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materia nº 1246/2014

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1246 / 2014
Date 2014-04-07
EmentaESTABELECE REQUISITOS PARA INSTALAÇÃO DE HANGARES NO AERODROMO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id59

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2018-01-11 Norma promulgada — SANCIONADO PELO EXECUTIVO

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Ofício nº 22/2014/GP-AB
Água Boa/MT, 26 de março de 2014.
Senhor Presidente,
Estamos encaminhando a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 1.246,
“Estabelece Requisitos para Instalação de Hangares no Aerodromo
Municipal, e dá Outras Providências”, acompanhado da respectiva mensagem
para análise e aprovação do plenário desta casa.
Ao ensejo, renovamos votos da mais alta estima e apreço.
PROTOCOLO DA SESSÃO
| à DATA OL E 4
N
Atenciosamente.
MAURO ROSA DA SILVA
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL
DE ÁGUA BOA
Exmo. Sr
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Vereador JOSE ARI ZANDONA Nº Seal 14 FOLHA BA
MD Presidente da Câmara Municipal Rep
ÁGUA BOA/MT HORA 0% paradHos|y
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Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432 RABALHO CONTI
Site: www. aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraWaguaboa.mt.gov,br em EA eat
CNPJ 15.023.898/0001-90
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Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78535-000 - Água Boa - MT [C) A BOA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOATPROTOCOLO DA SESSÃO
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI MUNICIPAL Nº
CÂMARA MUNICIPAL
DE AGUA BOA
PROTOCOLO
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Estabelece Requisitos para Instalação de
Hangares no Aerodromo Municipal, e dá
Outras Providências.
MAURO ROSA DA SILVA, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de
Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que
a Câmara Municipal, em sessão , aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Estabelece requisitos complementares a serem observados na
outorga de permissão de uso para instalação de hangares no Aeroporto
Municipal, conforme estabelecidos nos parágrafos e incisos seguintes:
$ 1º - Na outorga de permissão de uso para a instalação de hangares no
Aeroporto Municipal de Agua Boa, deverão ser atendidas as seguintes condições:
|- O permissionário deverá comprovar:
a) Que reside ou é estabelecido no Município de Água Boa/MT;
b) Que é proprietário da aeronave a ser abrigada no hangar, com documentos do
registro em seu nome, salvo quando se tratar de oficinas de manutenção, escolas
de pilotagem, montadoras de aeronaves e empreendimentos afins;
Il - O hangar deverá conter uma das seguintes dimensões, conforme a
quantidade de aeronaves e finalidade pretendidas:
a) 10,00m (dez metros) de testada por até 30,00m (trinta metros);
b) 15,00m (quinze metros) de testada por até 30,00m (trinta metros);
c) 20,00m (vinte metros) de testada por até 30,00m (trinta metros);
d) 25,00m (vinte e cinco metros) de testada por até 30,00m (trinta metros);
ll — A área construida nunca deverá ser inferior a 1/2 (metade) da área
física solicitada.
IV — O prazo para o início da construção do hangar será de 120 (cento e
vinte) dias, improrrogável, contado a partir da formalização do respectivo termo
de permissão.
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Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT 1 fo G A BOA
Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432 há N
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$ 2º - Nenhuma obra ou serviço de terceiros será iniciada sem a prévia
autorização da Secretaria de Administração e consequente emissão do alvará de
construção pela Secretaria de Planejamento e Finanças.
8 3º - Os interessados na execução de obra ou serviços nas dependências
do Aeroporto Municipal deverão comunicar tal fato à Secretaria de Administração
e retirar o respectivo alvará de construção e/ou reforma antes do início de
qualquer obra no referido aeroporto, sob pena de embargo imediato da obra.
$4º - A empresa construtora ou a prestadora de serviços deverá protocolar
junto a Administração do Aeroporto rol dos empregados que atuarão no local,
efetuando a atualização dos nomes e documentos pessoais no caso de
substituição ou acréscimo de empregados.
8 5º - Não será tolerada a entrada ou permanência de pessoas com trajes
inadequados ou com comportamento não compatível com as atividades
desenvolvidas no Aeroporto.
8 6º - Todos os veículos utilizados na obra ou prestação de serviços
deverão ser cadastrados junto à Secretaria de Administração e portar cartão de
identificação que deverá ser colocado junto ao painel frontal do veículo.
8 7º - A empresa construtora ou prestadora de serviços será responsável
por seus atos e de seus empregados e prepostos, e responderá por prejuízos ou
danos causados aos bens públicos, a particulares e terceiros.
8 8º - Para demarcação da área de trabalho o responsável técnico pela
obra ou serviço deverá conhecer os limites possíveis de aproximação da pista de
pouso e decolagem, assim como a altura permissível dos elementos de
fechamento da área, bem como dos guindastes e demais equipamentos a serem
utilizados na obra ou serviço.
|- Os limites de que trata o caput não poderão ser ocupados por máquinas,
materiais de construção e outros, ainda que temporariamente,
|| - O fechamento do canteiro de obras deverá ser feito com tapumes em
chapa de madeira compensada ou telas de arame galvanizado, com altura
minima de 2,00m (dois metros), dispondo de portões e cadeados.
