PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Ofício Nº 071/2023/GP-AB
Água Boa, 14 de abril de 2023.
À Sua Excelência o Senhor do el
Vereador
JOSÉ ARI ZANDONÁ Desta: 14/04/2023 - Horário: 1750 | duavo
mana Manet &, de Moura
Presidente da Câmara Municipal atrícula: 000012
Água Boa —- MT
REF.: Encaminhamento de Mensagem ao Poder Legislativo e do Projeto de Lei
Complementar nº 205/2023
Senhor Presidente,
Conforme o anseio de todos os Profissionais da Educação Básica do
município, e o compromisso assumido por esta Gestão de Governo, vimos à presença
de Vossa Excelência e dos nobres Vereadores que compõem essa Egrégia Câmara
Municipal, encaminhar mensagem ao Poder Legislativo com o objetivo de protocolar
o Projeto de Lei Complementar nº 205/2023.
Trata-se da “Reformulação do Plano de Carreira dos Profissionais da
Educação Básica do Município de Água Boa — MT”, para a devida apreciação e
votação da matéria, que consideramos de suma importância para todos os servidores
da educação água-boense.
Atenciosamente,
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
refeito Municipal
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LEI COMPLEMENTAR Nº DE. DE DE
(Projeto de Lei Complementar nº 205, 14 de abril de 2023, do Poder Executivo)
AT Dispõe sobre a reformulação do Plano de
= Carreira dos Profissionais da Educação
oca qa aà Mona Má Qd You Básica do Município de Água Boa - MT e dá
Legisiativo atrícula: 00001 putras providências.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são atribuídas por lei,
faz saber que a Câmara Municipal, em sessão ordinária do dia ............. , aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO |
DA FINALIDADE
Art. 1º Esta Lei Complementar reformula a carreira dos profissionais da
educação básica do sistema público educacional no âmbito do Município de Água
Boa, tendo por finalidade organizar, estruturar e estabelecer normas sobre o regime
jurídico de seu pessoal.
& 1º Entende-se por carreira estratégica aquela essencial para oferecimento
de serviço público, priorizado e mantido sob a responsabilidade do município, com
admissão exclusiva por concurso público, não podendo ser terceirizado, transferido
à organização de direito privado ou privatizado, com revisão obrigatória da
remuneração anualmente conforme o inciso X do art. 37 da Constituição Federal de
1988.
$ 2º No caso dos Profissionais do Magistério aplicar-se-á o disposto no artigo
5º da Lei Federal nº 11.738/2008.
8 3º Excetua-se do disposto no $ 1º deste artigo os cargos das áreas de
limpeza, vigilância e nutrição, que serão terceirizados quando entrarem em
vacância.
8 4º O regime jurídico de que trata esta Lei Complementar é o estatutário.
CAPÍTULO ÚNICO
DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar entende-se por profissionais
da educação básica o conjunto de Professores, Técnico em Desenvolvimento dg
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Educação Infantil, Técnico Administrativo Educacional, Apoio Administrativo
Educacional, Auxiliar Educacional, Psicólogo, Assistente Social, Psicopedagogo e
Nutricionista, que desempenham atividades nas unidades escolares da rede
municipal de ensino e na administração central da rede municipal de educação
básica.
Parágrafo Único. Os órgãos do sistema público educacional devem
proporcionar aos profissionais da educação básica valorização mediante formação
continuada, piso profissional, garantia de condições de trabalho, produção científica
e cumprimento da aplicação dos recursos constitucionais destinados à educação.
TÍTULO Il
DA ESTRUTURA DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
CAPÍTULO |
Da Constituição da Carreira
Art. 3º A Carreira dos Profissionais da Educação Básica Municipal é
constituída dos grupos de cargos, a saber:
| - Professor: composto das atribuições inerentes às atividades de docência,
de coordenação, de assessoramento pedagógico e de direção de unidade escolar;
Il - Técnico em Desenvolvimento da Educação Infantil e Auxiliar Educacional:
composto de atividades inerentes ao cuidar e educar da criança, auxiliando o
professor regente;
Ill - Técnico Administrativo Educacional: composto de atribuições inerentes às
atividades de administração escolar, de multimeios didáticos, e outras que exijam
formação mínima de ensino médio e profissionalização específica;
IV - Apoio Administrativo Educacional: composto de atribuições inerentes às
atividades de nutrição escolar, de manutenção de infraestrutura e de transporte ou
outras que requeiram formação em nível de ensino médio e profissionalização
específica;
V - Psicólogo: composto de atribuições inerente às atividades de psicologia
direcionada à educação que requeiram formação em nível de ensino médio e
profissionalização específica;
VI - Assistente Social: composto de atribuições inerente às atividades de
assistência social direcionada à educação que requeiram formação em nível de
ensino superior completo;
VII - Psicopedagogo: composto de atribuições inerente às atividades de a
psicopedagogia direcionada à educação que requeiram formação em nível de ensino Í |
superior completo; (
VIll - Nutricionista: composto de atribuições inerente às atividades de
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CAPÍTULO Il
Das Séries de Classe dos Cargos da Carreira
SEÇÃO |
Das Disposições Gerais
Art. 4º As progressões horizontais quando requeridas pelo interessado serão
analisadas por comissão própria, composta por um membro da Secretaria Municipal
de Educação, um membro da área de Recursos Humanos Central, um membro do
Conselho Municipal de Educação, um membro da área de Recursos Humanos da
Secretaria de Educação e dois membros representantes sindicais das categorias.
SEÇÃO II
Da Série de Classes do Cargo de Professor
Art. 5º A série de classes do cargo de Professor é estruturada em linha
horizontal de acesso, identificada por letras maiúsculas de A a E.
8 1º As classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para
o provimento do cargo, da seguinte forma:
|- Classe A: Habilitação específica de nível médio - magistério;
Il- Classe B: Habilitação específica de grau superior no nível de graduação,
representado por licenciatura plena na área de educação;
Ill- Classe C: Requisito da Classe B mais Curso de Especialização na área de
ensino, atendendo às normas do Conselho Nacional de Educação;
IV- Classe D: Requisito da Classe C mais Curso de Mestrado na área de
educação;
V - Classe E: Requisito da Classe D mais Curso de Doutorado na área de
educação.
& 2º Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos
de 1 a 16, que constituem a linha vertical de progressão.
Art. 6º São atribuições específicas do Professor:
| - participar da formulação de Políticas Educacionais nos diversos âmbitos do
Sistema Público de Educação Básica;
Il - elaborar planos, programas e projetos educacionais no âmbito específico
de sua atuação;
III - participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico;
IV - desenvolver a regência efetiva;
V - controlar e avaliar o rendimento escolar;
VI - executar tarefa de recuperação de alunos;
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VII - participar de reunião de trabalho;
VIII - desenvolver pesquisa educacional;
IX - participar de ações administrativas e das interações educativas com a
comunidade;
X - participar da formação continuada no sentido de enfocar a perspectiva da
ação reflexiva e investigativa;
XI - cumprir as determinações da legislação vigente;
XII - cumprir a hora-atividade no âmbito da unidade escolar;
XIII - manter a cota mínima de produção científica, que será estabelecida por
meio de ato administrativo regulamentar.
XIV - Cumprir e fazer cumprir as determinações de sua chefia imediata.
SEÇÃO III
Da Série de Classes dos Cargos do Técnico em Desenvolvimento da Educação
Infantil e do Auxiliar Educacional
Art. 7º A Série de Classe dos Cargos de Técnico em Desenvolvimento em
Educação Infantil e do Auxiliar Educacional estrutura-se em linha horizontal de
acesso da seguinte forma, identificada por letras maiúsculas de A a D:
| - Classe A: formação nível médio completo;
Il - Classe B: requisito da Classe A mais profissionalização específica na
educação infantil;
Ill - Classe C: formação nível superior com licenciatura plena em educação; e,
IV — Classe D: requisito da Classe C mais curso de pós-graduação lato senso
na área de sua graduação.
Parágrafo Único. Cada Classe desdobra-se em níveis indicados por
algarismos arábicos de 1 a 16, que constituem a linha vertical de progressão.
