PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Ofício Nº 031/2022/GP-AB
Água Boa, 03 de fevereiro de 2023.
Senhor Presidente,
Com meus cordiais cumprimentos, sirvo-me do presente para endereçar a Vossa
Excelência o incluso Projeto de Lei, que Estabelece regras para o Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Água Boa/MT de acordo com a Emenda Constitucional
nº 103, de 2019, acompanhado da respectiva mensagem.
Com efeito, submetemos a esta Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei, para
apreciação e votação dos nobres Vereadores.
Atenciosamente,
MARIANO KOL EWICZ FILHO
Prefeio Municipal
Câmara Municipal de Água Boa -
PROTOCOLO GERAL 51/2023
Data: 03/02/2023 - Horário: 14:39
Administrativo
va
À Sua Excelência o Senhor Marmet 8, de Mbnth
Vereador atrícula: 000012
José Ari Zandoná
Presidente da Câmara Municipal
Água Boa - MT
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa -MT
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ÁGUA BOA
Ac 9) PREFEITURA
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PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DE ÁGUA BOA/MT
Nº 001, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2023.
mara Municipal de Água Boa - MT
OO Nr Estabelece regras do Regime Próprio de
EROTICOS Horá SUZ02s N envio Previdência Social do Município de Água
Administrativo ATO gen 0009 42 Boa/MT de acordo com a Emenda Constitucional
a:
Marion! nº 103, de 2019.
AUTORIA: Poder Executivo Municipal.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de
Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são atribuídas por lei,
FAZ SABER que, de acordo com a Lei Orgânica de Água Boa - MT, a Câmara
Municipal aprovou e ela promulga a seguinte:
EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 1º - Ficam inseridos no CAPÍTULO II - Da Administração Municipal, seção VI - Dos
Servidores públicos os artigos 103-A a 103-Q na Lei Orgânica do Município.
Art. 103-A. Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS
do município de Água Boa/MT serão aposentados com as idades mínimas previstas
para os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da União no
inciso III do $ 1º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação da Emenda
Constitucional nº 103, de 2019, observada a redução de idade mínima para os
ocupantes de cargo de professor de que trata o $ 5º do art. 40 da Constituição Federal
e os demais requisitos e critérios estabelecidos nesta Emenda à Lei Orgânica.
Art. 103-B. Até que entrem em vigor leis municipais que disciplinem os benefícios do
Regime Próprio de Previdência Social do município de Água Boa/MT, conforme
incisos Te Ill do $ 1º e 88 4º-A, 4º-C e 5º do art. 40 da Constituição Federal, os
servidores serão aposentados nos seguintes termos:
$ 1º Os servidores públicos municipais do município de Água Boa/MT serão aposentados:
I- Voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
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a
DS AGUABOA
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b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez)
anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for
concedida a aposentadoria;
II - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiverem investidos, quando
insuscetíveis de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações
periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da
aposentadoria; ou
III - compulsoriamente, na forma do disposto no inciso II do $ 1º do art. 40 da Constituição
Federal.
$ 2º Os servidores públicos municipais do município de Água Boa/MT com direito a idade
mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria na
forma dos $$ 4º-B, 4º-C e 5º do art. 40 da Constituição Federal poderão aposentar-se,
observados os seguintes requisitos:
I- os servidores públicos municipais do município de Água Boa/MT cujas atividades sejam
exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde,
ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação,
aos 60 (sessenta) anos de idade, com 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição,
10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que
for concedida a aposentadoria;
Il -o titular do cargo de professor, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, aos 55 (cinquenta
e cinco) anos, se mulher, com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, 10
(dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for
concedida a aposentadoria, para ambos os sexos.
$ 3º A aposentadoria a que se refere o $ 4º-C do art. 40 da Constituição Federal observará
adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência
Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio
de previdência social da União, vedada a conversão de tempo especial em comum.
