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materia nº 111/2024

Tipo Indicação
Número / Ano 111 / 2024
Date 2024-09-02
EmentaIndicam ao Excelentíssimo Senhor Dr. Mariano Kolankiewicz Filho, Prefeito Municipal, com cópia ao Ilustríssimo Senhor Sebastião Antônio Lopes, Secretário Municipal de Administração e Planejamento, solicitamos a regularização dos serviços funerários no nosso município. A questão tem gerado preocupações significativas entre os moradores, e é fundamental garantir que os serviços funerários sejam prestados com qualidade e conforme as normas vigentes. Segue modelo de projeto em anexo.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT
PODER LEGISLATIVO «- GESTÃO 2023-2024
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - SAPL
Nº 515/2024 DATA 29//08/2024 HORA | 18:22:25
X | INDICAÇÃO REQUERIMENTO MOÇÃO
INDICAÇÃO Nº 111/2024
AUTORIA: Vereador Leonardo Leite Ribeiro (PP) — Em Coautoria com os Vereadores
Demilson Augusto de Carvalho (PSB); Elton Jones Bettio (MDB): Eva da Silva Pereira
(PSB).
Os Vereadores que este subscreve, vem na forma regimental em vigor, ouvido o
soberano plenário, solicitam a Mesa Diretora da Câmara Municipal, o envio deste
expediente ao Excelentíssimo Senhor Dr. Mariano Kolankiewicz Filho, Prefeito
Municipal, com cópia ao Ilustríssimo Senhor Sebastião Antônio Lopes, Secretário
Municipal de Administração e Planejamento, solicitamos a regularização dos serviços
funerários no nosso município. A questão tem gerado preocupações significativas entre
os moradores, e é fundamental garantir que os serviços funerários sejam prestados com
qualidade e conforme as normas vigentes. Segue modelo de projeto em anexo.
JUSTIFICATIVA
É fundamental assegurar que esses serviços sejam prestados com dignidade e
respeito, de acordo com as melhores práticas e padrões de qualidade.
A regularização dos serviços funerários é essencial para garantir que todas as
atividades estejam em conformidade com a legislação municipal, estadual e federal. A
falta de regulamentação pode levar a práticas inadequadas e à violação dos direitos dos
cidadãos.
A implementação de um sistema regularizado permitirá maior transparência e
controle na fiscalização dos serviços funerários, assegurando que os prestadores de
serviço atuem de maneira ética e responsável.
A regularização trará benefícios diretos para a comunidade, incluindo a melhoria
das condições dos serviços prestados e a garantia de que todos os procedimentos sejam
realizados de maneira adequada e respeitosa.
Solicitamos que seja realizada uma revisão e regulamentação dos serviços
funerários, incluindo a definição de critérios e normas para a prestação desses serviços.
Sugerimos também a criação de um canal de comunicação para que a população possa
fazer denúncias e sugestões relacionadas a esse tema.
Certos da importância desta demanda para a melhoria da qualidade de vida e bem-
estar dos nossos cidadãos, contamos com a compreensão e apoio desta administração para
a implementação das medidas necessárias.
Plenário “José Nogueira Paniago” aos 02 dé setembro de 2024.
Leonardo Leitê Ribeiro
ENDEREÇO: RUA €, Nº 485 - CENTRO, ÁGUA BOA - MT « CEP: 78635-000
TELEFONE: (66) 3468-1113 « WHATSAPP: (66) 3468-1113 + OUVIDORIA: (66) 3468-2668
E-MAIL: CAMARAGAGUABOA.MT.LEG.BR * SITE: WWW.AGUABOA.MT.LEG.BR
CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT
PODER LEGISLATIVO - GESTÃO 2023-2024
Indicação nº 111/2024
Demilson Augusto de Carvalho Z El nés Bettio
Vereador Coautor (PSB) M Vereador Coautor (MDB)
ENDEREÇO: RUAS, Nº 485 - CENTRO, ÁGUA BOA - MT + CEP: 78635-000
TELEFONE: (66) 3468-1113 + WHATSAPP: (66) 3468-1113 + OUVIDORIA: (66) 3468-2668
E-MAIL: CAMARAQAGUABOA.MT.LEG.BR * SITE: WWW.AGUABOA MT.LEG.BR
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº (MODELO)
De 02 de setembro de 2024
AUTOR: Vereador Leonardo Leite Ribeiro (PP)
“DISPÕE SOBRE O SERVIÇO
FUNERÁRIO, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são atribuídas por lei, FAZER
SABER que a Câmara Municipal de Vereadores em Sessão Ordinária, realizada no dia
PR aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º O Serviço Funerário é de caráter público, podendo ser exercido mediante
permissão, consistindo na prestação de serviços ligados à organização e realização de
funerais, mediante a cobrança de tarifas.
