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materia nº 1859/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1859 / 2024
Date 2024-10-21
Ementa"AUTORIZA ALTERAR O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA - MT 2025-2025".
native_id6235

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-12 Proposição aprovada — Projeto Aprovado em Sessão Extraordinária do dia 12/12/2024. Aguarda-se promulgação da mesma.
2024-11-04 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável exarado em reunião da comissão geral no dia 04 de novembro de 2024. Segue para votação em posterior sessão.
2024-10-21 Encaminhado para a Comissão Geral — Projeto de lei lido em sessão ordinária do dia 21 de outubro de 2024. Segue para análise na comissão geral.
2024-10-15 Aguardando apresentação em Plenário — Projeto de Lei protocolizado na câmara municipal no dia 15 de outubro de 2024. Segue para leitura em sessão.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-12T11:27:43.198532-03:00 Aprovado por Unanimidade. 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 8

PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Ofício Nº 212/2024/GP-AB
Água Boa/MT 11 de outubro de 2024.
Senhor Presidente,
Sirvo-me do presente para submeter à apreciação dessa Augusta Casa de Leis,
o Projeto de Lei 1859, que “Autoriza alterar o Plano Plurianual do Município de Água Boa
- MT 2025-2025”, acompanhado da respectiva mensagem para análise e aprovação do
plenário desta casa.
Atenciosamente,
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
Câmara Municipal de Água Boa - MT
PROTOCOLO GERAL 570/2024
Data: 15/10/2024 - Horário: 16:51
Legislativo '
À Sua Excelência o Senhor
Vereador
JOSÉ ARI ZANDONÁ
Presidente da Câmara Municipal
Água Boa MT
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT A ÁGUA BOA
Fone: (66) 3468-6400 ÁS A PREFEITURA
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CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
LEINº » DE DE DE 2024.
(Projeto de Lei nº 1859, de 11 de outubro de 2024 — do Executivo).
“Autoriza alterar o Plano
Plurianual do Município de Água
Boa - MT 2025-2025”.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito Municipal de Água Boa,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e, faz saber que a Câmara Municipal
em sessão de ..... ii. aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º - Esta lei institui o Plano Plurianual — PPA para o período de 2025 a 2025
em cumprimento ao disposto no artigo 165, $ 1º, da Constituição Federal.
Art. 2º - O Plano Plurianual — PPA tem como diretrizes:
I— Promoção do Desenvolvimento Sustentável e Solidário;
II — Realização de Políticas Públicas para a Cidadania, a afirmação dos Direitos e
da Justiça Social;
III — Efetivação da Democracia, da Qualidade da Gestão Pública e a Ampliação da
Participação Popular.
Art. 3º - Os objetivos estratégicos a serem alcançados pelo Plano Plurianual — PPA,
são:
I- Estimular a geração de trabalho e emprego em vários setores da economia local,
através do incentivo ao empreendedorismo, a fim de promover a geração e distribuição da
renda;
II - Implementar política municipal de abastecimento alimentar capaz de estimular
a produção diversificada da agropecuária, a fim de incidir na geração de renda e empregos no
campo, com atenção especial para a agricultura familiar;
HI - Qualificar a infraestrutura urbana e rural especialmente para resolver
problemas estruturais pela intervenção em pontos estratégicos;
IV - Promover o comprometimento de agentes públicos e privados com a
conservação e o uso sustentável dos recursos naturais através de estratégias de desenvolvimento
sustentável;
V - Estimular o desenvolvimento científico e tecnológico a fim de criar as bases
para transformar Água Boa - MT em polo de referência;
VI - Garantir o direito humano à saúde através da promoção de políticas públicas
que efetivem o acesso universal aos serviços e ações em saúde desenvolvidas com qualidade e
para efetivar a realização do Sistema Único de Saúde (SUS);
VII - Garantir o direito humano à educação através da promoção de políticas
públicas que efetivem a educação básica como mediação para a aprendizagem e o exercício da
cidadania;
VIII - Garantir o direito à assistência social através da promoção de política pública
articulada e coordenada que promova e proteja, com prioridade, os segmentos sociais em
situação de maior vulnerabilidade; Í
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IX - Garantir o direito à acessibilidade e à mobilidade através de ações e serviços
