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materia nº 192/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 192 / 2022
Date 2022-08-01
Ementa"REVOGA O § 3º DO ARTIGO 8º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 155, DE 19 DE OUTUBRO DE 2021."
native_id5034

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-15 Aguardando Sanção S —
2022-08-01 Aguardando emissão de parecer da comissão P —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-08-02T17:00:04.115545-03:00 Encaminhado para a Comissão Geral. 10 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 7

PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Ofício Nº 138/2022/GP-AB
Água Boa, 27 de julho de 2022.
À Sua Excelência o Senhor
Vereador
LUIS CESAR DE LARA PINTO FILHO
Presidente da Câmara Municipal de Água Boa
Nesta
REF.: Encaminhamento do Projeto de Lei Complementar nº 192.
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o pelo trabalho que vem realizando frente à Câmara Municipal de
Água Boa - MT, solicito que seja submetido à apreciação do Poder Legislativo de nosso
Município, o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR que “Revoga o $ 3º do Artigo 8º da Lei
Complementar nº 155, de 19 de outubro de 2021”, acompanhado da respectiva mensagem e
solicitação da Gerência de Relações Institucionais do BB Previdência, para análise e aprovação
do plenário desta casa.
NKIEWICZ FILHO
refeito Municipal
Câmara Municipal de Ti -MT
PROTOCOLO am 634/2022
Data: 28/07/2022 - Horário: 07:55
Legislativo
Pari
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
(=) ÁGUA BOA
CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO
GESTÃO 2021/2024
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI COMPLEMENTAR N2 DE DE DE 2022.
(Projeto de Lei Complementar nº 192, de 27 de julho de 2022, do Executivo).
“Revoga o $ 3º do Artigo 8º da Lei
Complementar nº 155, de 19 de
outubro de 2021.”
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de
Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara
Municipal, em sessão de....... , aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica revogado o 33º do Artigo 8º da Lei Complementar n.º 155, de 19 de
outubro de 2021, que “Institui o Regime de Previdência Complementar no Município de Água Boa -
MT; Fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de
que trata o artigo 40 da Constituição Federal; Autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência
complementar, e dá outras providências”.
Art. 2º - Os demais artigos permanecem inalterados.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - MT, AOS 27 DE JULHO DE 2022.
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Á
Fone: (66) 3468-6400 ») AG VA BOA
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO
——>> GESTÃO 2021/2024
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 192, DE 27 DE JULHO DE 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras.
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Ao saudarmos os ilustres membros do Poder Legislativo Municipal, tomamos a
liberdade de encaminhar à elevada apreciação dessa Casa, Projeto de Lei Complementar que
“Revoga o $ 3º do Artigo 8º da Lei Complementar nº 155, de 19 de outubro de 2021.”
A presente proposta tem por finalidade revogar o 583º do Artigo 8º da Lei
Complementar nº 155, de 19 de outubro de 2021, em razão da incompatibilidade com
regulamento do Plano administrado pela BB Previdência, Entidade Fechada de Previdência
Complementar selecionada para administrar a Previdência Complementar dos Servidores
Públicos Municipais de Água Boa/MT.
Cumpre-nos esclarecer que o BBPREV BRASIL Regulamento do Plano CNPB:
2021.0030-19, o artigo 47 estabelece que o benefício será concedido ao participante que
cumprir os requisitos citados a seguir:
Art. 47 - A Aposentadoria Normal será concedida ao Participante que:
Il. Conte com a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos;
Il. Tenha vertido, no mínimo, 60 (sessenta) contribuições
mensais para o Plano; e
Ill. Rescinda o vínculo estatutário ou empregatício com o
Patrocinador.
Dessa forma, a presente proposta para retirar da respectiva lei a incompatibilidade
supracitada, possibilitando a plena adesão ao Plano de Benefícios administrado pela BB
Previdência, EFPC ora selecionada para esta finalidade.
