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materia nº 88/2014

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 88 / 2014
Date 2014-11-03
EmentaPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 88, QUE “ATUALIZA MONETARIAMENTE E FIXA OS VALORES CONSTANTES NO ARTIGO Nº. 23 DA LEI Nº. 8.666/93, COM BASE NO INDEXADOR IGP-M, OS QUAIS PASSAM A VIGORAR NOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS REALIZADOS NO MUNICIPIO DE ÁGUA BOA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Ofício n.º 131/2014/GP-AB
Água Boa/MT, 22 de outubro de 2014.
Senhor Presidente,
Estamos encaminhando a Vossa Excelência o Projeto de Lei
Complementar nº 88/2014, sobre “Atualiza monetariamente e fixa os valores
constantes no artigo nº 23 da Lei nº 8.666/93, com base no indexador IGP-M, os
quais passam a vigorar nos procedimentos licitatórios realizados no Município
de Água Boa - MT e dá outras providências”, acompanhado da respectiva
mensagem para análise e aprovação do plenário desta Casa.
Atenciosamente,
Rosimeite M. osta
Assessoria Legislativa
À Sua Excelência o Senhor
Vereador JOSE ARI ZANDONA
Presidente da Câmara Municipal
Rua 09, 485, Centro.
ARA MUNICIPAL
dai ÁGUA BOA
PROTOCOLO
NºZ2 2 FOLHA
HoRA/LZZ DATA suada
O
É
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90
AGUA BOA
/ O TRABALHO CONTINUA!
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI Nº, ,DE. DE DE 2014.
(Projeto de Lei Complementar nº, 88, de 22 de outubro de 2014, do
Executivo).
Atualiza monetariamente e fixa os valores
constantes no artigo nº 23 da Lei nº 8.666/93,
com base no indexador IGP-M, os quais passam
a vigorar nos procedimentos licitatórios
realizados no Município de Água Boa — MT e dá
outras providências.
01) MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO
02) PROJETO DE LEI
03) JUSTIFICATIVA.
Água Boa, 22 de outubro de 2014.
Mauro Rosa da Silva
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL
DE ÁGUA BOA
PROTOCOLO
Nº SQ, FOLHA
HORALLQT DATA
KA a
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa -MT a “
Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432 AG IA BOA
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraMDaguaboa.mt.gov.br f NU
CNPJ: 15.023.898/0001-90 no
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO
O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA BOA vem, considerando a
competência legislativa suplementar dos municipios e com fulcro na Constituição
Federal vigente e na Resolução de Consulta nº 17/2014 do TCE/MT, apresentar para
análise e apreciação deste Plenário o Projeto de Lei que atualiza monetariamente e fixa
os valores constantes no artigo nº 23 da Lei nº 8.666/93, com base no indexador IGP-
M, OS quais passam a vigorar nos procedimentos licitatórios realizados no Município de
Água Boa - MT e dá outras providências.
O Poder Executivo espera que esta Casa Legislativa, após os debates
que se fizerem necessários, aprove o presente Projeto de Lei.
Água Boa, 22 de outubro de 2014.
N D
Mauro Rosãida Silva
Prefeito Municipal
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa -MT ppp
Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432 AG A BOA
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraGDaguaboa.mt.gov.br O TRABALHO CONTINUA!
CNPJ: 15.023.898/0001-90 ice
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI Nº, ,+DE. DE DE 2014.
(Projeto de Lei Complementar nº. 88, de 22 de outubro de 2014, do
Executivo).
Atualiza monetariamente e fixa os valores
constantes no artigo nº 23 da Lei nº 8.666/93,
com base no indexador IGP-M, os quais passam
a vigorar nos procedimentos | licitatórios
realizados no Município de Água Boa — MT e dá
outras providências.
Mauro Rosa da Silva, Prefeito Municipal de Água Boa, Estado de
Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Considerando a competência suplementar dos municípios, ou seja, a
competência legislativa privativa, disposta no art. 24, 8 2º e no art. 30, II ambos da
Cr/88;
Considerando que a Lei Federal de Licitações e Contratos, Lei nº
8.666/1993, editou normas gerais de licitações, ficando a cargo dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, regulamentarem as normas gerais e editarem normas
específicas;
Considerando o disposto no artigo nº 120 da Lei nº 8.666/199370 qual
menciona o indexador que deve ser utilizado para atualização dos válores/ dos
procedimentos licitatórios; MN,
/ |
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (86) 3468-6400 - Fax: 66) 3468.6432 AGUA BOA
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br J O TRABALHO CONTINUA!
