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materia nº 1836/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1836 / 2024
Date 2024-04-15
Ementa"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A RECEBER COMO DAÇÃO EM PAGAMENTO BENS E SERVIÇOS, COMO FORMA DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA JUNTO AO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id5980

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-06 Aguardando Sanção — —
2024-04-29 Parecer favorável da comissão — —
2024-04-15 Encaminhado para a Comissão Geral — Projeto lido em sessão ordinária do dia 15 de abril de 2024. Segue para análise na comissão geral.
2024-04-03 Aguardando apresentação em Plenário — Projeto de Lei protocolizado na Câmara Municipal no dia 03 de abril de 2024. Segue para leitura em próxima sessão.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-06T09:50:21.185953-03:00 Aprovado. 7 2 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 8

PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Ofício Nº 044/2024/GP-AB
Água Boa-MT, 02 de abril de 2024.
À Sua Excelência o Senhor
Vereador
JOSÉ ARIZANDONÁ
Presidente da Câmara Municipal
Água Boa-MT
Senhor Presidente,
Estamos encaminhando, a Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei nº 1836, que
“Autoriza o Poder Executivo a receber como dação em pagamento bens e serviços, como
forma de extinção da obrigação tributária junto ao Município de Água Boa/MT, e dá outras
providências”, acompanhado da respectiva mensagem para análise e aprovação do plenário
desta casa.
Ao ensejo, renovamos votos da mais alta estima e apreço.
Atenciosamente,
Prefeito Municipal
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa-MT
Fone: (66) 3468-6400 PREFEITURA
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO
———— GESTÃO 2021/2024-——
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
LEINS DE DE DE
(Projeto de Lei nº 1836, de 02 de abril de 2024, do Executivo)
“Autoriza o Poder Executivo a receber como
dação em pagamento bens e serviços, como
forma de extinção da obrigação tributária junto
ao Município de Água Boa/MT, e dá outras
providências”.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de
Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, FAZ SABER que a Câmara
Municipal, em sessão ordinária de ... ...., aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a receber como dação em pagamento
bens e serviços, como forma de extinção da obrigação tributária de devedor, ou terceiro
interessado, pessoa física ou jurídica, com o Município de Água Boa.
$ 1º - Os sujeitos passivos mencionados no “caput” desde artigo poderão requerer a
extinção, de forma parcial ou integral, dos créditos tributários inscritos, ou não, em dívida
ativa do Município de Água Boa, que somente se aplica nos casos de execução fiscal já
ajuizada, e que o credor tenha dificuldade em encontrar bens do executado.
$ 2º - Poderão ser oferecidos como dação em pagamento:
|- bens móveis;
Il — bens imóveis;
HI — materiais;
IV — mercadorias;
V-serviços; e
VI — outros bens.
$3º- A dação em pagamento de bens e serviços, especificados no parágrafo anterior,
somente se aperfeiçoará após a aceitação expressa da Fazenda Municipal, observados o
interesse público, a conveniência administrativa.
$ 4º - O recebimento somente pode ser feito por débito se estiver ajuizado, ou seja,
em execução fiscal, podendo ser formalizada em qualquer fase processual, desde que antes
da designação de praça, no caso de bens penhorados, ressalvando o interesse da
Administação de apreciar o requerimento após essa fase.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, somente serão admitidos para dação em ON
pagamento, bens e serviços, comprovadamente livres e desembaraçados de qualquer ônus e |
dívida, exceto aquelas apontadas junto ao Município de Água Boa, e cujo valor, apurado em
Av. pista; nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT AR E ÁGUA BOA
Fone: (66) 3468-6400 JE PREFEITURA
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
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regular avaliação, seja compatível com o montante do crédito fiscal que se pretenda extinguir.
Parágrafo Único: A dação em pagamento poderá ser formalizada através de bens e
serviços de terceiro, em benefício do devedor, desde que este intervenha como anuente na
operação, tanto no requerimento previsto no artigo 4º desta Lei, bem como na transmissão,
tradição ou assinatura de contratos.
Art. 3º - O procedimento destinado à formalização da dação em pagamento
compreenderá as seguintes etapas, sucessivamente:
|— análise de interesse e viabilidade da aceitação do bem ou serviço pelo Município;
Il — avaliação administrativa;
Ill — lavratura de escritura, no caso de bens imóveis, ou contratos nos casos exigidos
por lei;
IV — suspensão ou extinção das ações, execuções e embargos relacionados ao crédito
tributário que se pretenda extinguir.
