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ÁGUA BOA EM PRIMEIRO LUGAR e
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 003/2023
De 20 de março de 2023
Autoria: Mesa Diretora da Câmara Municipal.
“DISPÕE SOBRE ASSINATURA
MESSA x :
mi 123 ELETRÔNICA NO ÂMBITO DO
Por despacho do Sr. Presidente PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
faço remessa desse autos à E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Comissão Gera
O Vereador José Ari Zandoná (União Brasil), Presidente da Câmara
Municipal de Água Boa - MT, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o
disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. faz saber que a Câmara
Municipal de Água Boa aprovou a seguinte resolução:
Art. 1º. O uso da assinatura eletrônica no âmbito do Poder Legislativo municipal obedece
ao disposto nesta Resolução, observada a legislação vigente.
Art. 2º Para efeitos desta Resolução, entende-se por:
I — Usuário Interno — autoridade ou servidor ativo da Câmara Municipal de Agua Boa
que tenha acesso, de forma autorizada, a informações e documentos produzidos por ela;
11 — Assinatura Eletrônica — registro realizado eletronicamente por usuário identificado
de modo inequívoco com vistas a firmar determinado documento com sua assinatura,
podendo ser classificada em simples, avançada e qualificada:
HI — Autoridade Certificadora — entidade autorizada a emitir. suspender. renovar ou
revogar certificados digitais, bem como emitir lista de certificados revogados e manter
registros de suas operações;
IV — Certificado Digital — arquivo eletrônico que contém dados de uma pessoa ou
instituição, composto por chaves criptográficas utilizadas para comprovar identidade em
ambiente computacional;
V —Mídia de Armazenamento do Certificado Digital — dispositivos portáteis que contém
o certificado digital e são inseridos em computador para efetivar a assinatura digital:
VI — Assinatura Digital - código anexado ou logicamente associado a uma mensagem
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eletrônica que permite de forma única e exclusiva a comprovação da autoria de um
determinado conjunto de dados (um arquivo, um e-mail ou uma transação). A assinatura
digital comprova que a pessoa criou ou concorda com um documento assinado
digitalmente, como a assinatura de próprio punho comprova a autoria de um documento
escrito;
VII — Documento Híbrido — documento digitalizado que contêm assinaturas físicas (de
próprio punho) e assinaturas digitais;
VIII — Documento Digitalizado — documento obtido a partir da conversão de um
documento não digital, gerando uma fiel representação em código digital.
CAPÍTULO I
DAS ESPÉCIES DE ASSINATURA ELETRÔNICA
Art. 3º. Os documentos eletrônicos produzidos na Câmara Municipal de Água Boa terão
garantia de autoria, autenticidade e integridade asseguradas nos termos da lei, mediante
utilização de assinatura eletrônica baseada em certificado digital e demais formas
previstas nesta Resolução.
Art. 4º. As assinaturas eletrônicas, de acordo com o nível de confiabilidade sobre à
identidade e a manifestação de vontade de seu titular, classificam-se em: Assinatura
Eletrônica Simples: aquela que permite identificar o seu signatário;
1º — Assinatura Eletrônica Avançada: aquela que utiliza certificados não emitidos pela
ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em
forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a
quem for oposto o documento, com as seguintes características:
a) estar associada ao signatário de maneira unívoca:
b) utilizar dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado
nível de confiança, operar sob seu controle exclusivo e;
c) estar relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação
posterior é detectável;
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IL — Assinatura Eletrônica por Certificação Digital ou Qualificada — aquela que utiliza
certificado digital, nos termos do disposto na Medida provisória nº 2.200-2. de 24 de
agosto de 2001.
CAPÍTULO II
DA ASSINATURA ELETRÔNICA SIMPLES
Art. 5º. Assinatura simples definida nos termos do artigo 4º, inciso I. desta Resolução.
será admitida para as hipóteses cujo conteúdo da interação não envolva informações
protegidas por grau de sigilo e não ofereça risco direto de dano a bens. serviços e
interesses do ente público, incluídos:
I — requerimentos e procedimentos internos de modo geral:
II — a realização de autenticação ou solicitação de acesso a sítio eletrônico oficial que
contenha informações de interesse particular, coletivo ou geral, mesmo que tais
informações não sejam disponibilizadas publicamente;
HI — envio de documentos digitais ou digitalizados e o recebimento de número de
protocolo decorrente da ação;
IV — documentos relativos ao processo legislativo interno. tais como: projetos,
requerimentos, indicações, pedidos de informações, memorandos. entre outros:
V— os atos relacionados a auto cadastro, como usuário particular ou como agente
publico, para o exercício de atribuições, em sistema informatizado de processo
administrativo eletrônico ou de serviços:
VI —o envio de documentos digitais ou digitalizados em atendimento a procedimentos
administrativos ou medidas de fiscalização:
VII —a apresentação de defesa e interposição de recursos administrativos.
