SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS
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PROCESSOS Nos 53.819-1/2023 (45.851-1/2023, 46.327-2/2023, 182.247-
0/2024 E 188.619-3/2024 – APENSOS)
MUNICÍPIO PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
CHEFE DE GOVERNO MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
ADVOGADAS CAMILA SALETE JACOBSEN – OAB/MT 26.480 E
ANA PAULA BARAÚNA DE MERCÊ – OAB/MT 26.807
ASSUNTO CONTAS ANUAIS DE GOVERNO – EXERCÍCIO DE
2023
RELATOR CONSELHEIRO VALTER ALBANO
RELATÓRIO https://www.tcemt.tc.br/processo/documento/
538191/2023/530612/2024
VOTO https://www.tcemt.tc.br/processo/documento/
538191/2023/530613/2024
SESSÃO DE JULGAMENTO 15/10/2024 – PLENÁRIO PRESENCIAL
PARECER PRÉVIO Nº 99/2024 – PP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA. CONTAS
ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2023. PARECER
PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO
PODER LEGISLATIVO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 53.819-1/2023 e
apensos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCE/MT),
considerando a competência delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil
de 1988 (CRFB/1988) e pela Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989
(CE-MT/1989), aprecia as Contas Anuais de Governo do Município de Água Boa, referentes
ao exercício de 2023, sob a responsabilidade do Senhor Mariano Kolankiewicz Filho, Chefe
do Poder Executivo, cuja análise se baseia: a) no exame de documentos de veracidade
ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição
financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2023; b) no
resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade
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aplicados à Administração Pública, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar
nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); e c) nas funções de planejamento,
organização, direção e controle das políticas públicas (art. 3°, §1°, I a VII, da Resolução
Normativa n° 1/2019 – TCE/MT), destacando-se os seguintes pontos:
1. Orçamento
1.1. O orçamento do Município foi autorizado pela Lei Municipal n°
1.785/2022, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 271.645.000,00 (duzentos e
setenta e um milhões, seiscentos e quarenta e cinco mil reais), com autorização para
abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 25% da despesa fixada.
1.2. As metas fiscais de resultados nominal e primário foram previstas na Lei
de Diretrizes Orçamentárias (LDO), conforme o art. 4º, § 1º, da LRF.
1.3. As alterações orçamentárias não respeitaram os limites e condições
estabelecidos pela CRFB/1988, pela Lei nº 4.320/1964 e pela LRF.
2. Receita
2.1. As receitas orçamentárias foram arrecadadas na forma dos arts. 11 e 12
da LRF. Nesse contexto, no exercício de 2023, as receitas orçamentárias efetivamente
arrecadadas (líquidas) totalizaram o valor de R$ 268.393.283,56 (duzentos e sessenta e oito
milhões, trezentos e noventa e três mil, duzentos e oitenta e três reais e cinquenta e seis
centavos), conforme demonstrado abaixo:
Origem Previsão
atualizada (R$)
Valor arrecadado
(R$)
(%) da
arrecadação
s/ previsão
I- Receitas Correntes (exceto intra) 265.369.648,78 263.723.337,24 99,38
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de
Melhoria 50.049.470,00 61.877.603,22 123,63
Receita de contribuições 8.262.020,00 8.802.661,15 106,54
Receita patrimonial 7.068.660,00 13.641.561,20 192,98
Receita Agropecuária 0,00 0,00 0,00
Receita industrial 0,00 0,00 0,00
Receita de serviços 7.570.500,00 8.929.716,84 117,95
Transferências correntes 191.819.498,78 168.794.454,22 87,99
Outras receitas correntes 599.500,00 1.677.340,61 279,79
II - Receitas de Capital (exceto intra) 41.053.157,37 23.240.316,15 56,61
Operações de crédito 20.255.700,00 5.489.178,98 27,09
Alienação de bens 3.125.000,00 1.275.429,73 40,81
Amortização de empréstimos 0,00 0,00 0,00
Transferência de capital 17.672.457,37 16.475.707,44 93,22
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Outras receitas de capital 0,00 0,00 0,00
III - Receita Bruta (exceto intra) 306.422.806,15 286.963.653,39 93,65
IV – Deduções da Receita -19.310.000,00 -18.570.369,83 96,17
Deduções para FUNDEB -17.310.000,00 -16.247.863,32 93,86
Renúncias de Receita 0,00 0,00 0,00
Outras Deduções -2.000.000,00 -2.322.506,51 116,12
V – Receita Líquida (exceto intra) 287.112.806,15 268.393.283,56 93,48
VI – Receita Corrente Intraorçamentária 7.573.010,00 13.516.985,25 178.48
VII – Receita de Capital Intraorçamentária 0,00 0,00 0,00
Total Geral 294.685.816,15 281.910.268,81 95,66
2.2. Destaca-se que do total das receitas arrecadadas no exercício, R$
168.794.454,22 (cento e sessenta e oito milhões, setecentos e noventa e quatro mil,
quatrocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e dois centavos) se referem às
transferências correntes.
