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materia nº 1771/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1771 / 2023
Date 2023-03-06
Ementa"REESTUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS E O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id5302

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Ofício Nº 047/2023/GP-AB
Água Boa, 28 de fevereiro de 2023.
Câmara Municipal de Água Boa -
À Sua Excelência o Senhor PROTOCOLO GERAL 124/2023 9.
Data: 01/03/2023 - Horário: 10:54
Vereador Administrativo
JOSÉ ARIZANDONÁ
Presidente da Câmara Municipal
Água Boa MT
REF.: Encaminhamento do Projeto de Lei nº 1.771
Senhor Presidente,
Sirvo-me do presente para submeter à apreciação dessa Augusta Casa Legislativa, o Projeto
de Lei, que “Reestrutura o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e o Fundo Municipal
de Assistência Social - FMAS do Município de Á, gua Boa/MT, e dá outras providências”,
acompanhado da respectiva mensagem para análise e aprovação do plenário desta casa.
Atenciosamente,
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A PREFEITURA
CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
LEINº SS DE DE DE ;
(Projeto de Lei nº 1.771, de 28 de fevereiro de 2023, do Executivo)
Reestrutura o Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS e o Fundo
Municipal de Assistência Social - FMAS do
Município de Água Boa/MT, e dá outras
providências.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato
Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal,
em sessão ordinária do dia ................ , aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de seguridade social
não contributiva, que prevê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações
da iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas da
população.
Art. 2º - São consideradas entidades e organizações de assistência social as que prestam, sem fins
lucrativos, serviços, atendimento, assessoramento e defesa dos direitos dos benefícios da assistência
social, tendo por atividade principal uma ou mais das seguintes ações:
I. A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
H. O amparo às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal ou social;
HI. A promoção de integração ao mercado de trabalho;
IV. A habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e promoção de sua
integração à vida comunitária;
Vv. A promoção de projetos de enfrentamento da pobreza;
VI. | Tratamento e reabilitação das pessoas dependentes de substâncias entorpecentes ou que
determinem dependência física ou psíquica, assim como a promoção de sua integração a vida
social.
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TÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
Art. 3º - Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS, instância de controle
social deliberativa do sistema descentralizado e participativo do Sistema Único de Assistência Social
- SUAS, de caráter permanente e de composição paritária entre os órgãos governamentais e a
sociedade civil organizada, vinculado à estrutura do órgão gestor da Politica Municipal de Assistência
Social no Município de Água Boa.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, tem por finalidade:
I. Efetuar o acompanhamento e avaliação da execução das ações, incluindo o seu desempenho
e a gestão dos recursos financeiros da Política Municipal de Assistência Social;
H. Estabelecer, por meio de resoluções, as ações da assistência social, contribuindo para o
processo de implantação do Sistema Único de Assistência Social — SUAS e da Política
Nacional de Assistência Social - PNAS;
IL | Acompanhar e avaliar as atividades e os serviços prestados pelas entidades e organizações de
assistência social, públicas e privadas.
Art. 5º - São competências do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS:
I. Aprovar a Politica Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com as
diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social;
TI. Convocar a Conferência Municipal de Assistência Social e acompanhar a execução de suas
deliberações;
TI. Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social elaborado pelo órgão gestor da Política de
Assistência Social;
IV. — Aprovar o Plano de Capacitação dos trabalhadores do SUAS, elaborado pelo órgão gestor;
V. Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família (PBF);
VI. Fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa
Bolsa Família - IGDPBF e o Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de
Assistência Social — IGDSUAS;
VII. Planejar e deliberar sobre os gastos de no mínimo 3% (três por cento) dos recursos do
IGDSUAS e do IGDPBF destinados ao desenvolvimento das atividades do Conselho;
VII. Participar da elaboração das propostas de Lei, relacionadas à Lei de Diretrizes Orçamentárias,
ao Plano Plurianual e à Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem
como o planejamento e a aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, O
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“CGEGTÃA CAS /SBDA a
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recursos próprios quanto os oriundos de outros entes federativos, alocado no Fundo Municipal
de Assistência Social;
IX. Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o
desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;
6 Aprovar critérios de partilha de recursos em seu âmbito de competência, respeitados os
parâmetros adotados na LOAS;
XI. Aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos
de cofinanciamento;
XII Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de
competência;
XIIL — Deliberar sobre Planos de Providências e Planos de Apoio à Gestão Descentralizada;
XIV. —Normatizar as ações e regular a prestação de serviços públicos estatais e não estatais no
campo de assistência social, em consonância com as normas nacional;
XV. Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social, bem como os
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, conforme parâmetros e
procedimentos nacionalmente estabelecidos;
XVI | Estabelecer mecanismos de articulação permanente com os demais Conselhos de Políticas
Públicas e de defesa e garantia de direitos;
XVII. Estimular e acompanhar a criação de espaços de participação popular no SUAS;
XVIII. Elaborar, aprovar e divulgar seu Regimento Interno;
XIX. —Apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das
Conferências Municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
XX. Acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de
Aprimoramento da Gestão do SUAS;
XXI. Apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social, inseridas nos
sistemas nacionais e estaduais de informação referente ao planejamento do uso dos recursos
de cofinanciamento e a prestação de contas;
XXII. - Apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social,
unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de
coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social;
XXIII. Alimentar os sistemas nacional e estadual de coleta de dados e informações sobre o Conselho
Municipal de Assistência Social;
XXIV. Zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XXV. Estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XXVI. Apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela
Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de
Angitância AOciaL
XXVII. Orientar e fiscalizar o FMAS;
XXVIII Divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas
decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução. ,
orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos;
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XXXI.
