PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ho ESTADO DE MATO GROSSO
Gfcua sor,
Ofício Nº 203/2022/GP-AB
Água Boa, 03 de outubro de 2022.
Câmara Municipal de Água Boa - MT
A
PROTOCOLO GERAL 786/2022
Data: 04/10/2022 - Horário: 13:46 .
Legislativo tu AVE
Senhor Presidente, atrícula: 000012
Sirvo-me do presente para submeter à apreciação dessa Augusta Casa de Leis, o Projeto de
Lei nº 1.738 que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
HABITAÇÃO E INTERESSE SOCIAL E DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE
INTERESSE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, acompanhado da respectiva
mensagem, colocando a Assessora Jurídica do Gabinete Dr” Julia Carvalho Moreira, para qualquer
esclarecimento que se fizer necessário.
Atenciosamente,
Prefeita Muni ipal Exercício
À Sua Excelência o Senhor
Vereador
LUIS CESAR DE LARA PINTO FILHO
Presidente da Câmara Municipal
Água Boa MT
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
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RENOVAÇÃO E TRABALHO
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LEINº DE DE DE 2022.
(Projeto de Lei nº 1.738 de 03 de outubro de 2022, do Executivo)
Câmara Municipal de il Tê MT odiei SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
UNICIPAL DE HABITAÇÃO E INTERESSE SOCIAL E
PROTOCOLO GERAL a. RO DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE
e Dina qa da INTERESSE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
REJANE SCHNEIDER GARCIA, Prefeita em exercício do Município de Água Boa,
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a
Câmara Municipal, em sessão de ........... , aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I |
DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL.
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS, de
caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, como órgão de assessoramento ao Poder Publico
Municipal, no implemento da política habitacional do Município.
Parágrafo único. O CMHIS fica vinculado diretamente à Secretaria Municipal de
Assistência Social e a Secretaria Municipal de Desenvolvimento.
Art. 2º - Compete ao CMHIS:
I. Auxiliar nas diretrizes e definição da Política Municipal de Habitação de interesse social,
traçando estratégias e instrumentos, bem como, as prioridades para erradicar o déficit habitacional
do Município;
II. Auxiliar a elaboração dos programas municipais de habitações e analisar a alocação de
recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social- FMIHS;
HI. Auxiliar na definição de critérios para a inclusão das famílias de baixa renda nos
programas habitacionais;
IV. Promover curso de qualificação e capacitação na área de políticas publicas urbanas para
os conselheiros;
V. Sugerir as normas para o registro e controle das operações com recursos do Fundo
Municipal de Habitação de Interesse Social- FMHIS;
VI. Estimular o desenvolvimento de programas de pesquisa e assistência, voltados à
melhoria da qualidade e à redução de custos das unidades habitacionais;
VII. Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao Programa
Municipal de Habitação nas matérias de sua competência;
VIII. Elaborar o seu Regimento Interno;
IX. Apoiar políticas de incentivo a associações e cooperativas habitacionais do Município,
sem fins lucrativos;
X. Discutir e apoiar as iniciativas de regularização fundiária urbana, individuais ou
coletivas, que tenham como fim áreas habitadas por população de baixa renda.
XI. Auxiliar no Plano Municipal de Habitação;
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XII. Deliberar sobre assuntos relacionados a Habitação de Interesse Social, sempre que lhe
for solicitado.
XIII. A criação de Grupos Temáticos, temporários ou permanentes, de acordo com as
necessidades específicas, com o objetivo de promover estudos ou atividades que subsidiem as
deliberações do Conselho.
XIV. Deliberação e acompanhamento da aplicação dos recursos financeiros destinados aos
programas e ações voltadas a habitação de interesse social, inclusive regularização fundiária, no
município, em especial os oriundos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social.
Art. 3º - Nos programas habitacionais executados em conjunto com a União ou o Estado, ou
por delegação destes, assim como no caso de recursos financeiros Federais ou Estaduais, poderá,
ainda, ao Conselho Municipal de Habitação sugerir áreas para as ZEIS (Zonas Especiais de
Interesse Social) para programas habitacionais de interesse social do Município.
