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materia nº 213/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 213 / 2023
Date 2023-08-21
Ementa"DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA/MT E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id5625

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-02 Parecer favorável da comissão — —
2023-09-04 Aguardando emissão de parecer da comissão — Em Sessão Ordinária do dia 04/09/2023, o projeto foi encaminhado para apreciação na Comissão Geral.
2023-08-14 Aguardando apresentação em Plenário — Projeto de Lei Complementar protocolizado na Câmara Municipal no dia 14/08/2023 e, segue para apresentação em próxima Sessão.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-17T10:20:42.851343-03:00 Aprovado. 7 2 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 37

PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Ofício Nº 179/2023/GP-AB
Água Boa, 11 de agosto de 2023.
À Sua Excelência o Senhor e ST
Vereador
JOSÉ ARI ZANDONÁ PROTOCOLO GERAL 597/2023
Presidente da Câmara Municipal Eneias
Agua Boa MT
+ ; no,
Alrigha Harmet Q, de Moxsa
trícula: 000012
REF.: Encaminhamento do Projeto de Lei Complementar nº 213.
Senhor Presidente,
Sirvo-me do presente para submeter à apreciação dessa Augusta Casa de
Leis, o Projeto de Lei, que “Dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Água Boa/MT e, dá outras providências”,
acompanhado da respectiva mensagem para análise e aprovação do plenário desta
legislatura.
Assim, solicitamos que a presente proposta de Lei seja apreciada, discutida
e ao final aprovada pelos Ilustres Vereadores.
Atenciosamente,
Prefeito Municipal
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT ÁGUA BOA
Fone: (66) 3468-6400 e 2) PREFEITURA
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraGDaguaboa.mt.gov.br ps
CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO
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t
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI COMPLEMENTAR Nº ; DE DE DE
(Projeto de Lei Complementar n.º 213, de 11 de agosto de 2023, do Executivo)
Câmara Municipal de Água Boa - MT Dispõe sobre a reestruturação do Regime
||] Próprio de Previdência Social do
ie rare Município de Água Boa/MT e, dá outras
Lpistativo 4 a providências.
atrícula: 009012
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são atribuídas por lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal, em sessão ordinário do dia ............... ,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO |
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art; 1º - Esta Lei Complementar reestrutura o Regime Próprio de Previdência
Social dos Servidores do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso,
consoante aos preceitos e diretrizes emanadas do art. 40 da CF/88, das Emendas
Constitucionais n.º 20/98, 41/2003, 47/2005 e 103/2019, bem como da Lei Federal
n.º 9.717/98.
SEÇÃO ÚNICA
DO ÓRGÃO, NATUREZA JURÍDICA E SEUS FINS
Art. 2º - O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município
de Água Boa/MT, goza de personalidade jurídica de direito público, natureza
autárquica e autonomia administrativa e financeira, e passa a denominar-se Instituto
Municipal de Previdência Social dos Servidores de Água Boa/MT.
81º - O Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Água
Boa/MT, será denominado pela sigla "ÁGUAPREVI”, e se destina a assegurar aos
seus segurados e a seus dependentes, na conformidade da presente Lei
Complementar, prestações de natureza previdenciária, em caso de contingências
que interrompam, depreciem ou façam cessar seus meios de subsistência.
82º - Fica assegurado ao ÁGUAPREVI, no que se refere a seus serviços e
bens, rendas e ação, todos os privilégios, regalias, isenções e imunidade de que
gozam o Município de Água Boa/MT.
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Fone: (66) 3468-6400 & B) PREFEITURA
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CAPÍTULO Il
DAS PESSOAS ABRANGIDAS
SEÇÃO!
DOS SEGURADOS
- São segurados obrigatórios do ÁGUAPREVI os servidores ativos e
inativos dos órgãos da Administração Direta e Indireta, do Município de Água Boa.
81º - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado
em Lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de
emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social, conforme
disposto no 8 13 do art. 40 da Constituição Federal de 1988.
82º - Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho (auxílio-
doença e salário maternidade) e benefícios assistenciais (salário-família e auxílio-
reclusão) serão pagos diretamente pelo órgão de administração direta ou indireta
que o servidor tenha vínculo de provimento efetivo.
Art 48 - A filiação ao ÁGUAPREVI é obrigatória, para os atuais servidores e
para os demais, a partir de suas respectivas posses e ou contratação, no caso do
Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias.
Art'5º - Perderá a qualidade de segurado aquele que deixar de exercer a
atividade que o submeta ao regime do ÁGUAPREVI.
Parágrafo único. A perda da qualidade de segurado importa na caducidade
dos direitos inerentes a essa qualidade.
Art:'6º - Ao segurado que deixar de exercer, temporariamente atividade que o
submeta ao regime do ÁGUAPREVI é facultado manter a qualidade de segurado,
desde que passe a efetuar, sem interrupção, o pagamento mensal das contribuições
referentes a sua parte e a do município.
Parágrafo único. O servidor efetivo da União, dos Estados, do Distrito
Federal e de outros Municípios à disposição do Município de Água Boa,
permanecerá filiado ao regime previdenciário de origem.
SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT AT PA ÁGUA B
Fone: (66) 3468-6400 EA Tap) ÁGUA BOA
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Art. 7º - São considerados dependentes do segurado, para os efeitos desta
Lei Complementar:
|- O cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de
qualquer condição, desde que não tenha atingido 21 (vinte e um anos) de idade ou
inválido;
Il - Os pais; e
II - O irmão não emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha
atingido 21 (vinte e um anos) de idade ou se inválido.
81º - A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos
deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos
subsequentes.
82º - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso |, mediante declaração
escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica o enteado
e o menor de 21 (vinte e um anos) de idade que esteja sob sua tutela e desde que
não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
$3º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem
ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.
84º - Considera-se união estável aquela verificada como entidade
familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou
viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
Art; 8º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso | do
artigo anterior é presumida, a das pessoas constantes dos incisos Il e Ill deverá ser
comprovada.
Art; 9º - A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
| - para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio sem direito a
percepção de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença
judicial transitada em julgado;
Il - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com
o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao atingirem 21 (vinte e um
anos) de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto,
neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso
de ensino superior; e
IV - para os dependentes em geral:
a) pelo matrimônio;
b) pela cessação da invalidez; ]
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c) pelo falecimento.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS ABRANGIDAS
Art 40 - Os segurados e seus dependentes estão obrigados a promover a
sua inscrição no ÁGUAPREVI e que se processará da seguinte forma:
| - para o segurado, a qualificação perante o ÁGUAPREVI comprovada por
documentos hábeis;
Il - para os dependentes, a declaração por parte do segurado, sujeita a
comprovação da qualificação de cada um por documentos hábeis.
Parágrafo único. A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação,
devendo o ÁGUAPREVI fornecer ao segurado, documento que a comprove.