Art. 8º São atribuições específicas do Técnico em Desenvolvimento da
Educação Infantil e do Auxiliar Educacional:
| - Planejar as atividades a serem desenvolvidas com as crianças em conjunto
com o professor:
Il - Acompanhar o desenvolvimento da criança, auxiliando o professor regente
no registro do rendimento educativo;
Ill - Desenvolver as atividades de “cuidar” — cuidado, alimentação, higiene;
é
IV - Participar de ações administrativas e das interações educacionais com a ( |
comunidade; ka
V - Cumprir e fazer cumprir as determinações de sua chefia imediais
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|
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SEÇÃO IV
Da Série de Classes do Cargo de Técnico Administrativo Educacional
Art. 9º A Série de classes do cargo de Técnico Administrativo Educacional
estrutura-se, em linha horizontal de acesso da seguinte forma, identificada por letras
maiúsculas de A a E:
| - Classe A: Ensino Médio Completo;
Il - Classe B: Requisito da Classe A mais curso de Profissionalização
Específica;
WI - Classe C: Habilitação com grau superior na área de ensino e
Profissionalização Específica;
IV — Classe D: Requisito da Classe C mais Curso de Especialização na área
de educação ou correlata e Profissionalização Específica;
V- Classe E: Requisito da Classe D mais Curso de mestrado ou doutorado na
área de educação ou correlata e Profissionalização Específica.
Parágrafo Único. Cada Classe desdobra-se em níveis indicados por
algarismos arábicos de 1 a 16, que constituem a linha vertical de progressão.
Art. 10 São atribuições específicas do Técnico Administrativo Educacional:
| - responsabilidade básica de planejamento, organização, coordenação,
controle e avaliação de todas as atividades pertinentes à secretaria e sua execução;
Il - participar da elaboração do Plano de Desenvolvimento Escolar;
II - verificar a regularidade da documentação referente à matrícula, adaptação,
transferência de alunos, encaminhando os casos especiais à deliberação do diretor
(a);
IV - atender e providenciar o levantamento e encaminhamento aos órgãos
competentes de dados e informações educacionais;
V - preparar a escala de gozo de licença dos servidores da escola submetendo
à deliberação da Secretaria municipal de Educação;
VI - providenciar a divulgação de editais, comunicados e instruções relativas às
atividades;
VII - elaborar relatórios das atividades da Secretaria e colaborar na elaboração
do relatório anual da escola;
VIII - cumprir e fazer cumprir as determinações do diretor (a), do Conselho
Deliberativo da Comunidade Escolar e dos órgãos competentes;
IX - assinar, juntamente com o diretor (a), todos os documentos escolares
destinados aos alunos;
X - facilitar e prestar todas as solicitações aos representantes da Secretaria
Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Educação sobre a é -
o - - - e £
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documentação relativa à vida escolar dos alunos e vida funcional dos servidores. e,
fornecer-lhes todos os elementos que necessitarem para seus relatórios, nos prazos
devidos;
XI - redigir as correspondências oficiais da escola;
XII - dialogar com o diretor (a) sobre assunto que diga respeito à melhoria do
andamento de seu serviço;
XIII - não permitir a presença de pessoas estranhas ao serviço da secretaria;
XIV - tomar as providências necessárias para manter a atualizar dos serviços
pertinentes ao estabelecimento;
XV - tabular os dados dos rendimentos escolares, em conformidade ao
processo de recuperação e no final de cada ano letivo;
XVI - cumprir e fazer cumprir as determinações de sua chefia imediata.
SEÇÃO V
Da Série de Classes do Cargo de Apoio Administrativo Educacional
Art. 11 A Série de classes do cargo de Apoio Administrativo Educacional
estrutura-se em linha horizontal de acesso da seguinte forma, identificada por letras
maiúsculas de A a D:
|- Classe A: Ensino Médio Completo;
Il- Classe B: Ensino Médio e Profissionalização Específica;
Hll- Classe C: Habilitação com Grau Superior, e Profissionalização Específica;
IV - Classe D: Habilitação de grau superior, com Curso de Especialização na
área de educação ou correlata e Profissionalização Específica;
Parágrafo Único. Cada classe desdobra-se em níveis indicados por
algarismos arábicos de 1 a 16, que constituem a linha vertical de progressão.
Art. 12 O cargo de Apoio Administrativo Educacional é distribuído em cinco
perfis profissionais de Nutrição Escolar, Manutenção de Infraestrutura, Motorista,
Vigia e Zelador.
& 1º São atribuições do Apoio Administrativo Educacional no perfil de Nutrição
Escolar:
| - preparar os alimentos que compõem a merenda;
ll - manter a limpeza e a organização do local, dos materiais e dos
equipamentos necessários ao refeitório e a cozinha;
HI - manter a higiene, a organização e o controle dos insumos utilizados na
preparação da merenda e das demais refeições;
IV - utilização obrigatória de EPI (Equipamento de proteção indivi
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como gorro ou touca, jaleco ou capote, luvas e demais equipamentos para garantir a
segurança e higiene na confecção de alimentos;
V - participar de capacitações em sua área profissional oferecidas ou
indicados pela Secretaria de Educação;
VI - Cumprir e fazer cumprir as determinações de sua chefia imediata.
8 2º São atribuições do Apoio Administrativo Educacional no perfil de
Manutenção de Infraestrutura:
| - limpeza e higienização das unidades escolares;
Il - zelar pelo mobiliário da escola;
Ill - manter organizada a lavanderia e depósito de materiais de limpeza.
IV - Utilização obrigatória de EPI (Equipamento de proteção individual);
V - Participar de capacitações em sua área profissional oferecidas ou
indicados pela Secretaria de Educação;
VI - Cumprir e fazer cumprir as determinações de sua chefia imediata.
S& 3º São atribuições do Apoio Administrativo Educacional no perfil de
Motorista:
| - Compreender as funções de direção de veículos de grande e pequeno
porte, de acordo com as normas de trânsito e sua manutenção e conservação;
Il - Dirigir veículos que integram a frota da Secretaria de Educação;
Ill - Verificar as condições dos veículos antes de sua utilização quanto a
pneus, água do radiador, nível e pressão do óleo, amperímetro, sinaleiros, freios,
embreagens, direção, faróis, tanque de gasolina ou óleo e outros;
IV - Zelar pela documentação pessoal e dos veículos;
V - Fazer pequenos reparos de emergências;
VI - Auxiliar nas atividades que forem necessárias;
VII - Cumprir e fazer cumprir as determinações de sua chefia imediata;
VIll — Cuidar dos alunos transportados no onibus, zelando pela sua
segurança e higiene dentro do veículo;
IX — Realizar, obrigatoriamente, exame toxicológico a cada seis meses ou
sempre que requisitado pela chefia imediata superior.
$ 4º São atribuições do Apoio Administrativo Educacional no perfil Vigia, cargo
este declarado, em extinção quando entrar em vacância:
| - Exercer vigilância em locais previamente determinados;
Il - Realizar rondas de inspeção em intervalos determinados, adotando (
providencias tendentes a evitar roubos, incêndios, danificações nos edifícios, praças,
jardins e/ou outros bens sob sua guarda;
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ll - Verificar se as portas e janelas e demais vias de acesso estão
devidamente fechados;
IV - Levar ao imediato conhecimento das autoridades competentes qualquer
irregularidade verificada;
V - Auxiliar nos serviços gerais da escola, tais como:
a) limpeza de pátio;
b) regar plantas, gramados, hortas, tanque de areia;
c) limpezas das áreas externas e internas incluindo a quadra de esporte;
d) Cumprir e fazer cumprir as determinações de sua chefia imediata.
8 5º São atribuições do Apoio Administrativo Educacional no perfil de Zelador,
cargo este declarado em extinção quando entrar em vacância:
| — Percorrer as instalações da escola ligando e desligando pontos de
iluminação, máquinas e aparelhos elétricos, limpar e arrumar as dependências e
instalações do edifício a fim de mantê-los nas condições de asseio requeridas,
Il - Realizar a limpeza, desinfecção e higienização de todas as dependências
dos prédios municipais;
ll - Verificar se as portas e janelas e demais vias de acesso estão
devidamente fechados;
IV - Levar ao imediato conhecimento das autoridades competentes qualquer
irregularidade verificada;
V - Auxiliar nos serviços gerais da escola, tais como:
a) Repor materiais como sabão, sabonete, panos de mão, de copa e de chão,
papel toalha e papel higiênico, auxiliar nas tarefas de limpeza;
b) Regar plantas, gramados, hortas, tanque de areia;
c) Limpar as áreas externas e internas incluindo a quadra de esporte;
d) recolher o lixo da unidade em que serve, acondicionando detritos e
depositando-os de acordo com as determinações, coletar, seletivamente, lixo
orgânico e inorgânico das lixeiras e cestas localizadas na escola;
e) Cumprir e fazer cumprir as determinações de sua chefia imediata.