2.3. A comparação das receitas previstas com as efetivamente arrecadadas, e
xceto as intraorçamentárias, evidencia insuficiência de arrecadação no valor de R$
18.719.522,59 (dezoito milhões, setecentos e dezenove mil, quinhentos e vinte e dois reais
e cinquenta e nove centavos), correspondente a 6,52% do valor previsto.
2.4. A receita tributária própria arrecadada somou R$ 59.603.975,81
(cinquenta e nove milhões, seiscentos e três mil, novecentos e setenta e cinco reais e
oitenta e um centavos), equivalente a 22,21% da receita arrecadada líquida, conforme
demonstrado abaixo:
Receita Tributária Própria Valor arrecadado R$ % receita própria/receita
arrecadada líquida
I - Impostos 56.271.363,84 20,97
IPTU 7.172.702,70 2,67
IRRF 8.309.867,36 3,10
ISSQN 18.702.852,52 6,97
ITBI 19.472.621,62 7,26
II - Taxas (Principal) 2.613.319,64 0,97
III - Contribuição de Melhoria (Principal) 0,00 0,00
IV - Multas e Juros de Mora (Principal) 162.959,99 0,06
V - Dívida Ativa 2.296.094,52 0,86
VI -Multas e Juros de Mora (Dívida Ativa) 873.557,46 0,33
TOTAL 59.603.975,81 22,21
2.5. Os valores da Receita Corrente Líquida apurada no exercício
corresponderam a:
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Receitas Total
Receita Corrente Líquida 230.840.120,89
Receita Corrente Líquida Ajustada para o Cálculo dos Limites de
Endividamento 230.840.120,89
Receita Corrente Líquida Ajustada para o Cálculo dos Limites da
Despesa com Pessoal 230.840.120,89
3. Despesas
3.1. As despesas previstas atualizadas pelo Município, exceto as
intraorçamentárias, corresponderam a R$ 284.955.991,02 (duzentos e oitenta e quatro
milhões, novecentos e cinquenta e cinco mil, novecentos e noventa e um reais e dois
centavos); e as despesas realizadas (empenhadas) totalizaram R$ 255.414.866,02
(duzentos e cinquenta e cinco milhões, quatrocentos e quatorze mil, oitocentos e sessenta e
seis reais e dois centavos), conforme demonstrado abaixo:
Origem Dotação atualizada
R$
Valor executado
R$
% da execução
s/ previsão
I - Despesas correntes 234.066.953,18 217.719.211,11 93,01
Pessoal, e Encargos Sociais 88.909.271,97 88.332.232,62 99,35
Juros e Encargos da Dívida 423.792,72 423.792,72 100,00
Outras Despesas Correntes 144.733.888,49 128.963.185,77 89,10
II - Despesa de capital 46.774.047,84 37.695.654,91 80,59
Investimentos 45.969.638,84 36.917.275,37 80,30
Inversões Financeiras 15.020,00 7.166,34 47,71
Amortização da Dívida 789.389,00 771.213,20 97,69
III - Reserva de contingência 4.114.990,00 0,00 0,00
IV - Total despesa orçamentária (exceto
intra) 284.955.991,02 255.414.866,02 89,63
V - Despesas intraorçamentárias 15.233.660,47 14.898.271,89 97,79
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária 15.233.660,47 14.898.271,89 97,79
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária 0,00 0,00 0,00
IX - Total Despesa 300.189.651,49 270.313.137,91 90,04
3.2. Verifica-se, no quadro acima, que o grupo de natureza de despesa com
maior participação em 2023 na composição da despesa orçamentária municipal foi “Outras
Despesas Correntes”, no valor de R$ 128.963.185,77 (cento e vinte e oito milhões,
novecentos e sessenta e três mil, cento e oitenta e cinco reais e setenta e sete centavos), o
que corresponde a 50,49% do total da despesa orçamentária (exceto a intraorçamentária).