XXXII
Receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
Notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de
indeferimento do requerimento de inscrição;
Emitir resolução quanto às suas deliberações;
Registrar em Ata as reuniões;
XXXIII. Instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizer necessário;
XXXIV. Avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município;
$ 1º - Ao Conselho compete, ainda, normatizar, disciplinar, acompanhar, avaliar e fiscalizar os
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais prestados pela rede socioassistenciais
estatal ou não estatal.
$2º- A aprovação do Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS dar-
se-á por Resolução.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO, DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Da Composição
Art. 6º - O conselho Municipal de Assistência Social - CMAS é composto por 12 (doze) membros e
seus respectivos suplentes, tendo a seguinte composição:
E.
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06 (seis) representantes de órgãos governamentais, distribuídos da seguinte forma:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento / Agricultura;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;
f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças.
06 (seis) representantes da sociedade civil vinculados à Assistência Social, selecionados
dentre usuários ou organização de usuários, entidades e organizações de assistência social e
trabalhadores da assistência social, em conformidade com o SUAS, com a seguinte
distribuição:
a) 02 (dois) representantes de entidade e organizações de assistência social, conforme
definido em Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
b) 02 (dois) representantes das organizações de usuários e representantes de usuários,
conforme definido em Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
c) 02 (dois) representantes dos trabalhadores da área, conforme definido em Resolução do
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
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$ 1º - os 06 (seis) representantes dos órgãos governamentais serão indicados pelos respectivos
titulares das Secretarias Municipais, sendo os 06 (seis) representantes da sociedade civil organizada
escolhidos em foro próprio, organizado pela sociedade civil, nos termos da regulamentação fixado
pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e acompanhado pelo Ministério Público
Estadual.
$ 2º - Os conselheiros representantes de órgãos governamentais e da sociedade civil organizada,
titulares e suplentes serão nomeados por ato do Prefeito Municipal.
$ 3º- O mandato dos conselheiros terá a duração de 02 (dois) anos, que pode ser reconduzido uma
única vez, por igual período.
$4º- O conselheiro reconduzido não poderá retornar ao Conselho no mandato subsequente, mesmo
que representando outra Secretaria Municipal, entidade ou segmento da sociedade civil.
$ 5º - Será substituído o conselheiro representante do governo ou da sociedade civil que não
comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas na vigência do mandato ou
quando apresentar carta de renúncia, salvo se a ausência ocorrer por motivo de força maior, justificada
por escrito à Presidência do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
Seção II
Da Estrutura
Art. 7º - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS tem a seguinte estrutura:
I Colegiado, composto por 12 (doze) conselheiros e seus respectivos suplentes, com
composição paritária entre governo e sociedade civil;
II. Diretoria, composta por 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice-Presidente e 01 (um) Secretário(a).
Parágrafo Único: O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social —
CMAS serão eleitos entre seus membros, em reunião plenária, com alternância entre representantes
do governo e da sociedade civil em cada mandato, sendo permitida uma única recondução.
Seção III
Do Funcionamento
Art. 8º - O Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS funcionará nos termos do seu
Regimento Interno, obedecendo às seguintes normas:
I Colegiado como órgão de deliberação máxima;
IH. As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente
quando necessário ou por requerimento da maioria dos seus membros.
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Art. 9º - O colegiado instalar-se-á e deliberará com a presença da maioria absoluta dos conselheiros
titulares ou suplentes no exercício da titularidade.
Art. 10 - Todas as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS serão
publicadas, dando-se a elas ampla divulgação.
Art. 11 - Cabe ao órgão gestor da política de assistência social do Município de Água Boa, fornecer
apoio técnico e financeiro ao Conselho, às Conferências de Assistência Social e à participação social
dos usuários do SUAS.
Art. 12 - Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal de Assistência Social —
CMAS recorrerá a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I. Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS, as
instituições formadoras de recursos humanos para a Política de Assistência Social e as
entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social, sem
embargo de sua condição de membro.
H. Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar O
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS em assuntos específicos.
CAPITULO HI
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 13 - O Conselho Municipal de Assistência Social, contará com uma Secretaria Executiva ou
Gerência, para dar suporte e assessoria técnica ao cumprimento de suas competências.
$1º- A Secretaria Executiva ou Gerência, deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do
Conselho Municipal de Assistência Social, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações.
$2º- A Secretaria Executiva ou Gerência, subsidiará o Plenário com assessoria técnica e poderá
requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligados à área da
assistência social, para dar suporte e/ou prestar apoio técnico-logístico ao Conselho.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 14 - Os conselheiros não receberão qualquer remuneração por sua participação nas reuniões do
colegiado e os serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público
e relevante valor social ao Município.
