PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Ofício Nº 101/2023/GP-AB
Água Boa-MT, 25 de maio de 2023.
Câmara Municipal de Água Boa - MT
Senhor Presidente, atrícula: 009012
Sirvo-me do presente para submeter à apreciação dessa Augusta Casa de Leis, o
Projeto de Lei nº 1788/2023 que “ESTABELECE REGRAS DE CONTROLE DE ÁGUAS
PLUVIAIS E DRENAGEM URBANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, acompanhado da
respectiva mensagem, para análise e aprovação do plenário desta legislatura.
Atenciosamente,
À Sua Excelência o Senhor
Vereador .
JOSE ARI ZANDONÁ
Presidente da Câmara Municipal
Água Boa MT
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LEI Nº , DE DE DE 2023.
(Proieto de Lei nº 1788 de 25 de maio de 2023 — do Executivo)
Câmara Municipal de Água Boa - MT |
EMIBIARIRE . EV “ESTABELECE REGRAS DE CONTROLE DE
tricula: 1)
PROTOCOLO GERAL 43072023 ÁGUAS PLUVIAIS E DRENAGEM URBANA E DÁ
ss == 2012 GUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado do Mato
Grosso, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO | .
DOS OBJETIVOS, DO SISTEMA E DAS DEFINIÇÕES
Seção |
Dos Objetivos
Art. 1º - Esta Lei estabelece normas de Controle de Captação de Água Pluvial do Município
de Água Boa, com o objetivo de promover a retenção e infiltração das águas superficiais,
de forma a manter o hidrograma natural, a reposição do lençol freático, bem como sua
disposição para o reuso, adotando, de forma sustentável, as estruturas de drenagem
alternativas ou compensatórias.
Art. 2º - As regras estabelecidas nesta Lei aplicam-se à modalidade de parcelamento do
solo, caracterizada como loteamento, às formas de ocupação do solo e instalação de
atividades residenciais e não residenciais, que envolvam modificação das características
do solo, seja por implantação de estruturas e/ou superestruturas, seja pela instalação de
usos e/ou atividades, com ou sem edificação, que promovam a impermeabilização do solo
ou aumento à contribuição de água ao sistema de drenagem urbana.
Art. 3º - Os projetos e tipologias de ocupação previstos no artigo 2º deverão incluir sistemas
de retenção, detenção e/ou infiltração de águas pluviais, na forma desta Lei, visando
assegurar a recarga dos aquíferos e a redução dos impactos sobre a malha viária e fundos
de vale.
Parágrafo único: Facultam-se soluções técnicas alternativas a serem avaliadas pelo
Núcleo de Licenciamento e Fiscalização (NLF).
Seção II
Do Sistema de Controle de Água Pluvial e Drenagem Urbana
Art. 4º - O sistema de controle de água pluvial e drenagem urbana do Município de Água
Boa é formado por um conjunto de galerias e canais, obras e dispositivos necessários ao
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adequado escoamento e condicionamento do deflúvio superficial até seu destino, sendo
dividido em macro e microdrenagem.
