PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Ofício Nº 231/2022/GP-AB
Água Boa, 10 de novembro de 2022.
À Sua Excelência o Senhor
Vereador
LUIS CESAR DE LARA PINTO FILHO
Presidente da Câmara Municipal
Água Boa MT
REF.: Encaminhamento do Projeto de Lei 1.754
Senhor Presidente,
Sirvo-me do presente para submeter à apreciação dessa Augusta Casa Legislativa,
o Projeto de Lei, que “Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dá
outras providências”, acompanhado da respectiva mensagem para análise e aprovação
do plenário desta casa.
Atenciosamente,
MARIANO NKIEWICZ FILHO
refeito Municipal
Municipal de Água Boa - MT
PROTOCOLO GERAL 898/2022
Data: 21/11/2022 - Horário: 09:08
Legislativo Pá
tu A
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LEI Nº , DE DE DE 2022.
(Projeto de Lei nº 1.754, de 10 de novembro de 2022, do Executivo).
“Dispõe sobre a Política Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e
do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, e dá outras
providências.”
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado
de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, FAZ SABER que a
Câmara Municipal, em sessão ordinária do dia........ , aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Capítulo |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, estabelecendo normas para sua adequada aplicação, bem como sobre a
regulamentação do sistema institucional de apoio à sua formulação e execução.
Parágrafo Único: Esta Lei aplica-se, no âmbito público, aos órgãos e entidades
municipais da Administração Direta, Indireta e Fundacional e, fora dele, à população e entes
representativos da sociedade civil organizada e às entidades de atendimento arroladas pela
Lei Federal nº 8069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA,
e alterações posteriores.
Art. 2º - A proteção integral à criança e ao adolescente prevista no Estatuto da
Criança e do Adolescente será assegurada através de uma rede de proteção
caracterizada pelas ações de todos os órgãos da Administração Pública do Município de
Água Boa/MT, e de órgãos não governamentais, por meio de programas, projetos e
atividades regulares e especiais, mobilização da comunidade, da sociedade civil
organizada, das entidades filantrópicas, dos governos Estadual e Federal e de qualquer
cidadão.
Art. 3º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de
Água Boa/MT, será precedido da elaboração de programas específicos, com a respectiva
previsão dos recursos necessários.
| Capítulo ll
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
Seção |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES a
Art. 4º - A Política de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, no
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“âmbito do Município Água Boa/MT, será efetivada através dos seguintes órgãos e
providências:
l. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
Il. Conselho Tutelar;
Ill. Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA,; e
IV. Da integração de todas as dotações destinadas ao atendimento à criança e ao
adolescente em funções, programas, projetos e atividades, claramente indicados
no orçamento municipal.
Seção Il
DO APOIO FINANCEIRO À VIABILIZAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 5º - Os recursos destinados às políticas relacionadas aos direitos da criança
e do adolescente serão claramente identificados nas dotações integrantes do Orçamento
Anual do Município de Água Boa/MT.
Capítulo III
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE —
CMDCA
Seção |
DA NATUREZA
Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA
do Município de Água Boa/MT, é um órgão deliberativo da política de promoção dos direitos
da criança e do adolescente, controlador das ações em todos os níveis de implementação
desta mesma política e responsável por fixar critérios de utilização e planos de aplicação
do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA.
Parágrafo Único: Incumbe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, ainda, zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta
à criança e ao adolescente, conforme previsto no art. 4º, caput, e parágrafo único, alíneas
“p",“c" e“d”, e artigos 87, 88 e 259, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90, e no art. 227, caput,
da Constituição Federal.
Art. 7º - Haverá, nos limites do Município de Água Boa/MT, um único Conselho
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, composto paritariamente de
representantes do governo municipal e da sociedade civil organizada, garantindo-se a
participação popular no processo de discussão, deliberação e controle da política de
atendimento integral dos direitos da criança e do adolescente, que compreende as políticas
sociais básicas e demais políticas necessárias à execução das medidas protetivas e
socioeducativas previstas nos artigos 87, 101 e 112, da Lei 8.069/90.
$ 1º - O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
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integra a estrutura do Governo Municipal, vinculando-se administrativamente à Secretaria
Municipal de Assistência Social, com autonomia decisória sobre as matérias de sua
competência.
8 2º - As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA, no âmbito de suas atribuições e competências, tomadas por voto de maioria
absoluta de seus membros, materialzadas em resoluções, vinculam as ações
governamentais e da sociedade civil organizada, em respeito aos princípios constitucionais
da participação popular e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
8 3º - Em caso de infringência de suas deliberações, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA representará ao Ministério Público visando
a adoção de providências cabíveis, bem como aos demais órgãos legitimados no art. 210,
da Lei nº 8.069/1990 (ECA) para que demandem em Juízo mediante ação mandamental
ou ação civil pública.
Art. 8º - Nos termos do art. 89, da Lei nº 8.069/1990 (ECA), a função de
membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é
considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Parágrafo Único: Cabe à Administração Municipal, através da Secretaria Municipal
de Assistência Social, o custeio ou reembolso das despesas decorrentes de transporte,
alimentação e hospedagem dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente - CMDCA, titulares ou suplentes, para que possam se fazer presentes a
reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como a eventos e solenidades nos quais devam
representar oficialmente o Conselho, mediante dotação orçamentária específica.
Art. 9º - A representação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA será exercida por seu Presidente, eleito por maioria absoluta de
seus integrantes, conforme disposto no Regimento Interno respectivo, cabendo-lhe dirigir
todos os atos inerentes ao exercício de suas funções, bem como representá-lo perante os
órgãos, entidades e pessoas a quem se dirigir.
Parágrafo Único: O exercício da função junto ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA, titular ou suplente, requer disponibilidade para
efetivo desempenho de suas atividades, em razão do interesse e da prioridade absoluta
assegurado aos direitos da criança e do adolescente
Seção Il
ESTRUTURA NECESSÁRIA PARA FUNCIONAMENTO
Art. 10 - Compete ao Poder Executivo Municipal fornecer instalações físicas,
pessoal e estrutura técnica, administrativa e institucional necessárias ao adequado
funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,
devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária específica que não onere o Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA.
à JB ÁGUA BOA
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Parágrafo Unico: A dotação orçamentária a que se refere este artigo deverá
contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, inclusive despesas
com capacitação dos conselheiros.
. Seção III
PUBLICAÇÃO DOS ATOS DELIBERATIVOS
Art. 11 - Os atos deliberativos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, deverão ser publicados no órgão de imprensa oficial do Estado ou
imprensa local, seguindo as mesmas regras de publicação dos demais atos do Poder
Executivo.
Seção IV
DA COMPOSIÇÃO E MANDATO
Art. 12 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
do Município de Água Boa/MT, será composto por 08(oito) membros, sendo:
Il. 4 (quatro) representantes do Governo Municipal, sendo:
a
b
c
d
Il. 4 (quatro) representantes de organizações da sociedade civil que desenvolvam
atividades voltadas, direta ou indiretamente, à proteção aos direitos da criança
e do adolescente.
) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; e
)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças.
HI. $ 1º - Cada membro do Conselho tem um suplente que o substituirá em sua
ausência e nos seus impedimentos, observado o disposto no parágrafo único do
artigo 7º.
Parágrafo Único: Para cada membro titular será indicado um suplente, que
substituirá aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o
Regimento Interno do Conselho respectivo.
Subseção | ,
DOS REPRESENTANTES DO PODER PUBLICO
Art. 13 - Os representantes do Governo Municipal junto ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA serão designados pelo Chefe do Executivo,
no prazo máximo de 30 dias após o início do mandato, dentre servidores integrantes de
setores responsáveis pelas políticas sociais básicas, direitos humanos, finanças e
planejamento.
Art. 14 - A duração do mandato do representante governamental no Conselho
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Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA está condicionada à expressa
manifestação contida no ato designatório da autoridade competente, podendo se estender
para todo o mandato.
8 1º - O afastamento de qualquer dos representantes do Governo Municipal junto
| ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverá ser
| previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo às atividades do
| Conselho.
$ 2º - A autoridade competente deverá designar o novo conselheiro governamental
no máximo cinco dias antes da próxima assembleia geral ordinária subsequente ao
afastamento, enviando ao presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA para registro.
Subseção Il
DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA
Art. 15 - A representação da sociedade civil visa garantir a plena participação da
população por meio de organizações representativas escolhidas em fórum próprio.
Parágrafo Único: Poderão participar do processo de escolha as organizações da
sociedade civil constituídas há pelo menos dois anos e com atuação no âmbito territorial do
Município de Água Boa/MT com atividades voltadas, direta ou indiretamente, à proteção
dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 16 - O mandato no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA pertence à organização da sociedade civil, que indicará um de seus
membros para atuar como seu representante.
Parágrafo Único: O mandato a que se refere este artigo será de 2(dois) anos,
permitida a reeleição uma única vez.
Art. 17 - A eventual substituição de qualquer dos representantes das organizações
da sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA deverá ser previamente comunicada e justificada pelo conselheiro para que não
ocorra prejuízo às atividades do Conselho.
Art. 18 - É vedada a indicação de entidades ou nomes ou qualquer outra forma de
ingerência do poder público na escolha dos representantes da sociedade civil junto ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 19 - A nomeação dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente - CMDCA é de competência exclusiva do Poder Executivo Municipal, em
ato público e oficial por meio de decreto.
Art. 20 - O Ministério Público será informado da nomeação dos representantes da ]
sociedade civil organizada, para acompanhamento e fiscalização de sua regularidade. |
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he
Seção V
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 21 - Não poderão compor o Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente- CMDCA:
| Il. Membros de conselhos de políticas públicas;
Il. Representantes de órgãos de outras esferas governamentais;
HI. Ocupantes de cargo de confiança ou função comissionada do poder público,
na qualidade de representante de organização da sociedade civil;
IV. Membros do Conselho Tutelar;
V. Aquele que não preencha os seguintes requisitos:
a) Gozar de idoneidade moral;
b) Ter idade igual ou superior a 21 anos;
c) Residir no município há pelo menos 02 (dois) anos;
)
d) Ser eleitor no Município respectivo e estar em pleno e regular gozo dos
seus direitospolíticos;
e) Ter no mínimo curso fundamental completo.
VI. Membros e serventuários do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Poder
Legislativo, da Defensoria Pública, com atuação no âmbito do Município de
Água Boa/MT.