CNPJ: 15.023.898/0001-90 o
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Considerando a Resolução de Consulta nº 17/2014 do TCE/MT, a qual
reconheceu que o artigo nº 23 da Lei nº 8.666/1993 é norma específica da União,
sendo juridicamente possível que os municípios estabeleçam novos valores para a
definição das modalidades licitatórias em âmbito municipal;
Considerando que a última atualização dos valores constantes no artigo
nº. 23 da Lei nº 8.666/93 se deu em 27 de maio de 1998, com o advento da Lei nº
9.648/1998;
RESOLVE:
Art. 1.º As modalidades de licitação constantes no art. 22 da Lei nº
8.666/1993 serão determinadas em função dos seguintes limites:
I- para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até R$ 356.610,00 (trezentos e cinquenta e seis mil e seiscentos e dez
reais);
b) tomada de preços - até R$ 3.566.100,00 (três milhões quinhentos e sessenta e seis
mil e cem reais);
c) concorrência: acima de R$ 3.566.100,00 (três milhões quinhentos e sessenta e seis
mil e cem reais);
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 190.192,00 (cento e noventa mil cento e noventa e dois reais);
b) tomada de preços - até R$ 1.545.310,00 (um milhão quinhentos e quarenta e cinco
mil trezentos e dez reais);
c) concorrência - acima de R$ 1.545.310,00 (um milhão quinhentos e quarefta e ci
mil trezentos e dez reais); 1 N
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT aah BOA
Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeitura(Daguaboa.mt.gov.br O TRABALHO CONTINUA!
CNPJ: 15.023.898/0001-90
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Art. 2.º É dispensável a licitação:
I- para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 35.661,00 (trinta e cinco mil
seiscentos e sessenta e um reais);
II - para outros serviços e compras de valor até R$ 19.019,20 (dezenove mil dezenove
reais e vinte centavos).
Art. 3.º Os valores constantes desta lei serão atualizados, por Decreto
do Executivo, todo mês de janeiro, com base no IGP-M acumulado do exercício
anterior.
Art. 4.º É parte integrante desta lei o Anexo I contendo o
demonstrativo da atualização dos valores.
Art. 5.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário a presente Lei.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Água Boa, 22 de outubro de 2014,
Fábio Tadeu Weiler
Secretário de Planejamento e Finanças
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT pr
Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432 AG a BOA
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraQDaguaboa.mt.gov.br PÁ O TRABALHO CONTINUA!
CNPJ: 15.023.898/0001-90 SERA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
JUSTIFICATIVA
O Poder Executivo apresenta para apreciação desta Casa Legislativa
Projeto de Lei que atualiza e fixa novos valores das modalidades licitatórias realizadas
no âmbito do Município de Água Boa - MT e dá outras providências, com fulcro na
Constituição Federal vigente, no artigo 120 da Lei nº. 8.666/93 e na Resolução de
Consulta nº. 17/2014 do TCE/MT.
É sabido que os valores das modalidades licitatórias constantes na Lei nº.
8.666/93 foram atualizados com advento da Lei nº. 9.648/1998 em 27 de maio de
1998, assim sendo encontram-se completamente defasados e desatualizados.
Com isso, considerando a competência suplementar deste município,
disposta na Carta Magna de 1988 e também a possibilidade de atualização dos valores
das modalidades licitatórias com base no IGP-M disposta no artigo 120 da Lei nº,
8.666/93, este projeto de lei tem por escopo atualizar os valores licitatórios e restaurar
a possibilidade de utilização de modalidades menos burocráticas.
Ainda, com base na Resolução de Consulta nº. 17/2014 do TCE/MT, a
qual sagrou os valores das modalidades licitatórias como regras específicas de licitação,
portanto comprovou-se a legalidade por parte dos municípios atualizarem tais valores.
Assim espera, o Poder Executivo deste Município, da Câmara de
Vereadores a aprovação pelo Douto Plenário do presente Projeto de Lei por ser medida
da mais absoluta justiça.
Água Boa, 22 de outubro de 2014.
A?
Mau osá da a
Prefeito/Munici
Fábio Tadeu Weller
Secretário de Planejamento e Finanças
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432 GUA
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br Pd O TRABALHO CONTINUA!
