PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Ofício Nº 259/2023/GP-AB
Água Boa/MT, 10 de Outubro de 2023.
Senhor Presidente,
Sirvo-me do presente para submeter à apreciação dessa Augusta Casa de Leis, o
Projeto de Lei 1810, que “Dispõe as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024, e dá
outras providências. ”, acompanhado da respectiva mensagem para análise e aprovação do
plenário desta casa.
Atenciosamente,
Mariano Kol icz Filho
Prefeit nicipal
Câmara Municipal de Água Boa - MT
À Sua Excelência o Senhor Data: TIAGEoAS RAL Sbia0as
José Ari Zandoná Legislativo , Mara cmes
Presidente da Câmara Municipal mid de Mousa
Água Boa MT «Matricula: 009012
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LEINº + DE DE DE 2023.
(Projeto de Lei nº. 1810, de 10 de Outubro de 2023 — do Executivo)
ncia “Dispõe as Diretrizes Orçamentárias para o
O: ER : SR
eq Tsorzazs, mah Mou exercício de 2024, e dá outras providências.
Logisiativo atrícula: 000012
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito Municipal de Água Boa, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e, faz saber que a Câmara Municipal em
sessão de ....ceceseereese aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Orçamento do Município de Água Boa para o exercício de 2024 abrangerá os
poderes Legislativos, Executivo e Autarquia, Administração Direta e Indireta.
Art. 2º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, da Constituição
Federal de 1988, no art. 133, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes
gerais para elaboração do orçamento do Município, compreendendo:
I- as prioridades e as metas da Administração Pública Municipal;
IH - a estrutura e a organização dos orçamentos;
HI - as diretrizes gerais para elaboração, alteração e execução dos orçamentos;
IV - as disposições sobre as alterações na legislação tributária municipal;
V - as disposições sobre as despesas com pessoal e encargos sociais;
VI- as disposições relativas à dívida pública municipal;
VII - as Disposições Gerais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E DAS METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
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Art. 3º. No projeto de lei orçamentária, a destinação dos recursos a programas sociais,
conferirá prioridade às áreas de menor índice de Desenvolvimento Humano.
Parágrafo Único: Não será consignado dotação orçamentária para obras de mesma
natureza quando houver execução não finalizada em razão de ausência de recursos financeiros ou
orçamentário, atendendo o que estabelece o Art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º. Para efeito desta Lei entende-se por:
I - Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos no
Plano Plurianual - PPA;
II - Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais
se resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
HI - projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - Operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou
aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
$1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a
forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas,
bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
$2º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Anexo da
Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, desdobrados em
subtítulos, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física.
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$3º. O produto e a unidade de medida a que se refere o parágrafo anterior deverão ser os
mesmos especificados para cada ação constante do Plano Plurianual — PPA.
84º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às
quais se vinculam.
Art. 5º. Os orçamentos fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos
Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da
despesa, ser registrada na modalidade prevista na Legislação vigente.
Art. 6º. Os orçamentos fiscais e da Seguridade Social discriminarão as despesas por
unidade orçamentária, detalhando por categoria, função, subfunção, programa, projeto, atividade
e operação especial, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, identificador de uso
e a fonte de recursos.
$1º. Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de
mesma característica quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminado:
a) pessoal e encargos sociais — 1;
b) juros e encargos da dívida — 2;
c) outras despesas correntes — 3;
d) investimentos — 4;
e) inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou
aumento de capital de empresas — 5; e
f) amortização da dívida — 6.
$ 2º. A Reserva de Contingência será identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo
de natureza de despesa.
$ 3º. A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I — Mediante transferência financeira:
a) — A outras esferas de Governo, seus órgãos ou Entidades;
b) - As Entidades Privadas sem fins lucrativos e outras Instituições; ou
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II — Diretamente pela Unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou
Entidade no âmbito do mesmo nível de Governo.
Art. 7º. O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo
Municipal será constituído de:
I— Texto da Lei;
II — Quadros orçamentários e anexos consolidados exigidos pelo Parágrafo 6º do Artigo
165 da Constituição Federal e pelos Parágrafos 1º e 2º e seus incisos do Artigo 2º e Artigo 22,
ambos, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8º - A reserva de contingência será constituída, exclusivamente, de recursos do
orçamento fiscal, equivalendo, no Projeto de Lei Orçamentária, a, no máximo, 1.0% (um por
cento) da receita corrente líquida.