Art. 4º- O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social, será composto por
representantes governamentais indicados pelo Poder Executivo Municipal e pela sociedade civil da
seguinte forma:
I - Um representante da Secretaria de Desenvolvimento;
IH - Um representante da Secretaria de Assistência Social;
HI - Um representante do Poder Legislativo Municipal;
IV - Um representante da Secretaria de Infraestrutura ou da Secretaria de Administração e
Planejamento;
V — Um representante do Rotary Club;
VI - Um representante de Entidade Religiosa;
VII - Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
VIII — Um representa da ACEAB;
4 1º- Os representantes e respectivos suplentes das entidades componentes do CMHIS serão
indicados por suas respectivas entidades e, posteriormente, nomeados por Decreto do Poder
Executivo.
$ 2º- Os representantes e respectivos suplentes do Governo Municipal serão de livre escolha
do Executivo Municipal.
$ 3º-0 exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não
será remunerado.
$ 4º- O mandato dos conselheiros componentes do CMHIS será de 2 (dois) anos, podendo
serem reconduzidos por mais uma vez.
$ 5º- As decisões do CMHIS serão consubstanciadas em resoluções com quorum de 50%
mais um dos conselheiros presentes na reunião.
$ 6º A Presidência, Vice- presidência e o Secretário do CMHIS serão eleitos pelos
membros presentes na reunião.
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$ 7º - O Poder Executivo Municipal dará suporte administrativo ao CMHIS, nas mesmas
condições dos demais Conselhos Municipais.
$ 8º - Os membros do CMHIS, após a posse, deverão elaborar e aprovar o Regimento
Interno no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
CAPITULO II
DA PRESIDÊNCIA, VICE — PRESIDÊNCIA E SECRETARIO
Art. 5º - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos entre seus membros, na
primeira reunião da gestão, por um período de dois (2) anos, sendo os respectivos cargos ocupados
alternadamente, por conselheiro governamental e não-governamental.
$1º- O Presidente e o Vice-Presidente poderão ser reconduzidos para dois mandatos
consecutivos.
$2º- O Secretário (a) será escolhido e eleito dentre os membros titulares.
$ 3º- O Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos, pelo Vice-
Presidente, e, na falta deste, pelo Secretario (a).
Art. 6º - Ao Presidente compete:
I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II — Elaborar, em conjunto com a Secretaria Executiva, as pautas das sessões e encaminhar
os assuntos que devem ser nela apreciados;
HI — Dirigir os trabalhos das sessões, concedendo a palavra aos Conselheiros, coordenando
as discussões e nelas intervindo para esclarecimentos;
IV — Proceder a distribuição das tarefas às comissões;
V - Ordenar o uso da palavra;
VI - Aprovar as pautas das reuniões e estabelecer as prioridades das matérias a serem
apreciadas;
VII - Submeter aos conselheiros as matérias para sua apreciação e deliberação; assinar atas,
resoluções e/ou documentos relativos às deliberações do Conselho;
VIII - Submeter à apreciação dos conselheiros relatório anual do Conselho;
IX - Delegar competências;
X - Decidir as questões de ordem; representar o Conselho em todas as reuniões, ou fazer-se
representar quando necessário; em juízo ou fora dele;
XI- Determinar à Secretaria Executiva, no que couber, a execução das deliberações
emanadas do Conselho;
XII- Formalizar, após aprovação do Conselho, os afastamentos e licenças dos seus
membros;
XIII - Determinar a inclusão na pauta de trabalhos dos assuntos a exame do Conselho;
XIV - Instalar os grupos de trabalho constituídos pelo Conselho;
XV - Designar relatores.
XVI — Zelar pela observância dos prazos para a votação e discussão das matérias pemetitias
à apreciação do Conselho, bem como dos concedidos às Comissões Especiais do
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XVII — Declarar vago o cargo de membro do Conselho ou de integrante de suas comissões,
nos casos previstos neste regimento;
XVIII — Cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho;
XIX — Expedir pedidos de informações e consultas às autoridades competentes;
XX — Baixar os atos necessários ao exercício das tarefas administrativas, assim como das
que resultarem de deliberações do Conselho;
XXI — Ordenar despesas orçamentárias de atendimento nas diversas áreas políticas;
XX II — Exercer outras funções definidas em Lei ou regulamento.