Art. 41 - Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito sua
inscrição e a de seus dependentes, a estes será lícito promovê-la, para outorga das
prestações a que fizerem jus.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS
SEÇÃO |
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS SEGURADOS
SUB-SEÇÃO |
DA APOSENTADORIA
Art. 12 - Os servidores abrangidos pelo regime do ÁGUAPREVI e que
tenham ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003 e desde então
não tenha tido interrupção no seu vínculo e cumpra os requisitos do art. 15 desta lei
complementar, serão aposentados:
| - por incapacidade permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo
de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional
ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas nos arts. 13 e 14: IN
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a) a incapacidade permanente será apurada mediante exames médicos
realizados segundo instruções emanadas do ÁGUAPREVI e os proventos da
aposentadoria serão devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do
segurado do serviço.
b) a doença ou lesão de que o segurado filiado na data da posse ao
ÁGUAPREVI já era portador não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez,
salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
Il - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição
aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
HI - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de
efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e
cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
81º - Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua
concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as
contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam os artigos 40 e
201 da CF/88, na forma do artigo 20 desta Lei Complementar.
82º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a
concessão de aposentadoria aos segurados do ÁGUAPREVI, ressalvados, nos
termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
| - portadores de deficiência;
Il - que exerçam atividades de risco;
Hl - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física.
83º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em
cinco anos, em relação ao disposto no art. 12, III, “a”, para o professor que
comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na
educação infantil, no ensino fundamental e ou médio.
84º - São consideradas as funções de magistério, contida no parágrafo
anterior, as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, em |,
estabelecimento de educação básica além do exercício de docência tais como a |
função de direção de unidade escolar, de coordenação e assessoramento N
pedagógico.
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85º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na
forma do art. 37, XVI da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de
uma aposentadoria à conta do regime previsto no art. 40 deste mesmo diploma
legal..
86º - O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências
para aposentadoria voluntária estabelecidas no inciso III, alínea “a”, e que opte por
permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor
da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria
compulsória contidas no inciso Il do caput.
87º - O segurado aposentado por incapacidade permanente está obrigado, no
limite de sessenta anos de idade, sob pena de suspensão do benefício, a qualquer
tempo, a submeter-se a exames médico-periciais a cargo do ÁGUAPREVI, a
realizar: ea cada dois anos.
: - O segurado, quando acometido de tuberculose ativa, alienação
mental, oplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteite
deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS, contaminação
por radiação (com base em conclusão da medicina especializada) ou quando vítima
de moléstia profissional ou de acidente do trabalho, especificado no art. 16, que o
invalide para o serviço, terá direito à aposentadoria integral.
Art44 - Para fins do disposto no parágrafo 2º do art. 40 da Constituição
Federal e inciso Il do art. 13 desta Lei Complementar, considera-se doença
incapacitante: sarcoidose; doença de Hansen; tumores malignos; hemopatias
graves; doenças graves e invalidantes do sistema nervoso central e periférico e dos
- órgãos dos sentidos; cardiopatias reumatismais crônicas graves; hipertensão arterial
maligna; cardiopatias isquêmicas graves; cardiomiopatias graves; acidentes
vasculares cerebrais com acentuadas limitações; vasculopatias periféricas graves;
doença pulmonar crônica obstrutiva grave; hepatopatias graves; nefropatias
crônicas graves, doenças difusas do tecido conectivo; espondilite anquilosante e
artroses graves invalidantes.
Art. 15 - O servidor que tenha ingressado no serviço público até 31 de
dezembro de 2003, poderá aposentar-se pelas regras do art. 12 desta Lei
Complementar, assim como, pelas regras de transição das Emendas
Constitucionais 20/98, 41/03 e 47/05 desde que cumpra o dobro de tempo de
contribuição que faltaria para aposentar na data de entrada em vigor desta Lei
Complementar, além dos demais requisitos contidos em cada regra.
n
Art. 16 - Os servidores que tenham ingressado no serviço público a partir
de 1º de janeiro de 2004 serão aposentados:
|- Voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: > q
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a) 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, se homem; e
b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo
mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos
no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
Il - Por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que
estiverem investidos, quando insuscetíveis de readaptação, hipótese em que será
obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade
das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria observados;
a) A aposentadoria por incapacidade permanente será apurada
mediante análise técnica de exames e/ou laudos médicos, e se dará segundo
instruções emanadas do ÁGUAPREVI, e os proventos da aposentadoria serão
devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado do serviço, após
publicação do ato de concessão do benefício de aposentadoria;
b) A caracterização de acidente de trabalho somente se dará quando a
incapacidade for decorrente de ação ou omissão ocorrido no horário e local de
trabalho, no exercício do cargo, que se relacione diretamente com as atribuições
deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda
permanente da capacidade para o trabalho;
c) A doença ou lesão de que o segurado filiado ao ÁGUAPREVI já era
portador na data de sua posse não lhe conferirá direito à aposentadoria, salvo
quando a incapacidade sobrevier decorrente de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão por ação diretamente vinculada ao exercício das atribuições do
. cargo público;
d) Nos casos de enfermidade ou deficiência mental, o servidor somente
será aposentado por incapacidade permanente se, anteceder medida judicial de
interdição, caso em que o requerente do benefício será o Curador do Segurado,
nomeado pelo Juiz de Direito, conforme arts. 1.767 da Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro);
e) O segurado aposentado por incapacidade permanente será obrigado,
sob pena de suspensão do benefício, até o limite de 60 anos de idade, a submeter-
se a avaliação pela junta médica do ÁGUAPREVI, a realizar-se, ordinariamente, a
cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, a qualquer tempo;
f) O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a
aposentadoria por incapacidade permanente cessada, a partir da data do retorno
estabelecida por portaria publicada pelo ÁGUAPREVI; N
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Art. 47 - O segurado, quando acometido de tuberculose ativa, alienação
mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteite
deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS, contaminação
por radiação (com base em conclusão da medicina especializada) ou quando vitima
de moléstia profissional ou de acidente do trabalho, especificado no art. 16, que o
invalide para o serviço, terá direito à aposentadoria integral.
Art. 18 - Para fins do disposto no parágrafo 2º do art. 40 da Constituição
Federal e inciso Il do art. 17 desta lei complementar, considera-se doença
incapacitante: sarcoidose; doença de Hansen; tumores malignos; hemopatias
graves; doenças graves e invalidantes do sistema nervoso central e periférico e dos
órgãos dos sentidos; cardiopatias reumatismais crônicas graves; hipertensão arterial
maligna; cardiopatias isquêmicas graves; cardiomiopatias graves; acidentes
vasculares cerebrais com acentuadas limitações; vasculopatias periféricas graves;
doença pulmonar crônica obstrutiva grave; hepatopatias graves; nefropatias
crônicas graves, doenças difusas do tecido conectivo; espondilite anquilosante e
artroses graves invalidantes.
Art. 19 - Os servidores públicos municipais de Água Boa com direito a idade
mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de
aposentadoria na forma dos 884º-B, 4º-C e 5º do art. 40 da Constituição Federal
poderão aposentar-se, observados os seguintes requisitos:
| - Aqueles cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a
agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses
agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, aos 60
(sessenta) anos de idade, com 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e
contribuição, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos
no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
Il - O titular do cargo de professor, aos 60 (sessenta) anos de idade, se
homem, aos 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, com 25 (vinte e cinco) anos
de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na
educação infantil ou ensino fundamental e ou médio, 10 (dez) anos de efetivo
exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida
a aposentadoria, para ambos os sexos.