SEÇÃO V
Da Série de Classes dos Cargos de Assistente Social, Nutricionista, Psicólogo
e Psicopedagogo
Art. 13 A Série de Classes dos Cargos de Assistente Social, Nutricionista,
Psicólogo e Psicopedagogo estrutura-se em linha horizontal de acesso da seguinte
forma, identificada por letras maiúsculas de A a E:
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400 B AGUA, U BOA
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| - Classe A: Ensino Superior Completo na área;
Il - Classe B: Requisito da Classe A mais 360 horas de Cursos de
Profissionalização Específica;
Ill - Classe C: Requisito da Classe B e mais 360 horas de Cursos de
Profissionalização Específica;
IV - Classe D: Curso de Especialização na área de educação ou correlata
com sua graduação superior;
V - Classe E: Requisito da Classe D mais Curso de Mestrado na área de
ensino.
8 1º São atribuições básicas do cargo de Assistente Social, além daquelas
previstas na CBO:
| - Realizar pesquisas para identificar o perfil da população escolar, atuar
contra a evasão de alunos e pela qualidade dos serviços prestados.
Il - Fortalecer a gestão democrática e a integração das famílias no cotidiano
escolar;
Ill - Atender e assistir situações que envolvam evasão escolar, desinteresse
pelo aprendizado e problemas com disciplina;
IV - Providenciar o encaminhamento de alunos por insubordinação a qualquer
limite ou regra escolar;
V - Dar assistência aos alunos em relação à vulnerabilidade com as drogas;
VI — Orientar sobre atitudes e comportamentos agressivos e violentos;
VII - Executar outras tarefas afins.
8 2º São atribuições do cargo de Nutricionista, além daquelas previstas na
CBO:
| — No exercício de suas atribuições em Nutrição em Alimentação Coletiva
compete planejar, organizar, dirigir, supervisionar e avaliar os serviços de
alimentação e nutrição;
|| - Realizar assistência e educação alimentar e nutricional;
Ill — Inspecionar a produção de alimentos na escola (merenda escolar);
IV — Planejar e elaborar cardápio nutricional da merenda escolar.
8 3º São atribuições básicas do cargo de Psicólogo da área de ensino, além
daquelas previstas na CBO:
| - contribuir na mediação das relações sociais e institucionais —
possibilitando, assim, a criação de espaços de promoção de diálogo e debate com a
comunidade escolar — e promover um espaço de respeito às diferenças para o
fortalecimento de uma escola democrática que permita a todas as crianças e todos
Os jovens o acesso ao ensino de qualidade, como forma de garantir os seus direitos;
Il —- Promover a melhoria no aprendizado;
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Ill — Detectar possíveis falhas no processo;
Iv — Assistir e apoio necessário aos programas de prevenção e ao
desenvolvimento das habilidades socioemocionais;
V - Realizar outras tarefas afins.
8 4º São atribuições básicas do cargo de Psicopedagogo, além daquelas
previstas na CBO:
| - Auxiliar na formação do aluno para o seu sucesso escolar e também para a
vida;
Il — Utilizar métodos e técnicas capazes de reduzir os índices de fracasso
escolar;
Ill — Solucionar os problemas do processo educativo;
IV - Trabalhar com os processos de aprendizagem, assim como, as
dificuldades e limitações dos alunos, deciffando a origem da dificuldade
apresentada, que pode ser social, física e mesmo emocional.
TÍTULO IN
Do Regime Funcional dos Profissionais da Educação
CAPÍTULO |
Do Ingresso na Carreira
Art. 14 Para ingresso na Carreira dos Profissionais da Educação Básica
serão obedecidos os seguintes critérios:
I- Ter a habilitação específica exigida para provimento de cargo público;
Il- Ter escolaridade compatível com a natureza do cargo;
= Hll- Ter registro profissional expedido por órgão competente, quando assim o
exigir;
IV- Ser aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos;
V- Ingressar no nível e classe correspondentes à habilitação exigida no edital
do concurso público.
SEÇÃO ÚNICA
Do Concurso Público
Art. 15 O concurso público para provimento dos cargos dos Profi ssionais 8 da
Educação Básica reger-se-á em todas as suas fases pelas normas estabe
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legislação que orienta os concursos públicos, em especial o Regime Jurídico Único
deste município, e em edital a ser baixado pelo órgão competente, atendendo às
demandas da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 16 Será assegurada para fins de acompanhamento, a participação de
representante do Sindicato dos Profissionais da Educação Municipal na organização
dos concursos, até a nomeação dos aprovados.
, Art. 17 O estágio probatório seguirá os ditames contidos no Regime Jurídico
Unico do município.
CAPÍTULO Il
Do Regime de Trabalho
SEÇÃO ÚNICA
Da Jornada Semanal de Trabalho
Art. 18 O regime de trabalho dos Profissionais da Educação Básica será de:
| - Professor: 40 (quarenta) horas semanais, sendo 2/3 (dois terços) de efetivo
exercício em sala de aula e 1/3 (um terço) de horas para atividades relacionadas
com o processo didático-pedagógico;
Il - Técnico Administrativo Educacional, Técnico em Desenvolvimento da
Educação Infantil e Auxiliar Educacional: 40 (quarenta) horas semanais;
III - Psicólogo: 40 (quarenta) horas semanais;
IV - Assistente Social: 30 (trinta) horas semanais;
V- Psicopedagogo: 40 (quarenta) horas semanais;
VI - Nutricionista: 40 (quarenta) horas semanais;
VII - Apoio Administrativo Educacional:
a) Nutrição Escolar: 30 (trinta) horas semanais;
b) Manutenção de Infraestrutura: 30 (trinta) horas semanais;
c) Motorista: 40 (quarenta) horas semanais;
d) Vigia: 40 (quarenta) horas semanais.
e) Zelador: 30 (trinta) horas semanais.
$ 1º Entende-se por horas-atividades aquelas destinadas à preparação e
avaliação do trabalho didático, às reuniões pedagógicas, à articulação com a
comunidade e ao aperfeiçoamento profissional de acordo com a proposta
pedagógica da unidade escolar.
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8 2º Dentro de um percentual de até 10% do quadro de professores poderá a
Unidade Escolar, nos termos de regulamentação específica, destinar percentual
superior ao previsto no inciso | do “caput” deste artigo.
8 3º Na aplicação do preceito contido no parágrafo anterior, será observado o
limite de até 50% (cinquenta por cento) da jornada de trabalho para professores em
regência que desenvolverem atividades articuladas e previstas no Projeto Político
Pedagógico, aprovado pelo Conselho Deliberativo Escolar e ratificado pela
Secretaria Municipal de Educação.
& 4º São considerados requisitos básicos para a distribuição referida no
parágrafo anterior:
|- Apresentação de um projeto individual ou coletivo de natureza científica ou
cultural e de função pedagógica, sintonizado com o Projeto Político-Pedagógico da
escola;
Il- Impedimento de outro vínculo empregatício, público ou privado;
Ill- Apresentação periódica para a apreciação e aprovação da equipe técnico-
pedagógica de relatório descritivo e analítico dos resultados parciais alcançados, de
forma a garantir a continuidade de execução do projeto;
IV- Realização de pesquisa e participação em grupos de estudo ou de
trabalho conforme o Projeto Político-Pedagógico da escola.
8 5º As demais condições e normas de implantação e avaliação da hora-
atividade serão definidas em regulamentação específica, por comissão paritária
entre a Secretaria Municipal de Educação e o sindicato da categoria.
Art. 19 A distribuição da jornada de trabalho dos Profissionais da Educação é
de responsabilidade da escola e homologada pelo titular da Secretaria Municipal de
Educação, devendo estar articulada ao Plano de Desenvolvimento Escolar em se
tratando de Unidade Escolar.
TÍTULO IV
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAL
CAPÍTULO |
DAS GRATIFICAÇÕES E DA DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Art. 20 Ao Profissional da Educação Básica no exercício da função de Diretor |
de Unidade Escolar, Coordenador Pedagógico, Assessor Pedagógico e Secretário q )
Escolar será atribuído o regime de trabalho de Dedicação Exclusiva, não -
incorporável para fins de aposentadoria, com impedimento de exercício de outra
atividade remunerada, seja pública ou privada.