Art. 4º - O devedor ou terceiro interessado em extinguir o débito tributário junto ao
Município, mediante a dação em pagamento de bens ou serviços, deverá formalizar
requerimento dirigido à Fazenda Municipal, contendo, necessariamente:
|-a indicação pormenorizada do crédito tributário objeto do pedido;
Il — a localização, dimensões e confrontações, no caso de imóvel, juntamente com
cópia autêntica do título de propriedade;
Ill—as características gerais, no caso de bem móvel ou mercadorias, juntamente com
o comprovante de propriedade;
IV— relatório específico de atividades, no caso de serviços;
V-valor atribuído aos bens ou serviços.
$ 1º - O requerimento de que se trata o “caput” deste artigo deverá também ser
instruido, obrigatoriamente, com os seguintes documentos em nome do proprietário,
prestador de serviço, ou terceiro interessado:
|- certidão vintenária de inteiro teor, no caso de imóveis, expedida pelo Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Água Boa;
Il - cerficado de registro, emitido por órgão oficial trânsito, no caso de veículos;
Ill — nota fiscal, em nome do devedor ou terceiro interessado, no caso de
mercadorias;
IV — comprovante de inscrição municipal, no caso de serviços;
$2º- Se o crédito tributário que se pretenda extinguir for objeto de discussão em
processo judicial ou administrativo promovido pelo devedor, este deverá apresentar
declaração de ciência de que o deferimento de seu pedido de dação em pagamento importará Q
no reconhecimento da dívida e na extinção do respectivo processo, hipótese em que o
devedor renunciará, de modo irretratável, ao direito de discutir a origem, o valor ou a validade
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do crédito tributário reconhecido.
$ 3º - Se o crédito for objeto de execução fiscal movida pela Fazenda Pública
Municipal, o deferimento do pedido de dação em pagamento igualmente importará no
reconhecimento da dívida exequenda e na renúncia ao direito de discutir sua origem, valor ou
validade.
$ 2 - Os débitos judiciais relativos a custas e despesas processuais, honorários
periciais e advocatícios deverão ser apurados e recolhidos pelo devedor, nos autos dos
processos judiciais a que se refiram.
Art. 5º - Uma vez protocolado o requerimento mencionado no artigo 4º desta Lei,
deverão ser tomadas as seguintes providências:
| — a Procuradoria Geral do Município deverá requerer, em juízo, a suspenção dos
efeitos que envolvem o crédito indicado pelo devedor, pelo prazo de 60 (sessenta) dias,
prorrogáveis se houver fundada necessidade, desde que esse ato não acarrete prejuízos
processuais ao Município;
Il — no caso de bens imóveis, os órgãos competentes da Administração Direta e
Indireta informarão no prazo de 15 (quinze) dias sobre a existência de débitos tributários
incidentes sobre o imóvel oferecido, referente a:
a) Contribuições de melhoria;
b) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial - IPTU;
c) Contribuição de Iluminação Pública - CIP;
d) Tarifas de água e esgoto;
e) Outros débitos.
Art. 6º - Os bens ou serviços, oferecidos a dação em pagamento, pelo devedor ou
terceiro interessado, com a finalidade de extinguir débito tributário junto a Fazenda
Municipal, serão submetidos à apreciação da Procuradoria Geral do Municipio e da Comissão
de Avaliação de Interesse, observados os seguintes critérios:
|- o interesse público;
Il— a apreciação da conveniência e da oportunidade em receber os bens ou serviços;
$ 1º - Na avaliação dos critérios a que se referem os incisos | e Il deste artigo serão
considerados, dentre outros, os seguintes fatores:
a) Utilidade dos bens, ou necessidade dos serviços, aos órgãos da Administração
Direta;
b) Interesse na utilização dos bens ou necessidade dos serviços por parte de outros
órgãos públicos da Administração Direta;
c) Viabilidade econômica da aceitação, no caso de bens, em face dos custos
estimados para sua adaptação ao uso público;
d) Compatibilidade entre o valor dos bens, ou orçamento no caso de serviços, com N
o montante do crédito tributário que se pretenda extinguir.
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$ 2º - A Comissão de Avaliação de Interesse, a que se refere o “caput” deste artigo,
será nomeada pelo Chefe do Poder Executivo e presidida pelo Secretário Municipal de
Finanças.
