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materia nº 1737/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1737 / 2022
Date 2022-10-03
Ementa"DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO PARA A INSTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE SUPORTE PARA ESTAÇÃO TRANSMISSORA DE RADIOCOMUNICAÇÃO - ETR AUTORIZADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE."
native_id5111

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-21 Proposição aprovada — —
2022-10-04 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2022-10-03 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2022-09-30 Aguardando apresentação em Plenário — Aguardando apresentação em Sessão Ordinária do dia 30 de setembro de 2022.

Documents (1)

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Ofício Nº 202/2022/GP-AB
Água Boa, 30 de setembro de 2022.
N a . he: Ny
À Sua Excelência o Senhor Câmara Municipal de Água Boa - MT
A
Vereador E ap
N
LUIS CESAR DE LARA PINTO FILHO Data: 009/8022 - Horário, 1038 +”
Presidente da Câmara Municipal Pegiejatito «EO TOMaRSE
Água Boa MT
REF.: Encaminhamento do Projeto de Leinº 1.737
Senhor Presidente,
Sirvo-me do presente para submeter à apreciação dessa Augusta Casa de Leis, o
Projeto de Lei que “Dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de
suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência
Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos da legislação federal vigente”,
acompanhado da respectiva mensagem.
Contando mais uma vez com a costumeira atenção dos Ilustres Vereadores que
compõem este Parlamento para aprovação do presente Projeto de Lei.
Atenciosamente,
SA
NEIDER GARCIA
ipal em Exercício
REJAN
Prefeita Muni
Fone: (66) 3468-6400
Site: www.aguaboa.mt.gov.br » e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br :
CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO
— GESTÃO 2021/2024 ——
PREFEITURA
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT E ÁGU ABOA
8,
Fog
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI Nº , DE DE DE 2022.
(Projeto de Lei N£ 1.737, de 30 de setembro de 2022, do Executivo)
“Dispõe sobre o procedimento para a instalação
de infraestrutura de suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR
autorizada pela Agência Nacional de
Telecomunicações - ANATEL, nos termos da
legislação federal vigente.”
REJANE SCHNEIDER GARCIA, Prefeita em Exercício do Município de Água Boa, Estado de Mato
Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, FAZ SABER que a Câmara
Municipal, em sessão ordinária do dia ........ , aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O procedimento para a instalação no Município de Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte,
cadastrados, autorizados e/ou homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações-
ANATEL, fica disciplinado por esta Lei.
Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei as infraestruturas
para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego
aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação própria.
Art. 2º - Para os fins de aplicação desta Lei, nos termos da Legislação Federal vigente,
observam- se as seguintes definições:
I- Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR: conjunto de equipamentos ou
aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo
seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos
serviços de telecomunicações;
Il- Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel - ETR Móvel: conjunto de instalações
que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de sinais de
telecomunicações, de caráter transitório;
Ill - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte - ETR de Pequeno
Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a
cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a
cobertura de determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto
a atender aos critérios de baixo impacto visual, assim considerados aqueles q
Au. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
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os requisitos definidos no art. 15 do Decreto Federal nº 10.480, de 1 de setembro de 2020.
IV- Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a instalação
de redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas
de superfície e estruturas suspensas;
V - Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou
indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
VI- Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para
exploração de serviços de telecomunicações;
VIl- Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser
do tipo autosuportada ou estaiada;
vIII- Poste: infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou constituída por
chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações;
IX- Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço
destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que
pode suportar também os equipamentos de telecomunicações;
X- Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço;
XI- Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, topo
de edificações, fachadas, caixas d'água etc.;
XII- Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior de edificações,
túneis, shopping centers, aeroportos, estádios etc.
Art. 3º - A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes princípios:
I- o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de utilidade
pública e de relevante interesse social;
Il - a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de
telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado aos Estados, aos
Municípios e ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a seleção de
tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados;
HI - a atuação do Município não deve comprometer as condições e os prazos impostos ou
contratados pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações de interesse
coletivo.
Art. 4º - As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação -
ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, ficam enquadradas na categoria de equipamento
urbano e são considerados bens de utilidade pública e relevante interesse social, conforme
disposto na Lei Federal nº 13.116/2015 - Lei Geral de Antenas, podendo ser implantadas
em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao disposto
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nesta Lei, além de observar os gabaritos de altura estabelecidos na Portarias do DECEA nº
145, n2146 e 147/DGCEA de 3 de agosto de 2020, do Comando Aeronáutica, ou outra que
vier a substituí-la.
