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materia nº 1792/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1792 / 2023
Date 2023-06-05
Ementa"AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NO VALOR DE ATÉ R$ 15.736,52 (QUINZE MIL SETECENTOS E TRINTA E SEIS REAIS E CINQUENTA E DOIS CENTAVOS) NA FORMA QUE ESPECÍFICA."
native_id5492

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-22 Norma promulgada — Norma devidamente promulgada. Lei ordinária protocolada na Câmara Municipal no dia 22/06/2023.
2023-06-20 Aguardando Sanção — Projeto de Lei protocolado na Prefeitura Municipal no dia 20/06/2023.
2023-06-19 Proposição aprovada U Projeto de Lei aprovado por unanimidade em Sessão Ordinária do dia 19/06/2023 e, será encaminhado ao Executivo Municipal para sanção do mesmo.
2023-06-12 Parecer favorável da comissão — —
2023-06-05 Encaminhado para a Comissão Geral — Projeto encaminhado para apreciação em reunião da Comissão Geral.
2023-06-01 Aguardando apresentação em Plenário — Projeto de Lei protocolizado na Câmara Municipal no dia 01/06/2023 e, será apreciado em Sessão Ordinária do dia 05/06/2023.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-19T11:34:00.071813-03:00 Aprovado por Unanimidade. 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.85 · pages: 7

PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Ofício Nº 106/2023/GP-AB
Água Boa, 30 de Maio de 2023.
Câmara Municipal de Água Boa - MT
. PROT GERAL 443/2023
Senhor Presidente, Daio DUDBIDOAS = Horário: 17:36
Legislativo JUAN
atri ei dim
Sirvo-me do presente para submeter à apreciação dessa Augusta Casa de
Leis, o Projeto de Lei 1792, que “Autoriza a abertura de Crédito Especial por Excesso
de Arrecadação no valor de até R$ 15.736,52 na forma que especifica. ”, acompanhado
da respectiva mensagem para análise e aprovação do plenário desta casa.
Atenciosamente,
À Sua Excelência o Senhor
Vereador
José Ari Zandoná
Presidente da Câmara Municipal
Água Boa MT
: “açõo fAR
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT EN ÁGUABOA
Fone: (66) 3468-6400
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
ee e ao nnniidda dá RENOVAÇÃO E TRABALHO
PREFEITURA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
(Projeto de Lei nº.1792, de 30 de Maio de 2023 — do Executivo)
Câmara Municipal de Água Boa - MT
ads “Autoriza a abertura de Crédito Especial por
PROTOCOLO GERAL 443/2023 ip 0012 Excesso de Arrecadação no valor de até R$
Data: Oiee na = forário: 17538 000 15.736,52 na forma que especifica. ”
Legislativo at A) qeula:
Mariano Kolankiewicz Filho, Prefeito Municipal de Água Boa, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais, e, faz saber que a Câmara Municipal em sessão de
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Contabilidade um crédito
especial, por excesso de arrecadação no valor de R$ 15.736,52 (quinze mil setecentos e trinta
e seis reais e cinquenta e dois centavos), para atender à finalidade abaixo especificada:
Órgão: 07 — Secretaria de Assistência Social
Unidade: 002 — Fundo Municipal de Assistência Social — Recursos Vinculados
Função: 08 — Assistência Social
Sub-Função: 244 — Assistência Comunitária
Programa: 0119 — Programas Federais e Estaduais Conveniados
Projeto/Atividade: 20228 — Programa de Fortalecimento do Cadastro Único no SUAS —
PROCAD-SUAS
Art. 2º - Para cobertura do Crédito Adicional Especial, aberto em conformidade
com o artigo 1º, serão utilizados recursos nos termos do Artigo 43 da Lei Federal nº
4.320/64, inciso II — Excesso de Arrecadação, relativo a Portaria MDS Nº 871, de 29 de
Março de 2023, junto ao Ministério de Desenvolvimento Social.
Art. 3º - O Poder Executivo fica autorizado a proceder à readequação na Lei
1757/2022 — Plano Plurianual (PPA 2023) e na lei nº 1758/2022 — Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO 2023), conforme determina as legislações vigentes.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Água Boa - MT, aos 30 de Maio de 2023.
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT if] ÁGUA BOA
Fone: (66) 3468-6400
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
eo PREFEITURA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 1792, DE 30 DE MAIO DE 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Excelentíssima Senhora Vereadora.