Seção VI
DA COMPETÊNCIA
Art. 22 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA do Município de Água Boa/MT:
l. | Formular ou, de qualquer forma, opinar e intervir na formulação das políticas
de âmbito municipal voltadas aos interesses da criança e do adolescente,
fixando prioridades para a consecução das ações, captação e aplicação dos
recursos a esse fim destinados;
Il. ' Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e
dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhanças, e dos
bairros ou de zona urbana ou rural onde convivam ou residam;
IR Apresentar as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município,
em tudo oque se refere ou possa afetar as condições de vida das crianças e
dos adolescentes;
| IV. Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se executa
no Município, que possa afetar as suas deliberações;
V. Registrar as entidades não-governamentais de atendimento dos direitos da
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criança edo adolescente que mantenham, além de outras formas previstas em
lei, programas de:
a) Orientação, apoio e acolhimento familiar;
b) Orientação e apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) Acolhimento institucional;
| d) Liberdade assistida;
e) Semiliberdade;
f) Internação.
| VI. Efetuar a inscrição dos programas a que se refere o inciso anterior, bem como
das entidades governamentais e das organizações da sociedade civil que
operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo
| Estatuto;
VII. Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências
que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselhos
Tutelares do Município;
| VII. Requisitar assessoramento e apoio técnico especializado junto aos órgãos da
| Administração Municipal, em petição escrita e fundamentada;
IX. Acompanhar e fiscalizar o emprego de todas e quaisquer verbas obtidas pelo
Município para aplicação direta ou indireta à política municipal de atendimento
da criança e do adolescente, bem como a administração e prestação de contas
de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
FMDCA;
| X. Propor ao Executivo e Legislativo alterações na legislação vigente, e nos
critérios adotados para o atendimento à criança e adolescente;
| XI. Difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada à criança e ao
| adolescente;
| XII. Manter intercâmbio com entidades federais, estaduais, municipais e com outros
congêneres, que atuem na proteção e defesa dos direitos da criança e do
adolescente;
XIII. Incentivar e apoiar campanhas promocionais e de conscientização dos direitos
da criança e do adolescente.
| Seção V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 23 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
estabelecerá regras para seu funcionamento através de Regimento Interno, prevendo, (
dentre outras questões:
IR A estrutura funcional mínima composta por plenário, presidência, comissões e
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secretaria, definindo suas respectivas atribuições;
H. — Aforma de escolha dos membros da Presidência e demais cargos da Diretoria,
assegurando-se o direito a alternância entre representantes do Governo e da
Sociedade Civil;
Il. — Aforma de substituição dos membros da presidência, na falta ou impedimento
dos mesmos;
Iv. A forma de convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias, com
comunicaçãoaos integrantes do órgão, titulares e suplentes, de modo que se
garanta a presença de todos os seus membros e a participação da população
| em geral;
V. — Aforma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberações, com
a obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros;
VI. A possibilidade de discussão de temas que não tenham sido previamente
incluídos em pauta;
VII. O quórum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e
extraordinárias;
VIII. — As situações em que o quórum qualificado deve ser exigido no processo de
tomada de decisões com sua expressa indicação quantitativa;
IX. A criação de comissões e grupos de trabalho, que deverão ser compostos de
| forma paritária;
X. —Aforma como ocorrerá a discussão das matérias em pauta;
XI. -— Aforma como se dará a participação dos presentes na assembleia ordinária;
XIl. A garantia de publicidade das assembleias ordinárias, salvo os casos
expressos deobrigatoriedade de sigilo;
Xill. A forma como serão efetuadas as deliberações e votações das matérias,
com a previsão de solução em caso de empate;
XIV. | Aforma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com
vista à exclusão de organização da sociedade civil ou de seu representante,
quando da reiteração de faltas injustificadas ou prática de ato incompatível com
a função;
Xv. A forma como será deflagrada a substituição do representante do órgão
público, quando tal se fizer necessário.
Seção VI
DO REGISTRO DAS ENTIDADES E PROGRAMAS DE ATENDIMENTO
Art. 24 - Na forma do disposto nos artigos 90 e 91, da Lei nº 8.069/90, cabe ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —- CMDCA:
Il. Efetuar o registro, no Sistema de Informação para a Infância e Adolescência
- SIPIA, de todas as organizações da sociedade civil sediadas no Município de
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
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Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraaguaboa.mt.gov.br f AL sa
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Água Boa/MT que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas
respectivas famílias, executando os programas a que se refere o art. 90, caput,
e, no que couber, as medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da
Lei nº 8.069/90; e,
H. Efetuar a inscrição no Sistema de Informação para a Infância e
Adolescência - SIPIA dos programas de atendimento a crianças, adolescentes
e suas respectivas famílias, a serem executados do Município de Água Boa/MT,
por entidades governamentais e das organizações da sociedade civil.
Parágrafo Único: A cada 2 (dois) anos, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA promoverá o recadastramento das entidades e dos
programas em execução no Município, certificando-se de sua contínua adequação à
política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada.
Art. 25 - Através de Resolução, votada por maioria absoluta de seus membros, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —- CMDCA indicará a relação
de documentos a serem apresentados pelas entidades a que se refere o artigo anterior para
fins de registro, considerando o disposto no art. 91 da Lei nº 8.069/90.
Parágrafo Único: Os documentos exigidos visarão, exclusivamente, comprovar a
capacidade da entidade de garantir a política de atendimento compatível com os princípios
do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 26 - Quando do registro ou renovação, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, com o auxílio de outros órgãos e serviços públicos,
deverá certificar-se da adequação da entidade ou do programa às normas e princípios
estatutários pertinentes, bem como a outros requisitos específicos que venham
justificadamente a exigir por meio de resolução própria.
$ 1º - Será negado o registro à entidade, nas hipóteses relacionadas no art. 91, 8 1º,
da Lei nº 8069/90, e em outras situações definidas em resolução do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
$ 2º - Será negado registro e inscrição do programa que não respeite os princípios
estabelecidos na Lei nº 8069/90 ou seja incompatível com a política de promoção dos
direitos da criança e do adolescente, traçada pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA.
$ 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
não concederá registros para funcionamento de entidades nem inscriçãode programas que
desenvolvam somente atendimento em modalidades educacionais formais de educação
infantil, ensino fundamental e médio.
$ 4º - Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos parágrafos
anteriores, será cassado o registro concedido à entidade ou programa, comunicando-se o
fato ãautoridade judiciária, Ministério Público e Conselho Tutelar. á
Art. 27 - Caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente atendendo
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
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crianças ou adolescentes sem o devido registro no Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, deverá o fato ser levado de imediato ao conhecimento
da autoridade judiciária, Ministério Público e Conselho Tutelar, para adoção das medidas
previstas nos artigos 95, 97, 191, 192 e 193 da Lei nº 8.069/90.
Art. 28 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e programas que
| preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo
da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme previsto nos artigos 90, e 91,
caput, da Lei nº 8.069/90.
Seção VII .
DOS DEVERES E VEDAÇÕES
Art. 29 - São deveres do membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA:
Il. | Manter ilibada conduta pública e particular;
Il. Zelar pela dignidade de suas funções, por suas prerrogativas e pelo
respeito as autoridades constituídas;
ll. | Desempenhar com zelo e presteza as suas funções;
Iv. Residir no Município;
V. —Comparecer regularmente às sessões ordinárias e extraordinárias;
VI. Guardar sigilo sobre assuntos que venha a ter conhecimento em razão do
cargo, relativos à conduta de membros do Conselho Tutelar ou de criança ou
| adolescente alvo de sua atuação;
| VII. Não praticar atos de improbidade administrativa;
| VIII. Zelar pela economia de material de expediente e pela conservação do
patrimônio público;
IX. Manter conduta compatível com a moralidade administrativa.
Art. 30 - Aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA aplicam-se as seguintes vedações:
I. Receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, ou qualquer outra
forma derecompensa, com exceção dos benefícios previstos no artigo 8º,
parágrafo único, desta Lei;
H. Extrair cópia, retirar ou divulgar, sem autorização do Presidente, qualquer
| documentoarquivado ou em trâmite pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA;
Il. -— Valer-se do cargo para lograr proveito próprio ou alheio, em detrimento da
dignidade da função pública.
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TÃO 2021/202
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Seção VIII
DAS FALTAS E PENALIDADES
Art. 31 - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA são passíveis das seguintes penalidades:
Il. | Advertência;
IH. Censura;
HI. ' Suspensão por até 90 (noventa) dias;
IV. | Cassação do Mandato.
Art. 32 - A penalidade de advertência será aplicada, reservada e verbalmente, no
caso de negligência no cumprimento dos deveres inerentes ao cargo, mantendo-se o
evento em registro em livro ou arquivo eletrônico próprio.
Art. 33 - A penalidade de censura será aplicada, de forma reservada, por escrito,
no caso de reincidência em falta já punida com advertência.
Art. 34 - A penalidade de suspensão será aplicada nos casos de reincidência de
falta já punida com censura e no caso de violação às vedações previstas nesta lei.
Art. 35 - A penalidade de cassação do mandato será aplicada nos casos de:
I. Reincidência em falta já punida com a pena de suspensão;
HI. Prática de conduta que caracterize crime ou contravenção penal;
HI. Prática de conduta que atente contra os deveres previstos no artigo 29 desta
Lei,independentemente do trânsito em julgado do processo respectivo;
IV. Falta por 3 (três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) alternadas a sessões
deliberativas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA,sem justificativa aceita pelo Conselho;
V. For constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os
princípios queregem a administração pública, estabelecidas pelo art. 4º, da Lei
Federal nº 8.429/92.
VI. — Incontinência pública ou conduta escandalosa;
VIl. 'Ofensa física em serviço, a membro do Conselho, servidor público ou a
particular;
Vil. Revelação de assunto sigiloso relativo a criança e adolescente, do qual teve
ciência em razão do cargo;
IX. Quando for determinada a suspensão cautelar de dirigente de entidade da |
sociedadecivil que atua no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do (
Adolescente - CMDCA, de conformidade com o art. 191, parágrafo único, da |
Lei nº 8.069/90, ou aplicada alguma das sanções previstas no art. 97 da mesma
lei, após procedimento de apuração de irregularidade cometida em entidade de
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atendimento, nos termos dos arts. 191 a 193 do mesmo diploma legal.
X. Deixar de pertencer à instituição que o indicou como representante no
Conselho;
XI. Perder a função no órgão público que o indicou.
$ 1º - Na hipótese do inciso IIl, deste artigo, havendo decisão judicial condenatória
transitada em julgado, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, independentemente da instauração de processo administrativo, por decisão de
maioria de seus membros, com quórum de metade mais um de seus integrantes, declarará
vago o cargo, dando posse imediata ao primeiro suplente.
$ 2º - Na hipótese do inciso IX, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA, por decisão de maioria de seus membros, com quórum de
metade mais um, poderá determinar o afastamento cautelar do integrante enquanto
perdurar a suspensão cautelar no processo judicial, seguindo-se a cassação do mandato,
quando for aplicada, no processo judicial, as medidas de afastamento definitivo do dirigente,
fechamento da unidade ou programa ou cassação do registro da entidade, previstas no art.
97, da Lei nº 8.069/1990.
$ 3º - Nas situações do parágrafo 2º deste artigo, quando ocorrer o afastamento
definitivo do dirigente, será a entidade notificada a indicar outro representante no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, ou nomeado o suplente;
quando ocorrer o fechamento da unidade ou programa ou a cassação do registro, a
entidade será excluída do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, promovendo-se preenchimento da vaga aberta.
Art. 36 - O afastamento ou cassação de membro do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será imediatamente comunicado ao chefe
do Poder Executivo ou à entidade não governamental que o indicou, para que nomeie, com
urgência, outro representante, evitando prejuízos às atividades do Conselho.
Art. 37 - A cassação do mandato dos representantes do governo municipal e das
organizações da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento
administrativo, conforme previsto nesta Lei, com garantia de contraditório e ampla defesa,
devendo a decisão ser tomada por maioria absoluta dos votos dos integrantes do mesmo
Conselho.
Capítulo IV
DOS CONSELHOS TUTELARES DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
“ Seção |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 38 - O Conselho Tutelar do Município de Água Boa/MT, reger-se-á pela
Legislação Federal pertinente, pelo disposto nesta Lei, por a Regimento Interno e
(À
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deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Parágrafo Único: O Regimento Interno de que trata o caput deste artigo será
aprovado por decisão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, tomada por maioria de votos, com quórum de metade mais um de seus
integrantes, mediante proposta dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 39 - O Conselho Tutelar do Município de Água Boa/MT é órgão permanentee
autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos
direitos da criança e do adolescente definidos em lei (Art. 131, da Lei nº 8.069/90), estando
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social apenas para fins de execução
orçamentária.
$ 1º - No exercício de sua atividade fim, o Conselho Tutelar não deve subordinação
a qualquer outro órgão ou autoridade, podendo as suas decisões ser revistas apenas pela
autoridade judiciária, na forma do art. 137, da Lei nº 8.069/90 (ECA), a pedido de quem tenha
legítimo interesse.