Seção III
Das Definições
Art. 5º - Para efeito de aplicação do disposto nesta Lei, são adotados os seguintes
conceitos:
| - Bacia de Acumulação — estrutura construída para disciplinar, temporariamente, o nível
da oscilação dos corpos d'águas de macrobacias, visando ao controle de enchentes e
inundações;
Il - Bacia de Detenção — estrutura impermeabilizada que impede a infiltração e apenas
retém temporariamente a água, que, por sua vez, é aos poucos liberada, regulando os picos
de vazão, podendo possuir dispositivo de fuga para pequenas vazões direcionadas para
infiltração ou para rede pública de drenagem de águas pluviais;
Ill - Bacia Hidrográfica — região geográfica sobre a terra, na qual o escoamento superficial,
em qualquer ponto, converge para um único ponto fixo, denominado de exutório;
IV- Bacia de Retenção — estrutura permanente destinada a reduzir o escoamento
superficial das águas pluviais, propiciando sua acumulação e infiltração, podendo, quando
seca, ser utilizada com atividades de lazer urbano;
V - Boca de Lobo — abertura construída, geralmente em vias públicas, junto ao meio-fio e
sarjetas, para captar e conduzir as águas até os poços de visita das galerias pluviais;
VI - Bueiro - estrutura destinada a permitir a passagem livre das águas que acorrem nas
vias, por meio destas, permitindo a continuidade do escoamento natural;
VII - Canal Pluvial - estrutura destinada a conduzir as águas pluviais de modo a evitar danos
como erosões, desmoronamentos de taludes e outros;
VIII - Caixa de Retenção — reservatório de armazenamento das águas pluviais coletadas
dos telhados e de áreas impermeabilizadas, tais como estacionamentos, ruas e avenidas,
podendo ser destinadas ao reuso, em unidades residenciais ou não residenciais, para fins
não potáveis, conforme a NBR 15.527/2007, que trata do Aproveitamento das Águas
Pluviais;
IX - Coeficiente de Escoamento Superficial — coeficiente estabelecido por uma tabela
definida em função dos dados pluviométricos de um município;
X - Deflúvio Superficial — volume de água que escoa da superfície de uma determinada
área devido à ocorrência de uma chuva torrencial sobre aquela área;
XI - Descarga em Fundos de Vale — volume de água resultante das coletas oriundas dos
sistemas pluviais que deságuam num fundo de vale;
XII - Eixo Estruturante - eixo natural constituído dos corpos d'água que cortam a malha
urbana formando uma macrobacia;
XIII - Exutório — ponto fixo para onde convergem as águas de uma bacia hidrográfica;
XIV - Galeria de Águas Pluviais — condutos, abertos ou fechados, que veiculam, por
gravidade, as águas recebidas pelas estruturas de captação até um corpo receptor ou fundo
de vale;
XV - Greide — é uma linha do perfil correspondente ao eixo longitudinal da superfície livre
da via pública ou terreno natural; 1
D
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XVI - Hidrograma Natural — representação gráfica expressa na relação de vazão x tempo
do escoamento natural de uma bacia hidrográfica em estudo;
XVII - Intensidade Pluviométrica — medição da intensidade da chuva por um período;
XVIII - Inundação — transbordamento do leito de um corpo d'água, natural ou artificial,
associado à impermeabilização da sua área de captação de água;
XIX - Loteamento — modalidade de parcelamento de solo que resulte na abertura de novas
vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação
dos existentes;
XX - Macrodrenagem — sistemas permanentes de condução e acumulação de águas
naturais;
XXI - Meio-fio — elemento pré-moldado em concreto destinado a separar a faixa de
pavimentação da faixa de serviço da calçada;
XXII - Microdrenagem — sistemas que coletam e conduzem as águas pluviais até a
macrodrenagem, compostos por sarjetas, bocas-de-lobo, reservatório de amortecimento,
poços de visita e rede de distribuição;
XXIII - Microbacia hidrográfica — pequena área de drenagem na qual a água corre para
tributários do curso d'água principal;
XXIV - Obra — realização de trabalho em imóvel que implique na modificação do perfil do
terreno, desde sua preparação, seu início e até sua conclusão ou, ainda, qualquer
intervenção cujo resultado altere seu estado físico para área já parcelada;
XXV - Parcelamento do solo — fracionamento do solo, em qualquer de suas modalidades,
resultando em novas unidades imobiliárias, observados os requisitos técnicos
estabelecidos em lei;
XXVI - Pavimento Drenante — sistema construtivo de pavimentação assentado sobre
superfícies permeáveis e que permitem a infiltração de água, podendo ser conjugado com
poços e trincheiras de infiltração;
XXVII - Percolação — movimento subterrâneo da água através do solo, especialmente nos
