PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Ofício Nº 140/2022/GP-AB
Água Boa, 28 de julho de 2022.
À Sua Excelência o Senhor
Vereador
LUIS CESAR DE LARA PINTO FILHO
Presidente da Câmara Municipal
Água Boa MT
REF.: Encaminhamento do Projeto de Lei nº 1.725.
Senhor Presidente, .
Sirvo-me do presente para submeter à apreciação dessa Augusta Casa de Leis, o Projeto de
Lei nº 1.725, que “INSTITUI O PROGRAMA HABITACIONAL “MEU LAR” NO
MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, acompanhado da
respectiva mensagem para análise e aprovação do plenário desta casa, colocando à disposição
dos nobres Neieadares a Assessora Jurídica de Gabinete Prefeito Dr? Julia Carvalho para
qualquer esclarecimento que se fizer necessário.
Atenciosamente,
MARIANO K IEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
Câmara Municipal de Água
PROTOCOLO GERAL 636/2022
Data: 28/07/2022 - Horário: 11:43 h
Legislativo (Re
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LEI MUNICIPAL Nº , DE DE DE 2022.
(Projeto de Lei nº 1.725, de 28 de julho de 2022, do Executivo)
de Água Boa -MT
INSTITUI O PROGRAMA HABITACIONAL
pior, Rn “MEU LAR” NO MUNICÍPIO DE ÁGUA
a A y BOA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A:
U
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de
Vereadores APROVOU e eu SANCIONA a presente Lei:
CAPÍTULO |
DO PROGRAMA HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL “MEU LAR”
Seção |
Da Estrutura e Finalidade do Programa
Art. 1º - Fica criado o Programa Habitacional de Interesse Social — “Meu Lar” no
Município de Água Boa, que tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção
e aquisição de novas unidades habitacionais pelos munícipes ou requalificação de imóveis
urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até
08 (oito) salários mínimos.
Art. 2º - O Programa Habitacional “Meu Lar” tem como objetivos:
| - estimular o investimento na casa própria;
Il = incentivar o investimento do setor privado na construção de habitação de interesse
social no Município de Água Boa/MT;
Ill — fortalecer o papel do município na gestão da Política Habitacional:
IV — definir a questão habitacional como uma das prioridades do Município;
V — articular, compatibilizar, acompanhar, apoiar e mobilizar os diferentes níveis de
governo e fontes objetivando potencializar a capacidade de investimentos com vistas
a viabilizar fontes e recursos para sustentabilidade da política municipal de habitação;
VI — apoiar a produção privada de habitação de interesse social e o desenvolvimento
de um mercado de habitação popular;
VII - viabilizar acesso à população, especialmente de baixa renda, acesso a habitação
digna e sustentável;
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VIII! — implementar políticas e programas de incentivos, promovendo a viabilização e
acesso a habitação a população, especialmente de baixa renda;
IX — dar prioridade para planos, programas e projetos habitacionais, especialmente
para população de baixa renda, com articulação no âmbito federal, estadual e
municipal;
X - sustentabilidade econômica, financeira e social dos projetos implementados;
XI — adoção de mecanismos de acompanhamento e regularidade dos projetos
habitacionais aprovados;
XII - estabelecer mecanismos de acesso as moradias dos projetos habitacionais,
XIII — buscar parcerias com instituições financeiras, empreendedores, construtores,
loteadores e demais interessados, para construção e financiamentos dos projetos
habitacionais;
XIV - incentivar a geração de empregos e renda dinamizando a economia local com
apoio a capacidade que a indústria da construção apresenta na contratação de mão-
de-obra local;
XV — incentivar o comércio local de insumos, materiais, equipamentos e contribuir com
a dinâmica da renda e do PIB municipal.