Parágrafo Único: A reserva de Contingência será utilizada como:
I — Atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
II — Fonte compensatória para abertura de créditos suplementares, a partir do mês agosto,
quando se evidenciar, insuficientes as dotações orçamentárias constantes do orçamento anual e for
improvável sua utilização para atendimento dos riscos estabelecidos no inciso 1.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃOE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO e suas
ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 9º - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, alocação
dos recursos na Lei Orçamentária e em créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão
feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos
programas de governo, em cumprimento do Art. 4º, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar
Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
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Art. 10º. A Lei Orçamentária Anual obedecerá entre outros, o princípio do
equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Executivo, Legislativo, suas
Autarquias e Fundos, em atendimento ao disposto nos Artigos 1º e 4º, inciso 1, alínea “a”, ambos,
da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Subseção I
Das Disposições sobre Débitos Judiciais
Art. 11º. A Lei Orçamentária somente incluirá dotações para o pagamento de
precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e
pelo menos um dos seguintes documentos:
I— Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução”
II — Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação
aos respectivos cálculos;
HI — Que tenham sido apresentadas para inclusão dentro do prazo definido no
Parágrafo 5º do Artigo 100 da Constituição Federal.
Subseção II
Das Vedações e das Transferências para o Setor Privado
Art. 12º. É vedada a destinação de recursos a título de subvenções para Entidades
Privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada
nas áreas de cultura, lazer, assistência social, saúde e educação, atendida as exigências do Artigo
26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e que preencham uma das
seguintes condições:
I— Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam registradas
no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
II — Sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica ou assistencial;
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III — Atendam ao disposto no Artigo 204 da Constituição Federal, no Artigo 61 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, bem como na Lei Federal nº 8.742, de
7 de dezembro de 1993.
Art. 13º. É vedada a destinação de recursos à Entidade Privada a título de
contribuição corrente, ressalvada aquelas autorizadas em Lei Especifica, destinada à Entidade sem
fins lucrativos, selecionada para execução, em parceria com a Administração Pública Municipal,
de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas
previstas no Plano Plurianual
Art. 14º, Poderá ser exigida contrapartida, a ser definida entre os interessados, para
as transferências permitidas na forma do Art. 13, observadas as regras estabelecidas pela
Legislação vigente.
Art. 15º. Fica o Poder Executivo autorizado a arcar com as despesas, de
responsabilidade de outras esferas do Poder Público, e privada sem fins lucrativos desde que
firmados os respectivos convênios, termos de acordo, contrato de rateio, ajuste ou congêneres e
venham oferecer benefícios à população do município desde que existam recursos orçamentários
disponíveis: ,
I Empaer;
- Policiais Civil e Militar;
HWl- | Indea;
IV- Sema;
V- Tribunal Regional Eleitoral;
VI- | Tribunal Regional do Trabalho;
VII- | Ministério Público;
VII- SEFAZ;
IX- IBAMA;
X- Consórcios Públicos Legalmente Constituídos;
XI- | Associação Pestalozzi;
XII Lar da Criança; /
XIII- Associação Rádio Cultura Siriema; KA
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XIV- AMA - Associação dos Municípios do Araguaia;
XV- AMM - Associação Matogrossensse dos Municípios;
XVI- CNM - Confederação Nacional dos Municípios;
XVIL COSEMS - Conselho Estadual de Secretários de Saúde;
XvVIII- Instituto Lions da Visão;
XIX- Hospital de Câncer de Mato Grosso;
XX- INCRA/MT;
XXI- Undime — União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação;
XXII- Associação Desportiva de Água Boa - ADAB
XXIII- Expovale;
XXIV- Associação dos Amigos de Água Boa;
XXV- Conselhos Deliberativos; e
XXVI- Associação de Pais e Mestres.
XXVII — Fundação de Apoio ao Ensino Superior Público Estadual — FAESPE
XXVIII — Associação Comercial e Empresarial de Agua Boa - ACEAB
XXIX — Lar dos Idosos São J. Batista .
