| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 88 / 2014 |
| Date | 2014-11-03 |
| Ementa | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 88, QUE “ATUALIZA MONETARIAMENTE E FIXA OS VALORES CONSTANTES NO ARTIGO Nº. 23 DA LEI Nº. 8.666/93, COM BASE NO INDEXADOR IGP-M, OS QUAIS PASSAM A VIGORAR NOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS REALIZADOS NO MUNICIPIO DE ÁGUA BOA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Ofício n.º 131/2014/GP-AB Água Boa/MT, 22 de outubro de 2014. Senhor Presidente, Estamos encaminhando a Vossa Excelência o Projeto de Lei Complementar nº 88/2014, sobre “Atualiza monetariamente e fixa os valores constantes no artigo nº 23 da Lei nº 8.666/93, com base no indexador IGP-M, os quais passam a vigorar nos procedimentos licitatórios realizados no Município de Água Boa - MT e dá outras providências”, acompanhado da respectiva mensagem para análise e aprovação do plenário desta Casa. Atenciosamente, Rosimeite M. osta Assessoria Legislativa À Sua Excelência o Senhor Vereador JOSE ARI ZANDONA Presidente da Câmara Municipal Rua 09, 485, Centro. ARA MUNICIPAL dai ÁGUA BOA PROTOCOLO NºZ2 2 FOLHA HoRA/LZZ DATA suada O É Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 15.023.898/0001-90 AGUA BOA / O TRABALHO CONTINUA! PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO LEI Nº, ,DE. DE DE 2014. (Projeto de Lei Complementar nº, 88, de 22 de outubro de 2014, do Executivo). Atualiza monetariamente e fixa os valores constantes no artigo nº 23 da Lei nº 8.666/93, com base no indexador IGP-M, os quais passam a vigorar nos procedimentos licitatórios realizados no Município de Água Boa — MT e dá outras providências. 01) MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO 02) PROJETO DE LEI 03) JUSTIFICATIVA. Água Boa, 22 de outubro de 2014. Mauro Rosa da Silva Prefeito Municipal CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA PROTOCOLO Nº SQ, FOLHA HORALLQT DATA KA a Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa -MT a “ Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432 AG IA BOA Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraMDaguaboa.mt.gov.br f NU CNPJ: 15.023.898/0001-90 no PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA BOA vem, considerando a competência legislativa suplementar dos municipios e com fulcro na Constituição Federal vigente e na Resolução de Consulta nº 17/2014 do TCE/MT, apresentar para análise e apreciação deste Plenário o Projeto de Lei que atualiza monetariamente e fixa os valores constantes no artigo nº 23 da Lei nº 8.666/93, com base no indexador IGP- M, OS quais passam a vigorar nos procedimentos licitatórios realizados no Município de Água Boa - MT e dá outras providências. O Poder Executivo espera que esta Casa Legislativa, após os debates que se fizerem necessários, aprove o presente Projeto de Lei. Água Boa, 22 de outubro de 2014. N D Mauro Rosãida Silva Prefeito Municipal Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa -MT ppp Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432 AG A BOA Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraGDaguaboa.mt.gov.br O TRABALHO CONTINUA! CNPJ: 15.023.898/0001-90 ice PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO LEI Nº, ,+DE. DE DE 2014. (Projeto de Lei Complementar nº. 88, de 22 de outubro de 2014, do Executivo). Atualiza monetariamente e fixa os valores constantes no artigo nº 23 da Lei nº 8.666/93, com base no indexador IGP-M, os quais passam a vigorar nos procedimentos | licitatórios realizados no Município de Água Boa — MT e dá outras providências. Mauro Rosa da Silva, Prefeito Municipal de Água Boa, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Considerando a competência suplementar dos municípios, ou seja, a competência legislativa privativa, disposta no art. 24, 8 2º e no art. 30, II ambos da Cr/88; Considerando que a Lei Federal de Licitações e Contratos, Lei nº 8.666/1993, editou normas gerais de licitações, ficando a cargo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, regulamentarem as normas gerais e editarem normas específicas; Considerando o disposto no artigo nº 120 da Lei nº 8.666/199370 qual menciona o indexador que deve ser utilizado para atualização dos válores/ dos procedimentos licitatórios; MN, / | Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (86) 3468-6400 - Fax: 66) 3468.6432 AGUA BOA Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br J O TRABALHO CONTINUA! CNPJ: 15.023.898/0001-90 o PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Considerando a Resolução de Consulta nº 17/2014 do TCE/MT, a qual reconheceu que o artigo nº 23 da Lei nº 8.666/1993 é norma específica da União, sendo juridicamente possível que os municípios estabeleçam novos valores para a definição das modalidades licitatórias em âmbito municipal; Considerando que a última atualização dos valores constantes no artigo nº. 23 da Lei nº 8.666/93 se deu em 27 de maio de 1998, com o advento da Lei nº 9.648/1998; RESOLVE: Art. 1.