HI - O permissionário deverá afixar em local dentro da sua área de trabalho
placa indicativa da obra ou serviço, com dados relativos à construção, com o
objeto da obra (construção de hangar ou outro serviços), nome, endereço e
telefone da construtora, nome e número de registro do Conselho Regional de
Engenharia e Arquitetura - CREA ou do Conselho de Arquitetura e Urbanismo —
CAU, do responsável técnico pela obra, nome do permissionário.
IV - Não é permitido manter no canteiro de obras animais de Qlalquer
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Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432 É xcaA vá
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espécie.
V-A área do canteiro de obra deverá ser mantida limpa e livre de lixo
doméstico, mato e sobras de materiais.
VI -O canteiro de obras deverá permanecer fechado ao acesso de
pessoas estranhas à obra ou serviço, não sendo admitida a passagem de
pessoas pela área para atingir a pista de pouso e decolagem e nem a outro
hangar ou dependências do Aeroporto.
VII — a contrução deverá observar rigorosamente as normas da ANAC e da
INFRAERO, cabendo ao permissionário a responsabilidade por qualquer
irregularidade.
$ 9º - A empresa construtora e a prestadora de serviços deverão manter
seus empregados uniformizados, identificados e dotados de todo equipamento de
proteção individual - EPI necessário.
$ 10º -O permissionário, por ocasião das instalações provisórias e
definitivas, deverá solicitar ligações de energia elétrica e de água potável às
concessionárias fornecedoras desses serviços, sendo vedado o uso da rede de
energia elétrica e de água da Administração do Aeroporto.
| -Até a instalação da rede coletora de esgoto, fica facultado o uso de
fossas, desde que estas sejam periodicamente esgotadas e limpas às expensas
do permissionário.
& 11 - As despesas com instalações e consumo de água e energia elétrica,
correrão às expesas do permissionário.
S$ 12 - As construções deverão manter uma padronização minima,
atendendo os seguintes requisitos:
| -o nivelamento do terreno para construção do hangar ou da área
comercial deverá atender a previsão do Plano Diretor e possibilitar a continuidade
tanto da pista de taxi-way como da rua interna;
Il - deverão ser previstas as captações necessárias para as águas pluviais,
tanto da própria construção quanto das construções vizinhas já existentes, dando-
lhes destino adequado;
WI - a altura da construção deverá obedecer às normas da Lei de Uso e
Ocupação do Solo Urbano — Zoneamento, devendo ser também respeitada as
normas da Autoridade Aeronáutica.
IV - a construção deverá manter distância minima de 5,00m (cinço metros)
a partir da construção ou parede divisória da área vizinha; a
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432
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V -a estrutura da construção poderá ser metálica, em concreto, pré-
fabricado ou moldada in loco;
VI - a cobertura poderá ser em telhas metálicas, fibro-cimento ou concreto
autoportante, apoiadas em estruturas metálicas ou protendidas;
VIl - o fechamento lateral poderá ser em alvenaria de blocos de concreto
aparente, blocos cerâmicos ou chapas metálicas;
VIII - as esquadrias (janelas) deverão ser de ferro, alumínio ou de PVC;
IX -os hangares deverão possuir, no lado da rua interna, portas em
larguras o suficiente para utilização em casos de carga e descarga de materiais,
peças, equipamentos, maquinários e outros, uma vez que não será admitido o
tráfego de caminhões de carga na área interna do Aeroporto;
X -toda construção deverá ser pintada em cores padronizadas,
respeitando-se as exigências da Autoridade Aeronáutica;
XI - toda construção terá entrada de energia elétrica e de água potável
independente, devendo as concessionárias desses serviços serem contatadas
pelos permissionários, que se responsabilizam pelo custo da implantação;
XIl -a área a ser ocupada por caixa d'água, elevada ou subterrânea,
deverá estar situada dentro da área permitida.
$ 13 - O permissionário deverá:
| - construir o pátio de manobras na frente do hangar, em concreto armado
pré-dimensionado para o suporte e tráfego das aeronaves hangaradas, até
encontrar com a taxi-way a ser implantada;
Il - executar a extensão da rua interna com todas as benfeitorias, como
guias e sarjetas, asfalto, rede de captação de águas pluviais e rede de
iluminação;
Ill - manter gramada as áreas não ocupadas bem como os espaços entre o
pátio de manobras e a pista, em toda extensão de seu hangar.