Art. 2º São consideradas atividades integrantes do serviço funerário:
I - venda de ataúdes;
I - transporte de cadáveres;
HI - aluguel de altares e mesas;
IV - locação de banquetas, castiçais, velas e paramentos afins;
V - preparação de cadáveres;
VI - obtenção de certidão de óbito e documentos funerais;
VII - confecção de coroas de flores;
VIII - ornamentação de flores sobre o cadáver;
IX - transporte de cadáveres humanos exumados;
Parágrafo Único. As funerárias deverão disponibilizar, quando solicitado pela
família, uma caixa de ofertas de tamanho médio e devidamente lacrada, para a colocação
de contribuições voluntárias de parentes e amigos no momento do velório, em prol da
família enlutada.
Art. 3º Fornecer transporte aos restos humanos resultantes de intervenções
cirúrgicas nas entidades clínicas e hospitalares, e que devam ser enterrados nos cemitérios
do Município;
Art. 4º Os serviços funerários, dentro do Município, somente serão prestados pelas
empresas permissionárias, ficando expressamente proibida que empresas funerárias, com
base em outros municípios, exerçam atividades concorrentes, exceto nos casos em que o
óbito tenha ocorrido em Água Boa e a família opte por uma funerária do Município onde
será feito o sepultamento.
Art. 6º Cabe ao Poder Público Municipal, através da unidade administrativa
competente, a administração e fiscalização do serviço funerário no Município, que dentre
outras providências procederá:
I - a fixação das tarifas a serem praticadas pelas permissionárias;
II - a adoação de regulamento contendo normas sobre o funcionamento do serviço;
Art. 7º As permissionárias, no atendimento aos usuários, manterão uma central de
atendimento do serviço funerário, com supervisão permanente do Poder Público
Municipal, através da unidade administrativa competente, com o objetivo de sistematizar
a divisão equitativa do número de atendimentos entre todas as permissionárias, em forma
de rodízio, de maneira a proporcionar a prestação do serviço igualitariamente, afastando
a figura da concorrência e a prática do agenciamento na busca de clientes.
$ 1º O órgão fiscalizador fará constar no regulamento o número de identificação
de cada funerária, o funcionamento do rodízio e os demais itens relativamente a Central
de Atendimento a que alude o caput deste artigo.
8 2º Os serviços gratuitos referidos no artigo 3º desta Lei serão efetuados pelo
mesmo sistema de rodízio previsto para a prestação do serviço funerário oneroso.
$ 3º Integram as atribuições da central de atendimento a coordenação do uso das
capelas mortuárias, a exploração de serviços anexos e a manutenção de suas instalações
e equipamentos.
$ 4º Os veículos funerários devem ser padronizados de acordo com as instruções
do órgãos público municipal fiscalizador.
8 5º O coche, quando estiver transportando ataúdes, dentro do perímetro urbano,
não deverá ultrapassar a velocidade de 40 quilômetros por hora.
$ 6º Os veículos das permissionárias não podem permanecer estacionados
próximos a hospitais e casas de saúde, num raio de cem metros.
$ 4º Para a execução dos serviços os veículos devem estar em perfeitas condições
de higiene e segurança, e os coches fúnebres não podem executar atividades estranhas ao
serviço.
$ 5º Na prestação do serviço funerário é proibido o uso de ambulâncias, veículos
similares, ou qualquer outro veículo que não atenda o disposto nesta Lei.
Art. 8º As permissionárias devem estar instaladas em locais apropriados, em
perfeitas condições de uso, após vistoriados pelo órgão municipal competente, observada
a distância mínima de 300m (trezentos metros) de hospitais e casas de saúde.
Art. 9º A mudança do local do estabelecimento, fica condicionada à solicitação
prévia a Prefeitura ouvido a Secretaria responsável pela fiscalização e administração do
serviço funerário, que levará em conta a Lei de Zoneamento em vigor e as exigências
desta Lei.
Art. 10 É proibida a exibição de mostruários voltados diretamente para a rua,
evitando ferir a sensibilidade pública.
Art. 11 As permissionárias devem possuir local apropriado para a preparação do
cadáver e ornamentação do ataúde.
Art. 12 As permissionárias deverão orientar os usuários quanto à documentação
exigida pelos cemitérios, cartórios de registros e demais órgãos, necessária para o
sepultamento.
Art. 13 As permissionárias devem exercer rigoroso controle sobre seus empregados,
com respeito ao acompanhamento de cada um, durante a prestação do serviço e no trato
com os usuários, no que diz respeito ao comportamento moral e funcional, respondendo
adminisrativamente pelas infrações que cometerem.
$ 1º É obrigatório o uso de uniforme e crachás de identificação, devidamente
aprovados pelo Poder Público, pelos empregados das permissionárias em atividade que
implique no contato com usuários.
