PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Ofício Nº 193/2022/GP-AB
Água Boa, 09 de setembro de 2022.
REMESSA
EM S jo per
Por despacho do Sr. Presidente
faço remessa desse autos à
Comissão Geral qu
Sirvo-me do presente para submeter à apreciação dessa Augusta
Casa de Leis, o Projeto de Lei nº 1.735, que “Autoriza o chefe do poder executivo municipal
de Água Boa/MT a alienar em favor da Empresa vencedora do Chamamento Público a ser
realizado, mediante processo licitatório, área em perímetro urbano, a ser desmembrada em
lotes, para Programa Habitacional do Governo Federal - Casa Verde e Amarela realizado
em parceria com a Caixa Econômica Federal e/ou Banco do Brasil/SA e dá outras
providências”, acompanhado da respectiva mensagem para análise e aprovação do plenário
desta casa leis.
Senhor Presidente,
Atenciosamente,
REJANE S R GARCIA
Prefeita Municipal ém Exercício
À Sua Excelência o Senhor
Vereador
LUIS CESAR DE LARA PINTO FILHO
Presidente da Câmara Municipal
Água Boa MT
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400
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LEI MUNICIPAL Nº » DE DE DE 2022.
(Projeto de Lei nº 1.735, de 09 de setembro de 2022).
REMESSA —. 47,
em A O Ra
Por despacho do Sr. Presidente “Autoriza o chefe do poder executivo municipal de
faço remessa desse autos à Água Boa/MT a alienar em favor da Empresa
Comissão Geral vencedora do Chamamento Público a ser realizado,
qu mediante processo licitatório, área em perímetro
urbano, a ser desmembrada em lotes, para
Programa Habitacional do Governo Federal —
Câmara Municipal de Água Boa - MT Casa Verde e Amarela realizado em parceria com
| BEI ||] a Caixa Econômica Federal e/ou Banco do
PROTOCOLO GERAL 722/2022 Brasil/SA e dá outras providências”.
Data: 12/09/2022 - Horário: 08:41
Legisiativo à
POE furia MO
REJANE SCHNEIDER GARCIA, Prefeita em Exercício do
Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas
por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de ...... de soros de 2022, aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
alienar em favor da empresa vencedora do Chamamento Público a ser realizado, mediante
processo licitatório, a área de matrícula nº 19.643, denominada Fazenda Marmet —
Gleba A, devidamente registrada no Registro de Imóveis do 1º Ofício desta Comarca,
que será transformada em empreendimento imobiliário para a construção de
aproximadamente 301 (trezentas e uma) unidades habitacionais do Programa Casa
Verde e Amarela do Governo Federal, ou outro que vier a substitui-lo, em projeto a ser
aprovado por este município.
$1º A Matrícula do imóvel faz parte integrante desta lei, como
ANEXO 1.
$ 2º O empreendimento poderá ser edificado no âmbito do
Programa Habitacional Associativo Imóvel na planta ou Apoio à produção, ou outro que
vier a substituí-los, operacionalizado pelas instituições financeiras Caixa Econômica Federal
e/ou Banco do Brasil S/A. [48 4
$ 3º Os compradores dos imóveis a serem construídos, poderão
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Ss,
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se enquadrar nos limites do Programa Casa Verde e Amarela nos termos das Leis Federais
nº. 14.118 de 12 de janeiro de 2021 e nº. 12.424 de 16 de junho de 2011, ou na carta de
crédito do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de: Serviço, em conformidade com as
resoluções emitidas pelo respectivo Conselho Curador, ou ainda em outros programas do
SFH - Sistema Financeiro Habitacional.
$ 4º A vencedora do certame, deverá oferecer para a contratação
do empreendimento, a área resultante da licitação, nos termos do Art. 1º.do imóvel descrito
no Anexo Único desta lei.
Art. 2º O imóvel urbano descrito no Art. 1º será doado a
vencedora do certame ou a agente operador do programa, pelo município de Água
Boa/MT.
Art. 3º Fica, portanto, o Município de Água Boa/MT,
autorizado a celebrar contrato com a empresa vencedora do Chamamento Público, depois
de realizado processo licitatório.
Art. 4º Os lotes urbanos após desmembrados, objeto desta Lei,
terão destinação preferencialmente para moradia popular.
Art. 5º A empresa vencedora do chamamento público deverá
cumprir integralmente os prazos e especificações previstas no edital que será publicado no
prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta lei.
Parágrafo único. O computo do prazo para início das obras
somente se dará a partir da apresentação das matrículas individualizadas pela
municipalidade. O prazo para emissão do alvará de obras, apresentação de licença ambiental
prévia e de instalação e aprovação do empreendimento junto a instituição financeira será de
no máximo 90 (noventa) dias.