º As modalidades de licitação constantes no art. 22 da Lei nº 8.666/1993 serão determinadas em função dos seguintes limites: I- para obras e serviços de engenharia: a) convite - até R$ 356.610,00 (trezentos e cinquenta e seis mil e seiscentos e dez reais); b) tomada de preços - até R$ 3.566.100,00 (três milhões quinhentos e sessenta e seis mil e cem reais); c) concorrência: acima de R$ 3.566.100,00 (três milhões quinhentos e sessenta e seis mil e cem reais); II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior: a) convite - até R$ 190.192,00 (cento e noventa mil cento e noventa e dois reais); b) tomada de preços - até R$ 1.545.310,00 (um milhão quinhentos e quarenta e cinco mil trezentos e dez reais); c) concorrência - acima de R$ 1.545.310,00 (um milhão quinhentos e quarefta e ci mil trezentos e dez reais); 1 N Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT aah BOA Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeitura(Daguaboa.mt.gov.br O TRABALHO CONTINUA! CNPJ: 15.023.898/0001-90 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Art. 2.º É dispensável a licitação: I- para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 35.661,00 (trinta e cinco mil seiscentos e sessenta e um reais); II - para outros serviços e compras de valor até R$ 19.019,20 (dezenove mil dezenove reais e vinte centavos). Art. 3.º Os valores constantes desta lei serão atualizados, por Decreto do Executivo, todo mês de janeiro, com base no IGP-M acumulado do exercício anterior. Art. 4.º É parte integrante desta lei o Anexo I contendo o demonstrativo da atualização dos valores. Art. 5.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário a presente Lei. Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Água Boa, 22 de outubro de 2014, Fábio Tadeu Weiler Secretário de Planejamento e Finanças Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT pr Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432 AG a BOA Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraQDaguaboa.mt.gov.br PÁ O TRABALHO CONTINUA! CNPJ: 15.023.898/0001-90 SERA PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO JUSTIFICATIVA O Poder Executivo apresenta para apreciação desta Casa Legislativa Projeto de Lei que atualiza e fixa novos valores das modalidades licitatórias realizadas no âmbito do Município de Água Boa - MT e dá outras providências, com fulcro na Constituição Federal vigente, no artigo 120 da Lei nº. 8.666/93 e na Resolução de Consulta nº. 17/2014 do TCE/MT. É sabido que os valores das modalidades licitatórias constantes na Lei nº. 8.666/93 foram atualizados com advento da Lei nº. 9.648/1998 em 27 de maio de 1998, assim sendo encontram-se completamente defasados e desatualizados. Com isso, considerando a competência suplementar deste município, disposta na Carta Magna de 1988 e também a possibilidade de atualização dos valores das modalidades licitatórias com base no IGP-M disposta no artigo 120 da Lei nº, 8.666/93, este projeto de lei tem por escopo atualizar os valores licitatórios e restaurar a possibilidade de utilização de modalidades menos burocráticas. Ainda, com base na Resolução de Consulta nº. 17/2014 do TCE/MT, a qual sagrou os valores das modalidades licitatórias como regras específicas de licitação, portanto comprovou-se a legalidade por parte dos municípios atualizarem tais valores. Assim espera, o Poder Executivo deste Município, da Câmara de Vereadores a aprovação pelo Douto Plenário do presente Projeto de Lei por ser medida da mais absoluta justiça. Água Boa, 22 de outubro de 2014. A? Mau osá da a Prefeito/Munici Fábio Tadeu Weller Secretário de Planejamento e Finanças Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432 GUA Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br Pd O TRABALHO CONTINUA! CNPJ: 15.023.898/0001-90 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO ANEXO I ia TOTAL IGPM ACUMULADO DE PERIODO | ACUMULADO NO | 06/1998 A 12/2013 (%) PERÍODO (%/) 06/1998 a 12/1998 0,18 01/1999 à 12/1999 20,10 01/2000 a 12/2000 9,95 01/2001 a 12/2001 10,37 01/2002 a 12/2002 25,39 01/2003 a 12/2003 8,69 01/2004 à 12/2004 | 12,42 | 01/2005 a 12/2005 1,20 137 74 01/2006 a 12/2006 385.0. — , | 01/2007 a 12/2007 7,15 01/2008 a 12/2008 | 01/2010 a 12/2010 | 01/2011 a 12/2011 | | 01/2013 a 12/2013 5,52 | VALOR R$ DESDE VALOR