$ 2º- O Conselho Tutelar de Água Boa, terá seu slogan oficial que contribuirá com
a sua identificação, a ser usado em todos os atos oficiais, crachás, uniformes dos
conselheiros, campanhas, palestras, etc., aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA.
$ 3º - A função de Conselheiro Tutelar exige dedicação exclusiva, sendo vedada a
acumulação com qualquer outro cargo, emprego ou função remunerada, excetuada a
função de magistério (art. 37, XVI, alínea “b”, da Constituição Federal), quando houver
absoluta compatibilidade de horários, inclusive com sobreavisos.
Art. 40 - Constará obrigatoriamente na Lei Orçamentária Municipal a previsão dos
recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Tutelar,
inclusive para:
l | O custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet,
computadores, fac- símile e outros;
IH. | Proporcionar formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;
HI. O custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas
atribuições, como diárias, passagens, serviços de terceiros, e outros
semelhantes;
IV. Garantir espaço físico adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por
meio deaquisição de prédio de uso exclusivo, seja por locação;
V. Garantir transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da
função, incluindo sua manutenção; /
VI. Garantir a segurança e manutenção de todo o seu patrimônio; (
VIl. O custeio de despesas com subsídios e capacitação dos conselheiros, bem pá
como outras despesas necessárias ao bom funcionamento dos serviços que
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lhe são confiados.
8 1º - Cabe ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria à qual está
administrativamente vinculado, dotar o Conselho Tutelar de equipe administrativa de apoio,
conforme seja necessário para o pleno desenvolvimento de suas funções.
8 2º - O Conselho Tutelar poderá requisitar serviços e assessoria nas áreas de
educação, saúde, assistência social, dentre outras, com a devida urgência, de forma a
atender o disposto nos artigos 4º, parágrafo único, e 136, inciso IIl, alínea “a”, da Lei
8069/90.
$ 3º - É vedado o uso de recurso do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - FMDCA do Município de Água Boa/MT, para qualquer dos fins previstos
neste artigo, exceto para a formação e qualificação funcional dos Conselheiros Tutelares
(Res. 170/2014, art. 4º, 86º).
$4º- O Conselho Tutelar encaminhará, até o dia 30 do mês de novembro de cada
ano, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o Plano de
Trabalho, contendo a previsão das despesas necessárias para sua execução e para o
pleno funcionamento do Conselho Tutelar durante o ano seguinte, incumbindo ao Conselho
de Direitos adotar as providências necessárias junto à Secretaria Municipal de Assistência
Social para que tais despesas sejam previstas no orçamento global do Município.
Art. 41 - O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço
público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Seção ll |
DA COMPOSIÇÃO
Art. 42 - Cada Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros, com
mandato de 04 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha (art.
132 da Lei 8.069/90).
$ 1º - Haverá número de suplentes igual ao de membros eleitos.
$ 2º - O outorgado à recondução deverá disputar a vaga em igualdade de condições
com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de avaliação técnica,
psicológica e de escolha por votação, sendo dispensado apenas da apresentação de
documentação comprobatória dos requisitos enumerados no artigo seguinte desta lei.
Seção III
DOS REQUISITOS PARA INGRESSO
Art. 43 - Poderão concorrer ao processo de escolha para composição do Conselho
Tutelar do Município de Água Boa/MT, os interessados que, na data da inscrição,
preencherem cumulativamente os seguintes requisitos:
Il. Ter reconhecida idoneidade moral, comprovada mediante a apresentação de
certidões negativas cível e criminal da Justiça Comum Estadual e Federal da
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RENOVAÇÃO
GESTÃO
E TRABALHO
VI.
VII.
VII.
XI.
$
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Comarca ou Região pelas quais o Município esteja compreendido;
Ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
Residir no Município de Água Boa-MT, há pelo menos 2(dois) anos;
Ter nível superior completo ao tempo da inscrição;
Comprovar a aprovação em prova seletiva prévia, de caráter eliminatório, e em
avaliação psicológica, realizadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA sob a fiscalização do Ministério Público;
Ser eleitor do Município e estar em pleno e regular exercício de seus direitos
políticos;
Comprovar ter desenvolvido atividade voltada à promoção, proteção e defesa
dos direitos da criança e do adolescente, em período mínimo, contínuo ou
alternado, de 2 (dois) anos;
Não exercer atividades político-partidárias, função em órgão de partido político
ou direção de entidades sindicais;
Não exercer cargo ou mandato público eletivo;
Não ocupar cargo efetivo ou em comissão junto à Administração Federal,
Estadual ou Municipal, direta ou indireta, ressalvada a exceção prevista no artigo
37, inciso XVI, alínea “b”, da CF, quando houver compatibilidade de horários.
Comprovar por meio de certificado, curso de informática básica.
1º - Os requisitos previstos nos incisos VIll, IX e X, deste artigo, serão
comprovados mediante declaração assinada pelo próprio candidato, no momento da
inscrição.
8 2º - O requisito previsto no inciso XI, será analisado pela comissão examinadora
competente indicada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA.
$ 3º - Verificado, a qualquer tempo, o descumprimento de qualquer dos requisitos
mencionados neste artigo, a inscrição do candidato, ainda que já deferida, e todos os atos
dela decorrentes, inclusive de nomeação, serão revogados.
Art. 44 - O Processo de Habilitação de Candidatura será composto por 04 (quatro)
fases, sendo elas:
|— Prova Objetiva e de Redação, eliminatória e classificatória;
Il — Prova Prática de Informática, eliminatória e classificatória;
HI — Avaliação Psicotécnica, eliminatória e classificatória;
Iv
— Prova de Títulos, classificatória.
81º - A prova objetiva será composta por questões de Português, Conhecimentos
Gerais sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, Legislação e outras normativas (
municipais relativas a Criança e ao Adolescente, dentre outros temas pertinentes à matéria.
$2º - A prova de redação consistirá na elaboração de um texto dissertativo sobre
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Se
Pra
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VA
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tema relacionado com a área infanto-juvenil definido pelo CMDCA.
83º - A prova prática de informática será aplicada ao candidato aprovado na prova
objetiva e na prova de redação, na qual serão avaliados conhecimentos básicos da
disciplina.
$4º - A Avaliação Psicotécnica (Exame de Aptidão Mental), de caráter eliminatório,
tem como objetivo selecionar os candidatos que possuam características intelectivas,
motivacionais e de personalidade compatíveis com a multiplicidade, periculosidade e
sociabilidades inerentes às atribuições das diversas funções institucionais desempenhadas
pelo Conselho Tutelar.
$5º - Os critérios de avaliação de cada uma das fases deverão ser definidos no
Edital de Eleição, em conformidade com a legislação estadual e federal.
$6º - Para elaboração, correção das provas e aferição das notas, o CMDCA
constituirá Banca Examinadora composta por 05 (cinco) membros, integrantes ou não do
Conselho, desde que possuam escolaridade de nível superior, com notório conhecimento
e vivência nas disciplinas exigidas nas provas.
$7º - Serão eliminados os candidatos que não cumprirem os requisitos exigidos
para aprovação ou ficar comprovada a supressão, falsificação ou distorção de dados
relativos ao candidato durante o processo de habilitação.
$8º - Será assegurado prazo para interposição de recurso junto à comissão especial
eleitoral, a partir da data da publicação dos resultados em diário oficial do município ou
meio equivalente.
Seção IV
DA RECONDUÇÃO E PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO
TUTELAR
Art. 45 - No início do terceiro trimestre (mês de julho) que antecede a data da
eleição para composição do Conselho Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA reunir-se-á para deliberar sobre a recondução a que
se refere o art. 42, 82º, desta lei, que poderá ser total ou parcial, de acordo com avaliação
de merecimento a ser promovida pelo mesmo Conselho Municipal, na forma prevista no
Regimento Interno respectivo.
Art. 46 - Havendo ou não recondução, será constituída, nessa mesma sessão,
Comissão Especial Eleitoral, composta de no mínimo quatro membros paritários, incumbida
de realizar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, cabendo-lhe ordenar
o registro dos candidatos, decidir sobre as impugnações e publicar o resultado final da
eleição com o nome dos eleitos e a votação obtida.
$1º- O registro dos candidatos far-se-á através de requerimento endereçado ao
Presidente da Comissão Eleitoral, a ser protocolado no local e no prazo previstos em edital,
devidamente acompanhado dos documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos
exigidos por esta lei.
A
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$ 2º - Estará impedido de integrar a Comissão Especial Eleitoral o membro que
tenha laços de parentesco consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro
grau, inclusive, de qualquer dos inscritos no certame, devendo o presidente do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA promover a sua substituição.
$3º- O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
— CMDCA será também o Presidente da Comissão Eleitoral.
$ 4º - Todos os atos praticados pela comissão de seleção serão comunicados
imediatamente ao Promotor de Justiça da Comarca.
8 5º - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá, por
disposição da Lei Federal nº 12.696/2012, a cada 4 (quatro) anos, e será realizada,
obrigatoriamente, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da
eleição presidencial.
$ 6º - A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano
subsequente ao do processo de escolha.
$ 7º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato, a eleição para o
cargo de Conselheiro Tutelar será feita trinta dias depois da última vaga, de forma indireta
em processo seletivo simplificado, através de publicação de Edital com ampla concorrência.
. Subseção |
DA DIVULGAÇÃO E FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA
Art. 47 - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA, com a antecedência devida, regulamentar o processo de escolha dos membros
do Conselho Tutelar, mediante Resolução específica, observadas as disposições contidas
na Lei nº 8069/90, na legislação municipal respectiva e nas Resoluções mais recentes do
Conanda.
$ 1º- A Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA, regulamentadora do processo de escolha, deverá prever, dentre outras
disposições:
a) O calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas,
impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de
escolha se inicie, no mínimo, três meses antes do término do mandato dos
membros do Conselho Tutelar em exercício;
b) A documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o
preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei 8.069/90 e nesta Lei
Municipal;
c) As regras de campanha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos
candidatos, com as respectivas sanções, de modo a evitar o abuso do poder
político, econômico, religioso, familiar, institucional e dos meios de comunicação,
dentre outros; e
d) A criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o
processo de escolha.
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$ 2º - A resolução de que trata o parágrafo anterior não poderá estabelecer outros
requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei Federal 8.069/90 e por esta lei.
$ 3º - O processo eleitoral de que trata este artigo deverá estar concluído pelo
menos 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros Tutelares.
$ 4º - Cabe ao Poder Executivo Municipal de Água Boa/MT, através da Secretaria
Municipal de Assistência Social, o custeio de todas as despesas para realização do
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
$ 5º - No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao
candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
Art. 48 - Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA dar ampla publicidade ao processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar, mediante publicação de edital de convocação do pleito na imprensa oficial, página |
do site oficial do Município, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA e Conselho Tutelar na internet, nos meios de comunicação disponíveis no
território do Município, afixação de edital em locais de amplo acesso ao público, camadas
de rádio, televisão, jornais impressos e eletrônicos, blogs e outrosmeios de divulgação
disponíveis.
$ 1º - O edital conterá, dentre outros, os requisitos à candidatura, a relação de
documentos a serem apresentados pelos candidatos, as regras de campanha e calendário
de todas as fases do certame.
$ 2º - A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de
informações sobre o papel do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de
todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de
mobilização popular em torno da causa da infância e juventude, conforme dispõe o art. 88,
inciso VII, da Lei nº 8.069/90.
