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materia nº 211/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 211 / 2023
Date 2023-07-03
Ementa"DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA/MT E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id5606

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Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90 1 RENOVAÇÃO E TRABALHO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Ofício Nº 156/2023/GP-AB
Câmara Municipal de Água Boa - MT Água Boa-MT, 30 de junho de 2023.
Jackessly M Saga
De CON GS EA ce, Matricula 00429
Legislativo
Amçre
Senhor Presidente, Es
Conforme o anseio de todos os Profissionais da Educação Básica do
Município, e o compromisso assumido por esta Gestão de Governo, vimos à presença
de Vossa Excelência e dos nobres Vereadores que compõem essa Egrégia Câmara
Municipal, encaminhar mensagem ao Poder Legislativo com o objetivo de protocolar
o Projeto de Lei Complementar nº 211/2023.
Trata-se do Projeto de Lei Complementar que “Dispõe sobre a
reformulação do Plano de Carreira dos Profissionais da Educação Básica do
Município de Água Boa - MT e dá outras providências”, para a devida apreciação
e votação da matéria, que consideramos de suma importância para todos os
Servidores da educação água-boense.
Atenciosamente,
MARIANO KIEWICZ FILHO
refeito Municipal
À Sua Excelência o Senhor
Vereador
JOSÉ ARI ZANDONÁ
Presidente da Câmara Municipal
Água Boa-MT
Fone: (66) 3468-6400 ) PREFEITURA
ÁGUA BOA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI COMPLEMENTAR Nº «DE DE DE
(Projeto de Lei Complementar nº 211, de 30 de junho de 2023, do Poder Executivo)
MODA 1 | IM. Salgado “Dispõe sobre a reformulação do Plano de
Angra] Carreira dos Profissionais da Educação
Pi cnc cnc Matrícuta 00129 Básica do Município de Água Boa - MT e dá
vo
fia use outras providências.”
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são atribuídas por lei,
faz saber que a Câmara Municipal, em sessão ................ + aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
TÍTULO |
DA FINALIDADE
Art. 1º A presente Lei Complementar reformula a carreira estratégica dos
Profissionais da Educação Básica do Município de Água Boa - MT, tendo por
finalidade organizar, estruturar e estabelecer normas relacionadas ao regime jurídico
único de seu pessoal, que fica mantido como o estatutário.
$ 1º Entende-se por carreira estratégica aquela essencial para oferecimento
de serviço público, priorizado e mantido sob a responsabilidade do município, com
admissão exclusiva por concurso público, não podendo ser terceirizado, transferido
à organização de direito privado ou privatizado, com revisão obrigatória do
vencimento anualmente conforme o inciso X do art. 37 da Constituição Federal de
1988, no mês de janeiro.
8 2º No caso dos Profissionais do Magistério aplicar-se-á o disposto no artigo
5º da Lei Federal nº 11.738/2008.
CAPÍTULO ÚNICO
Dos Profissionais da Educação Básica
Art. 2º Consideram-se Profissionais da Educação Básica os que, nela
estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são os
seguintes:
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Va t : pr
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| — professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na
educação infantil e no ensino fundamental;
Il — profissionais em educação portadores de diploma de pedagogia, com
habilitação em administração, planejamento, direção, supervisão, inspeção e
orientação educacional, bem como com títulos de mestrado e ou doutorado nas
mesmas áreas;
Ill — profissionais em educação portadores de diploma de curso técnico ou
superior em área pedagógica ou afim;
IV — profissionais de nível superior com formação em Assistencia Social,
Nutrição e Psicologia em efetivo exercício nas redes escolares de educação básica;
V — profissionais das unidades escolares que exercem atividades de
escrituração, de multimeios didáticos, de nutrição, de manutenção de infraestrutura,
de zeladoria e de transporte escolar;
VI — profissionais que atuam na educação infantil e os que contribuem com as
creches municipais.
$ 1º Consideram-se profissionais do magistério tão somente aqueles
estabelecidos pelos incisos |, Il e Ill do caput deste artigo, para os quais será
aplicado o piso nacional respectivo nos termos do disposto no artigo 5º da Lei
Federal nº 11.738/2008.
S$ 2º Os órgãos do sistema público educacional do município devem
proporcionar aos profissionais da educação básica valorização mediante formação
continuada, piso nacional para os profissionais do magistério e para os demais
profissionais quando cabíveis mediante lei complementar específica, garantia de
condições de trabalho, produção científica e cumprimento da aplicação dos recursos
constitucionais destinados à educação.
TÍTULO ll
DA ESTRUTURA DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
CAPÍTULO |
Da Constituição da Carreira
Art. 3º A carreira dos Profissionais da Educação Básica Municipal é
constituída dos grupos de cargos, a saber:
| - Professor: composto das atribuições inerentes às atividades de docência,
de coordenação, de assessoramento pedagógico e de direção de unidade escolar;
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Il - Técnico em Desenvolvimento da Educação Infantil e Auxiliar Educacional:
composto de atividades inerentes ao cuidar e educar da criança, auxiliando o
professor regente;
Ill - Técnico Administrativo Educacional: composto de atribuições inerentes às
atividades de administração escolar, de multimeios didáticos, e outras que exijam
formação mínima de ensino médio e profissionalização específica:
IV - Apoio Administrativo Educacional: composto de atribuições inerentes às
atividades de nutrição escolar, de manutenção de infraestrutura e de transporte ou
outras que requeiram formação em nível de ensino médio e
profissionalização
específica;
V - Psicólogo: composto de atribuições inerente às atividades de psicologia
direcionada à educação que requeiram formação em graduação superior na área;
VI - Assistente Social: composto de atribuições inerente às atividades de
assistência social direcionada à educação que requeiram formação em nível de
ensino superior completo na área;
VII - Nutricionista: composto de atribuições inerente às atividades de nutrição
escolar que requeiram formação em nível de ensino superior completo na área.
CAPÍTULO Il
Das Séries de Classe dos Cargos da Carreira
SEÇÃO |
Das Disposições Gerais
Art. 4º As progressões horizontais quando requeridas pelo interessado serão
analisadas por comissão própria, composta por um membro da Secretaria Municipal
de Educação, um membro da área de Recursos Humanos Central, um membro do
Conselho Municipal de Educação, um membro da área de Recursos Humanos da
Secretaria de Educação, se houver, e dois membros representantes sindicais das
categorias.
SEÇÃO II
Da Série de Classes do Cargo de Professor
Art. 5º A série de classes do cargo de Professor é estruturada em linha
horizontal de acesso, identificada por letras maiúsculas de A a E.
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RENOVAÇÃO E TRABALHO
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$ 1º As classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para
o provimento do cargo, da seguinte forma:
| - Classe A: Habilitação específica de nível médio - magistério;
Il - Classe B: Habilitação específica de grau superior no nível de graduação,
representado por licenciatura plena na área de educação;
Ill - Classe C: Requisito da Classe B mais Curso de Especialização na área
de ensino, atendendo às normas do Conselho Nacional de Educação;
IV - Classe D: Requisito da Classe C mais Curso de Mestrado na área de
educação;
V - Classe E: Requisito da Classe D mais Curso de Doutorado na área de
educação.
8 2º Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos
de 1 a 16, que constituem a linha vertical de progressão.
Art. 6º São atribuições específicas do Professor:
| - participar da formulação de Políticas Educacionais nos diversos âmbitos do
Sistema Público de Educação Básica;
Il - elaborar planos, programas e projetos educacionais no âmbito específico
de sua atuação;
Ill - participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico;
IV - desenvolver a regência efetiva;
V - controlar e avaliar o rendimento escolar;
VI - executar tarefa de recuperação de alunos;
VII - participar de reunião de trabalho;
VIll - desenvolver pesquisa educacional;
IX - participar de ações administrativas e das interações educativas com a
comunidade;
X - participar da formação continuada no sentido de enfocar a perspectiva da
ação reflexiva e investigativa;
XI - cumprir as determinações da legislação vigente;
XII - cumprir a hora-atividade no âmbito da unidade escolar;
XIII - manter a cota mínima de produção científica, que será estabelecida por
meio de ato administrativo regulamentar.