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FA ) PREFEITURA
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Art. 21 Ao Profissional da Educação Básica no exercício de Direção de
Unidade Escolar, Coordenação Pedagógica, Assessoria Pedagógica e Secretaria
Escolar será concedido uma gratificação, porcentagem com base no piso salarial de
licenciatura 40 (quarenta) horas a título de função gratificada na forma abaixo:
| - Função Gratificada de Direção Escolar, num total de 16 (dezesseis)
diretores:
a) 45% (quarenta e cinco por cento);
Il - Função Gratificada de Coordenação Pedagógica, num total de 20 (vinte)
coordenadores, sendo que as unidades escolares que tenham acima de 500 alunos,
terão ao menos dois coordenadores na unidade:
a) 35% (trinta e cinco por cento);
Ill- Função Gratificada de Secretaria Escolar, num total de 16 (dezesseis)
secretários:
a) até 500 alunos, 20% (vinte por cento);
b) acima de 500 alunos, 25% (vinte e cinco por cento);
IV- Função Gratificada de Assessoria Pedagógica, 55% (cinquenta e cinco por
cento), sendo distribuídos nos segmentos a seguir:
a) Função Gratificada de Assessoria do Ensino Fundamental, sendo um
assessor a cada 1.500 alunos;
b) Função Gratificada de Assessor da Educação Infantil, sendo um assessor
a cada 1.500 alunos;
c) Função Gratificada de Assessoria da Educação Especial;
d) Função Gratificada de Assessoria da Educação Indígena;
e) Função Gratificada de Assessor da Educação do Campo; e,
f) Função Gratificada de Assessoria para Formação Continuada.
Parágrafo Único. Os profissionais com dedicação exclusiva ao órgão público
educacional não poderão receber duas ou mais gratificações.
CAPÍTULO Il
DO ADICIONAL DE HORÁRIO INTERMITENTE
Art. 22 Os ocupantes do cargo de Motorista que conduzem alunos do interior
para o centro urbano, semanalmente, perceberão Adicional de Horário Intermitente
no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base da categoria pelas
horas relativas ao tempo de espera para o retorno dos estudantes as suas casas.
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TÍTULO V
DA MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA
CAPÍTULO ÚNICO
DA MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL
Art. 23 A movimentação funcional do Profissional da Educação Básica dar-se-
á em duas modalidades:
| - por promoção de classe; e,
Il - por progressão funcional.
SEÇÃO |
Da Promoção Funcional e dos Percentuais das Classes
Art. 24 A promoção do Profissional da Educação Básica de uma classe para
outra, imediatamente superior àquela que ocupa na mesma série de classes, dar-se-
á em virtude da nova habilitação específica alcançada pelo mesmo e devidamente
comprovada, respeitando-se o interstício mínimo de tres anos.
Parágrafo Único. Os coeficientes para os avanços nos vencimentos no
sentido horizontal, de uma classe para a subsequente, calculados sobre a Classe A
de cada cargo, ficam estabelecidos de acordo com o seguinte:
| - Para as classes do cargo de Professor:
a) Classe A: 1,00;
b) Classe B: 1,50;
c) Classe C: 1,70;
d) Classe D: 2,02;
e) Classe E: 2,30;
Il - Para as classes dos cargos de Técnico em Desenvolvimento da Educação
Infantil e Auxiliar Educacional:
a) Classe A: 0,00;
b) Classe B: 1,27;
c) Classe C: 1,77;e,
d) Classe D: 2,00;
Hll - Para as classes do cargo de Técnico Administrativo Educacional:
a) Classe A: 1,00;
B ÁGUA BOA
A B) PREFEITURA
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b) Classe B: 1,27;
c) Classe C: 1,77;
d) Classe D: 2,00;
e) Classe E: 2,20.
IV- Para as classes do cargo de Apoio Administrativo Educacional nos seus
diversos perfis ocupacionais:
a) Nutrição Escolar:
1) Classe A: 1,00;
2) Classe B: 1,26;
3) Classe C: 1,77; e,
4) Classe D: 2,00;
b) Manutenção de Infraestrutura:
1) Classe A: 1,00;
2) Classe B: 1,26;
3) Classe C: 1,77; e,
4) Classe D: 2,00;
c) Motorista:
1) Classe A: 1,00;
2) Classe B: 1,08;
3) Classe C: 1,16; e,
4) Classe D: 1,24;
d) Vigia:
1) Classe A: 1,00;
2) Classe B: 1,26;
3) Classe C: 1,77; e,
4) Classe D: 2,00;
e) Zelador:
1) Classe A: 1,00;
2) Classe B: 1,26;
3) Classe C: 1,77, e,
4) Classe D: 2,00.
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SEÇÃO II
Da Progressão Funcional e dos Coeficientes de Intervalo dos Níveis
Art. 25 O Profissional da Educação Básica terá direito à progressão funcional,
de um nível para outro, desde que aprovado em processo contínuo e específico de
avaliação de desempenho, obrigatoriamente, a cada 3 (três) anos.
$ 1º Para a primeira progressão o prazo será contado a partir da data em que
se der o exercício do profissional no cargo por meio de concurso público e ou do seu
enquadramento em decorrência de revisão do plano de carreira da categoria.
$ 2º Decorrido o prazo previsto no caput, e não havendo processo de
avaliação, a progressão funcional poderá dar-se-á automaticamente, desde que
requerido pelo interessado junto ao titular da pasta da Secretaria de Educação do
município à época do acontecimento e encaminhado ao Recursos Humanos da
prefeitura municipal.
$ 3º Para a referida progressão, além da avaliação de desempenho, o
Profissional da Educação Básica deverá apresentar documento comprobatório de
cursos de formação continuada em serviço oferecidos pela escola ou pela Secretaria
de Educação de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de participação no
período correspondente.
Art. 26 O Profissional da Educação Básica à disposição de entidades de
classe da categoria e ou requisitado para outros órgãos por força de convênios e/ou
situações previstas em legislação pertinente, não sofrerá nenhum prejuízo na sua
movimentação funcional.
81º O Profissional da Educação Básica de que trata o caput será submetido à
avaliação de desempenho nas condições dos demais servidores, a ser realizada
pela instituição em que estiver à disposição, sendo avaliado juntamente com a
entidade na qual trabalha e com as condições oferecida ao profissional para
desenvolver seu trabalho.
8 2º O Profissional da Educação Básica que estiver em exercício de cargo em
comissão terá a repetida a sua última nota de avaliação já realizada.
Art. 27 As demais normas da avaliação processual referida no caput deste
artigo, incluindo instrumentos e critérios, terão regulamento próprio, definidos por
Comissão Paritária constituída por membros da Secretaria Municipal de Educação,
do Conselho Municipal de Educação e do Sindicato da Categoria e serão
homologados por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 28 Não se concederá progressão ao profissional no triênio
correspondente:
a) Em licença para tratar de interesses particulares ou afastamento, a
qualquer título, sem ônus para os cofres públicos;
b) Em cumprimento de penalidade de suspensão disciplinar;
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c) Em faltas injustificadas por 10 (dez) dias ou mais.
Art. 29 Os coeficientes empregados nas tabelas para crescimento dos valores
de vencimentos dos níveis 1 ao 16, devidamente acumulados, são os seguintes,
exceto para os cargos Assistente Social, Nutricionista, Psicólogo e Psicopedagogo:
I- 1,00;
Il- 1,04;
HI- 1,085;
IV- 1,135;
V- 1,19;
VI- 1,25;
VII-1,32;
VIII- 1,41;
IX- 1, 50;
X- 1,53;
XI- 1,56;
XII- 1,59;
XIII- 1,65;
XIV- 1,71;
XV-1,77;E,
XVI- 1,83.
Parágrafo Único. Os coeficientes empregados nas tabelas para crescimento
dos valores de vencimentos dos níveis 1 ao 16 para os cargos Assistente Social,
Nutricionista, Psicólogo e Psicopedagogo são os seguintes:
I- do nível 1 ao 4, 6%;
Il — do nível 5 ao 8, 7%;
Ill — do nível 9 ao 12, 8%; e,
IV — do nível 13 ao 16, 9%.