Art. 49 - Compete, ainda, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA tomar, com a antecedência devida, as seguintes providências para
a realização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar:
Il. Obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas, bem como o
software respectivo, observadas as disposições das resoluções aplicáveis
expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral do |
Estado de Mato Grosso. |
Il. Em caso de impossibilidade do fornecimento de urnas eletrônicas, obter junto à
Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento de listas de |
eleitores a fim de que a votação seja feita manualmente; e |
HI. Garantir o fácil acesso aos locais de votação, preferindo-se aqueles que já sejam |
utilizadas como sessões eleitorais pela Justiça Eleitoral ou espaços públicos |
comunitários. (
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Art. 50 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
deverá delegar à Comissão Especial Eleitoral, de composição paritária entre conselheiros
representantes do governo e da sociedade civil, a condução do processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar, observados os mesmos impedimentos impostos por esta lei
para composição do Conselho Tutelar.
$ 1º - A composição, assim como as atribuições da Comissão Eleitoral prevista
no caput deste artigo, deve constar da resolução regulamentadora do processo de escolha.
8 2º - A Comissão Eleitoral ficará encarregada de analisar os pedidos de registro
de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a
qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, candidatos
que não atendam aos requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.
$ 3º - Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não
preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à
Comissão Eleitoral:
Il. Notificar os candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo para apresentação
de defesa; e
Il. Realizar reunião para decidir acerca da impugnação, podendo, se necessário,
ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de
documentos e a realização de outras diligências parar apurar a verdade dos
fatos.
$ 4º - Das decisões da Comissão eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, que se reunirá, em caráter
extraordinário, para julgá-los.
$ 5º - Esgotada a fase recursal, a Comissão Especial Eleitoral fará publicar a relação
dos candidatos habilitados, enviando cópia ao Ministério Público para ciência e
acompanhamento.
$ 6º - Cabe, ainda, à Comissão Especial Eleitoral:
I. Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras da campanha
aos candidatos considerados habilitados no pleito, que firmarão compromisso
de respeitá-las, sob pena de imposição de sanções previstas na legislação
local;
[IR Estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que constituam
violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou à sua ordem;
HW. Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de
impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;
IV. | Providenciar a confecção das cédulas de votação, conforme modelo a ser
aprovado;
V. Escolher e divulgar os locais de votação;
Vl. Selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os
mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão
previamente orientados sobrecomo proceder no dia da votação, na forma da
+
24 PREFEITURA
e
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Resolução regulamentadora do pleito;
VII. Solicitar, junto ao comando da Polícia Militar local a designação de efetivo para
garantir a ordem e segurança nos locais de votação e apuração;
VII. — Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da votação; e,
IX. Resolver os casos omissos por decisão da maioria absoluta de seus membros.
$ 7º - O Ministério Público será pessoalmente notificado de todas as reuniões
deliberativas realizadas pela Comissão Eleitoral e pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA, bem como de todas as decisões nelas proferidas
e incidentes verificados no decorrer do certame.
Art. 51 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
deverá envidar todos os esforços possíveis para que o número de candidatos seja o maior
possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e de obter o número de
titulares e suplentes exigidos por lei, sem a realização de processo de escolha suplementar.
Subseção IV .
DA ESCOLHA POR ELEIÇÃO
Art. 52 - Os candidatos que forem considerados “aptos” no exame psicológico,
submeterão -se, em seguida, ao processo de escolha por votação, sendo considerados
membros do Conselho Tutelar titulares os cinco mais votados (1º ao 5º lugar) e suplentes
os cinco seguintes em ordem decrescente de votação.
Art. 53 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá observar
as seguintes diretrizes:
Il. Eleição mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto
dos eleitores do Município de Água Boa/MT, em processo a ser regulamentado
e conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA;
Il. Candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas; e
HI. Fiscalização pelo Ministério Público.
Art. 54 - Na hipótese de ocorrer empate na votação, será considerado eleito o
candidato que:
Il. Obtiver nota superior na avaliação técnica (prova escrita);
Il. Apresentar maior tempo de atuação na área da infância e adolescência,
comprovada por meio de documentação a ser apresentada no ato da inscrição;
HI. Residir a mais tempo no Município; e,
IV. Tiver maior idade.
Parágrafo Único: Os mesmos critérios de desempate deste artigo serão utilizados
Deal
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para resolver eventual impasse gerado em decorrência da aprovação de dois ou mais
candidatos com grau de parentesco que os proíba de servir no mesmo Conselho, nos
termos desta lei.
Art. 55 - Se o número de candidatos selecionados for insuficiente para compor o
Conselho Tutelar e o rol de suplentes (10 membros), o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA deflagrará processo de escolha suplementar para o
preenchimento das vagas em aberto, seguindo-se as mesmas regras estabelecidas nesta
lei.
Subseção V
DA POSSE
Art. 56 - Encerrado o processo eleitoral, divulgada a lista dos escolhidos (titulares
e suplentes) através dos meios de comunicação e divulgação utilizados pelo Poder
Executivo Municipal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, no dia 10 do mês de janeiro do ano seguinte ao da eleição, em ato público e
solene, dará posse aos eleitos.
Parágrafo Único: Os Conselheiros Tutelares, titulares, eleitos deverão
obrigatoriamente participar do Curso de Formação Continuada para Conselheiros Tutelares
e Conselheiros de Direitos, oferecido pela Escola de Conselhos de Mato Grosso e do
Curso de Formação para utilização do Sistema de Informação para a Infância e
Adolescência- SIPIA/CT, promovido pelo Conselho Estadual dos Direitos da criança e do
Adolescente-CEDCA-MT.
Seção V
DA COMPETENCIA E FUNCIONAMENTO
Art. 57 - Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo respeito aos direitos da criança e
do adolescente definidos em lei, cumprindo as atribuições previstas na Lei 8.069/1990, e
nas disposições desta Lei Municipal.
Art. 58 - O Conselho Tutelar do Município de Água Boa/MT, funcionará, todos os
dias úteis (segunda a sexta feira) no horário das 7h30min às 17h, de forma ininterrupta, em
prédio exclusivo, com salas adequadas para a execução dos serviços, localizado na área
central da cidade, visando proporcionar fácil acesso aos usuários, podendo a localização e
o horários serem alterados através de Decreto do Poder Executivo Municipal.
8 1º - Para atendimento fora do horário previsto no caput deste artigo, bem como
aos finais de semana e feriados, será mantido sobreaviso permanente constituído de pelo
menos dois Conselheiros, cujos telefones e endereços deverão constar em local visível à
entrada do prédio do Conselho Tutelar.
8 2º - Durante os horários de expediente, dentre os membros do Conselho Tutelar
que estiverem em atividade, deverão permanecer na sede do Conselho Tutelar, para U
atendimento ao público, pelo menos dois conselheiros.
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| A
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, f PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
$ 3º - O disposto no parágrafo anterior não impede a divisão de tarefas entre os
conselheiros, para fins de realização de diligências externas, atendimentos em
comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras atividades
externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas.
$ 4º - A escala de sobreaviso e serviços do Conselho Tutelar será elaborada por
seu Coordenador e aprovada por maioria simples do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA.
$ 5º - Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga
horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão ou sobreaviso,
sendo vedado qualquer tratamento desigual. (Resolução Conanda nº 170, art. 20).
Art. 59 - A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações
que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros
e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:
l. Placa identificativa da sede do Conselho, em local de ampla visibilidade, voltada
para a via pública;
Il. Sala reservada para a recepção ao público e espera de atendimento;
Il. Sala reservada para o atendimento privativo das ocorrências de sua
competência;
| IV. Sala reservada para os serviços administrativos;
V. Sala reservada para os conselheiros tutelares; e
VI. Banheiros para o público e de uso privativo dos conselheiros e funcionários.
Parágrafo Único: O número de salas deverá ser proporcional ao volume da
| demanda, de modo a possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à celeridade
e presteza do serviço, bem como à imagem e à intimidade das crianças e adolescentes
atendidos.
Art. 60 - O Conselho Tutelar zelará para que seja preservada a identidade da
criança ou adolescente atendido, abstendo-se de pronunciar publicamente sobre os casos
trazidos ao Conselho.
$ 1º - O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das
informações e documentos que requisitar ou manusear no exercício de sua função.
$ 2º - A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações
referentes ao atendimento de crianças e adolescentes se estende aos funcionários e
auxiliares a serviço do Conselho Tutelar.
Art. 61 - No caso de atendimento de crianças e adolescentes de comunidades
remanescentes de quilombos e outras comunidades tradicionais, inclusive indígenas, o
Conselho Tutelar deverá:
Il. Submeter a ocorrência à análise de organizações sociais reconhecidas por
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essas comunidades, bem como a representantes de órgãos públicos
especializados, quando couber; e
IH. Considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a identidade
sociocultural, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições,
desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos
pela Constituição Federal e pela Lei nº 8.069/90.
Art. 62 - As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, por
decisão de maioria absoluta de seus membros.
$ 1º - As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões ou durante
a execução de atividades externas, serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil
subsequente, para ratificação ou retificação.
$ 2º - As decisões do Conselho Tutelar serão proferidas de forma escrita e
| motivada, em procedimento próprio, a ser mantido em arquivo físico ou eletrônico, na sede
| do Conselho.
$ 3º - As decisões proferidas serão comunicadas formalmente aos interessados,
| mediante documento escrito, no prazo máximo de 48 horas.
Art. 63 - Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar
poderá ingressar e transitar livremente:
Il. Nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
| Adolescente - CMDCA;
| Il. Nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de segurança
| pública;
Il. Nas entidades de atendimento, nas quais se encontrem crianças e adolescentes;
e
| IV. Em qualquer recinto público ou privado acessível ao público, no qual se
encontrem crianças ou adolescentes, ressalvada a garantia constitucional da
inviolabilidade de domicílio.
$1º- A casa, bem como os compartimentos de qualquer estabelecimento utilizado
para moradia, é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, exceto em caso de flagrante delito, desastre, ou para prestar
socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial.
$ 2º - Sempre que necessário, o membro do Conselho Tutelar poderá requisitar o
auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios constitucionais de
proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
Art. 64 - O Conselho Tutelar, tomando conhecimento de qualquer violação a direito q
da criança ou do adolescente ou de qualquer ato infracional que venha a ser praticado por —
criança, deslocar-se-á até o lugar de sua ocorrência, adotando as providências de sua
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alçada, inclusive as definidas nos artigos 101, | a VIII, e 129, la VII, da Lei nº 8.069/90.
Art. 65 - Um dos Membros do Conselho Tutelar acumulará as funções de
Coordenador, escolhido por voto secreto, por seus pares, com mandato de (06) seis
meses, podendo ser reeleito por mais (06) seis meses, cabendo-lhe representá-lo em
todos os atos e perante as autoridades e pessoas a que sedirigir, além de ordenar e
fiscalizar todas as atividades administrativas internas do Conselho.
Art. 66 - Somente em casos de menor complexidade e de extrema urgência poderá
atuar um único membro do Conselho Tutelar, ficando a validade de sua decisão
condicionada à confirmação por maioria absoluta de seus membros.
Art. 67 - As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas por maioria absoluta, em
reunião ordinária, a ser realizada ao menos uma vez por quinzena, ou extraordinária, a ser
realizada sempre que houver urgência na deliberação.
Art. 68 - Todas as denúncias atendidas pelo Conselho Tutelar serão registradas
através de Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA/CT, e os fatos inseridos
em sua esferade atribuições serão apurados em procedimento instaurado mediante portaria,
com numeração controlada pela coordenadoria, sendo, ao final, submetido à decisão na reunião
ordinária subsequente ou extraordinária.