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XIV - Cumprir e fazer cumprir as determinações de sua chefia imediata.
SEÇÃO II
Da Série de Classes dos Cargos do Técnico em Desenvolvimento da Educação
Infantil e do Auxiliar Educacional
Art. 7º A Série de Classe dos Cargos de Técnico em Desenvolvimento em
Educação Infantil e do Auxiliar Educacional estrutura-se em linha horizontal de
acesso da seguinte forma, identificada por letras maiúsculas de A a D:
| - Classe A: formação nível médio completo;
Il - Classe B: requisito da Classe A mais profissionalização específica na
educação infantil com carga horária definida pela Secretaria Municipal de Educação;
Hll - Classe C: requisito da Classe B mais curso de graduação na área de
educação; e,
IV — Classe D: requisito da Classe C mais curso de pós-graduação lato senso
na área de sua graduação.
Parágrafo Único. Cada Classe desdobra-se em níveis indicados por
algarismos arábicos de 1 a 16, que constituem a linha vertical de progressão.
Art. 8º São atribuições específicas do Técnico em Desenvolvimento da
Educação Infantil e do Auxiliar Educacional:
|- Planejar as atividades a serem desenvolvidas com as crianças em conjunto
com o professor:
Il - Acompanhar o desenvolvimento da criança, auxiliando o professor regente
no registro do rendimento educativo;
Ill - Desenvolver as atividades de “cuidar” — cuidado, alimentação, higiene;
IV - Participar de ações administrativas e das interações educacionais com a
comunidade;
V - Cumprir e fazer cumprir as determinações de sua chefia imediata.
SEÇÃO IV
Da Série de Classes do Cargo de Técnico Administrativo Educacional
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Art. 9º A Série de classes do cargo de Técnico Administrativo Educacional
estrutura-se, em linha horizontal de acesso da seguinte forma, identificada por letras
maiúsculas de A a E:
|- Classe A: Ensino Médio Completo;
Il - Classe B: Requisito da Classe A mais curso de Profissionalização
Específica com carga horária definida pela Secretaria Municipal de Educação;
ll - Classe C: Habilitação com grau superior na área de ensino e
Profissionalização Específica com cargá horária definida pela Secretaria Municipal de
Educação;
IV — Classe D: Requisito da Classe C mais Curso de Especialização na área
de educação ou correlata e Profissionalização Específica com carga horária definida
pela Secretaria Municipal de Educação;
V - Classe E: Requisito da Classg D mais curso de mestrado ou doutorado na
área de educação ou correlata e Profissjonalização Específica na área de educação.
Parágrafo Único. Cada Classe desdobra-se em níveis indicados por
algarismos arábicos de 1 a 16, que constituem a linha vertical de progressão.
Art. 10 São atribuições específicas do Técnico Administrativo Educacional:
| - responsabilidade básica de planejamento, organização, coordenação,
controle e avaliação de todas as atividades pertinentes à secretaria e sua execução;
Il - participar da elaboração do Plano de Desenvolvimento Escolar;
HI - verificar a regularidade da documentação referente à matrícula, adaptação,
transferência de alunos, encaminhando os casos especiais à deliberação do diretor
(a);
IV - atender e providenciar o levantamento e encaminhamento aos órgãos
competentes de dados e informações educacionais;
V - preparar a escala de gozo de licença dos servidores da escola submetendo
à deliberação da Secretaria municipal de Educação;
VI - providenciar a divulgação de editais, comunicados e instruções relativas às
atividades;
VII - elaborar relatórios das atividades da Secretaria e colaborar na elaboração
do relatório anual da escola;
VIll - cumprir e fazer cumprir as determinações do diretor, do Conselho
Deliberativo da Comunidade Escolar e dos órgãos competentes;
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PREFEITURA
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IX - assinar, juntamente com o diretor todos os documentos escolares
destinados aos alunos;
X - facilitar e prestar todas as solicitações aos representantes da Secretaria
Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Educação sobre a escrituração e
documentação relativa à vida escolar dos alunos e vida funcional dos servidores e
fornecer-lhes todos os elementos que necessitarem para seus relatórios, nos prazos
devidos;
XI - redigir as correspondências oficiais da escola;
XII - dialogar com o diretor sobre assunto que diga respeito à melhoria do
andamento de seu serviço;
XIII - não permitir a presença de pessoas estranhas ao serviço da secretaria;
XIV - tomar as providências necessárias para manter a atualizar dos serviços
pertinentes ao estabelecimento;
XV - tabular os dados dos rendimentos escolares, em conformidade ao
processo de recuperação e no final de cada ano letivo;
XVI - cumprir e fazer cumprir as determinações de sua chefia imediata.
SEÇÃO V
Da Série de Classes do Cargo de Apoio Administrativo Educacional
Art. 11 A Série de classes do cargo de Apoio Administrativo Educacional
estrutura-se em linha horizontal de acesso da seguinte forma, identificada por letras
maiúsculas de A a D:
|- Classe A: Ensino Médio Completo;
| - Classe B: requisito da Classe A mais 360 (trezentos e sessenta) horas de
cursos de profissionalização específica na área de educação;
Ill - Classe C: habilitação com grau superior, e profissionalização específica
com carga horária definida pela Secretaria Municipal de Educação;
IV - Classe D: habilitação de grau superior, com curso de especialização na
área de ensino ou correlata e profissionalização específica com carga horária
definida pela Secretaria Municipal de Educação;
Parágrafo Único. Cada classe desdobra-se em níveis indicados por
algarismos arábicos de 1 a 16, que constituem a linha vertical de progressão.
Art. 12 O cargo de Apoio Administrativo Educacional é distribui
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perfis profissionais, que são Nutrição Escolar, Manutenção de Infraestrutura,
Motorista, Vigia e Zelador.
$ 1º São atribuições do Apoio Administrativo Educacional no perfil de Nutrição
Escolar:
|- preparar os alimentos que compõem a merenda;
H - manter a limpeza e a organização do local, dos materiais e dos
equipamentos necessários ao refeitório e a cozinha;
HI - manter a higiene, a organização e o controle dos insumos utilizados na
preparação da merenda e das demais refeições;
IV - utilização obrigatória de EPI (Equipamento de Proteção Individual), tais
como gorro ou touca, jaleco ou capote, luvas e demais equipamentos para garantir a
segurança e higiene na confecção de alimentos;
V - participar de capacitações em sua área profissional oferecidas ou
indicados pela Secretaria Municipal de Educação;
VI - Cumprir e fazer cumprir as determinações de sua chefia imediata.
$ 2º São atribuições do Apoio Administrativo Educacional no perfil de
Manutenção de Infraestrutura:
| - limpeza e higienização das unidades escolares;
Il - zelar pelo mobiliário da escola;
HI - manter organizada a lavanderia e depósito de materiais de limpeza.
IV - Utilização obrigatória de EPI (Equipamento de Proteção Individual);
V - Participar de capacitações em sua área profissional oferecidas ou
indicados pela Secretaria Municipal de Educação;
VI - Cumprir e fazer cumprir as determinações de sua chefia imediata.
$ 3º São atribuições do Apoio Administrativo Educacional no perfil de
Motorista:
| - Compreender as funções de direção de veículos de grande e pequeno
porte, de acordo com as normas de trânsito e sua manutenção e conservação;
Il - Dirigir veículos que integram a frota da Secretaria Municipal de Educação;
HI - Verificar as condições dos veículos antes de sua utilização quanto a
pneus, água do radiador, nível e pressão do óleo, amperímetro, sinaleiros, freios,
embreagens, direção, faróis, tanque de gasolina ou óleo e outros;
IV - Zelar pela documentação pessoal e dos veículos;
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V - Fazer pequenos reparos de emergências no veículo sob sua
responsabilidade;
VI - Auxiliar nas atividades que forem necessárias;
VII - Cumprir e fazer cumprir as determinações de sua chefia imediata;
VIII — Cuidar dos alunos transportados no onibus, zelando pela sua
segurança física e moral e higiene dentro do veículo;
IX — Proteger os alunos no trajeto de ida para a escola e no retorno para suas
casas, zelando pela sua entrega aos pais no ponto de origem, salvo motivo de força
maior;
X — Realizar, obrigatoriamente, exame toxicológico conforme período
determinado pela Equipe da Medicina do Trabalho contratada ou designada pela
prefeitura municipal e ou sempre que requisitado pela chefia imediata superior, caso
necessário.