Il - A aposentadoria a que se refere o $4º-C do art. 40 da Constituição
Federal observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para
o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as |
regras específicas aplicáveis ao regime próprio de previdência social da União, |
vedada a conversão de tempo especial em comum.
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IV - Até que lei federal discipline o 84-A do art. 40 e o inciso | do 81º
do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com
deficiência, segurada do Regime Próprio de Previdência Social deste município,
desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no
serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a
aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de
maio de 2013, contudo aos critérios de cálculo do benefício será com base no
artigo seguinte.
(rt. 20 - Para o cálculo dos benefícios previstos no artigo anterior, será
considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas
como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que
esteve vinculado, correspondentes a 100% (cem por cento) de todo o período
contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da
contribuição, se posterior âquela competência.
81º - A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do
salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social, para o
servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação
do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção
correspondente, nos termos do disposto nos $$14 a 16 do art. 40 da
Constituição Federal.
82º - O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60%
(sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput
e no $ 1º, com acréscimo de 02 (dois) pontos percentuais para cada ano de
contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos
* casos:
| - Do inciso Il do 86º do art. 4º, do 84º do art. 15, do 83º do art. 16 da
Emenda Constitucional nº 103/2019;
H - Do 84º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 103/2019,
ressalvado o disposto no inciso Il do 83º e no $4º deste artigo;
Ill - De aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados deste
regime, ressalvado o disposto no inciso Il do $3º deste artigo; e
IV - Do 8 2º do art. 19 e do 82º do art. 21 da Emenda Constitucional nº
103/2019 ressalvado o disposto no $5º deste artigo.
83º - O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100%
(cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no
$1º deste artigo:
!- No caso do inciso Il do 82º do art. 20 da Emenda Constitucional nº V
103/2019;
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Il - No caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando
decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional, de doença do trabalho
e as descritas no artigos 14 e 15.
84º - O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso III do
$1º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 103/2019, corresponderá ao resultado
do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro,
multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do 82º deste artigo,
ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria
voluntária que resulte em situação mais favorável.
85º - Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em
redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de
contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer
finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os $ 2º deste artigo, para
a averbação em outro regime previdenciário.
86º - Os benefícios calculados conforme nos termos do disposto neste
artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de
Previdência Social.
Art. 21 - O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço
público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor da Emenda
Constitucional nº 103/2019, poderá aposentar-se voluntariamente quando
preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I- 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e
um) anos de idade,se homem, observado o disposto no $ 1º desse artigo;
Il - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos
decontribuição, se homem;
Hll- 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V - Somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as
frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e
seis) pontos, se homem, observado o disposto nos 88 2º e 3º.
81º - A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se
refere o inciso Ido caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se
mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.
82º - A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se [|
refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir U
o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se
homem.
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83º - A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o
cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o 82º
desse artigo.
84º - Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil ou
ensino fundamental e ou médio, os requisitos de idade e de tempo de
contribuição de que tratam os incisos | e Il do caput serão:
| - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e
seis) anos de idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos
de contribuição, se homem; e
HI - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e
sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022.
85º - O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata
o inciso V do caput para as pessoas a que se refere o $ 4º, incluídas as
frações, será de 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um)
pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de
2020, 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois)
pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.
86º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto
neste artigo corresponderão:
| - à totalidade da remuneração do servidor em que se der a aposentadoria,
. observado o disposto no $ 8º, para o servidor público que tenha ingressado no
serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito
a opção de que trata o 816 do art. 40 da Constituição Federal, desde que tenha,
no mínimo, 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, ou, para os titulares do cargo de professor de que
trata o 84º deste artigo, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60
(sessenta) anos de idade, se homem;
Il - ao valor apurado na forma do art. 20 desta Lei Complementar, para o
servidor público não contemplado no inciso |.
87º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto
neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o 8 2º do art. 201 da
Constituição e serão reajustados:
| - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de
19 de dezembro de 2003, se concedidas nos termos do disposto no inciso | do E) )
6º; ou
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II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na
hipótese prevista no inciso Il do 8 6º.
88º - Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo,
para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no
disposto no inciso | do 86º ou no inciso | do 82º do art. 20 da Emenda
Constitucional nº 103/2019, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento
e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei,
acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais
permanentes, observados os seguintes critérios:
| - Se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das
rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da
remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária
proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição,
contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a
aposentadoria;
Il - Se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por
estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação
similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do
servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de
referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média
aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de
recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação
ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total
de percepção da vantagem.
Art. 22 - O servidor que tiver ingressado em cargo efetivo no município
de Água Boa até 31 de dezembro de 2003, cujas atividades tenham sido
exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos
prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por
categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos 6 tempo mínimo de 20
(vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 05 (cinco) anos no cargo
efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, poderá aposentar-se quando o total da soma
resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição
forem, respectivamente, de:
|- 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
Il- 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
Ill - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva ”
exposição. l
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$1º - A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o
cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput.
82º - O valor da aposentadoria de que trata este artigo, corresponderá
a integralidade da média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas
como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que
esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período
contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da
contribuição, se posterior âquela competência.
83º - Aplicam-se às aposentadorias dos servidores deste município cujas
atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e
biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a
caracterização por categoria profissional ou ocupação, na forma do 8 4º-C do
art. 40 da Constituição Federal, as normas constitucionais e
infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor da Emenda
Constitucional nº 103/2019, enquanto não promovidas alterações na
legislação interna deste município relacionada ao respectivo regime próprio de
previdência social.
84º - O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste
artigo não será inferior ao valor a que se refere o 82º do art. 201 da Constituição
Federal e será reajustado nos termos estabelecidos para o Regime Geral de
Previdência Social.
Art. 23 - A concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado
pelo ÁGUAPREVI e de pensão por morte aos respectivos dependentes será
assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos
para obtenção destes benefícios antes da data de vigência desta Lei
Complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que
foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da
pensão por morte.
Parágrafo único. Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao
servidor a que se refere o caput e a pensão por morte devida aos seus
dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em
vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a
concessão destes benefícios.
Art. 24 - É assegurado o direito ao recebimento do benefício de
aposentadoria mais favorável ao servidor municipal, desde que tenham sido
implementados todos os requisitos para sua concessão, ou de pensão aos
seus dependentes, calculada com base na aposentadoria voluntária que seria
devida se estivesse aposentado à data do óbito.
Art. 25 - Considerando o $ 19 do art. 40 da Constituição
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segurado poderá requerer do município, um abono de permanência equivalente
ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para
aposentadoria compulsória, o servidor municipal amparado no RPPS que optar por
permanecer em atividade e que tenha cumprido, ou vier a cumprir, os requisitos
para aposentadoria voluntária estabelecidas nos seguintes dispositivos:
| - 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se
homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se
mulher;
Il - Assim como, o servidor que tenha cumprido com os requisitos
estipulados no artigo 2º, 81º do artigo 3º ou artigo 6º da Emenda Constitucional
nº 41, de 20083, ou artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, antes da
data de vigência desta Lei Complementar, e
HI - Artigos 4º, 10, 20, 21 e 22 da Emenda Constitucional nº 103, de
2019.