Art. 3º - São diretrizes do Programa Habitacional “Meu Lar”:
| - atendimento habitacional compatível com a realidade local, de modo a reconhecer
a diversidade regional, urbana e rural, ambiental, social, cultural e econômica do País;
Il - habitação entendida em seu sentido amplo de moradia, a qual se integram as
dimensões física, urbanística, fundiária, econômica, social, cultural e ambiental do
espaço em que a vida do cidadão acontece;
HI - estímulo ao cumprimento da função social da propriedade e do direito à moradia,
nos termos do disposto na Constituição; ,
IV - promoção do planejamento integrado com as políticas urbanas de infraestrutura,
saneamento, mobilidade e gestão do território e transversalidade com as políticas
públicas de desenvolvimento econômico e social, com vistas ao desenvolvimento
urbano sustentável;
V - estímulo a políticas fundiárias que garantam a oferta de áreas urbanizadas para
habitação, com localização, preço e quantidade compatíveis com as diversas faixas
de renda do mercado habitacional, de forma a priorizar a faixa de interesse social;
VI - redução das desigualdades sociais e regionais do País;
VII - cooperação entre os entes federativos;
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VIII - aperfeiçoamento da qualidade, da durabilidade, da segurança e da habitabilidade
da construção de habitações e da instalação de infraestrutura em empreendimentos
de interesse social;
IX - sustentabilidade econômica, social e ambiental dos empreendimentos
habitacionais; e
X - transparência e participação dos agentes envolvidos e dos beneficiários do
Programa Habitacional.
8 1º - Na execução do Programa Habitacional de Interesse Social - “Meu Lar”, que
trata esta Lei Complementar, o Poder Executivo estabelecerá as áreas urbanizadas
ou urbanizáveis que poderão ser utilizadas para destinação de projetos habitacionais.
8 2º - O Poder Executivo poderá utilizar de bens imóveis pertencentes ao Município
para a construção de habitações de interesse social, de acordo com alínea “f”, inciso
| do art. 17 da lei 8.666/93 e alínea “f”, inciso | do artigo 76 da Lei 14.133/2021.
Art. 4º - O Programa Habitacional “Meu Lar”, será promovido por agentes públicos e
privados, que assumirão atribuições específicas conforme a fonte de recursos e a
ação a ser implementada.
Seção II
Dos Recursos do Programa Habitacional
Art. 5º - O Programa Habitacional “Meu Lar”, será constituído pelos seguintes
recursos, sem prejuízo de outros recursos que lhe venham a ser destinados:
| - dotações orçamentárias dos Entes Federativos e Emendas Parlamentares;
Il - Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS, observado o disposto
na Lei nº 11.124, de 2005;
Ill - Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, observado o disposto na Lei nº
10.188, de 12 de fevereiro de 2001;
IV - Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, observado o disposto na Lei nº 8.677,
de 13 de julho de 1993;
V - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, observado o disposto na Lei nº
8.036, de 11 de maio de 1990;
VI — Fundo Municipal de Habitação;
VII - operações de crédito de iniciativa do Município, firmadas com organismos
multilaterais de crédito, destinadas à implementação de Programa Habitacional
VIII - contrapartidas financeiras, físicas ou de serviços de origem pública ou privada:
IV - doações públicas ou privadas destinadas ao fundo de que trata os incisos VI; e
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X - outros recursos destinados à implementação do Programa Habitacional “Meu Lar”,
oriundos de fontes nacionais e internacionais.
8 1º - O Município, por meio da alocação de recursos destinados a ações integrantes
das leis orçamentárias anuais, observada a disponibilidade orçamentária e financeira,
fica autorizado a:
| - subvencionar a regularização fundiária, a produção, a aquisição, a requalificação e
a melhoria de moradias ou conceder subvenção econômica ao beneficiário pessoa
física; e
II - alocar subvenção econômica com a finalidade de complementar o valor necessário
a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações de financiamento
realizadas pelas instituições ou agentes financeiros, de forma a compreender as
despesas de contratação, de administração e de cobrança e de custos de alocação,
remuneração e perda de capital.