84º São atribuições do Apoio Administrativo Educacional no perfil Vigia, cargo
este declarado em extinção quando entrar em vacância:
| - Exercer vigilância em locais previamente determinados;
Il - Realizar rondas de inspeção em intervalos determinados, adotando
providencias tendentes a evitar roubos, incêndios, danificações nos edifícios, praças,
jardins e/ou outros bens sob sua guarda;
HI - Verificar se as portas e janelas e demais vias de acesso estão
devidamente fechadas;
IV - Levar ao imediato conhecimento das autoridades competentes qualquer
irregularidade verificada:
V - Auxiliar nos serviços gerais da escola, tais como:
a) limpeza de pátio;
b) regar plantas, gramados, hortas, tanque de areia;
C) limpezas das áreas externas e internas incluindo a quadra de esporte;
d) Cumprir e fazer cumprir as determinações de sua chefia imediata.
$ 5º São atribuições do Apoio Administrativo Educacional no perfil de Zelador:
| — Percorrer as instalações da escola ligando e desligando pontos de
iluminação, máquinas e aparelhos elétricos, limpar e arrumar as dependências e
instalações do edifício a fim de mantê-los nas condições de asseio requeridas,
Il - Realizar a limpeza, desinfecção e higienização de todas as dependências ( |
dos prédios municipais;
vit,
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ll - Verificar se as portas e janelas e demais vias de acesso estão
devidamente fechados;
IV - Levar ao imediato conhecimento das autoridades competentes qualquer
irregularidade verificada:
V - Auxiliar nos serviços gerais da escola, tais como:
a) Repor materiais como sabão, sabonete, panos de mão, de copa e de chão,
papel toalha e papel higiênico, auxiliar nas tarefas de limpeza;
b) Regar plantas, gramados, hortas, tanque de areia;
C) Limpar as áreas externas e internas incluindo a quadra de esporte;
d) recolher o lixo da unidade em que serve, acondicionando detritos e
depositando-os de acordo com as determinações, coletar, seletivamente, lixo
orgânico e inorgânico das lixeiras e cestas localizadas na escola;
e) Cumprir e fazer cumprir as determinações de sua chefia imediata.
SEÇÃO V
Da Série de Classes dos Cargos de Assistente Social, Nutricionista e
Psicólogo
Art. 13 A Série de Classes dos Cargos de Assistente Social, Nutricionista e
Psicólogo estrutura-se em linha horizontal de acesso da seguinte forma, identificada
por letras maiúsculas de A a E:
| - Classe A: Ensino Superior Completo na área;
Il - Classe B: Requisito da Classe A mais 360 horas de Cursos de
Profissionalização Específica na área de ensino;
ll - Classe C: Requisito da Classe B e mais 360 horas de Cursos de
Profissionalização Específica na área de ensino;
IV - Classe D: Curso de Especialização na área de educação ou correlata
com sua graduação superior:
V - Classe E: Requisito da Classe D mais Curso de Mestrado na área de
ensino.
8 1º São atribuições básicas do cargo de Assistente Social, além daquelas
previstas na Classificação Brasileira de Ocupações — CBO:
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10 -
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| - Realizar pesquisas para identificar o perfil da população escolar, atuar
contra a evasão de alunos e pela qualidade dos serviços prestados.
Il - Fortalecer a gestão democrática e a integração das famílias no cotidiano
escolar;
Ill - Atender e assistir situações que envolvam evasão escolar, desinteresse
pelo aprendizado e problemas com disciplina;
IV - Providenciar o encaminhamento de alunos por insubordinação a qualquer
limite ou regra escolar:
V - Dar assistência aos alunos em relação à vulnerabilidade com as drogas;
VI — Orientar sobre atitudes e comportamentos agressivos e violentos;
VII - Executar outras tarefas afins.
$ 2º São atribuições do cargo de Nutricionista, além daquelas previstas na
Classificação Brasileira de Ocupações — CBO:
| - No exercício de suas atribuições em Nutrição em Alimentação Coletiva
compete planejar, organizar, dirigir, supervisionar e avaliar os serviços de
alimentação e nutrição;
Il - Realizar assistência e educação alimentar e nutricional:
HI — Inspecionar a produção de alimentos na escola (merenda escolar);
IV — Planejar e elaborar cardápio nutricional da merenda escolar.
$ 3º São atribuições básicas do cargo de Psicólogo da área de ensino, além
daquelas previstas na Classificação Brasileira de Ocupações — CBO:
| - contribuir na mediação das relações sociais e institucionais —
possibilitando, assim, a criação de espaços de promoção de diálogo e debate com a
comunidade escolar —- e promover um espaço de respeito às diferenças para o
fortalecimento de uma escola democrática que permita a todas as crianças e todos
Os jovens o acesso ao ensino de qualidade, como forma de garantir os seus direitos;
Il - Promover a melhoria no aprendizado;
Ill — Detectar possíveis falhas no processo;
Iv — Assistir e apoio necessário aos programas de prevenção e ao
desenvolvimento das habilidades socioemocionais;
V - Realizar outras tarefas afins.
IZ
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TÍTULO Ill
Do Regime Funcional dos Profissionais da Educação
CAPÍTULO |
Do Ingresso na Carreira
Art. 14 Para ingresso na Carreira dos Profissionais da Educação Básica
serão obedecidos os seguintes critérios:
|-Ter a habilitação específica exigida para provimento de cargo público;
Il - Ter escolaridade compatível com a natureza do cargo;
HI - Ter registro profissional expedido por órgão competente, quando assim o
exigir;
IV - Ser aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos;
V- Ingressar no nível e classe correspondentes à habilitação exigida no edital
do concurso público.
SEÇÃO ÚNICA
Do Concurso Público
Art. 15 O concurso público para provimento dos cargos dos Profissionais da
Educação Básica reger-se-á em todas as suas fases pelas normas estabelecidas na
legislação que orienta os concursos públicos, em especial o Regime Jurídico Único
do município, e em edital a ser baixado pelo órgão competente, atendendo às
demandas da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 16 Será assegurada para fins de acompanhamento, a participação de
representante do Sindicato dos Profissionais da Educação Municipal na organização
dos concursos, até a nomeação dos aprovados.
Art. 17 O estágio probatório seguirá os ditames contidos no Regime Jurídico
Único do município.
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CAPÍTULO Il
Do Regime de Trabalho
SEÇÃO ÚNICA
Da Jornada Semanal de Trabalho
Art. 18 O regime de trabalho dos Profissionais da Educação Básica será de:
|- Professor: 40 (quarenta) horas semanais, sendo 2/3 (dois terços) de efetivo
exercício em sala de aula e 1/3 (um terço) para horas atividades relacionadas com o
processo didático-pedagógico;
Il - Técnico Administrativo Educacional, Técnico em Desenvolvimento da
Educação Infantil e Auxiliar Educacional: 40 (quarenta) horas semanais;
Hll - Psicólogo: 40 (quarenta) horas semanais:
IV - Assistente Social: 30 (trinta) horas semanais por força de lei federal;
V - Nutricionista: 40 (quarenta) horas semanais;
VI - Apoio Administrativo Educacional:
a
b
—
Nutrição Escolar (sede): 30 (trinta) horas semanais;
aaa
Nutrição Escolar (zona rural): 40 (quarenta) horas semanais;
c) Manutenção de Infraestrutura (sede): 30 (trinta) horas semanais;
d
ed
Manutenção de Infraestrutura (zona rural): 40 (quarenta) horas semanais;
e) Motorista: 40 (quarenta) horas semanais;
f) Vigia: 40 (quarenta) horas semanais;
9) Zelador: 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 19 No caso dos professores, conforme estabelecido no artigo anterior,
caput, entende-se por horas-atividades aquelas destinadas à preparação e avaliação
do trabalho didático, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao
aperfeiçoamento profissional de acordo com a proposta pedagógica da unidade
escolar.