8 1º. A assinatura simples será admitida para interações eletrônicas em sistemas
informatizados de processo administrativo, legislativo ou de atendimento a serviços
públicos, por parte de agente público, exceto nas hipóteses previstas no art. 8º desta
Resolução.
$ 2º. A assinatura eletrônica simples (nome de usuário. login e senha) de acesso aos
sistemas, bases de dados e aplicativos, são de uso pessoal e intransferível, sendo
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CAPÍTULO 1
ASSINATURA ELETRÔNICA AVANÇADA
Art. 6º. A assinatura eletrônica avançada, pode ser admitida nas hipóteses previstas no
artigo 4º. inciso I e artigo 5º desta Resolução;
CAPÍTULO IV
DA ASSINATURA ELETRÔNICA POR CERTIFICAÇÃO DIGITAL ou
QUALIFICADA
Art. 7º. Sempre que possível, o uso da assinatura eletrônica por certificação digital ou
qualificada deve ser priorizado na comunicação e/ou na assinatura de documentos da
Câmara Municipal de Agua Boa.
Art. 8º. O uso da assinatura eletrônica por certificação digital ou qualificada é obrigatório
nos seguintes documentos:
I — nos atos assinados pelo Gestor da Câmara Municipal;
II — nas demais hipóteses previstas em lei.
CAPÍTULO V
DOS DOCUMENTOS HÍBRIDOS
Art. 09. Excepcionalmente, serão admitidos documentos híbridos no âmbito da Câmara
Municipal.
Art. 10. Os documentos híbridos serão produzidos à partir da sequência das seguintes
atividades:
I — impressão do documento;
II — coleta das assinaturas físicas (de próprio punho):
+ obedecendo aos critérios da
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Lei Federal nº. 12.682, de 9 de julho de 2012;
IV - coleta das assinaturas digitais.
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO E TEMPORALIDADE DOS DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
Art. 11. A via física do documento convertido em documento digitalizado e devidamente
anexado ao respectivo processo digitalizado, após verificada integridade do documento
digital. poderá ser descartada de acordo com a tabela de temporalidade a ser definida e
regulamentada pela Câmara Municipal.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. A certificação digital poderá ser utilizada para assinaturas de documentos
produzidos em meio eletrônico, para autenticação de documento eletrônico resultante de
digitalização e para outros procedimentos que necessitem de comprovação de autoria e
integridade em ambiente externo à Câmara Municipal, ressalvadas as hipóteses em que
for admitida a utilização de outra modalidade de assinatura eletrônica nos termos desta
Resolução.
8 1º. Poderá ser utilizado certificado digital para a assinatura de todo € qualquer
documento da Câmara Municipal, atos processuais, correspondências oficiais.
licitações, dispensas ou inexigibilidade de licitação. atos administrativos e Projetos de
Leis.
$ 2º. O certificado digital a ser utilizado nos termos do parágrafo anterior deve ser emitido
por autoridade certificadora credenciada à ICP-Brasil.
8 3º. Os documentos poderão ser produzidos em papel e assinados de próprio punho pela
pessoa competente, podendo a versão assinada ser digitalizada e certificada digitalmente.
8 4º. O documento digital e a sua reprodução, por q ualquer meio, realizada de acordo com
a legislação vigente, terão o mesmo valor probatório do documento original, para todos
os fins de direito.
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$ 5º. Os documentos gerados e assinados digitalmente, cuja existência ocorra somente em
meio digital, devem ser armazenados de forma a protegê-los do acesso, uso, alteração.
reprodução e destruição não autorizados.
8 6º. Qualquer servidor ativo poderá certificar documentos eletrônicos oriundos da
digitalização. quando solicitado, mediante uso da assinatura eletrônica descrita no caput
deste artigo.
