PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Ofício Nº 226/2022/GP-AB
Água Boa, 04 de novembro de 2022.
À Sua Excelência o Senhor
Vereador
LUIS CESAR DE LARA PINTO FILHO
Presidente da Câmara Municipal
Água Boa MT
REF.: Encaminhamento do Projeto de Leinº 1.752.
Senhor Presidente,
Sirvo-me do presente para submeter à apreciação dessa Augusta Casa de Leis, o Projeto
de Lei nº 1.752 que Altera a Lei nº 1651/2021, que institui a Taxa de Coleta, Remoção,
Transporte, Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos — TRS no Município de
Água Boa, e dá outras providências, acompanhado da respectiva mensagem para análise e
aprovação do plenário desta legislatura.
Atenciosamente,
KIEWICZ FILHO
Preféito Municipal
Câmara Municipal de Água Boa - MT
MO
PROTOCOLO GERAL 868/2022
Data: 04/11/2022 - Horário: 16:13 '
Legislativo Quo—
Anana Marmet 8 de Moura
atrícula: 000012
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LEI Nº » DE DE DE 2022.
(Projeto de Lei nº 1.752, de 04 de novembro de 2022, do Executivo)
Câmara Municipal de Água Boa - MT Altera a Lei nº 1651, de 16 de novembro de 2021,
st
TOA que institui a Taxa de Coleta, Remoção,
ERoTaçaLO ia q Ea Transporte, Tratamento e Destinação Final de
“Legislativo N? Resíduos Sólidos — TRS no Município de Agua
ra Boa, e dá outras providências.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito Municipal de Água Boa, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições que lhe sãoconferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara
Municipal em sessão de ........... , aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal.
Art. 1º - Fica alterada a redação do Art. 2º da Lei nº 1651, de 16 de novembro de 2021, que
passa a vigorar com a-seguinte redação:
Art. 2º - O sujeito passivo da TRS é o proprietário, o titular de domínio
útil ou o possuidor, a qualquer título, das unidades geradoras, definidas
como: unidade imobiliária ou economia de qualquer categoria de uso,
edificadas, lindeira à via ou logradouro público, onde houver a
disponibilidade dos serviços a que se refere a taxa.
Art. 2º - Fica revogado o inciso I, do Art. 2º da Lei nº 1651, de 16 de novembro de 2021.
Art. 3º - Fica alterada a redação do Art. 3º da Lei nº 1651, de 16 de novembro de 2021, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º- À base de cálculo da TRS é o custo econômico dos serviços, que
consiste no valor necessário para a adequação e eficiente prestação e
viabilidade técnica e econômico-financeira, atual e futura, dos serviços
públicos de coleta, remoção, transporte, tratamento e destinação e/ou
disposição final dos resíduos sólidos domiciliares ou a ele equiparados,
rateados entre os contribuintes, nos termos desta Lei e conforme fixado
em ato administrativo próprio.
Art. 4º - Fica alterada a redação do $ 6º, do Art. 3º da Lei nº 1651, de 16 de novembro de 2021,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º (...)
$6º-4A estimativa do custo dos serviços públicos de coleta, remoção,
transporte, tratamento, destinação e/ou disposição final dos resíduos
sólidos domiciliares ou a eles equiparáveis disponibilizados aos
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contribuintes será atualizado anualmente com base nos custos
provisionados para o respectivo exercício referentes à estruturação e
operacionalização dos serviços ofertados.
Art. 5º - Fica alterada a redação do Art. 4º da Lei nº 1651, de 16 de novembro de 2021, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º- A TRS será calculada mediante aplicação dos critérios descritos
no art. 3º, 84º, a partir da geração de uma pontuação por unidade
geradora de resíduos sólidos, obtida por meio da seguinte fórmula e os
fatores de cálculo:
Presiduos = FPresíduos X CONágua X FF x DS x FU x PS
Sendo:
FPresiduos =F4 X (CONagua)""º
Onde:
Presiduos: Pontuação por unidade geradora de resíduos sólidos
domiciliares ou a eles equiparáveis;
FP residuos: Fator da geração de resíduos e o consumo médio de água;
CO Niágua: Consumo médio de água - unidade em metro cúbico (m'*);
Fy: Fator da relação entre a geração total de resíduos domiciliares ou
a eles equiparáveis e consumo total de água conforme disponibilidade
de dados do prestador dos serviços de água e/ou esgoto, dos 12 (doze)
meses anteriores ao lançamento;
Fb: Fator exponencial do efeito da relação entre CONágua € O Presíduos;
FF: Fator de Frequência da coleta convencional por semana;
DS: Fator de Disponibilidade da coleta seletiva;
FU: Fator da Categoria de Uso do imóvel;
PS: Perfil Socioeconômico imobiliário da unidade geradora.