8 2º - A subvenção econômica fornecida à pessoa física no ato da contratação que
tenha por objetivo proporcionar a aquisição ou a produção da moradia por meio do
Programa Habitacional “Meu Lar” será concedida apenas uma vez para cada
beneficiário e poderá ser cumulativa com os descontos habitacionais concedidos nas
operações de financiamento realizadas nos termos do disposto no art. 9º da Lei nº
8.036, de 1990, com recursos do FGTS. '
8 3º - A subvenção econômica de que trata o $1º deste artigo, poderá ser cumulativa
com aquelas concedidas por programas habitacionais de âmbito federal e estadual.
8 4º - O Município, observada a legislação específica, poderá destinar ao Programa
Habitacional “Meu Lar”, bens imóveis de seu domínio para o desenvolvimento de
intervenções ou de empreendimentos de uso habitacional ou misto.
8 5º - A contrapartida do beneficiário, quando houver, será realizada sob a forma de
participação pecuniária, para complementação do valor de investimento da operação
ou para retorno total ou parcial dos recursos aportados pelo Programa Habitacional
“Meu Lar”.
8 6º - Os demais agentes públicos ou privados do Programa Habitacional “Meu Lar”,
poderão aportar contrapartidas sob a forma de participação pecuniária, bens imóveis
e obras para complementação ou assunção do valor de investimento da operação.
8 7º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão complementar
o valor das operações com incentivos e benefícios de natureza financeira, tributária
ou creditícia.
Art. 6º - Respeitados os regulamentos específicos de cada uma das fontes de
recursos e dos entes federativos, são passíveis de compor o valor de investimento
das operações:
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| - elaboração de estudos, planos e projetos técnicos sociais, urbanísticos e
habitacionais;
Il - aquisição de imóvel para implantação de empreendimento habitacional;
III - regularização fundiária urbana, nos termos do disposto na Lei nº 13.465, de 2017;
IV - urbanização de assentamentos precários;
V - aquisição ou produção de unidade ou de empreendimento habitacional;
VI - melhoria de moradia ou requalificação de imóvel;
VII - obras de saneamento, de infraestrutura, de mobilidade ou de implantação de
equipamentos públicos, se associadas a intervenções habitacionais, que incluam
soluções construídas a partir de fontes renováveis;
VIII - assistência técnica para construção ou melhoria de moradias,
IX - ações destinadas ao trabalho social e à gestão condominial ou associativa com
beneficiários das intervenções habitacionais;
X - elaboração e implementação de estudos, planos, treinamentos e capacitações,
XI - aquisição de bens destinados a apoiar os agentes públicos ou privados envolvidos
na implementação do Programa Habitacional “Meu Lar”; e
XII - produção de unidades destinadas à atividade comercial, desde que associadas
às operações habitacionais.
81º - Os projetos, as obras e os serviços contratados observarão:
| - condições de acessibilidade e de disponibilidade de unidades adaptáveis ao uso
por pessoas com deficiência, com a mobilidade reduzida ou idosas, nos termos do
disposto na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 20083, e na Lei nº 13.146, de 6 de julho
de 2015, respectivamente; e
Il - condições de sustentabilidade social, econômica e ambiental da solução
implantada.
82º - O Poder Público deverá arcar, diretamente ou por meio dos concessionários ou
permissionários de serviços públicos, com os custos de implantação:
| - de infraestrutura básica, nos termos do disposto no $& 6º do art. 2º da Lei nº 6.766,
de 19 de dezembro de 1979, e de equipamentos públicos e serviços de mobilidade,
quando não incidentes sobre o valor de investimento das operações; e
Il - de redes e instalações de energia elétrica, de forma a compreender as obras de
distribuição até o ponto de entrega, para o atendimento das unidades consumidoras
situadas em empreendimentos de produção habitacional urbanos, destinados a
famílias beneficiária do Programa Habitacional “Meu Lar”.