adequados e que promovam a integração cidadã aos vários espaços urbanos;
X - Garantir o direito humano à moradia adequada com atenção especial às
populações de menor renda atuando na ampliação do acesso à moradia de interesse social;
XI - Garantia do direito humano ao desenvolvimento artístico e cultural através de
políticas públicas de promoção da cultura popular, do desporto e do lazer;
XII - Contribuir com a promoção do direito de viver livre da violência através de
ações de integração comunitária e de articulação as ações de segurança pública com cidadania;
XIII - Garantir o direito à cidade através de mecanismos de participação da
população nas definições sobre planejamento urbano e de inclusão de populações residentes em
áreas de risco;
XIV — Consolidar Água Boa - MT como polo regional com presença forte e
estratégica nos fóruns e instâncias regionais e estaduais;
XV - Promover o acesso amplo e transparente à informação pública a fim de
fortalecer o exercício da cidadania e da participação democrática;
XVI - Garantir a participação qualificada, permanente e consistente da cidadania
na definição e na implementação de políticas públicas municipais;
XVII - Oferecer serviços públicos qualificados para a garantia de direitos da
cidadania através da criação de condições físicas, de pessoal e de controle administrativo e
financeiro;
XVIII - Garantir recursos financeiros para a implementação das prioridades
políticas municipais através do incremento do orçamento público com receitas próprias e com
captação junto a órgãos federais e estaduais.
Art. 4º - Os Programas de Ação da Administração Pública Municipal, constantes |
dos Anexos, constituem-se nos instrumentos de organização das ações a serem desenvolvidas
pelo Poder Público Municipal no período compreendido no Plano Plurianual.
Art. 5º - As metas físicas estabelecidas para o período do Plano Plurianual — PPA
constituem-se em limite de programação a ser observado em cada Lei de Diretrizes
Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais.
Art. 6º - Os valores consignados a cada ação são referenciais e não se constituem
em limites à programação das despesas expressas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e
em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais.
Art. 7º - Os recursos que financiarão a programação constante no Plano Plurianual
são oriundos de fontes próprias do Município, de suas Autarquias e Fundações, das
transferências constitucionais, das operações de crédito firmadas, dos convênios com o Estado
e a União e de parcerias com outras instituições.
Art. 8º - A inclusão de novos programas bem como a exclusão ou alteração dos
programas definidos nesta Lei serão propostos pelo Poder Executivo por meio de Projeto de
Lei de revisão anual ou de revisões específicas.
$ 1º - As leis de diretrizes orçamentárias, ao estabelecer as prioridades para o
exercício seguinte, poderão promover ajustes no PPA desde que guardem consoRancia n
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diretrizes estratégicas do Plano e com seu cenário de financiamento, mantendo-se os ajustes
efetuados nos exercícios subsequentes.
$ 2º - Considera-se alteração de programa:
I - Modificação da denominação, do objetivo, do público-alvo e dos indicadores e
índices;
II - Inclusão ou exclusão de ações e produtos;
HI - alteração de título da ação orçamentária, do produto, da unidade de medida,
das metas e custos.
$ 3º - As alterações do PPA resultantes da mudança do cenário de financiamento
do Plano deverão ser objeto de projeto de lei específico a ser encaminhado ao Poder Legislativo,
juntamente com a devida fundamentação.
Art. 9º - As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas em
cada Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), em cada Lei Orçamentária Anual (LOA) e em
seus créditos adicionais.
Parágrafo único: Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até a extinção
dos programas e ações a que se vinculam.
Art. 10 - Somente poderão ser contratadas operações de crédito para o
financiamento de projetos que estejam especificados no Plano Plurianual - PPA, observados os
montantes de investimento correspondentes.
Art. 11 - O Plano Plurianual e seus programas serão permanentemente
acompanhados e anualmente avaliados.
$ 1º - O acompanhamento da execução do PPA será feito com base na evolução da
realização das ações previstas para cada programa tendo, para tal, como subsídios, entre outros
o plano gerencial de execução e as informações de execução físico-financeira fornecidas pelos
responsáveis pela execução.
