PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
VETO À EMENDA ADITIVA Nº 015/2023
AO PROJETO DE LEI Nº 1788, DE 25 DE MAIO DE 2023
À Sua Excelência o Senhor
Vereador
JOSÉ ARIZANDONÁ
Presidente da Câmara Municipal de Água Boa/MT
Senhor Presidente,
Dirijo-me a essa Egrégia Câmara Municipal de Água Boa, por intermédio de Vossa Excelência,
para comunicar que, usando das prorrogativas na forma do disposto na Constituição Federal e na Lei
Orgânica do Município o VETO integralmente a Emenda Aditiva nº 015/2023, relativa ao Projeto de nº
1788, de 25 de maio de 2023, do Executivo Municipal que, “ESTABELECE REGRAS DE CONTROLE DE
ÁGUAS PLUVIAIS E DRENAGEM URBANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, pelas razões que,
respeitosamente, passo a expor:
RAZÃO JUSTIFICATIVA DO VETO
Trata-se de Emenda Aditiva apresentada sob nº 015, de autoria do nobre vereador José Ari
Zandoná (União Brasil), ao Projeto de Lei nº 1788/2023.
O projeto de Lei ora se aprecia foi uma proposição de autoria do Poder Executivo, enviado a
essa colenda Casa Legislativa por meio da Mensagem do Projeto de Lei nº 1788/2023, que resultou de
um profundo debate sobre o controle de captação de captação de águas pluviais, promovendo a
retenção e infiltração das águas superficiais, de forma a manter o hidrograma natural e reposição do
lençol freático, adotando de forma sustentável as estruturas de drenagem alternativas ou
compensatórias.
Em relação à Emenda Aditiva nº 015/2023 proposta ao Projeto de Lei nº 1788, de 25 de maio
de 2023, que versa sobre as regras de Controle de Águas Pluviais e Drenagem Urbana, é crucial
considerar os pontos de vista que embasam o veto a essa emenda em prol do uso de caixas de recargas
do lençol freático em detrimento de áreas permeáveis simples.
Primeiramente, é inegável que o correto gerenciamento das águas pluviais é um desafio crucial
para o desenvolvimento urbano sustentável. O objetivo principal deste Projeto de Lei é proporcionar
soluções que minimizem inundações, alagamentos e outros problemas decorrentes do acúmulo de
água em áreas urbanas. Nesse contexto, a escolha entre diferentes alternativas de drenagem deve ser
criteriosamente avaliada.
A Emenda Aditiva proposta defende o uso de áreas permeáveis como a principal abordagem
para o controle das águas pluviais. Embora as áreas permeáveis possuam vantagens, como a absorção
natural da água e a contribuição para a recarga de aquíferos, é importante considerar as limitações
práticas que podem comprometer sua eficácia a longo prazo.
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AQUI ENTRA O PONTO CENTRAL DA JUSTIFICATIVA PARA O VETO: a utilização de caixas de
recargas do lençol freático. Esta abordagem, que permite a infiltração da água pluvial diretamente no
solo e sua recarga no lençol freático, oferece vantagens significativas sobre as áreas permeáveis
tradicionais.
Em primeiro lugar, as caixas de recargas do lençol freático são estruturas que permitem um
controle mais eficaz do fluxo e armazenamento da água pluvial, reduzindo os riscos de
transbordamento e alagamento em momentos de chuvas intensas. Essa gestão controlada é
fundamental para a segurança das áreas urbanas e o bem-estar da população.
Além disso, a experiência tem demonstrado que, após a vistoria e liberação do habite-se,
muitos proprietários acabam por calçar ou modificar as áreas permeáveis inicialmente destinadas à
drenagem. Isso resulta na perda da capacidade de absorção da água e, consequentemente, na redução
da eficácia dessas áreas. As caixas de recargas do lençol freático, por sua vez, são estruturas mais
duráveis e menos suscetíveis a alterações indevidas.
Portanto, o VETO à Emenda Aditiva nº 015/2023 é justificado pela necessidade de assegurar a
eficácia e a durabilidade das medidas de drenagem urbana. A opção pelas caixas de recargas do lençol
freático não apenas oferece maior controle sobre as águas pluviais, mas também minimiza os riscos de
perda de funcionalidade após a liberação do habite-se, promovendo assim um ambiente urbano mais
seguro, sustentável e resiliente às mudanças climáticas.
Assim, diante das considerações apresentadas somos levados a propor o VETO TOTAL da
presente Emenda Aditiva ao Projeto de Lei nº 1788/2023, e consequentemente impulsionado a
sancionar o referido Projeto de Lei na sua forma original.
oa/MT, 14 de agosto de 2023.
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