Art. 26 - Nos termos do inciso Il do art. 36 da Emenda Constitucional nº
103, de 2019, ficam referendadas integralmente a alteração promovida pelo art.
1º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, no art. 149 da Constituição
Federal.
Art. 27 - Também ficam referendadas as revogações previstas na alínea
“a” do inciso | e nos incisos Ill e IV do art. 35 da Emenda Constitucional nº
103, de 2019.
Parágrafo único. As revogações das regras de transição previstas no
caput, aplicar-se-ão apenas para aqueles servidores que ingressaram no serviço
público após 1º de janeiro de 2004.
SUB-SEÇÃO II
SEÇÃO II
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS DEPENDENTES
SUB-SEÇÃO |
DA PENSÃO POR MORTE
Art'28 - A pensão por morte concedida a dependente de segurado do
ÁGUAPREVI será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do
valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria
direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito,
acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo
de 100% (cem por cento).
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Art: 29 - As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e
não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem
por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente
for igual ou superior a 5 (cinco).
81º - Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência
intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata O caput será
equivalente a:
| - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou
daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na
data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência
Social; e
Il - Uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10
(dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento),
para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de
Previdência Social.
82º - Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência
intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do
disposto no caput e no 81º.
83º - A perda da qualidade de dependente e o rol de dependentes e sua
qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles
estabelecidos nos artigos 8º e 9º desta Lei Complementar.
84º - A pensão por morte será paga de acordo com a idade do beneficiário na
data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer pelo menos 2 (dois) anos após o início
" do casamento ou da união estável, nos seguintes termos:
a) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
b) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
c) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
d) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
e) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de
idade;
f) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
85º - Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou
grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por
meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e N
interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação. |
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Art. 30 - Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte,
exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a
dependência econômica.
Art. 31 - O valor da pensão por morte concedidas nos termos do disposto no
artigo anterior não será inferior ao valor a que se refere o 82º do art. 201 da
Constituição Federal e será reajustado nos termos estabelecidos para o Regime
Geral de Previdência Social.
Art. 32 - É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada
por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social,
ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos
acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 33 - Será admitida a acumulação de:
| - Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de
previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência
social;
Il - Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de
previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de
Previdência Social ou de regime próprio de previdência social; ou
Art 34 - Nas hipóteses das acumulações previstas no artigo anterior, é
assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma
parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com
as seguintes faixas:
| - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até
o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
Il - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos,
até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
ill - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até
o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
Art. 35 - As restrições previstas nos artigos acima não serão aplicadas se o
direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta
lei complementar.
SEÇÃO III |
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
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Art. 36 - O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido
proventos de aposentadoria e pensão por morte pelo RPPS.
Parágrafo único. O abono de que trata o caput será proporcional em cada
ano ao número de meses de benefício pago pelo RPPS, em que cada mês
corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de
dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor
será o do mês da cessação.
Art; 37 - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes,
em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
Art. 38 - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado
para efeito de aposentadoria.
Art. 39 - É vedada qualquer forma de contagem de tempo de contribuição
fictício.
Art. 40 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI da Constituição Federal, à
soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da
acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades
sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante
resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo
acumulável, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração,
e de cargo eletivo.
Art'41 - Além do disposto nesta Lei Complementar, o ÁGUAPREVI
observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de
Previdência Social.
Art. 42 - Para efeito do benefício de aposentadoria, é assegurada a contagem
recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada,
rural ou urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se
compensarão financeiramente, nos termos do $ 9º, do art. 201 da Constituição
Federal, segundo critérios estabelecidos na Lei Federal nº 9.796/99.
Parágrafo único. Os servidores municipais contemplados pelo art. 3º desta
Lei Complementar, receberão do órgão instituidor (ÁGUAPREVI), todo o provento
integral da aposentadoria, independente do órgão de origem (INSS) ter feito ou não
o repasse do recurso de cada servidor, como compensação financeira.
Art. 43 - As prestações concedidas aos segurados ou a seus dependentes,
salvo quanto a importâncias devidas ao próprio ÁGUAPREVI e aos descontos
autorizados por lei ou derivados da obrigação de prestar alimento reconhecida por
via judicial, não poderão ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de
pleno direito qualquer venda ou cessão e a constituição de quaisquer ônus, bem |
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como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva
percepção.
81º - O pagamento dos benefícios será efetuado diretamente ao segurado ou
ao dependente, salvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou
impossibilidade de locomoção do beneficiado, quando se fará a procurador,
mediante autorização expressa do ÁGUAPREVI que, todavia, poderá negá-la
quando considerar essa representação inconveniente.
82º - Os benefícios assegurados às pessoas abrangidas, quando não
reclamados, prescreverão, no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que
forem devidos, e os valores a eles correspondentes, serão vertidos em favor do
Instituto .
CAPÍTULO IV
DO CUSTEIO
SEÇÃO |
DA RECEITA
Art; 44 - A receita do ÁGUAPREVI será constituída, na seguinte forma de
modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma:
| - de uma contribuição mensal dos segurados ativos, definida pelo 8 1º do
art. 149 da Constituição Federal, igual a 14% (quatorze por cento) calculada sobre a
- remuneração de contribuição;
Il - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas
igual a 14% (quatorze por cento), calculada sobre a parcela dos proventos e das
pensões que superarem o teto máximo do limite máximo estabelecido para os
benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da
Constituição Federal;
Ill - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e
fundações, definida pelo Art. 2º da Lei Federal n.º 9.717/98, alterado pelo art. 10 da
Lei Federal n.º 10.887/2004, igual a 22,39% (vinte e dois inteiros e trinta e nove
centésimos por cento) mais uma alíquota suplementar para suportar os gastos
administrativos de 3,6% (três inteiros e seis décimo por cento), num total de 25,99%
(vinte e cinco inteiros e noventa e nove centésimos por cento) calculada sobre a
remuneração de contribuição dos segurados ativos. À
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IV - de uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a regime de
orçamento próprio, igual à fixada para o Município, calculada sobre a remuneração
de contribuição dos segurados obrigatórios;
V - de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da faculdade
prevista no art. 6º, correspondente a sua própria contribuição, acrescida da
contribuição correspondente à do Município;
VI - pelas receitas resultante da aplicação das reservas e investimentos;
VII - pelas doações, legados e rendas eventuais;
VIII - por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei;
IX - dos valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do $
9º do art. 201 da Constituição Federal.
X — de um repasse anual do Poder Executivo para a cobertura das despesas
administrativas do ÁGUAPREVI que ultrapassar o limite de 3,6 % (três inteiros e
seis décimos por cento), calculado por levantamento contábil, devendo ocorrer até o
último dia útil de cada ano.
81º - A contribuição prevista no inciso Il deste artigo, quando o beneficiário,
na forma da lei, for portador de doença incapacitante, incidirá apenas sobre parcelas
de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o
art. 201 da Constituição Federal.
82º - O dispositivo constante do inciso Ill do caput equaciona o déficit
estabelecido pelo cálculo atuarial realizado em 02 de junho de 2023, e será
“ amortizado conforme a tabela do anexo | desta Lei Complementar.