$ 1º - Os conselheiros que atuarem no procedimento elaborarão relatório a ser
submetido a julgamento na reunião ordinária ou extraordinária, sugerindo a medida
aplicável, dentre as previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
$ 2º - Os procedimentos que resultarem na aplicação de medidas de competência
do próprio Conselho Tutelar, como nas hipóteses do art. 101, la Vie Vill, e art. 129, la VII,
da Lei nº 8.069/90, após a decisão colegiada, desenvolver-se-á a fase de execução da
medida, após a qual será novamente submetido ao órgão colegiado para homologação e
arquivamento, ou adoção de outras providências que se revelarem adequadas.
$ 3º - Nas hipóteses em que couber o encaminhamento do procedimento ao
Ministério Público, ao Juiz da Infância e da Adolescência ou a qualquer outra Instituição
prevista na Lei nº 8.069/90, ou em casos de aplicação de qualquer medida estabelecida
pela autoridade judiciária, será mantida cópia do feito em arquivo no Conselho Tutelar, para
fins estatísticos e informativos.
Art. 69 - A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e
definitivados casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar
o atendimento das crianças e dos adolescentes, ressalvado o disposto no art. 136, inciso
III, alínea “b”, IV, V, Xe XI, da Lei nº 8.069/90.
Art. 70 - As decisões do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas atribuições
e obedecidas as formalidades legais têm eficácia plena e exequibilidade imediata. q
$ 1º - Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer
AGUA BOA
)
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interessado, requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo art. 137, da
Lei nº 8.069/90.
$ 2º - Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão proferida
pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário,
sob penada prática de infração administrativa prevista no art. 249, da Lei nº 8.069/90.
Art.71 - O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do Conselho Tutelar o
número de funcionários e de equipamentos e materiais de expediente que forem
necessários aobom desempenho de suas atividades.
Art. 72 - Observados os parâmetros e normas definidos pela Lei nº 8.069/90, pela
legislação Municipal local e Resoluções do Conanda, cabe ao Conselho Tutelar elaborar e
submeter à aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
| CMDCA O seu Regimento Interno.
. Seção VI
DOS PRINCÍPIOS A SEREM OBSERVADOS
Art. 73 - No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as
normas e princípios contidos na Constituição Federal, na Lei nº 8.069/90, na Convenção
das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e do Adolescente, promulgada pelo
Decreto nº 99.710/90, bem como nas Resoluções do Conanda, especialmente:
Il. Condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;
IR Proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente;
HH. Responsabilidade da família, da comunidade, da sociedade em geral, e do
| Poder Público, pela plena efetivação dos direitos assegurados a criança e ao
adolescente;
IV. Municipalização da política de atendimento às crianças e adolescentes,
V. Respeito à intimidade e à imagem da criança e do adolescente;
VI. — Intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida;
VII. Intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção proteção dos
direitos da criança e do adolescente;
VIII. — Proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;
IX. Intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a criança e
com o adolescente;
X. Prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e
adolescente na sua família natural ou extensiva ou, se isto não for possível, em
família substituta;
XI. Obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua
idade e capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou
responsável, acerca dos seus direitos, dos motivos , que determinaram a
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intervenção e da forma como se processa; e,
XIl. ' Oitiva obrigatória da criança e do adolescente em separado ou na companhia
de seus pais ou responsável, ou de pessoa por ele indicada, nos atos e na
definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua
opinião seja devidamente considerada pelo Conselho Tutelar.
º Seção VII
ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR
Art. 74 - O Conselho Tutelar tem por função zelar pelo cumprimento dos direitos da
criança e do adolescente quando, por ação ou omissão, estiverem expostos a situações de
risco ou de violação de seus direitos.
Art. 75 - São atribuições do Conselho Tutelar e obrigações dos conselheiros, além
de outras previstas nesta lei:
Il. Atender às crianças e aos adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98
e 105 da Lei nº 8.069/90, aplicando as medidas previstas nos incisos | a Vl e
VIII, do art. 101, da Lei nº 8.069/90, e, excepcionalmente, também a medida do
inciso VII, nas hipóteses previstas no art. 93, do mesmo diploma legal;
Il. Atender e informar os pais ou responsáveis, aplicando-lhes as medidas
previstas nos incisos | a VII do art. 129, da Lei nº 8.069/90;
HH. Promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto:
a) Requisitar serviços públicos nas áreas da saúde, educação, assistência e
previdência social, trabalho e segurança;
b) Representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento
injustificado dsuas deliberações.
Iv. Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;
V. Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI. Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as
previstas nos incisos | a VI do artigo 101 da Lei nº 8.069/90, para o adolescente
autor de ato infracional;
VII. Expedir notificações;
VII. Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança e adolescente, quando
necessário;
IX. Assessorar o Poder Executivo Municipal na elaboração da proposta
orçamentária para plano e programas de atendimento dos direitos da criança e
adolescente;
X. Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos Q,
previstos no art. 221, da Constituição Federal; b
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XII.
XII.
XIV.
Xv.
XVI.
XVII.
XVIII.
| XIX.
| XXI.
XXI.
XXIII.
XXIVv.
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Representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão
do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança
ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010,
de 2009) .
Elaborar seu Regimento Interno;
Operar e manter atualizado o sistema informatizado de informações para a
infância e adolescência do Município - SIPIA
Manter registro dos atendimentos e providências adotadas pelo Conselho
Tutelar;
Encaminhar, quando solicitado, dados estatísticos e relatórios gerenciais aos
órgãos competentes;
Promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de
divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos
em crianças e adolescentes (Lei nº 13.046/2014);
Adotar, na esfera de sua competência, ações articuladas e efetivas
direcionadas à identificação da agressão, à agilidade no atendimento da
criança e do adolescente vítima de violência doméstica e familiar e à
responsabilização do agressor;
Atender à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência
doméstica e familiar, ou submetido a tratamento cruel ou degradante ou a
formas violentas de educação, correção ou disciplina, a seus familiares e a
testemunhas, de forma a prover orientação e aconselhamento acerca de seus
direitos e dos encaminhamentos necessários;
Representar à autoridade judicial ou policial para requerer o afastamento do
agressor do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima nos
casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente;
Representar à autoridade judicial para requerer a concessão de medida
protetiva de urgência à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de
violência doméstica e familiar, bem como a revisão daquelas já concedidas;
Representar à autoridade policial ou ao Ministério Público para requerer a
prisão preventiva do agressor nos casos de violência doméstica e familiar
contra a criança e o adolescente;
Representar ao Ministério Público para requerer a propositura de ação
cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam
violência contra a criança ou adolescente;
Tomar as providências cabíveis, na esfera de sua competência, ao receber
comunicação da ocorrência de ação ou omissão, praticada em local público
ou privado, que constitua violência doméstica e familiar contra a criança e o
adolescente;
Receber e encaminhar, quando for o caso, as informações reveladas por
noticiantes ou denunciantes relativas à prática de violência, ao uso de
mm
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Z ÁGUA BOA
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tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção
ou disciplina contra a criança e o adolescente;
XXV. Representar à autoridade judicial ou ao Ministério Público para requerer a
concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionada à
eficácia da proteção de noticiante ou denunciante de informações de crimes
que envolvam violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente
(Lei 14.344/2022).
$ 1º - Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário
o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público,
prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas
para a orientação, o apoio e a promoção social da família (Lei nº 12.010/2009).
$ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, quando houver parente ou pessoa muito
próxima que possa acolher a criança ou adolescente (família extensa), o Conselho Tutelar
lavrará o termo de entrega e responsabilidade e tomando a assinatura do recebedor,
encaminhando, imediatamente toda a documentação produzida ao Ministério Público para
regularização, por via judicial, da guarda da criança ou adolescente.
$ 3º - Somente em situações de absoluta excepcionalidade e urgência poderá o
Conselho Tutelar encaminhar a criança ou o adolescente diretamente a entidade que
mantenha programa de acolhimento institucional, devendo, em casos tais, ser feita, no
prazo de 24 horas, a comunicação ao Juiz da Infância e Adolescência e ao Ministério
Público (art. 93, da Lei nº 8.069/90), para manuseio da ação judicial respectiva.
Art. 76 - À exceção das situações excepcionais previstas nos parágrafos do artigo
anterior, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência
exclusiva da autoridade judiciária e resultará na deflagração, a pedido do Ministério Público
ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual seja
garantido aos pais ou responsável legal o exercício do contraditório e ampla defesa (art.
101, 82º, da Lei nº 8.069/90).
Art. 77 - É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de
atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de
políticas públicas.
Seção VIII
DAS PRERROGATIVAS E GARANTIAS
Art. 78 - No exercício de sua função, o membro do Conselho Tutelar, além das
prerrogativas e garantias conferidas pela Lei nº.8069/90:
Il. Usarão credencial, confeccionada em tamanhos e cores facilmente visíveis,
contendo nome completo e fotografia, expedida e assinada pelo Presidente do |
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e pelo Q
Promotor de Justiça da Infância e Juventude da Comarca;
Il. Terão livre acesso a entidades governamentais e não governamentais referidas
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no art.90 da Lei nº 8.069/90, bem como a todos os locais públicos e particulares
acessíveis ao público, respeitada a inviolabilidade do domicílio.
Parágrafo Único: Exceto em caso de flagrante delito, desastre, ou para prestar
socorro, a entrada do Conselheiro Tutelar no domicílio, sem a permissão do morador, só é
possível durante o dia e com mandado judicial, podendo ser a medida requerida
diretamente ao Juízo competente ou através da Promotoria de Justiça.
Art. 79 - A Administração Municipal, sempre que solicitado pelo Conselho Tutelar,
colocará à sua disposição serviços técnicos especializados, cujos profissionais se
deslocarão ao encontro da criança ou adolescente que deles necessitem, adotando as
medidas que se revelarem necessárias.
Art. 80 - O Poder Executivo Municipal, disporá através de Decreto sobre a
remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a:
Il. Cobertura previdenciária;
Il. Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da
remuneração mensal;
Il. Licença maternidade;
IV. Licença-paternidade;
V. Gratificação natalina.
$ 1º - Em todos e quaisquer casos de afastamento, por período igual ou superior a
15 (quinze) dias, inclusive em virtude de férias ou licença, o conselheiro tutelar será
substituído pelo suplente, o qual será convocado obedecendo-se a ordem de classificação
e receberá gratificação igual ao titular, proporcional aos dias trabalhados.
$ 2º- No tocante aos afastamentos e licenças, aplicam-se, subsidiariamente,
as disposições do Estatuto dos Servidores do Município de Água Boa/MT.
$ 4º - O conselheiro que, a serviço, tiver que se deslocar para local diverso do
Município de Água Boa/MT, fará jus a diária conforme Decreto Municipal nº 1356, de 17 de
fevereiro de 2003 que “Institui o Regime de Diárias e dá outras providências”.
$5º- Os Conselheiros Tutelares de sobreaviso terão o direito de receber 30% (trinta
por cento) do valor de sua remuneração mensal quando estiver em sobreaviso.
$ 6º - Caso o Conselheiro Tutelar falte injustificadamente, perderá a remuneração
correspondente ao dia de trabalho, equivalente a parcela da remuneração diária,
proporcional ás faltas, atrasos, ausências e saídas antecipadas. As justificativas serão
analisadas pelo Conselho Municipal do CMDCA.
Seção IX .
DOS DEVERES E VEDAÇÕES
Art. 81 - São deveres do membro do Conselho Tutelar, além de outros previstos
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeitura Daguaboa.mt.gov.br
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VI.
VII.
Vil.
XI.
XII.
XIII.
XIV.
Xv.
XVI.
XVII.
XVII.
XIX.