$12- Em bens privados, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante a
devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do possuidor do
imóvel.
$ 2º - Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de
pequeno porte, mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que será
outorgada pelo órgão competente, da qual deverão constar as cláusulas convencionais e o
atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos.
$ 3º - Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de Uso ou Concessão de
Direito Real de Uso para implantação da Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, será
outorgada pelo órgão competente a título não oneroso, nos termos da Legislação Federal.
8 4º - Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte e Estação Transmissora
de Radiocomunicação - ETR, a ETR móvel e a ETR de pequeno porte, não são considerados
áreas construídas ou edificadas para fins de aplicação do disposto na legislação de uso e
ocupação do solo, não se vinculando ao imóvel onde ocorrerá a instalação.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO
Art. 5º - A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR está sujeita ao prévio cadastramento realizado junto ao Município
de Água Boa, por meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes
documentos:
|- Requerimento padrão;
Il- Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART;
Il - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNP) - Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas;
IV- Documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor do imóvel;
V- Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica
(RRT) pela Execução da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR;
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VI- Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica
(RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR;
VII- Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico prévio, no
importe de 100 (cem) UPFM-AB (Unidade Padrão Fiscal do Município de Água Boa);
VIII- Declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou Declaração de Inexigibilidade de Aprovação
do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos casos em que a instalação ultrapassar a
edificação existente ou, ainda, caso tais Declarações não estejam disponíveis ao tempo do
Cadastramento previsto no caput, laudo de empresa especializada que ateste que a
estrutura observa o gabarito de altura estabelecido pelo COMAER.
$ 1º - O cadastramento, de natureza autodeclaratória, a que se refere o caput,
consubstancia autorização do Município de Água Boa para a instalação da Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, no ato do protocolo dos
documentos necessários, tendo por base as informações prestadas pela Detentora.
IX$ 22º - A taxa para o cadastramento será pago no ato do protocolo do respectivo
requerimento, no valor de 100 (cem) UPFM-AB (Unidade Padrão Fiscal do Município de
Água Boa), ou por outro índice que vier a substitui-lo.
$3º- O cadastramento deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos ou quando ocorrer a
modificação da Infraestrutura de Suporte instalada.
$ 4º - A alteração de características técnicas decorrente de processo de remanejamento,
substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a ocorrência de modificação para
fins de aplicação do 8 3º, observado o seguinte:
| - remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos elementos que
compõem uma estação transmissora de radiocomunicação;
| - substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a Infraestrutura de
Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno
Porte por outro similar; :
Ill - modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementos que
compõem uma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, com a finalidade de
melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional.
Art. 6º - Prescindem do cadastro prévio previsto no artigo 52, bastando à Detentora
comunicar a instalação ao órgão municipal competente, no prazo de 60 (sessenta) dias
contados da data da instalação:
| - o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de q
Radiocomunicação -ETR ou para ETR de pequeno porte já cadastrada perante o Município; K
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ÁGUA B0A
PREFEITURA
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Il- a instalação de ETR Móvel;
Ill- a Instalação Externa de ETR de Pequeno Porte.
Parágrafo único. A Instalação Interna de ETR de Pequeno Porte não estará sujeita a
comunicação aludida no caput, sujeitando-se apenas à autorização do proprietário ou do
possuidor da edificação.
Art. 72 - Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte que envolva
supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente ou Unidade de
Conservação, ou implantação em imóvel tombado, será expedida pelo Município de Água
Boa Licença de Instalação, mediante expediente administrativo único e simplificado,
consultando-se os órgãos responsáveis para que analisem o pedido no prazo máximo de 60
dias.
$1º-0O expediente administrativo referido no caput será iniciado por meio de requerimento
padronizado, instruído com os seguintes documentos:
I- Requerimento padrão;
Il- Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART;
III - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNP) - Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas;
IV- Documento legal que comprove a autorização do proprietário do imóvel ou possuidor
do imóvel. '
V- Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica
(RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR;
VI- Atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por profissional
habilitado, atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR atendem a legislação em vigor;
X - Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico prévio, no
importe de 100 (cem) UPFM-AB (Unidade Padrão Fiscal do Município de Água Boa);
VII - Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER) ou
laudo técnico atestando a conformidade das características do empreendimento aos
requisitos estabelecidos pelo COMAER do local de instalação, sem prejuízo da validação
posterior.