4. Resultado Orçamentário
4.1. Comparando as receitas arrecadadas (R$ 253.647.465,64) com as
despesas empenhadas (R$ 259.793.932,02), ajustadas às disposições da Resolução
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Normativa nº 43/2013 – TCE/MT, verifica-se um resultado de execução orçamentária
deficitário de R$ 5.301.819,42 (cinco milhões, trezentos e um mil, oitocentos e dezenove
reais e quarenta e dois centavos), conforme demonstrado a seguir:
Especificação Resultado
Receitas Arrecadadas Ajustada (A) 253.647.465,64
Despesas Realizadas Ajustada (B) 259.793.932,02
Desp. Empenhada decorrentes de Créditos Adicionais Superávit Financeiro (C) 844.646,96
Resultado Orçamentário (D) = (A – B + C) -5.301.819,42
4.2. A relação entre despesas correntes (R$ 229.758.935,15) e receitas
correntes (R$ 258.669.952,66) não superou 95% no período de 12 (doze) meses,
atendendo o art. 167-A da CRFB/1988.
4.3. O resultado primário, calculado com base nas receitas e nas despesas
não-financeiras – demonstrando a capacidade de pagamento do serviço da dívida – foi
superavitário em R$ 4.021.138,21 (quatro milhões, vinte e um mil, cento e trinta e oito reais
e vinte e um centavos), cumprindo a meta prevista na LDO.
5. Resultado Financeiro
5.1. O resultado financeiro do Município, excluído o RPPS, revelou um saldo
superavitário, evidenciando disponibilidade financeira de R$ 1,66 (um real e sessenta e seis
centavos) para cada R$ 1,00 (um real) de obrigações de curto prazo.
6. Restos a Pagar
6.1. Para cada R$ 1,00 (um real) de despesa empenhada foram inscritos R$
0,05 (cinco centavos) em restos a pagar.
7. Dívida Pública Consolidada
7.1. A CRFB/1988 dispõe, no inciso VI do art. 52, que é competência privativa
do Senado Federal fixar, por proposta do Presidente da República, os limites globais da
dívida consolidada dos entes federativos. Nesse sentido, verifica-se que no exercício de
2023 o Município obedeceu aos limites da dívida consolidada líquida impostos pelo art. 3º,
inciso II, da Resolução nº 40/2001 do Senado Federal; e as operações de crédito
observaram os limites estabelecidos no art. 7º da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
8. Limites
8.1. Acerca do cumprimento dos limites legais e constitucionais verificou-se:
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Objeto Norma Limite Previsto Percentual
alcançado Situação
Manutenção e
Desenvolvimento
do Ensino
Art. 212 da
CRFB/1988
Mínimo de 25% da receita
resultante de impostos,
compreendida a proveniente de
transferências
29,94 Cumprido
Remuneração do
Magistério
Art. 26 da Lei
nº 14.113/2020
Mínimo de 70% dos recursos do
Fundeb 110,55 Cumprido
Ações e Serviços
de Saúde
Art. 77, III, do
ADCT
Mínimo de 15% da receita de
impostos referente ao art. 156 e dos
recursos de que tratam os arts. 158
e 159, I, “b” e § 3º, da CRB
22,62 Cumprido
Despesas Total
com Pessoal do
Município
Art. 19, III, da
LRF Máximo de 60% sobre a RCL 44,52 Cumprido
Despesa Total com
Pessoal do Poder
Executivo
Art. 20, III, “b”,
da LRF Máximo de 54% sobre a RCL 43,14 Cumprido
Repasse ao Poder
Legislativo
Art. 29-A da
CRFB/1988
Máximo de 7% sobre a Receita
Base 4,07 Cumprido
Despesas
Correntes/Receita
s Correntes
Art. 167-A da
CRFB/1988.