Art. 6º - Fica revogado a alínea a), $ 7º, do Art. 4º da Lei nº 1651, de 16 de novembro de 2021.
Art. 7º - Fica alterada a redação do $$ 1º, 2º, 3º,5º,6º,7º,9º, 11 e 12, do Art. 4º da Leinº 1651,
de 16 de novembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
$1º- O valor da TRS será obtido mediante aplicação dos fatores de
ponderação constantes no ANEXO ÚNICO, nos termos da metodologia
ora estabelecida.
$2º- A partir da pontuação por unidade geradora de resíduos sólidos
domiciliares ou a eles equiparados, calcular-se-á a taxa com base nas
seguintes fórmulas:
TRS = (Presiduos X (CSDY E Presiduos) + COFAT
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Onde:
TRS: Taxa de Coleta, Transporte, Tratamento, Destinação e/ou
Disposição Final de Resíduos Sólidos Domiciliares ou a eles
equiparáveis — unidade em reais (R$);
Presiduos: Pontuação por unidade geradora de resíduos domiciliares ou a
eles equiparáveis;
DPresiduos: Somatório da pontuação das unidades geradoras de resíduos
domiciliares ou a eles equiparáveis;
CSD: Custo dos Serviços Divisíveis, constituído pelas contraprestações
dos serviços públicos de coleta convencional, coleta seletiva, triagem
dos resíduos secos (recicláveis), compostagem dos resíduos orgânicos,
destinação e/ou disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos
e gestão dos resíduos sólidos;
COFAT: Quando utilizado documento de arrecadação de outro serviço
público, este valor corresponderá ao valor de ressarcimento ao
respectivo prestador, conforme estabelecido em contrato celebrado
entre as partes, definindo o valor a ser pago a título de ressarcimento
dos custos de cofaturamento.
$3º- 4 pontuação das unidades geradoras (Presíduos) categorizadas
como pequenos geradores de resíduos não deverão ultrapassar de 150
(cento e cinquenta) pontos para as unidades geradores de resíduos.
(xo)
$5º- Nos casos de unidades geradoras de resíduos sólidos com ligações
com fornecimento de água interrompido a pedido ou sem abrangência
do serviço de abastecimento de água, será considerado, para efeito de
cálculo do Presíduos, o valor equivalente a 10 mº (dez metros cúbicos)
de água.
$ 6º- Nos casos de unidades geradoras de resíduos sólidos que sejam
abrangidas pelo serviço de abastecimento de água, porém que não
estejam ligadas à rede pública de água ou que não sejam medidas pelo
prestador dos serviços de água e/ou esgoto, será considerado, para
efeito de cálculo da TRS, o consumo médio de água no quantitativo de
20 mº (vinte metros cúbicos), podendo o Poder Público solicitar que
estas apresentem estudo ou projeto específico que determine o consumo
médio de água e a geração média de resíduos sólidos domiciliares para
a realização de um novo cálculo a partir da equação no art. 4º ou de
outra forma diferenciada, caso enquadre-se como grande gerador.
$ 7º - Sem prejuízo do exposto no $ 6º, caso a unidade geradora de
resíduos sólidos edificada, abrangida pelo serviço de abastecimento de
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água e não ligada à rede pública de água disponha de outro meio de
medição de volume de água consumida ou que apresente aferição direta
ou indireta do volume de esgoto produzido, respaldado pelo prestador
de serviços de água e/ou esgoto, o cálculo da TRS observará o
regramento geral das unidades geradoras medidas, respaldado nas
métricas de cálculo do prestador de serviços de água e/ou esgoto.
a) Revogado.
(xo)
$9º- A partir do momento que as unidades geradoras elencadas no $ 7º
passem a registrar a proporção da utilização do sistema de água e
esgoto, a cobrança da TRS passará a seguir a regra geral exposta nesta
lei.
[60
$11- Nos casos de unidades geradoras condominiais ou conglomerados
em uma mesma ligação de água, cuja medição individualizada do
consumo hídrico por unidade imobiliária inexista, mas exista a medição
global, será considerado o valor médio de consumo por unidade
imobiliária para fins de cálculo da TRS dessas unidades.