$2º - Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente administrativo referido no
caput se dará de forma integrada ao processo de expedição do licenciamento urbanístico.
a
$3º - Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo referido no caput, 9
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2) ÁGUA BOA
QB) PREFEITURA
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o Município de Água Boa expedirá imediatamente a Licença de Instalação de Infraestrutura
de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, baseado nas
informações prestadas pela Detentora, com as respectivas Anotações de Responsabilidade
Técnica, e no atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica atestando que os
elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR atendem a legislação em vigor.
CAPÍTULO HI
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 8º - Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da Infraestrutura de Suporte
para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte,
em bens privados ou bens públicos de uso especial ou dominiais, deverá atender a distância
de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) do alinhamento frontal, das divisas laterais e
de fundos, em relação às divisas do imóvel ocupado, contados a partir do eixo para a
instalação de postes ou da face externa da base para a instalação de torres.
$1º - Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte desobrigadas
das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para prestação
dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida pela União, devidamente justificada junto
ao órgão municipal competente, mediante laudo que justifique detalhadamente a
necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de cobertura no local.
$2º - As restrições estabelecidas no Caput deste artigo, não se aplicam à Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR e à ETR de pequeno porte, edificados ou a edificar,
implantadas no topo de edificações.
Art. 9º - A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR é admitida, desde que respeitada à distância de 1,5m (um metro e
meio) das divisas do lote.
Art. 10 - A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR e ETR de pequeno porte, com containers e mastros, no topo e
fachadas de edificações, obedecerão às limitações das divisas do terreno que contém o
imóvel, não podendo ter projeção vertical que ultrapasse o limite da edificação existente
para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio.
Art. 11 - Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de Radiocomunicação -
ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse
os limites máximos estabelecidos em legislação pertinente. A
Art. 12 - O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de serviços E
de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação observará
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Fone: (66) 3468-6400 y R 2, PREFEITURA
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as disposições das regulamentações federais pertinentes.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 13 - Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de
pequeno porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou de cadastro tratado nesta Lei,
ressalvada a exceção contida no art. 6º.
Art. 14 - Compete à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento a ação
fiscalizatória referente ao atendimento das normas previstas nesta Lei, a qual deverá ser
desenvolvida de ofício ou mediante notícia de irregularidade, observado o procedimento
estabelecido neste capítulo.
Art. 15 - Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, a detentora ficará
sujeita às seguintes medidas:
I- no caso de ETR previamente licenciada e de ETR móvel ou ETR de pequeno porte
previamente cadastrados:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do
seu recebimento;
un
b) não atendida a intimação de quetrata a alínea “a” deste inciso, nova intimação para a retirada da
instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a
concomitante aplicação de multa no valor estipulado noinciso Ildo “caput” desteartigo;
Il- no caso de ETR, ETR móvel ou ETR de pequeno porte instalada sem a prévia licença ou
de cadastro tratado nesta lei:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do
seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso Ill do
“caput” deste artigo;
b) não atendida a intimação de quetrata a alínea “a” deste inciso, nova intimação para a retirada da
instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu
recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso Ill do
“caput” deste artigo; : ,
HI — observado o previsto nos incisos | e Il do caput deste artigo, a detentora ficará sujeita à
aplicação de multa no valor de 300 (Trezentos) UPFM-AB (Unidade Padrão Fiscal do
Município de Água Boa).
$ 1º - Os valores mencionados no inciso Ill do caput deste artigo serão atualizados 4
anualmente, ou por outro índice que vier a substituí-lo.
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$2º- A multa será renovável anualmente, enquanto perdurarem as irregularidades.
Art. 16 - Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da infraestrutura
de suporte por parte da detentora, a Prefeitura Municipal de Água Boa poderá adotar as
medidas para remoção, cobrando da infratora os custos correlatos, sem prejuízo da
aplicação das multas e demais sanções cabíveis.
Art. 17 - As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à detentora por mensagem
em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no cadastro, quando
houver.
Art. 18 - O Executivo Municipal poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela ANATEL,
do sistema de informação de localização de ETRs, ETRs móvel e ETRs de pequeno porte
destinados à operação de serviços de telecomunicações.
