PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Ofício Nº 038/2023/GP-AB
Água Boa, 06 de fevereiro de 2023.
Câmara Municipal de Água Boa -
À Sua Excelência o Senhor TT
JOSE ARIZANDONA É Legislativo
Presidente da Câmara Municipal À
atrícula: 000012
Água Boa MT
REF.: Encaminhamento do Projeto de Lei nº 1.765
Senhor Presidente,
Estamos encaminhando a Vossa Excelência o Projeto de Lei que “INSTITUI A LEI GERAL
MUNICIPAL DA MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, DE QUE TRATA
A LEI COMPLEMENTAR N.º 123/2006 E SUAS ALTERAÇÕES”, acompanhado da respectiva
mensagem para análise e aprovação do plenário desta casa.
Ao ensejo, renovamos votos da mais alta estima e apreço.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
refeito Municipal
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LEINº DE DE DE :
(Projeto de Lei nº 1.765, de 06 de fevereiro de 2023, do Executivo)
Câmara Municipal de Água Boa - MT 4º INSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA
OT PAM «NMICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO
see SC ENS” PORTE E MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
Data: 07/02/2025. Horario Arda ARS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, DE QUE TRATA
dd NS A LEI COMPLEMENTAR N.º 123/2006 E SUAS
ND da ALTERAÇÕES.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa,
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, FAZ SABER que a
Câmara Municipal, em sessão ordinária do dia ................ , aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e
favorecido assegurado ao Microempreendedor Individual - MEI, Microempresa — ME e Empresa de
Pequeno Porte — EPP, em consonância com o artigo 146, inciso III, alínea “d”, o artigo 170, inciso
IX, e o artigo 179, todos da Constituição Federal e da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, e suas alterações, no âmbito do Município de Água Boa/MT.
Art, 2º - Esta Lei estabelece normas relativas a:
I — incentivos fiscais e ao enquadramento e tratamento tributário dispensados às
microempresas, às empresas de pequeno porte e aos microempreendedores individuais;
II — inovação tecnológica e à educação empreendedora;
II — associativismo e às regras de inclusão;
IV — incentivo à geração de empregos;
V — incentivo à formalização de empreendimentos;
VI — unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas
jurídicas;
VII — simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança
sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para fins de registro,
legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das
atividades de risco considerado alto;
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VIII — simplificação dos processos de abertura, alterações e baixa de inscrição;
IX — regulamentação do parcelamento de débitos municipais de qualquer natureza;
X — preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais,
inclusive em licitações.
Art. 3º - Fica criado o Comitê Gestor Municipal, que gerenciará o tratamento
diferenciado e favorecido às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores
individuais de que trata o art. 1º desta Lei, com as competências a seguir especificadas:
I — coordenar as parcerias necessárias para atender as demandas específicas
decorrentes dos capítulos da Lei Geral Municipal;
II - coordenar e gerir a implantação da Lei Geral Municipal;
HI — orientar e assessorar a formulação e coordenação da política municipal de
desenvolvimento das microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual;
IV — acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum
Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e do Fórum Estadual da Microempresa
e da Empresa de Pequeno Porte;
V — sugerir e/ou promover ações de apoio ao desenvolvimento da microempresa e da
empresa de pequeno porte local ou regional;
VI — gerenciar e/ou assessorar o Orgão Facilitador, quando da sua criação;
VII — promover encontro com entidades envolvidas com o objetivo de fomentar e
discutir as questões relativas às MPEs.
8 1º Com o objetivo de viabilizar o tratamento diferenciado e favorecido às MPEs, o
Comitê Gestor Municipal poderá garantir a formulação de políticas relacionadas aos temas previstos
no art. 2º desta Lei.
$ 2º O Comitê Gestor Municipal reger-se-á pelos princípios da oralidade,
informalidade e celeridade, pelo debate prévio dos textos de suas propostas, para posterior
encaminhamento ao Executivo, da seguinte forma:
I — projeto de lei ou recomendação, quando houver consenso entre os membros do
Comitê;
H — relatório, fixando os pontos de convergência ou divergência, quando não houver
consenso entre os membros do Comitê;
8 3º As funções de membro do Comitê Gestor não serão remuneradas, sendo
consideradas como relevantes serviços prestados ao Município.
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$ 4º As reuniões do Comitê deverão ser relatadas em atas.
Art. 4º - O Comitê Gestor Municipal, será presidido por Representante do Poder
Executivo Municipal, podendo ser composto por representantes do Poder Executivo, do Poder
Legislativo e outros, devidamente regulamentado por ato do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, MICROEMPRESA E
EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Art. 5º - Considera-se Microempreendedor Individual - MEI, para efeitos desta lei, o
empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002 - Código Civil, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização,
comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, com exceção do produtor rural, que tenha
auferido receita bruta nos limites estabelecidos na Lei Complementar Nº 123/2006 e suas alterações.
