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materia nº 1753/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1753 / 2022
Date 2022-11-07
Ementa"CRIA A TARIFA SOCIAL DE ÁGUA E ESGOTO NO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA-MT E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id5164

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-21 Proposição aprovada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-11-08T16:02:13.116535-03:00 Encaminhado para a Comissão Geral. 10 0 1

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Ofício Nº 227/2022/GP-AB
Água Boa, 04 de novembro de 2022.
À Sua Excelência o Senhor
Vereador
LUIS CESAR DE LARA PINTO FILHO
Presidente da Câmara Municipal
Água Boa MT
REF.: Encaminhamento do Projeto de Leinº 1.753.
Senhor Presidente,
Sirvo-me do presente para submeter à apreciação dessa Augusta Casa de Leis, o Projeto
de Lei nº 1.753 “CRIA A TARIFA SOCIAL DE ÁGUA E ESGOTO NO MUNICÍPIO DE
ÁGUA BOA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, acompanhado da respectiva mensagem
para análise e aprovação do plenário desta legislatura.
Atenciosamente,
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
fefeito Municipal
Câmara Municipal de Água Boa - MT
PROTOCOLO GERAL 869/2022
Data: 04/11/2022 - Horário: 16:15
- a
Matricula: 000012
Fone: (66) 3468-6400
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeitura(Daguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO
GESTÃO 2021/2024
PREFEITURA
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT ! ÁGUA BOA
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q PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
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(Projeto de Lei nº 1.753, de 04 de novembro de 2022, do Executivo)
Câmara Municipal de Água Boa - MT
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NR ESGOTO NO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA
Data; 04/2022 Horário: 1645 o a? E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Legislativo N Roda
e
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito Municipal de Água Boa, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições que lhe sãoconferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara
Municipal em sessão de ........... , aprovou e eu sanciono a seguinteLei Municipal.
Art.1º - Fica criada a TARIFA 'SOCIAL em relação à Água e Esgoto no âmbito do Município
de Água Boa.
Parágrafo único. A beniesse da Tarifa Social de Água e Esgoto será concedida, conforme
indicado a seguir:
I - Para a parcela de consumo até 10 (dez) metros cúbicos de água por mês, o
desconto será de 40% (quarenta por cento);
II - Para a parcela de consumo acima de 11 (onze) e até 15 (quinze) metros cúbicos
de água por mês, o desconto será de 30% (trinta por cento);
HI - Para a parcela de consumo superior a 15 (quinze) metros cúbicos de água por
mês, não haverá desconto.
Art.2º - Terão direito ao benefício da Tarifa Social os contribuintes que atendam os seguintes
requisitos acumulativos:
I- Ser unidade consumidora residencial unifamiliar;
II - Morador de sub-habitação (barraco) ou construção em alvenaria, madeira ou
outro material, com área edificada não superior a 50 m?;
HI - Consumidor monofásico de energia elétrica com consumo médio de até 100
kWh/mês;
IV - Consumo mensal de água até 15 mº;
V - Comprovar renda familiar de até 1 (um) salário mínimo, ou renda per capita
igual ou menor que (meio) salário mínimo;
VI - Estar regulamente inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal (CadÚnico);
| VII - Não possuir débito junto ao prestador de serviço de abastecimento de água e
| esgotamento sanitário do Município (exceto aqueles objetos de parcelamento com
o pagamento em dia).
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT q
Fone: (66) 3468-6400
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Art.3º - Perde o direito ao benefício da Tarifa Social, caso:
I - Haja atraso no pagamento de 03 (três) faturas consecutivas ou mais;
II - For constatado fraude, irregularidade ou infração às Normas dos Serviços de
Água e Esgoto;
HI - A unidade residencial beneficiada que ultrapasse por 03 (três) vezes
consecutivas o consumo mensal máximo de água, não poderá renovar o benefício
dentro do prazo de 06 (seis) meses.
Art. 4º - Os usuários dos serviços de fornecimento de água e esgoto para terem direito à Tarifa
Social de água e esgoto, deverão requerê-lo junto ao prestador de serviço de abastecimento de
água e esgotamento sanitário, comprovando preencherem os requisitos dispostos no Art. 2º
desta Lei.
Art. 5º - Anualmente, todos os beneficiados com a Tarifa Social deverão renovar o seu
cadastramento junto ao prestador de serviço de serviço de abastecimento de água e esgotamento
sanitário, devendo apresentar a documentação para comprovar a continuidade de seu
enquadramento, observando o disposto no Art. 2º deste Lei.