$1º- Caberá à prestadora orientar e informar ao Executivo Municipal como se dará o acesso
à base de dados e a extração de informações de que trata o caput.
$ 2º - Fica facultado ao Executivo Municipal a exigência de informações complementares
acerca das ETRs instaladas, a ser regulamentado em decreto.
Art. 19 - Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites de sua atuação,
respondem pela correta instalação e manutenção da infraestrutura de suporte, segundo as
disposições desta Lei, de seu Decreto Regulamentar e das Normas Técnicas — NTs vigentes,
bem como por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências de projeto,
execução, instalação e manutenção.
Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos documentos e informações
apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem como a
deficiência do projeto, execução, instalação e manutenção em.razão da atuação ou omissão
desses profissionais, a Prefeitura Municipal de Água Boa blogueará o seu cadastramento
por até 5 (cinco) anos em novos processos de licenciamento, comunicando o respectivo
órgão de classe.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
tt. 20 - As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação -
ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, que estiverem instaladas na data de publicação
desta Lei e não possuírem autorização municipal competente, ficam sujeitas ao atendimento
das previsões contidas nesta Lei, devendo a sua Detentora promover o Cadastro, a
Comunicação ou a Licença de Instalação referidos, respectivamente, nos artigos 58, 6º e 7º. E
$ 1º - Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo de 2 (dois) anos,
contados da publicação desta Lei, para que a Detentora adeque s Infraestrut
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para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte,
aos parâmetros estabelecidos nesta Lei, realizando cadastramento, a comunicação ou o
licenciamento de instalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º,
8 2º - Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora deverá apresentar laudo que
justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR, bem como apontar os
prejuízos pela falta de cobertura no local à Prefeitura Municipal de Água Boa, que poderá
decidir por sua manutenção.
& 3º - Durante o prazo disposto no 41º deste artigo, não poderá ser aplicada sanção
administrativa às infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mencionadas no caput,
motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei.
$ 4º - No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, o prazo mínimo será de 360
(trezentos e sessenta) dias, contados a partir do cadastramento, da comunicação ou do
licenciamento de instalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º, para a infraestrutura de
suporte que substituirá a Infraestrutura de Suporte a ser remanejada.
Art. 21 - As disposições previstas nesta Lei, não se submetem as limitações e regramentos da
Lei Municipal n£ 1040/2009 e art. 38 84º da Lei Municipal nº 47/2009, devendo entretanto,
obdecer estritamente as determinações da ANATEL sobre a matéria.
Art. 22 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições
em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - MT, AOS 30 DE SETEMBRO DE 2022.
REJANE 5
Prefeita Munici Exercício
N f 1]
SERA STADA NO LOPES
Secretário Municipal de a iniStração e Planejamento
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 1.737, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter ao elevado e criterioso exame de Vossas Exceleências
e à soberana deliberação do Plenário dessa Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei que
“Dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência Nacional de
Telecomunicações - ANATEL, nos termos da legislação federal vigente.”
Ao longo do desenvolvimento da visão sobre a tecnlogia “5G”, surgiu o consenso
de que a próxima geração de sistemas de comunicação celular será impulsionada por novos
usos das tecnologias digitais, gerando a necessidade de ampla largura de banda para permitir
maior desempenho.
E com a chegada da internet móvel de quinta geração, a chamada “5G”, faz-se
necessária a atualização das normas que regem a implantação das infraestruturas de suporte
para telecomunicação, tendo em vista que tal tecnologia exige uma maior quantidade de
antenas para seu efetivo funcionamento, promoverá mais velocidade, maior capacidade de
banda e maior conectividade entre dispositivos com menor tempo de resposta.
Neste sentido, nos termos do exposto, quanto às competências municipais, a Lei
Federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015 (Lei Geral de Antenas), estabeleceu diretrizes e
regras a serem observadas pelos municípios para o tratamento das infraestruturas de suporte,
porém, muitas delas não foram absorvidas e adotadas pela legislação municipal, persistindo,
portanto, entraves à redução do déficit de conectividade.
Com a chegada da nova geração, o “5G”, esse déficit deve aumentar
substancialmente, pois será necessário um número significativamente maior de estações
rádio base “antenas” para cobrir as áreas urbanas do município.
Diante do exposto, e considerando o relevante interesse público da matéria,
esperamos contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa de Leis na
aprovação do presente Projeto de Lei ora apresentado.
Secretário Municipal de A
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