Art. 6º Fica ressalvada a hipótese de hipoteca ou alienação
fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil S/A. agentes (á
financeiros que operam com os Programas Habitacionais Federais e/ou Estaduais e com o 4
Sistema Financeiro Habitacional, garantia exigida para a efetivação do Programa Casa
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Verde e Amarela.
Art. 7º Ao empreendimento habitacional de que trata a presente
lei, a título de incentivo ao Programa Federal Casa Verde e Amarela, conceder-se-á:
I - Isenção temporária do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza —
incidente sobre a construção de edificações de obras de construção civil, previstos na
Lei Complementar Municipal, referente aos serviços prestados no próprio local da
obra ou relacionados com ele de forma direta;
HI - Isenção do ITBI - Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis — incidente sobre
a transmissão do imóvel à Adquirente, bem como para a primeira transmissão aos
compradores dos imóveis, que fizerem a aquisição na planta ou quando o imóvel
estiver pronto, com base na presente lei;
HI - Isenção temporária do IPTU — Imposto Territorial e Predial Urbano — sobre o
imóvel onde o empreendimento habitacional será implantado;
IV - Isenção de taxas de aprovação de projetos, de auto de conclusão — habite-se e de
certidões para o empreendimento habitacional, com base na presente lei;
$ 1º As isenções temporárias previstas nos incisos 1 à IV
abrangem o período compreendido entre a data de protocolo do pedido de aprovação do
empreendimento até a data de expedição do habite-se da última unidade, válidas somente
para atender ao Programa especificado na presente lei.
$ 2º O valor do ISSQN — Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza —, objeto da isenção de que trata o inciso I deste artigo, não poderá ser incluído no
custo final da obra a ser financiado ao mutuário.
Art. 8º Fica autorizado ao poder público municipal realizar obras
ou aporte financeiro, como forma de contrapartida e fomento à construção das moradias
populares financiadas pelos programas indicados no parágrafo primeiro do Art. 1º desta lei,
nas áreas destinadas à construção das unidades habitacionais, entretanto não poderão serQ. 7
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incluídos no custo final da obra a ser financiado ao mutuário.
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Art. 9º Os lotes urbanos destinados pelo município para
realização do empreendimento, serão precedidos de avalição prévia realizada pelo
município. Os valores venais atribuídos aos lotes entrarão como contrapartida do município
ao empreendimento e consequentemente serão descontados dos valores finais das
residências a serem financiados pelos mutuários.
Parágrafo único. O valor venal dos lotes será atribuído levando-
se em consideração o interesse social do empreendimento, podendo inclusive, ser inferior a
70% (setenta por cento) do valor de avaliação mercadológica local.
Art. 10º No momento da distribuição das unidades habitacionais
do programa Casa Verde e Amarela, serão utilizados prioritariamente os cadastros já
realizados e contemplados pelo município.
Art. 11º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar
a doação com ônus do Projeto Arquitetônico do Empreendimento a ser realizado.
Art. 12º As despesas decorrentes dessa lei correrão por dotação
orçamentárias próprias.
Art. 13º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Água Boa-MT, 09 de Setembro de 2022.
REJANE SCH GARCIA
SEBASTIÃO A
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 1.735, DE 09 DE SETEMBRO DE 2022.
Excelentíssimos Srs. Vereadores,
Ao prazer de cumprimentar Vossas Senhorias, venho por meio
deste Projeto, apresentar Lei que Autoriza o Município de Água Boa/MT a doar área para
integrar o Programa Casa Verde e Amarela, instituído pela Lei Federal n. 14.118/2021.
O referido programa tem como finalidade, promover O direito à
moradia a famílias residentes em áreas urbanas com renda mensal de até R$ 7.000,00 (sete mil
reais), associado ao desenvolvimento econômico, à geração de trabalho e de renda e à elevação
dos padrões de habitabilidade e de qualidade de vida da população urbana e rural.
Para efetivação do Programa, é necessária a alienação do terreno
em favor da empresa que vencer o Chamamento Público, a fim de que sejam construídas
aproximadamente 301 unidades habitacionais.
A intenção, portanto, do Projeto de Lei é o de requerer a
autorização desta Casa de Leis para a alienação referida e definir isenções, a fim de viabilizar
a participação do Município no Programa Casa Verde e Amarela.
Sem mais para o momento e certos de contarmos com o apoio dos
senhores vereadores na aprovação do referido projeto.
Secretário Municipal de Administração) Planejamento
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT T Á
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