CNPJ: 15.023.898/0001-90
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
ANEXO I
ia TOTAL IGPM ACUMULADO DE
PERIODO | ACUMULADO NO | 06/1998 A 12/2013 (%)
PERÍODO (%/)
06/1998 a 12/1998 0,18
01/1999 à 12/1999 20,10
01/2000 a 12/2000 9,95
01/2001 a 12/2001 10,37
01/2002 a 12/2002 25,39
01/2003 a 12/2003 8,69
01/2004 à 12/2004 | 12,42
| 01/2005 a 12/2005 1,20 137 74
01/2006 a 12/2006 385.0. — ,
| 01/2007 a 12/2007 7,15
01/2008 a 12/2008
| 01/2010 a 12/2010
| 01/2011 a 12/2011 |
|
01/2013 a 12/2013 5,52 |
VALOR R$ DESDE VALOR ATUALIZADO R$
MORALIDADE 1998 (+ 137,74%)
Dispensa por valor
inferior - Art. 24, I da
Lei nº 8.666/93
Dispensa por valor
inferior - Art. 24, II da
Lei nº 8.666/93
Convite - para obras e
serviços de 150.000,00 356.610,00
engenharia |
Convite - para
compras e serviços 80.000,00
em geral
Tomada de Preços -
para obras e serviços | Até 1.500.000,00 Até 3.566.100,00
de engenharia
15.000,00 35.661,00
8.000,00 19.019,20 |
—
190.192,00
Z lá No ge nemmaDE
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Agua Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432 ÁGUA BO A
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraBdaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90 ” Trabalhando por você
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Tomada de Preços -
para compras e
serviços em geral
Concorrência - para
obras e serviços de
| engenharia
Até 650.000,00 Até 1.545.310,00
Acima de
Concorrência - para
compras e serviços
em geral
1.500.000,00 Acima 3.566.100,00
Acima de .
650.000,00 Acima 1.545.310,00
Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90
é PREFITURADE
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT R SUA BO ;
Trabalhando por você
bunal de Contas
Processo nº
Interessada
Assunto
Relator
Sessão de Julgamento
29007
Secretaria Geral do Pleno
Telefone: 3613-7602 / 7603 | 7604
e-mail; secretariaddice mt.gov.dr
12.174-6/2014 ,
PREFEITURA DE CAMPOS DE JÚLIO
Consulta
Conselheiro ANTONIO JOAQUIM
9-9-2014 — Tribunal Pleno
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 17/2014 — TP
Ementa: PREFEITURA DE CAMPOS DE JÚLIO. CONSULTA. Licitações.
Normas gerais. Competência privativa da União. Normas específicas.
Competência suplementar dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios. Fixação do Valor Limite das Modalidades Licitatórias. Artigo
23 da Lei nº 8.666/1993. Norma específica da União federal.
Possibilidade Constitucional dos demais entes da federação de fixar
valores distintos para fixação das modalidades licitatória, mediante lei.
Necessidade de respeito à regra constitucional de submissão das
aquisições, concessões e alienações mediante licitação. Possibilidade
dos demais entes federados de atualizar referidos valores com base no
indexador e periodicidade nacionalmente fixados pelo artigo 120 da Lei
nº 8.666/1993. a) A competência constitucional para legislar sobre
nomas gerais de licitações e contratações públicas é privativa da União,
cabendo aos demais entes da federação a possibilidade de legislarem
acerca da matéria apenas de forma suplementar, por meio de normas
específicas. b) A competência legislativa suplementar dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios consiste na possibilidade de
regulamentar as normas gerais expedidas pela União por meio da Lei nº
8.666/1993, a fim de adequá-las às peculiaridades regionais e locais, e
somente naquilo que não foi definido ou delimitado pelas normas gerais
insculpidas na Lei de Licitações. c) O artigo 22 da Lei de Licitações que
estabelece as modalidades licitatórias é norma geral, editada pela
União, sendo legalmente vedada a criação de novas modalidades pelos
demais entes federados. d) O artigo 23 da Lei de Licitações é norma
específica, editada pela União com vistas a fixar os valores a que tão
- somente seus órgãos e entidades se sujeitam para escolha das
+ modalidades licitatórias, sendo juridicamente possível a outros entes da
UA2 - PASTA 2014417 - RESOLUÇÃO DE CONSULTANW17- 2014 - 12.174-6-2014.00t AV
Secretaria Geral do Pleno
Telefone: 3613-7602 / 7603 | 7604
e-mail: secretaria(dtce.mt.gov.or
federação, a exemplo dos Municípios, estabelecerem novos valores
para a definição das modalidades licitatórias previstas na Lei nº
8.666/1993. e) A Lei nº 8.666/1993 revogou integralmente o Decreto-Lei
nº 2.300/1986, em especial seu artigo 85, caput, e parágrafo único,
extinguindo a vedação a que os demais entes da federação alterassem
os limites máximos de valor fixados para as modalidades licitatórias,
vedação esta não reproduzida pela Lei nº 8.666/1993. f) A eventual
disciplina estadual concorrente supletiva, e a suplementar municipal, em
matéria de fixação do valor das modalidades licitatórias nacionais
deverá ser feita por lei em sentido formal. g) O valor a ser fixado pelos
demais entes, a título de limite máximo para fixação das modalidades
licitatórias do artigo 22 da Lei nº 8.666/1993, à luz da regra
constitucional da licitação e do princípio da razoabilidade, jamais poderá