$ 40 servidor público municipal do município de Água Boa/MT que cumprir as exigências para
a concessão da aposentadoria voluntária nos termos do disposto neste artigo e que optar por
permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua
contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
$ 5º Até que lei federal discipline o $ 4º-A do art. 40 e o inciso I do $ 1º do art. 201 da
Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime
Próprio de Previdência Social deste município, desde que cumpridos o tempo mínimo
de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo
efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei q
Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo p,
dos benefícios.
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Art. 103-C. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência
social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética
simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições
a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base
para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da
Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do
período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se
posterior aquela competência.
$ 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição
do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que
ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência
complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos $$
14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.
$ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média
aritmética definida na forma prevista no caput e no $ 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos
percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de
contribuição.
Art. 103-D. Na concessão de pensão por morte a dependente de segurado do Regime
Próprio de Previdência Social-RPPS falecido a partir da data de vigência desta Emenda
à Lei Orgânica, será obedecido o disposto no caput e nos $$ 1º a 6º do art. 23 da
Emenda Constitucional nº 103, de 2019, até que entre em vigor a lei municipal prevista
no $ 7º do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 103-E. Até que entre em vigor a lei municipal prevista nos $$ 3º, 8º e 17 do art.
40 da Constituição Federal, que disponha a respeito do cálculo e do reajustamento dos
benefícios de que tratam os artigos 2º e 3º desta Emenda à Lei Orgânica, será aplicado
o disposto no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Art. 103-F. O servidor que tiver ingressado em cargo efetivo no município de Água
Boa/MT, antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica poderá aposentar-se
voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I- 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
IL - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem;
HI - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo
em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em
vigor desta Emenda, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
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$ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos
os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
$ 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:
I- Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo serão
apurados pela média aritmética simples de todas as remunerações, desde a competência julho
de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência utilizadas como
base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, e
corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista
no caput do Art. 103-C e no $ 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano
de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
$3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior
ao valor a que se refere o $ 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:
1 - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de
2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do $ 2º:
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista
no inciso II do $ 2º.
Art. 103-G. O servidor que tiver ingressado em cargo efetivo no município de Água
Boa/MT, antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica cujas atividades tenham
sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à
saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou
ocupação, desde que cumpridos o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no
serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na
forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o
total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição
forem, respectivamente, de:
1 - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
$ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do
somatório de pontos a que se refere o caput.
$ 2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo serão
apurados pela média aritmética simples de todas as remunerações, desde a competência julho
de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior âquela competência utilizadas como
base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, e
corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista
PN ÁGUABOA
ESA PREFEITURA
e
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no caput do Art. 103-C e no $ 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano
de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
$ 3º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores deste município cujas atividades
sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos
prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por
categoria profissional ou ocupação, na forma do $ 4º-C do art. 40 da Constituição
Federal, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada
em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na
legislação interna deste município relacionada ao respectivo regime próprio de
previdência social.
Art. 103-H. A concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado no ÁGUA-
PREVI e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer
tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios
antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, observados os critérios da
legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da
aposentadoria ou da pensão por morte.
$ 1º Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se refere o
caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e
reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os
requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios.
$ 2º É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria mais
favorável ao servidor municipal, desde que tenham sido implementados todos os
requisitos para sua concessão, ou de pensão aos seus dependentes, calculada com base
na aposentadoria voluntária que seria devida se estivesse aposentado à data do óbito.
