.669,70 m, até o
vértice 24, de coordenadas N 8.438.165,63m e E 373.592,48m; deste, segue com o azimute de
47º52'37" e distância de 3.788,48 m, até o vértice: 25, de coordenadas N 8.440.706,66m e E
376.402,42m; deste, segue com o azimute de 45º47'53" e distância de 1.509,85 m, até o vértice
26, de coordenadas N 8.441.759,31m e E 377.484,81m; deste, segue com o azimute de Q
327º56'02" e distância de 620,23 m, até o vértice 27, de coordenadas N 8.442.284,92m e E
377.155,53m; deste, segue com o azimute de 28º11'30" e distância de 168,41 m, até o vértice |
28, de coordenadas N 8.442.433,35m e E 377.235,09m; deste, segue com
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80º14'28" e distância de 280,41 m, até o vértice 29, de coordenadas N 8.442.480,88m e E
377.511,44m; deste, segue com o azimute de 133º30'02" e distância de 128,36 m, até o vértice
30, de coordenadas N 8.442.392,52m e E 377.604,55m; deste, segue com o azimute de
97º25'31" e distância de 224,71 m, até o vértice 31, de coordenadas N 8.442.363,48m e E
377.827,38m; deste, segue com o azimute de 5º12'06" e distância de 106,44 m, até o vértice
32, de coordenadas N 8.442.469,48m e E 377.837,03m; deste, segue com o azimute de
319º41'09" e distância de 384,32 m, até o vértice 33, de coordenadas N 8.442.762,53m e E
377.588,38m; deste, segue com o azimute de 44º04'51" e distância de 225,26 m, até o vértice
34, de coordenadas N 8.442.924,35m e E 377.745,09m; deste, segue com o azimute de
112º06'40" e distância de 315,01 m, até o vértice 35, de coordenadas N 8.442.805,78m e E
378.036,93m; deste, segue com o azimute de 118º37'29" e distância de 370,55 m, até o vértice
36, de coordenadas N 8.442.628,26m e E 378.362,19m; deste, segue com o azimute de
36º50'17" e distância de 201,72 m, até o vértice 37, de coordenadas N 8.442.789,70m e E
378.483,13m; deste, segue com o azimute de 70º16'47" e distância de 250,78 m, até o vértice
38, de coordenadas N 8.442.874,32m e E 378.719,20m; deste, segue com o azimute de
301º09'28" e distância de 282,93 m, até o vértice 39, de coordenadas N 8.443.020,71m e E
378.477,08m; deste, segue com o azimute de 280º39'40" e distância de 257,57 m, até o vértice
40, de coordenadas N 8.443.068,36m e E 378.223,96m; deste, segue com o azimute de
321º05'14" e distância de 504,19 m, até o vértice 41, de coordenadas N 8.443.460,67m e E
377.907,26m; deste, segue com o azimute de 229º31'28" e distância de 183,66 m, até o vértice
42, de coordenadas N 8.443.341,45m e E 377.767,55m; deste, segue com o azimute de
264º57'38" e distância de 173,95 m, até o vértice 43, de coordenadas N 8.443.326,17m e E
377.594,27m; deste, segue com o azimute de 248º58'55" e distância de 608,73 m, até o vértice
44, de coordenadas N 8.443.107,84m e E 377.026,04m; deste, segue com o azimute de
324º48'52" e distância de 109,56 m, até o vértice 45, de coordenadas N 8.443.197,38m e E
376.962,91m; deste, segue com o azimute de 48º47'52" e distância de 318,15 m, até o vértice
46, de coordenadas N 8.443.406,95m e E 377.202,28m; deste, segue com o azimute de 4º45'55"
e distância de 153,00 m, até o vértice 47, de coordenadas N 8.443.559,42m e E 377.214,99m;
deste, segue com o azimute de 324º39'27" e distância de 125,99 m, até o vértice 48, de
coordenadas N 8.443.662,19m e E 377.142,11m; deste, segue com o azimute de 44º33'43" e
distância de 152,58 m, até o vértice 49, de coordenadas N 8.443.770,90m e E 377.249,17m;
deste, segue com o azimute de 108º46'06" e distância de 96,19 m, até o vértice 50, de
coordenadas N 8.443.739,95m e E 377.340,25m; deste, segue como azimute de 44º04'44" e