$ 3º - A Comissão de Avaliação de Interesse, será constituída por servidores
ocupantes de cargos efetivos, lotados na Secretaria Municipal de Finanças, Procuradoria Geral
do Município, Planejamento e de Obras.
$4º- A critério do Chefe do Poder Executivo, poderão ser convidados a integrar a
Comissão de Avaliação de Interesse, servidores em cargos comissionados, bem como
profissionais do setor imobiliário, comércio de veículos e outras áreas afins, que atuem no
Município.
$ 5º - A Comissão de Avaliação de Interesse deverá emitir seu parecer no prazo de 30
(trinta) dias, seguindo-se despacho de seu presidente, declarando com a devida
fundamentação, a existência ou não de interesse do Município em receber os bens ou serviços
oferecidos pelo devedor ou terceiro interessado.
$ 6º - No caso de imóveis, cuja utilização seja indicada para fins habitacionais, esse
será destinado à implantação de programas habitacionais, ou de interesse social da
Administração Pública.
Art. 7º - Nos casos em que a Comissão de Avaliação de Interesse, declarar que os
bens ou serviços, oferecidos pelo devedor ou terceiro interessado à dação em pagamento com
a finalidade de extinguir débito tributário junto à Fazenda Municipal, é de interesse do
Município, o parecer deverá estar acompanhado de Avaliação Administrativa, contendo o
valor do bem ou serviço a ser dado em pagamento.
$1º - No caso de bens móveis, a Avaliação Administrativa deverá estar acompanhada
de laudo, especificando além do valor atribuido, as condições e o estado em que se encontra.
$ 2º - No caso de serviços, a Avaliação Administrativa deverá ser feita com base em
orçamentos comparativos.
$ 32 - O Chefe do Poder Executivo, estabelecerá através de Decreto, os
procedimentos relativos à Avaliação Administrativa de Bens ou Serviços, inclusive no que
concerne ao processamento dos pedidos de revisão das avaliações, bem como disciplinará as
funções da Comissão de Avaliação de Interesse.
$ 4º - O Poder Executivo, através do Setor de Trubutação encaminhará à Câmara
Municipal, até o dia 30 de janeiro de cada ano, relatório das transações efetuadas no exercício
anterior.
Art. 8º - Uma vez concluída a avaliação mencionada no artigo anterior, o devedor
será intimado para manifestar sua concordância com o valor apurado, no prazo de 5 (cinco)
dias.
Parágrafo Único: Não concordando com o valor apontado, o devedor poderá A
formular, em igual prazo, pedido de revisão da avaliação, devidamente fundamentado, q
ouvindo-se novamente a Comissão Avaliadora no prazo de 15 (quinze) dias.
PREFEITURA
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Art. 9º - Concordando, o devedor, com o valor atribuído pela Comissão de Avaliação
de Interesse, o processo administrativo deverá ser encaminhado a Procuradoria Geral do
Município, para análise e emissão de parecer no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da
possibilidade de proceder-se a dação em pagamento.
Parágrafo Único: Após a emisão do parecer pela Procuradoria Geral Do Municipio
caberá ao Chefe do Poder Executivo decidir, em 5 (cinco) dias, o deferimento ou não do
requerimento de dação em pagamento para extinção do crédito tributário.
Art. 10 - Deferido o requerimento, no prazo de 15 (quinze) dias, deverão ser tomadas
as seguintes providências:
|- no caso de bem imóvel, deverá ser lavrada a escritura de dação em pagamento,
arcando o devedor ou terceiro interessado, com as despesas e tributos incidentes na
operação;
Il — no caso de veículo, deverá ser efetivada a dação em pagamento através da
transferência de propriedade ao Município, arcando o devedor ou terceiro interessado, com
as despesas e tributos incidentes na operação.
Ill—no caso de mercadorias, deverá ser efetuada a tradução de dação em pagamento
ao Município, arcando o devedor ou terceiro interessado, com eventuais despesas
decorrentes;
IV — no caso de serviços, deverá ser providenciada a assinatura de contrato com o
Município, arcando o devedor ou terceiro, com eventuais despesas decorrentes.