8 1º Dentro de um percentual de até 10% do quadro de professores poderá a
Unidade Escolar, nos termos de regulamentação específica por decreto, destinar
percentual superior ao previsto no inciso | do caput deste artigo.
$ 2º Na aplicação do preceito contido no parágrafo anterior será observado o
limite de até 50% (cinquenta por cento) da jornada de trabalho para professores em 7
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regência, que desenvolverem atividades articuladas e previstas no Projeto Político
Pedagógico aprovado pelo Conselho Deliberativo Escolar e ratificado pela Secretaria
Municipal de Educação.
8 3º São considerados requisitos básicos para a distribuição referida no
parágrafo anterior:
| - Apresentação de um projeto individual ou coletivo de natureza científica ou
cultural e de função pedagógica, sintonizado com o Projeto Político-Pedagógico da
escola;
Il - Impedimento de outro vínculo empregatício, público ou privado;
Ill - Apresentação periódica para a apreciação e aprovação da equipe técnico-
pedagógica de relatório descritivo e analítico dos resultados parciais alcançados, de
forma a garantir a continuidade de execução do projeto;
IV - Realização de pesquisa e participação em grupos de estudo ou de
trabalho conforme o Projeto Político-Pedagógico da escola.
8 4º As demais condições e normas de implantação e avaliação da hora-
atividade serão definidas em regulamentação específica, por comissão paritária
entre a Secretaria Municipal de Educação e o sindicato da categoria.
8 5º A distribuição da jornada de trabalho dos Profissionais da Educação é de
responsabilidade da escola, porém deverá ser homologada pelo titular da Secretaria
Municipal de Educação, e estar articulada ao Plano de Desenvolvimento Escolar em
se tratando de Unidade Escolar.
TÍTULO IV
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAL
CAPÍTULO |
DAS GRATIFICAÇÕES E DA DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Art. 20 O Profissional da Educação Básica no exercício da função de Diretor
de Unidade Escolar, Coordenador Pedagógico, Assessor Pedagógico e Secretário
Escolar cumprirá regime de trabalho de dedicação exclusiva, não incorporável para
fins de aposentadoria, com impedimento de exercício de outra atividade
remunerada, seja pública ou privada.
Art. 21 Ao Profissional da Educação Básica que exercer cargo de Direção de
Unidade Escolar, Coordenação Pedagógica, Assessoria Pedagógica e Secretaria
Escolar será concedido função gratificada, cujo percentual é calculado com base no
, a
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piso salarial de Professor Classe B, Nível 1, 40 (quarenta) horas semanais, na forma
abaixo:
| - Função Gratificada de Direção Escolar, num total estimado de 16
(dezesseis) diretores:
a) 45% (quarenta e cinco por cento);
Il - Função Gratificada de Coordenação Pedagógica, num total estimado de
20 (vinte) coordenadores, sendo que as unidades escolares que tenham acima de
500 alunos, terão ao menos dois coordenadores na unidade:
a) 35% (trinta e cinco por cento);
Il - Função Gratificada de Secretaria Escolar, num total estimado de 16
(dezesseis) secretários:
a) 20% (vinte por cento);
b) As escolas que tiverem número superior a 500 alunos terão mais um
Técnico Administrativo Educacional sem função gratificada.
IV - Função Gratificada de Assessoria Pedagógica, 55% (cinquenta e cinco
por cento), sendo distribuídos nos segmentos a seguir:
a) Função Gratificada de Assessoria do Ensino Fundamental, sendo um
assessor a cada 1.500 alunos;
b) Função Gratificada de Assessor da Educação Infantil, sendo um assessor a
cada 1.500 alunos;
c) Função Gratificada de Assessoria da Educação Especial;
d) Função Gratificada de Assessoria da Educação indígena;
e) Função Gratificada de Assessor da Educação do Campo; e,
f) Função Gratificada de Assessoria para Formação Continuada.
8 1º Os quantitativos previstos nos incisos | H ll e IV do caput são
estimativos, uma vez que poderão aumentar de acordo com o crescimento de
matrículas escolares e ou com a construção de novas escolas sob a
responsabilidade do município, sendo, portanto, números considerados flexíveis,
sem necessidade de autorização legislativa específica.
$ 2º Os profissionais com dedicação exclusiva ao órgão público educacional
não poderão receber duas ou mais gratificações.
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CAPÍTULO II
DO ADICIONAL DE HORÁRIO INTERMITENTE
Art. 22 Os ocupantes do cargo de Motorista que conduzem alunos do interior
para o centro urbano, semanalmente, perceberão Adicional de Horário Intermitente
no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base da categoria pelas
horas relativas ao tempo de espera para o retorno dos estudantes as suas casas.
TÍTULO V
DA MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA
CAPÍTULO ÚNICO
DA MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL
Art. 23 A movimentação funcional do Profissional da Educação Básica dar-se-
á em duas modalidades:
| - por promoção de classe; e,
Il - por progressão funcional.
SEÇÃO |
Da Promoção Funcional e dos Percentuais das Classes
Art. 24 A promoção do Profissional da Educação Básica de uma classe para
outra, imediatamente superior aquela que ocupa na mesma série de classes, dar-se-
á em virtude da nova habilitação específica alcançada pelo mesmo e devidamente
comprovada, respeitando-se o interstício mínimo de tres anos.
Parágrafo Único. Os coeficientes para os avanços nos vencimentos no
sentido horizontal, de uma classe para a subsequente, são calculados sobre a
Classe A de cada cargo e estabelecidos de acordo com o seguinte:
| - Para as classes do cargo de Professor:
a) Classe A: 1,00;
b) Classe B: 1,50;
c) Classe C: 1,70;
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d) Classe D: 2,02;
e) Classe E: 2,30;
Il - Para as classes dos cargos de Técnico em Desenvolvimento da Educação
Infantil e Auxiliar Educacional:
a) Classe A: 1,00;
b) Classe B: 1,27;
c) Classe C: 1,77; e,
d) Classe D: 2,00;
Hl - Para as classes do cargo de Técnico Administrativo Educacional:
a) Classe A: 1,00;
b) Classe B; 1,27;
c) Classe C: 1,77;
d) Classe D: 2,00;
e) Classe E: 2,20.
IV- Para as classes do cargo de Apoio Administrativo Educacional nos seus
diversos perfis ocupacionais:
a) Nutrição Escolar:
1) Classe A: 1,00;
2) Classe B: 1,26;
3) Classe C: 1,77; e,
4) Classe D: 2,00;
b) Manutenção de Infraestrutura:
1) Classe A: 1,00;
2) Classe B: 1,26;
3) Classe C: 1,77; e,
4) Classe D: 2,00;
c) Motorista:
1) Classe A: 1,00;
2) Classe B: 1,08;
3) Classe C: 1,16; e,
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4) Classe D: 1,24;
d) Vigia:
1) Classe A: 1,00;
2) Classe B: 1,26;
3) Classe C: 1,77; e,
4) Classe D: 2,00;
e) Zelador:
1) Classe A: 1,00;
2) Classe B: 1,26;
3) Classe C: 1,77; e,
4) Classe D: 2,00.
SEÇÃO II
Da Progressão Funcional e dos Coeficientes de Intervalo dos Níveis
Art. 25 O Profissional da Educação Básica terá direito à progressão funcional,
de um nível para outro, desde que aprovado em processo contínuo e específico de
avaliação de desempenho, obrigatoriamente, a cada 3 (três) anos.
$ 1º Para a primeira progressão o prazo será contado a partir da data em que
se der o exercício do profissional no cargo por meio de concurso público e ou do seu
enquadramento em decorrência de revisão do plano de carreira da categoria.
$ 2º Decorrido o prazo previsto no caput, e não havendo processo de
avaliação, a progressão funcional poderá dar-se-á automaticamente, desde que
requerido pelo interessado junto ao titular da pasta da Secretaria de Educação do
município à época do acontecimento e encaminhado à área de Recursos Humanos
da prefeitura municipal.
$ 3º Para a referida progressão, além da avaliação de desempenho, caso esta
ocorra, o Profissional da Educação Básica deverá apresentar documento
comprobatório de cursos de formação continuada em serviço oferecidos pela escola
ou pela Secretaria de Educação de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de
participação no período correspondente.