Art. 103-I. Até que entre em vigor a lei municipal de que trata o $ 19 do art. 40 da
Constituição Federal, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua
contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória, o
servidor municipal amparado no RPPS que optar por permanecer em atividade e que
tenha cumprido, ou vier a cumprir, os requisitos para aposentadoria voluntária
estabelecidas nos seguintes dispositivos:
I - sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e
cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
II - assim como, o servidor que tenha cumprido com os requisitos estipulados no artigo
2º,8 1º do artigo 3º ou artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, ou artigo
3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, antes da data de vigência desta Emenda
à Lei Orgânica, e
HI - artigos 4º, 10, 20, 21 e 22 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
IV - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo serão
apurados pela média aritmética simples de todas as remunerações, desde a competência
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de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior âquela competência utilizadas como
base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, e
corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista
no caput do Art. 103-C e no $ 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano
de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
Art. 103-J. Por meio de lei, o Poder Executivo municipal poderá instituir contribuição
extraordinária para custeio do ÁGUA-PREVI - Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Água Boa/MT nos termos dos $$ 1º-B e 1º-C do art. 149 da
Constituição Federal, observado o disposto no inciso X do $ 22 do art. 40 da
Constituição Federal e no $ 8º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Art. 103-L. A alíquota de contribuição previdenciária será devida pelos aposentados
e pensionistas vinculados ao RPPS deste município, incluídas suas entidades
autárquicas e suas fundações, e incidirá sobre o valor da parcela dos proventos de
aposentadoria e de pensões que supere o teto de contribuição do Regime Geral de
Previdência Social, hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício
para fins de definição das alíquotas aplicáveis.
Art. 103-M. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do RPPS deste
município será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor
da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se
fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de
10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
$ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão
reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da
pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior
a 5 (cinco).
$ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental
ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
1 - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que
teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o
limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
IH - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez)
pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o
valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência
Social.
$ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual,
mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e »
no $ 1º. /
$ 4º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente
até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação «
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necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos em lei específica que trata
do RPPS deste Município.
$ 5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua
condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de
avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar,
observada revisão periódica na forma da legislação.
$ 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte,
exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência
econômica.
Art. 103-N. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por
cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social,
ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos
acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.
$ 1º Será admitida a acumulação de:
1 - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência
social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social;
Il - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de
previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de
Previdência Social ou de regime próprio de previdência social; ou
$ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no $ 1º, é assegurada a percepção do
valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais
benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
1 - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite
de 2 (dois) salários-mínimos;
II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o
limite de 3 (três) salários-mínimos;
HI - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite
de 4 (quatro) salários-mínimos; e
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
$ 3º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios
houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda a Lei Orgânica.
Art. 103-0. É garantida a aposentadoria pelas regras de transição das Emendas
Constitucionais n. 20/98, 41/03 e 47/05, desde que o segurado cumpra com todos os
requisitos exigidos nas referidas emendas constitucionais, seguindo ainda os
parâmetros do parágrafo primeiro deste artigo.
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$ 1º - Fará jus às regras de transição da EC n. 47/05 apenas os servidores que a
somatória de pontos relativos à idade e tempo de contribuição seja de 85 pontos para
a mulher e 95 pontos para o homem, não havendo progressão nestes pontos a partir da
publicação desta lei.
$ 2º. Os servidores que ingressaram no serviço público a partir de 1º de janeiro de 2004
não farão jus às regras de transição das emendas mencionadas no caput deste artigo e
o cálculo de seus proventos obedeceram às regras estipuladas a partir da Emenda
Constitucional n. 103/19, considerando sempre 100% da média contributiva.
Art. 103-P. Nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, de
2019, ficam referendadas integralmente:
I- a alteração promovida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, no
art. 149 da Constituição Federal; e
II - as revogações previstas na alínea “a” do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35
da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Art. 103-Q. O Poder Executivo municipal regulamentará o disposto nesta Emenda à
Lei Orgânica, para seu fiel cumprimento.
Art. 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, AOS 03 DE FEVEREIRO DE 2023.
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MENSAGEM DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DE ÁGUA BOA/MT
Nº 001, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras.
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Cumprimentando-o cordialmente, encaminhamos a Vossa Excelência, a fim de ser
submetido à apreciação e deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa, o incluso da Proposta de
Emenda à Lei Orgânica de Água Boa, que Estabelece regras para o Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Água Boa/MT de acordo com a Emenda Constitucional
nº 103, de 2019.