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Manter ilibada conduta pública e particular;
Zelar pelo prestígio da instituição à qual pertence;
Indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos,
submetendo suamanifestação à deliberação do colegiado;
Obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das
demais atribuições;
Comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, conforme
dispuser o Regimento Interno;
Desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
Declarar-se suspeito ou impedido, nos termos desta Lei;
Adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de
irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e familiares;
Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares
do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos
da criança e do adolescente;
Residir no Município;
Prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas
que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;
Identificar-se em suas manifestações funcionais;
Atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes,
Cumprir os horários de expediente previstos nesta lei, bem como os
sobreavisos para o qual for designado, além de outras tarefas confiadas pela
Coordenação do Conselho Tutelar;
Guardar sigilo sobre os casos submetidos ao Conselho Tutelar;
Aplicar a medida de proteção em conformidade com a decisão colegiada do
Conselho Tutelar;
Levar ao conhecimento do Coordenador as irregularidades funcionais que
tiver ciência;
Zelar pela economia de material de expediente e pela conservação do
patrimônio público; e
Manter conduta compatível com a moralidade administrativa.
Art. 82 - Aos membros do Conselho Tutelar aplicam-se as seguintes vedações:
Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de
qualquer natureza; TA
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VI.
VII.
VIII.
XI.
XII.
XIII.
XIV.
Xv.
XVI.
XVII.
XVII.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Exercer qualquer outra função pública, fora da hipótese prevista no art. 37,
inciso XVl,alínea “b”, da Constituição Federal;
Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade
político-partidária;
Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, exceto
quando em diligências ou por necessidade do serviço;
Opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o
desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade;
Valer-se da função para lograr vantagem em favor de si próprio ou de outrem;
Receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em
razão de suas atribuições;
Proceder de forma desidiosa no exercício de sua atividade;
Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da
função e com o horário de trabalho;
Exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições;
Deixar de submeter ao colegiado as decisões individuais referentes a
aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou
responsável, previstas nos artigos 101 e 129 da Lei nº 8.069/90;
Descumprir os deveres funcionais mencionados nesta lei;
Exercer atividade político-partidária ou cargo de direção em partidos ou
sindicatos;
Exercer qualquer outra função pública que não esteja incluída na exceção
prevista no artigo 37, inciso XVI, alínea “b”, da Constituição Federal;
Extrair cópia ou retirar, sem autorização do Coordenador, qualquer documento
arquivado ou em trâmite pelo Conselho Tutelar.
Fica vedada a alteração da logomarca oficial do Conselho Tutelar
Fica vedado o uso do uniforme com a logomarca do Conselho Tutelar por
servidores que não os próprios Conselheiros Tutelares.
Seção X
IMPEDIMENTOS
Art. 83 - São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges,
companheiros, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive.
Art. 84 - São, também, impedidos de exercer o mandato de conselheiro tutelar, os
membros e suplentes de conselhos deliberativos das políticas públicas do Município, assim
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MA
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como os mandatários de qualquer cargo eletivo e titulares de cargo efetivo ou em comissão,
que não se enquadrem na exceção prevista no artigo 37, XVI, alínea “b”, da Constituição
Federal.
Parágrafo Único: O membro do Conselho Tutelar, titular ou suplente, que
pretender se candidatar a qualquer cargo público eletivo, deverá se desincompatibilizar da
função no prazo exigido pela legislação eleitoral, e, sendo eleito, será declarado vago o
seu cargo, dando-se posse definitiva ao suplente mais votado.
Art. 85 - O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de atuar no
procedimento de atendimento quando:
Il. Aocorrência atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
Il. For amigo íntimo ou inimigo de qualquer dos interessados;
Il. Algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar,
de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parente em
linha reta, colateralou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
IV. Tiver interesse na solução do caso em favor de um dos envolvidos;
$ 1º - Nas situações mencionadas nos incisos deste artigo, se o conselheiro não se
declarar impedido, o seu afastamento do procedimento poderá ser arguido pelo
Coordenador do Conselho Tutelar ou por qualquer pessoa legitimamente interessada,
dirigindo o requerimento, neste caso, ao Coordenador do Conselho Tutelar, devendo, o
impasse, ser resolvido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA, em decisão proferida por maioria simples de seus membros.
| $ 2º - O membro do Conselho Tutelar poderá, também, declarar-se suspeito para
atuar emdeterminado procedimento, devendo expor as razões de sua suspeição.
Seção XI
DAS FALTAS E PENALIDADES
Art. 86 - Os membros do Conselho Tutelar são passíveis das seguintes
| penalidades:
| Il. Advertência;
H. Censura;
HI. Suspensão sem remuneração, por até 90 dias;
IV. Destituição da função.
$1º- A penalidade de advertência será aplicada, reservada e verbalmente, no caso
de negligência no cumprimento dos deveres inerentes ao cargo.
$ 2º - A penalidade de censura será aplicada, de forma reservada verbalmente e
que será redigida a termo e assinada, no caso de reincidência em falta já punida com
advertência.
$ 3º - A penalidade de suspensão será aplicada nos casos de reincidência de falta +.
já punida com censura e no caso de violação às proibições previstas nesta lei. h
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$ 4º - A penalidade de destituição da função será aplicada nos casos de:
a) Reincidência em falta já punida com a pena de suspensão;
b) Prática de conduta que caracterize crime ou contravenção penal e que atente
contra os deveres e vedações previstos no art. 81 e 28 desta Lei;
c) Abandono do cargo;
d) Inassiduidade habitual;
e) Improbidade administrativa;
f) Incontinência pública ou conduta escandalosa;
9) Ofensa física em serviço, a servidor ou a particular;
h) Revelação de segredo do qual teve ciência em razão do cargo;
i) Acumulação ilegal de cargos ou funções públicas.
Seção XII
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Subseção |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 87 - A apuração das faltas funcionais será feita mediante sindicância e
processo administrativo.
$ 1º - A apuração de faltas puníveis com penas de advertência e censura se dará
através de sindicância.
$ 2º - A apuração de faltas puníveis com penas de suspensão e de destituição da
função se dará através de procedimento administrativo, a ser instaurado por deliberação de
maioria simples do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,
exigido o quórum mínimo de metade mais um de seus membros.
$ 3º - Durante o processo administrativo, poderá o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA, por voto da maioria absoluta de seus membros,
afastar o indiciado do exercício do cargo, por prazo não superior a 90 dias, computando-se
esse afastamento preventivo na pena de suspensão eventualmente aplicada.
Art. 88 - No ato que determinar a instauração de procedimento administrativo
disciplinar deverão constar, além do nome, a qualificação do indiciado, a exposição dos
fatos que lhe são imputados e a designação da Comissão Processante, indicando os nomes
do presidente e de seus membros e auxiliares.
Parágrafo Único: A Comissão Processante, de que trata este artigo, será
composta de pelo menos 3 (três) membros, sendo dois integrantes do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, preferencialmente um dentre os
indicados pela sociedade civil e outro dentre os indicados pelo governo municipal, e um
integrante do Conselho Tutelar.
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Art. 89 - Os autos dos processos disciplinares e sindicâncias, após a execução da
decisão, serão arquivados na secretaria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA.
Art. 90 - Quando se verificar, pela sindicância ou procedimento administrativo, que
o indiciado praticou fato tipificado como crime, a Comissão Processante enviará cópia dos
autos ao Ministério Público.
Subseção Il
DA SINDICÂNCIA
Art. 91 - Instaurar-se-á sindicância:
Il. Como preliminar do processo administrativo, sempre que a infração não for
evidente ou não estiver suficientemente caracterizada;
Il. Quando, não sendo obrigatório o processo administrativo, a infração deva ser
apurada por meio sumário.
Art. 92 - A sindicância será instaurada por decisão de maioria simples dos membros
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e presidida por
um membro do mesmo conselho, indicado na mesma sessão, o qual poderá solicitar a
designação de mais um membro e de servidores para auxiliá-lo nos trabalhos.
Art. 93 - A sindicância, que terá caráter reservado, será concluída no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da data da instauração, podendo esse prazo ser prorrogado
justificadamente por mais 15 (quinze) dias, mediante requerimento da autoridade sindicante
ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 94 - Colhidos os elementos necessários à comprovação da materialidade e
autoria dos fatos imputados, será ouvido o sindicado, que poderá, pessoalmente, no ato do
interrogatório ou no prazo subsequente de 5 (cinco) dias, indicar provas de seu interesse,
as quais serão deferidas a juízo da autoridade sindicante.
Art. 95 - Concluída a produção de provas, o sindicado será intimado para, dentro
de 5 (cinco) dias, oferecer defesa escrita, pessoalmente ou por procurador, permanecendo
os autos à sua disposição.
Art. 96 - Decorrido o prazo de que trata o artigo anterior, o sindicante elaborará o
relatório, em que examinará todos os elementos da sindicância e proporá as medidas
cabíveis, encaminhando-o, juntamente com os autos, ao Presidente do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o qual submeterá ao plenário, que
decidirá por voto de maioria simples, exigido o quórum mínimo de metade mais um de seus
membros, pela aplicação das penalidades previstas no artigo 86 desta Lei ou pela
instauração de procedimento administrativo, caso se tratar de infração punível com as
penalidades previstas nos incisos Ill e IV do mesmo dispositivo.
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Subseção III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 97 - A instauração de processo administrativo disciplinar será obrigatória para
a apuração de fatos que, em tese, desafiam a aplicação das penas de suspensão e de
destituição da função.
$ 1º - A apuração dos fatos será realizada por uma comissão constituída por 3
(três) membros, sendo 2 (dois) integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente - CMDCA, 1 (um) dentre os indicados pela sociedade civil e outro dentre
os indicados pelo governo municipal - e 1 (um) integrante do Conselho Tutelar,
designados pelo mesmo Conselho, por votação de maioria simples, exigido quórum mínimo
de metade mais 1 (um) de seus membros, na mesma sessão em que se decidir pela
instauração do processo.
$ 2º - A Comissão Processante dissolver-se-á automaticamente 10 (dez) dias
depois do julgamento, permanecendo os seus integrantes, no período entre a entrega do
relatório e a dissolução, à disposição da autoridade que determinou a instauração do
processo, para quaisquer diligências ou esclarecimentos que se fizerem necessários.
$ 3º - À Comissão Processante serão propiciados todos os meios necessários ao
desempenho de sua função, inclusive a disponibilização de funcionários para auxiliá-la nos
trabalhos do processo.
Art. 98 - O processo terá início dentro do prazo de 5 (cinco) dias após a constituição
da comissão e deverá estar concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de
instalação dos trabalhos, podendo esse prazo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, por
decisão de maioria simples do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, mediante proposta fundamentada do presidente da Comissão
Processante.
Parágrafo Único: Da instalação dos trabalhos será lavrado termo, que será
assinado em reunião dos membros da comissão e anexado aos autos.
Art. 99 - O indiciado será cientificado do processo através de notificação escrita,
que conterá os termos da portaria de instauração e o teor da acusação, bem como a
designação de dia, hora e local da audiência de interrogatório.
$ 1º - A notificação deverá ser feita pessoalmente, com pelo menos 48 (quarenta
e oito) horas de antecedência em relação a data designada.
$ 2º - Quando houver denunciante e/ou vítima, serão estas pessoas ouvidas antes
do interrogatório do indiciado, o qual, entretanto, será cientificado do ato, a ele podendo
fazer-se presente, pessoalmente ou por intermédio de advogado legalmente constituído,
com direito a reperguntas.
Art. 100 - Após o interrogatório, o indiciado terá 3 (três) dias para apresentar
defesa prévia, arrolar testemunhas, até o máximo de 5 (cinco), e requerer a produção de (
provas de seu interesse, que serão indeferidas se não forem pertinentes ou tiverem caráter )
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meramente protelatório, a juízo da comissão.