Art. 26 O Profissional da Educação Básica à disposição de entidades de ()
classe da categoria e ou requisitado para outros órgãos por força de convênios e/ou y
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situações previstas em legislação pertinente, não sofrerá nenhum prejuízo na sua
movimentação funcional.
8 1º O Profissional da Educação Básica de que trata o caput será submetido à
avaliação de desempenho nas condições dos demais servidores, a ser realizada
pela instituição em que estiver à disposição, sendo avaliado juntamente com a
entidade na qual trabalha e com as condições oferecidas ao profissional para
desenvolver seu trabalho.
8 2º O Profissional da Educação Básica que estiver em exercício de cargo em
comissão terá a repetida a sua última nota de avaliação já realizada.
Art. 27 As demais normas da avaliação processual referida no caput deste
artigo, incluindo instrumentos e critérios, terão regulamento próprio, definidos por
Comissão Paritária constituída por membros da Secretaria Municipal de Educação,
do Conselho Municipal de Educação e do Sindicato da Categoria e serão
homologados por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 28 Não se concederá progressão ao profissional no triênio
correspondente:
a) Em licença para tratar de interesses particulares ou afastamento, a
qualquer título, sem ônus para os cofres públicos;
b) Em cumprimento de penalidade de suspensão disciplinar;
c) Em faltas injustificadas por 10 (dez) dias ou mais.
Art. 29 Os coeficientes empregados nas tabelas para crescimento dos valores
de vencimentos dos níveis 1 ao 16, devidamente acumulados, são os seguintes,
exceto para os cargos Assistente Social, Nutricionista e Psicólogo:
I- 1,00;
IHl- 1,04;
HII- 1,085;
IV- 1,135;
V- 1,19;
VI- 1,25;
VII-1,32;
VIII- 1,41;
IX- 1, 50;
X- 1,53; )
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XI- 1,56;
XII- 1,59;
XIII- 1,65;
XIV- 1,71;
XV= 1,77; E,
XVI- 1,83.
Parágrafo Único. Os coeficientes empregados nas tabelas para crescimento
dos valores de vencimentos dos níveis 1 ao 16 para os cargos Assistente Social,
Nutricionista e Psicólogo são os seguintes:
I- do nível 1 ao 4, 6%;
Il — do nível 5 ao 8, 7%;
Ill — do nível 9 ao 12, 8%; e,
IV — do nível 13 ao 16, 9%.
TÍTULO VI
DO SISTEMA REMUNERATÓRIO
Art. 30 O sistema remuneratório dos Profissionais da Educação Básica é
estabelecido conforme se segue, com correção anual, que será fixada e ou alterada
por lei específica, tendo como referência:
|- Para o profissional da Educação Básica do cargo de Professor aplicar-se-á
o disposto no art. 5º da Lei nº 11.738/2008, de fixação do piso nacional do
magistério;
Il — Para os demais Profissionais da Educação Básica será aplicada a revisão
geral anual de vencimento praticada para os demais servidores públicos municipais,
considerando-se o mês de janeiro como data base para aplicação do INPC/IBGE
acumulado entre os meses de janeiro a dezembro do ano anterior, de acordo com o
inciso X do art. 37 da Constituição Federal de 1988.
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TÍTULO VII
DOS DIREITOS ESPECIAIS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
CAPÍTULO |
Dos Direitos Especiais
Art. 31 Além dos direitos previstos nesta Lei Complementar, são direitos dos
Profissionais da Educação Básica:
| - ter a seu alcance informações educacionais, biblioteca, material didático-
pedagógico, instrumentos de trabalho, bem como contar com assistência técnica
que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de
seus conhecimentos;
Il - dispor, no ambiente de trabalho, de instalações adequadas e material
técnico e pedagógico suficiente e adequado para que possa exercer com eficiência a
suas funções;
ll - Ter liberdade de escolha e utilização de materiais e procedimentos
didáticos e de instrumento de avaliação do processo ensino aprendizagem, dentro
dos princípios psicopedagógicos, objetivando -alcançar o respeito à pessoa humana
e à construção do bem comum: '
IV - ter acesso a recursos para a publicação de trabalhos e livros didáticos ou
técnico-científicos;
V - não sofrer qualquer tipo de discriminação moral ou material decorrente de
sua opção profissional, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas na
Constituição Federal, art. 5º, incisos V e XII;
VI - reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos de interesse da
categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares.
CAPÍTULO II
Dos Deveres Especiais
Art. 32 Aos Profissionais da Educação Básica no desempenho de suas
atividades, além dos deveres comuns aos demais servidores do município, cumpre:
| - preservar a finalidade da Educação Nacional inspirada nos princípios da
liberdade e nos ideais de solidariedade humana;
Il - promover e/ou participar das atividades educacionais sociai ] i (|
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escolares e extra escolares em benefício dos alunos e da coletividade a que serve a
escola;
III - esforçar-se em prol da educação integral do aluno, utilizando processo
que acompanhe o avanço científico e tecnológico e sugerindo também medidas
tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
IV - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade
executando as tarefas com zelo e presteza;
V - fornecer elementos para permanente atualização de seus cadastros junto
aos Órgãos da Administração;
VI - assegurar o desenvolvimento do censo crítico e da consciência política do
educando;
VII - respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se
com eficácia do seu aprendizado;
VIII - comprometer-se com o aprimoramento pessoal e profissional através da
atualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos, assim como da observância aos
princípios morais e éticos;
IX - manter em dia registro, escriturações e documentação inerentes a função
desenvolvida à vida profissional;
N
X - preservar os princípios democráticos da participação, da cooperação, do
diálogo, do respeito à liberdade e da justiça social.
TÍTULO vil
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33 Os Profissionais da Educação Básica poderão congregar-se em
sindicato ou associação de classe, na defesa dos direitos nos termos da
Constituição da República.
8 1º Ao Profissional da Educação Básica quando no exercício de mandato
eletivo em diretoria sindical ou associativa, representativa de categoria profissional
da carreira aplica-se o disposto no artigo 133 da Constituição Estadual vigente;
8 2º O Profissional da Educação Básica eleito e que estiver no exercício de
função diretiva e executiva em Associação de Classe do Magistério, de âmbito
Municipal, Estadual ou Nacional será dispensado pelo Chefe do Poder Executivo de
suas atividades, sem qualquer prejuízo e direitos e vantagens.
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Art. 34 Em caso de necessidade comprovada, poderão ser admitidos
Profissionais da Educação Básica mediante contrato temporário nos termos da lei.
$ 1º A admissão de que trata este artigo deverá observar as habilitações
inerentes ao cargo do profissional substituído, priorizando o candidato com melhor
nível de habilitação.
8 2º O Profissional da Educação Básica contratado temporariamente
perceberá vencimento compatível com a sua classe ingresso e área de atuação,
conforme definido nesta Lei Complementar
83º O órgão competente no município deverá promover, anualmente, o
cadastramento dos candidatos interessados e divulgar a relação nominal da
classificação.
Art. 35 Fica o Chefe do Executivo autorizado a contratar o Profissional da
Educação Básica por tempo determinado para suprir eventuais vagas, desde que
não haja concursados para serem nomeados, conforme disposto a seguir:
| — Professor Leigo com Ensino Médio, vencimento correspondente a 75%
(setenta e cinco por cento) do piso do magistério, sendo:
a) 25 Horas, R$ 2.072,25;
b) 30 Horas, R$ 2.486,70;
c) 40 Horas, R$ 3.315,60;
Il — Professor Leigo com graduação em bacharel, vencimento correspondente
a 85% (oitenta e cinco por cento) do piso do magistério licenciatura, sendo:
a) 25 Horas, R$ 3.522,83;
b) 30 Horas, R$ 4.227,40;
c) 40 Horas, R$ 5.636,54.
