PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Ofício nº 90 /2014/GP-AB
Água Boa/MT, 20 de Agosto de 2013.
Senhor Presidente,
Estamos encaminhando a Vossa Excelência o Projeto de Lei n.º 1256, de 20 de
agosto de 2014, que "Dispõe Sobre a Contratação de Estagiários para o Serviço
Público Municipal da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional e dá
Outras Providências”, acompanhado da respectiva mensagem para análise e-aprovação
do plenário desta casa.
Ao ensejo, renovamos votos da mais alta estima e apreço.
Atenciosamente.
RA
MAURO ROSA DA SILVA
Prefeito Munigipal
À Sua Excelência o Senhor.
Vereador JOSE ARI ZANDONA (TESAMARA MUNICIPAL
Presidente da Câmara Municipal ! ciue ÁGUA BOA
Rua 09, 485 — Centro. i PROTOCOLO
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Lei Municipaln.º ,de de de 2014.
câmara MEMSO L i Municipal nº 1256, de 20 de agosto de 2014, do Executivo).
PROTOCOLO ;
Nº Hey FOLHA Dispõe Sobre a Contratação de Estagiários para o
ATA Serviço Público Municipal da Administração Direta,
HORAG-OS, paTade/08/1! Indireta, Autárquica E Fundacional e dá Outras
e e ADI Providências.
MAURO ROSA DA SILVA, Prefeito do Municipio de Água Boa, Estado de Mato
Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara
Municipal, em sessão , aprovou e eu-sanciono, a seguinte lei:
Art. 1º - Através da presente Lei, fica instituído o Programa Municipal de Estagiários -
PME, que terá como finalidade a contratação de estagiários, sendo estes, alunos que devam
estar frequentando regularmente cursos de nível superior, profissionalizante de 2º grau, ou
escolas de educação especial.
Art. 2º- Define-se como estágio o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido
no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que
estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação
profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino
fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
$1º - O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário
formativo do educando.
$ 22- O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade
profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando
para a vida cidadã e para o trabalho.
Art. 3º - O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação
das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico
do curso.
8 1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga
horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
$ 2º — Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional,
acrescida à carga horária regular e obrigatória.
8 3º - As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação
superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em
caso de previsão no projeto pedagógico do curso.
Art. 4º - O Termo de Compromisso de Estágio é um acordo celebrado entre o
educando ou seu representante ou assistente legal, a parte concedente do estágio e a
instituição de ensino, prevendo as condições de adequação do estágio à proposta
pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e
calendário escolar. |
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Art. 5º - O Termo de Compromisso de Estágio deve ser norteado pelas seguintes
cláusulas:
a) dados de identificação das partes, inclusive cargo e função do supervisor do estágio
da parte concedente e do orientador da instituição de ensino;
b) as responsabilidades de cada uma das partes,
c) objetivo do estágio;
d) definição da área do estágio;
e) plano de atividades com vigência; (parágrafo único do art. 7º da Lei nº 11.788/2008);
f) jornada de atividades do estagiário;
9) horário da realização das atividades de estágio;
h) definição do intervalo na jornada diária se for o caso;
i) vigência do Termo de Compromisso de Estágio;
j) motivos de rescisão;
|) concessão do recesso dentro do período de vigência do Termo de Compromisso de
Estágio;
m) valor da bolsa, nos termos do art. 12 da Lei nº 11.788/2008;
Art. 6º - A contratação de estagiários para atuar no serviço público municipal da
Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional, obedecerá aos critérios
estabelecidos na presente lei e demais normas complementares.
Art. 7º - O Programa Municipal de Estagiários deverá obedecer aos seguintes
critérios:
| - disponibilidade de vagas para o setor;
Il - contratação de estudantes de cursos regulares, técnicos e profissionais, de
instituições públicas ou privadas, devidamente conveniadas com a Administração Pública
Direta;
Ill - tempo de contratação por um ano, ressalvado o tempo máximo previsto no art. 12;
IV - treinamento desenvolvido pelo setor de Recursos Humanos da Prefeitura
Municipal; —--— .