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Art. 7º - Os participantes privados que descumprirem normas ou, por meio de ato
omissivo ou comissivo, contribuírem para a aplicação indevida dos recursos do
Programa Habitacional “Meu Lar”, poderão perder a possibilidade de atuar no
Programa, sem prejuízo do dever de ressarcimento dos danos causados e da
incidência das demais sanções civis, administrativas e penais aplicáveis.
Parágrafo único. A aplicação da penalidade de impedimento de participar do
Programa Habitacional “Meu Lar” prevista no caput deste artigo só será precedida do
devido processo administrativo, no qual serão respeitados os princípios do
contraditório e a da ampla defesa.
Art. 8º - É vedada a concessão de subvenções econômicas com a finalidade de
aquisição de unidade habitacional por pessoa física que:
| - seja titular de contrato de financiamento obtido com recursos do FGTS ou em
condições equivalentes ao Sistema Financeiro da Habitação, em qualquer parte do
País; :
Il - seja proprietário, promitente comprador ou titular de direito de aquisição,
arrendamento, usufruto ou uso de imóvel residencial, regular, com padrão mínimo de
edificação e habitabilidade, definido pelas regras da administração municipal, e dotada
de abastecimento de água, solução de esgotamento sanitário e atendimento regular
de energia elétrica, em qualquer parte do País; ou
HI - já tenha recebido, nos últimos dez anos, benefícios similares oriundos de
subvenções econômicas concedidas com o Orçamento Geral da União e recursos do
FAR, do FDS ou de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS,
excetuadas as subvenções ou os descontos destinados à aquisição de material de
construção ou Crédito Instalação, disponibilizados pelo Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - Incra, na forma prevista em regulamento;
IV — seja beneficiário de programa de regularização fundiária.
8 1º - O disposto no caput, observada a legislação específica relativa à fonte de
recursos, não se aplica à família que se enquadre em uma ou mais das seguintes
hipóteses:
| - tenha tido propriedade de imóvel residencial de que se tenha desfeito, por força de
decisão judicial ou por motivo comprovado de força maior, há pelo menos cinco anos;
Il - tenha tido propriedade em comum de imóvel residencial, desde que dele se tenha
desfeito, em favor do coadquirente, há pelo menos cinco anos;
Ill - tenha propriedade de imóvel residencial havida por herança ou doação, em
condomínio, desde que a fração seja de até quarenta por cento, observada a
regulamentação específica da fonte de recurso que tenha financiado o imóvel;
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IV - tenha propriedade de parte de imóvel residencial, em fração não superior a
quarenta por cento;
V- tenha tido propriedade anterior, em nome do cônjuge ou do companheiro do titular
da inscrição, de imóvel residencial do qual se tenha desfeito, antes da união do casal,
por meio de instrumento de alienação devidamente registrado no cartório competente;
VI - tenha nua propriedade de imóvel residencial gravado com cláusula de usufruto
vitalício; e
VII - tenha renunciado ao usufruto vitalício.
8 2º - O disposto no caput não se aplica às subvenções econômicas destinadas ao
atendimento de famílias:
| - com obras e serviços de melhoria habitacional;
Il - envolvidas em operações de reassentamento, de remanejamento ou de
substituição de moradia; e
Ill - desabrigadas que tenham perdido o seu único imóvel em razão de situação de
emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Município.
Seção III
Das Espécies de Benefícios do Programa
Art. 9º - Para concretização do Programa Habitacional “Meu Lar”, o Município de Água
Boa fica autorizado a proceder com a doação ou venda de imóveis, inclusive
concessão de subvenções, nas seguintes modalidades:
| - Doação total de unidades habitacionais;
Il - Doação de terrenos;
Ill - Subvenção para aquisição de materiais e mão de obra para construção das
residências;
IV - Venda de terrenos de forma facilitada, incluída a possibilidade de parcelamento:
81º - Os beneficiários do Programa Habitacional “Meu Lar”, não poderão alienar sob
qualquer forma, dar em garantia, utilizar para outros fins o imóvel, até 10 (dez) anos,
no mínimo, da efetiva construção das habitações e transferência aos beneficiados.