8 1º A teor do $ 3º, do artigo 18-E da LC 123/2006, introduzido pela LC 147/2014, o
MEI é modalidade de microempresa, sendo vedado impor restrições ao MEI relativamente ao
exercício de profissão ou participação em licitações, em função da sua respectiva natureza jurídica.
$ 2º Observado o disposto no caput e nos $$ 1º ao 25 da Lei Complementar 123/2006
e suas alterações, poderá enquadrar-se como MEI o empresário individual ou empreendedor que
exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, com
exceção do produtor rural, que possua um único empregado que receba exclusivamente um salário
mínimo ou piso salarial da categoria profissional.
$ 3º O empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e
prestação de serviços no âmbito rural que efetuar seu registro como MEI não perderá a condição de
segurado especial da Previdência Social.
Art. 6º - Para efeitos desta lei, consideram-se Microempresa e Empresa de Pequeno
Porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, nos moldes previstos na Lei Complementar
Nº 123/2006 e suas alterações.
Art. 7º - Aplica-se ao produtor rural pessoa física e ao agricultor familiar conceituado
na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, com situação regular na Previdência Social e no Município
que tenham auferido receita bruta anual até o limite de que trata o inciso II do caput do art. 3º o
disposto nos arts. 6º e 7º, nos Capítulos V a X, na Seção IV do Capítulo XI e no Capítulo XII da Lei
Complementar 123/2006, ressalvadas as disposições da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008.
Parágrafo Único. A equiparação de que trata o caput não se aplica às disposições do
Capítulo IV da Lei Complementar 123/2006.
Art. 8º - Os dispositivos desta Lei, com exceção dos aspectos tributários, são
aplicáveis a todas as microempresas e empresas de pequeno porte e equiparadas, assim definidas nos
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artigos 5º, 6º e 7º, ainda que não enquadradas no regime tributário do Simples Nacional, por vedação
ou por opção.
CAPÍTULO III -
DA INSCRIÇÃO E DA BAIXA
Seção I
Da Inscrição, do Alvará e da Baixa
Art. 9º - Todas as Secretarias e órgãos públicos municipais envolvidos no processo de
inscrição e baixa das personalidades jurídicas constituídas na forma de Microempreendedor
Individual, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte observarão a unicidade do processo de
registro e de legalização, devendo para tanto, articular as competências próprias com aquelas dos
demais órgãos de outras esferas envolvidas na formalização empresarial, buscando em conjunto
compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a
linearidade do processo da perspectiva do usuário.
$ 1º O Poder Executivo editará norma estabelecendo os prazos, para que as Secretarias
e Orgãos competentes do Município façam análise necessária, para solicitações de abertura, alteração
ou baixa de inscrição municipal.
$ 2º A Administração Municipal poderá firmar convênio com outros órgãos para
adesão ao cadastro sincronizado ou banco de dados, buscando padronização nas informações
constantes nos cadastros de contribuintes.
Art. 10 - Ressalvados os aspectos tributários, toda nova obrigação que atinja as
microempresas e empresas de pequeno porte deverá apresentar, no instrumento que a instituiu,
especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para cumprimento.
Art. 11 - O Município de Água Boa/MT poderá adotar documento único de arrecadação
das taxas referentes a aberturas das microempresas e empresa de pequeno porte.
$ 1º Ficam reduzidos a O (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura,
à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e
procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor
Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas
aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de
responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas.
$ 2º O agricultor familiar, definido conforme a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006,
bem como o MEI e o empreendedor de economia solidária ficam isentos de taxas e outros valores
relativos à fiscalização da vigilância sanitária.
Art. 12 - Fica vedado às concessionárias de serviço público o aumento das tarifas
pagas pelo MEI por conta da modificação da sua condição de pessoa física para pessoa jurídica. (
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Art, 13 - As Secretarias e órgãos municipais, dentro de sua área de competência para
resposta à consulta prévia referente à abertura de nova empresa ou alteração de dados das empresas
cadastradas no município, deverão se basear na legislação municipal, principalmente em relação ao
disposto no Plano Diretor Municipal — PDM.
$ 1º O Município de Água Boa/MT permitirá que o Microempreendedor Individual
exerça suas atividades em endereço residencial, desde que não exerça atividade considerada de risco,
nem tenham circulação de pessoas, não causem transtornos para vizinhança e à mobilidade urbana,
obedecendo às normas relativas à atividade exercida.
$ 2º O Município de Água Boa/MT permitirá que a Microempresa e Empresa de
Pequeno Porte exerçam suas atividades em endereço residencial, desde que não exerçam atividade
considerada de risco, não tenham circulação de pessoas, não causem transtornos para vizinhança e à
mobilidade urbana, nem haja a descaracterização do imóvel enquanto residencial, obedecendo às
normas relativas à atividade exercida, inclusive sanitárias e ambientais.
$ 3º No caso de Empresa de Pequeno Porte, além dos requisitos descritos no parágrafo
segundo deste artigo, somente será permitido o exercício em endereço residencial de atividades de
prestação de serviço e comércio eletrônico, desde que não demande o armazenamento em estoque.