$ 2º - A avaliação do PPA será realizada com base nos objetivos, no desempenho
dos indicadores previstos em cada Programa e no atingimento das metas físicas e financeiras,
cujas informações serão apuradas pelos responsáveis pela execução e informadas à Secretaria
de Administração e Planejamento, nos termos estabelecidos nesta lei e outras determinações
complementares operacionais estabelecidas pela Direção de Planejamento.
Art. 12 - O Poder Executivo elaborará e dará ampla publicidade o relatório de
avaliação do Plano Plurianual — PPA que conterá, pelo menos:
I — Demonstrativo, por programa e por ação, da execução física e financeira do
exercício anterior e a acumulada, distinguindo-se as fontes de recursos, se oriundas do )
orçamento fiscal; das operações de crédito; dos convênios com o Estado e União; ou de
parcerias com a iniciativa privada;
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II — Demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao
término do exercício anterior, comparado com o índice final previsto para o final do quadriênio;
III — análise, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para
cada indicador e de cumprimento das metas físicas, relacionando, se for o caso, as medidas
corretivas necessárias.
Art. 13 - Os órgãos responsáveis pelos programas e ações indicarão servidores que
se responsabilizarão pela execução e pelo fornecimento de informações necessárias ao
monitoramento da execução e a avaliação do Plano.
Art. 14 - O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Administração e
Planejamento, divulgará por meio eletrônico no Portal da Prefeitura Municipal a íntegra desta
lei, bem como as alterações consolidadas e os relatórios anuais, num prazo de até 60 (sessenta)
dias após sua respectiva aprovação.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA - MT, aos 11 de outubro de 2024
A/
Y
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
FERNA
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 1859, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Excelentíssima Senhora Vereadora.
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Para os efeitos legais estou submetendo à deliberação dessa Câmara Municipal a seguinte
matéria:
“Autoriza alterar o Plano Plurianual do
Município de Água Boa - MT 2025-2025”.
JUSTIFICATIVA:
O presente projeto de lei apresenta a proposta para alterar o Plano Plurianual para o
período 2025-2025 (PPA 2025-2025). Nele são estabelecidas as diretrizes, objetivos, programas
e ações da Administração Pública Municipal para as despesas de capital e outras delas
decorrentes, além das relativas aos programas de duração continuada.
A construção do PPA 2025-2025 segue as normas legais vigentes e as estruturas formais
de apresentação adotadas pelo governo federal e estadual, a fim de maior proximidade às
propostas dos demais entes da federação.
A formulação do PPA 2025-2025 partiu do diagnóstico da situação socioeconômica e
financeira do Município, do programa de governo apresentado pela posição política
legitimamente eleita e empossada para o mandato 2021-2024, do Programa de
Desenvolvimento Institucional Integrado — PDI e o histórico evolutivo dos planos anteriores e
sua aplicação. Assim, a proposta teve sua construção sustentada em uma base de Planejamento
Estratégico do Governo Municipal.
A construção contou com a participação direta de todos os órgãos da administração
direta e indireta dos Poderes Executivo, Legislativo Municipal e do Fundo Municipal de
Previdência Social dos Servidores Públicos de Água Boa.
Este processo supracitado resultou na formulação da visão, da missão, dos valores, das
diretrizes, dos programas e das ações estratégicas para serem implementadas no período de
governo compreendido neste PPA e que são expressos no projeto de lei e em seu anexo.
O Plano Plurianual — PPA é considerado o principal instrumento de planejamento da
Administração Pública uma vez que demonstra as ações governamentais de médio prazo do
Poder Público. As despesas de capital, que se constituem nos investimentos da Administração
Pública, estão demonstradas em seus programas, objetivos e ações.
Definindo-se os objetivos e ações com metas físicas e financeiras que se constituirão em
prioridades de cada exercício na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), sendo que os recursos
necessários para cada ação serão estabelecidos na Lei Orçamentária Anual (LOA). Conforme
orientação Federal através da Lei nº 101/2020:
“A Lei de Responsabilidade Fiscal reforçou a necessidade de articulação entre esses
três documentos, na medida em que a execução das ações governamentais passa a
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estar condicionada à demonstração de sua compatibilidade com os instrumentos de
planejamento: Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei de
Orçamento. Os artigos 16 e 17 da LRF determinam que a criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que acarretem aumento de despesas, bem
como o aumento de despesas de caráter continuado, devem estar compatíveis com
o PPA e com a LOA”.