$ 2º A contratação e dispensas de empregados, mesmo no período de experiência,
pelas empresas permissionárias, deverá ser comunicada ao órgão municipal controlador
e fiscalizador.
Art. 14 Cabe ao poder público municipal, através da unidade administrativa
competente, fiscalizar a prestação do serviço funerário e por meio de seus servidores
promover as notificações e autuações necessárias, conforme dispositivos desta Lei.
$ 1º As instituições de saúde, o Instituto Médico Legal e entidades afins, instaladas
no Município, deverão, obrigatoriamente, encaminhar os familiares enlutados ou
representantes legais à central de atendimento do serviço funerário, para preenchimento
de documentos necessários relativamente aos óbitos ocorridos para concretização das
tratativas comerciais com a funerária da vez resultante do sistema de rodízio, aludido no
artigo 7º da presente Lei.
$ 2º No exercício da ação fiscalizadora os agentes da Prefeitura terão entrada
franqueada nas dependências das funerárias e central de atendimento, ou no local de
ocorrência de eventual infração, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer
necessário.
Art. 15O poder público municipal quando da inobservância das obrigações e
deveres previstos nesta Lei e/ou atos regulamentares, determinará as seguintes sanções, a
que se sujeitará a permissionária infratora, aplicadas separada ou cumulativamente,
independentemente de outras de caráter civis e penais:
I - advertência por escrito, em que a infratora será notificada para fazer cessar a
irregularidade sob pena de imposição de multa no valor de 50 UPM, a qual será
sucessivamente dobrada a cada infração independente da sua tipificação e outras sanções
previstas nesta Lei;
II - suspensão da atividade por quinze dias, ou até a correção da irregularidade;
III - resilição do termo de permissão e do alvará de localização;
IV - apreensão de artigos e materiais utilizados pelos infratores, liberáveis mediante
o pagamento de multa, bem como, o bloqueio de novas liberações enquanto o débito
persistir.
V - aplicação de multa, a serem definidas no regulamento.
$ 1º O agente público responsável pelo serviço funerário que tiver ciência ou notícia
de ocorrência da infração, é obrigado, sob as penas da Lei, a promover sua apuração
imediata, mediante processo administrativo próprio, que será instruído com os seguintes
elementos:
a) cópia da notificação
b) cópia do auto de infração;
c) documentos de defesa apresentados pela infratora;
d) outros elementos indispensáveis à apuração e julgamento do processo;
e) decisão;
f) despacho de aplicação da pena.
$ 2º Da decisão condenatória caberá recurso ao Senhor Prefeito Municipal, no
prazo de 10 (dez) dias da ciência da reprimenda.
Art. 19 Toda alteração do contrato social das empresas permissionárias deverá ser
comunicada ao Município sob pena de revogação do instrumento de outorga.
Art. 17 A permissão a que alude o artigo 1º, da presente Lei, será outorgada à
empresas particulares, mediante prévia instauração de processo de licitação pública,
obedecidas ainda as seguintes condições:
I- o prazo de duração da permissão será de no máximo de 5 (cinco) anos, podendo
ser prorrogado, uma única vez, por igual prazo, nas condições previstas no termo de
outorga da permissão;
II - a permissão é intransferível para terceiros, sob qualquer hipótese;
HI - o poder público municipal fixará o número de empresas permissionárias do
serviço, com base na população do Município na proporção de 100.000
habitantes/permissionária, segundo censo do IBGE, além de estudos e avaliação realizada
pelo órgão controlador e fiscalizador;
IV - a proporcionalidade habitantes/permissionária de que trata o inciso anterior
poderá ser alterada, segundo avaliação da unidade administrativa responsável pelo
serviço funerário municipal, considerando sempre a melhoria da qualidade na prestação
do serviço.
V - o poder público municipal deverá outorgar, mediante licitação, a permissão para
exploração dos serviços funerários, sempre que ocorrer aumento populacional, segundo
censo do IBGE, exceder a 100(cem) mil habitantes, com relação ao último
recenseamento;
VI - o poder público municipal poderá adotar outro critério para mensurar o
crescimento populacional, caso tenha parâmetros confiáveis.
Art. I8A extinção de qualquer das permissionárias, sua desistência, fusão ou
incorporação, durante o prazo de outorga da permissão, obrigará a efetivação de nova
licitação para o prazo que faltar para o seu término, sendo automaticamente caduca a
permissão antes outorgada àquela que se extinguiu, fusionou, foi incorporada ou que
houver desistido.
$ 1º A nova licitação de que trata este artigo tem previsão nesta Lei e se destina a
evitar a criação de monopólio na prestação do serviço.
$ 2º Considera-se também desistência se ficar comprovado o fato da permissionária
deixar de operar no mercado e assim mesmo continue com contrato social registrado na
Junta Comercial do Estado de Mato Grosso.