A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica, visa atende às adequações decorrentes
da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, cuja iniciativa deve ser
compreendida no contexto da presente proposta ora em curso na Administração Municipal, na
qual se destaca, como um dos seus aspectos mais relevantes, o equacionamento financeiro e
atuarial do sistema previdenciário local, qual seja, o Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Água Boa (AGUAPREVI) instituído pela Lei Municipal nº 869/2006
(atualizada), cujo déficit previsto e apurado até presente data é de R$ 141.691.350,73 (cento e
quarenta e um milhões, seiscentos e noventa e um mil, trezentos e cinquenta reais e setenta e
três centavos).
Segundo projeções atuariais, o crescimento do déficit tende a piorar em razão da
maturidade dos atuais servidores públicos, da ausência de contribuições previdenciárias no
passado e dos problemas contemporâneos e futuros decorrentes de questões enfrentadas pelo
Pais.
O Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos do Município de
Água Boa (AGUAPREVI), assim, deve ser organizado segundo critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, assim entendido como a garantia de equivalência, a valor
presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das despesas projetadas, apuradas atuarialmente.
Vale ressaltar que, a arrecadação proveniente dos ativos vinculados comparada às
obrigações assumidas pela Autarquia devem evidenciar a solvência e liquidez do plano de
benefícios, tal como preconizam os critérios de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial
previstos no artigo 40 da Constituição Federal.
A presente proposta de emenda, prevê as alterações dos critérios de idade, nos termos
estabelecidos para o RGPS e os servidores da União, estendendo a carreira dos servidores do
Município, forçando um tempo maior de contribuição e consequentemente menor, de fruição / /
do benefício previdenciário.
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Ãe!
Fone: (66) 3468-6400 R ) AGUA BOA
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RENOVAÇÃO E TRABALHO
GESTÃO 2021/2024
é
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Ressaltamos que, assim como o texto Constitucional, esta proposta de emenda
preserva o direito adquirido, bem como os benefícios de paridade e integralidade, contudo,
estendendo os requisitos de idade, para 62 anos, se mulher e 65 anos, se homem, com a redução
de 05 anos para os servidores da carreira do magistério.
Cabe, ainda, salientar, que todas as alterações vão ao encontro das alterações já
estabelecidas pela União e RGPS, sem nenhuma discricionariedade do Ente Municipal, que
busca, nos termos da Portaria do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e
Trabalho nº 18.084/2020, promover medidas efetivas para a sobrevivência do Regime Próprio
de Água Boa, bem como, preservar seu CRP — Certificado de Regularidade Previdenciária, em
dia, evitando futuros bloqueios de transferências voluntárias de Recursos, concessão de avais,
subvenções pela União e a concessões de empréstimos e financiamentos pelas instituições
financeiras federais, estaduais e Municipais.
Nesses termos, na hipótese de não manutenção do CRP, tanto a Administração Pública,
quanto a sociedade como um todo, sofreriam prejuízos incalculáveis, quais sejam:
inviabilização da liberação de recursos estaduais e federais; inviabilização da regularização do
CAUC (Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias), que, a grosso modo,
impossibilita firmar, renovar e ajustar contratos e convênios; bem como, ainda, inviabilização
à liberação de empréstimos junto a qualquer instituição financeira. Além disso, ficariam
comprometidas todas as obras em andamento, pavimentações de ruas, compras de matérias
médicos, reformas de escolas e creches, aquisição de materiais pedagógicos, entre outros.
Pelo exposto, demonstra-se que a presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica é
essencial, não somente para a sobrevivência do RPPS, como também para toda a população
aguaboense, pois se o Executivo Municipal, não promover medidas para equalizar o déficit da
Autarquia Previdenciária, futuramente poderá ocorrer um desiquilíbrio financeiro e atuarial
irreversível, impossibilitando a renovação do CRP, configurando dano irreparável e imediato à
municipalidade e à sua população, tornando-se de suma importantíssima a apreciação e
aprovação da presente proposta.
Na oportunidade, apresentamos a Vossa Excelência, Senhor Presidente, e aos demais
integrantes desse Poder Legislativo, nossos protestos de estima e considerações.
SEBASTIÃO ANTONIO LOPES
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
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