Art. 36 Fica assegurado às escolas localizadas nas terras indígenas a
utilização de suas línguas maternas, Processos próprios de aprendizagem e
docentes profissionais indígenas, bem como de local dentro do órgão central de
educação destinados ao seu próprio atendimento.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 37 Os Profissionais da Educação Básica já ingressados na carreira serão (|
enquadrados nas classes definidas para a sua categoria funcional de
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documentos comprobatórios de escolaridade apresentados e no nível
correspondente ao seu tempo de serviço, descontados os períodos de afastamento
do cargo sem Femuneração, obedecendo à seguinte escala de contagem conforme
tabela de vencimentos:
| — até tres anos completos, nível 1;
Il - tres anos e um dia a seis anos completos, nível 2;
HI — seis anos e um dia a nove anos completos, nível 8;
IV — nove anos e um dia a doze anos completos, nível 4;
V— doze anos e um dia a quinze anos completos, nível 5;
VI — quinze anos e um dia a dezoito anos completos, nível 6;
VII — dezoito anos e um dia a vinte e um anos completos, nível 7;
VIII — vinte e um anos e um dia a vinte e quatro anos completos, nível 8;
IX — vinte e quatro anos e um dia a vinte e sete anos completos, nível 9;
X — vinte e sete anos e um dia a trinta anos completos, nível 10;
XI — trinta anos e um dia a trinta e tres anos completos, nível 11;
XIl — trinta e tres anos e um dia a trinta e seis anos completos, nível 12;
XIII — trinta e seis anos e um dia a trinta e nove anos completos, nível 13;
XIV — trinta e nove anos e um dia a quarenta e dois anos completos, nível 14;
XV — quarenta e dois anos e um dia a quarenta e cinco anos completos, nível
15;e,
XVI — quarenta e cinco anos e um dia a quarenta e oito anos em diante, nível
16.
Art. 37-A - Os atuais profissionais da educação básica serão enquadrados nas
ClassesdeAaEoudeAaD de acordo com os dispositivos a seguir:
| - Professor:
a) Classe A: habilitação específica de nível médio - magistério;
b) Classe B: habilitação específica de grau superior no nível de graduação,
representado por licenciatura plena;
c) Classe C: habilitação específica de grau superior em nível de graduação,
representado por licenciatura plena, com especialização, atendendo às normas do
Conselho Nacional de Educação;
d) Classe D: habilitação específica de grau superior em nível de graduação,
representado por licenciatura plena, com curso de mestrado na área de educação;
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e) Classe E: habilitação específica de grau superior em nível de graduação,
representado por licenciatura plena, com curso de doutorado na área de educação.
Il - Técnico em Desenvolvimento da Educação Infantil:
a) Classe A: formação nível médio;
b) Classe B: formação nível médio mais profissionalização específica da
educação infantil;
HI - Técnico Administrativo Educacional:
a) Classe A: Ensino Médio;
b) Classe B: Ensino Médio e Profissionalização Específica na área de ensino;
c) Classe C: Habilitação com Grau Superior, e Profissionalização Específica
na área de educação;
d) Classe D: Habilitação de grau superior, com Curso de Especialização na
área de educação ou correlata e Profissionalização Específica na área de ensino;
e) Classe E: Habilitação de Grau Superior, com curso de mestrado ou
doutorado na área de educação ou correlata e Profissionalização Específica na área
de educação.
IV - Apoio Administrativo Educacional
a) Classe A: Ensino Médio;
b) Classe B: Ensino Médio e profissionalização específica na área de ensino;
$ 1º A implantação do presente plano de carreira ocorrerá na data da
publicação da respectiva Lei Complementar.
$ 2º O enquadramento dos Profissionais da Educação Básica abrangidos por
este plano de carreira ocorrerá em até 180 (cento e oitenta) dias após a sua
implantação, e conforme apresentação de documentos que possibilite sua colocação
mais atualizada.
8 3º Em hipótese alguma será concedido direito de indenização pela elevação
de níveis e ou de classes retroativos, que não ocorreram antes da implantação desta
Lei Complementar, qualquer que seja o motivo.
$ 4º Depois de divulgado o resultado do enquadramento o Profissional da
Educação Básica terá o prazo de 30 (trinta) dias para interposição de recurso
devidamente fundamentado.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa -MT ! Ns Y ÁGUA BOA
Fone: (66) 3468-6400 $
PREFEITURA
Site: www.aguaboa.mt.gov.br e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br Es,
CNPJ: 15.023.898/0001-90 25 RENOVAÇÃO E TRABALHO
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Art. 38 Nenhum Profissional da Educação Básica poderá perceber
vencimento inferior ao salário mínimo fixado no país, ressalvado o caso de
pagamento proporcional à carga horária trabalhada.
Parágrafo Único. O pagamento proporcional de que trata o caput se refere ao
Profissional da Educação Básica que, mediante autorização da autoridade
competente, exerça apenas a metade da carga horária estabelecida para o seu
cargo.
Art. 39 A remuneração mensal de qualquer Profissional da Educação Básica
não poderá ser superior ao subsídio do Prefeito Municipal.
Art. 40 As normas complementares necessárias ao cumprimento desta Lei
Complementar deverão ser editadas por decreto do Executivo, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias contados da sua publicação.
Art. 41 A revisão deste plano de carreira deverá ser feita a cada cinco anos
contados da publicação desta Lei Complementar.
Art. 42 As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta
do Orçamento Anual do Município, suplementadas se necessário nos termos da
legislação orçamentária pertinente.
Art. 43 Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir de 01 de dezembro
de 2023.
Art. 44 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
Complementar nº 054/2011, Lei Complementar nº 059/2011, Lei Complementar nº
069/2011 e todas as suas alterações posteriores.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA-MT, AOS 30 DE JUNHO DE 2023.
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400
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CNPJ: 15.023.898/0001-90 26 RENOVAÇÃO E TRABALHO
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ESTADO DE MATO GROSSO
ANEXO ÚNICO
TABELAI
A 0%
B 50% OS NÍVEIS DE 01 A 16 SÃO CALCULADOS DE FORMA ACUMULADA: 1; 1,04; 1,085; 1,135; 1,19;
1,25;1,32;1,41;1,50; 1,53; 1,56; 1,59; 1,65; 1,71;1,77;1,83