ATUALIZADO R$ MORALIDADE 1998 (+ 137,74%) Dispensa por valor inferior - Art. 24, I da Lei nº 8.666/93 Dispensa por valor inferior - Art. 24, II da Lei nº 8.666/93 Convite - para obras e serviços de 150.000,00 356.610,00 engenharia | Convite - para compras e serviços 80.000,00 em geral Tomada de Preços - para obras e serviços | Até 1.500.000,00 Até 3.566.100,00 de engenharia 15.000,00 35.661,00 8.000,00 19.019,20 | — 190.192,00 Z lá No ge nemmaDE Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Agua Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432 ÁGUA BO A Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraBdaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 15.023.898/0001-90 ” Trabalhando por você PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Tomada de Preços - para compras e serviços em geral Concorrência - para obras e serviços de | engenharia Até 650.000,00 Até 1.545.310,00 Acima de Concorrência - para compras e serviços em geral 1.500.000,00 Acima 3.566.100,00 Acima de . 650.000,00 Acima 1.545.310,00 Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 15.023.898/0001-90 é PREFITURADE Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT R SUA BO ; Trabalhando por você bunal de Contas Processo nº Interessada Assunto Relator Sessão de Julgamento 29007 Secretaria Geral do Pleno Telefone: 3613-7602 / 7603 | 7604 e-mail; secretariaddice mt.gov.dr 12.174-6/2014 , PREFEITURA DE CAMPOS DE JÚLIO Consulta Conselheiro ANTONIO JOAQUIM 9-9-2014 — Tribunal Pleno RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 17/2014 — TP Ementa: PREFEITURA DE CAMPOS DE JÚLIO. CONSULTA. Licitações. Normas gerais. Competência privativa da União. Normas específicas. Competência suplementar dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Fixação do Valor Limite das Modalidades Licitatórias. Artigo 23 da Lei nº 8.666/1993. Norma específica da União federal. Possibilidade Constitucional dos demais entes da federação de fixar valores distintos para fixação das modalidades licitatória, mediante lei. Necessidade de respeito à regra constitucional de submissão das aquisições, concessões e alienações mediante licitação. Possibilidade dos demais entes federados de atualizar referidos valores com base no indexador e periodicidade nacionalmente fixados pelo artigo 120 da Lei nº 8.666/1993. a) A competência constitucional para legislar sobre nomas gerais de licitações e contratações públicas é privativa da União, cabendo aos demais entes da federação a possibilidade de legislarem acerca da matéria apenas de forma suplementar, por meio de normas específicas. b) A competência legislativa suplementar dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios consiste na possibilidade de regulamentar as normas gerais expedidas pela União por meio da Lei nº 8.666/1993, a fim de adequá-las às peculiaridades regionais e locais, e somente naquilo que não foi definido ou delimitado pelas normas gerais insculpidas na Lei de Licitações. c) O artigo 22 da Lei de Licitações que estabelece as modalidades licitatórias é norma geral, editada pela União, sendo legalmente vedada a criação de novas modalidades pelos demais entes federados. d) O artigo 23 da Lei de Licitações é norma específica, editada pela União com vistas a fixar os valores a que tão - somente seus órgãos e entidades se sujeitam para escolha das + modalidades licitatórias, sendo juridicamente possível a outros entes da UA2 - PASTA 2014417 - RESOLUÇÃO DE CONSULTANW17- 2014 - 12.174-6-2014.00t AV Secretaria Geral do Pleno Telefone: 3613-7602 / 7603 | 7604 e-mail: secretaria(dtce.mt.gov.or federação, a exemplo dos Municípios, estabelecerem novos valores para a definição das modalidades licitatórias previstas na Lei nº 8.666/1993. e) A Lei nº 8.666/1993 revogou integralmente o Decreto-Lei nº 2.300/1986, em especial seu artigo 85, caput, e parágrafo único, extinguindo a vedação a que os demais entes da federação alterassem os limites máximos de valor fixados para as modalidades licitatórias, vedação esta não reproduzida pela Lei nº 8.666/1993. f) A eventual disciplina estadual concorrente supletiva, e a suplementar municipal, em matéria de fixação do valor das modalidades licitatórias nacionais deverá ser feita por lei em sentido formal. g) O valor a ser fixado pelos demais entes, a título de limite máximo para fixação das modalidades licitatórias do artigo 22 da Lei nº 8.666/1993, à luz da regra constitucional da licitação e do princípio da razoabilidade, jamais poderá servir de burla à regra constitucional de submissão das aquisições e alienações ao próprio processo licitatório. h) O artigo 120 da Lei nº 8.666/1993 é norma geral, editada pela União, tão somente na parte em que prescreve o indexador de reajuste dos valores fixados na referida lei, e a periodicidade do reajuste. i) Os Chefes do Poder Executivo poderão atualizar monetariamente os valores fixados pela Lei nº 8.666/1993, tão somente com base no indexador e na periodicidade nacionalmente fixados pelo artigo 120 da Lei nº 8.666/1993. Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 12.174-6/2014. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos dos artigos 1º, XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e dos artigos 29, XI, e 81, IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, que acolheu o voto vista apresentado pelo Conselheiro Substituto Luiz Carlos Pereira, e de acordo com o Parecer nº 2.463/2014 do Ministério Público de Contas, alterado oralmente em Sessão Plenária no sentido de acompanhar integralmente-'as” nolusões e razões do voto vista, responder ao consulente, que: a) a UAM2 - PASTA 2014417 - RESOLUÇÃO DE CONSULTAIW17- 2014 - 12.174-6-2014.0dt Av 9 9007) Secretaria Geral do Pleno Telefone: 3613-7602 | 7603! 7604 e-mail: secretariaQdice.mt.gov.br competência constitucional para legislar sobre nomas gerais de licitações e contratações públicas é privativa da União, cabendo aos demais entes da federação a possibilidade de legislarem acerca da matéria apenas de forma suplementar, por meio de normas específicas, b) a competência legislativa suplementar dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios consiste na possibilidade de regulamentar as normas gerais expedidas pela União por meio da Lei nº 8.666/1993, a fim de adequá-las às peculiaridades regionais e locais, e somente naquilo que não foi definido ou delimitado pelas normas gerais insculpidas na Lei de Licitações; c) o artigo 22 da Lei de Licitações que estabelece as modalidades licitatórias é norma geral, editada pela União, sendo legalmente vedada a criação de novas modalidades pelos demais entes federados; d) o artigo 23 da Lei de Licitações é norma específica, editada pela União com vistas a fixar os valores a que tão somente seus órgãos e entidades se sujeitam para escolha das modalidades licitatórias, sendo juridicamente possível a outros entes da federação, a exemplo dos Municípios, estabelecerem novos valores para a definição das modalidades licitatórias previstas na Lei nº 8.666/1993: e) a Lei nº 8.666/1993 revogou integralmente o Decreto-Lei nº 2.300/1986, em especial seu artigo 85, caput, e parágrafo único, extinguindo a vedação a que os demais entes da federação alterassem os limites máximos de valor fixados para as modalidades licitatórias, vedação esta não reproduzida pela Lei nº 8.666/1993; f) a eventual disciplina estadual concorrente supletiva, e a suplementar municipal, em matéria de fixação do valor das modalidades licitatórias nacionais deverá ser feita por lei em sentido formal; 9) o valor a ser fixado pelos demais entes, a título de limite máximo para fixação das modalidades licitatórias do artigo 22 da Lei nº 8.666/1993, à luz da regra constitucional da licitação e do princípio da razoabilidade, jamais poderá servir de burla à regra constitucional de submissão das aquisições e alienações ao próprio processo licitatório; h) o artigo 120 da Lei nº 8.666/1993 é norma geral, editada pela União, tão somente na parte em que prescreve o indexador de reajuste dos valores fixados na referida lei, e a periodicidade do reajuste; e, i) os Chefes do Poder Executivo poderão atualizar monetariamente os valores fixados pela Lei nº 8.666/1993, tão somente com base no indexador e na periodicidade nacionalmente fixados pelo artigo 120 da Lei nº 8.666/1993. Encaminhe-se ao Consulente cópia desta decisão. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br. Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO. VAZ - PASTA 2014117 - RESOLUÇÃO DE CONSULTAIW17- 2014 - 12.174-6-2014.0dt Av Secretaria Geral do Pleno Telefone: 3813-7602 ! 7603 / 7604 e-mail: secretariaQiice.mt.gov.br Processo nº 12.174-6/2014 . Interessada PREFEITURA DE CAMPOS DE JULIO Assunto Consulta Relator Conselheiro ANTONIO JOAQUIM Sessão de Julgamento 9-9-2014 — Tribunal Pleno RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 17/2014 — TP Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador ALISSON CARVALHO DE ALENCAR. Publique-se. Sala das Sessões, 9 de setembro de 2014. (assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mtgov.br) CONSELHEIRO WALDIR JÚLIO TEIS Presidente CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM Relator ALISSON CARVALHO DE ALENCAR Procurador de Contas UM - PASTA 2014417 - RESOLUÇÃO DE CONSULTAW1T- 2014 - 12.174-6-2014,0dt Av