Parágrafo único: Para viabilizar a defesa preliminar, os autos ficarão à disposição
do indiciado, a partir do interrogatório e pelo prazo legal, na Secretaria da Comissão
Processante.
Art. 101 - Se o indiciado estiver ausente do lugar do processo, mas, em endereço
conhecido, será notificado por carta registrada, e, se, em lugar ignorado, por edital,
publicado uma vez no Diário Oficial da AMM e site Oficial do Município de Água Boa com
prazo mínimo de 15 (quinze) dias.
Art. 102 - Feita a notificação, sem que haja comparecimento do indiciado, será este
declarado revel, prosseguindo-se o processo com o defensor que lhe for nomeado pelo
presidente da Comissão, de preferência Advogado no exercício regular da atividade.
Art. 103 - Apresentada a defesa preliminar, será designada data para audiência
das testemunhas de acusação e de defesa, que serão intimadas com antecedência de, pelo
menos 48 (quarenta e oito) horas, notificando o indiciado e seu defensor para o ato.
Parágrafo Único: Não sendo possível concluir-se no mesmo dia a produção da
prova testemunhal, o Presidente da Comissão designará data para a continuação, em uma
ou mais vezes, notificando o indiciado e as testemunhas presentes.
Art. 104 - Concluída a instrução, inclusive com a realização de perícia, diligências
e outras provas que houverem sido requeridas e deferidas, o presidente saneará o
processo, por despacho, reparando as irregularidades porventura existentes ou
determinando a complementação de provas, se necessário, o que deverá ser feito no prazo
máximo de 5 (cinco) dias e, a seguir, mandará dar vista dos autos ao indiciado para, em
igual prazo, oferecer alegações finais.
Parágrafo Único: A vista será dada na Secretaria da Comissão, guardadas as
devidas cautelas, e o prazo será em dobro, caso haja mais de um indiciado no mesmo
processo.
Art. 105 - Encerrado o prazo de que trata o artigo anterior, a comissão apreciará
todos os elementos do processo, apresentando relatório no qual proporá,
fundamentadamente, a absolvição ou a punição do indiciado, apontando, nesta última
hipótese, a pena que lhe parecer cabível e o fundamento legal.
$ 1º - Havendo divergências nas conclusões, ficarão constando do relatório as
razões decada um dos votos ou do voto vencido.
$ 2º - Juntado o relatório, serão os autos e todos os documentos do processo
remetidos, imediatamente, ao presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA, para que seja submetido a julgamento na próxima sessão.
Art. 106 - Ao indiciado será assegurada ampla defesa, podendo reinquirir 7
testemunhas e formular quesitos, pessoalmente ou através de defensor, e fazer-se
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representar nos atos e termos em que sua presença for dispensável.
Art. 107 - As testemunhas serão obrigadas a comparecer às audiências, quando |
regularmente notificadas, e, se não o fizerem, poderão ser conduzidas pela autoridade
policial, mediante solicitação do Presidente da Comissão.
Parágrafo Único: As testemunhas poderão ser inquiridas por todos os integrantes
da comissão e reinquiridas pelo presidente, após as reperguntas do indiciado. |
Art. 108 - A Comissão poderá deslocar-se de sua sede a fim de praticar algum ato
ou diligência julgados convenientes para a instrução do processo. |
Art. 109 - Aos casos omissos neste Capítulo e Sessão, aplicam-se as regras |
pertinentes do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Água Boa/MT.
Subseção IV
DO JULGAMENTO |
Art. 110 - De posse do processo disciplinar, contendo o relatório da Comissão |
Processante, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA o incluirá para julgamento na próxima sessão ordinária ou
extraordinária, caso aquela não se realize no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da
data do recebimento do processo.
$ 1º - Se os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA não se sentirem habilitados a proferir julgamento, poderão converter |
o feito em diligências, devolvendo-o à Comissão Sindicante, para os fins que indicarem,
com prazo não superior a 10 (dez) dias.
$ 2º - Retornando os autos, será designada sessão extraordinária, no prazo máximo
de 5(cinco) dias, para julgamento.
Art. 111 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
decidirá o processo pelo voto de maioria absoluta de seus membros.
Art. 112 - Das decisões que impuserem penalidade administrativa, caberá recurso
voluntário, com efeito suspensivo, ao Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 113 - O recurso será interposto pelo indiciado ou seu procurador, no prazo de
10 (dez) dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento da decisão, por
petição fundamentada dirigida ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança |
e do Adolescente - CMDCA. |
Art. 114 - Recebida a petição, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA determinará a sua juntada ao processo, se tempestiva, |.
procedendo-se ao sorteio de um relator, dentre os componentes do mesmo Conselho, e VA
convocará uma reunião desse órgão para, no máximo, 15 (quinze) dias depois, proferir julgamento.
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$ 1º - O recurso será decidido por votação de maioria absoluta dos membros do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, excluídos aqueles
que fizeram parte do primeiro julgamento.
$ 2º - O indiciado será comunicado da decisão, pessoalmente ou por seu
procurador, no prazo de 5 (cinco) dias, ou, verificando estar em lugar não sabido, através
da imprensa oficial, mediante edital.
Art. 115 - A penalidade aplicada, inclusive a perda do mandato, deverá ser
convertida em ato administrativo do Chefe do Poder Executivo Municipal, cabendo ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA expedir Resolução
declarando vago o cargo quando for o caso, dando posse ao suplente mais votado.
Subseção V
REVISÃO
Art. 116 - Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão do processo administrativo de
que tenha resultado imposição de penalidade, sempre que forem aduzidos fatos novos ou
circunstâncias ainda não apreciadas, suscetíveis de provar a inocência ou de justificar a
imposição de penalidade mais branda, ou, ainda, no caso de constatação de vícios
insanáveis no curso do procedimento.
$ 1º - Da revisão não pode resultar a agravação da penalidade aplicada.
$ 2º - A simples alegação de injustiça da decisão não será considerada como
fundamento para a revisão.
$3º- Não será admitida a reiteração do pedido pelo mesmo motivo.
Art. 117 - A revisão poderá ser requerida pelo próprio interessado ou seu
procurador, e, se falecido ou interdito, pelo cônjuge, descendente ou irmão.
Art. 118 - O pedido será dirigido ao presidente do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA, que determinará a sua atuação e apensamento
ao processo disciplinar respectivo, e designará comissão revisora, composta de 3 (três)
membros, na forma prevista no artigo 97, 81º desta lei.
$1º- A petição será instruída com as novas provas que o requerente possuir ou
indicará aquelas que pretende produzir.
$ 2º - Não poderá integrar a comissão revisora aqueles que tenham funcionado na
sindicância ou no processo administrativo.
Art. 119 - Concluído o procedimento, o requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, será
notificado para, querendo, apresentar alegações finais.
Art. 120 - Exaurido esse prazo, com ou sem alegações finais, a comissão 7
processante emitirá relatório conclusivo e enviará o processo ao presidente do Conselho
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; ç B) PREFEITURA
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Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA para julgamento.
Parágrafo Único: O pedido revisional será julgado por maioria absoluta dos
membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 121 - Julgada procedente a revisão, o presidente do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, conforme o caso, providenciará:
I. A renovação do processo disciplinar, nos casos de anulação;
Il. O cancelamento, modificação ou substituição da penalidade, se julgada
procedente.
Art. 122 - O requerente será comunicado da decisão, pessoalmente ou por seu
procurador, no prazo de 5 (cinco) dias, ou, verificando estar em lugar não sabido, através
da imprensa oficial, mediante edital.
. Seção XIII
VACÂNCIA DO CARGO
Art. 123 - A vacância do cargo de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
Il. Renúncia;
Il. Posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privadar e
remunerada, considerada incompatível com o exercício da função de
conselheiro;
HI. Aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
IV. Falecimento; ou
V. Condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime.
Art. 124 - Ocorrendo vacância do cargo de Conselheiro Tutelar, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA convocará o suplente mais
votado para o preenchimento da vaga.
$ 1º - Quando, por desvinculação voluntária ou compulsória, não existir pelo menos
dois suplentes, caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA realizar processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas
disponíveis.
8 2º - O suplente, uma vez convocado, deverá apresentar-se para o exercício da
função no prazo máximo de 3 (três) dias, contados a partir do ato de convocação, sob
pena de ser considerado desistente, dando ensejo ao chamamento do próximo na ordem
de classificação.
$ 3º - Em caso de não haver suplentes disponíveis deve ser realizado novo
processo de eleição para garantir o funcionamento correto do Conselho Tutelar, para .,
seguimento positivo da escala de sobreaviso, demais demandas e funções dos
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aa A ) PREFEITURA
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Conselheiros Tutelares.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE -
FMDCA
DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA/MT
Seção |
DOS OBJETIVOS
Art. 125 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA
do Município de Água Boa/MT, passa a ser disciplinado de acordo com as regras previstas
na Lei Federal nº 8.069/1990, pelas disposiçõesda Resolução nº 137/2010/CONANDA,
nesta Lei e em Resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
— CMDCA.
Parágrafo Único: O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
FMDCA, do Município de Água Boa/MT, vincula-se ao Conselho Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, que é o órgão formulador, deliberativo e controlador
das ações de implementação da política dos direitos da criança e do adolescente,
responsável por gerir os recursos a ele carreados, fixar critérios para sua utilização e
estabelecer o plano de aplicação desses recursos, conforme o disposto no artigo 260, 82º,
da Lei nº 8.069/90.
Art. 126 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA
tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e as aplicações dos recursos destinados ao
desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente, segundo as
deliberações do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, ao
qual está vinculado.
$ 1º - As ações de que trata o caput deste artigo referem-se prioritariamente aos
programas de proteção especial à criança e ao adolescente, expostos à situação de risco
pessoal e social, bem como aos objetivos estabelecidos no art. 260, 82º, da Lei nº 8.069/90.
$ 2º - Os recursos deste Fundo poderão se destinar a pesquisa e estudos
relacionados à situação da Infância e da Adolescência no Município
$ 3º - Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
FMDCA serão administrados segundo o programa definido pelo Conselho Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, que integrará o orçamento do Município e
será aprovado pelo Legislativo Municipal.
$ 4º - No Município deve haver um único e respectivo Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - FMDCA, conforme estabelece o art. 88, IV, da Lei n.º
8.069/90. Ch
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Seção Il |
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FMDCA
Art. 127 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA
do Município de Água Boa/MT, fica operacionalmente vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social, sendo, o(a) Secretário(a) respectivo, o responsável em nomear servidor
público como gestor e/ou ordenador de despesa do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - FMDCA, autoridade de cujos atos resultará emissão de
empenhos, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do Fundo.
Art. 128 - São atribuições do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA em relação ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente — FMDCA, de que trata este Capítulo:
VI.
VII.
VIII.
Elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e
atendimento dos direitos da criança e do adolescente no seu âmbito de ação;
Promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da infância
e da adolescência bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança
e do Adolescente no âmbito de sua competência;
Elaborar Planos de Ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a
serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e
atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e as respectivas metas,
considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os
prazos legais do ciclo orçamentário;
Elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo,
considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o
plano de ação;
Elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de
projetos a serem financiados com recursos do Fundo dos Direitos da Criança e
do Adolescente - FMDCA, em consonância com o estabelecido no plano de
aplicação e obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade e publicidade;
Dar publicidade aos projetos selecionados com base nos editais a serem
financiadospelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;
Monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança
e do Adolescente - FMDCA, por intermédio de balancetes trimestrais, relatório
financeiro e o balanço anual do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - FMDCA, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida
publicitação dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação
específica;
Monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com os
recursos do Fundo, segundo critérios e meios definidos pelos próprios:
Conselhos, bem como solicitaraos responsáveis, a qualquer tempo, as 2
informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades /
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apoiadas pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;
IX. Desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para
o Fundo; e
X. Mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e
implementação dapolítica de promoção, proteção, defesa e atendimento dos
direitos da criança e do adolescente, bem como na fiscalização da aplicação
dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA.