82º - Nas hipóteses de doação e venda de terrenos de forma facilitada, o beneficiário
será o responsável pela edificação do imóvel residencial dentro dos prazos previstos
em Decreto Municipal, sob pena de reversão ao Município.
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83º - O imóvel não poderá ser utilizado com fins comerciais, admitido o exercício de
atividade comercial em regime de economia familiar, desde não descaracterize o
imóvel da modalidade residencial, sob pena de reversão do imóvel ao Município.
84º - Em todas as hipóteses previstas no caput deste artigo, os beneficiários deverão
obedecer ao modelo padrão de planta fornecido pelo órgão competente, inclusive nos
casos de parcerias firmadas com outros órgãos governamentais e instituições
financeiras.
85º - Os beneficiários do Programa Habitacional “Meu Lar”, devem se submeter às
normas estabelecidas pela instituição financeira que estiver participando do
Programa, para fins de aprovação de financiamento e projetos.
Art. 10 - Para efetivação do Programa, poderão ser concedidos ainda os seguintes
benefícios fiscais:
I- Redução de até 100% (cem por cento) do IPTU (Imposto Predial Territorial
Urbano) no 1º ano de construção do projeto habitacional;
II- Redução de até 100% (cem por cento) das taxas devidas pela aprovação
. de projetos de construção civil perante a Prefeitura Municipal de Água Boa;
lll- | Redução de até 50% (trinta por cento) no valor de avaliação mercadológica
para aquisição do lote;
IV- | Parcelamento do valor atribuído ao lote.
Art. 11 - A desobediência pelos beneficiários de qualquer das regras previstas nesta
Lei e no Edital de seleção, estarão sujeitos a reversão do imóvel e a cobrança de
todos os incentivos previstos nesta Lei, com correção monetária e juros de 1% ao
mês. ;
Parágrafo único. Os incentivos fiscais concedidos com base nesta Lei, serão
revogados na hipótese do descumprimento dos compromissos assumidos ou de
quaisquer outras obrigações acessórias impostas diretamente pelo Poder Público.
Seção IV
Dos Critérios de Seleção do Programa
Art. 12 - Para cada espécie de benefício concedido, será publicado o respectivo Edital,
com as informações pertinentes e formalidades que deverão ser atendidas.
Art. 13 - Poderão se habilitar no Programa Habitacional “Meu Lar”, de que trata esta
Lei Complementar, as famílias que não foram atendidas por outros programas
habitacionais, inclusive por regularização fundiária, que atendam determinadas faixas
de rendas e que comprovem residência fixa no Município de Água Boa/MT.
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Parágrafo único. Além da documentação obrigatória que será exigida, as faixas de
rendas e período de comprovação de residência fixa, serão definidos em Decreto do
Poder Executivo Municipal, a fim de atenderem cada uma das etapas do Programa e
as parcerias firmadas com outras instituições governamentais.
Art. 14 - Poderão ser priorizadas:
| — As famílias residentes em áreas de risco, insalubres, que tenham sido
desabrigadas ou que perderam a moradia em razão de enchente, alagamento,
transbordamento ou em decorrência de qualquer desastre natural do gênero;
Il — As famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar, comprovado por
autodeclaração;
III — As famílias de que façam parte pessoas com deficiência, crianças e adolescentes,
IV — As famílias cujo o núcleo familiar seja composto por idosos; e
V-— As famílias com ônus excessivo de aluguel.
81º - Os critérios de seleção e as hipóteses de prioridade poderão ser adequados para
atender as parcerias firmadas com outras instituições governamentais.
82º - Para o estrito cumprimento do atendimento dos critérios de seleção, o Poder
Executivo Municipal através de seus servidores, realizará vistorias in loco nas
residências das famílias cadastradas no Programa, cujo o laudo será utilizado na fase
de seleção e classificação dos beneficiários.
83º - A seleção final das famílias beneficiadas, ficará sob a responsabilidade de
Comissão Especial, que será constituída por agentes públicos nomeados através de
ato do Poder Executivo Municipal.