Art. 19 São itens avaliadores das empresas no conceito de qualidade de serviço:
I - tempo de atividade ou experiência no Serviço Funerário;
H - quantidade e qualidade dos veículos de que dispõe para utilizar na prestação do
serviço;
III - condições físicas da sede da Empresa;
IV - oferta de serviços adicionais aos mínimos exigidos na Lei;
V - quantidade e qualificação profissional dos empregados vinculados a empresa;
Art. 20 As empresas permissionárias deverão assinar um termo de outorga de
permissão, em cujo texto deverá constar o detalhamento da fixação das obrigações das
partes a ser firmado após satisfeitas as seguintes formalidades:
I - documentos a serem apresentado pela firma individual ou sociedade comercial
contendo a assinatura de todos os sócios ou titulares no caso de firma individual assim
discriminados:
a) contrato social ou registro de firma individual, registrados e arquivados na
Junta Comercial de Mato Grosso.
b) alvará de localização.
c) certidão de inexistência de débito com a fazenda municipal.
Art. 21 A empresa permissionária é obrigada a possuir sede ou filial no Município
de Agua Boa-MT.
Art. 22 A revogação da permissão por parte do poder público poderá ocorrer a
qualquer tempo, a bem do serviço público, mediante apuração dos fatos que configurarem
infração as normas legais e/ou avaliação de qualidade, assegurada ampla defesa no
procedimento administrativo e ainda se for constatada a:
I - interrupção do serviço;
II - decretação de falência ou extinção da empresa permissionária;
HI - irregularidade sistemática na prestação do serviço;
IV - prática de preços fora da tabela estabelecida pelo Poder Público.
Art. 23 O processo de licitação pública para outorga da permissão de que trata a
presente Lei, deverá cumprir as exigências as exigências previstas em Lei, respeitando-
se ainda:
I - de todos os atos inerentes ao processo licitatório se dará ampla publicidade,
através da publicação de edital no jornal de maior circulação no Município de Agua Boa-
MT;
H - as empresas pretendentes deverão obedecer rigorosamente os prazos, as
exigências contidas na presente Lei e no Edital;
II - para proceder a licitação o Prefeito Municipal deverá nomear uma comissão a
ser integrada por cinco membros, preferencialmente, servidores de reconhecida
experiência na tarefa.
Art. 24 As empresas pretendentes serão avaliadas fundamentalmente pela qualidade
dos serviços a que se comprometeu a executar.
Art. 25 São itens avaliadores das empresas no conceito de qualidade de serviço:
I - tempo de atividade ou experiência no Serviço Funerário;
II - quantidade e qualidade dos veículos de que dispõe para utilizar n prestação do
serviço;
HI - condições físicas da sede da empresa:
IV - oferta de serviços adicionais aos mínimos exigidos na Lei;
V - quantidade e qualificação profissional dos empregados vinculados a empresa;
Art. 26 As empresas permissionárias deverão assinar um termo de outorga de
permissão, em cujo texto deverá constar o detalhamento da fixação das obrigações das
partes a ser firmado após satisfeitas as seguintes formalidades:
I - documentos a serem apresentados pela firma individual ou sociedade comercial
contendo a assinatura de todos os sócios ou titulares no caso de firma individual assim
discriminados:
a) contrato social ou registro de firma individual, registrados e arquivados na
Junta Comercial de Mato Grosso;
b) alvará de localização;
c) certidão de inexistência de débito com a fazenda municipal;
d) certidão negativa expedida pelo foro civil e criminal da Comarca de Água Boa;
e) planta das instalações físicas da empresa;
f) relação dos veículos e respectivos certificados de registro e licenciamento de
veículo.
g) relação dos empregados, com endereços e salários.
II - documentos pessoais a serem apresentados por todos os componentes da sociedade
ou os seus titulares:
a) certidão dos cartórios distribuidores de todos os ofícios:
b) carteira de identidade;
c) cartão de inscrição de Contribuintes da Receita Federal.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 É assegurado às empresas permissionárias o prazo de 60 (sessenta) dias
para que se instalem e comecem a operar no Município de Agua Boa, a contar da
homologação da licitação.
Parágrafo Unico. Fica a concessão em vigor prorrogada até a instalação prevista
no "caput" deste artigo.
Art. 30 Aplica-se à presente Lei o disposto no artigo 7º e respectivos incisos, a Lei
Federal nº 8.987/95.
Art. 31 Os demais requisitos para o encaminhamento da outorga de permissão,
funcionamento do serviço funerário, bem como as eventuais omissões contidas nesta Lei,
serão regulamentadas pelo Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias da publicação
desta Lei.
Art. 32 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Plenário “José Nogueira Paniago”, aos 02 de setembro de 2024.
Leonardo Leite Ribeiro
Vereador autor (PP)

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