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
É com satisfação que nos dirigimos à presença de Vossas Senhorias, com a
finalidade de remeter, buscando sua análise e devida aprovação, o Projeto de Lei que
“Autoriza a abertura de Crédito Especial por Excesso de Arrecadação no valor de até
R$ 15.736,52 na forma que especifica. ”
O Presente Projeto de Lei se faz necessário para atendermos a necessidade
de abrir um Crédito Adicional Especial por Excesso de Arrecadação, para a Secretaria de
Assistência Social, pois o mesmo se refere ao repasse de recurso junto ao Ministério de
Desenvolvimento Social - MDE, que tem por finalidade:
* Regulamentar as ações do Programa de Fortalecimento Emergencial
do Atendimento do Cadastro Único no Sistema Único da Assistência
Social.
Contando mais uma vez com a costumeira atenção dos ilustres Vereadores que
compõem este Parlamento, para aprovação deste Projeto de Lei.
Atenciosamente,
ÁGUA BOA
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90
py PREFEITURA
RENOVAÇCÂÁO E TRABALHA
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 30/03/2023 | Edição: 62 | Seção: 1 | Página: 9
Órgão: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome /Gabinete do Ministro
PORTARIA MDS Nº 871, DE 29 DE MARÇO DE 2023
Regulamenta as ações do Programa de Fortalecimento
Emergencial do Atendimento do Cadastro Único no Sistema
Único da Assistência Social, instituído e aprovado por meio da
Resolução MDS/CIT nº 01, de 07 de fevereiro de 2023, da
Comissão Intergestores Tripartite (CIT) e Resolução MDS/CNAS
nº 96, de 15 de fevereiro de 2023, do Conselho Nacional de
Assistência Social (CNAS).
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE
À FOME, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso II, parágrafo único, da Constituição
Federal e o artigo 27 da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o Decreto nº
11.392, de 20 de janeiro de 2023, e na Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993,
Ante a Resolução MDS/CIT nº 01, de 07 de fevereiro de 2023, da Comissão Intergestores
Tripartite (CIT), que pactua a instituição do Programa de Fortalecimento Emergencial do Atendimento do
Cadastro Único no Sistema Único da Assistência Social (PROCAD - SUAS), os critérios de partilha do
financiamento federal do Programa no exercicio de 2023 e dá outras providências; e
Com fulcro na Resolução MDS/CNAS nº 96, de 15 de fevereiro de 2023, do Conselho Nacional
de Assistência Social (CNAS), que Institui o Programa de Fortalecimento Emergencial do Atendimento do
Cadastro Único no Sistema Único da Assistência Social (PROCAD - SUAS), aprova os critérios de partilha do
financiamento federal do Programa no exercício de 2023 e dá outras providências, nos termos do 8 1º do
art. 24 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e
Tendo em consideração a Portaria MDS nº 113, de 10 de dezembro de 2015, que regulamenta o
cofinanciamento federal do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e a transferência de recursos na
modalidade fundo a fundo e dá outras providências, resolve:
Art, 1º Regulamentar, na forma desta Portaria, o Programa de Fortalecimento Emergencial do
Atendimento do Cadastro Único no Sistema Único da Assistência Social (PROCAD - SUAS), o qual tem
como objetivo:
| - promover o fortalecimento da capacidade institucional dos municípios, estados e do Distrito
Federal para o atendimento do Cadastro Único no SUAS;
Il - estimular a atualização e regularização dos registros com inconsistências, para que os
programas sociais que utilizam o Cadastro Único possam atender a quem mais precisa; e
Ill - promover, prioritariamente, a inclusão e a atualização cadastral por meio de busca ativa das
famílias pertencentes aos Grupos Populacionais Tradicionais e Específicos - GPTE, em especial a população
em situação de rua, os povos indígenas, as pessoas com deficiência, as pessoas idosas e as crianças em
situação de trabalho infantil
Art. 2º O PROCAD - SUAS compreende as seguintes ações e atividades, dentre outras a serem
realizadas pelos municípios, estados e Distrito Federal:
| - atualização e regularização dos cadastros unipessoais, que sejam público de processos de
qualificação do Cadastro Único; e
Il - busca ativa das famílias pertencentes aos Grupos Populacionais Tradicionais e Específicos -
GPTE, conforme definição prevista no art. 2º, VI, da Portaria MC nº 810, de 14 de setembro de 2022, em
especial a população em situação de rua, os povos indígenas, as pessoas com deficiência, as pessoas idosas
e as crianças em situação de trabalho infantil.