$ 12 - Nos casos indicados no $ 11, o valor da TRS lançado para a
cobrança em conjunto à fatura de água/esgoto será o somatório das TRS
de todas as unidades geradoras por se tratar de medição global.
Art. 8º - Fica acrescido os $$ 5-A, 14,15,15 e 17, ao Art. 4º da Lei nº 1651, de 16 de novembro
de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:
$5“A - Nos casos de unidades geradoras de resíduos sólidos com
ligações com fornecimento de água interrompido pelo prestador dos
serviços de água e/ou esgoto e que não apresente média de consumo de
água, conforme tratado no caput, será considerado, para efeito de
cálculo do Presíduos, o valor equivalente a 20 mº (vinte metros cúbicos)
de água.
$ 14 - Não incidir-se-á a soma de COFAT para aquelas unidades
geradoras cujo Presíduos for igual a 0,00 (zero).
$ 15 - Para aquelas unidades geradoras não contempladas por nenhum
Perfil Socioeconômico (PS) “Social de baixa renda” ou os previstos
pelos arts 5º ou 6º, terão como fator de ponderação o valor de 1,00 (um),
denominado para “Normal” conforme expresso no ANEXO ÚNICO.
$ 16 - Nos casos de cadastramento de novas unidades geradoras de
resíduos sólidos no âmbito do cadastro do prestador dos serviços de
água e/ou esgoto, cobrar-se-á a TRS equivalente ao carspltdo para 10
mº (dez metros cúbicos). ”
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$17-4A partir do momento que as unidades geradoras elencadas $ 16
apresentarem medições de consumo por ao menos 3 (três) meses
consecutivos, a cobrança da TRS passará a seguir regra geral exposta
nesta Lei e conforme fixado em ato administrativo próprio.
Art. 9º - Fica alterado Art. 5º da Lei nº 1651, de 16 de novembro de 2021, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 5º - A benesse da taxa social, aqui compreendida como a
substituição do índice do fator do perfil socioeconômico (PS) prevista
no ANEXO ÚNICO, pelo de 0,600, quando do cálculo previsto no art. 4º
desta Lei, será concedida em favor das unidades geradoras que
comprovem o atendimento, de forma subsidiária, os critérios expressos
de Tarifa Social de Água e Esgoto do prestador de serviços.
$1º- Para garantir o direito de aplicação do desconto referente à taxa
social, o usuário dos serviços que se enquadrar nas condições
determinadas no caput deverá comprovar, anualmente, todo o exposto
mediante cadastro a ser feito. Somente após efetuado este cadastro e
comprovado o atendimento cumulativo das referidas condicionantes é
que o município passa a ter a obrigação de conceder o desconto
referente à taxa social.
$2º- A taxa social, para efeito do cálculo do art. 4º desta Lei, substituirá
o índice aplicável às unidades geradoras enquadradas como Perfil
Socioeconômico (PS) de baixa renda, sendo defesa a cumulação de
ambos os beneficios.
83º - O contribuinte que porventura perder a tarifa social de Água e
Esgoto do prestador de serviço, também terá seu cadastro
automaticamente cancelado e perderá o beneficio da taxa de resíduos
sólidos.
Art. 10 - Fica alterado o caput do Art. 6º da Lei nº 1.651, de 16 de novembro de 2021, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º - São isentas do pagamento da TRS as unidades geradoras de resíduos
sólidos residenciais cujos moradores comprovem possuir renda equivalente àquela
estabelecida pelo inciso II, do $ 1º do art. 4º da Lei Federal n.º 14.284, de 29 de
dezembro de 2021 e estarem regularmente inscrito no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), bem como as unidades
geradoras de resíduos sólidos destinadas ao funcionamento de:
Art. 11 - Acrescenta-se o Art. 6º-A, na Lei nº 1.651, de 16 de novembro de 2021, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Agua Boa - MT | À | ÁGUA BOA
Fone: (66) 3468-6400 SE! PREFEITURA
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Art. 6“A - À concessão da benesse da isenção estará condicionada a apresentação
anual de requerimento prévio e específico do contribuinte, no qual deverão ser
apresentados todos os documentos comprobatórios da situação equivalente âquela
estabelecida pelo inciso II, do $ 1º do art. 4º da Lei Federal n.º 14.284, de 29 de
dezembro de 2021, bem como estar regularmente inscrito no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), na forma do preceituados
nesta lei e demais regulamentações correlatas.
$1º - 4 inobservância do caput ensejará a perda circunstancial do direito à
isenção, para o exercício subsequente, o que culminará no regular lançamento do
tributo.