servir de burla à regra constitucional de submissão das aquisições e
alienações ao próprio processo licitatório. h) O artigo 120 da Lei nº
8.666/1993 é norma geral, editada pela União, tão somente na parte em
que prescreve o indexador de reajuste dos valores fixados na referida
lei, e a periodicidade do reajuste. i) Os Chefes do Poder Executivo
poderão atualizar monetariamente os valores fixados pela Lei nº
8.666/1993, tão somente com base no indexador e na periodicidade
nacionalmente fixados pelo artigo 120 da Lei nº 8.666/1993.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 12.174-6/2014.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos
termos dos artigos 1º, XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e dos artigos 29, XI, e 81, IV, da Resolução nº
14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por
unanimidade, acompanhando o voto do Relator, que acolheu o voto vista apresentado pelo
Conselheiro Substituto Luiz Carlos Pereira, e de acordo com o Parecer nº 2.463/2014 do
Ministério Público de Contas, alterado oralmente em Sessão Plenária no sentido de acompanhar
integralmente-'as” nolusões e razões do voto vista, responder ao consulente, que: a) a
UAM2 - PASTA 2014417 - RESOLUÇÃO DE CONSULTAIW17- 2014 - 12.174-6-2014.0dt Av
9 9007)
Secretaria Geral do Pleno
Telefone: 3613-7602 | 7603! 7604
e-mail: secretariaQdice.mt.gov.br
competência constitucional para legislar sobre nomas gerais de licitações e contratações públicas
é privativa da União, cabendo aos demais entes da federação a possibilidade de legislarem
acerca da matéria apenas de forma suplementar, por meio de normas específicas, b) a
competência legislativa suplementar dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios consiste na
possibilidade de regulamentar as normas gerais expedidas pela União por meio da Lei nº
8.666/1993, a fim de adequá-las às peculiaridades regionais e locais, e somente naquilo que não
foi definido ou delimitado pelas normas gerais insculpidas na Lei de Licitações; c) o artigo 22 da
Lei de Licitações que estabelece as modalidades licitatórias é norma geral, editada pela União,
sendo legalmente vedada a criação de novas modalidades pelos demais entes federados; d) o
artigo 23 da Lei de Licitações é norma específica, editada pela União com vistas a fixar os valores
a que tão somente seus órgãos e entidades se sujeitam para escolha das modalidades licitatórias,
sendo juridicamente possível a outros entes da federação, a exemplo dos Municípios,
estabelecerem novos valores para a definição das modalidades licitatórias previstas na Lei nº
8.666/1993: e) a Lei nº 8.666/1993 revogou integralmente o Decreto-Lei nº 2.300/1986, em
especial seu artigo 85, caput, e parágrafo único, extinguindo a vedação a que os demais entes da
federação alterassem os limites máximos de valor fixados para as modalidades licitatórias,
vedação esta não reproduzida pela Lei nº 8.666/1993; f) a eventual disciplina estadual
concorrente supletiva, e a suplementar municipal, em matéria de fixação do valor das modalidades
licitatórias nacionais deverá ser feita por lei em sentido formal; 9) o valor a ser fixado pelos demais
entes, a título de limite máximo para fixação das modalidades licitatórias do artigo 22 da Lei nº
8.666/1993, à luz da regra constitucional da licitação e do princípio da razoabilidade, jamais
poderá servir de burla à regra constitucional de submissão das aquisições e alienações ao próprio
processo licitatório; h) o artigo 120 da Lei nº 8.666/1993 é norma geral, editada pela União, tão
somente na parte em que prescreve o indexador de reajuste dos valores fixados na referida lei, e
a periodicidade do reajuste; e, i) os Chefes do Poder Executivo poderão atualizar monetariamente
os valores fixados pela Lei nº 8.666/1993, tão somente com base no indexador e na periodicidade
nacionalmente fixados pelo artigo 120 da Lei nº 8.666/1993. Encaminhe-se ao Consulente cópia
desta decisão. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI,
VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e o Conselheiro Substituto LUIZ
CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.
VAZ - PASTA 2014117 - RESOLUÇÃO DE CONSULTAIW17- 2014 - 12.174-6-2014.0dt Av
Secretaria Geral do Pleno
Telefone: 3813-7602 ! 7603 / 7604
e-mail: secretariaQiice.mt.gov.br
Processo nº 12.174-6/2014 .
Interessada PREFEITURA DE CAMPOS DE JULIO
Assunto Consulta
Relator Conselheiro ANTONIO JOAQUIM
Sessão de Julgamento 9-9-2014 — Tribunal Pleno
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 17/2014 — TP
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador
ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 9 de setembro de 2014.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mtgov.br)
CONSELHEIRO WALDIR JÚLIO TEIS
Presidente
CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM
Relator
ALISSON CARVALHO DE ALENCAR
Procurador de Contas
UM - PASTA 2014417 - RESOLUÇÃO DE CONSULTAW1T- 2014 - 12.174-6-2014,0dt Av

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