Art. 15 - Os conselheiros de assistência social são agentes públicos com poder de decisão nos
assuntos de interesse coletivo, como aprovação de planos, gastos com recursos públicos e fiscalização
e acompanhamento da política pública de assistência social.
Art. 16 - Os conselheiros enquanto agentes públicos, devem observar aos princípios que regem a
Administração Pública.
Art. 17 - O órgão gestor da Política de Assistência Social deve:
IE Prover o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS com infraestrutura, recursos
materiais, humanos e financeiros, arcando com as despesas inerentes ao seu funcionamento,
bem como as despesas de passagens, diárias para custeio de traslados, alimentação e
hospedagem dos conselheiros governamentais e não governamentais, de forma equânime, no
exercício de suas atribuições, nas atividades realizadas dentro ou fora do seu âmbito de
atuação geográfica;
H. Destinar ao Conselho Municipal de Assistência Social percentual de recursos oriundos do
Índice de Gestão Descentralizada do SUAS — IGDSUAS, conforme normatizado pelo
Conselho Nacional de Assistência Social;
HI. — Subsidiar o conselho com informações para o cumprimento de suas atribuições e para a
deliberação sobre o cofinanciamento dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
Art. 18 - Os conselheiros quando se ausentarem da sede do Município, representando o Conselho
Municipal de Assistência Social - CMAS, nos termos da deliberação, farão jus a diárias conforme
valores estabelecidos em legislação especifica do Município, da seguinte forma:
I. O Presidente do CMAS receberá o mesmo valor de diárias devidas aos Gerentes Municipais;
IN. Os demais Conselheiros receberão o mesmo valor de diárias devidas aos servidores públicos
municipais.
Art. 19 - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, se incumbe da elaboração do seu
Regimento Interno, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.
TÍTULO HI
CAPITULO V
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ESTADO DE MATO GROSSO
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 20 - O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através
dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual,
na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo Único: O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual,
devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à
operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais.
Art. 21 - caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do
respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle,
independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo Único: Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos
recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua
boa e regular utilização.
Seção I
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 22 - Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, fundo público de gestão
orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão,
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistênciais.
Art. 23 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
I. Recursos provenientes de transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
H. Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no
transcorrer de cada exercício;
HI. Doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais,
governamentais e não governamentais;
IV. Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da Lei;
Vi As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos
das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo
Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios do setor;
VI. - Produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII. Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VII Outras receitas que venham aser legalmente instituídas; [
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$ 1º - A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assistência Social, será
automaticamente transferida a sua conta, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
$ 2º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em
conta especial sobre a denominação de: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL —
FMAS.
$ 3º - As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistênciais
serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 24 - O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, será gerido pela Secretaria Municipal
de Assistência Social sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único: O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, integrará o
orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 25 - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão aplicados em:
E Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por órgão conveniado;
H. Em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de assistência social para a
execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais específicos;
HI. Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV. Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços
de assistência social;
V. Desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento, administração
e controle das ações de assistência social;
VI. | Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Federal
nº 8.742/1993;
VII. Pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela
organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS;
VIII. Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na
área de assistência social;
IX. Custeio de despesas para o funcionamento do CMAS;
x. Custeio de despesas para o exercício das competências de seus conselheiros conforme
previsão da NOB/SUAS.
2) ÁGUA BOA
PREFEITURA
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Fone: (66) 3468-6400
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
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Art. 26 - O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente
inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos
pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 - O Fundo de que trata a presente Lei, terá vigência ilimitada.
Art. 28 - As contas e relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão
submetidas à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, anualmente, de
forma analítica.
Art. 29 - O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente
registradas no Conselho Nacional de Assistência Social — CNAS, será efetivado por intermédio do
Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho
Municipal de Assistência Social - CMAS.
Art. 30 — Revoga-se na integra a Lei Municipal nº 385/1996 e a Lei nº 1096/2010.
Art. 31 - Esta Lei entra em vigar na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS 27 DE FEVEREIRO DE 2023.
Prefeitó Municipal
JULIANA aci OUZA ANKIEWICZ
Secretário Municipal de Administração é Planejamento
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
MENSAGEM AO PROJETO DE LEINº 1.771, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Excelentíssima Senhoras Vereadoras.
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Encaminhamos para apreciação e aprovação desse Legislativo Municipal, o Projeto de Lei
que “Reestrutura o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e o Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS do Município de Água Boa/MT, e dá outras providências”.
O Projeto de Lei tem por fim adequar à atual legislação municipal, objetivando atender as
diretrizes fundamentais da Política Nacional de Assistência Social do SUAS.
As alterações foram sugeridas e aprovadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social
(CMAS).
Diante do exposto, na certeza de que o presente Projeto de Lei seja aprovado pelos nobres
vereadores, agradecemos antecipadamente.
JULIANA ROSA DE SÓUZA KOLANKIEWICZ
Secretária Municipal de istência Social
SEBASTIÃO ANTON
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
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=) PREFEITURA
Ca
[ES
ÁGUA BOA

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