XXX — Associação Beneditina da Providencia - ABENP
XXXI — Associação dos Policiais Civis da Regional de Água Boa
XXXII — Associação dos Militares do Médio Araguaia - AMMA
XXXIII — Secretária de Estado de Segurança Pública
XXXIV - Associação Movimento de Resgate de Animais de Agua Boa — MT
XXXV — Associação Crista em Unidade de Água Boa — MT —- ACEUAB
XXXVI — Associação Cultural Pirilampos do Vale — A.C.P.V
XXXVII — Associação Atlética Araguaia — A.A.A
XXXVII — Associação Cultural Coração Caipira de Porto Alegre do Norte
Subseção II
Das Alterações da Lei Orçamentária
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Art. 16º. As fontes de recursos, as modalidades de aplicação, aprovados na Lei
Orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificados, justificadamente, para
atender às necessidades de execução orçamentária, se autorizados por Lei.
Subseção IV
Das Disposições sobre a Programação e Limitação Orçamentária e Financeira
Art. 17º. Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal deverão elaborar e publicar
por ato próprio, até o final do mês de janeiro do exercício financeiro, a programação financeira e
o cronograma de execução mensal de desembolso, por órgão, nos termos do Artigo 8º da Lei
Complementar Federal nº 101/2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário
estabelecida nesta Lei.
Art. 18º. Se constatado no final de um bimestre que a receita realizada não
comporta a meta do resultado primário estabelecido, os poderes promoverão limitação de empenho
e movimentação financeira, nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, como
trata o Artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, preferencialmente para as seguintes
despesas:
I— Investimentos a serem executados com recursos próprios do orçamento;
II — Despesas relativas a despesas de viagens;
HI — Despesas com publicidade institucional, exceto oficiais;
IV — Despesas com combustíveis e derivados, exceto para a frota que atende aos
serviços públicos essenciais de saúde, educação e saneamento básico;
V — Outras despesas que não sejam de natureza obrigatória.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 19º. O Orçamento deverá consignar recursos para atender o cronograma de
pagamento de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, como estabelece o Art. 100 da
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Constituição Federal, bem como para o regular atendimento de seus contratos e parcelamentos de
passivos de longo prazo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 20º. As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas observando-se
os limites e dispostos nas normas constitucionais aplicáveis — Lei Complementar Federal nº
101/2000 e a Legislação Municipal em vigor.
Art. 21º. Os Poderes, Legislativo e Executivo, por intermédio do setor de gestão de
pessoal da Administração Direta e Indireta, publicará anualmente a tabela de cargos efetivos e
comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil e demonstrará os quantitativos de
cargos ocupados por servidores estáveis e não estáveis e de cargos vagos, bem como os respectivos
vencimentos de cada cargo, a fim de atender a Lei da Transferência.
Art. 22º. Os Poderes, Legislativos e Executivos, bem como as Administrações
Indiretas, na elaboração de suas propostas orçamentárias deverão considerar os eventuais
acréscimos legais, como revisão geral anual, alterações de planos de carreira e admissões para
preenchimento de cargos bem como novas contratações, observados os limites legais estabelecidos
nos Artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 23º. Fica autorizada a realização de concursos públicos ou processos seletivos
simplificados para atender as demandas da Administração Direta e Indireta, dos Poderes Executivo
e Legislativo, observando o disposto no Parágrafo 1º, inciso II do Artigo 169 da Constituição
Federal e aos limites fixados no Artigo 20 da Lei Complementar Federal n. 167 101/2000, em
ainda:
I— A existência de cargos vagos;
H — Prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.
Art. 24º. — Se os gastos com pessoal atingir a 95% do limite estabelecido no inciso
HI, do Artigo 20 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, deverá o Gestor adotar as medidas
n
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estabelecidas no Parágrafo Único do Artigo 22 desta mesma Lei Complementar, exceto para
atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de
prejuízo para a sociedade.
Parágrafo Único: A autorização para a realização de serviço extraordinário, no
âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste Artigo, é de exclusiva
competência do Prefeito.
Art. 25º. — A proposta orçamentária assegurará recursos para a qualificação de
pessoal e visará ao aprimoramento e ao treinamento dos servidores municipais, que ficarão
agregados a programa de cada órgão.
Art. 26º. — O relatório bimestral de execução orçamentaria conterá, em anexo, a
discriminação das despesas com pessoal e encargos, de modo a evidenciar os valores despendidos
com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e
encargos sociais.
CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 27º. — O Poder Executivo poderá propor alteração na Legislação Tributária,
objetivando o aprimoramento da arrecadação, bem como atualizar regras de concessão de
benefícios de natureza tributária, observadas as exigências estabelecidas no Artigo 14 da Lei
Complementar Federal nº 101/2000.
Parágrafo Único: Aplica-se à Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício
de natureza financeira ou patrimonial as mesmas exigências referidas no caput, podendo a
compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de
despesas em valor equivalente.
Art. 28º, — Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na Legislação Tributária e das contribuições
que seja objeto de proposta de Projeto de Lei que esteja de interesse público relevante.
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Art. 29º. — Os tributos Municipais poderão sofrer alterações em decorrência de
mudanças na Legislação Nacional sobre a matéria ou ainda em razão de interesse público
relevante.
Art. 30º. — O poder Executivo poderá enviar ao Poder Legislativo, Projetos de Lei
que trate de alterações na Legislação Tributária, tais como:
I — Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir
distorções;
II- Revisão das isenções de impostos, taxas e incentivos fiscais, aperfeiçoando seus
critérios;
II - Revisão do Código de Posturas, de forma a corrigir distorções
IV — Revisão da Planta Genérica de valores, ajustando-a aos movimentos de
valorização do mercado imobiliário;
V — Instituição de taxas e contribuições para custeio de serviços que o Município,
eventualmente venha e julgue de interesse da comunidade.
Art. 31º, — Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário poderão ser cancelados, mediante
autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no $3º
do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 32º. — As Entidades Privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título deverão prestar contas da destinação destes recursos bem como submeter-se-ão à fiscalização
do Poder Público, com a-finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos.
Art. 33º. — Para os efeitos do Parágrafo 3º do Artigo 16 da Lei Complementar
Federal nº 101/2000, consideram-se despesas irrelevantes aquelas que, individualmente, não
ultrapassem ao limite de 50% (cinquenta por cento), do previsto nos incisos 1 e II do Artigo 24 da
Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
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Parágrafo Único: O total das despesas consideradas irrelevantes não poderá
ultrapassar, no exercício financeiro, a 20% (vinte por cento), do total das receitas próprias.
Art. 34º. — Os Projetos de Lei que tratem de renúncia de receita ou aumento de
despesa de caráter continuado, deverão estar acompanhados de demonstrativo do montante
estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para o exercício vigente e os dois
subsequentes, detalhando a memória de cálculo respectiva.
Art. 35º.— O projeto de Lei Orçamentária Anual será enviado pelo Poder Executivo
para apreciação no Poder Legislativo, até 15 de outubro do corrente ano, que o apreciará e
devolverá até o encerramento da Sessão Legislativa.
Art. 36º. — Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária poderão ser realizadas que
observado:
I — Compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
II — Não alterem dotações referentes a despesas de pessoal, encargos sociais e
serviços da dívida, salvo se comprovado seu excesso;
HI — Não utilizem recursos provenientes de convênios e operações de créditos
vinculados;
IV — Indiquem a fonte de recursos.
Art. 37º. — Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual Não for encaminhado à sanção
do Prefeito em tempo hábil, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até
o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta do orçamento remetido à
Câmara Municipal.
Art. 38º. — Observado os Incisos V e VI do Artigo 167 da Constituição Federal fica
o poder Executivo autorizado, mediante ato próprio, remanejar créditos orçamentários e
suplementares de um órgão para outro e de uma categoria econômica para outra, até o limite de
25% (quarenta por cento) do total da despesa fixada na Lei Orçamentária, observada a previsão do
Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964:
I— Os créditos suplementares autorizados no caput englobam a inclusão de fontes
de recursos modalidade de aplicação, grupo de natureza de despesa e categoria econômicas: ,,
à
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II — Os créditos Suplementares referentes ao Orçamento do Poder Legislativo
obedecerão ao limite de até 25% (quarenta por cento).
Art. 39º, — Os recursos de convênios ou vinculados, não previstos no orçamento da
receita ou o seu excesso, poderão ser utilizados como fonte de recursos para a abertura de Créditos
Adicionais Especiais ou Suplementares por ato do Executivo Municipal, até o limite autorizado
no artigo anterior.
Art. 40º. - Durante a execução orçamentária de 2024 o Poder Executivo, autorizado
por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades e operações especiais na LOA, na forma de
Créditos Adicionais Especiais, desde que se enquadrem nas prioridades para o exercício constantes
no Artigo 2º desta Lei e alterações.
