CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT
PODER LEGISLATIVO - GESTÃO 2021-2022
ÁGUA BOA EM PRIMEIRO LUGAR
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 011/2022
De 05 de dezembro de 2022
AUTORIA: Vereador Luís Cesar de Lara Pinto Filho (PL).
EMESSA “PROÍBE A INSTALAÇÃO EXCLUSIVA DE
EM pd 7 | /27- BANHEIRO, TOALETE E VESTIÁRIO
Por despacho do Sr. irssidonteMULTIGÊNERO NO MUNICÍPIO DE ÁGUA
faço remessa desse autos à BOA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Comissão Geral
Dr. Mariano Kolankiewicz Filho, Prefeito Municipal de Água Boa, Estado de
Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara
Municipal, em Sessão Ordinária do dia aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º - Fica proibida, em espaços públicos e privados em Água Boa-MT, com
ou sem restrição ao acesso e à circulação, a instalação exclusiva de banheiro, toalete e
vestiário denominado multigêneros.
Art. 2º - Para efeito do caput do artigo anterior, considera-se:
I- sem restrição ao acesso: os bens de uso comum do povo, de livre circulação e
abertos ao público, tais como, ruas, avenidas, praças, parques, terminais rodoviários e
congêneres;
II — com restrição de acesso e à circulação: os bens de uso especial, bem como
aqueles com controle de entrada e restrição a determinadas pessoas, tais como, edifícios
públicos, instituições de ensino, hospitais e congêneres;
III — espaços privados: aqueles não enquadráveis como público, de propriedade
privada de pessoas físicas ou jurídicas, acessíveis ao público, tais como, centros
comerciais, instituições financeiras, instituições de ensino particulares, shopping centers,
restaurantes, mercados, supermercados, hipermercados e congêneres;
IV - banheiro, toalete e vestiário multigênero: instalações de uso comum, com
base na identidade de gênero, que pode ser utilizado por homens e mulheres
simultaneamente.
Art. 3º - Nos estabelecimentos com banheiro, toalete ou vestiário único, o uso
deverá ser de forma individual e alternada, com respeito à privacidade.
Art. 4º - O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes
sanções:
I— multa de até 300 (trezentas) Unidade Fiscal do Município - UFM;
el
RUA 9, Nº 485, CENTRO, ÁGUA BOA-MT CEP 78635-000
TELEFONE: 66 3468.1113 WHATSAPP / 3468.2292 / 3468.2587
OUVIDORIA: 66 3468.2668 / E-MAIL: CAMARAQAGUABOA.MT.LEG.BR
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II — suspensão da atividade por cinco dias úteis, sem prejuízo da aplicação da
multa, em caso de reincidência;
III — cancelamento do alvará da licença, no caso de reincidência reiterada em
período inferior a um ano.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na dada de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI
O presente Projeto de Lei Legislativo tem como escopo fundamental, além da
distinção do uso do espaço sanitário por homens e mulheres, a preservação do direito
constitucional à privacidade e a prevenção da ocorrência de crimes contra a dignidade
sexual, a liberdade sexual e outros crimes sexuais contra vulneráveis.
Neste sentido, a criação nos tempos atuais de banheiros exclusivamente
multigêneros configuram uma ameaça aos usuários, especialmente crianças, adolescentes
e mulheres, pois não há como impedir que oportunistas frequentem esses locais.
Plenário “Jose Nogueira Paniago”, ao de dezembro de 2022.
Luis Cesar d ra Pinto Filho
Vereador Autor (PL)
erraram a
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