Parágrafo Único: Para o desempenho de suas atribuições, o Poder Executivo
Municipal deverá garantir ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,
o suficiente e necessário suporte organizacional, estrutura física, recursos humanos e
financeiros.
Art. 129 - Compete ao Gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA:
|. Coordenar a execução do Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo
dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, elaborado e aprovado pelo
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
Il. Executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas
do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;
Ill. Emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo dos
Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;
IV. Fornecer o comprovante de doação/destinação ao contribuinte, contendo a
identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e número de inscrição no
CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o número de ordem, nome completo do
doador/destinador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, valor efetivamente
recebido, local e data, devidamente firmado em conjunto com o Presidente do
Conselho, para dar a quitação da operação;
v. Encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios
Fiscais (DBF), por intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de março,
em relação ao ano calendário anterior;
Vi. Comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de
março aefetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), da
qual conste, obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou
CNPJ, data e valor destinado;
vil. Apresentar, trimestralmente ou quando solicitada pelo Conselho dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA, a análise e avaliação da situação
econômico-financeira do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente -
FMDCA, através de balancetes e relatórios de gestão;
vit. Manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios
da movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de
acompanhamento e fiscalização;
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IX.
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Observar, quando do desempenho de suas atribuições, o princípio da
prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme disposto no art. 4º,
caput e parágrafo único, alínea b, da Lei nº 8.069/90 e art. 227, caput, da
Constituição Federal;
Fornecer ao Ministério Público, quando solicitada, demonstração de aplicação
dos recursos do Fundo.
Parágrafo Único: Deverá ser emitido um comprovante para cada doador, mediante
a apresentação de documento que comprove o depósito bancário em favor do Fundo, ou
de documentação de propriedade, hábil e idônea, em se tratando de doação de bens.
Seção III. )
DAS RECEITAS E DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 130 - São receitas do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente -
FMDCA:
[R
VI.
Recursos públicos que lhes forem destinados, consignados no Orçamento do
Município, inclusive mediante transferências do tipo “Fundo a Fundo” entre
essas esferas de governo, desde que previsto na legislação específica;
Doações de pessoas físicas e jurídicas, sejam elas de bens materiais, imóveis
ou recursos financeiros;
. Destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda, com incentivos
fiscais, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais
legislação pertinente;
- Contribuições de governos estrangeiros e de organismos internacionais
multilaterais;
O resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação
pertinente; e
Recursos provenientes de multas, concursos de prognósticos, dentre outros
que lhe forem destinados.
) Art. 131 - Os recursos consignados no orçamento do Município de
Agua Boa/MT devem compor o orçamento do respectivo Fundo do Direito da Criança e do
Adolescente, de forma a garantir a execução dos planos de ação elaborados pelo
Conselhos dos Direitos.
Art. 132 - A definição quanto à utilização dos recursos do Fundo dos Direitos da
Criança e do Adolescente - FMDCA, compete única e exclusivamente ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
$ 1º - Dentre as prioridades do Plano de Ação aprovado pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, deve ser facultado ao
doador/destinador indicar, aquela ou aquelas de sua preferência para a aplicação dos
recursos doados/destinados.
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$ 2º - As indicações previstas acima poderão ser objeto de Termo de Compromisso
elaborado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,
para formalização entre o destinador e o Conselho de Direitos.
Art. 133 - É facultado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente — CMDCA, chancelar projetos mediante edital específico.
$ 1º - Chancela deve ser entendida como a autorização para captação de
recursos ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA destinados a
projetos aprovados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,
segundo o disposto nesta lei.
$ 2º - A captação de recursos ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente
- FMDCA, referidano parágrafo anterior, deverá ser realizada pela instituição proponente
para o financiamento do respectivo projeto.
$ 3º - O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA fixará
percentual de retenção dos recursos captados, em cada chancela, de no mínimo 20% ao
Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA.
$ 4º - O tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos
não deverá ser superior a 2 (dois) anos.
$ 5º - Decorrido o tempo estabelecido no parágrafo anterior, havendo interesse da
instituição proponente, o projeto poderá ser submetido a um novo processo de chancela.
$ 6º - A chancela do projeto não deve obrigar seu financiamento pelo Fundo dos
Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, caso não tenha sido captado valor
suficiente.
Art. 134 - O nome do doador ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente -
FMDCA só poderá ser divulgado mediante sua autorização expressa, respeitado o que
dispõe o Código Tributário Nacional.
º Seção IV
DAS CONDIÇÕES DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 135 - A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - FMDCA, deliberada pelo Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, deverá ser destinada para o financiamento de ações
governamentais e não-governamentais relativas a:
Il. Desenvolvimento, por tempo determinado, não superior a 3 (três) anos, de
programas e serviços complementares ou inovadores da política de promoção,
proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
Il. Acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou
abandonado, na forma do disposto no art. 227, 8 3º, VI, da Constituição Federal 7
e do art. 260, 82º da Lei nº 8.069/1990, observadas as diretrizes do Plano
Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e
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ESTÃO 2021/2024
VI.
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Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária;
Programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos,
sistemasde informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de
promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do
adolescente;
Programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos
operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas
educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa
e atendimento dos direitosda criança e do adolescente; e
Ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa
dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 136 - É vedada a utilização dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e
do Adolescente - FMDCA para despesas que não se identifiquem diretamente com a
realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em
situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei, mediante deliberação
por maioria absoluta dos membros do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA.
Parágrafo Único: Além das condições estabelecidas no caput, é vedada ainda a
utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
FMDCA:
Il.
Sem a deliberação do respectivo Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA;
Para pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar;
. Para manutenção e funcionamento do Conselho dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA;
. Para o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter
continuado, eque disponham de fundo específico, nos termos definidos pela
legislação pertinente; e
Para investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou
aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da
política da infância e da adolescência. Podendo ser afastada desde que para
uso exclusivo da política da infância e da adolescência, observada a legislação
de regência.
Art. 137 - O financiamento de projetos pelo Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente — FMDCA condiciona-se à previsão orçamentária e à disponibilidade financeira
dos recursos.
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Art. 138 - O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo dos Direitos da
Criança e do Adolescente deve ser transferido para o exercício subsequente, a crédito do
mesmo fundo, conforme determina o art. 73 da Lei nº 4.320 de 1964.
Art. 139 - Nos processos de seleção de projetos nos quais as entidades e os órgãos
públicos ou privados representados no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA figurem como beneficiários de recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente — FMDCA, os seus representantes junto ao CMDCA estarão impedidos de atuar
em comissão de avaliação e de proferir qualquer decisão que se refira direta ou indiretamente
à escolha de tais entidades.
Art. 140 - Os recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA
utilizados para o financiamento, total ou parcial, de projetos desenvolvidos por entidades
governamentais ou não governamentais, devem estar sujeitos à prestação de contas de
gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, bem como ao controle externo por parte do Poder
Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.
Art. 141 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —
CMDCA deve utilizar todos os meios ao seu alcance para divulgar amplamente:
Il As ações prioritárias das políticas de promoção, proteção, defesa e
atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
II. Os prazos e os requisitos para a apresentação de projetos a serem
beneficiados com recursos Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente -
FMDCA;
ll. ' Arelação dos projetos aprovados em cada edital, o valor dos recursos previstos
e a execução orçamentária efetivada para implementação;
Iv. O total das receitas previstas no orçamento do Fundo para cada exercício; e
V. Os mecanismos de monitoramento, de avaliação e de fiscalização dos
resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA.
Art. 142 - Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que tenham
recebido financiamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —
FMDCA deve ser obrigatória a referência ao Conselho e ao Fundo como fonte pública de
financiamento.
Parágrafo Único: O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,
diante de indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao Fundo
ou suas dotações nas leis orçamentárias, dos quais tenha ciência, deve imediatamente
apresentar representação junto ao Ministério Público para as medidas cabíveis. -
Art. 143 - A celebração de convênios com os recursos do Fundo para a execução
de projetos ou a realização de eventos deve se sujeitar às exigências da Lei nº 8.666, de
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21 de junho de 1993 e legislação que regulamenta a formalização de convênios no âmbito
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 144 - Constituem ativos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - FMDCA do Município de Água Boa/MT:
Il. Disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas específicas
previstas no artigo anterior;
Il. Os direitos que vier a constituir,
Il. Bens móveis e imóveis destinados à execução dos programas e projetos do
Plano de Aplicação.
Art. 145 - No prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da promulgação da Lei
Orçamentária do Município, o Secretário Municipal responsável pela administração Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — FMDCA apresentará ao Conselho
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, para análise e acompanhamento, o
quadro de aplicação dos recursos do Fundo, para apoiar os programas e projetos
contemplados no Plano de Aplicação.
- Capítulo VI .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 146 - Aplicam-se, nas omissões desta Lei, as regras do Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Água Boa/MT, no que for pertinente, e, nas omissões deste, o
Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso.
Art. 147 - A criação de outros Conselhos Tutelares no Município de Água
Boa/MT, será promovida por Lei Municipal, observados os seguintes critérios:
Il. Reivindicação da população do local;
|l. “Índice de infrações aos direitos da criança e do adolescente;
W1. Facilidade de acesso à população menos favorecida;
IV. Número de habitantes do lugar a ser instalado;
v. Extensão da área de abrangência da atuação do Conselho.
Art. 148 - Os cinco cargos de Conselheiros Tutelar criados conforme artigo 132 da
lei 8069 de 90 do ECA, continuam vinculados, para fins unicamente de execução
orçamentária, à estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social, e serão providos
para o exercício da função de confiança popular unicamente mediante o processo de
seleção e eleição previsto nesta Lei, na Legislação Federal pertinente e em Resoluções do
CONANDA que disciplinem ou venham a disciplinar a matéria, e serão nomeados e
remunerados na forma desta lei. rá
Art. 149 - O Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da
publicação desta Lei, promoverá as adequações visando dotar o Conselho Tutelar das
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estruturas físicas exigidas para o exercício pleno de suas atividades.
Art. 150 - Revoga-se na integra a Lei nº 1270/2015 e a Lei nº 1276/2015, dentre
outras disposições que forem contrárias.
Art. 151 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS 10 DE NOVEMBRO DE 2022.
/ Vd
JULIANA ROSÁ DE SOUZA KOLANKIEWICZ
Secretária Municipal de A sistência Social
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
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Ê PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
k ESTADO DE MATO GROSSO
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 1.754, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Excelentíssima Senhoras Vereadoras.
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Encaminhamos para apreciação e aprovação desse Legislativo Municipal, o Projeto
de Lei nº 1.754, que “Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dá
outras providências.”
O Projeto de Lei tem por fim adequar à atual legislação municipal, objetivando
atender as diretrizes fundamentais para a aplicabilidade dos direitos da criança e do
adolescente do Município de Água Boa, dando nova definição à estrutura e o funcionamento
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, bem como, por
consequência revogar a Lei nº 1270/2015 atual, que está em desacordo com as novas
instruções.
As alterações foram sugeridas e aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente (CMDCA) e revisadas pela Assessora Jurídica de Gabinete
do Prefeito, cujas modificações trarão reflexos diretos na constituição e desenvolvimento dos
trabalhos dos Conselhos Tutelares.
Diante do exposto, na certeza de que o presente Projeto de Lei seja aprovado pelos
nobres vereadores, agradecemos antecipadamente.
N
SEBASTIÃO A
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
ÁGUA BOA
Fone: (66) 3468-6400 g PREFEITURA
>
Sa
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