Art. 7º - Ao Vice-Presidente compete:
I- Substituir o Presidente em seu impedimento;
II- Acompanhar as atividades do Secretário (a);
II- Auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições;
IV- Exercer as atribuições que lhe sejam conferidas pelo Plenário.
Art. 8º “Ao Secretário Geral compete:
I — Substituir o Presidente e o Vice-Presidente do CMHIS em seus impedimentos ou
ausências;
I — Auxiliar o Presidente e o Vice-Presidente do CMHIS no cumprimento de suas
atribuições;
III — Colaborar com os trabalhos da Secretária Executiva do CMHIS;
IV- Exercer as atribuições que lhes sejam conferidas pela plenária.
CAPITULO HI
DO FUNDO DE HABITAÇAO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 9º - Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, de
natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os
programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor
renda e aqueles relacionados a programa de regularização fundiária, que será administrado pelo
órgão municipal competente. É
Art. 10º - Os membros do Conselho Municipal de Habitação deliberarão e fiscalizarão as
aplicações e recursos recebidos através do Fundo, cujas as decisões e atos normativos constarão em
ata ou resolução.
Art. 11º - O FMHIS é constituído por:
I — dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;
II — outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;
HI — recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
IV — contribuição e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de corporação
nacionais ou internacionais;
V — receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS; VI —
outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Art. 12º - As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos
programas de habitação de interesse social que contemplem:
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I — aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades
habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II — produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
II — urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de
áreas caracterizadas de interesse social;
IV — implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares
aos programas habitacionais de interesse social;
V — aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI — recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou
periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII — outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FMHIS.
Parágrafo Único - Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos
habitacionais.
CAPITULO IV —
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITORIAIS E FINAIS
Art. 13º - Esta lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação
e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 14º - Preservar-se-ão as deliberações e resoluções da Comissão de Habitação e
Comissão de Regularização Fundiária a que se refere a Lei Municipal de nº 1.290/2016, até a
aprovação desta Lei.
Art. 15º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis Municipais
de nº 912/2007 e 1018/2009, e o artigo 5º, alíneas “a” e “e” da Lei Municipal nº 1290/2016, bem
como todas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, aos 03 de Outubro de 2022.
Sita, Mimi
ebastião Antônio Lopes
Secretário Munidipal/dê Administração e Planejamento
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Fone: (66) 3468-6400
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PN ÁGUA BOA
8 PREFEITURA
Se
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 1.738, DE 03 DE OUTUBRO DE 2022.
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Submeto a apreciação dessa Colenda Casa Legislativa o Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABI TAÇÃO E INTERESSE SOCIAL E DO
FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O presente projeto de lei, tem como objetivo, instituir Conselho, para tratar unicamente sobre as
questões da Política Habitacional de Interesse Social do Município, voltada a população em
situação de vulnerabilidade social.
É de ciência de todos, que o Poder Executivo Municipal juntamente com esta Casa de Leis, tem
buscado incansavelmente trazer recursos no sentido de auxiliar a população da baixa renda,
implementando projetos relacionados a Habitação de Interesse Social.
O Município já possui programa em andamento, tendo como exemplo, o Convênio com o Estado
para doação de 50 (cinquenta) unidades habitacionais e está em desenvolvimento, um novo
loteamento para construção de 301 (trezentas e uma) casas que integrarão o Programa Casa Verde e
Amarela.
Sendo assim, a criação do Conselho Municipal de Habitação e o respectivo Fundo Municipal,
conferirá além da amplitude na fiscalização de todos os projetos, a possibilidade de realizar ações e
buscar por mais recursos que fomentem a Habitação de Interesse Social em nosso Município.
Ante ao exposto, pedimos o apoio de Vossas Excelências na sua análise, considerando o interesse
social e o imediatismo dessa ação.
A consideração desse Legislativo.
Atenciosamente,
Secretário Muni ipalld dg Administração e Planejamento
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