$2º - Incidirá a isenção sobre o valor da Pontuação calculada, mediante a
substituição do fator perfil socioeconômico (PS), nos termos do ANEXO ÚNICO,
para o valor de 0,00 (zero), para a unidade geradora de resíduos sólidos que
comprovar o atendimento descrito no caput deste artigo.
Art. 12 - Renomeia-se o Art. 11 do CAPÍTULO VI, Das Infrações e Penalidades, da Lei nº
1.651, de 16 de novembro de 2021, para Art. 11-A.
Art. 13 - O subtítulo do ANEXO ÚNICO da Lei nº 1.651, de 16 de novembro de 2021, passa
a ter a seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO Índices dos Fatores de Ponderação da Pontuação de Resíduos
por Unidade Geradora de Resíduos Sólidos” (N.R)
Art. 14 - Fica alterada a “Tabela — Fatores de cálculo da TRS.” do ANEXO ÚNICO, do Lei nº
1.651, de 16 de novembro de 2021, passa a ter a seguinte redação:
Descrição dos fatores Categoria efaixas | Fatores de
Cálculo
Uma vez (1 vez) 0,90 |
Duas vezes (2 0,95 |
vezes) |
Frequência da coleta convencional (FF) (na Alternada (3 vezes) 1,00
semana) Cinco vezes (5 1,05
vezes)
Seis vezes (6 vezes) | 1,10
Diária (7 vezes) 1,15
Disponibilidade da coleta seletiva (DS) Existente 1,00
Inexistente | 0,80 |
Categoria de uso (FU) Residencial 1,00
A
Fone: (OPaIARPAIOO
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PREFEITURA
o 17
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Descrição dos fatores Categoria e faixas | Fatores de |
| Cálculo
Comercial e RE 1,50
Serviços
Industrial 1,50 o
Público | 000
Social de baixa | 0,80
Perfil socioeconômico (PS) renda
Normal 100
(NR)
Art. 15 - O Poder Executivo Municipal deverá promover, no que for necessário, a
compatibilização da instituição das referidas benesses, frente ao já estabelecido na Lei
Orçamentária Anual — LOA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e na Lei do Plano
Plurianual de Investimento — PPA, à luz das alterações decorrentes desta Lei.
Art. 16 - Esta lei entrara em vigor no prazo de 90 dias contados de sua publicação, produzindo
efeitos somente a partir do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que se der sua
publicação.
Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário constantes de lei e atos administrativos
municipais anteriores.
Prefeitura Municipal de Água Boa - MT, em 04 de novembro de 2022.
Lá
MARIANO KOLA WICZ FILHO
Prefeitó Municipal
/
SEBASTIÃO ANTONI
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
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Fone: (66) 3468-6400 ROM! CREETITURA
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 1.752, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Excelentíssima Senhoras Vereadoras.
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
No uso das prerrogativas que me são conferidas pela Lei Orgânica de Água Boa, dirijo-
me a Vossa Excelência para remeter-lhe o incluso Projeto de Lei, que Altera a Lei nº
1651/2021, que institui a Taxa de Coleta, Remoção, Transporte, Tratamento e Destinação
Final de Resíduos Sólidos — TRS no Município de Água Boa, e dá outras providências.
CONSIDERANDO a Lei Municipal n. 1.651, de 16 de novembro de 2021, que institui
a Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos (TRS) do município de Agua Boa/MT.
CONSIDERANDO a celebração do Contrato Administrativo n. 104/2022 entre o
município de Agua Boa/MT e o Consórcio MS.
CONSIDERANDO os apontamentos da CONTRATADA quanto a necessidade de
adequações na Lei Municipal n. 1.651/2021, que instituiu a TRS.
CONSIDERANDO a necessidade de revisão e/ou alteração de entendimento da
Administração Municipal no que se refere aos critérios e condições específicas de aplicação da
TRS junto aos diferentes grupos da sociedade, implicando diretamente em alterações na base
de cálculo do tributo, respaldada pela autotutela administrativa (art. 53 da Lei Federal n.
8.784/1999):
CONSIDERANDO a aplicação das alterações elencadas no novo projeto de lei aqui
apresentado.
Diante do exposto e na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na
aprovação da inclusa propositura, aproveitamos o ensejo para renovarmos nossos protestos de
estima e considerações.
SEBASTIÃO ANTONIO
Secretário Municipal de Administraç
Á cc O
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Agua Boa - MT pa ÁGUA BOA
Fone: (0MaARE PALO 1 PREFEITURA
Se
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