$ 14 - Somente poderá ser edificado dentro da área do aeroporto hangares
destinados exclusivamente a guarda e manutenção das aeronaves:
I- Fica proibido a construção ou colocação de ambientes não necessários
a destinação de guarda e manutenção das aeronaves, mesmo que de forma
parcial ou temporária, exceto, e desde, que no interior do hangar, a co ção de
acomodações para o alojamento de tripulantes e/ou vigilantes. ben” comB salas
de espera para os usuários. (NN e
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Il — Fica proibida a utilização dos hangares para atividades que não são
inerentes à guarda e manutenção das aeronaves.
||| — Fica terminantemente proibido o uso operacional do hangar concedido
à empresa de aviação agrícola, ficando o mesmo destinado exclusivamente à
hangaragem e manutenção dos aviões.
IV — O uso do hangar fica restrito exclusivamente às atividades da pessoa
fisica/empresa detentora da permissão, sendo que seu descumprimento sujeita o
permissionário a perda imediata da concessão.
V — Havendo superveniente desinteresse pelo uso do hangar concedido,
poderá o detentor da permissão fazer a cessão da mesma a terceiros, desde que
haja a anuência do Município.
8 15 - Aplica-se aos permissionários de áreas comerciais no Aeroporto
Municipal, no que for cabível, o disposto nesta lei.
Art. 2º - A construção e instalação de hangares no Aeroporto Municipal
deverá observar ainda todos os termos do Convênio de Delegação nº 27/2012
elaborado entre a Secretaria de Aviação Civil e o Município de Agua Boa-MT para
exploração do aeródromo.
Parágrafo único. A forma de Exploração do Aeródromo bem como sua
remuneração com o uso de receitas tarifárias e não tarifárias deverá observar a
legislação federal e específica, além dos termos delineados no Convênio.
Art. 3º - A outorga ao Permissionário deverá ser remetida à ANAC e SAC,
via correspondência registrada e com aviso de recebimento, ou protocolizada
diretamente nesses entes públicos, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data
de celebração do instrumento.
Art. 4º - Nos editais e instrumentos de outorga deverá necessariamente
constar cláusula que atribua a responsabilidade para firmar e cumprir Termos de
Ajustamento de Conduta — TAC ou instrumentos congêneres.
Art. 5º - O repasse do Adicional de Tarifa Aeroportuária, estabelecido pela
Lei nº 7.920/89, na forma da legislação vigente, caso incidente na construção e
instalação dos hangares será de responsabilidade do Outorgado.
Art. 6º - Os hangares construídos integram o patrimônio do aeródromo,
sendo considerado bem integrante do Convênio nº 27/2012.
Parágrafo único. Os bens construídos e adquiridos durante a vigência do
Convênio nº 27/2012 para exploração do Aeródromo se reverterão nião ao
término do Convênio, devendo estar em condições adequadas de cofiseniação e
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Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT E G A BOA
Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432
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funcionamento, pelo prazo mínimo de 03 (três) anos, salvo nos casos
excepcionais.
Art. 7º - O prazo do instrumento de outorga firmado não poderá ultrapassar
o termo final de vigência do Convênio nº 27/2012.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições municipais em contrário e salvaguardada a legislação federal e
específica sobre a matéria.
-
LUIZ OMAR PICHETTI
Secretário Municipal de Administração
PREFEITURA DE,
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ESTADO DE MATO GROSSO
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 1.246, DE 26 DE MARÇO DE 2014.
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores (a),
Tenho a honra de encaminhar à deliberação dessa Egrégia Casa o Projeto
de Lei nº 1.246, de 26 de Março de 2014, “Estabelece Requisitos para
Instalação de Hangares no Aerodromo Municipal, e dá Outras Providências”.
Com desenvolvimento municipal, empresas ligadas ao setor aeroportuário
tem procurado a administração pública no intuito de construir hangares no
Aeródromo Municipal, a exemplo da empresa O. L. De Camargo Neto,
estabelecida desde 2010 em caráter provisório no antigo aeroporto.
Considerando-se a necessidade de estabelecermos os requisitos básicos
para a instalação de hangares no Aeródromo Municipal, estamos encaminhando
o presente projeto de lei, baseado na legislação vigente e nos interesses da
municipalidade.
Deste modo, entendemos que a aprovação do presente Projeto de Lei
servirá de embasamento para analises de futuros pedidos de concessão de
novas áreas no aeródromo.
Por fim, considerando-se a premência do pedido em anexo e o convênio
de delegação n.º 27/2012 entre o municipio e a SAC-PR, sugerimos aos Nobres
Vereadores a apreciação da materia com a maior urgencia possível.
Dado que o Projeto foi amplamente discutido e modificado, solicitamos que
o mesmo tramite em Regime de Urgencia Especial, haja vista a urgencia de
alguns interessados em construir seus hangares.
Contando com a compreensão e o apoio dos Nobres Pares esta Casa de
Leis, firmamo-nos.
Atenciosamente.
E
]
MAURO ROSA DA ala |
Prefeito Municipal |
LUIZ OMAR PICHETTI
Secretário Municipal de Administração
& preremura De,
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT 7 G A BOA
Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeitura(Daguaboa.mt.gov.br O TRABALHO CON rode
CNPJ 15.023.898/0001-90

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