Art. 45 - Considera-se remuneração de contribuição, para os efeitos desta Lei
Complementar:
| - A retribuição pecuniária devida ao segurado a título remuneratório pelo
exercício do cargo com valor fixado em Lei, acrescido das vantagens permanentes
do cargo, vantagem individual por produtividade, décimo terceiro vencimento,
proventos de aposentadoria e pensão;
Il - Parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de confiança
ou de cargo em comissão, quando tais parcelas integrarem a remuneração de
contribuição do servidor que se aposentar com fundamento no art. 40 da
Constituição, respeitado, em qualquer hipótese, o limite previsto no $ 1º do citado
artigo:
81º - Exclui-se de descontos referidos neste artigo, gratificação de férias,
horas extras e vantagens temporárias.
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82º - O Salário-Família não está sujeito, em hipótese alguma, a qualquer
desconto pelo ÁGUAPREVI.
83º - Em caso de acumulação de cargos permitida em lei, a remuneração de
contribuição para os efeitos desta Lei Complementar, será a soma das
remunerações percebidas.
SEÇÃO II
DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E CONSIGNAÇÕES
Art. 46 - A arrecadação das contribuições devidas ao ÁGUAPREVI
compreendendo o respectivo desconto e seu recolhimento, deverá ser realizada
observando-se as seguintes normas:
| - aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores ativos e
inativos dos órgãos municipais, caberá descontar, no ato do pagamento, as
importâncias de que trata os incisos | e Il, do art. 44;
IH - caberá do mesmo modo, aos setores mencionados, recolher ao
ÁGUAPREVI ou a estabelecimentos de crédito indicado, até o dia 20 (vinte) do mês
subsequente, a importância arrecadada na forma do item anterior, juntamente com
as contribuições previstas no inciso Ill, do art. 44, conforme o caso.
81º - Os Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações
encaminharão mensalmente ao ÁGUAPREVI relação nominal dos segurados,
* com os respectivos subsídios, remunerações e valores de contribuição.
82º - O não-recolhimento das contribuições a que se referem os incisos |, Il e
ll do art. 44 desta Lei Complementar, no prazo estabelecido no inciso Il do artigo
anterior, ensejará o pagamento de juros moratórios à razão de 1% (um por cento)
mais taxa SELIC ao mês, não cumulativo e multa de 2% (dois por cento) ao mês,
não cumulativo.
Art. 47 - O segurado que se valer da faculdade prevista no art. 6º fica
obrigado a recolher mensalmente, diretamente ao ÁGUAPREVI as contribuições
devidas.
SUB-SEÇÃO |
DA FISCALIZAÇÃO
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Art - O ÁGUAPREVI poderá a qualquer momento, requerer dos Órgãos
do Município, quaisquer documentos para efetuar levantamento fiscal, a fim de
apurar irregularidades nas incidências dos encargos previdenciários previstos no
plano de custeio.
Art. 49 - A fiscalização será feita por diligência e, exercida por qualquer dos
servidores do ÁGUAPREVI, investido na função de fiscal, através de portaria do
Diretor Executivo.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO ECONÔNMICA-FINANCEIRA
SEÇÃO |
DAS GENERALIDADES
Art. 50 - As importâncias arrecadadas pelo ÁGUAPREVI são de sua
propriedade, e em caso algum poderão ter aplicação diversa da estabelecida nesta
Lei Complementar, sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito,
sujeitos os seus autores às sanções estabelecidas na legislação pertinente, além de
outras que lhes possam ser aplicadas.
Art. 51 - Na realização de avaliação atuarial inicial e na reavaliação em cada
balanço por entidades independentes legalmente habilitadas, devem ser observadas
as normas gerais de atuária e os parâmetros discriminados na Portaria MPS nº 403,
- de 10 de dezembro de 2008.
SEÇÃO II
DAS DISPONIBILIDADES E APLICAÇÃO DAS RESERVAS
Art/52 - As disponibilidades de caixa do ÁGUAPREVI, ficarão depositadas
em conta separada das demais disponibilidades do município e aplicadas nas
condições de mercado, com observância das normas estabelecidas pelo Conselho
Monetário Nacional.
Art. 53 - A aplicação das reservas se fará tendo em vista:
| - segurança quanto à recuperação ou conservação do valor real, em poder
aquisitivo, do capital investido, bem como ao recebimento regular dos juros previstos
para as aplicações de renda fixa e variável; |
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Il - a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e grau
de liquidez;
Parágrafo único. É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o
“caput” em:
| - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e
outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;
Il - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao poder público,
inclusive a suas empresas controladas.
Art 54 - Para alcançar os objetivos enumerados no artigo anterior, o
ÁGUAPREVI realizará as operações em conformidade com o planejamento
financeiro aprovado pelo Comitê de Investimentos e Conselho Curador.
CAPÍTULO VI
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SEÇÃO |
DO ORÇAMENTO
Art. 55 - O Orçamento Anual do ÁGUAPREVI evidenciará as políticas e o
programa de trabalho governamental observados o Plano Plurianual e a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
81º - O Orçamento Anual do ÁGUAPREVI integrará o orçamento do
município em obediência ao princípio da unidade.
82º - O Orçamento Anual do ÁGUAPREVI observará os padrões e as normas
estabelecidas na legislação pertinente na elaboração e na sua execução.
SEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Art. 56
suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente o de informar,
inclusive de apropriar e apurar os custos dos serviços, e, consequentemente, de
concretizar os seus objetivos, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das
Art. 57 - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas
dobradas.
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81º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos
custos dos serviços.
82º - Entende-se por relatórios de gestão, o balancete mensal de receitas e
despesas do ÁGUAPREVI e demais demonstrações exigidas pela administração e
pela legislação pertinente.
83º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a
contabilidade geral do município.
Art. 58 - O ÁGUAPREVI observará ainda o registro contábil individualizado
das contribuições de cada servidor e do ente municipal, conforme diretrizes gerais.
Art. 59 - Aplicam-se as seguintes normas e no que couber o disposto na
Portaria MPAS n.º 4858, de 26 de novembro de 1998, que dispõe sobre
contabilidade de entidades fechadas de previdência privada.
| - a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou
indiretamente a responsabilidade do regime próprio de previdência social e
modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio;
Il - a escrituração deve obedecer às normas e princípios contábeis previstos
na Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores;
HI - a escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas do
ente público;
IV - o exercício contábil tem a duração de um ano civil;
V - o ente municipal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência
social deve elaborar, com base em sua escrituração contábil e na forma fixada pelo
Ministério da Previdência Social, demonstrações financeiras que expressem com
clareza a situação do patrimônio do respectivo regime e as variações ocorridas no
exercício, a saber:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração do resultado do exercício;
c) demonstração financeira das origens das aplicações dos recursos;
d) demonstração analítica dos investimentos.
VI - para atender aos procedimentos contábeis normalmente adotados em
auditoria, o ente municipal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência
social deverá adotar registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações,
de reavaliações dos investimentos, da evolução das reservas e da demonstração do
resultado do exercício; .)