solos não saturados ou próximos da saturação;
XXVIII - Permeabilidade — propriedade que representa uma maior ou menor facilidade de
percolação da água através dos poros dos solos;
XXIX - Período de Retorno ou Período de Recorrência — intervalo de tempo estimado de
ocorrência de um determinado evento de precipitação pluviométrica mais expressiva;
XXX - Poço de Visita — sistema de quebra de velocidade da água, mudança de direção e
regulação de declividade da galeria, possibilitando sua inspeção e manutenção periódica;
XXXI - Poço de Infiltração — estrutura pontual, usualmente cilíndrica, revestida com manta
geotêxtil e revestimento para estabilização das paredes do poço, que funciona como filtro
de retenção de partículas para infiltração, com profundidade e diâmetro que depende das
características do solo e do volume de água a ser infiltrada proveniente das áreas
pavimentadas e/ou ocupadas;
XXXII - Projeto de Edificação — projeto de arquitetura apto a obter Licença e Alvará de
Construção, destinado a receber quaisquer atividades humanas, materiais, equipamentos
ou instalações diferenciadas e cujo detalhamento resultará em projetos executivos, que
atenda aos requisitos técnicos estabelecidos pela legislação específica;
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XXXIII - Projeto Urbanístico — aquele que apresenta intervenções no território, associado
ou não a edificações, promovendo a urbanização dos espaços e atendendo aos requisitos
técnicos estabelecidos pela legislação específica;
XXXIV - Rede Mestra — aquela que interliga a microdrenagem à macrodrenagem;
XXXV - Sarjeta — estrutura acoplada ao meio-fio formando canais triangulares longitudinais
destinados a coletar e conduzir as águas superficiais da via pública, passeio e lotes aos
dispositivos de drenagem, conjuntamente com as vias, funcionando como canais;
XXXVI - Sistema de Controle de Água Pluvial — conjunto de galerias e canais, obras e
dispositivos necessários ao adequado escoamento e condicionamento do deflúvio
superficial até seu destino final;
XXXVII - Sistema de Dissipação de Energia — estrutura que visa diminuir a velocidade do
escoamento das águas nas saídas de galerias de águas pluviais, principalmente, em
situações de chuvas intensas, visando minimizar o desgaste e evitar a instalação de
processos erosivos em canais naturais ou artificiais;
XXXVIII - Sub-bacia Hidrográfica — área de drenagem natural relativa aos tributários do
curso d'água principal;
XXXIX - Talvegue — linha sinuosa e de maior profundidade de um fundo de vale, formando
um canal pelo qual correm as águas;
XL - Trincheira de Infiltração — estrutura linear pouco profunda, preenchida, total ou
parcialmente, com material granular como brita e seixos, e revestida com manta geotêxtil,
que funciona como filtro de retenção de partículas para infiltração de águas provenientes
das áreas pavimentadas e/ou ocupadas, podendo ser implantada em áreas junto a pátios
de estacionamentos, logradouros públicos e ao longo de ruas e avenidas, dentre outros;
XLI - Uso e Ocupação do Solo — controle das atividades residenciais e não residenciais no
território, respeitados os parâmetros urbanísticos e ambientais, segundo peculiaridades de
cada Macrozona;
XLII - Vala de Infiltração — estrutura linear pouco profunda, vegetada ou não, preenchida
com britas ou não, que permite o armazenamento temporário de águas pluviais,
favorecendo a infiltração no solo, podendo ser implantada ao longo de rodovias,
estacionamentos, parques, logradouros públicos e áreas verdes, dentre outros;
XLIII - Vazão de Descarga — quantidade ou volume de água por uma unidade de tempo de
um conduto d'água natural ou artificial;
XLIV - Vertedouro — é um canal artificial executado com a finalidade de conduzir
seguramente a água por meio de uma barreira, que geralmente é uma barragem, ou
destinado a auxiliar na medição da vazão de um dado fluxo de água.
CAPÍTULO II |
DAS NORMAS PARA A IMPLANTAÇÃO DAS ESTRUTURAS
Seção |
Das Normas para Loteamento e Projetos Urbanísticos
Art. 6º - Os projetos de loteamentos do solo e os projetos urbanísticos a serem aprovados
pelos órgãos da administração pública municipal deverão apresentar projeto complementar
de drenagem pluvial, sendo que as descargas em fundos de vale devem conter sistemas q
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de dissipação de energia de águas pluviais ou sistemas de múltiplos lançamentos que evite
a concentração dos fluxos de água no corpo hídrico, a fim de reduzir os impactos sobre
essas áreas, em conformidade com o disposto nesta Lei e demais legislações pertinentes.