8 4º O exercício das atividades do Microempreendedor Individual, da Microempresa
e Empresa de Pequeno Porte em endereço residencial implicará, automaticamente, autorização à
autoridade municipal para realizar os procedimentos fiscalizatórios pertinentes, não configurando,
em absoluto, violação de domicílio.
$ 5º O exercício das atividades da Microempresa em endereço residencial não
implicará em cobrança de Imposto Predial Territorial Urbano — IPTU como se imóvel comercial
fosse, exceto nos casos em que houver a descaracterização do imóvel enquanto residencial,
hipótese em que será procedido o desmembramento.
$ 6º O disposto no parágrafo 5º deste artigo não se aplica à Empresa de Pequeno Porte
que exerça suas atividades em endereço residencial, que deverá recolher o Imposto Predial Territorial
Urbano — IPTU como imóvel comercial.
$ 7º A permissão contida nos parágrafos 1º e 2º não será aplicada, em hipótese alguma,
para as atividades em que o grau de risco seja considerado alto, conforme previsto na legislação do
Município.
$ 8º O Município de Água Boa/MT terá o prazo máximo de 10 (dez) úteis após a
entrega de todos os documentos no setor de Tributos, para emissão do Alvará Provisório para as
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que pretendam se estabelecer na região, desde que a
atividade seja de baixo risco e que tenha atendido à consulta prévia de que trata o caput deste artigo.
$ 9º O Município de Água Boa/MT deverá observar quanto ao Alvará de Localização
e Funcionamento provisório do Microempreendedor Individual, que não exerça atividade de alto
risco, o prazo de 180 (cento e oitenta dias) previsto na Legislação Federal, sob pena de se tornar
definitivo de funcionamento.
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Art. 14 - Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e
prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas,
deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e
fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.
81º Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam
responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento realizarão vistorias após o
início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco
compatível com esse procedimento.
$ 2º Fica facultada à Administração Pública Municipal estabelecer visita conjunta dos
órgãos municipais no ato de vistoria para abertura e ou baixa de inscrição municipal, quando for o
caso.
Art. 15 - A baixa não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados
impostos, contribuições e aplicadas as respectivas penalidades decorrentes da simples falta de
recolhimento ou da prática de outras irregularidades, desde que comprovadas e apuradas em processo
administrativo ou judicial e praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de
pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, reputando-se como solidariamente
responsáveis, em qualquer das hipóteses referidas neste artigo, os titulares, os sócios e os
administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores.
$ 1º Os titulares ou sócios também são solidariamente responsáveis pelos tributos ou
contribuições que não tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora ou de ofício,
conforme o caso, e juros de mora.
$2º A fim de viabilizar a baixa da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e do
Microempreendedor Individual, o Município poderá proceder a transferência de eventuais débitos
existentes perante a Receita Municipal para o CPF — Cadastro de Pessoa Física do(s) sócio(s) ou
Microempreendedor Individual, emitindo, assim, Certidão Negativa de Débitos Municipais.
83º A baixa do MEI via portal eletrônico dispensa a comunicação aos órgãos da
administração pública.
Art. 16 - O MEI poderá ter sua inscrição automaticamente cancelada após período de
12 (doze) meses consecutivos sem recolhimento ou declarações, independentemente de qualquer
notificação, devendo a informação ser publicada no Portal do Empreendedor, na forma regulamentada
pelo CGSIM.
Art. 17 - Consideram-se atividades de alto risco, além das previstas na classificação
adotada pelo Município, mediante Decreto de normatização após publicação desta Lei, ou outro que
vier a substituí-lo, as que sejam prejudiciais ao sossego público, tragam risco ao meio ambiente, ou
ainda, que contenham entre outros:
I — material inflamável;
II — aglomeração de pessoas;
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III — possam produzir nível sonoro superior ao estabelecido em Lei;
IV — material explosivo;
V — área de risco, classificadas pela Defesa Civil.
Art. 18 - A classificação de baixo grau de risco permite ao empresário ou à pessoa
jurídica a obtenção do licenciamento de atividade mediante o simples fornecimento de dados e a
substituição da comprovação prévia do cumprimento de exigências e restrições por declarações do
titular ou responsável.
Art. 19 - Esta Lei não exime o contribuinte de promover a regularização perante os
demais órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do exercício profissional.
Seção II
Do Alvará de Localização e Funcionamento
Art. 20 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou
de outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem o Alvará de Localização e Funcionamento,
que atestará as condições do estabelecimento concernentes à localização, à higiene, à saúde, à ordem,
aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão, permissão ou autorização do
Poder Público, à tranquilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou
coletivos, à garantia do cumprimento da legislação urbanística, observado o seguinte:
I — quando o grau de risco da atividade não for considerado médio ou alto, conforme
definido em assim definidas no Decreto de normatização ou outro que vier a substituí-lo, será emitido
Alvará de Localização e Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do
estabelecimento imediatamente após o ato de registro;
II — sendo o grau de risco da atividade considerado médio ou alto, a licença para
localização e funcionamento será concedida após a vistoria inicial das instalações consubstanciadas
no alvará, decorrente das atividades sujeitas à fiscalização municipal nas suas zonas urbana e rural,
mediante o recolhimento da respectiva taxa.