$1º - Por ocasião da transmissão de propriedade ao Município, nas formas elencadas
nos incisos anteriores, deverá o devedor ou terceiro apresentar todos os documentos e
certidões indispensáveis ao aperfeiçoamento do ato, inclusive os comprovantes de
recolhimento dos encargos decorrentes de eventuais execuções fiscais e a prova da extinção
de ações porventura movidas contra o Município de Água Boa, cujos objetos estejam
relacionados ao crédito tributário que se pretenda extinguir, sob pena de invalidação da dação
em pagamento.
$ 2º - Deverá o contribuinte exibir ainda comprovação de recolhimento dos valores
referentes ao débitos judiciais relativos a custas e despesas processuais, honorários periciais
e advocatícios a que se refere o 8 5º deste artigo.
Art. 11 - Após formalizada a dação em pagamento, nas formas elencadas nos incisos
do artigo anterior, caberá o Município providenciar, concomitantemente, a extinção da
obrigação tributária e a respectiva baixa na dívida ativa, nos limites do valor do bem ou serviço
dado em pagamento pelo devedor ou terceiro interessado.
$ 1º - As Secretarias Municipais adotarão, no âmbito de suas competências, as
proviências necessárias para o cumprimento das determinações contidas nesta Lei.
$ 2º - Se houver débito remanescente, deverá ser cobrado nos próprios autos da
execução fiscal, caso ajuizado, se não houver ação ou execução em curso, esta deverá ser
proposta pelo valor do saldo apurado.
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Art. 12 - Na hipótese do valor do imóvel ser superior ao do débito tributário, o Poder
Público, a pedido do devedor ou terceiro interessado, poderá emitir um Certificado de Crédito,
cujo valor poderá ser utilizado em favor do contribuinte ou terceiro interessado, para quitação
de tributos ao Município de Água Boa, até o limite de 40% (quarenta por cento) do montante
apurado pela Comissão de Avaliação de Interesse.
$1º-Se o devedor ou terceiro interessado não solicitar a emissão desse certificado,
não haverá, em nenhuma hipótese, saldo credor ou valor a ser-lhe restituído, devendo
renunciar a qualquer importância que porventura exceda ao valor da dívida atualizado.
$ 2º - Caberá ao Chefe do Poder Executivo, expedir regulamento visando estabelecer
os procedimentos referentes a:
| — prazo máximo para o devedor solicitar a emissão do certificado mencionado no
“caput” deste artigo;
Il - prazo máximo para o devedor fazer uso do valor constante do certificado;
Ill — unidade responsável pela emissão, controle e baixa do valor constante do
certificado;
IV — forma como será efetuada a quitação dos tributos;
V — procedimento formal e prazo a serem obedecidos pelo devedor ou terceiro
interessado para renunciar ao valor excedente, quando houver.
Art. 13 - O devedor ou terceiro interessado, nos casos em que houver, responderão
pela evicção.
Art. 14 - As convenções porventura existentes entre o devedor e terceiros
interessados, relativamente a quitação do tributo a que se refere esta Lei, não podem ser
opostas à Fazenda Pública Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das
obrigações tributárias correspondentes.
Art. 15 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Água Boa - MT, em 02 de abril de 2024.
MARIANO Koi KIEWI ILHO
Prefeito Municipãl
SEBASTIÃO A
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT 4
Fone: (66) 3468-6400 p) AGUA BOA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 1836, DE 02 DE ABRIL DE 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Excelentíssima Senhoras Vereadoras.
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Na oportunidade em que manifestamos nossos respeitosos cumprimentos à Vossa
Excelência, com votos de permanente êxito na condução do processo legislativo,
cumprimentos extensivos aos demais Senhores Vereadores, encaminhamos a esta Egrégia
Câmara, o Projeto de Lei nº 1836, que “Autoriza o Poder Executivo a receber como dação em
pagamento bens e serviços, como forma de extinção da obrigação tributária junto ao
Município de Água Boa/MT, e dá outras providências”.
O presenteProjeto de Lei, visa atender as surgestões proposto, alterando do art. 1º,
suprimindo a alinea “d” do inciso “II” do art. 5º e alterando o art. 6º do Projeto de Lei acima
citado.
Diante do exposto, contamos com atenção dos ilustres Vereadores que compõem
este Parlamento, para aprovação deste Projeto.
, efeito Municipal, P
RANA
Secretário Municipal de Administraçã e Planejamento
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Á
Fone: (66) 3468-6400 À, AGUA BOA
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br -
CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO
GESTÃO 2021/2024—————

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