1
1
VII - as demonstrações financeiras devem ser complementadas por notas
explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ai
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esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício;
VIII - os investimentos em imobilizações para uso ou renda devem ser
corrigidos e depreciados pelos critérios adotados pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 60 - O ÁGUAPREVI, publicará até trinta dias após o encerramento de
cada mês, demonstrativo da execução orçamentária mensal e acumulada até o mês
anterior ao do demonstrativo, explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma
desagregada:
E-o valor de contribuição do ente municipal;
Il - o valor de contribuição dos servidores públicos ativos;
HI - o valor de contribuição dos servidores públicos inativos e respectivos
pensionistas;
IV - o valor da despesa total com pessoal ativo;
V-o valor da despesa com pessoal inativo e com pensionistas;
VI - o valor da receita corrente líquida do ente municipal, calculada nos
termos do $ 1º, do rt. 2º, da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998;
VII - os valores de quaisquer outros itens considerados para efeito do cálculo
da despesa líquida de que trata o 8 2º, do art. 2º da lei nº 9.717 de 27 de novembro
de 1998.
Parágrafo único. O ÁGUAPREVI, encaminhará a Secretaria de Previdência
Social — MPAS até 30 trinta dias após o encerramento de cada semestre,
demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesas previdenciárias
desse período e acumuladas do exercício em curso, informando, conforme Portaria
MPS nº 403, de 10 de dezembro de 2008.
SEÇÃO |
DA DESPESA
. N
Art. 61 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização N
ES |
orçamentária. |)
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81º - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser
utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e
abertos por decretos do executivo.
82º - Caso o Instituto tenha a necessidade de gastos administrativos
superiores a 3,6 % (três inteiros e seis décimos por cento) da folha de remuneração
bruta dos servidores efetivos, inativos e pensionistas, o Poder Executivo repassará o
excedente na forma do inciso X do Art. 44 desta Lei Complementar.
Art. 62 - A despesa do ÁGUAPREVI se constituirá de:
| - pagamento de prestações de natureza previdenciária;
Il - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao funcionamento do ÁGUAPREVI;
Il - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle;
IV - atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável,
necessárias a execução das ações e serviços mencionados na presente Lei
Complementar;
V - pagamento de vencimentos do pessoal que compõe o quadro de
servidores do ÁGUAPREMI.
SEÇÃO II
DAS RECEITAS
Art. 63 - A execução orçamentária das receitas se processará através da
obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei Complementar.
CAPÍTULO VIII
DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL
SEÇÃO |
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art 64 - A organização administrativa do ÁGUAPREVI compreenderá os
seguintes órgãos:
| - Conselho Curador, com funções de deliberação superior;
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Il - Conselho Fiscal, com função de fiscalização orçamentária de verificação
de contas e de julgamento de recursos;
Ill — Diretor Executivo, com função executiva de administração superior.
SUB-SEÇÃO ÚNICA
DOS ÓRGÃOS
Art. 65 - Compõem o Conselho Curador do ÁGUAPREVI os seguintes
membros: 02 (dois) representantes do Executivo, 02 (dois) representantes do
Legislativo e 06 (seis) representantes dos Segurados, sendo 02 (dois) suplentes.
81º - Os membros do Conselho Curador, representantes do Executivo e do
Legislativo, serão designados pelos Chefes dos Poderes respectivos, e os
representantes dos segurados, serão escolhidos dentre os servidores municipais,
por eleição, garantida participação de servidores inativos.
82º - Os membros do Conselho Curador terão mandatos de 04 (quatro) anos,
permitida a recondução em 50% (cinquenta por cento) de cada representação de
seus membros.
Art. 66 - O Conselho Curador se reunirá sempre com no mínimo 2/3 de seus
membros títulares, pelo menos, três vezes ao ano, cabendo-lhe especificamente:
| - elaborar e ou reformular seu regimento interno;
Il - eleger o seu presidente;
III - aprovar o quadro de pessoal;
IV - decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhe seja
submetida pelo Diretor Executivo ou pelo Conselho Fiscal;
V - julgar os recursos interpostos das decisões do Conselho Fiscal e dos atos
do Diretor Executivo não sujeitos a revisão daquele;
VI - apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir
modificações na presente Lei Complementar, bem como resolver os casos omissos.
Parágrafo único. As deliberações do Conselho Curador serão promulgadas
por meio de Resoluções.
Art. 67 - A função de Secretário do Conselho Curador poderá ser exercida
por um servidor do ÁGUAPREVI de sua escolha.
Art. 68 - Os membros do Conselho Curador, receberão o pagamento do
“Jeton de Presença”.
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81º - A regulamentação dos jetons será feita por meio de decreto municipal e
será pago conforme valor de UPF"'S municipal.
82º - Terá direito ao recebimento de jeton o conselheiro devidamente
certificado e por comparecimento nas reuniões ordinárias e extraordinárias quando
necessário.
- O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente uma vez
bimestralmente e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente,
cabendo-lhe especificamente:
| - elaborar e ou reformular seu regimento interno;
Il - eleger seu presidente;
Ill - acompanhar a execução orçamentária do ÁGUAPREVI;
IV - julgar os recursos interpostos por segurados e dependentes e quanto aos
despachos atinentes a processos de benefícios.
81º - O Conselho Fiscal será composto por 05 (cinco) membros, sendo, 03
(três) titulares e 02 (dois) suplentes, eleitos dentre os servidores municipais, para
mandato de 04 (quatro) anos.
82º - O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido entre seus membros, e
exercerá o mandato por dois anos vedada a reeleição.
83º - Os membros do Conselho Fiscal, receberão o pagamento do “Jeton de
Presença”.
84º - a regulamentação dos jetons será feita por meio de decreto municipal e
- será pago conforme valor de UPF'S municipal.
85º - terá direito ao recebimento de jeton o conselheiro devidamente
certificado e por comparecimento nas reuniões ordinárias e extraordinárias quando
necessário.
Art. 70 - O cargo de Diretor Executivo, será ocupado por servidor efetivo
estável, provido em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito
Municipal, com o mesmo “status” de Gerente Municipal.
81º - No caso de o servidor efetivo perceber remuneração for superior ao
valor do cargo em comissão, está terá direito à percepção de 30% (trinta por cento)
sobre o cargo comissionado.
82º - O Diretor Executivo do ÁGUAPREVI, bem como os membros dos
Conselhos Curador e Fiscal, respondem diretamente por infração ao disposto nesta
Lei Complementar e na Lei n.º 9.717 de 27 de novembro de 1998, sujeitando-se no
que couber, ao regime repressivo da Lei n.º 6.435, de 15 de julho de rr, e
alterações subsequentes, além do disposto na Lei Federal Compleme A
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de 04 de maio de 2000.
83º - As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que
tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares,
em que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 71 - Compete especificamente ao Diretor Executivo:
| - representar o ÁGUAPREVI em todos os atos e perante quaisquer
autoridades;
Il - comparecer às reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto;
IH - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Curador;
IV - propor, para aprovação do Conselho Curador, o quadro de pessoal do
ÁGUAPREVI;
V - nomear, admitir, contratar, prover, transferir, exonerar, demitir ou
dispensar os servidors do ÁGUAPREVI;
VI - apresentar relatório de receitas e despesas (relatório de gestão) mensais
ao Conselho Fiscal;
VII - despachar os processos de habilitação a benefícios;
VIII - movimentar as contas bancárias do ÁGUAPREVI conjuntamente com
outro servidor do Instituto ;
IX - fazer delegação de competência aos servidores do ÁGUAPREVI;
X - ordenar despesas e praticar todos os demais atos de administração.