Seção V
Das Disposições Finais
Art. 15 - As unidades habitacionais produzidas pelo Programa Habitacional “Meu Lar”,
poderão ser disponibilizadas aos beneficiários, sob a forma de cessão, doação,
locação, comodato, arrendamento ou venda, mediante financiamento ou não, em
contrato subsidiado ou não, total ou parcialmente, conforme previsto nesta Lei.
Art. 16 - Os contratos e os registros efetivados no âmbito do Programa Habitacional
“Meu Lar” serão formalizados, preferencialmente, em nome da mulher e, na hipótese
de esta ser chefe de família, poderão ser firmados independentemente da outorga do
cônjuge, afastada a aplicação do disposto nos art. 1.647 ao art. 1.649 da Lei nº 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
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Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos contratos de
financiamento firmados com recursos do FGTS.
Art. 17 - Nas hipóteses de dissolução de união estável, separação ou divórcio, o título
de propriedade do imóvel adquirido, construído ou regularizado pelo Programa
Habitacional “Meu Lar”, na constância do casamento ou da união estável, será
registrado em nome da mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de
bens aplicável, excetuadas as operações de financiamento habitacional firmadas com
recursos do FGTS.
Parágrafo único. Na hipótese de haver filhos do casal e a guarda ser atribuída
exclusivamente ao homem, o título da propriedade do imóvel construído ou adquirido
será registrado em seu nome ou a ele transferido.
Art. 18 - Para garantia da posse legítima dos empreendimentos habitacionais
adquiridos ou construídos pelo Programa Habitacional “Meu Lar” ainda não alienados
aos beneficiários finais, que venham a sofrer turbação ou esbulho, poderão ser
empregados atos de defesa ou de desforço diretos, inclusive por meio do auxílio de
força policial.
8 1º - O auxílio de força policial a que se refere o caput poderá estar previsto no
instrumento firmado com os beneficiados.
& 2º - Os atos de defesa ou de desforço não poderão ir além do indispensável à
manutenção ou restituição da posse.
Art. 19 - O Poder Executivo Municipal regulamentará no que couber a presente lei,
através de Decreto.
Art. 20 - A execução de programas habitacionais com recursos provenientes de
transferências voluntárias da União e dos Estados obedecerá aos termos do convênio
ou instrumento de repasse.
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Água Boa - MT, em 28 de julho de 2022.
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 1.725, DE 28 DE JULHO DE 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Excelentíssima Senhoras Vereadoras.
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
A partir da consagração da moradia como um direito social dos brasileiros, geraram-
seeveres diretos ao Poder Público relacionados à questão habitacional.
Entende-se que o dever de oferecer à população de baixa renda uma habitação digna
e construída de forma cuidadosa, com respeito às condições de salubridade,
estabilidade e convivência social, é decorrência direta do estatuído pelo art. 6º da
Constituição Federal.
O Poder Público não pode se manter indiferente e inerte ante as situações deste tipo
que lhes são colocadas e exigem a sua atuação, sobretudo, considerando a legislação
que lhe impõe responsabilidades e competência neste campo de atuação. Vale referir
as disposições da Constituição Federal, que preconiza o art. 23, IX, em relação ao
direito à moradia.
Diante dos deveres impostos ao Poder Público urge a necessidade de criação d
Programa habitacional, do qual nominamos de Programa Habitacional “MEU LAR”,
do qual cumprirá a missão institucional de atender as necessidades de nossos
munícipes.
Importante ressaltarmos ainda, que após relatório dos Agentes Municipais de Saúde,
foram identificadas mais de 3.000 (três mil) famílias residindo de aluguel e mais de
250 (duzentas e cinquenta) famílias em condições de miserabilidade.
Sendo assim, contamos com o costumeiro apoio desta Casa de Leis, para aprovação
desse Projeto, que certamente fará a diferença em nosso Município e às famílias que
aqui moram.
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