Diante do exposto, submetemos a essa Egrégia Casa de Leis, o presente Projeto de
Lei Complementar para apreciação e aprovação por parte dos nobres Edis desta Casa de Leis.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - MT, AOS 27 DE JULHO DE 2022.
e
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO
GESTÃO 2021/2024-——
ÁGUA BOA
PREFEITURA
Prezado Sr, Alan, boa noite!
Em referência à mensagem abaixo informamos que no processo de é a Boa/MT ao plano
administrado pela BB Previdência destinado aos estados e municípios, o BBPrev Brasil, foi identificada
uma incompatibilidade entre a Lei Complementar 155, de 19 de outubro de 2027 e o Regulamento do
Plano, a saber:
Ar. 8. SI 4 concessão dos benefícios programados de que tea o caput deste artigo dos participantes do RPC
ó ; /
ju pelo Regime Próprio de
| disciplinado nesta lei, é condicionada à concessão do benefício de aposenta
Pre
tência Social do Municipio de Água Boa - MT.
l
O regulamento do Plano estabelece que o benefício se rticipante que cumprir os
requisitos citados a seguir:
Art. 47. À Aposentadoria Normal será concedida ao Particip
(| E- Conte com a idade minima de 55 (cinquenta e cinco)
H- Tenha vertido, no minimo, 60 (sessenta) contribuiç
| HI - Rescinda o vínculo estatutário ou empregatício com o P
lementar, é responsável por
Informamos que a BB Previdência, Entidade Fechada de Pre K
9/2001, deve cumprir as regras
administrar o BBPrev Brasil e por força das Leis Complemer
constantes no regulamento do plano que administra, a fim de evitar a penalidade prevista no artigo 90 do
Decreto nº 4.942, de dezembro de 2003:
[Art 90, Descumprir cláusula do estatuto da entidade fechada de previdência complementar ou do regulamento
à do plano de benefícios, ou adotar cláusula do estatuto ou do jumento sem submetê-lu à prévia e expressa
| aprovação da Secretaria de Previdência Complementar. Penalidades multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
! podendo ser cumulada com suspensão pelo prazo de até cento e oitenta dias
ão do Município de Água
3ração do Plano de
lano, por isso sugerirmos
+ conforme as regras
Comunicamos ainda que os documentos necessários par:
Boa/MT são o Convênio de Adesão e o Plano de Custeio, s
Custeio se faz necessária a verificação da aderência di
a alteração da Lei para que seja possível ao servidor o
previstas no Regulamento do Plano.
eito do tema, para tanto, pedimos
terça-feira, dia 26/07/2022.
Sugerimos ainda uma reunião para alinhamento e escla
a gentileza de nos informar sua disponibilidade para a pró
Agradecemos breve retorno e permanecemos à disposiç
Cordialmente,
[EU AO ALARDE TIRAR AOS DOES DE TTRR OR
BBPREVIDÊNCIA
Lorena Kelphany Sousa Gomes
Assistente
Geric - Gerência de Relações Institucionais
(61) 9 9207-2969
BBPRrEv Brasil
Regulamento do Plano
CNPB: 2021.0030-19
BBPREV Brasi!
REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS BBPREV BRASIL
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º O presente Regulamento tem por finalidade estabelecer as normas gerais do
Plano de Benefícios BBPrev Brasil, doravante denominado Plano de Benefícios ou
simplesmente Plano, patrocinado pelas pessoas jurídicas de direito público que
fimarem instrumento de adesão, doravante denominados Patrocinadores,
administrado pela BB Previdência - Fundo de Pensão Banco do Brasil, doravante
denominada Entidade ou EFPC, e fixar suas normas, detalhando as condições de
concessão e de manutenção dos benefícios nele previstos, bem como os direitos e
obrigações dos Patrocinadores, dos Participantes e dos respectivos Beneficiários.
Parágrafo único. Este Plano, estruturado na modalidade de Contribuição Definida e
regido por este Regulamento, pelo Estatuto da Entidade e também pelas disposições
legais pertinentes, visa promover o bem-estar social dos servidores e membros dos
Patrocinadores.