Art. 7º - Os projetos de loteamento do solo e os projetos urbanísticos deverão garantir a
condição sustentável de descarga pluvial de sua respectiva área por meio da implantação
de estruturas de retenção e/ou detenção e infiltração, mantendo-a o mais próximo possível
da vazão de pico natural nos corpos hídricos receptores, de acordo com estudo específico.
Art. 8º- Será permitida a formação de parcerias entre a iniciativa privada com a
interveniência do Poder Público, na qualidade de parceiro ou não, para execução das obras
de drenagem pluvial nos casos em que houver influência externa ao empreendimento, seja
à montante ou à jusante.
$ 1º - As parcerias que se refere o caput terão a gestão do Poder Público Municipal.
8 2º - Em casos de servidão para passagem dos dutos ou instalação de estruturas de
retenção e/ou detenção, a área será desapropriada pelo Município.
8 3º - Os interessados e beneficiados ratearão os custos da implantação da obra, inclusive
a indenização decorrente da desapropriação e o ressarcimento ao município será por meio
de contribuição de melhoria.
Art. 9º - A manutenção das estruturas de retenção, detenção e/ou infiltração implantadas
ficará a cargo:
| - dos possuidores, a qualquer título, e dos condôminos dos respectivos imóveis, quando
estiverem localizadas intralotes;
Il- do Poder Público Municipal, quando estiverem localizadas nas Áreas Públicas
Municipais — APM's.
Art. 10 - A manutenção dos condutos que formam o sistema de galerias pluviais ficará a
cargo do Poder Público.
Art. 11 - Todo projeto urbanístico que resulte em modificação das condições naturais de
permeabilidade superficial do terreno deverá promover o controle de vazão de pico do
hidrograma natural relativo às águas pluviais para a macrodrenagem, adotando os
seguintes critérios:
| - controle da vazão por meio de reservatório de detenção e/ou retenção, desde que haja
área para tal;
Il- o reservatório de retenção deverá permitir, sempre que viável, a infiltração da água
armazenada, funcionando também como caixa de recarga do lençol freático.
Parágrafo único: A infiltração será considerada viável quando não causar um dano
ambiental, quando as características dos solos permitirem e quando não colocarem em
risco as estruturas pré-existentes.
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Art. 12 - Ao Município caberá fornecer ao usuário o Estudo Hidrológico da microbacia
hidrográfica onde o empreendimento será implantado.
8 1º - Nos casos em que o Município não dispor do Estudo Hidrológico referido no caput,
será facultado ao empreendedor desenvolvê-lo;
8 2º - O Estudo Hidrológico específico da microbacia hidrográfica onde o projeto estiver
inserido estará sujeito à aprovação pelo órgão municipal de obras e infraestrutura.
Art. 13 - Os sistemas caracterizados como bacias de detenção e/ou retenção e infiltração
de águas pluviais poderão ser implantados dentro de Áreas Públicas Municipais - APM's,
desde que demonstrada a viabilidade técnica e ambiental por meio de estudos técnicos
hidrológicos e ambientais específicos, a ser avaliados pelo órgão municipal de obras e
infraestrutura em conjunto com o órgão municipal do meio ambiente.
Art. 14 - Os sistemas caracterizados como bacias de detenção e/ou retenção de águas
pluviais poderão ser implantados dentro de Áreas de Preservação Permanente — APP's,
desde que demonstrado seu caráter de utilidade pública, de interesse social e de baixo
impacto ambiental, bem como demonstrada a viabilidade técnica e ambiental por meio de
estudos hidrológicos e ambientais específicos, a serem avaliados pelo órgão municipal de
obras e infraestrutura em conjunto com o órgão municipal do meio ambiente.
8 1º - As bacias de detenção e/ou retenção de águas pluviais tratadas no caput deverão
respeitar a distância mínima correspondente a 60% (sessenta por cento) da faixa de Área
de Preservação Permanente — APP, a partir da margem do curso d'água;
8 2º - Será permitida a flexibilização da distância mínima determinada no $ 1º, desde que
demonstrada a necessidade amparada em Estudos Técnicos específicos;
8 3º - Será permitida a implantação de lagos de regulação nos talvegues de corpo d'água
natural visando à melhoria ambiental local e a regulação de vazão de pico, desde que
demonstrada a necessidade amparada em Estudos Técnicos específicos;
8 4º - Não será admitida a construção de bacias de detenção e/ou retenção das águas
pluviais em áreas brejosas, com lençol freático aflorante, caracterizadas como veredas ou
nascentes;
8 5º - O ponto de descarga das bacias de detenção e/ou retenção de águas pluviais tratadas
no caput deverá respeitar o raio de 100m (cem metros) de proteção das nascentes,
conforme legislação municipal.