Parágrafo único. Para a execução das ações previstas nos incisos | e Il, os municípios, os estados
eo Distrito Federal poderão contratar, disponibilizar e remunerar pessoal, adquirir e alocar bens e serviços
que contribuam para o fortalecimento da capacidade institucional de atendimento do público do Cadastro
Único nos equipamentos socioassistenciais ou postos de atendimento do Cadastro Único.
Art. 3º Fazem jus ao financiamento emergencial os entes federados que:
| - tenham aderido ao Cadastro Único por meio do Termo de Adesão ao Cadastro Único,
conforme Portaria MC nº 773, de 05 de maio de 2022; e
Il - atendam as condições de repasse de recursos na modalidade fundo a fundo, conforme o art.
30 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (LOAS), e a Portaria MC nº 109, de 22 de janeiro de 2020.
Art. 4º O financiamento federal do PROCAD - SUAS no exercício de 2023 será no valor total de
R$ 199.500.000,00 (cento e noventa e nove milhões e quinhentos mil reais), a ser destinado a estados,
municípios e ao Distrito Federal que atendam àsondições previstas no art. 3º.
81º Os recursos do financiamento federal indicados no caput deste artigo serão repassados em
até duas parcelas até abril de 2023, com recursos da Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e
Cadastro Único (SAGICAD) do Ministério de Desenvolvimento e Assistência Social, Familia e Combate à
Fome (MDS),
82º Os recursos a título de financiamento federal do PROCAD - SUAS serão repassados na
modalidade fundo a fundo do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) para os fundos de assistência
social dos estados, municípios e do Distrito Federal, observando as normas Legais e regulamentares que
regem a execução orçamentária e financeira do FNAS para essa modalidade.
S 3º A aquisição de equipamentos e materiais permanentes deverá observar a obrigatoriedade
da vinculação entre a finalidade do recurso de origem e a utilização dos bens, respeitando os itens
adequados ao Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Emília (PAIF) do anexo da Portaria SNAS nº 69,
de 24 de junho de 2022,
Art. 5º Para fins do repasse do financiamento federal aos municipios, estados e Distrito Federal
será considerada a quantidade de cadastros unipessoais no âmbitdo processo de qualificação do
Cadastro Único em 2023, observando-se os seguintes termos:
1 - piso minimo de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para todos os municípios e para o Distrito
Federal.
Il - piso minimo R$ 100.000,00 (cem mil reais) para todos os estados.
ll - adicional de R$ 10 milhões (dez milhões de reais) para dividir entre todos os municípios
situados na Amazônia tgal, exceto as metrópoles,
IV - adicional de R$ 10 milhões (dez milhões de reais) para dividir entre todos os municípios
situados em áreas rurais da Amazôniá egal, conforme classificação dos espaços rurais e urbanos no Brasil
de graus de urbanização do IBGE.
Parágrafo único. Para fins da partilha do financiamento federal do PROCAD - SUAS serão
aplicados ao Distrito Federal os critérios atribuídos aos municípios.
Art. 6º O FNAS providenciará a abertura de conta corrente específica para o PROCAD-SUAS
vinculada aos fundos estaduais, municipais e do Distrito Federal, observando a inscrição destes no CNPJ,
em conformidade com o estabelecido em regulamento específico da Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB).
Art. 7º A execução financeira, a reprogramação e a prestação de contas dos recursos tratados
neste normativo serão realizadas conforme o disciplinado na Portaria MDS nº 113, de 10 de dezembro de
2015.
Art. 8º Os saldos dos recursos remanescentes após a vigência do programa nas contas dos
estados, municípios e Distrito Federal poderão ser utilizados da seguinte forma:
| - para os municípios e o Distrito federal: cofinanciamento dos serviços nacionalmente
tipificados que compõe a Proteção Social Básica; e
AM
Il - para os estados: cofinanciamento das atividades de capacitação e assistência técnica aos
municipios de sua área de abrangência.
Art. 9º Os recursos de que trata esta Portaria deverão onerar o Programa de Trabalho
08.244.5031.219E - Ações de Proteção Social Básica,
Art. 10. A SAGICAD poderá expedir os atos complementares necessários à execução desta
Portaria.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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