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materia nº 1809/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1809 / 2023
Date 2023-10-17
Ementa"AUTORIZA ALTERAR O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA -MT 2024/2025."
native_id5733

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-21 Parecer favorável da comissão — Em Reunião Ordinária da Comissão Geral no dia 21/11/2023, exarou Parecer Favorável da Comissão Geral.
2023-10-17 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2023-10-11 Aguardando apresentação em Plenário — Projeto de Lei protocolizado na Câmara Municipal no dia 11/10/2023 e, segue para apreciação em próxima Sessão.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-19T12:02:54.645801-03:00 Aprovado por Unanimidade. 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 8

PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Ofício Nº 258/2023/GP-AB
Água Boa/MT 10 de Outubro de 2023.
Senhor Presidente,
Sirvo-me do presente para submeter à apreciação dessa Augusta Casa de
Leis, o Projeto de Lei 1809, que “Autoriza alterar o Plano Plurianual do Município de
Água Boa - MT 2024-2025”, acompanhado da respectiva mensagem para análise e
aprovação do plenário desta casa.
Atenciosamente, ,
Câmara Municipal de Água Boa - MT
À Sua Excelência o Senhor
Vereador Data: 11/0/2025 = Horário: 18:54 RUA
José Ari Zandoná GU :
Presidente da Câmara Municipal Marmet Q, de Mousa
Água Boa MT — Matrieuta: 000012
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa -MT ÁGUA BOA
Fone: (66) 3468-6400 RB) PREFEITURA
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO
———— GESTÃO 2021/2024 ——
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
LEINº » DE DE DE 2023.
(Proieto de Lei nº. 1809, de 10 de Outubro de 2023 — do Executivo).
Câmara Municipal de Água Boa - MT
[|] ca “Autoriza alterar o Plano Plurianual do
PROTOCOLO GERAL 749/2023 mana Marmet Q, de How Município de Água Boa - MT 2024-2025”.
Data: 11/10/2023 - Horário: 16:54
Legistativo Matrícula: 000012
Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual — PPA para o período de 2024 a 2025 em
cumprimento ao disposto no artigo 165, 8 1º, da Constituição Federal.
Art. 2º O Plano Plurianual — PPA tem como diretrizes:
I- Promoção do Desenvolvimento Sustentável e Solidário;
II - Realização de Políticas Públicas para a Cidadania, a afirmação dos Direitos e
da Justiça Social;
III — Efetivação da Democracia, da Qualidade da Gestão Pública e a Ampliação
da Participação Popular.
Art. 3º Os objetivos estratégicos a serem alcançados pelo Plano Plurianual — PPA, são:
I- Estimular a geração de trabalho e emprego em vários setores da economia local,
através do incentivo ao empreendedorismo, a fim de promover a geração e
distribuição da renda;
II - Implementar política municipal'de abastecimento alimentar capaz de estimular
a produção diversificada da agropecuária, a fim de incidir na geração de renda e
empregos no campo, com atenção especial para a agricultura familiar;
III - Qualificar a infraestrutura urbana e rural especialmente para resolver
problemas estruturais pela intervenção em pontos estratégicos;
IV - Promover o comprometimento de agentes públicos e privados com a
conservação e o uso sustentável dos recursos naturais através de estratégias de
desenvolvimento sustentável;
V - Estimular o desenvolvimento científico e tecnológico a fim de criar as bases
para transformar Água Boa - MT em pólo de referência;
VI - Garantir o direito humano à saúde através da promoção de políticas públicas
que efetivem o acesso universal aos serviços e ações em saúde desenvolvidas com
qualidade e para efetivar a realização do Sistema Único de Saúde (SUS);
VII - Garantir o direito humano à educação através da promoção de políticas
públicas que efetivem a educação básica como mediação para a aprendizagem e o
exercício da cidadania;
VIII - Garantir o direito à assistência social através da promoção de política
pública articulada e coordenada que promova e proteja, com prioridade, os
segmentos sociais em situação de maior vulnerabilidade;
IX - Garantir o direito à acessibilidade e à mobilidade através de ações e serviços
adequados e que promovam a integração cidadã aos vários espaços urbanos; Ê
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT É ÁGUA BOA
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X - Garantir o direito humano à moradia adequada com atenção especial às
populações de menor renda atuando na ampliação do acesso à moradia de interesse
social;
XI - Garantia do direito humano ao desenvolvimento artístico e cultural através
de políticas públicas de promoção da cultura popular, do desporto e do lazer;
XII - Contribuir com a promoção do direito de viver livre da violência através de
ações de integração comunitária e de articulação as ações de segurança pública
com cidadania;
XIII - Garantir o direito à cidade através de mecanismos de participação da
população nas definições sobre planejamento urbano e de inclusão de populações
residentes em áreas de risco;
XIV — Consolidar Água Boa - MT como pólo regional com presença forte e
estratégica nos fóruns e instâncias regionais e estaduais;
XV - Promover o acesso amplo e transparente à informação pública a fim de
fortalecer o exercício da cidadania e da participação democrática;
XVI - Garantir a participação qualificada, permanente e consistente da cidadania
na definição e na implementação de políticas públicas municipais;
XVII - Oferecer serviços públicos qualificados para a garantia de direitos da
cidadania através da criação de condições físicas, de pessoal e de controle
administrativo e financeiro;
XVIII - Garantir recursos financeiros para a implementação das prioridades
políticas municipais através do incremento do orçamento público com receitas
próprias e com captação junto a órgãos federais e estaduais.