Máximo de 95% da relação entre as
despesas correntes e receitas
correntes
89,92 Cumprido
Despesa com
pessoal do
Legislativo
Art. 20, III, “a”,
da LRF Máximo de 6% sobre a RCL 1,38 Cumprido
Regra de ouro Art. 167, III, da
CRFB/1988
Máximo de 100% da relação entre
as despesas de capital e as
operações de crédito
14,56 Cumprido
9. Transparência da Gestão Fiscal
9.1. No que diz respeito às peças de planejamento se infere que o Município
observou o art. 37 da CRFB/1988 e o art. 48, § 1º, inciso I, da LRF, conforme demonstrado
abaixo:
Lei nº Audiência Pública
Art. 48, §1º, I, da LRF
Publicação/Divulgação
Art. 37 da CRFB/1988 e Art. 48 da LRF
LDO 1.758/2022 Realizada Efetuada
LOA 1.785/2022 Realizada Efetuada
10. Previdência
10.1. Os servidores efetivos do Município estão vinculados ao Regime Próprio
de Previdência Social (RPPS), enquanto os demais servidores estão vinculados ao Regime
Geral de Previdência Social (RGPS).
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10.2. Em relação às contribuições previdenciárias dos segurados devidas ao
RPPS, estas foram adimplidas. No que se refere às contribuições previdenciárias patronais,
houve a adimplência. Além disso, o acordo de parcelamento de débitos existente foi
adimplido.
10.3. O Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) foi emitido pelo
Ministério da Previdência Social (MPS) ao RPPS.
11. Transparência Pública
11.1. Considerando o extenso arcabouço legislativo em relação à
transparência, foi instituído o Programa Nacional de Transparência Pública (PNTP), com a
finalidade de padronizar, orientar, estimular, induzir e fiscalizar a transparência nos Poderes
e órgãos públicos, a partir de metodologia nacionalmente padronizada. Diante disso, têm-se
que no exercício de 2023 o Município apresentou o seguinte resultado de avaliação
homologado por meio do Acórdão nº 240/2024 - PV – Processo nº 179.928-2/2024):
Unidade gestora Índice de transparência Nível de transparência
Prefeitura Municipal de Água Boa 56,86% Intermediário
12. Políticas Públicas – Prevenção à violência no âmbito escolar
12.1. A Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação
nacional, foi alterada pela Lei nº 14.164/2021, que determinou a inclusão de conteúdos
referentes aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a
criança, o adolescente e a mulher, como temas transversais, nos currículos da educação
infantil, do ensino fundamental e do ensino médio. Além disso, a Lei nº 14.164/2021 instituiu
a Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher, a ser realizada anualmente, no
mês de março, em todas as instituições públicas e privadas de ensino da educação. Nesse
sentido, tem-se a seguinte avaliação do Município:
Base normativa Ação Situação
Art. 26, § 9º, da Lei nº
9.394/1996
Inclusão de conteúdos relativos à prevenção de todas as formas
de violência contra a criança, o adolescente e a mulher nos
currículos escolares
Não cumprida
Art. 2º da Lei nº
14.164/2021
Realização da Semana Escolar de Combate à Violência Contra
a Mulher Não cumprida
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13. Manifestação Técnica e Ministerial
13.1. A 3ª Secretaria de Controle Externo, em Relatório Técnico Preliminar,
apontou 8 (oito) irregularidades. Após análise da defesa, permaneceram 6 (seis)
irregularidades, quais sejam:
Responsável: Senhor: Mariano Kolankiewicz Filho – Ordenador de Despesa
Período: 1º/01/2021 a 31/12/2023
3) DA02 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVÍSSIMA_02. Ocorrência de déficit
de execução orçamentária, sem a adoção das providências efetivas (art. 169 da
Constituição Federal; arts. 1°, § 1°, 4°, I, "b" e 9° da Lei Complementar 101/2000; art.
48, "b", da Lei 4.320/1964).
3.1) Ocorrência de déficit de execução orçamentária, no montante de R$
5.301.819,42, sem a adoção das providências efetivas, fato que contraria o Art. 48,
b, da Lei nº 4.320/64 e Art.9°, da LRF.