TÍTULO VI
DO SISTEMA REMUNERATÓRIO
Art. 30 O sistema remuneratório dos Profissionais da Educação Básica é
estabelecido conforme se segue, com correção anual, que será fixada ou alterada
por lei específica, tendo como referência:
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| —- Para o profissional da Educação Básica do cargo de Professor aplicar-se-á
o disposto no art. 5º da Lei nº 11.738/2008, de fixação do piso nacional do
magistério;
Il - Para os demais profissionais da Educação Básica será aplicada a revisão
geral anual de vencimento praticada para os demais servidores públicos municipais,
considerando-se o mês de janeiro como data base para aplicação do INPC/IBGE
acumulado entre os meses de janeiro a dezembro do ano anterior, de acordo com o
inciso X do art. 37 da Constituição Federal de 1988.
TÍTULO VII
DOS DIREITOS ESPECIAIS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
CAPÍTULO |
Dos Direitos Especiais
Art. 31 Além dos direitos previstos nesta Lei Complementar, são direitos dos
Profissionais da Educação Básica:
| - ter a seu alcance informações educacionais, biblioteca, material didático-
pedagógico, instrumentos de trabalho, bem como contar com assistência técnica
que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de
seus conhecimentos;
Il - dispor, no ambiente de trabalho, de instalações adequadas e material
técnico e pedagógico suficiente e adequado para que possa exercer com eficiência a
suas funções;
Hl - Ter liberdade de escolha e utilização de materiais e procedimentos
didáticos e de instrumento de avaliação do processo ensino aprendizagem, dentro
dos princípios psicopedagógicos, objetivando alcançar o respeito à pessoa humana
e à construção do bem comum;
IV - ter acesso a recursos para a publicação de trabalhos e livros didáticos ou
técnico-científicos;
V - não sofrer qualquer tipo de discriminação moral ou material decorrente de
sua opção profissional, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas na
Constituição Federal, art. 5º, inciso V e XII;
VI - reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos de interesse da
categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares.
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B ÁGUA BOA
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e
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CAPÍTULO Il
Dos Deveres Especiais
Art. 32 Aos Profissionais da Educação Básica no desempenho de suas
atividades, além dos deveres comuns aos demais servidores do município, cumpre:
| - preservar a finalidade da Educação Nacional inspirada nos princípios da
liberdade e nos ideais de solidariedade humana;
Il - promover e/ou participar das atividades educacionais sociais e culturais,
escolares e extra escolares em benefício dos alunos e da coletividade a que serve a
escola;
III - esforçar-se em prol da educação integral do aluno, utilizando processo
que acompanhe o avanço científico e tecnológico e sugerindo também medidas
tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
IV - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade
executando as tarefas com zelo e presteza;
V - fornecer elementos para permanente atualização de seus cadastros junto
aos Órgãos da Administração;
VI - assegurar o desenvolvimento do censo crítico e da consciência política do
educando;
VII - respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se
com eficácia do seu aprendizado;
VIII - comprometer-se com o aprimoramento pessoal e profissional através da
atualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos, assim como da observância aos
princípios morais e éticos;
IX - manter em dia registro, escriturações e documentação inerentes a função
desenvolvida à vida profissional;
X - preservar os princípios democráticos da participação, da cooperação, do
diálogo, do respeito à liberdade e da justiça social.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33 Os Profissionais da Educação Básica poderão congregar-se em
sindicato ou associação de classe, na defesa dos direitos nos termos da
Constituição da República.
$ 1º Ao Profissional da Educação Básica quando no exercício de mandato
eletivo em diretoria sindical ou associativa, representativa de categoria profi issional
da carreira aplica-se o disposto no artigo 133 da Constituição Estadual
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8 2º O Profissional da Educação Básica eleito e que estiver no exercício de
função diretiva e executiva em Associação de Classe do Magistério, de âmbito
Municipal, Estadual ou Nacional será dispensado pelo Chefe do Poder Executivo de
suas atividades, sem qualquer prejuízo e direitos e vantagens.
Art. 34 Em caso de necessidade comprovada, poderão ser admitidos
Profissionais da Educação Básica mediante contrato temporário nos termos da lei.
$ 1º A admissão de que trata este artigo deverá observar as habilitações
inerentes ao cargo do profissional substituído, priorizando o candidato com melhor
nível de habilitação;
$ 2º O Profissional da Educação Básica contratado temporariamente
perceberá vencimento compatível com a sua classe ingresso e área de atuação;
$ 3º O órgão competente no município deverá promover, anualmente, o
cadastramento dos candidatos interessados e divulgar a relação nominal da
classificação.
Art. 35 Fica o Chefe do Executivo autorizado a contratar o Profissional da
Educação Básica por tempo determinado para suprir eventuais vagas, desde que
não haja concursados para serem nomeados conforme disposto a seguir:
| — Professor Leigo com Ensino Fundamental, vencimento correspondente a
65% (sessenta e cinco por cento) do piso do magistério, sendo:
a) 25 Horas, R$ 1.795,94;
b) 30 Horas, R$ 2.155,14;
c) 40 Horas, R$ 2.873,51;
| — Professor Leigo com Ensino Médio, vencimento correspondente a 75%
(setenta e cinco por cento) do piso do magistério, sendo:
a) 25 Horas, R$ 2.072,25;
b) 30 Horas, R$ 2.486,70;
c) 40 Horas, R$ 3.315,60;
| — Professor Leigo com Ensino Superior em Licenciatura Plena ou
Bacharelado, vencimento correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) do piso
do magistério licenciatura, sendo:
a) 25 Horas, R$ 3.522,83;
b) 30 Horas, R$ 4.227,40;
c) 40 Horas, R$ 5.636,54.
Art. 36 Fica assegurado às escolas localizadas nas terras indígenas a
utilização de suas línguas maternas, processos próprios de aprendizagem e <<
docentes profissionais indígenas, bem como de local dentro do órgão central de á
educação destinados ao seu próprio atendimento.
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= gácua Bor,
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 37 Os Profissionais da Educação Básica já ingressados na carreira serão
enquadrados nas classes definidas para a sua categoria funcional de acordo com
documentos comprobatórios de escolaridade apresentados e no nível
correspondente ao seu tempo de serviço, descontados os períodos de afastamento
do cargo sem remuneração, obedecendo à seguinte escala de contagem conforme
tabela de vencimentos:
| — até tres anos completos, nível 1;
Il — tres anos e um dia a seis anos completos, nível 2;
Ill — seis anos e um dia a nove anos completos, nível 3;
IV — nove anos e um dia a doze anos completos, nível 4;
V — doze anos e um dia a quinze anos completos, nível 5;
VI — quinze anos e um dia a dezoito anos completos, nível 6;
VII — dezoito anos e um dia a vinte e um anos completos, nível 7;
VIII — vinte e um anos e um dia a vinte e quatro anos completos, nível 8;
IX — vinte e quatro anos e um dia a vinte e sete anos completos, nível 9;
X — vinte e sete anos e um dia a trinta anos completos, nível 10;
XI — trinta anos e um dia a trinta e tres anos completos, nível 11;
XIl — trinta e tres anos e um dia a trinta e seis anos completos, nível 12;
XIII — trinta e seis anos e um dia a trinta e nove anos completos, nível 13;
XIV — trinta e nove anos e um dia a quarenta e dois anos completos, nível 14;
XV — quarenta e dois anos e um dia a quarenta e cinco anos completos, nível
15;e,
XVI — quarenta e cinco anos e um dia a quarenta e oito anos em diante, nível
16.
$ 1º A implantação do presente plano de carreira ocorrerá em até 180 (cento e
oitenta) dias depois da publicação da respectiva Lei Complementar.
$ 2º O enquadramento dos Profissionais da Educação Básica abrangidos por
este plano de carreira ocorrerá em até 180 (cento e oitenta) dias após a sua
implantação, e conforme apresentação de documentos que possibilite sua colocação
mais atualizada.
8 3º Em hipótese alguma será concedido direito de indenização pela elevação
de níveis e ou de classes retroativos, que não ocorreram antes da implantação desta
Lei Complementar, qualquer que seja o motivo.
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Á N
Fone: (66) 3468-6400 B ÁGUA BOA
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br | É EA
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8 4º Depois de divulgado o resultado do enquadramento o Profissional da
Educação Básica terá o prazo de 30 (trinta) dias para interposição de recurso
devidamente fundamentado.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38 Nenhum Profissional da Educação Básica poderá perceber
vencimento inferior ao salário mínimo fixado no país, ressalvado o caso de
pagamento proporcional à carga horária trabalhada.
