PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Ofício Nº 155/2022/GP-AB
Água Boa, 22 de agosto de 2022.
Senhor Presidente,
Sirvo-me do presente para submeter à apreciação dessa Augusta Casa de
Leis, o Projeto de Lei nº 1.731, que “Dispõe sobre a criação, composição,
competência e funcionamento do Conselho Municipal de Juventude - CMJ, e dá
outras providências”, acompanhado da respectiva mensagem, ressaltando que o
referido projeto foi analisado e revisado pela Assessora Jurídica de Gabinete Prefeito
Dr? Julia Carvalho quanto a legalidade do mesmo.
Assim, contamos com a atenção que sempre pautaram os Nobres Edis dessa
Câmara Municipal para a devida aprovação do referido Projeto de Lei.
zo
KIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
À Sua Excelência o Senhor
Vereador
LUIS CESAR DE LARA PINTO FILHO
Presidente da Câmara Municipal
Água Boa MT
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p
LEI MUNICIPAL Nº DE DE DE 2022
(Projeto de Lei nº 1.731 de 22 de agosto de 2022, do Executivo)
Câmara Municipal de Água Bos - MT “Dispõe sobre a criação, composição,
competência e funcionamento do
PROTOCOLO GERAL 689/2022 Conselho Municipal de Juventude - CMJ, e
Data: 29/08/2022 - Horário: 08:22
Legislativo Y
hum GQ.
dá outras providências”.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa,
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, FAZ
SABER que a Câmara Municipal, em sessão ordinária do dia ........ , aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Conselho Municipal de Juventude —
Comjovem, instância de caráter paritário, consultivo e de deliberação colegiada sobre
as políticas públicas de juventude, instituído no âmbito da Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, são considerados jovens as pessoas situadas
na faixa etária compreendida entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, conforme a
Lei nº 12.852/2013 (Estatuto da Juventude). Parágrafo único. As competências do
Conselho Municipal de Juventude quanto a faixa etária de 15 (quinze) aos 18 (dezoito)
anos deverão guardar conformidade com as normas previstas na Lei Federal nº 8.069
de 13 de julho de 1990.
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Juventude:
IR Formular e propor diretrizes da ação governamental voltadas à
promoção de políticas públicas de juventude;
Il. Fomentar estudos e pesquisas acerca da realidade socioeconômica
juvenil;
Ill. Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra os direitos do jovem garantidos na
legislação;
IV. Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
V. Expedir notificações; /O
VI. Solicitar informações das autoridades públicas, (
Vil. Assessorar o Poder Executivo local na elaboração dos planos, A
programas, projetos, ações e proposta orçamentária das políticas A
públicas de juventude. /
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Art. 4º - O Conselho Municipal de Juventude será constituído de 12 (doze)
membros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal
para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por mais um mandato,
sendo 6 representantes do Poder Público e 6 representantes de organizações da
sociedade civil, com a seguinte composição:
I. Poder Público
a) 01 (um) representante da Secretaria com competência relativa a
temas de juventude;
b) 01 (um) representante da Secretaria de Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria de Trabalho e/ou Assistência
Social;
d) 01 (um) representante da Secretaria de Esporte, Cultura e Lazer;
e) 01 (um) representante da Secretaria de Saúde;
f) 01 (um) representante do Ministério Público
il. Da Sociedade Civil
a) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil da 28º
Subseção;
b) 01 (um) representante do Conselho Tutelar;
c) 01 (um) representante da Polícia Civil ou Militar;
d) 01 (um) representante dos Assistentes Sociais e de Psicologia;
e) 01 (um) representante do Sistema Nacional de Emprego (SINE);
f) 01 (um) representante de Organização Religiosa;
$ 1º - A entidade que indicar representante para participar do Conselho
Municipal de Juventude deverá atender os seguintes requisitos:
I. Estar legalmente constituída;
Il. Comprovar o efetivo funcionamento há pelo menos 1 (um) ano de
antecedência da data do processo eletivo;
Hl. Atuar em áreas correlatas à proteção e promoção da juventude
municipal.