Art. 15 - Os métodos de cálculo da vazão, bem como as diretrizes e a metodologia para a
determinação dos Tempos de Recorrência, dos Tempos de Concentração, dos Coeficientes
de Deflúvio e das Descargas das Bacias de Contribuição devem seguir as recomendações
dos Capítulos 5, 6.e 7 do Manual de Hidrologia Básica para Estruturas de Drenagem, do
DNIT, Edição 2005 ou suas futuras revisões, e Publicação IPR — 726, que trata das
Diretrizes básicas para estudos e projetos rodoviários: escopos básicos / instruções de
serviço. - 3. ed. - Rio de Janeiro, 2006, do DNIT.
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Seção Il
Das Normas para as Edificações
Art. 16 - Poderá ser adotado a implantação de mecanismos de contenção de águas
pluviais de caixa de retenção, reservatório de armazenamento das águas pluviais
coletadas dos telhados e de áreas impermeabilizadas para substituir à taxa de
ajardinamento (taxa de permeabilidade) mínima estipulada pelo Plano Diretor, devendo os
imóveis residenciais seguir as condições subsequentes:
| — Para lotes com área inferior ou igual a 500 m? é admitido de substituição de toda taxa
de ajardinamento (taxa de permeabilidade);
Il — Para lotes com área igual ou superior a 500 m? e inferior ou igual a 1000 m? é admitido
de substituição de 75% (setenta e cinco por cento) da taxa de ajardinamento (taxa de
permeabilidade);
III — Para lotes com área igual ou superior a 1000 m? e inferior ou igual a 2000 m? é
admitido de substituição de 50% (cinquenta por cento) da taxa de ajardinamento (taxa de
permeabilidade);
IV — Para lotes com área superior a 2000 m? e inferior ou igual a 3000 m? é admitido de
substituição de 25% (vinte e cinco por cento) da taxa de ajardinamento (taxa de
permeabilidade).
Art. 17 - O índice de controle de captação de água pluvial da área do terreno para todos os
imóveis da Macrozona Construída deverá observar os seguintes critérios técnicos:
| - para cada 200 m? (duzentos metros quadrados) de terreno impermeabilizado, im? (um
metro cúbico) de caixa de recarga e/ou caixa de retenção;
Il - superfície mínima de tm? (um metro quadrado) de caixa:
III - profundidade máxima de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros);
IV - utilizar britas 1 (um) ou 2 (dois);
V - caixa de separação das águas servidas para atividades como postos de combustíveis,
lava jatos e similares;
VI- nas estruturas de infiltração dimensionadas de acordo com as características de
percolação do solo, o volume excedente ao cálculo para infiltração, em 24h (vinte e quatro
horas), poderá ser transferido para o reservatório de aproveitamento para fins não potáveis
ou para a sarjeta;
VII - os sistemas de infiltração manterão a distância mínima da base da estrutura de
infiltração a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) do nível do lençol freático, na
estação de chuva;
VIII - nos casos em que a capacidade de infiltração dos solos for reduzida ou limitada, a
infiltração deverá privilegiar as águas provenientes dos telhados e as águas provenientes
das outras áreas impermeabilizadas deverão ser encaminhadas para os reservatórios de
retenção.