Parágrafo Único. O pagamento proporcional de que trata o caput se refere ao
Profissional da Educação Básica que, mediante autorização da autoridade
competente, exerça apenas a metade da carga horária estabelecida para o seu
cargo.
Art. 39 A remuneração mensal de qualquer Profissional da Educação Básica
não poderá ser superior ao subsídio do Prefeito Municipal.
Art. 40 As normas complementares necessárias ao cumprimento desta Lei
Complementar deverão ser editadas por decreto do Executivo, no prazo de cento e
oitenta dias contados da sua publicação.
Art. 41 A revisão deste plano de carreira deverá ser feita a cada dez anos
contados da publicação desta Lei Complementar.
Art. 42 As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta
do Orçamento Anual do Município, suplementadas se necessário nos termos da
legislação orçamentária pertinente.
Art. 43 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 44 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
Complementar nº 054/2011 e suas alterações posteriores.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, aos 14 de abril de 2023.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
NUBI SANA REINHER FOSCHIERA
Secretária Municipal de Educação
SEBASTIÃO ANTONIO LOPES
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
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— GESTÃO 2021/2024 ——
=) ÁGUA BOA
Se,
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
ANEXO ÚNICO
TABELAI
OS NÍVEIS DE 01 A 16 SÃO CALCULADOS DE FORMA ACUMULADA: 1; 1,04; 1,085; 1,135; 1,19;
1,25; 1,32; 1,41; 1,50; 1,53; 1,56; 1,59; 1,65; 1,71; 1,77; 1,83
DO NÍVEL 1 AO 12: INTERVALOS VARIÁVEIS E DO 13 AO 16, CONSTANTES DE 6%
OS PERCENTUAIS DAS CLASSES SÃO CALCULADOS SOBRE A CLASSE A
Cargo: Professor 40 horas
| aa | cem 7.515,38 8.930,04 10.167,86
| ass 6.896,46 7.815,99 9.287,24] 10.574,58
| 4.796,58 7.194,87 8.154,18 9.689,09
8.529,95 10.135,59 11.540,52
| 552601] 828902] 939422) 1116255] 12.709,83]
5.835,47 8.753,20
6.233,34 9.350,01
| 6.631,22] 9.946,82 11.273,07 13.395,05 15.251,79
6.763,84 10.145,76 11.498,53 13 15.556,83
f 7.029,09 10.543,63 11.949,45 14.198,76 16.166,90
| 755959] 1133938] 1285120] 1527036] 1738705]
| 782483] 1173725] 1330222] 1580616] 17.997,12]
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT el ÁGUA BOA
Fone: (66) 3468-6400 +98) 4
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail; prefeituraDaguaboa.mt.gov.br a
CNPJ: 15.023.898/0001-90 23 Ta RENOVAÇÃO E TRABALHO
É ——— GESTÃO 2021/2024 —
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Cargos: Nutricionista, Psicopedagogo, Psicólogo 40 horas
| 7.237,85] 7.671,70 8.105,94] 8.540,19 8.974,44
7.671,70 8.132,00 8.592,30 | 9.052,60 9.512,90
a 8.132,00 8.619,92 9.107,84 | 9.595,76 10.083,68
8.619,92] 913711 9.654,31] 10.171,50] 10.688,70
9.223,31 9.776,71 10.330,11 | 10.883,51 11.436,91
9.868,94 10.461,08 11.053,22 | 11.645,36 12.237,49
| 10.559,77] 1119336] 1182694] 1246053] 1309412]
[8 | t120896| sioveso] s26sas] 1333277] 1401070)
[9 | 1220287
[ao | 1317910
a] szs3as 1679545] 17.649,45]
| 1826360] 192591] 2045523] 2155108] 22.646,86]
| 19.907,32] 2110176] 2229620] 2349064] 2468508]
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Ás
Fone: (66) 3468-6400 B, ÁGUA BOA
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CNPJ: 15.023.898/0001-90 24 Mg RENOVAÇÃO E TRABALHO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Cargo: Assistente Social 30 horas
7.671,70 8.105,94 | 8.540,19
: “| 7.671,70 8.132,00 8.592,30
[3 | 813200) 261992 9.107,84 | 9.595,76
| 4 | 861992] gasza 9.654,31 | 10.171,50
ERR 922331] 9.776,71 10.330,11| 10.883,51
[6 | 986894 11.053,22
10.559,77 11.826,94
11.298,96 11.976,89 12.654,83 | 13.332,77 14.010,70
12.202,87 12.935,04 13.667,22 | 14.399,39 15.131,56
13.179,10 13.969,85 14.760,59 | 15.551,34 16.342,09
Eta 14.233,43 15.087,44 15.941,44 | 16.795,45 17.649,45
e k
ERA 15.372,10 16.294,43 17.216,76 | 18.139,08 19.061,41
16.755,59 17.760,93 18.766,26 | 19.771,60
d 18.263,60 19.359,41 20.455,23 | 21.551,04 22.646,86
5 | 19.907,32 21.101,76 22.296,20 | 23.490,64 24.685,08
21.698,98 23.000,92 24.302,86 | 25.604,80 26.906,73
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400 NT
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GESTÃO 2021/2024
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ESTADO DE MATO GROSSO
TABELAIV
OS NÍVEIS DE 01 A 16 SÃO CALCULADOS DE FORMA ACUMULADA: 1; 1,04; 1,085; 1,135; 1,19; 1,25;
1,32; 1,41; 1,50; 1,53; 1,56; 1,59; 1,65; 1,71; 1,77; 1,83
DO NÍVEL 1 AO 12: INTERVALOS VARIÁVEIS E DO 13 AO 16, CONSTANTES DE 6%
OS PERCENTUAIS DAS CLASSES SÃO CALCULADOS SOBRE A CLASSE A
Acréscimo dos Níveis 13 ao 16
Cargo: Professor 25 horas (em extinção)
.762, 4.697,03 5.581,18 6.354,81 +
5.804,43
2.997,81 5.096,28 6.055,58 6.894,97 |
| 3.135,96] 4.703,94] 5.331,13 6.334,64 7.212,71 [8
3.287,92| 4.93188| 5.589,47 6.641,60 7.562,22 | +
3.453,70| 5.180,55] 5.871,29 6.976,47 7.943,51].
3.647,11] 5.470,66| 6.200,08 7.367,16 8.388,35 |.
3.895,77 6.622,82 7.869,46 8.960,28 |.
4.144,44| 6.216,66 8.371,77 — Sa
4.227,33 7.186,46 8.539,20] 9.722,86].
7.468,28 8.874,07| 10.104,14]
9.208,95] 10.485,43] 11
9.543,82] 10.866,72].