distância de 158,79 m, até o vértice 51, de coordenadas N 8.443.854,02m e E 377.450,71m;
deste, segue com o azimute de 306º50'29" e distância de 414,46 m, até o vértice 52, de
coordenadas N 8.444.102,53m e E 377.119,02m; deste, segue com o azimute de 47º37'50" e
distância de 202,30 m, até o vértice 53, de coordenadas N 8.444.238,86m e E 377.268,48m;
deste, segue com o azimute de 82º20'32" e distância de 306,78 m, até o vértice 54, de
coordenadas N 8.444.279,74m e E 377.572,52m; deste, segue com o azimute de 6º14'40" e
distância de 144,06 m, até o vértice 55, de coordenadas N 8.444.422,95m e E 377.588,19m;
deste, segue com o azimute de 74º09'44" e distância de 351,79 m, até o vértice 56, de
coordenadas N 8.444.518,96m e E 377.926,63m; deste, segue com o azimute de 9º31'58" e |
distância de 1.329,81 m, até o vértice 57, de coordenadas N 8.445.830,41m e E 378.146,86m; qi
deste, segue com o azimute de 306º53'01" e distância de 1.041,10 m, até o vértice 58, de |
coordenadas N 8.446.455,27m e E 377.314,13m; deste, segue com o azimute de 359º05'19" e |
ÁGUA BOA
E Zu) PREFEITURA
ES
Se
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distância de 149,00 m, até o vértice 59, de coordenadas N 8.446.604,25m e E 377.311,76m;
deste, segue com o azimute de 337º17'16" e distância de 299,30 m, até o vértice 60, de
coordenadas N 8.446.880,34m e E 377.196,20m; deste, segue com o azimute de 36º19'00" e
distância de 277,92 m, até o vértice 61, de coordenadas N 8.447.104,28m e E 377.360,80m;
deste, segue com o azimute de 107º25'37" e distância de 233,30 m, até o vértice 62, de
coordenadas N 8.447.034,41m e E 277.583,39m; deste, segue com o azimute de 29º34'32" e
distância de 152,84 m, até o vértice 63, de coordenadas N 8.447.167,34m e E 377.658,83m;
deste, segue com o azimute de 71º45'26" e distância de 233,03 m, até o vértice 64, de
coordenadas N 8.447.240,29m e E 377.880,15m; deste, segue com o azimute de 318º34'50" e
distância de 232,12 m, até o vértice 65, de coordenadas N 8.447.414,35m e E 277.726,59m;
deste, segue com o azimute de 5º54'27" e distância de 826,16 m, até o vértice 66, de
coordenadas N 8.448.236,12m e E 377.811,62m; deste, segue com o azimute de 5º49'50" e
distância de 904,63 m, até o vértice 67, de coordenadas N 8.449.136,07m e E 377.903,52m;
deste, segue com o azimute de 296º19'34" e distância de 262,74 m, até o vértice 68, de
coordenadas N 8.449.252,59m e E 377.668,03m; deste, segue com o azimute de 325º14'49" e
distância de 626,85 m, até o vértice 69, de coordenadas N 8.449.767,62m e E 377.310,70m;
deste, segue com o azimute de 301º23'14" e distância de 1.246,82 m, até o vértice 70, de
coordenadas N 8.450.416,99m e E 376.246,33m; deste, segue com o azimute de 285º57'14" e
distância de 301,39 m, até o vértice 71, de coordenadas N 8.450.499,83m e E 375.956,55m;
deste, segue com o azimute de 16º00'42" e distância de 1.485,07 m, até o vértice 72, de
coordenadas N 8.451.927,29m e E 376.366,18m; deste, segue com o azimute de 23º32'33" e
distância de 215,76 m, até o vértice 73, de coordenadas N 8.452.125,09m e E 376.452,36m;
deste, segue com o azimute de 31º54'21" e distância de 203,72 m, até o vértice 74, de
coordenadas N 8.452.298,03m e E 376.560,03m; deste, segue com o azimute de 38º30'50" e
distância de 1.070,78 m, até o vértice 75, de coordenadas N 8.453.135,87m e E 377.226,81m;
deste, segue com o azimute de 308º30'55" e distância de 430,00 m, até o vértice 76, de
coordenadas N 8.453.403,64m e E 376.890,36m; deste, segue , com os seguintes azimutes e
distâncias 336º04'14" e 485,02 m até o vértice 1, ponto inicial da descrição deste perímetro .