$ 2º - Fica vedada a escolha de representante de entidade ou movimento já Se
com assento no Conselho, para, em um mesmo mandato, representar outro
movimento ou entidade.
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Art. 5º - A função de conselheiro é considerada de interesse público relevante
e não será remunerada, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a
quaisquer outros serviços, determinadas pelo comparecimento a sessões e
participações em eventos do Conselho.
Art. 6º - O membro do Conselho perderá o mandato nas seguintes hipóteses:
|. | A desvinculação do órgão ou entidade que compõem o Conselho;
Il. Sua desvinculação da entidade que representa;
Il. Condutas vedadas estabelecidas no Regimento Interno.
Art. 7º - Para a instalação do Conselho, o primeiro mandado de 02 (dois anos),
a contar da data desta publicação, será por indicação do Prefeito. Para os mandados
seguintes, o Conselho Municipal de Juventude elegerá entre seus pares, pelo quórum
da maioria absoluta, 01 (um) presidente, 01 (um) vice-presidente e 01 (um) secretário-
geral para mandato de 02 (dois) anos.
Parágrafo único. Os membros da direção do Conselho Municipal de
Juventude serão eleitos, alternadamente, dentre os representantes do poder público
e da sociedade civil organizada.
Art. 8º - O funcionamento do Conselho Municipal de Juventude, bem como as
competências dos membros, obedecerá às normas estabelecidas em Regimento
Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno deverá ser elaborado e aprovado por
2/3 dos membros no prazo de 60 (sessenta) dias após a instalação do Conselho.
Art. 9º - O disposto no art. 4º, 81º, inciso Il desta Lei poderá ser dispensado
na escolha das entidades aptas a indicar conselheiros para o primeiro mandato do
Conselho Municipal de Juventude. ,
Art. 10 - Este Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Paço Municipal de Água Boa — MT, aos 22 de de agosto de 2022.
pa
SEBASTIÃO ANTONIO LÓ
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 1.731, DE 22 DE AGOSTO DE 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Excelentíssima Senhoras Vereadoras.
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Encaminhamos a esse Poder Legislativo o Projeto de Lei nº 1.731, que
“Dispõe sobre a criação, composição, competência e funcionamento do
Conselho Municipal de Juventude - CMJ, e dá outras providências”.
O presente projeto de lei é de iniciativa da Comissão da Jovem Advocacia
(COJAD) da 28º Subseção da OAB-MT, o qual destina-se a fomentar o Poder
Executivo a criação do Conselho Municipal da Juventude em Água Boa-MT, com a
criação de políticas públicas em prol da juventude, que corresponde a parcela da
população Águaboense entre 15 e 29 anos de idade.
O conceito de juventude dentro de um novo paradigma passa a ser
compreendido não mais como uma passagem da infância para a vida adulta e sim
como um processo simuitâneo de inserção e emancipação social, com um tempo
próprio para “viver a vida juvenil.
O papel do Conselho é contribuir com políticas públicas em prol da juventude,
onde pretende-se, principalmente, implementar a importância do sentido do Trabalho
e o incentivo à Aprendizagem, sendo esse processo de construção social.
desenvolvendo qualificação técnica e intelectual, trazendo uma conotação de ampla
responsabilidade a partir do desenvolvimento profissional, visando o distanciamento
da marginalidade, prostituição, drogas, gestação precoce e baixa renda.
- A criação do Conselho da Juventude vem ao encontro das novas políticas
públicas implementadas aos jovens desde a emenda constitucional nº 65 de 2010 e a
promulgação do Estatuto da Juventude em 2013.
Diante do exposto, contamos com a aprovação do referido Projeto de Lei, por
parte de Vossas Excelências.
SEBASTIÃO ANTONI
Secretário Municipal de Administra
PREFEITURA
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