4) FB02 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_02. Abertura de créditos
adicionais - suplementares ou especiais – sem autorização legislativa ou
autorização legislativa posterior (art. 167, V, a Constituição Federal; art.42, da Lei nº
4.320/1964).
4.1) Abertura de crédito adicional suplementar sem autorização legislativa, no valor
total de R$ 151.454,09, em descumprimento ao art. 167, Inciso V, da CF/88 e ao art.
42 da Lei nº 4.320/64.
5) FB03 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_03. Abertura de créditos
adicionais por conta de recursos inexistentes: excesso de arrecadação, superávit
financeiro, anulação total ou parcial de dotações e operações de crédito (art. 167, II
e V, da Constituição Federal; art. 43 da Lei 4.320/1964).
5.1) Abertura de créditos adicionais com a indicação de recursos oriundos de
Excesso de Arrecadação inexistente no valor total de R$ 2.255.700,00, na fonte de
recurso “754”, conforme demonstrado no Quadro: 1.4 - Excesso de Arrecadação X
Créditos Adicionais por Excesso de Arrecadação/Operação de Crédito, constante
no Anexo 1 deste relatório.
6) FB06 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_06. Abertura de créditos
adicionais por instrumento que não seja Decreto do Executivo (arts. 42 e 44 da Lei
4.320/1964).
6.1) O montante de R$ 519.502,00 de créditos adicionais suplementares foi aberto
sem o devido decreto do executivo, descumprindo, assim, o art. 42, da Lei nº
4.320/64.
7) MB99 PRESTAÇÃO DE CONTAS_GRAVE_99. Irregularidade referente à
Prestação de Contas, não contemplada em classificação específica na Resolução
Normativa nº 17/2010 – TCE-MT.
7.1) Não encaminhamento de informações para subsidiar a análise das Contas de
Governo, solicitadas por meio do Ofício nº 83/2024 (Documento Digital nº
444566/2024), expedido pela 3ª Secretaria de Controle Externo deste Tribunal de
Contas.
8) NB99 DIVERSOS_GRAVE_99. Irregularidade referente ao assunto “Diversos”,
não contemplada em classificação específica na Resolução Normativa nº 17/2010 –
TCE-MT.
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8.1) Ausência de comprovação da inclusão no currículo escolar de conteúdos
relativos à prevenção de violência, conforme preconiza o art. 26, § 9º, da Lei nº
9.394/1996.
8.2) Ausência de comprovação da realização da Semana escolar de combate à
violência contra a mulher, conforme preconiza o art. 2º da Lei nº 14.164/202.
13.2. O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 3.958/2024, da
lavra do Procurador de Contas Gustavo Coelho Deschamps, opinou pela emissão de
Parecer Prévio Favorável à aprovação das contas em apreço, bem como pelo saneamento
das irregularidades CB02 e CB07 e pela manutenção das demais, além de sugerir a
expedição de determinações e recomendações legais. Após a apresentação das alegações
finais, os autos retornaram ao Ministério Público de Contas que ratificou o Parecer anterior
, mediante o Parecer nº 4.335/2024.
14. Análise do Relator
14.1. Após análise minuciosa dos autos, o Relator, Conselheiro Valter Albano,
concluiu pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação destas Contas de
Governo, baseando-se no exame de seu contexto geral, o qual resultou no saneamento das
irregularidades 1 (CB02) e 2 (CB07); e na manutenção das demais irregularidades, que não
se revelaram capazes de comprometer os limites constitucionais e legais, nem de prejudicar
a regular execução orçamentária e o equilíbrio das contas públicas.