( 70%
D 102% DO NÍVEL 1 AO 12: INTERVALOS VARIÁVEIS E DO 13 AO 16, CONSTANTES DE 6%
E 130% OS PERCENTUAIS DAS CLASSES SÃO CALCULADOS SOBRE A CLASSE A
Cargo: Professor 40 horas
CLASSES — VALORES EM R$
i 4.420,81 6.631,22 7.515,38 8.930,04 10.167,86
2 4.597,64 6.896,46 7.815,99 9.287,24 10.574,58
3 4.796,58 7.194,87 8.154,18 9.689,09 11.032,13
4 5.017,62 7.526,43 8.529,95 10.135,59 11.540,52
5 5.260,76 7.891,15 8.943,30 10.626,74 12.099,76
6 5.526,01 8.289,02 9.394,22 11.162,55 12.709,83
1 5.835,47 8.753,20 9.920,30 | 11.787,65 13.421,58
8 6.233,34 9.350,01 10.596,68 12.591,35 14.336,69
9 6.631,22 Iê 9.946,82 11.273,07 13.395,05 15.251,79
10 6.763,84 10.145,76 11.498,53 13.662,96 15.556,83
nl 6.896,46 10.344,70 11.723,99 13.930,86 15.861,87
12 7.029,09 10.543,63 11.949,45 14.198,76 16.166,90
7.294,34 10.941,50 12.400,37 14.734,56 16.776,97
7.559,59 11.339,38 12.851,29 15.270,36 | 17.387,05 |
7.824,83 11.737,25 13.302,22 15.806,16 17.997,12
8.090,08 12135,12 13.753,14 16.341,97 18.607,19
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT = ÁGUA BOA
Fone: (66) 3468-6400 É PREFEITURA
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br aa
CNPJ; 15.023.898/0001-90 27 RENOVAÇÃO E TRABALHO
————— GESTÃO 2021/2024 —
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
NÍVEL
7.671,70 8.105,94 8.540,19 8.974,44
8.592,30 | 9.052,60 9.512,90
8.619,92 9.107,84| 9.595,76] 10.083,68
9.137,11 9.654,31] 10.171,50] 10.688,70
9.776,71 10.330,11] 10.883,51) 11.436,91
10.461,08 11053,22| 1164536] 12.237,49
11.193,36 11.826,94 | 12.460,53 13.094,12
11.976,89 12.654,83| 13.332,77 14.010,70
12.202,87 12.935,04 13.667,22 | 14.399,39 15.131,56
13.179,10 13.969,85 14.760,59 | 15.551,34 16.342,09
14.233,43 15.087,44 15.941,44 | 16.795,45 17.649,45
15.372,10 16.294,43 17.216,76 | 18.139,08 19.061,41
16.755,59 17.760,93 18.766,26 | 19.771,60 20.776,94
18.263,60
2
19.359,41 20.455,23 | 21.551,04 22.646,86
19.907,32 21.101,76 22.296,20 | 23.490,64 24.685,08
21.698,98 23.000,92 24.302,86 | 25.604,80 26.906,73
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
“ÁGUA BOA
Fone: (66) 3468-6400 E j PR
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br Gi
CNPJ: 15.023.898/0001-90 28 RENOVAÇÃO E TRABALHO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
7.671,70 8.105,94) 8.540,19 8.974,44
8.132,00 8.592,30| 9.052,60 9.512,90
8.619,92 9.107,84 | 9.595,76 10.083,68
. 4
o 1
9.437,11 9.654,31 | 10.171,50 10.688,70
9.776,71 10.330,11 | 10.883,51 11.436,91
11.976,89 12.654,83 | 13.332,77 14.010,70
14.399,39 15.131,56
14.760,59 | 15.551,34 16.342,09
15.941,44 17.649,45
15.372,10 16.294,43 17.216,76 | 18.139,08 19.061,41
16.755,59 17.760,93 18.766,26 | 19.771,60 20.776,94
18.263,60 19.359,41 20.455,23 | 21.551,04 22.646,86
19.907,32 21.101,76 22.296,20 | 23.490,64 24.685,08
21.698,98 23.000,92 24.302,86 26.906,73
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT VU Es ÁGUA BO
Fone: (66) 3468-6400 QUO) prereitura
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br NT cd
CNPJ: 15.023.898/0001-90 29 * ed RENOVAÇÃO E TRABALHO
GESTÃO 2021/2024
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
OS NÍVEIS DE 01 A 16 SÃO CALCULADOS DE FORMA ACUMULADA: 1;1,04; 1,085; 1,135;1,19; 1,25;
1,32; 1,41; 1,50; 1,53; 1,56; 1,59; 1,65; 1,71;1,77;1,83
102% DO NÍVEL 1 AO 12: INTERVALOS VARIÁVEIS E DO 13 AO 16, CONSTANTES DE 6%
130% OS PERCENTUAIS DAS CLASSES SÃO CALCULADOS SOBRE A CLASSE A
Acréscimo dos Níveis 13 ao 16
moom»
a
E
1 2.762,96 4.144,44 4.697,03 5.581,18
2 2.873,48 4.310,22 4.884,91 5.804,43
3 2.997,81 4.496,72 | 5.096,28 6.055,58 6.894,97 7.494,53
4 3.135,96 4.703,94 5.331,13 6.334,64 7.212,71 7.839,90
5) 3.287,92 4.931,88 5.589,47 6.641,60 7.562,22 8.219,81
6 3.453,70 5.180,55 5.871,29 6.976,47 7.943,51 8.634,25
7 3.647,11 5.470,66 6.200,08 | 7.367,16 8.388,35 9.117,77
8 3.895,77 5.843,66 6.622,82 7.869,46 8.960,28 9.739,43
9 4.144,44 6.216,66 7.045,55 8.371,77 9.532,21 10.361,10
10 4.227,33 6.340,99 7.186,46 8.539,20 9.722,86 10.568,32
11 4.310,22 6.465,33 7.327,37 8.706,64 9.913,50 10.775,54
Ha
Lud
4.393,11 6.589,66 | 7.468,28 8.874,07 10.104,14
4.558,88 6.838,33 7.750,10 9.208,95 10.485,43
4.724,66 7.086,99 8.031,92 9.543,82 10.866,72
4.890,44 7.335,66 8.313,75 9.878,69 11.248,01
5.056,22 7.584,33 8.595,57 10.213,56 11.629,30
10.982,77
11.397,21
11.811,65
12.226,10
12.640,54
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT À /
Fone: (66) 3468-6400
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90 30
[| ÁGUA BOA
RENOVAÇÃO E TRABALHO
GESTÃO 2021/2024
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
A
B 27,00% OS NÍVEIS DE 01 A 16 SÃO CALCULADOS DE FORMA ACUMULADA: 1;1,04;
2085; 1,135;1,19;1,25;1,32;1,41;1,50;1,53; 1,56; 1,59; 1,65;1,71;1,77:1,83
(e 77,00% :
D 100,00% DO NÍVEL 1 AO 12: INTERVALOS VARIÁVEIS E DO 13 AO 16, CONSTANTES DE 6%
E 120,00% OS PERCENTUAIS DAS CLASSES SÃO CALCULADOS SOBRE A CLASSE A
Cargo: Técnico Administrativo Educacional - Profissionalizante 40 horas
CLASSES — VALORES EM R$
NÍVEL
A sereia c ESSE E
1 R$3.138,77| 3.986,24 5.555,62 6.277,54 6.905,29
ZE 3.264,32) 4.145,69 5.777,85 6.528,64 7.181,51
3 3405,57| 4.32507 6.027,85 6.811,13 7.492,24
4 3.562,50 | 4.524,38 6.305,63 7.125,01] 7.837,51
5 3.735,14) 4.743,62 6.611,19 7.470,27 8.217,30
6 392346] 4.982,80 6.944,53 7.846,93 8.631,62
7 4.143,18 | 5.261,83 7.333,42 8.286,35 9.114,99
08 4.425,67] 5.620,60 7.833,43 8.851,33 9.736,46
9 4.708,16] 5.979,36 8.333,43 9.416,31] 10.357,94
10 4.802,32| 609894] 8.500,10 9.604,64| 10.565,10
11 4.89648| 6.218,53 8.666,77 9.792,96| 10.772,26
4.990,64] 633812] 883344 9.981,29| 10.979,42
5.178,97] 6.577,29 9.166,78| 1035794] 11.393,74
5.367,30| 6.816,47 9.500,12] 10.734,59] 11.808,05
5.555,62 7.055,64 | | 9.833,45 11.111,25 12.222,37
5.743,05] 7.28103] 10.166,79] 1148790] 12.636,69
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90 31
a
PN ÁGUAB
py PREFEITLRA
RENOVAÇÃO E TRABALHO
———— GESTÃO 2021/2024 —
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
TABELAMI
27,00% OS NÍVEIS DE 01 A 16 SÃO CALCULADOS DE FORMA ACUMULADA: bi
1,04; 1,085; 1,135;1,19;1,25; 1,32; 1,41;1,50; 1,53; 1,56; 1,59; 007
1,71;1,77;1,83
DO NÍVEL 1 AO 12: INTERVALOS VARIÁVEIS E DO 13 AO 16, CONSTANTES
DE 6%
OS PERCENTUAIS DAS CLASSES SÃO CALCULADOS SOBRE A CLASSE A
Acréscimo das Classes C e D e dos Níveis 13 ao 16
TABELA DE VENCIMENTOS -40h
Cargos: Auxiliar Educacional, Técnico em Desenvolvimento da Educação Infantil -profissionalizante
CLASSES - VALORES EM R$.