Art. 4º Os Programas de Ação da Administração Pública Municipal, constantes dos
Anexos, constituem-se nos instrumentos de organização das ações a serem desenvolvidas
pelo Poder Público Municipal no período compreendido no Plano Plurianual.
Art. 5º As metas físicas estabelecidas para o período do Plano Plurianual — PPA
constituem-se em limite de programação a ser observado em cada Lei de Diretrizes
Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos
adicionais.
Art. 6º Os valores consignados a cada ação são referenciais e não se constituem em
limites à programação das despesas expressas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e
em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais.
Art. 7º Os recursos que financiarão a programação constante no Plano Plurianual são
oriundos de fontes próprias do Município, de suas Autarquias e Fundações, das
transferências constitucionais, das operações de crédito firmadas, dos convênios com o
Estado e a União e de parcerias com outras instituições.
Art. 8º A inclusão de novos programas bem como a exclusão ou alteração dos programas
definidos nesta Lei serão propostos pelo Poder Executivo por meio de Projeto de Lei de
revisão anual ou de revisões específicas.
F ! ÁGUABOA
Fone: (66) 3468-6400 a Tap) PREFEITUSA
CNPJ: 15.023.898/0001-90
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$ 1º As leis de diretrizes orçamentárias, ao estabelecer as prioridades para o exercício
seguinte, poderão promover ajustes no PPA desde que guardem consonância com as
diretrizes estratégicas do Plano e com seu cenário de financiamento, mantendo-se os
ajustes efetuados nos exercícios subsequentes.
8 2º Considera-se alteração de programa:
I - Modificação da denominação, do objetivo, do público-alvo e dos indicadores
e índices;
II - Inclusão ou exclusão de ações e produtos;
III - alteração de título da ação orçamentária, do produto, da unidade de medida,
das metas e custos.
8 4º As alterações do PPA resultantes da mudança do cenário de financiamento do Plano
deverão ser objeto de projeto de lei específico a ser encaminhado ao Poder Legislativo,
juntamente com a devida fundamentação.
Art. 9º As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas em cada Lei
de Diretrizes Orçamentárias (LDO), em cada Lei Orçamentária Anual (LOA) e em seus
créditos adicionais.
Parágrafo único. Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até a extinção dos
programas e ações a que se vinculam.
Art. 10º Somente poderão ser contratadas operações de crédito para o financiamento de
projetos que estejam especificados no Plano Plurianual - PPA, observados os montantes
de investimento correspondentes.
Art. 11º O Plano Plurianual e seus programas serão permanentemente acompanhados e
anualmente avaliados.
$ 1º O acompanhamento da execução do PPA será feito com base na evolução da
realização das ações previstas para cada programa tendo, para tal, como subsídios, entre
outros o plano gerencial de execução e as informações de execução físico-financeira
fornecidas pelos responsáveis pela execução.