Parágrafo Unico. O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a
notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela
Administração Municipal, nos prazos por ela definidos.
Art. 21 - Depois de cumpridas todas as exigências, mediante requerimento da parte, a
Administração Municipal substituirá o Alvará de Localização e Funcionamento Provisório pelo
Alvará de Localização e Funcionamento, que terá vigência por prazo indeterminado, não tendo
necessidade de ser renovado.
$ 1º É obrigatório o pedido de nova vistoria e expedição de novo alvará, sempre que Ú
houver a mudança do local do estabelecimento, da atividade ou ramo da atividade e, inclusive a adição
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de outros ramos de atividades, sócios, razão social, nome fantasia, concomitantemente com aqueles
já permitidos.
$ 2º Não se expedirá Alvará de Localização sem que o local de exercício da atividade
esteja em área autorizada pelo Plano Diretor Municipal e esteja de acordo com as exigências mínimas
de funcionamento atestadas pela Vigilância Sanitária, exercida pela Secretaria Municipal de Saúde,
e quando for o caso pela Secretaria de Meio Ambiente através de seus órgãos ou setores competentes,
com exceção daquelas empresas, cujas atividades são consideradas de baixo risco e que não serão
exercidas em local fixo.
$ 3º À hipótese prevista no parágrafo segundo deste artigo em que as atividades não
sejam exercidas em local fixo serão aplicadas as regras específicas ao ambulante.
Art. 22 - Poderá o Município conceder Alvará de Localização e Funcionamento para
Microempreendedores Individuais, Microempresas e para Empresas de Pequeno Porte instaladas em
área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e imobiliária, inclusive habite-se.
Art. 23 - É obrigatória a fixação, em local visível e acessível à fiscalização, do alvará
de licença para localização e funcionamento.
Art. 24 - A Administração Municipal poderá instituir o alvará on line que permitirá o
início de operação do estabelecimento, imediatamente após o protocolo dos documentos necessários
para o registro da empresa, ressalvadas as restrições previstas na legislação em vigor.
$ 1º O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades
eventuais e de comércio ambulante, os quais dispõem de regras definidas em norma específica.
$ 2º O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades cujo
grau de risco seja considerado alto, conforme previsto em regulamentação do Município.
Art. 25 - O pedido de Alvará de Localização e Funcionamento deverá ser precedido
da expedição da consulta prévia para fins de localização.
Subseção I
Da Consulta Prévia
Art. 26 - A consulta prévia informará ao interessado:
I— a descrição oficial do endereço de seu interesse com a possibilidade de exercício
da atividade desejada no local escolhido;
II — todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de
funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização.
Parágrafo Único. A validade da consulta prévia será de 60 (sessenta) dias após sua (
emissão.
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Art. 27 - Poderá ser disponibilizada no site do município a solicitação de consulta
prévia para registro das empresas, constando também todos os documentos necessários para
efetivação da inscrição.
Art. 28 - Na hipótese do artigo anterior, o Órgão municipal competente dará resposta
à consulta prévia para o endereço eletrônico fornecido ou, se for o caso, para o endereço do
requerente, informando sobre a compatibilidade do local com a atividade solicitada.
CAPÍTULO V
DA SALA DO EMPREENDEDOR
Art. 29 - Com o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os
procedimentos de registro de empresas no Município, deverá ser criada a Sala do Empreendedor, com
a atribuição de disponibilizar aos interessados as informações necessárias à:
I- consulta prévia;
II — formalização, alterações e baixa de Microempreendedor Individual, junto ao Portal
do Empreendedor;
HI — emissão da inscrição municipal e do alvará de funcionamento, mantendo-as
atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficial;
IV — consulta a Certidão de Zoneamento na área do empreendimento;
V — emissão do Alvará Provisório;
VI - orientação acerca dos procedimentos necessários para a regularização da situação
fiscal e tributária dos contribuintes;
VII — emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária;
VII — emissão de Nota Fiscal de Serviços;
VIX — emissão de Certificado da Condição de Microempreendedor Individual —
CCMEI;
VX — Declaração Anual de Faturamento - DASNSIMEI;
VXI — emissão de Documento de Arrecadação do Simples Nacional — DAS;
VXII — apoio para elaboração de propostas de compras públicas bem como cadastro e
informações das licitações em vigor;
VXIII — parcelamentos tributários no âmbito da Receita Federal e Municipal;
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VXIV — consultoria empresarial e orientadora sobre conceitos de formações
empresariais nas áreas administrativas, financeiras, formação de preço de venda, plano de negócios e
vendas;
VXV — orientação dentro do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo
Orientado — PNMPO.