81º - O Diretor Executivo será assistido, em caráter permanente ou mediante
serviços contratados, por Assessores incumbidos de colaborar e orientar na solução
dos problemas técnicos, jurídicos e técnicos-atuariais do ÁGUAPREVI.
82º - Para melhor desenvolvimento das funções do ÁGUAPREVI poderão
serem feitos desdobramentos dos órgãos de direção e executivo, por deliberações
do Conselho Curador.
SEÇÃO II
DO PESSOAL
Art. 72 - A admissão de pessoal a serviço do ÁGUAPREVI se fará mediante
concurso público de provas ou de provas e títulos, segundo instruções expedidas Ro
pelo Diretor Executivo
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Tr
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Art; 73 - O quadro de pessoal com as tabelas de vencimentos e gratificações,
será proposto pelo Diretor Executivo e aprovado pelo Conselho Curador por
resolução.
81º - Enquanto o quadro de pessoal do ÁGUAPREVI for composto por
servidores da prefeitura municipal de Água Boa — MT, estes poderão pertencer e ou
ficar inclusos no plano de carreira da sua pasta de origem.
) 82º - Os direitos, deveres e regime de trabalho dos servidores do
AGUAPREVI reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos servidores municipais.
Art. 74 - O Diretor Executivo poderá requisitar servidores municipais, por
necessidade administrativa, mediante requerimento ao Prefeito Municipal.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS
Art. 75 - Os segurados do ÁGUAPREVI e respectivos dependentes, poderão
recorrer ao Conselho Fiscal, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que
forem notificados, das decisões do Diretor-Executivo, denegatórias de prestações
pelo Diretor Executivo.
Art. 76 - Aos servidores do ÁGUAPREVI é facultado recorrer ao Conselho
Curador das decisões do Diretor Executivo que considerarem lesivas a seus direitos,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 77 - O Diretor Executivo, bem como segurados e dependentes poderão
recorrer ao Conselho Curador das decisões do Conselho Fiscal com as quais não se
conformarem, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que delas tomarem
conhecimento.
Art. 78 - Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão que tenha
proferido a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e
documentos que os fundamentem.
Art 79 - Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face dos
interesses, assim o determinar o próprio órgão recorrido.
Parágrafo único. O órgão recorrido poderá reformar sua decisão, em face do
recurso apresentado, caso em que este deixará de ser encaminhado à instância
superior.
N
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CAPÍTULO IX
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES
SEÇÃO |
DOS SEGURADOS
O - São deveres e obrigações dos segurados:
| - acatar as decisões dos órgãos de direção do ÁGUAPREVI;
H - aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais
forem eleitos ou nomeados;
III - dar conhecimento à direção do ÁGUAPREVI das irregularidades de que
tiverem ciência, e sugerir as providências que julgarem necessárias;
IV - comunicar ao ÁGUAPREVI qualquer alteração necessária aos seus
assentamentos, sobretudo aquelas que digam respeito aos dependentes e
beneficiários.
Parágrafo único. O segurado que se valer da faculdade prevista no art. 6.º,
fica obrigado a recolher suas contribuições e débitos para com o ÁGUAPREVI
mensalmente, diretamente na Tesouraria do ÁGUAPREVI, ou na rede bancária
autorizada com guia emitida por esta Autarquia.
Art. 81 - O segurado pensionista terá as seguintes obrigações:
| - acatar as decisões dos órgãos de direção do ÁGUAPREVI;
Il - apresentar, anualmente sempre que solicitado, atestado de vida e
residência do grupo familiar beneficiado por esta lei complementar,
III - comunicar por escrito ao ÁGUAPREVI as alterações ocorridas no grupo
familiar para efeito de assentamento;
IV - prestar com fidelidade, os esclarecimentos que forem solicitados pelo
ÁGUAPREVI.
V - Atualizar os dados cadastrais, sempre que solicitado, sob pena de serem
aplicados as medidas disciplinares cabíveis no estatuto do servidor.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 82 - Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de
15 de dezembro de 1998 e o art. 15 desta Lei Complementar, é assegurado o direito
de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com
seu o art. 12, 84 1º e 6º, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo
efetivo na Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, até a
data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
| - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de
idade, se mulher;
Il - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria;
HI - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que, na
data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante
da alínea a deste inciso.
$1º - O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para
aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos
para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo inciso
III, alínea “a” e 8 3º do art. 12 desta Lei Complementar, na seguinte proporção:
|- 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), para aquele que completar
as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
H — 5%, (cinco por cento) para aquele que completou e ou completar as
“ exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
82º - O professor, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº
20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo
de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o
tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o
acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se
mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício
nas funções de magistério, observado o disposto no $ 1º.
83º - O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências
para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer
em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua
contribuição previdenciária até completar os requisitos para aposentadoria
compulsória contidas no inciso Il do art. 12 desta Lei Complementar. n
84º - Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o
disposto no art. 40, 8 8º, da Constituição Federal.
ÁGUA BOA
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3 - Observado o disposto no art. 35, desta lei complementar, o tempo de
serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido
até que a lei federal discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.
rt 84 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 12 ou pelas regras estabelecidas pelo art. 80 desta Lei
Complementar, o servidor que tenha ingressado no serviço público até a data de
publicação da Emenda Constitucional 41, poderá aposentar-se com proventos
integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo
efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as
reduções de idade e tempo de contribuição contidas no $ 3º do art. 12 desta Lei
Complementar, assim como o art. 15 deste mesmo diploma legal, vier a preencher,
cumulativamente, as seguintes condições:
| - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se
mulher;
Il - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
HI - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que
se der a aposentadoria.
Art: 85 - É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos
servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes que, até a data de
publicação da Emenda Constitucional n.º 41/2003, tenham cumprido todos os
requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação
* então vigente, observado o art. 15 desta lei complementar.
81º - O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em
atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte
com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de
contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor
da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria
compulsória contidas no inciso Il do art. 12 desta lei complementar.
82º - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos
referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já
exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional de que trata este
artigo, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo
com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela
estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação
vigente.
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6 - Observado o disposto no art. 37, X, da Constituição Federal, os
proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as
pensões dos seus dependentes, em fruição na data de publicação da Emenda
Constitucional n.º 41/2003, bem como os proventos de aposentadoria dos
servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo artigo anterior, serão
revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos
aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma
da lei complementar.
- Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo artigo 12 desta Lei Complementar, ou pelas regras estabelecidas
pelos artigos 84 e 86, o servidor que tenha ingressado no serviço público até 16 de
dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que
preencha, cumulativamente, e observado o art. 15 desta lei complementar, as
seguintes condições:
| — trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
Il — vinte e cinco anos de efetivo exercício de serviço público, quinze anos de
carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
HI — idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40,
- 8 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, combinado com o art. 12, inciso
Ill, alínea “a”, desta Le Complementar, de um ano de idade para cada ano de
contribuição que exceder a condição prevista no inciso | do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadoria
concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº
41, de 2003, combinado com o art. 86, desta Lei Complementar observando-se igual
critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que
tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Art. 88 - Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da
reavaliação atuarial, realizado em 02/06/2023, que faz parte integrante da presente
Lei Complementar.