Art. 13. Quando necessário. a Câmara Municipal de Agua Boa proverá os usuários
internos de certificado digital e respectiva mídia de armazenamento, podendo, se for o
caso, o usuário utilizar seu próprio certificado digital. se o possuir.
8 1º. A distribuição de certificados digitais será realizada na medida da necessidade e da
implantação das funcionalidades tecnológicas que exijam seu uso.
8 2º. A Câmara Municipal promoverá a reemissão do certificado digital sempre que
houver a expiração de seu respectivo prazo de validade.
Art. 14. O detentor de certificado digital fornecido pela Câmara Municipal é responsável
por sua utilização, guarda e conservação, respondendo pelos custos de reposição no caso
de perda, extravio ou mau uso da mídia de armazenamento.
8 1º. O certificado digital é de uso pessoal, intransferível e hábil a produzir efeitos legais
em todos os atos nos quais vier a ser utilizado, dentro ou fora da Câmara Municipal.
8 2º. A utilização do certificado digital para qualquer operação implica não- repúdio. não
podendo o detentor negar a autoria da operação nem alegar que tenha sido praticada por
terceiro.
8 3º. O não-repúdio de que trata o parágrafo anterior se aplica também às operações
efetuadas entre o período de solicitação da revogação ou suspensão do certificado e
respectiva inclusão na lista de certificados revogados publicadas pela autoridade
certificadora.
Art. 15. Na hipótese de o certificado digital perder a validade, as assinaturas digitais
anteriormente efetuadas permanecem válidas, podendo, também, serem verificadas a
autoria e a integridade dos documentos já assinados.
Art. 16. Compete ao usuário interno detentor de certificado digital:
——emee e ROO i ES Omto RA POStivamonte-à autoridade certificadora com a documentação
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DR,
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necessária à emissão do certificado digital, após a autorização de aquisição pelo setor
responsável;
II — estar de posse do certificado digital para o desempenho de atividades profissionais
que requeiram o uso deste;
II — solicitar, de acordo com procedimentos definidos para esse fim, a imediata
revogação do certificado em caso de inutilização;
IV — alterar imediatamente a senha de acesso ao certificado em caso de suspeita de seu
conhecimento por terceiro;
V — observar as diretrizes definidas para criação e utilização de senhas de acesso ao
certificado:
VI — manter a mídia de armazenamento dos certificados digitais em local seguro e com
proteção física contra acesso indevido, descargas eletromagnéticas, calor excessivo e
outras condições ambientais que representam risco à integridade desses equipamentos:
VII — solicitar o fornecimento de nova mídia ou certificado digital nos casos de
inutilização, revogação ou expiração da validade do certificado:
VIH — verificar periodicamente a data de validade do certificado e solicitar
tempestivamente a emissão de novo certificado, conforme orientações publicadas para
esse fim;
IX — solicitar a revogação/cancelamento do Certificado Digital à Autoridade
Certificadora responsável pela emissão. em caso de perda, roubo ou extravio.
Parágrafo único. Para os atos exclusivos de advogados públicos, se necessário. poderá ser
utilizada a mesma certificação digital adotada para os atos externos praticados no âmbito
dos processos eletrônicos do Poder Judiciário.
Art. 17. A prática de atos assinados eletronicamente importará aceitação das normas
regulamentares sobre o assunto e da responsabilidade pela utilização indevida da
assinatura eletrônica.
Parágrafo único. A exoneração. licenciamento, demissão. aposentadoria ou qualquer
forma de vacância do quadro de pessoal não implica recolhimento, pela Câmara
Municipal, do certificado digital e da respectiva mídia de armazenamento anteriormente
distribuídos ao usuário interno, sendo de responsabilidade da Administração da Câmara
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e/ou Gestão de Pessoal, o cancelamento da assinatura digital do servidor, se essa for a
decisão da autoridade.
Art. 18. O uso inadequado do certificado digital fica sujeito a apuração de
responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário “José Nogueira Paniago”, aos 20 de março de 2023.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Resolução pretende regulamentar, no âmbito do Poder
Legislativo municipal, o uso da assinatura eletrônica/digital, com o intuito de garantir
maior celeridade às atividades desenvolvidas, maior transparência e assegurando o
cumprimento das normas relativas à proteção de dados.
——— LAS
Vereador José 441 Zandoná (UNIÃO BRASIL)
Presidente
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