PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Ofício Nº009/2024/GP-AB
Água Boa, 31 de janeiro de 2024.
À Sua Excelência o Senhor
Vereador
JOSÉ ARIZANDONÁ
Presidente da Câmara Municipal
Água Boa MT
Senhor Presidente,
Sirvo-me do presente para submeter à apreciação dessa Augusta Casa de Leis, o Projeto
de Lei Complementar nº 227, que “CONCEDE REAJUSTE ANUAL AOS VENCIMENTOS DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ÁGUA BOA/MT, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”, acompanhado da respectiva mensagem e “Estimativa de Impacto Orçamentário
e Financeiro” para análise e aprovação do plenário desta casa.
Atenciosamente,
NKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT El Á
Fone: (66) 3468-6400 ÁGUA BOA
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO
—— GESTÃO 2021/2024
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HA PREFEITURA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI COMPLEMENTAR Nº DE DE DE
(Projeto de Lei Complementar nº 227, de 31 de janeiro de 2024, do Executivo).
CONCEDE REAJUSTE ANUAL AOS VENCIMENTOS DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DA REDE MUNICIPAL
DE ÁGUA BOA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no
uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão
ordinária de ........ , aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica concedido o reajuste anual aos vencimentos dos profissionais da educação da Rede
Municipal do Município de Água Boa/MT, em atendimento a aplicação do Piso Nacional do
Magistério de 2024, e a progressão de remuneração entre os níveis da Lei Complementar nº 054,
de 25 de julho de 2011, vigorando com os valores expressos nas Tabelas em Anexo, que é parte
integrante desta Lei.
Art. 2º - O reajuste anual de que trata a presente Lei, aplica-se a todos os ocupantes dos cargos
efetivos e dos contratados em caráter temporário aos profissionais da educação da Rede
Municipal do Município, aplicando-se o percentual de 3,62% (três vírgula sessenta e dois por
cento), a título de reajuste do Piso Nacional para profissionais do Magistério, estabelecido pelo
MEC, em conformidade com a Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008.
$1º- O percentual objeto do artigo 2º desta Lei será aplicado retroagindo seus efeitos a 1º de
janeiro de 2024;
$ 2º - As reposições da diferença salarial nos termos do parágrafo anterior serão pagas em uma
única parcela junto com os vencimentos mensais.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, previstas na Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) e são consignadas em
dotações próprias de cada unidade administrativa, pela Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação revogando as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - MT, AOS 31 DE JANEIRO DE 2024.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
STIÃO ANTONIO LOPES
Secretário Municipal'de Administração e Planejamento
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Á AB
Fone: (66) 3468-6400 B Su oa
Se
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PREFEITURA
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ESTADO DE MATO GROSSO
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 227,
DE 31 DE JANEIRO DE 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras.
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Valemo-nos da presente mensagem para encaminhar a esta Colenda Casa Legislativa o
anexo Projeto de Lei Complementar que “CONCEDE REAJUSTE ANUAL AOS VENCIMENTOS DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ÁGUA BOA/MT, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional — Lei nº 9.394 — aprovada em 1996,
normatizou os princípios constitucionais da educação, dentre os quais, os referentes à valorização
dos profissionais da Educação (art. 67).
Em 2007, foi criado o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) que trata de um Fundo especial, de
natureza contábil e de âmbito estadual, composto por recursos provenientes de impostos e das
transferências dos Estados, Distrito Federal e Municípios vinculados à educação. É um instrumento
permanente de financiamento da educação pública, instituído por meio da Emenda Constitucional
nº 108 de 27 de agosto de 2020 e regulamentada pela Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Paralelo a instituição do FUNDEB, foi criado em 2008 o Piso Nacional dos Professores da Educação
Básica.
O piso determina um padrão de salário que cumpre algumas legislações de valorização
do trabalho do profissional da educação. Foi instituído pela lei nº 11.738/2008, sendo uma
conquista tanto da categoria quanto dos gestores educacionais, pois permite o planejamento do
investimento na carreira do magistério, equiparando o salário do professor ao salário de outros
profissionais com o mesmo nível de formação.
A valorização dos profissionais da educação está diretamente relacionada ao
cumprimento dos objetivos fundamentais da República, pois é por meio da educação que se
caminha para a construção de uma sociedade livre justa e solidária, para o desenvolvimento
nacional e para a erradicação da pobreza, da marginalização e redução das desigualdades sociais.
Para tanto, a Constituição previu que os entes federativos apliquem, anualmente, um percentual
mínimo da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Este percentual define-se em no mínimo 70% de todos os recursos que os Estados e
municípios devem destinar à remuneração condigna dos trabalhadores da educaçã
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RENOVAÇÃO E TRABALHO
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O MEC utiliza o crescimento do valor anual mínimo por aluno como base para o
reajuste do piso dos professores e para 2024 o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério foi
calculado com base no crescimento percentual dos valores mínimos do FUNDEB de dois anos —
2022 e 2023, definindo o valor para 2024 em R$ 4.580,57 (quatro mil quinhentos e oitenta reais e
cinquenta e sete centavos) com um crescimento equivalente a 3,62% frente ao valor de 2023.
Para alcançar o valor do piso, o município de Água Boa deverá reajustar o piso
municipal em 3,62% (três vírgula sessenta e dois por cento), garantindo assim um valor de R$
4.580,84 (quatro mil quinhentos e oitenta reais, oitenta e quatro centavos). Este aumento está
atrelado ao valor aluno ano que todos os municípios brasileiros recebem, lembrando ainda que o
valor aluno anual mínimo definido nacionalmente para o ano de 2024 no âmbito do Fundeb foi
estabelecido em R$ 8.422,12 (oito mil, quatrocentos e vinte e dois reais, doze centavos).
Diante do exposto, cabe à Secretaria Municipal de Educação cumprir o que determina
as leis nacionais quanto ao pagamento mínimo do Piso Nacional, elevando o valor inicial nível
Magistério para jornada de 40 horas semanais paga pela Rede Municipal de Educação do
Município de Água Boa de R$ 4.420,81 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais oitenta e um
centavos) para R$ 4.580,84 (quatro mil quinhentos e oitenta reais, oitenta e quatro centavos).
Segue tabela anexa.
MARIANO K KIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
NUBIA ROSANA REINHER FOSCHIERA
Secretária Municipal de Educação
à dia ç
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Á
Fone: (66) 3468-6400 AGUA BOA
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
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A 8) PREFEITURA
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