$ 2º A avaliação do PPA será realizada com base nos objetivos, no desempenho dos
indicadores previstos em cada Programa e no atingimento das metas físicas e financeiras,
cujas informações serão apuradas pelos responsáveis pela execução e informadas à
Secretaria de Administração e Planejamento, nos termos estabelecidos nesta lei e outras
determinações complementares operacionais estabelecidas pela Direção de
Planejamento.
Art. 12º O Poder Executivo elaborará e dará ampla publicidade o relatório de avaliação
do Plano Plurianual — PPA que conterá, pelo menos:
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exercício anterior e a acumulada, distinguindo-se as fontes de recursos, se
oriundas do orçamento fiscal; das operações de crédito; dos convênios com o
Estado e União; ou de parcerias com a iniciativa privada;
II — Demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao
término do exercício anterior, comparado com o índice final previsto para o final
do quadriênio;
III — análise, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto
para cada indicador e de cumprimento das metas físicas, relacionando, se for o
caso, as medidas corretivas necessárias.
Art. 13º Os órgãos responsáveis pelos programas e ações indicarão servidores que se
responsabilizarão pela execução e pelo fornecimento de informações necessárias ao
monitoramento da execução e a avaliação do Plano.
Art. 14º O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Administração e
Planejamento, divulgará por meio eletrônico no Portal da Prefeitura Municipal a íntegra
desta lei, bem como as alterações consolidadas e os relatórios anuais, num prazo de até
60 (sessenta) dias após sua respectiva aprovação.
Art. 16º. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.
Art. 17º. Revogam-se as disposições em contrário.
, Água Boa/MT 10 de Outubro de 2023
Mariano ankiewicz Filho
Pre di
Sebastião Antônio Lbpes
Secretário de Administração e Planejamento
Secretária de Finanças
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Fone: (86) 3468-6400 :09
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 1809, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Excelentíssima Senhora Vereadora.
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Para os efeitos legais estou submetendo à deliberação dessa Câmara Municipal a seguinte
matéria:
“Autoriza alterar o Plano Plurianual do
Município de Água Boa - MT 2024-2025”.
JUSTIFICATIVA:
O presente projeto de lei apresenta a proposta para alterar o Plano Plurianual para
o período 2024-2025 (PPA 2024-2025). Nele são estabelecidas as diretrizes, objetivos,
programas e ações da Administração Pública Municipal para as despesas de capital e
outras delas decorrentes, além das relativas aos programas de duração continuada.
A construção do PPA 2024-2025 segue as normas legais vigentes e as estruturas
formais de apresentação adotadas pelo governo federal e estadual, a fim de maior
proximidade às propostas dos demais entes da federação.
A formulação do PPA 2024-2025 partiu do diagnóstico da situação
socioeconômica e financeira do Município, do programa de governo apresentado pela
posição política legitimamente eleita e empossada para o mandato 2021-2024, do
Programa de Desenvolvimento Institucional Integrado — PDI e o histórico evolutivo dos
planos anteriores e sua aplicação. Assim, a proposta teve sua construção sustentada em
uma base de Planejamento Estratégico do Governo Municipal.
A construção contou com a participação direta de todos os órgãos da
administração direta e indireta dos Poderes Executivo, Legislativo Municipal e do Fundo
Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos de Água Boa.
Este processo supracitado resultou na formulação da visão, da missão, dos valores,
das diretrizes, dos programas e das ações estratégicas para serem implementadas no
período de governo compreendido neste PPA e que são expressos no projeto de lei e em
seu anexo.
O Plano Plurianual — PPA é considerado o principal instrumento de planejamento
da Administração Pública uma vez que demonstra as ações governamentais de médio
prazo do Poder Público. As despesas de capital, que se constituem nos investimentos da
Administração Pública, estão demonstradas em seus programas, objetivos e ações.
Definindo-se os objetivos e ações com metas físicas e financeiras que se
constituirão em prioridades de cada exercício na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO),
sendo que os recursos necessários para cada ação serão estabelecidos na Lei Orçamentária
Anual (LOA). Conforme orientação Federal através da Lei nº 101/2020:
sá
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“A Lei de Responsabilidade Fiscal reforçou a necessidade de articulação entre
esses três documentos, na medida em que a execução das ações
governamentais passa a estar condicionada à demonstração de sua
compatibilidade com os instrumentos de planejamento: Plano Plurianual, Lei
de Diretrizes Orçamentárias e Lei de Orçamento. Os artigos 16 e 17 da LRF
determinam que a criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação
governamental que acarretem aumento de despesas, bem como o aumento de
despesas de caráter continuado, devem estar compatíveis com o PPA e com a
LOA”.