Art. 89 - O município será responsável pela cobertura de eventuais
insuficiências financeiras do ÁGUAPREVI, decorrentes do pagamento de benefícios
previdenciários.
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- Os servidores que ingressarem no serviço público após 31 de
dezembro de 2023, as idades previstas no art. 16, |, alínea “a” e art. 19, Il desta Lei
Complementar, serão as previstas nos parágrafos 2º e 3º do art. 103 da Lei
Orgânica do Município com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n. 005/23,
de 14 de de Juro de 2028.
'91 - Para os servidores públicos municipais que tenham ingressado no
serviço público antes da entrada em vigor desta Lei Complementar e que tenham
mudado de cargo efetivo após essa data, ficam mantidas as regras dos benefícios
correspondentes a posse no serviço público mais remota, desde que não tenha
havido lapso temporal entre cada cargo.
Parágrafo único. Considera-se continuidade no serviço público efetivo sem
interrupção, para fins de cumprimento das exigências do caput, o servidor que tenha
exonerado de um cargo e tenha tomado posse no novo, no máximo no dia seguinte
a exoneração.
Art. 93 - As regras dos art. 7º e 9º desta Lei Complementar entram em vigor
na data de sua publicação, os demais artigos a partir de 31 de dezembro de 2028.
Art. 94 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal nº 869/2006 de 25 de agosto de 2006.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, aos 11 de agosto de 2023.
SEBASTIÃO ANTONIO
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
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[3
A
Ta
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ANEXO ÚNICO
LEI COMPLEMENTAR Nº +» DE DE DE 2023.
TABELA
EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL
“Saldo Final |
Folha % aa.
Salarial
28.333.599,18| 202.632.397,51/9
28.616.935,17 | 205.963.254,85
28.903.104,53 | 209.105.687,08
29.192.135,57| 208.977.891,66 P.
Percentual FS Saldo Inicial Pagamento
.564.249,16
.721.465,63
.869.788,43
863.756,49 110.189.497,17 208.652.150,97 |
2,00%
2024 [2,99%
34,59%
34,90%
1
2
É)
4
5
6
7
2027 /35,22% 29.484.056,93 | 208.652.150,97 [9.848.381,53 [10.384.249,00 208.116.283,49 |
2028 35,53% 29.778.897,50 | 208.116.283,49 9.823.088,58 ]10.581.876,92 207.357.495,16
2029 35,85% 30.076.686,47 | 207.357.495,16 9.787.273,77 | |10.782.418,96 [206.362.349,97
8 | 2030 36,16% 30.377.453,34| 206.362.349,97 [9.740.302,92 [10.985.913,66 [205.116.739,22
9 | 203136,48% 30.681.227,87| 205.116.739,22 [9.681.510,09 [11.192.400,02 |203.605.849,30
10 | 2032 36,79% 30.988.040,15 | 203.605.849,30 [9.610.196,09 [11.401.917,50 |201.814.127,88
11 | 203387,11%
12 | 2034 87,42%
31.297.920,55
31.610.899,76
201.814.127,88
199.725.248,62
9.525.626,84
9.427.031,73
11.614.506,10
11.830.206,28
199.725.248,62
197.322.074,07
13 | 2035 87,74% 31.927.008,75 | 197.322.074,07 [9.313.601,90 ]12.049.059,01 [194.586.616,96
14 | 2036 88,05% 32.246.278,84| 194.586.616,96 9.184.488,32 [12.271.105,78 [191.499.999,50
15 | 203788,37% 32.568.741,63 | 191.499.999,50 [9.038.799,98 |12.496.388,57 |188.042.410,91
2038
38,68% 32.894.429,05
33.223.373,34
33.555.607,07
33.891.163,14
188.042.410,91 8.875.601,79 |12.724.949,91 |184.193.062,79
184.193.062,79 |8.693.912,56 |12.956.832,84 |179.930.142,52
179.930.142,52 8.492.702,73 113.192.080,93 [175.230.764,32
175.230.764,32 8.270.892,08 ]13.430.738,30 [170.070.918,09 |
2042 39,94% 34.230.074,77| 170.070.918,09 8.027.347,33 13.672.849,61 |164.425.415,82
21| 2043 10,26% 34.572.375,52 | 164.425.415,82 [7.760.879,63 |13.918.460,07 |158.267.835,38
| 22 | 2044 40,57% 34.918.099,27| 158.267.835,38 7.470.241,83 14.167.615,46 |151.570.461,75
23 | 2045 40,89% 35.267.280,27| 151.570.461,75 [7.154.125,79 | |14.420.362,10 ]144.304.225,44
[24 | 2046 41,20% 35.619.953,07| 144.304.225,44 6.811.159,44 | 114.676.746,92 1136.438.637,96
25 | 204741,52% 35.976.152,60| 136.438.637,96 |6.439.903,71 14.936.817,40 |127.941.724,27
| 26 | 2048 41,83% 36.335.914,13| 127.941.724,27 [6.038.849,39 |15.200.621,62 |118.779.952,04 |
27 | 2049 42,15% 36.699.273,27| 118.779.952,04 [5.606.413,74 |15.468.208,23 |108.918.157,54
28 | 2050 42,46% 37.066.266,00 | 108.918.157,54/5.140.937,04 |15.739.626,52 [98.319.468,06
29 | 2051/42,78% 37.436.928,66] 98.319.468,06 [4.640.678,89 |16.014.926,35 ]86.945.220,60
[30 | 2052 43,09% 37.811.297,95| 86.945.220,60 4.103.814,41 16.294.158,22 |74.754.876,80
31] 2053 43,41% 38.189.410,93| 74.754.876,80 [3.528.430,18 a 705.933,76
|32 | 2054/43,72% 38.571.305,04] 61.705.933,76 2.912.520,07 |16.864.623,12 7.753.830,71
33 | 2055 84,04% 38.957.018,09| 47.753.830,71 2.253.980,81 | [17.155.960,28 [2.851.851,25 A
[34 | 2056 14,35% 39.346.588,27| 32.851.851,25|1.550.607,38 |17.451.437,71 |16.951.020,91 |
35 205704,67% — [39.740.054,15| 16.951.020,91 [800.088,19 [17.751.109,10 [0,00
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 213,
DE 11 DE AGOSTO DE 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras.
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Cumprimentamos Vossa Excelência e Nobres Vereadores, no ensejo em
que submetemos mais um Projeto de Lei Complementar para apreciação dessa
Augusta Casa de Leis, tendo em vista as alterações trazidas pela Emenda
Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019.
Dessa forma, o Município de Água Boa - MT vem submeter a essa
Egrégia Casa Legislativa, a aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 213 que
irá adequar o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos efetivos
deste município às novas regras advindas da EC n. 103/2019.
Certo do insofismável dinamismo de Vossa Excelência em colaborar com
a breve apreciação, pedimos que deem à presente matéria tramitação necessária
. para a adequação do Regime Próprio de Previdência Social de Água Boa — MT.
Secretário Municipal de Administração e/P nejamento
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