$ 1º - Caberá aos beneficiários da Tarifa Social de Água e Esgoto, quando mudarem de
residência, informar o seu novo endereço à prestadora do serviço de água e esgoto, que fará as
devidas alterações, sob pena de perda do benefício.
$ 2º - O beneficiário da Tarifa Social que não atender ao disposto no caput deste artigo, terá o
seu cadastro automaticamente cancelado e perderá o benefício.
Art. 6º - Os beneficiados da Tarifa Social de Água e Esgoto desta Lei também serão
beneficiados pela Taxa Social da Lei Municipal n. 1651, de novembro de 2021, que institui a
Taxa de Coleta, Remoção, Transporte, Tratamento, Destinação Final e Disposição Final de
Resíduos Sólidos TRS, no Município de Água Boa.
Art. 7º - Quando solicitado e desde que tecnicamente possível, o prestador de serviço de
abastecimento de água e esgotamento sanitário deverá instalar medidores de água para cada
uma das famílias que residam em habitações multifamiliares regulares e irregulares de baixa
renda.
Parágrafo único. Será regulamentada por ato do Executivo aplicação da Tarifa Social de Água
e Esgoto para moradores de habitações multifamiliares regulares e irregulares de baixa renda
aonde não for tecnicamente possível a instalação de medidores para cada uma das famílias
residentes.
)
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT : ÁGUA BOA
Fone: (66) 3468-6400 py PREFEITURA
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Art. 8º - Esta lei entrará em vigor no prazo de 90 dias contados de sua publicação, produzindo
efeitos somente a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que se der sua
publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário constantes de lei e atos administrativos
municipais anteriores.
Prefeitura Municipal de Água Boa - MT, em 04 de novembro de 2022.
SEBASTIÃO ANTONÍO LOPES
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
PREFEITURA
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Fone: (66) 3468-6400 : AGUA BOA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 1.753, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Excelentíssima Senhoras Vereadoras.
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Temos a honra de submeter à consideração dessa Casa Legislativa, por intermédio de
Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos
que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei, que “Cria a Tarifa Social de
Água e Esgoto e dá outras providências”, no Município de Água Boa -MT.
A finalidade do presente Projeto de Lei é instituir a tarifa social no pagamento dos
serviços prestados de abastecimento de água e esgotamento sanitário, padronizando também a
benesse de "Taxa Social" prevista para a Taxa de Resíduos Sólidos instituída pela Lei Municipal
nº 1651/2021, fixando as condições, que a unidade consumidora deve cumprir para ser
comtemplada com tal benéfico.
O fornecimento de água e esgoto tratado é premissa constitucional, é direito do cidadão,
já que faz parte do considerado necessário e mínimo para o exercício de uma vida digna e
decente.
A insolvência destas famílias bem como o constante corte no fornecimento de água, nos
obriga a criar legislação que proteja estes consumidores que dependem de benefícios sociais
para sua subsistência.
Neste diapasão, sensibilizados com a questão, percebemos que as famílias consideradas
de baixa renda não possuem a necessária condição para arcar com o efetivo custo de
fornecimento de água, coleta, tratamento e destinação final do esgoto, sendo necessário seu
reenquadramento na qualidade de tarifa social.
Ademais, a instituição do benefício de Tarifa Social proposto neste Projeto de Lei tem
fundamento no art. 30, VI, da Lei Federal n.º 11.445/2007 e respectivas alterações, que
determina que a estrutura de remuneração e de cobrança dos serviços públicos de saneamento
básico considerará a capacidade de pagamento dos consumidores.
Assim, a tarifa social prevista objetiva garantir dignidade e amplo acesso ao consumo de
água e coleta de esgoto aos economicamente vulneráveis no Município.
Demais, resta evidenciada a compatibilidade do presente Projeto de Lei com a
Constituição Federal e legislação vigente, o que lhe dá todos os predicados necessários para
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RENOVAÇÃO E TRABALHO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
complementar a ordem jurídica municipal com a inserção das hipóteses da criação da tarifa
social no pagamento do serviço prestado no Município de Água Boa, bem como equalizar a
denominada Taxa Social do tributo Taxa de coleta de resíduos sólidos prevista na Lei Municipal
nº 1.651/2021, que institui a Taxa de Coleta, Remoção, Transporte, Tratamento e destinação
Final de Resíduos Sólidos TRS, razão pela qual se espera por sua aprovação afim de que se
torne lei.
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MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefe junicipal
SEBASTIÃO ANTÔNIO LOPES
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
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