A base legal para a construção do Plano Plurianual está consubstanciada na Carta
Constitucional, especificadamente no artigo 165, que dispõe sobre o conteúdo do PPA, e
no artigo 167, que veda o início de investimento cuja execução ultrapasse um exercício
financeiro, sem que tenha sido incluído no PPA ou previsto em lei específica. No que se
refere à legislação infraconstitucional, o PPA atende ao que dispõe a Lei Federal nº
4.320/1964, artigos 23 a 26, e a Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº
101/2000. Nesses termos, dentro dos objetivos de planejamento municipal, o Plano
Plurianual deve definir:
[...] com clareza as metas e prioridades da administração e os resultados
esperados; organizar, em programas, as ações que resultem em incremento de
bens ou serviços que atendam demandas da sociedade; estabelecer a
necessária relação entre as ações a serem desenvolvidas e a orientação
estratégica de governo; possibilitar que a alocação de recursos nos
orçamentos anuais seja coerente com as diretrizes e metas do Plano; facilitar
o gerenciamento da administração, através de definição de responsabilidades
pelos resultados, permitindo a avaliação do desempenho dos programas; dar
transparência à aplicação de recursos e aos resultados obtidos:
Para que estes objetivos sejam concretizados é importante que a implantação do
PPA considere a orientação estratégica do governo com as possibilidades financeiras do
Município e com a capacidade operacional das secretarias municipais, considerando, a
existência de gerenciamento dos programas e a integração da LDO e da LOA.
A Secretaria de Administração e Planejamento é a responsável pela consolidação
e formatação das peças orçamentárias do Município. Nesse sentido, a metodologia
utilizada sustenta-se na definição dos objetivos estratégicos de governo sendo que cada
órgão orçamentário apresentaram os seus programas de investimentos, tendo presente a
suas necessidades de investimentos e a capacidade financeira de cada um e do Município
em caso de suprimento de recursos.
O planejamento das ações do governo municipal através do PPA 2024-2025 pode
ser considerado um conjunto interdependente e complexo de objetivos, cuja consecução,
numa conjuntura de recursos financeiros escassos, não pode dispensar uma visão
estratégica de governo clara e objetiva, baseada em um cenário fiscal realista, que
orientará, posteriormente, programas e projetos estruturantes capazes de produzir os
resultados desejados, através da mobilização de recursos, visando realizar entregas de
serviços com qualidade a sociedade, proporcionando o bem estar social. A
A elaboração desta estratégia teve como pressuposto a orientação de se considerar
todas as iniciativas recentes de planejamento do Município, o que insere o presente Plano |
em um contexto de busca de diálogo entre governo e sociedade de modo a contemplar ,
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trabalhadores e empresários, condição está essencial para que se possa desenvolver planos
e projetos transformadores do contexto atual.
No processo de planejamento das ações é de conhecimento geral que a
concretização da visão de futuro não ocorrerá de maneira espontânea, uma vez que, o
alcance do futuro desejado depende das escolhas imediatas e de um esforço de
planejamento e implementação, que envolva os principais atores da sociedade nas esferas
pública e privada para realizar as mudanças requeridas.
As diretrizes do PPA 2024-2025, espelhadas nas diretrizes e objetivos
estratégicos, são desdobradas em um conjunto de estratégias e estas em programas e ações
consistentes com os desafios atuais e com as potencialidades do Município.
A elaboração de indicadores e metas permite avaliar a evolução da ação de
governo para os próximos anos constituindo-se em um importante avanço na direção de
orientar o esforço da Administração Pública para a busca de resultados e permitir o efetivo
acompanhamento e controle social da aplicação dos recursos destinados às políticas
públicas.
Desta forma, apresentamos um Plano de investimentos para 02 (dois) anos
calcados na realidade social e econômica, na proposta de governo, na consulta popular e
na avaliação do Poder Legislativo, buscando a interação de seus objetivos com as
necessidades e aspirações da população Água-boenses.
Atenciosamente,
Água Boa/MT 10 de Outubro de 2023
Mariano kiewicz Filho
Prefeito Municipal
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ÁGUA BOA
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