VXVI -
$ 1º Na hipótese de indeferimento de alvará ou inscrição municipal, o interessado será
informado a respeito dos fundamentos e será oferecida orientação para adequação à exigência legal
na Sala do Empreendedor.
$ 2º Para a consecução dos seus objetivos na implantação da Sala do Empreendedor,
a Administração Municipal poderá firmar parceria com outras instituições para oferecer orientação
acerca da abertura, do funcionamento e do encerramento de empresas, incluindo apoio para
elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e
programas de apoio oferecidos no Município.
CAPÍTULO VI
DO ACESSO AOS MERCADOS
Art. 30 - Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e
fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e
simplificado para os microempreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte objetivando
a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da
eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
Parágrafo Único. Subordinam-se a esta Lei, os órgãos da administração pública
municipal direta e indireta.
Art. 31 - Para ampliação da participação nas licitações das microempresas, empresas
de pequeno porte ou equiparadas e microempreendedores individuais, a Administração Pública
poderá:
1 — instituir e manter atualizado cadastro das microempresas, empresas de pequeno
porte ou equiparadas e microempreendedores individuais sediadas localmente ou na região, com a
identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a divulgação das
licitações, além de estimular o cadastramento destas empresas no processo de compras públicas;
II — divulgar as compras públicas a serem realizadas, com previsão de datas das
contratações, no site oficial do município, em murais públicos, jornais ou outras formas de
divulgação, inclusive junto às entidades de apoio e representação das microempresas, empresas de
pequeno porte e microempreendedores individuais para divulgação em seus veículos de
comunicação;
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III — padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados,
de modo a orientar as microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas e
microempreendedores individuais e facilitar a formação de parcerias e subcontratações.
Art. 32 - As contratações diretas por dispensa de licitação, com base nos incisos 1 e II,
do art. 24, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão ser preferencialmente realizadas
por microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas e microempreendedores individuais.
Art. 33 - Exigir-se-á das microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas e
microempreendedores individuais, para habilitação em quaisquer licitações do município para
fornecimento de bens ou serviços, apenas o seguinte:
I—ato constitutivo, devidamente registrado;
II — inscrição no CNPJ, com a distinção de ME, EPP ou MEI, para fins de qualificação;
II — comprovação de regularidade fiscal, compreendendo a regularidade com a
seguridade social, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço — FGTS e para com a Fazenda
Federal, a Estadual e/ou Municipal, conforme objeto licitado;
IV — comprovação de regularidade trabalhista, mediante Certidão Negativa de Débitos
Trabalhistas;
V — eventuais licenças, certificados e atestados que forem necessários à
comercialização dos bens ou para a segurança da administração.
Parágrafo Único. É vedado impor restrições ao MEI relativamente ao exercício de
profissões ou participação em licitações, em função da sua natureza jurídica, inclusive por ocasião da
contratação dos serviços previstos no $ 1º do art. 18-B da Lei Complementar 123/2006.
Art. 34 - A administração pública municipal deverá realizar processo licitatório:
I — destinado exclusivamente à participação de microempresas, empresas de pequeno
porte e microempreendedor individual nas contratações cujo valor preconiza a Lei Complementar
123/2006 e alterações;
II — em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a
contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e
serviços de natureza divisível.
Art. 35 - A administração pública municipal poderá, em relação aos processos
licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de
microempresa ou empresa de pequeno porte.
$ 1º Na hipótese do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou (
entidade da administração pública municipal poderão ser destinados diretamente às microempresas e
empresas de pequeno porte subcontratadas.
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$ 2º A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual
originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob
pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Art. 36 - Os benefícios referidos nos artigos 34 e 35 desta lei poderão,
justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de
pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço
válido.
Art. 37 - Não se aplica o disposto nos artigos 34, 35 e 36 desta lei quando:
I — não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como
microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedores individuais sediados local ou
regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
IH — o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de
pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou
complexo do objeto a ser contratado;
HI — a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei no
8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da
mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de
pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do art. 36 desta lei.
Art. 38 - As microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores
individuais, deverão apresentar toda documentação exigida para efeito de comprovação de
regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que apresente alguma restrição.
$ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista,
será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que
o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da
administração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito
e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
$ 2º A não-regularização da documentação, no prazo previsto no & 1º deste artigo,
implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes,
na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
$ 3º Deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista, somente para efeito de
assinatura do contrato, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão.
Art. 39 - Nas licitações municipais será assegurada como critério de desempate,
preferência de contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor
individual.
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$ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual sejam iguais ou até 10%
(dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
$ 2º Na modalidade pregão, o intervalo percentual estabelecido no 81º deste artigo será
de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 40 - Para efeito do disposto no art. 39 desta Lei, ocorrendo o empate, proceder-
se-á da seguinte forma:
I-a microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual mais
bem classificado poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do
certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II — não ocorrendo a contratação da microempresa, empresa de pequeno porte ou
microempreendedor individual, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as
remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos $$ 1º e 2º do art. 39 desta Lei, na ordem
classificatória, para o exercício do mesmo direito;
HI — no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas, empresas
de pequeno porte e microempreendedores individuais que se encontrem nos intervalos estabelecidos
nos $8 1º e 2º do art. 39 desta Lei, será realizado sorteio entre eles para que se identifique aquele que
primeiro poderá apresentar melhor oferta.