V - avaliação realizada por setor indicado pela Secretarias Municipais de Planejamento
e Finanças e Educação, Cultura e Desporto;
VI - o aluno-estagiário deverá apresentar à Secretaria responsável pelo controle do
PME, declaração de frequência escolar emitido pela instituição de ensino a que pertença, a
cada semestre. Em não o fazendo, o contrato de estágio estará extinto, sem necessidade de
comunicação prévia.
Parágrafo Único. O treinamento e avaliação realizados conforme indicados nos
incisos deste artigo deverão identificar no estagiário suas aptidões para a atividade a ser
desenvolvida pelo mesmo, visando propiciar um atendimento com qualidade ao cidadão.
Art. 8º - O PME ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação,
Cultura e Desporto e Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, as quais deverão
desenvolver o programa de acordo com a política administrativa do Poder Executivo
Municipal, a legislação e política nacionais educacionais vigentes e atendendo aos objetivos
do estágio dos educandos. ,
Art. 9º - O estágio curricular, como procedimento didático-pedagógico, é atividade de/ )
competência da instituição de ensino a quem cabe a decisão sobre a a e delé +
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participam pessoas jurídicas de direito público e privado, oferecendo oportunidade e campos
de estágio, outras formas de ajuda, e colaborando no processo educativo.
Parágrafo Único — Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da
aprendizagem e serem planejados, executados, acompanhados e avaliados em
conformidade com os currículos, programas e calendários escolares.
Art. 10 - O estágio, que esta lei revestirá na forma de bolsa, se destina à
complementação educacional e prática profissional e será planejado e desenvolvido em
harmonia com os programas escolares,
Art. 11 - A contraprestação pelos serviços prestados pelo estágio, não obrigatório,
será uma remuneração fixada em até:
a) R$ 1.086,00 (hum mil e oitenta e seis reais), mensais para estudantes de nível
superior;
b) R$ 724,00 (setecentos e vinte quatro reais) mensais para estudantes de curso
profissionalizante de nível médio.
Art. 12 - À duração do estágio na mesma parte concedente, não poderá exceder a 2
(Dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de necessidade especial.
Art. 13 - A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá
compatibilizar-se com seu horário escolar e com o horário da parte em que venha a ocorrer
o estágio.
Art. 14 - Os estagiários de que trata esta Lei não terão, para qualquer efeito, vinculo
empregatício com os órgãos da Administração Municipal direta ou indireta onde se realizar o
estágio.
Art. 15 - As despesas para a implementação da presente Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias existentes no orçamento do Município.
Art. 16 - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60
(sessenta), dias, a contar da data da publicação da mesma.
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE-ÁGUA BOA, aos 20 de agosto de 2014.
LUIZ OAR PICHETTI
Secretária Municipal de Administração
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº. 1256
DE 20 DE AGOSTO DE 2014.
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
O estágio constitui o primeiro passo no mercado de trabalho e normalmente delínea o
perfil do futuro profissional além de promover a capacitação profissional, a integração dos
jovens no mercado de trabalho e o desenvolvimento de habilidades, atitudes e competências
individuais.
Oportunidades, aprimoramento tecnológico, responsabilidade e comprometimento
são outras características que podem ser desenvolvidas através do estágio.
No atual momento da sociedade, o conhecimento constitui-se em ferramenta
essencial para o sucesso, é com este espírito e com a perspectiva de proporcionarmos um
ambiente de trabalho acolhedor e motivador que apresentamos o presente Projeto de Lei ao
Poder Legislativo.
Atenciosamente.
SN
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E)
MAURO ROSA DA SILVA
Prefeito Municipal ,
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LUIZ OMAR PICHETTI
Secretário Municipal de Administração
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