Art. 18 - O rebaixamento do lençol freático indicado nos projetos de edificações, a serem
aprovados pelos órgãos municipais de planejamento urbano, de meio ambiente, de obras
e infraestrutura, deverá seguir as condições subsequentes:
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| - em caráter provisório, somente no período de fundação da obra e obras correlatas, desde
que não ultrapasse 180 (cento e oitenta) dias, a drenagem da água poderá ser lançada
diretamente em galerias pluviais e, em casos excepcionais, buscar uma alternativa,
conforme orientações técnicas dos órgãos municipais de meio ambiente, de obras e
infraestrutura;
IV - fica proibido o lançamento de qualquer água resultante de drenagem permanente do
lençol na estrutura pluvial urbana e diretamente no corpo d'água natural, bem como não
será admitido sua utilização para outros fins que não a infiltração de acordo com análise
técnica da situação ou condição da infiltração, exceto a vazão ocorrida no extravasor como
mecanismo de segurança;
V - para o início efetivo da obra, nos termos do Código de Obras e Edificações do Município
de Água Boa, deverá ser apresentada a Licença Ambiental de Instalação.
CAPÍTULO III ;
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19 - O Chefe do Poder Executivo deverá providenciar, no prazo máximo de 3 (três)
anos, a elaboração do Plano Diretor de Drenagem Urbana do Município de Água Boa.
Art. 20 - O Núcleo de Pesquisa e Planejamento (NPP) tem como finalidade dirimir dúvidas
em relação aos sistemas de controle de águas pluviais e drenagem urbana do município de
Água Boa, acompanhar a elaboração do Plano Diretor de Drenagem Urbana, bem como a
sua regulamentação e eventuais inovações tecnológicas decorrentes da aplicação dele.
$ 1º O Núcleo de Licenciamento e Fiscalização (NLF) poderá criar Comitê de Drenagem
Urbana do Município de Água Boa que será composto por técnicos dos órgãos municipais
de planejamento urbano, de obras, infraestrutura e de meio ambiente, da concessionária
de água e esgoto, das universidades e afins e de entidades representativas do setor
imobiliário, a serem designados por ato do Chefe do Poder Executivo;
8 2º A critério do Comitê de Drenagem Urbana do Município de Água Boa poderão ser
convidados técnicos especialistas para participar, eventualmente, do mesmo;
8 3º A participação dos membros no Comitê de Drenagem Urbana do Município de Água
Boa será considerada função relevante, não remunerada.
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - MT, EM 25 DE MAIO DE 2023.
MARIANO KO K
Prefeito Mu
SEBASTIÃO ANTONIO
Secretário Municipal de Administraçã
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Fone: (66) 3468-6400 á py PREFEITURA
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 1788, DE 25 DE MAIO DE 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Excelentíssima Senhoras Vereadoras.
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
No uso das prorrogativas que me são conferidas pela Lei Orgânica de Água Boa, dirijo-me
a Vossa Excelência para remeter-lhe o incluso Projeto de Lei, que “ESTABELECE REGRAS
DE CONTROLE DE ÁGUAS PLUVIAIS E DRENAGEM URBANA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”,
Para que o projeto de lei que estabelece regras de Controle de Águas Pluviais e Drenagem
Urbana e substitui a taxa de ajardinamento (taxa de permeabilidade) mínima estipulada
pelo Plano Diretor por caixa de recarga:
1. Gestão sustentável das águas pluviais: A justificativa para esse projeto de lei está
ancorada na necessidade de promover uma gestão mais sustentável das águas pluviais
nas áreas urbanas. O aumento da impermeabilização do solo devido ao crescimento urbano
tem gerado problemas como enchentes, erosões e poluição das águas, prejudicando a
qualidade de vida e o meio ambiente. Portanto, a substituição da taxa de ajardinamento
mínima pelo uso de caixas de recarga visa melhorar a capacidade de absorção e infiltração
da água da chuva no solo, contribuindo para o controle eficiente das águas pluviais.
2. Redução do escoamento superficial: A implantação de caixas de recarga em substituição
à taxa de ajardinamento mínima ajudará: a reduzir o escoamento superficial das águas
pluviais. Ao invés de escoarem rapidamente pelas ruas e canais, as águas terão a
oportunidade de infiltrar gradualmente no solo, alimentando os aquíferos subterrâneos e
evitando o sobrecarregamento dos sistemas de drenagem. Isso contribuirá para minimizar
os riscos de enchentes e a ocorrência de danos materiais e perdas humanas associadas.