B lo Er
A
ii R$ 3.138,77 3.986,24 5.555,62
2 3.264,32 4.145,69 5.777,85 6.528,64
3 3.405,57 4.325,07 6.027,85 6.811,13
4 3.562,50 4.524,38 6.305,63 7.125,01
5 3.735,14 4.743,62 6.611,19 7.470,27
6 3.923,46 4.982,80 | 6.944,53 7.846,93
7 4.143,18 5.261,83 7.333,42 8.286,35
8 4.425,67 5.620,60 7.833,43 8.851,33
) 4.708,16 5.979,36 8.333,43 9.416,31
10 4.802,32 6.098,94 8.500,10 9.604,64
11 4.896,48 6.218,53) 8.666,77 9.792,96
ta
Lad
4.990,64 6.338,12 8.833,44 9.981,29
5.178,97 6.577,29 9.166,78 10.357,94
5.367,30 6.816,47 9.500,12 | 10.734,59
5.555,62 7.055,64 9.833,45 11.111,25
5.743,95 7.294,82 10.166,79 11.487,90
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90 32
RENOVAÇÃON/ TRABALHO
mm GESTÃO 2021/2024 -—
ESTADO DE MATO GROSSO
1,83
6%
E VENCIMENTOS -30h
Cargo: Apoio Administrativo Educacional —
“| OS NÍVEIS DE 01 A 16 SÃO CALCULADOS DE FOj
1,085;1,135; 1,19;1,25; 1,32; 1,41; 1,50; 1,53; 1,56; 1,59; 1,65; 1,715:1,77;
DO NÍVEL 1 AO 12: INTERVALOS VARIÁVEIS E DO 13 AO 16, CONSTANTES DE
OS PERCENTUAIS DAS CLASSES SÃO CALCULADOS SOBRE A CLASSE A
Acréscimo das Classes C, D e dos Níveis 13 ao 16
Nutrição Escolar, Manutenção de Infraestrutura.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
RMA ACUMULADA: 1; 1,04;
— CLASSES —
ER :) np
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90 33
1 R$ 2.387,20 3.007,87 4.225,34 ;
2 248269| 312819] 4.394,36 4.965,38
3 2.590,11 3.263,54 4.584,50 5.180,22
4 2.709,47 3.413,93 4.795,77 5.418,94
5 2.840,77 3.579,37 5.028,16 5.681,54
6 2.984,00 3.759,84 5.281,68 5.968,00
7 3.151,10 3.970,39 5.577,45 6.302,21
8 3.365,95 4.241,10 5.957,74 6.731,90
9 3.580,80 4.511,81 6.338,02 7.161,60
10 3.652,42 4.602,04] - 6.464,78 7.304,83
14 3.724,03) 4.692,28 6.591,54 7.448,06
12 3.795,65 4.782,52 6.718,30 7.591,30
3.938,88 4.962,99 6.971,82 7.877,76
4.082,11 5.143,46 7.225,34 8.164,22
4.225,34 5.323,93 7.478,86 8.450,69
4.368,58 5.504,41 7.732,38 8.737,15
RENOVAÇÃO E TRABALHO
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ESTADO DE MATO GROSSO
TABELAMIII
B 26,00% | OSNÍVEISDE 01 A 16 SÃO CALCULADOS DE FORMA ACUMULADA: 1; 1,04;
c g
: LOBS; 1,135; 1,19; 1,25; 1,32; 1,41;1,50; 1,53; 1,56; 1,59; 1,65; 1,71;1,77;
E 77,00%. 1,83
DO NÍVEL 1 AO 12: INTERVALOS VARIÁVEIS E DO 13 AO 16, CONSTANTES DE
16%
OS PERCENTUAIS DAS CLASSES SÃO CALCULADOS SOBRE A CLASSE A
RO Acréscimo das Classes C, D e dos Níveis 13 ao 16
TABELA DE VENCIMENTOS -40h
Cargo: Apoio Administrativo Educacional - Profis: nalizante — Vigia e Zelador.
= VALORES EM R$
CET
1 R$238720] 300787 | 4.225,34 |
2 2.482,69 3.128,19 4.394,36
3 2.590,11 3.263,54 4.584,50
4 2.709,47 3.413,93 4.795,77
5) 2.840,77 3.579,37 5.028,16 5.681,54
6 2.984,00 3.759,84 5.281,68 5.968,00
7 3151, 10 | 3.970,39 5.577,45 6.302,21
8 3.365,95 4.241,10 5.957,74 6.731,90
9 3.580,80 4.511,81 6.338,02 7.161,60
10 3.652,42 4.602,04 6.464,78 7.304,83
11 3.724,03 4.692,28 j 6.591,54 7.448,06
12 3.795,65 4.782,52 6.718,30 7.591,30
3.938,88 4.962,99 6.971,82 7.877,76
4.082,11 5.143,46 7.225,34 8.164,22
4.225,34 5.323,93 7.478,86 8.450,69
4.368,58 5.504,41 7.732,38 8.737,15
fo
e/9)
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ESTADO DE MATO GROSSO
OS NÍVEIS DE 01 A 16 SÃO CALCULADOS DE FORMA ACUMULADA: 1; 1,04; 1,085;
1,135;1,19;1,25;1,32;1,41;1,50; 1,53;1,56; 1,59; 1,65; 1,71; 1,77; 1,83
DO NÍVEL 1 AO 12: INTERVALOS VARIÁVEIS E DO 13 AO 16, CONSTANTES DE 6%
| OS PERCENTUAIS DAS CLASSES SÃO CALCULADOS SOBRE A CLASSE A
| Acréscimo das Classes C, D e dos Níveis 13 ao 16
TABELA DE VENCIMENTOS -40h
Cargo: Apoio Administrativo Educacional - Profissionalizante - Motorista (Transporte Escolar)
1 3.380,09) 3.650,50) 3.920,90
2 351520] 370652] 407774] 4.358,96
3 3.667,40] 396079] 425418] 4.547,57
4 383640] 414331] 4.450,23] 4.75714
5 402231] 4.344,09] 466588] 498766
6 4.225,11 4.563,12] 4.901,13] 5.239,14
7 4.461,72] 4.818,66] 517559] 5.532,53
8 4.765,93] 5.147,20] 552848] 5.909,75
9 5.070,14 5.475,75 | 5.881,36] 6.286,97
10 517154] 558526] 5908098] 641271
11 5.272,94] 5.694,78) 611661
12 5.374,34] 5.804,29] 623424] 6.664,19
5.577,15] 602332] 646949] 6.915,66
5.779,95 | 6.242,35] 670475] 7.167,14
5.982,76] 646138] 694000) 741862
6.185,56] 6.680,41] 717526] 7.670,10
eim É
pa
ÁGUA BOA
TRB) PREFEITURA
CNPJ: 15.023.898/0001-90 as * ar RENOVAÇÃO E TRABALHO
GESTÃO 2021/2024
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ESTADO DE MATO GROSSO
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 211
DE 30 DE JUNHO DE 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Excelentíssima Senhoras Vereadoras.
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Temos a honra de submeter à elevada apreciação de Vossas Excelências
o anexo Projeto de Lei Complementar, que “Dispõe sobre a reformulação do Plano
de Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Município de Água Boa -
MT e dá outras providências”, tendo em vista a necessidade de se atualizar a
legislação municipal de que trata Lei Complementar nº 054/2011.
A aprovação do referido Projeto de Lei Complementar adequará as
necessidades deste Município e dos profissionais da educação, atualizando a norma
local, balizando-a com o presente momento, inclusive criando novos cargos
necessários para a melhoria da prestação dos serviços educacionais de Água Boa —
MT.
As tabelas de vencimentos aprovadas pela Câmara Municipal neste
exercício possibilitaram a construção de novas outras tabelas salariais, que
proporcionarão maior expectativa de evolução nas classes e níveis dos profissionais
da educação.
Com isso, pode ser elaborado o impacto orçamentário e financeiro sobre as
novas despesas com pessoal da Secretaria Municipal de Educação conforme
determina a Lei de Responsabilidade Fiscal.
As proposituras constantes do importante Projeto de Lei Complementar
nº 211/2023, buscam oferecer o melhor para os profissionais da educação.
À id
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2
RENOVAÇÃO E WHABALHO
GESTÃO 2021/2024 —
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Assim, o que antes era um sonho, hoje se torna realidade com o
encaminhamento e protocolização do Projeto de Lei Complementar nº 211/2023,
para o qual pedimos especial atenção na sua apreciação e votação.
Estamos à disposição dos nobres Vereadores com a nossa equipe técnica
para os devidos esclarecimentos sobre a matéria, caso necessários.
Atenciosamente.
MARIANO KOL IEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
Tuba lah
uu ROSANA REINHER FOSCHIERA
Secretária i
SEBASTIÃO
Secretário Municipal de Ad
LOPES
inistração e Planejamento
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT 5) 1 ÁGUA BOA
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