$ 1º Na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto
licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
$ 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não
tiver sido apresentada por microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor
individual.
$ 3º No caso de pregão, a microempresa, empresa de pequeno porte ou
microempreendedor individual mais bem classificado será convocado para apresentar nova proposta
no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
Art. 41 - A aquisição de gêneros alimentícios, salvo razões preponderantes,
devidamente justificadas, deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade dos fornecedores
para disponibilizar produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de consumo, de forma a evitar
custos com transporte e armazenamento.
Parágrafo Único. Preferencialmente, a alimentação fornecida ou contratada por parte
dos órgãos da Administração terá o cardápio padronizado e a alimentação balanceada com gêneros
usuais do município ou da região. á
CAPÍTULO VII
DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO
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Art. 42 - Caberá ao Poder Executivo Municipal a designação de servidor e área
responsável em sua estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos previstos na presente lei,
observadas as especificidades locais. ,
$ 1º A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de
articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações
locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e
diretrizes contidas nesta Lei, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de
desenvolvimento.
$ 2º O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:
I — residir na área da comunidade em que atuar;
Il — haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a
formação de Agente de Desenvolvimento;
HI - possuir formação ou experiência compatível com a função a ser exercida;
IV - ser preferencialmente servidor efetivo do Município.
8 3º Caberá ao Agente de Desenvolvimento buscar junto ao Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as demais entidades municipalistas
e de apoio e representação empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos e pesquisas,
publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.
. CAPÍTULO VIII
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art. 43 - A Administração Pública Municipal poderá fomentar e apoiar a criação e o
funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas por meio de instituições, tais como
cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil
de Interesse Público (OSCIP) dedicadas ao microcrédito, com atuação no âmbito do município ou da
região.
Art. 44 - A Administração Pública Municipal poderá fomentar e apoiar a criação e o
funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do
município ou da região.
Art. 45 - A Administração Pública Municipal poderá fomentar e apoiar a instalação e
a manutenção, no município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, públicas e
privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com as
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais.
Art. 46 - A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à
capitalização dos Microempreendedores Individuais, das ME e EPP, poderá ervar em seu
ty
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orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias, isolados
ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou a União, de acordo com
regulamentação do Poder Executivo.
CAPÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 47 - A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico,
sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo das
microempresas e empresas de pequeno porte deverá ser prioritariamente orientadora, quando a
atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
$ 1º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo
na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
$ 2º Quando constatada flagrante infração ao sossego, saúde ou segurança da
comunidade ou ação ou omissão que caracterize resistência ou embaraço à fiscalização e, ainda, nos
casos de reincidência, o estabelecimento poderá ser autuado ou lacrado, nos termos da legislação
vigente.
$3º A orientação a que se refere este artigo, dar-se-á por meio de Notificação.
$ 4º Configura-se superada a fase da primeira visita quando ocorrer reincidência de
não cumprimento da Notificação.
$ 5º Os autos onde conste Notificação são públicos, acessíveis para consulta ou cópia,
na repartição, a quem protocolize pedido de vistas ou cópia.
$ 6º O disposto no $ 1º aplica-se à lavratura de multa pelo descumprimento de
obrigações acessórias relativas às matérias do caput, inclusive quando previsto seu cumprimento de
forma unificada com matéria de outra natureza, exceto a trabalhista.
8 7º A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração
lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza principal ou
acessória da obrigação.
8 8º Os órgãos e entidades da administração pública municipal deverão observar o
princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da fixação de valores
decorrentes de multas e demais sanções administrativas.
$ 9º A inobservância do disposto no caput deste artigo implica atentado aos direitos e
garantias legais assegurados ao exercício profissional da atividade empresarial.
$ 10 O disposto no caput deste artigo não se aplica a infrações relativas à ocupação
irregular da reserva de faixa não edificável, de área destinada a equipamentos urbanos, de áreas de
preservação permanente e nas faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutovias ou de vias
e logradouros públicos.
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CAPITULO X
DO ASSOCIATIVISMO
Art. 48 - O Poder Executivo poderá incentivar Microempreendedores Individuais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte a organizarem-se em Sociedades de Propósito
Específico, na forma prevista no artigo 56, da Lei Complementar 123/2006, ou outra forma de
associação para os fins de desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá alocar recursos para esse fim em seu
orçamento.
Art. 49 - A Administração Pública Municipal deverá identificar a vocação econômica
do Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas a ela,
por meio de associações e cooperativas.
Art. 50 - O Poder Executivo poderá adotar mecanismos de incentivo às cooperativas
e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e
cooperativo no Município através de:
I — estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos
diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;
Il — estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade,
para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando a inclusão da
população do Município no mercado produtivo fomentando alternativas para a geração de trabalho e
renda;
HI — criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e
cooperativa destinadas à exportação;
IV — cessão de bens móveis e imóveis do Município.
