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materia nº 1852/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1852 / 2024
Date 2024-07-16
Ementa"CRIA OS COMPONENTES DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA/MT DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR, DEFINE OS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id6153

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-19 Aguardando Sanção — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-07-19T15:18:11.329045-03:00 Aprovado por Unanimidade. 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 6

PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Ofício Nº 161/2024/GP-AB
Água Boa-MT, 16 de julho de 2024.
À Sua Excelência o Senhor
Vereador
JOSÉ ARI ZANDONÁ
Presidente da Câmara Municipal
Água Boa-MT
Senhor Presidente,
Estamos encaminhando, a Vossa Excelência o anexo. Projeto de Lei nº 1852, que “Cria
os componentes do Município de Água Boa/MT do Sistema Nacional de Segurança Alimentar,
define os parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional e dá outras providências”, acompanhado da respectiva mensagem para
análise e aprovação do plenário desta legislatura.
Sendo matéria de relevante interesse para o Município, peço e espero que O Projeto de
Lei em anexo seja apreciado e votado em REGIME DE URGÊNCIA, conforme faculta a Lei Orgânica
do Município de Água Boa.
Atenciosamente,
MARIANO
efeito Municipal
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT ST ] Á
Fone: (66) 3468-6400 $ Es ÁGUA BOA
Site: www.aguaboa.mt.gov.br » e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90
RENOVAÇÃO E TRABALHO
GESTÃO 2021/2024-——
» PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
E ESTADO DE MATO GROSSO
LEI Nº s DE DE DE
(Projeto de Lei nº 1852, de 16 de julho de 2024, do Executivo)
Cria os componentes do Município de Água Boa/MT
do Sistema Nacional de Segurança Alimentar, define
os parâmetros para elaboração e implementação do
Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Ny e dá outras providências.
Câmara Municipal de Água Boa -MT /
PROTOCOLO GERAL 440/202.
Data: 16/07/2024 - Horário: 14;
o
Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal,
em sessão ordinária de .. +... aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º- Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como define parâmetros
para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em
consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de
2006, com o Decreto nº 6.272, de 2007, o Decreto nº 6.273, de 2007, e o Decreto nº 7.272, de
2010, com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada.
Art. 2º - A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à
realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder
público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e
prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a
população.
81º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais,
culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e
populações mais vulneráveis.
82º É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e
monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer
os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3º - A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos
ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem
comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa -MT h
Fone: (66) 3468-6400 9) AGUA PDA
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraQDaguaboa.mt.gov.br ia
CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO
=== GESTÃO 2021/2024 ===
É
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural,
econômica e socialmente sustentáveis.
Parágrafo único: A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de todas
as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a
obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da alimentação inadequada.
Art. 4º - A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
| - a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de
produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na industrialização,
na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando também
a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social;
Il- a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;
II) - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se
grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
Iv - agarantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos
consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre
instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos
de vida saudáveis;
V- a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu
amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;
VI - a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de
produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características
territoriais e etno-culturais do Estado;
Vil- a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade
nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a
desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão
direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com
responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada
por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre
outros;
Art. 5º - A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança
Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o consumo de
alimentos.
Art. 6º - O Município de Água Boa/MT deve empenhar-se na promoção de cooperação
técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do estado, contribuindo assim, para a
realização do Direito Humano à Alimentação Adequada.
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400 30 RP) PREFEITURA
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br -— a
CNPJ; 15.023,898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO
mas GESTÃO 2021/2026 ===
Em ÁGUA BOA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
CAPÍTULO Il
DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL
Art. 7º - A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança
Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no Município de Água
Boa/MT por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
CAISAN Municipal e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — CONSEA -
Municipal, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, respeitada a legislação aplicável.
Art. 8º - O SISAN reger-se pelos seguintes princípios e diretrizes dispostos na Lei 11.346
de setembro de 2006.
Art. 9º - São componentes municipais do SISAN:
| - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela
indicação ao CONSEA Municipal das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do município;
Il - o CONSEA Municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social;
Hm - a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN
Municipal - integrada por Secretários Municipais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da
Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras:
a) elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as diretrizes e os conteúdos expostos no
Decreto nº 7272/2010, bem como os demais dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes
emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do CONSEA Municipal,
indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos de acompanhamento,
monitoramento e avaliação de sua implementação;
b) monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano;
Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
CAISAN Municipal, será presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Assistência Social, e seus
procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria-Executiva da CAISAN
Municipal.
IV- os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com
ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios
e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara Interministerial de Segurança
Alimentar e Nutricional - CAISAN;
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT ÁGUA B
Fone: (66) 3468-6400 ( N +88) AGUA BOA
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br Na io
CNPJ; 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO
GESTÃO 2021/2024
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10 - O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo de
90 (noventa) dias.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS 16 DE JULHO DE 2024.
KIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
TAS FERREIRA
VALQUIRIA SOARE
jei ia Social
Secretária
SEBASTIÃO ANTON
Secretário Municipal de Administração k Planejamento
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT NA Á
Fone: (66) 3468-6400 E9) AGUA BOA
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraQaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO
— GESTÃO 2021/20246-——
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 1852, DE 16 DE JULHO DE 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
É com satisfação que nos dirigimos à presença de Vossas Senhorias, com a finalidade de
remeter, buscando sua análise e devida aprovação, o Projeto de Lei nº 1852 que “Cria os
componentes do Município de Água Boa/MT do Sistema Nacional de Segurança Alimentar, define
os parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional e dá outras providências.”
O presente projeto de lei, tem por finalidade atender a solicitação da Secretaria de Estado
de Assistência Social e Cidadania do Estado de Mato Grosso, a qual solicita a adesão do Município
ao SISAN até o dia 30 de julho do corrente ano.
Para que possamos confeccionar os demais documentos solicitados pela SETASC,
precisamos da aprovação do referido projeto de lei em REGIME DE UNRGÊNCIA, conforme faculta
a Lei Orgânica do Município de Água Boa.
]
MARIANO no ani FILHO
Prefeito Municipal
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT la] ÁGUA BOA
Fone: (66) 3468-6400 o) PREFEITURA
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br nas
CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO
———— GESTÃO 2021/2024-—

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