4.890,44| 7.335,66| 831375] 9.878,69] 1124801 +
5.056,22| 7.584,33] 8.595,57] 10.213,56) 11.629,30/ 12
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
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e
ES " AGUA BOA
AS SA,
TA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
TABELAV
OS NÍVEIS DE 01 A 16 SÃO CALCULADOS DE FORMA ACUMULADA: 1; 1,04;
1,085; 1,135; 1,19; 1,25; 1,32; 1,41; 1,50; 1,53; 1,56; 1,59; 1,65; 1,71; 1,77; 1,83
DO NÍVEL 1 AO 12: INTERVALOS VARIÁVEIS E DO 13 AO 16, CONSTANTES DE 6%
OS PERCENTUAIS DAS CLASSES SÃO CALCULADOS SOBRE A CLASSE A
Cargo: Técnico Administrativo Educacional - Profissionalizante 40 horas
R$3.138,77| 3.986,24 5.555,62 6.277,54 6.905,29
E ABRE 3.264,32] 4.145,69 5.777,85 6.528,64 7.181,51
EE 3.405,57| 4.325,07 6.027,85 6.811,13 7.492,24
EEE ;
6.305,63 7.125,01 7.837,51
3.735,14
3.923,46 6.944,53 7.846,93
4.425,67| 5.620,60 7.833,43 8.851,33 9.736,46
8.333,43 9.416,31
4.802,32 | 9.60464| 10.565,10]
4896,48| 6.218,53 8.666,77
TERRA 4.990,64] 6.338,12 8.833,44 9.981,29 10.979,42
] | 5.178,97 6.577,29 9.166,78 10.357,94 11.393,74
5.367,30 6.816,47 10.734,59 11.808,05
5.555,62 7.055,64 9.833,45 11.111,25 | 12.222,37
5.743,95 7.281,03 10.166,79 11.487,90 12.636,69
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT EN ÁG UA BOA
A
CNPJ: 15.023.898/0001-90 27 RENOVAÇÃO E TRABALHO
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Fone: (66) 3468-6400
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br TA ao
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ESTADO DE MATO GROSSO
TABELAVI
OS NÍVEIS DE 01 A 16 SÃO CALCULADOS DE FORMA ACUMULADA: 1;
1,04; 1,085; 1,135; 1,19; 1,25; 1,32; 1,41; 1,50; 1,53; 1,56; 1,59; 1,65;
1,71; 1,77; 1,83
DO NÍVEL 1 AO 12: INTERVALOS VARIÁVEIS E DO 13 AO 16, CONSTANTES
DE 6%
OS PERCENTUAIS DAS CLASSES SÃO CALCULADOS SOBRE A CLASSE A
Acréscimo das Classes C e D e dos Níveis 13 ao 16
TABELA DE VENCIMENTOS -40h
Cargos: Auxiliar Educacional, Técnico em Desenvolvimento da Educação Infantil -profissionalizante
[o R$313877] 398624] 5.555,62] 6.277,54
3.264,32 4.145,69 5.777,85 6.528,64
3.405,57 4.325,07 6.027,85 6.811,13
3.562,50 4.524,38 6.305,63 7.125,01
3.735,14 4.743,62 6.611,19 7.470,27
7.333,42
7.833,43 8.851,33
4.708,16 5.979,36 8.333,43
4.802,32 8.500,10
4.896,48 6.218,53
5.178,97 6.577,29 9.166,78 10.357,94
5.367,30 6.816,47 9.500,12 10.734,59
| ssss62] 7.055,64 9.833,45
| 5.743,95 7.294,82 10.166,79 11.487,90
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400
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CNPJ: 15.023.898/0001-90 28 ê RENOVAÇÃO E TRABALHO
ol ÁGUA BOA
— GESTÃO 2021/2024-—
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ESTADO DE MATO GROSSO
TABELAMII
OS NÍVEIS DE 01 A 16 SÃO CALCULADOS DE FORMA ACUMULADA: 1; 1,04;
1,085; 1,135; 1,19; 1,25; 1,32; 1,41; 1,50; 1,53; 1,56; 1,59; 1,65; 1,71; 1,77;
1,83
DO NÍVEL 1 AO 12: INTERVALOS VARIÁVEIS E DO 13 AO 16, CONSTANTES DE
6%
OS PERCENTUAIS DAS CLASSES SÃO CALCULADOS SOBRE A CLASSE A
Acréscimo das Classes C, D e dos Níveis 13 ao 16
TABELA DE VENCIMENTOS -30h
Cargo: Apoio Administrativo Educacional - Limpeza, Nutrição, Manutenção de Infraestrutura
Profissionalizante
EEB R$ 2.387,20 3.007,87 4.225,34 4.774,40
Is 2.482,69 3.128,19 4.394,36 4.965,38
2.590,11 3.263,54 4.584,50 5.180,22
2.709,47 3.413,93 4.795,77 5.418,94
2.840,77 3.579,37 .028, 5.681,54
2.984,00 3.759,84 .281, 5.968,00
E ER 5.577,45] 6.302,21
er
Exinaçes 3.724,03 4.69228| 6.591,54] 7.448,06]
E
7.877,76
4.082,11 7.225,34 8.164,22
4.225,34 5.323,93 7.478,86 8.450,69
4.368,58 5.504,41 7.732,38 8.737,15
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400
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—— GESTÃO 2021/2024 ——
to ÁGUA BOA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
OS NÍVEIS DE 01 A 16 SÃO CALCULADOS DE FORMA ACUMULADA: 1; 1,04;
| 1,085; 1,135; 1,19; 1,25; 1,32; 1,41; 1,50; 1,53; 1,56; 1,59; 1,65; 1,71; 1,77;
1,83
DO NÍVEL 1 AO 12: INTERVALOS VARIÁVEIS E DO 13 AO 16, CONSTANTES DE
6%
OS PERCENTUAIS DAS CLASSES SÃO CALCULADOS SOBRE A CLASSE A
Acréscimo das Classes €, D e dos Níveis 13 ao 16
TABELA DE VENCIMENTOS -40h
Cargo: Apoio Administrativo Educacional - Profissionalizante - Vigia
2.482,69 3.128,19 4.394,36 4.965,38
2.590,11 3.263,54
2.709,47 3.413,93 4.795,77 5.418,94
2.840,77 3.579,37 5.028,16 5.681,54
2.984,00 5.968,00
3.151,10
3.365,95 5.957,74
3.580,80 4.511,81 6.338,02 7.161,60
3.652,42 4.602,04 6.464,78 7.304,83
4.692,28 6.591,54 7.448,06
3.795,65 4.782,52 7.591,30
3.938,88 4.962,99 7.877,76
4.082,11 5.143,46 8.164,22
4.225,34 5.323,93 7.478,86 8.450,69
4.368,58 5.504,41
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Fone: (66) 3468-6400
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ESTADO DE MATO GROSSO
OS NÍVEIS DE 01 A 16 SÃO CALCULADOS DE FORMA ACUMULADA: 1; 1,04; 1,085;
1,135; 1,19; 1,25; 1,32; 1,41; 1,50; 1,53; 1,56; 1,59; 1,65; 1,71; 1,77; 1,83
DO NÍVEL 1 AO 12: INTERVALOS VARIÁVEIS E DO 13 AQ 16, CONSTANTES DE 6%
OS PERCENTUAIS DAS CLASSES SÃO CALCULADOS SOBRE A CLASSE A
Acréscimo das Classes C, D e dos Níveis 13 ao 16
TABELA DE VENCIMENTOS -40h
Cargo: Apoio Administrativo Educacional - Profissionalizante - Motorista (Transporte Escolar)
[RMB : Riso
3.380,09 3.650,50 3.920,90
3.515,29 3.796,52 4.077,74 4.358,96
4.254,18 4.547,57
4.450,23 4.757,14
4.225,11 4.563,12] 4.901,13] 5.239,14]
446172| 4.818,66] 5.17559| 5.532,53
4.765,93| 5.147,20] 552848] 5.909,75
5.070,14 | 5.475,75 6.286,97
5.171,54] 5.585,26 6.412,71
5.272,94] 5.694,78| 6.116,61
5.374,34] 5.804,29] 6.234,24
5.577,15| 6.023,32 6.915,66
5.779,95] 6.242,35 7.167,14
5.982,76| 6.46138| 6.940,00] 7.418,62
6.680,41] 7.175,26] 7.670,10
x
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sa
PMS ÁGUA BOA
RENOVAÇÃO E TRABALHO
GESTÃO 2021/2024 —
SS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Ao Poder Legislativo do Município de Água Boa - MT
Assunto: Mensagem ao Projeto de Lei Complementar nº 205, de 14 de Abril de
2023
Referência: Reformulação do Plano de Carreira dos Profissionais da Educação
Básica do Município de Água Boa — MT
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter à elevada apreciação de Vossas Excelências
o anexo Projeto de Lei Complementar que “Dispõe sobre a Reformulação do Plano
de Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Município de Água Boa —
MT e dá outras providências”, tendo em vista a necessidade de se atualizar a
legislação municipal de que trata Lei Complementar nº 054/2011.
A aprovação do referido Projeto de Lei Complementar adequará as
necessidades deste município e dos profissionais da educação, atualizando a norma
local, balizando-a com o presente momento, inclusive criando novos cargos
necessários para a melhoria da prestação dos serviços educacionais de Água Boa —
MT.
As tabelas de vencimentos aprovadas pela Câmara Municipal neste
exercício possibilitaram a construção de novas outras tabelas salariais, que
proporcionarão maior expectativa de evolução nas classes e níveis dos profissionais
da educação.
Com isso, pode ser elaborado o impacto orçamentário e financeiro sobre as
novas despesas com pessoal da Secretaria Municipal de Educação conforme
determina a Lei de Responsabilidade Fiscal. “ú
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT x
Fone: (66) 3468-6400 Z Ta)
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90 % RENOVAÇÃO E TRABALHO
ÁGUA BOA
GESTÃO 2021/2024-
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
As proposituras constantes do importante Projeto de Lei Complementar
nº 205, buscam oferecer o melhor para os profissionais da educação.