3. Promoção da recarga dos aquíferos: A utilização de caixas de recarga como medida de
controle das águas pluviais promoverá a recarga dos aquíferos subterrâneos. Ao invés de
perder a água da chuva para os sistemas de drenagem, ela será direcionada para a
infiltração no solo, ajudando a reabastecer os aquíferos e garantindo uma maior
disponibilidade hídrica a longo prazo. Essa medida é particularmente relevante em regiões
com escassez de recursos hídricos, onde a gestão adequada das águas pluviais se torna
ainda mais crucial.
4. Estímulo à sustentabilidade urbana: A substituição da taxa de ajardinamento mínima por
caixas de recarga é uma medida que incentiva a adoção de práticas sustentáveis no
ambiente urbano. Essa alteração proporciona uma abordagem mais abrangente e eficiente
para o controle das águas pluviais, levando em consideração não apenas a presença de
áreas verdes, mas também a capacidade de retenção e infiltração da água. Dessa forma,
o projeto de lei promove a conscientização e a responsabilidade ambiental, estimulando o
desenvolvimento de cidades mais resilientes e ecologicamente equilibradas.
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa-MT ] ÁGU. ABOA
Fone: (66) 3468-6400 | EA O) PREFEITURA
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO
GESTÃO 2021/2024 —
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Em resumo, a substituição da taxa de ajardinamento mínima pelo uso de caixas de recarga
como medida de controle das águas pluviais tem como objetivo promover uma gestão mais
sustentável, reduzir enchentes, preservar os recursos hídricos e estimular a
sustentabilidade urbana. Essa alteração proporcionará benefícios significativos para a
qualidade de vida dos cidadãos, o meio ambiente e a infraestrutura urbana como um todo.
Ao adotar essa abordagem, atenderemos às necessidades presentes e futuras das
comunidades, considerando os desafios relacionados às mudanças climáticas e ao
desenvolvimento urbano.
Além disso, a substituição da taxa de ajardinamento mínima pelo uso de caixas de recarga
oferece uma solução mais flexível e adaptável às diferentes realidades urbanas. Nem
sempre é viável ou adequado estabelecer áreas verdes em todos os espaços urbanos,
especialmente em áreas já consolidadas. Nesses casos, as caixas de recarga podem ser
facilmente incorporadas aos projetos de infraestrutura existentes, como calçadas,
estacionamentos ou áreas permeáveis específicas. Isso permite uma implementação mais
eficiente e efetiva das medidas de controle das águas pluviais.
Além disso, a substituição da taxa de ajardinamento mínima pela caixa de recarga também
simplifica o processo de fiscalização e monitoramento por parte dos órgãos competentes.
A taxa de ajardinamento mínima, embora seja uma medida importante, muitas vezes requer
uma avaliação complexa e detalhada para garantir sua adequada implementação. Por outro
lado, a utilização das caixas de recarga pode ser facilmente verificada e regulamentada,
proporcionando uma maior clareza e eficiência no controle das águas pluviais.
Importante ressaltar que essa proposta de substituição não busca eliminar a importância
das áreas verdes nas cidades. Pelo contrário, as áreas verdes continuam sendo
fundamentais para a qualidade de vida urbana, a biodiversidade e o bem-estar dos
cidadãos. No entanto, reconhecemos a necessidade de adotar soluções mais abrangentes
e adaptáveis para o controle das águas pluviais, considerando a diversidade das áreas
urbanas e os desafios ambientais enfrentados atualmente.
Em conclusão, a substituição da taxa de ajardinamento mínima pelo uso de caixas de
recarga como medida de controle das águas pluviais é uma proposta que visa promover
uma gestão sustentável e eficiente dos recursos hídricos nas áreas urbanas. Essa alteração
oferece benefícios como a redução do escoamento superficial, a promoção da recarga dos
aquíferos, o estímulo à sustentabilidade urbana e uma maior flexibilidade na implementação
das medidas de controle. Ao adotar essa abordagem, trabalharemos para criar cidades
mais resilientes, ecologicamente equilibradas e preparadas para enfrentar os desafios
futuros.
MARIANO KO
Preféito Munia
SEBASTIÃO ANTONIO
Secretário Municipal de Administra! Planejamento
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GESTÃO 2021/2024
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