Parágrafo Único: Os saldos das dotações provenientes de créditos adicionais
especiais abertos nos 04 (quatro) últimos meses do exercício de 2023 poderão ser reabertos por
Decreto do Executivo Municipal para o próximo exercício.
Art. 41º, — A Lei Orçamentária Anual contemplará autorização para o Executivo
realizar operações de crédito até o limite fixado pelo Senado Federal.
Art. 42º. — O Município evidenciará seu controle de custos e avaliação de
resultados, quanto a realização das receitas previstas e execução de despesas fixadas, estabelecidas
em seus programas de governo, através de relatórios circunstanciados, emitido pelos seus sistemas
de Controle Interno, com vista ao atendimento do que estabelece o Inciso I, alínea “e” do Art. 4º
da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 43º. — O Município só poderá contribuir para o custeio de despesas de
competência de outros Entes da Federação se houver disponibilidade orçamentária e financeira e
cumprido com todas as suas obrigações Constitucionais e Legais, além das exigências
estabelecidas no Artigo 25 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 44º. — Faz parte integrante desta Lei:
I— Anexo de prioridades metas da administração, na forma de Anexo I;
IJ — Anexo de Metas Fiscais, estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º, do art. 4º, de Lei
Complementar Federal nº 101/2000, na forma de Anexo II, assim demonstrados:
a) Demonstrativo de Metas Anuais;
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b) Demonstrativo de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
c) Demonstrativo de Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
d) Demonstrativo de Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Demonstrativo de Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação
de Ativos;
f) Demonstrativo de Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
II — Anexos de Riscos Fiscais, estabelecido no Parágrafo 3º, do Art. 4º, da Lei
Complementar Federal nº 101/2000, na Forma de Anexo III;
IV - Relatório sobre Projetos em Andamento, em atendimento ao Parágrafo Único
do Art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 45º. — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a
partir de 01 de janeiro de 2024.
Água Boa/MT, 10 de Outubro de 2023.
Mariano Kolankiewicz Fil o
Prefeito Municipal
Secretário de Administr: anejamento
Fernanda Gasparet
Secretária de Finanças
B ÁGUA BOA
QB) PREFEITURA
Sea
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 1810, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Excelentíssima Senhora Vereadora.
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Para os efeitos legais estou submetendo à deliberação dessa Câmara Municipal a seguinte matéria:
EMENTA: “Dispõe as Diretrizes Orçamentárias
para o exercício de 2024, e dá outras providências. ”
JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente,
Ao tempo em que cumprimento Vossa Excelência, venho submeter à sua apreciação, e dos
eminentes Vereadores, o Projeto de Lei que “Dispõe sobre a Elaboração da Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o Exercício de 2024 e dá outras providências”, o que se faz com vistas a dar
cumprimento ao disposto na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Mato Grosso e
na Lei Orgânica do Município.
O presente Projeto de Lei fora elaborado, seguindo uma metodologia em que estão elencados itens
que tratam das prioridades e metas da administração municipal, das diretrizes gerais e específicas
para elaboração e execução dos orçamentos, das disposições relativas à Dívida Municipal, das
disposições sobre o Orçamento Fiscal e de Seguridade Social, das disposições relativas aos
dispêndios com pessoal e encargos sociais e das disposições sobre alterações tributárias do
município e medidas para o incremento da receita, dentre outras disposições.
Aqui, as diretrizes orçamentárias estão consolidadas em conformidade com as Metas Fiscais
prevista para elaboração do Plano Plurianual 2024-2025. O Orçamento Fiscal compreende todos
os órgão e entidades da administração direta e indireta do município ordenados em conformidade
com a classificação institucional.
Por fim, evidenciamos que as Disposições relativas às despesas com Pessoal e Encargos Sociais,
observará o limite fixado na Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000. k,
A
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Estas são as considerações que julgo necessárias para serem levadas ao conhecimento de Vossa
Excelência e dos Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Na certeza que prevalecerá o elevado espírito público dos nobres membros dessa Augusta Câmara
de Vereadores, para a aprovação do Projeto de Lei que ora submeto à vossa apreciação, subscrevo-
me.
Atenciosamente,
Água Boa/MT, 10 de Outubro de 2023.
Setretária de Finanças
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