Assim, o que antes era um sonho, hoje se torna realidade com o
encaminhamento e protocolização do Projeto de Lei Complementar nº 205/2023,
para o qual pedimos especial atenção na sua apreciação e votação.
Estamos à disposição dos nobres Vereadores com a nossa equipe técnica
para os devidos esclarecimentos sobre a matéria, caso necessários.
Atenciosamente.
MARIANO KO IEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
mula REINHER FOSCHIERA
Secretária Municipal de ção
SEBASTIÃO ANTONI
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT >| N
Fone: (66) 3468-6400 4) ÁGUA BOA
ad
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CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO
GESTÃO 2021/2024——
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
PORTARIA MUNICIPAL Nº 273, DE 31 DE MARÇO DE 2023.
“DESIGNA GEIZA PEREIRA DE SOUSA SCHREIBER
ASSESSORA PEDAGÓGICA, PARA ASSINAR
DOCUMENTOS NA AUSENCIA DA SECRETÁRIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO”.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no
uso de suas atribuições legais, considerando o que lhe faculta o Artigo 80, Inciso VI, da Lei Orgânica,
RESOLVE:
Art. 1º — DESIGNAR a Senhora GEIZA PEREIRA DE SOUSA SCHREIBER, inscrita na
matricula:6241,1, para assinar demais documentos na ausência da Secretária Municipal de Educação
Senhora NUBIA ROSANA REINHER FOSCHIERA, no período de 01/04/2023 a 15/04/2023.
Art. 2º - Esta Portaria Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, revogando efeitos
contrários.
REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.,
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS 31 DE MARÇO DE 2023.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
PrefeitoMunicipal
NUBIA ROSANA REINHER FOSCHIERA
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
Publicado e dado ciência nesta data.
Secretaria Municipal de Administração de Água Boa-MT, em 31 de março de 2023.
Vo to
ANA PAULA ALMEIDA NAVES
Secretária Adjunta De Planejamento
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
8 ÁGUA BOA
SA PREFEITURA
CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Ofício nº 280/2023 - SEMED
Água Boa- MT, 31 de março de 2023.
Excelentíssimo Senhor,
Vimos por meio deste cumprimentá-lo, e na oportunidade informar que a Assessora
Pedagógica, Geiza Pereiber de Souza Schreiber, portadora do CPF905.799.681-20, fará
as assinaturas em documentos oficiais interinamente enquanto a secretária municipal de
educação, Nubia Rosana Reinher Foschiera, estará no período de férias de 15 dias,
entre os dias 01/04/2023 até dia 15/04/2023.
Sem mais para o momento, reitero votos de estima e apreço.
Atenciosamente,
As: do de fi digital
NUBIA ROSANA REINHER Núgia Rossa nei! PO!
FOSCHIERA:0103857907 FOSCHIERA:01038579074
4 Dados: 2023.04.03 10:54:47
-03'00'
Nubia Rosana Reinher Foschiera
Secretária Municipal de Educação
Exmo Sr.
Sebastião Antonio Lopes
Secretário de Administração
Nesta
Av. Planalto, nº 410 — Centro - CEP 78635-000 — Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400 — Fax: (66) 3468-6432 EP RaREEU
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail : prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
CNPJ 15.023.898/0001-90
RENOVAÇÃO 1 TRABALNS
5 de Abril de 2023 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVII! | Nº 4.208
DALIDADE PREGÃO PRESENCIAL E ELETRÔNICO, PARA A AQUISI-
ÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS NO AMBITO DA ADMINISTRA-
ÇÃO PÚBLICA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS",
PASCOAL ALBERTON, Presidente do Consórcio Intermunicipal de Saú-
de da Região do Vale do Peixoto, Estado de Mato Grosso, no uso das atri-
buições que lhe são conferidas pelo Estatuto,
RESOLVE
Art. 1º - Fica designado o servidor LUCAS PONCIANO DA SILVA, inscrito
no CPF sob o nº CPF: 061.295.061-12, para atuar como PREGOEIRO
OFICIAL DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO
DO VALE DO PEIXOTO.
Art. 2º - Nomear para compor a EQUIPE DO PREGOEIRO do Consórcio
Intermunicipal de Saúde da Região do Vale do Peixoto:
ACIOMAR MARQUES CARVALHO — CPF: 801,748.091-15;
FABRINE FERREIRA BORGES - CPF: 703,351.781-54;
BRUNA MASCARENHAS DE OLIVEIRA — CPF: 006,442.711-08;
Parágrafo Único - Na ausência e/ou impedimento do Pregoeiro Oficial, a
mesma será exercida por servidor devidamente capacitado e designado
para tal função.
Art. 3º - Os procedimentos licitatórios nas modalidades citadas, serão
acompanhadas em todas as fases, por pelo menos 03 (três), dos membros
acima designados, incluindo o Pregoeiro.
Art. 4º - Este Ato Normativo entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de então, e terá validade de 01 (um) ano, revo-
gadas as demais disposições em contrário, em especial o Ato Normativo
nº 006, de 04 de janeiro de 2023.
Presidência do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Vale do
Peixoto, ao quarto dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte e três.
Registre-se
Publique-se
PASCOAL ALERTON
Presidente do CISVP
PREFEITURA MUNICIPAL DE ACORIZAL
EXTRATO CONTRATO
EXTRATO DE CONTRATO
so DER a
BEÇA E EDOSA ULTURA,
PIO. DEV YA! Eai dE MT, PA-
5,00 pi o E QUATRO MIL E QUINHEN-
MES ES.
CNPJ Nº DA 12 127. EEE jam ae!
CONTRATANTE: ERETURA MUNICIPAL DE ACORIZAL /MT.
IACORIZAL /MT, 03 DE ABRIL DE 2023
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA MUNICIPAL Nº 278, DE 04 DE ABRIL DE 2023.
“DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE GESTOR/SETOR ADMINISTRATI-
VA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, considerando o
que lhe faculta o Artigo 80, Parágrafo Único, da Lei Orgânica do Municíplo,
e no exercício de seu cargo, e:
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 165, de 21 de março de 2022,
que dispõe sobre a Estrutura Administrativa Organizacional da Prefeitura
Municipal de Água Boa-MT e dá outras providencias;
CONSIDERANDO o disposto no art. 15, da LC nº 165/2022;
CONSIDERANDO o Oficio nº 020/2023, expedido pela Chefe de Gabinete,
Lieje Santini, em 04/04/2023.
RESOLVE:
Art. 1º - NOMEAR a Sr.“DAYZIANE FERNANDA DA SILVA MORAES,
para a Função Gratificada deGESTOR/SETOR ADMINISTRATIVO, lotado
no Gabinete, no dia 05 de abril de 2023,
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor com data de sua publicação, revo-
gando as disposições em contrários.
REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE,
DESPACHADO EM CUIABA-MT, AOS 04 DE ABRIL DE 2023.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
SEBASTIÃO ANTONIO LOPES
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
Publicado e dado ciência nesta data.
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento de Água Boa-MT,
em 04 de abril de 2023.
ANA PAULA ALMEIDA NAVES
Secretária Adjunta de Planejamento
ame,
ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA MUNICIPAL Nº 273, DE 31 DE MARÇO DE 2023.
“DESIGNA GEIZA PEREIRA DE SOUSA SCHREIBER ASSESSORA PE-
DAGÓGICA, PARA ASSINAR DOCUMENTOS NA AUSENCIA DA SE-
CERTARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO”,
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, considerando
O que lhe faculta o Artigo 80, Inciso VI, da Lei Orgânica,
RESOLVE:
Art. 1º - DESIGNAR a Senhora GEIZA PEREIRA DE SOUSA SCHREI-
BER, inscrita na matricula:6241..1, para assinar demais documentos na au-
sência da Secretaria Municipal de Educação Senhora NUBIA ROSANA
REINHER FOSCHIERA, no período de 01/04/2023 a 15/04/2023.
Art. 2º - Esta Portaria Municipal entrará em vigor na data de sua publica-
ção, revogando efeitos contrários.
REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS 31 DE MARÇO DE
2023.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
NUBIA ROSANA REINHER FOSCHIERA
Secretária Municipal de Educação
SEBASTIÃO ANTONIO LOPES
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
Publicado e dado ciência nesta data.
Secretaria Municipal de Administração de Água Boa-MT, em 31 de março
de 2023.
ANA PAULA ALMEIDA NAVES
Secretária Adjunta De Planejamento
Assinado Digitalmente