Todas as coordenadas aqui descritas estão.georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro,
e encontram-se representadas no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central 51º00'
WGr, tendo como S.G.R.(Sistema Gecdésico de Referência) o SIRGAS2000. Todos os azimutes e
distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção U TM.”
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ESTADO DE MATO GROSSO
E
Área Mínima do | | | |
Lote (m?) 50.000,00 | 2.000,00 | Nihill | 200,00 | 180,00 | 50000 | 400,00 | 20000 | 200,00
l | | | l
| | Í | 10,00m vias /10,00m vias
de mado | 09,00 | 50,00 | Nihil | 10,00 8,00 20,00 10,00 + nto E -
l , avenidas | avenidas
Doação destinada a || | |
Equipamento [0% | 5% | 15% 10% 10% sm | 5% 5% | 5%
Público |
Comunitário |
Doação destinada a. |
Área Livre deUso | 0% 0% | 30% 10% 15% 10% | 10% 10% 10%
| | |
Coeficiente de |
Adensamento 0,50 100 | 1,00 0,75 2,00 1,00 100. | 0,75 1,00
Construtivo Í ! Í ! | ,
Coeficiente | | | | | .
unem do o (zero) | O(zero) | O(zero) | 0,75 | O (zero) 1,00 3,00 | 0,75 |. 2,00
Oneroso | | i
Taxa de Ocupação — | | |
Habitável Máximo 15% | 80% | 50% 75% 80% 90% 70% | 75% 70%
| !
T |
Taxa Mínima de | 30% uso
Ajardinamento - 10% | 30% 25% 20% 10% | É 25% 30%
| 10% uso ]
| | | comercial ]
| 1 | 3,00 uso Í |
Afastamento 0,00 residencial
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[A] Lotes entre 500,00m? e 1.999,99m? - vide Parágrafo Único do Art. 37.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 193, DE 27 DE JULHO DE 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras.
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Submetemos à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara o incluso Projeto de
Lei Complementar nº 193, de 27 de julho de 2022, que “Dispõe sobre o Plano Diretor
de Desenvolvimento Urbano de Água Boa e dá outras providências.”
O Plano Diretor, é matéria de grande interesse para toda a coletividade, mas
especialmente para que os agentes públicos e privados que estão à frente da gestão do
Município, pois orienta em todas as questões de planejamento municipal.
Em 2009, a administração do Município encaminhou, e esta Casa de Leis
aprovou a Lei Complementar 47, que dispõe sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento
Urbano de Água Boa. Já se passaram mais de doze anos, e nosso Município teve um
crescimento muito acentuado.
A partir de um diagnóstico da realidade física, social, econômica, política e
administrativa do município, são apresentadas propostas que definem o
desenvolvimento futuro, tanto a nível socioeconômico, quanto naquilo que concerne no
desenvolvimento espacial dos usos dos solos urbanos, das redes de infraestrutura e dos
elementos fundamentais da estrutura urbana. Tais propostas devem ser definidas para
curto, médio e longos prazos.
O Projeto de Lei Complementar que ora apresentamos à apreciação dessa
Egrégia Câmara representa o fruto do trabalho de uma equipe multidisciplinar, iniciado
em abril de 2020, que contou com a colaboração de técnicos dos mais diversos setores
da administração municipal, coordenado pela equipe da empresa COPLAN - Consultoria
e Planejamento Ltda.
Neste sentido, a atual Administração procura não apenas resgatar uma dívida
da municipalidade de Água Boa com a legislação federal mas, principalmente, atender à
vontade manifestada da sociedade aguaboenses de ver sua cidade trilhar o caminho do
desenvolvimento urbano sustentável, fortalecendo as instituições e os processos de
planejamento e gestão urbana no município. A
Neste momento, em que transformações econômicas, sociais e ambientais
afetam de forma significativa os municípios e, em especial, os aglomerados urbanos, o
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planejamento e gestão do território tem como missão contribuir na busca por soluções
para os problemas estruturais que prejudicam a qualidade e o funcionamento da cidade.
Em suma, o Plano Diretor recebeu nova redação revisada pela equipe de
engenharia, dada a dinâmica do desenvolvimento municipal e a necessidade de novas
diretrizes.
Diante do exposto e considerando, os princípios, objetivos fundamentais e
diretrizes estabelecidas no Plano Diretor, contamos com o apoio dos Ilustres Vereadores
na apreciação e aprovação deste Projeto de Lei.
SEBASTIÃO
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
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