Art. 51 - Fica vedada aos conselhos representativos de categorias econômicas a
exigência de obrigações diversas das estipuladas na Lei Complementar 123/2006 e nesta Lei
Municipal para inscrição do MEI em seus quadros, sob pena de responsabilidade.
. CAPÍTULO XI .
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 52 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a firmar parcerias ou convênios
com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de educação empreendedora,
com objetivo de disseminar conhecimentos sobre gestão de microempresas, empresas de pequeno
porte, microempreendedores individuais, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e
assuntos afins.
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$ 1º Estão compreendidos no âmbito do “caput“ deste artigo ações de caráter curricular
ou extracurricular voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas, assim
como a alunos do ensino médio e superior.
$ 2º Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de
cursos de qualificação; concessão de bolsas de estudo; complementação de ensino básico público;
ações de capacitação de professores, e outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis
para estimular a educação empreendedora.
Art. 53 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a celebrar parcerias ou convênios
com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino
superior, para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com os objetivos de
transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional, e
capacitação no emprego de técnicas de produção.
Parágrafo Único. Compreende-se no âmbito do “caput” deste artigo a concessão de
bolsas de iniciação científica; a oferta de cursos de qualificação profissional; a complementação de
ensino básico público e ações de capacitação de professores.
Art. 54 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a instituir programa de inclusão
digital, com o objetivo de promover o acesso de microempreendedores individuais, micro e pequenas
empresas do Município às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet, e
a implantar programa para fornecimento de sinal da rede mundial de computadores em banda larga,
via cabo, rádio ou outra forma, inclusive para órgãos governamentais do Município.
Parágrafo Único. Compreendem-se no âmbito do programa referido no “Caput” deste
artigo:
I—a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso
gratuito e livre à Internet;
H — o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;
HI — a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação das
empresas atendidas;
IV — a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da
Internet;
V — a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de
computadores e de novas tecnologias;
VI-—o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação; e
VII — a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.
CAPÍTULO XII
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DA AGROPECUÁRIA E DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS
Art. 55 - O Poder Público Municipal poderá firmar parcerias com órgãos
governamentais; instituições de ensino superior; entidades de pesquisa rural e de assistência técnica
a produtores rurais, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade dos produtos rurais,
mediante orientação, treinamento e aplicação prática de conhecimento técnico e científico, nas
atividades produtoras de microempresas e de empresas de pequeno porte.
$ 1º Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte ainda: sindicatos rurais,
cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implantação
de projetos de fomento à agricultura, mediante geração e disseminação de conhecimento;
fornecimento de insumos a pequenos e médios produtores rurais; contratação de serviços para a
locação de máquinas, equipamentos e abastecimento, e o desenvolvimento de outras atividades rurais
de interesse comum.
$ 2º Estão compreendidas também, no âmbito deste artigo, as atividades de conversão
do sistema de produção convencional para sistema de produção orgânica, entendido como tal aquele
no qual se adotam tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e socioeconômicos corretos,
com o objetivo de promover a auto-sustentação; a maximização dos benefícios sociais; a minimização
da dependência de energias não renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e outros
insumos artificiais tóxicos, assim como de organismos geneticamente modificados ou de radiações
ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, armazenamento e consumo.
CAPÍTULO XIII
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Art. 56 - A administração pública municipal fica autorizada a conceder os benefícios,
com o objetivo de estimular e apoiar a instalação de condomínios de MPE e incubadoras no
Município, que sejam de base tecnológica e inovação, conforme os parâmetros definidos pelo
Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) e que sejam de caráter estratégico para o Município.
Art. 57 - A administração pública municipal fica autorizada a incentivar, apoiar e criar,
de forma isolada ou em parceria com outras instituições públicas ou privadas, os seguintes
instrumentos de apoio à inovação tecnológica:
I—o Fundo Municipal de Inovação Tecnológica da Micro e Pequena Empresa, com o
objetivo de fomentar a inovação tecnológica nas MPE locais;
IH — incubadoras de empresas de base tecnológica com o objetivo de incentivar e apoiar
a criação, no Município, de empresas de base tecnológica;
II — Parques Tecnológicos com o objetivo de incentivar e apoiar a criação e a
instalação, no Município, de empresas de base tecnológica.
Art. 58 - Os órgãos e entidades integrantes da administração pública municipal
atuantes em pesquisa, desenvolvimento ou capacitação tecnológica terão por meta efetivar suas
aplicações, no percentual mínimo fixado no artigo 65 da LC 123/2006, em programas e projetos de
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apoio às microempresas ou às empresas de pequeno porte, transmitindo ao Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovação, no primeiro trimestre de cada ano, informação relativa aos valores alocados
e a respectiva relação percentual em relação ao total dos recursos destinados para esse fim.