A base legal para a construção do Plano Plurianual está consubstanciada na Carta
Constitucional, especificadamente no artigo 165, que dispõe sobre o conteúdo do PPA, e no
artigo 167, que veda o início de investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro,
sem que tenha sido incluído no PPA ou previsto em lei específica. No que se refere à legislação
infraconstitucional, o PPA atende ao que dispõe a Lei Federal nº 4.320/1964, artigos 23 a 26, e
a Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101/2000. Nesses termos, dentro dos
objetivos de planejamento municipal, o Plano Plurianual deve definir:
[...] com clareza as metas e prioridades da administração e os resultados esperados;
organizar, em programas, as ações que resultem em incremento de bens ou serviços
que atendam demandas da sociedade; estabelecer a necessária relação entre as ações
a serem desenvolvidas e a orientação estratégica de governo; possibilitar que a
alocação de recursos nos orçamentos anuais seja coerente com as diretrizes e metas
do Plano; facilitar o gerenciamento da administração, através de definição de
responsabilidades pelos resultados, permitindo a avaliação do desempenho dos
programas; dar transparência à aplicação de recursos e aos resultados obtidos:
Para que estes objetivos sejam concretizados é importante que a implantação do PPA
considere a orientação estratégica do governo com as possibilidades financeiras do Município
e com a capacidade operacional das secretarias municipais, considerando, a existência de
gerenciamento dos programas e a integração da LDO e da LOA.
A Secretaria de Administração e Planejamento é a responsável pela consolidação e
formatação das peças orçamentárias do Município. Nesse sentido, a metodologia utilizada
sustenta-se na definição dos objetivos estratégicos de governo sendo que cada órgão
orçamentário apresentaram os seus programas de investimentos, tendo presente a suas
necessidades de investimentos e a capacidade financeira de cada um e do Município em caso
de suprimento de recursos.
O planejamento das ações do governo municipal através do PPA 2024-2025 pode ser
considerado um conjunto interdependente e complexo de objetivos, cuja consecução, numa
conjuntura de recursos financeiros escassos, não pode dispensar uma visão estratégica de
governo clara e objetiva, baseada em um cenário fiscal realista, que orientará, posteriormente,
programas e projetos estruturantes capazes de produzir os resultados desejados, através da
mobilização de recursos, visando realizar entregas de serviços com qualidade a sociedade,
proporcionando o bem estar social.
A elaboração desta estratégia teve como pressuposto a orientação de se considerar todas
as iniciativas recentes de planejamento do Município, o que insere o presente Plano em um
contexto de busca de diálogo entre governo e sociedade de modo a contemplar Q
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uma ampla parceria entre o Poder Executivo, Poder Legislativo, sociedade,
trabalhadores e empresários, condição está essencial para que se possa desenvolver planos e
projetos transformadores do contexto atual.
No processo de planejamento das ações é de conhecimento geral que a concretização da
visão de futuro não ocorrerá de maneira espontânea, uma vez que, o alcance do futuro desejado
depende das escolhas imediatas e de um esforço de planejamento e implementação, que envolva
os principais atores da sociedade nas esferas pública e privada para realizar as mudanças
requeridas.
As diretrizes do PPA 2025-2025, espelhadas nas diretrizes e objetivos estratégicos, são
desdobradas em um conjunto de estratégias e estas em programas e ações consistentes com os
desafios atuais e com as potencialidades do Município.
A elaboração de indicadores e metas permite avaliar a evolução da ação de governo para
os próximos anos constituindo-se em um importante avanço na direção de orientar o esforço da
Administração Pública para a busca de resultados e permitir o efetivo acompanhamento e
controle social da aplicação dos recursos destinados às políticas públicas.
Desta forma, apresentamos um Plano de investimentos para 01 (um) anos calcados na
realidade social e econômica, na proposta de governo, na consulta popular e na avaliação do
Poder Legislativo, buscando a interação de seus objetivos com as necessidades e aspirações da
população Água-boenses.
Atenciosamente,
Água Boa/MT 11 de outubro de 2024
AM
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito b)
remsuto DA (20) (0)
Netcainãe Finahças |,
SEBASTIÃO ANTÔNIO
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