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materia nº 122/2023

Tipo Indicação
Número / Ano 122 / 2023
Date 2023-09-18
EmentaSolicita à Mesa Diretora, ouvido o soberano Plenário, o envio deste expediente ao Excelentíssimo Senhor Rodrigo Otávio Soares Pacheco, Senador Presidente do Senado Federal, com cópia ao Ilustríssimo Senhor Arthur Lira, Deputado Federal Presidente da Câmara dos Deputados, para acolher esta indicação como manifestação de vontade da maioria absoluta do Povo do Município, mediante deliberação de seus representantes legitimamente eleitos, no intuito de impedir a usurpação da competência primária do Poder Legislativo e de se evitar um possível ativismo judicial por parte do Supremo Tribunal Federal, em face da tentativa de legalização do aborto por meio da ADPF 442.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT
PODER LEGISLATIVO - GESTÃO 2023-2024
COMPROVANTE DE PROTOCOLO — SAPL
Nº 669/2023 DATA 15/09/2023 HORA | 09:33:55
X | INDICAÇÃO REQUERIMENTO MOÇÃO
INDICAÇÃO Nº 122/2023
AUTORIA: Vereador Heronides Silveira Júnior (PL) —- Em Coautoria com os Vereadores:
Agnaldo Lansoni (UNIÃO BRASIL); Cleide Maria Maschião Aleixo (PSDB); Demilson
Augusto de Carvalho (PSB): Elton Jones Bettio (MDB): Eva da Silva Pereira (PSDB);
José Ari Zandoná (UNIÃO BRASIL): Leonardo Leite Ribeiro (MDB); Luís Cesar de
Lara Pinto Filho (PL); Lisiani Maria Luz Figueiró (UNIÃO BRASIL) e Renato Beraldo
da Silva (UNIÃO BRASIL).
Os Vereadores que este subscreve, vem na forma regimental em vigor, solicitar à
Mesa Diretora, ouvido o soberano Plenário, o envio deste expediente ao Excelentíssimo
Senhor Rodrigo Otávio Soares Pacheco, Senador Presidente do Senado Federal, com
cópia ao Ilustríssimo Senhor Arthur Lira, Deputado Federal Presidente da Câmara dos
Deputados, para acolher esta indicação como manifestação de vontade da maioria
absoluta do Povo do Município, mediante deliberação de seus representantes
legitimamente eleitos, no intuito de impedir a usurpação da competência primária do
Poder Legislativo e de se evitar um possível ativismo judicial por parte do Supremo
Tribunal Federal, em face da tentativa de legalização do aborto por meio da ADPF 442.
JUSTIFICATIVA
Além da defesa do princípio republicano da Separação de Poderes e do sistema de
Freios e Contrapesos, consagrados no texto constitucional, esta indicação é motivada pela
tentativa de legislar por vias judiciais matérias a respeito da prática do aborto, conforme
consta na ADPF nº 442 — Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
apresentada pelo PSOL ao Supremo Tribunal Federal no sentido de questionar a recepção
pela Constituição Federal brasileira dos artigos 124 e 126 do Código Penal, que dispõem
sobre o crime do aborto.
Esta indicação considera também a ofensa mais ampla à vida contida na tese da ADPF
442, que não somente peticiona a legalização do aborto até 12 semanas, como também o
reconhecimento imediato de um direito constitucional ao aborto durante todas os nove
meses da gestação, visto que toda a ação está fundamentada no argumento de que “não
há como se imputar direitos fundamentais ao embrião. O estatuto de pessoa só é
reconhecido após o nascimento com vida”.
A ação afirma que “a dignidade da pessoa humana exige mais do que simplesmente o
pertencimento à espécie humana para os efeitos protetivos do princípio constitucional.
A ação sustenta ainda que, segundo os Ministros da Corte, “o conteúdo essencial mínimo
para a dignidade humana é constituído [1] do valor intrínseco, simplesmente porque se é
humano, mas sem o estatuto de pessoa humana, [2] da autonomia, / É; 0)
5
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reconhecimento de sua capacidade de guiar-se por seu projeto de vida individual, e [3] do
valor comunitário.”
Ainda, segundo os ministros da Corte, “é na interseção entre a dignidade, a autonomia e
a cidadania que o sentido de existência digna passa a receber conteúdo concreto. Não há
preceitos absolutos em nosso ordenamento constitucional”.
Colocam-se, assim, delimitações totalmente subjetivas e um relativismo tal que estimula
o desrespeito à vida humana em geral e não apenas à dos nascituros.
Esta indicação louva de modo especial as recentes manifestações do Excelentíssimo
Presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, quanto ao julgamento no Supremo Tribunal
Federal sobre a descriminalização do porte de drogas para uso da própria pessoa, em que
o parlamentar diz que “a decisão do parlamento é a única com legitimidade”, trata a
possibilidade de ativismo judicial como “equívoco grave” e “invasão da competência do
poder legislativo”, e deixa claro que “não se pode atribuir ao Congresso Nacional inércia
ou omissão”.
Portanto, pretende-se por meio desta indicação manifestar expresso apoio ao
Excelentíssimo Presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, por sua postura, e reiterar a
imensa importância em se garantir as prerrogativas do Congresso Nacional como único
legitimado para legislar em tudo aquilo que lhe é próprio de sua competência,
especialmente acerca da matéria presente no Recurso Extraordinário (RE) 635659,
referente ao tema das drogas, e da ADPF 442, atinente ao tema do aborto, observando o
que dispõe a Constituição Federal e lembrando que o Supremo Tribunal Federal tem como
função comportar-se como guardião da Carta Magna e não como legislador.
Por fim, não se pode tampouco desprezar a vontade popular. É do povo, reza o Parágrafo
Único do Artigo Primeiro de nossa atual Constituição, que “todo poder emana e por meio
de cujos representantes se exerce” e do qual, portanto, esta indicação se faz voz. Povo
que, através de diversas pesquisas feitas por variados institutos, invariavelmente reitera
sua posição majoritariamente contrária ao aborto. A tentativa de avançar a pauta abortista
encontrou lugar nas cortes do nosso judiciário justamente como tentativa de evadir a
restrição popular manifestada por seus representantes eleitos para legislar e que há
décadas barram esforços semelhantes feitos no único foro competente para discussões
legislativas, que é o Congresso Nacional.
A propósito, dispõe art. 49, inciso XI, da Constituição Federal:
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
(..)
XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição
normativa dos outros poderes.
Plenário “José Nogueira Paniago”, aos 18 de setembro de 2023.
A
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Indicação nº 122/2023
HeronidgyBilveira Júnior
Veréador Autor (PL)
Agnaldo Lansqni
Y ROMA
Vereadora Coautora (PSDB Demilson Augusto de Carvalho
Vereador t SB)
Cs O)
EM Beto Eva a Pereira
Vereador Coautor (MDB) Vereador ra (PSDB)
Leonardo Leite Ribeiro
Vereador Coautor(MDB)
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Luís Cesar ra Pinto Filho
Vereador!Coautor (PL) Lisiani Maria Luz Figueiró
Vereadora Coautora(UNIÃO BRASIL).
Vereá (UNIÃO SIL)
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