CAPÍTULO II
DO GLOSSÁRIO
Art. 2º Para fins deste Regulamento, o singular incluirá o plural e vice-versa, e o
masculino incluirá o feminino e vice-versa, exceto se o contexto indicar com exatidão
sentido diverso.
Art. 3º Para efeito deste Regulamento entende-se por:
| - Assistido: Participante ou Beneficiário em gozo do benefício de prestação
continuada previsto no Plano.
Il - Atuário: pessoa física ou jurídica contratada com o propósito de conduzir
avaliações atuariais e prestar serviços de consultoria atuarial e correlatos, quando
necessário, para fins de manutenção do Plano.
Ill - Autopatrocínio: instituto legal que faculta ao Participante manter o valor de sua
contribuição e o do Patrocinador, no caso de perda parcial ou total da remuneração
recebida, para assegurar a percepção futura dos benefícios nos níveis
correspondentes àquela remuneração ou em outros definidos em normas
regulamentares.
IV - Beneficiário: pessoa física inscrita pelo Participante no Plano, para receber
benefício previsto no Regulamento, em decorrência do seu falecimento.
V - Benefício: renda mensal ou pagamento único concedido ao Participante ou a seu
Beneficiário, decorrente do Benefício de Aposentadoria Normal, Benefício de
Aposentadoria por Invalidez ou Benefício por Falecimento.
VI - Benefício de Risco: benefício cujo fato gerador decorre de evento de risco
coberto pelo Plano, quais sejam os de invalidez ou falecimento.
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SEÇÃO II
DA APOSENTADORIA NORMAL
Art. 47. A Aposentadoria Normal será concedida ao Participante que:
| - Conte com a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos;
Il - Tenha vertido, no mínimo, 60 (sessenta) contribuições mensais para o Plano; e
HI - Rescinda o vínculo estatutário ou empregatício com o Patrocinador.
Art. 48. A Aposentadoria Normal consistirá na transformação do Saldo de Conta Total
existente na data de requerimento do benefício em uma renda mensal, conforme
opção do Participante, na forma em que dispõe o Capítulo IX.
SEÇÃO III
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art. 49. Para fins do Plano será considerado inválido, enquanto perdurar esta
condição, o Participante incapaz de exercer qualquer atividade laboral que lhe garanta
a subsistência.
Art. 50. O Participante Ativo, Autopatrocinado ou Vinculado será elegível à
Aposentadoria por Invalidez caso comprove o recebimento de aposentadoria por
invalidez ou incapacidade permanente concedida pela Previdência Social Oficial, ou
tenha a comprovação da incapacidade permanente para o trabalho por meio de Laudo
Médico Oficial.
Art. 51. A Aposentadoria por Invalidez consistirá na transformação do Saldo de Conta
Total, existente na data do requerimento do benefício, em uma renda mensal,
conforme opção do Participante, na forma em que dispõe o Capítulo IX.
Parágrafo único. Para fins de cálculo da Aposentadoria por Invalidez, será acrescido
ao Saldo Total do Participante Segurado o montante pago pela Seguradora relativo à
Cobertura de Risco, prevista no Capítulo XI, exceto no caso de Participante Ex-
Inválido.
Art. 52. A Aposentadoria por Invalidez será cancelada na mesma data em que cessar
a suspensão do contrato de trabalho ou equivalente do Participante junto ao
Patrocinador e o Participante voltará à condição de Ativo, Autopatrocinado ou
Vinculado, conforme o caso.
8 1º O Participante deverá informar imediatamente à Entidade, caso sua
aposentadoria por invalidez concedida pela Previdência Social Oficial a que esteja
vinculado seja cancelada, ou caso recupere sua capacidade laboral, conforme o
evento.
8 2º O Patrocinador deverá informar imediatamente à Entidade, caso o Participante
retorne às suas atividades laborais, em decorrência do cancelamento de
aposentadoria por invalidez concedida pela Previdência Social Oficial a que esteja
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