CAPÍTULO XIV
DO TURISMO E SUAS MODALIDADES
Art. 59 - O Poder Público Municipal poderá promover parcerias com órgãos
governamentais e não governamentais, entidades de apoio ao desenvolvimento do turismo
sustentável, Circuitos Turísticos e outras instâncias de governança, que visem à melhoria da
produtividade e da qualidade de produtos e equipamentos turísticos do município.
& 1º Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte Associações e Sindicatos
de classe, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para
a implementação de projetos, mediante geração e disseminação de conhecimento, fornecimento de
insumos às ME, EPP e microempreendedores rurais especificamente do setor.
$ 2º Poderão receber os benefícios das ações referidas no “caput” deste artigo os
pequenos empreendimentos do setor turístico, legalmente constituídos, e que tenham realizado seu
cadastro junto ao Ministério do Turismo, através do CADASTUR ou outro mecanismo de
cadastramento que venha substituí-lo.
83º Assegurar-se-á o registro nos cadastros oficiais ao guia de turismo inscrito como
MEI. :
8 4º Competirá à Secretaria Municipal de Turismo e Cultura disciplinar e coordenar as
ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas neste artigo, atendidos os
dispositivos legais pertinentes.
$ 5º O Município concentrará seus esforços no sentido de promover o desenvolvimento
do turismo nas modalidades características da região.
CAPÍTULO XV
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art. 60 - A Administração Pública Municipal poderá realizar parcerias com a
iniciativa privada, por meio de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior,
ONG, OAB - Ordem dos Advogados do Brasil e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e
facilitar às empresas de pequeno porte, microempresas e microempreendedores individuais o acesso
à Justiça, priorizando a aplicação do disposto no art. 74 e 75 da Lei Complementar 123, de 14 de
dezembro de 2006.
CAPÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 61 - As empresas ativas ou inativas que estiverem em situação irre
da publicação desta lei, terão 90 (noventa) dias para realizarem a inscrição e/ou alteraçã
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e nesse período poderão operar com alvará provisório, emitido pela Prefeitura. Passado este prazo
sem terem sido tomadas as medidas necessárias para a regularização, as empresas terão sua situação
cadastral lançada como suspensa.
Art. 62 - Fica instituído o Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do
Desenvolvimento, que será comemorado em 5 de outubro de cada ano.
Art. 63 - Todos os órgãos vinculados à Administração Pública Municipal deverão
incorporar em seus procedimentos, no que couber, o tratamento diferenciado e facilitador às
Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais.
Art. 64 - O Poder Executivo Municipal poderá expedir, anualmente, até o dia 30 de
novembro, em seu respectivo âmbito de competência, decretos de consolidação da regulamentação
aplicável relativamente às microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 65 - O Poder Executivo deverá dar ampla divulgação do teor e benefícios desta
lei para a sociedade, com vistas a sua plena aplicação.
Art. 66 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
do primeiro dia útil subsequente a sua publicação.
Art. 67 - Revoga-se na integra a Lei nº 1036, de 05 de agosto de 2009.
Art. 68 - Esta Lei entra em vigar na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS 06 DE FEVEREIRO DE 2023.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 1.765, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Excelentíssima Senhoras Vereadoras.
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Tenho a honra de encaminhar à deliberação dessa Egrégia Casa o Projeto de Lei que
“INSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO
PORTE E MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, DE
QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR N.º 123/2006 E SUAS AL TERAÇÕES.”
O presente Projeto de Lei objetiva conferir tratamento jurídico diferenciado a Microempresas
(ME), empresas de pequeno porte (EPP) e microempreendedor individual (MED), promovendo o
empreendedorismo e o desenvolvimento econômico e social do Município de Água Boa.
A Lei geral municipal das microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor
individual de Água Boa-MT, tem por objetivo estabelecer e estimula incentivos fiscais, inovação e
educação tecnológica, geração de empregos, incentivos a formalização de empreendimentos e ao
associativismo, criação de banco de dados a disposição dos empresários e criação de condições
preferenciais nas aquisições de bens e serviços, dentre outros benefícios.
Dentre os destaques da inovação institucional que pretende-se promover por meio do Projeto
de Lei, ressaltam-se a instituição do COMITE GESTOR MUNICIPAL, para assessorar e auxiliar a
Administração Municipal na implantação das políticas de promoção do empreendedorismo.
Portanto Senhores (a) Vereadores (a), trata-se de uma Lei importantíssima, abrangente e
regulamentadora que em seu bojo estabelece além de incentivos fiscais, inovações tecnológicas,
acesso aos mercados e estímulos ao mercado local, ressaltando que, como a Lei nº 126/2006 teve
várias alterações, e a Lei Municipal nº 1036/2009 ficou desatualizada.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres representantes do povo para a
apreciação e aprovação do Projeto de Lei que permitir é o » estimulo necessário à atividade
empreendedora em nosso município.
MARIANO KOL.
mico, Agricultura e Turismo
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400 RO) prereitura
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br Be
CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO
-GESTÃO 2021/2024
ÁGUA BOA