15. Apreciação Plenária
Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento na competência que lhe é atribuída pelos
arts. 31, §§ 1º e 2º; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
(CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989
(CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal –
LRF); c/c o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas
do Estado de Mato Grosso); arts. 1º, I; 172; e 174 do Regimento Interno do Tribunal de
Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (aprovado pela Resolução Normativa nº
16/2021); e arts. 5º e 75, I, da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Controle Externo
do Estado de Mato Grosso); nos termos do voto do Relator e de acordo com os Pareceres n
os 3.958/2024 e 4.335/2024 do Ministério Público de Contas, por unanimidade, emite
Parecer Prévio Favorável à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura
Municipal de Água Boa, exercício de 2023, sob a responsabilidade do Senhor Mariano
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Kolankiewicz Filho, Chefe do Poder Executivo, recomendando ao respectivo Poder
Legislativo Municipal que:
a) determine ao Chefe do Poder Executivo que:
I) proceda segundo o princípio da gestão fiscal responsável (§1º do
art. 1º da LRF), o controle das receitas e das despesas, mediante
exame atento dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e
de Gestão Fiscal, adotando, se necessário em caso de aumento de
gastos e de queda das receitas previstas, especialmente as de
transferências correntes, que eventualmente constituam o maior parte
da receita do Município, medidas efetivas à luz da prescrição do art. 9º
da LRF, para garantir que o resultado orçamentário se apresente
superavitário ao final do exercício financeiro e, também, em ocorrendo
déficit orçamentário mesmo com a adoção das medidas de contenção
de despesas, buscar ao máximo reduzi-lo a patamar que não possa
ser capaz de implicar comprometimento do equilíbrio das contas
públicas;
II) adote providências efetivas no sentido de assegurar o cumprimento
das regras previstas para abertura de créditos adicionais (art. 167, II,
V e VII, da Constituição Federal; arts. 40 a 46 e 59 da Lei nº
4.320/1964; parágrafo único do art. 8º e art. 50, I, ambos da LRF), a
fim de que os créditos adicionais suplementares e especiais sejam
abertos mediante prévia autorização legislativa e possuam os
recursos correspondentes nas respectivas fontes, assim como para
que não ocorram aberturas indiscriminadas de créditos adicionais, ou,
venham a ser abertos créditos adicionais para execução de
programas e atividades incompatíveis com as previstas nas peças
orçamentárias, e/ou, em volume superior ao limite estabelecido no
orçamento, de modo a evitar o desvirtuamento da programação
orçamentária e impedir o comprometimento da regular execução
orçamentária;
III) observe e cumpra os mandamentos constitucionais e
infraconstitucionais de prestar contas (art. 34, VII, “d”, c/c art. 35, II, c/c
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art. 70, parágrafo único, c/c art. 70, I e VII, todos da CF); arts. 209, §1º,
e 215 da Constituição Estadual; art. 36, §1º, da Lei Complementar
Estadual nº 269/2007 – Lei Orgânica do TCE/MT; arts. 2º, caput e §2º;
78, VI; 142; 145, caput e parágrafo único; e 170, todos do RITCE/MT;
b) recomende ao Chefe do Poder Executivo que:
I) observe e cumpra os regramentos do Manual de Contabilidade
Aplicado ao Setor Público - MCASP e das Normas Brasileiras de
Contabilidade - NBC 23 e 25, e que realize o devido registro dos fatos
contábeis no Sistema APLIC, inclusive, com correções/atualizações a
partir da republicação de demonstrativos contábeis;
II) elabore e implemente, no âmbito de sua autonomia administrativa,
um plano de ação no sentido de viabilizar e assegurar a inclusão no
currículo escolar de conteúdo sobre prevenção da violência contra
criança, adolescente e a mulher, e, a realização de eventos de
combate à violência contra as mulheres, em cumprimento ao disposto
no §9º do art. 26 da Lei nº 9.394/1996, com redação dada pelo art. 1º
da Lei nº 14.164/2021, e no art. 2º da Lei nº 14.164/2021; e
III) promova no âmbito de sua autonomia administrativa, plano de
ação no sentido de buscar máxima efetividade possível na cobrança e
na arrecadação dos tributos de sua competência, com vistas a manter
em patamar equilibrado o nível de dependência das transferências
correntes.
Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara
Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do art. 31 da CF/1988; dos incisos II e III,
do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT.
Participaram da votação os Conselheiros GUILHERME ANTONIO MALUF,
em Substituição Legal ao Conselheiro SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO
JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI (videoconferência) e CAMPOS NETO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral
ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
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Publique-se.
Sala das Sessões, 15 de outubro de 2024.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF
Vice-Presidente
Presidente em Substituição Legal
CONSELHEIRO VALTER ALBANO
Relator
ALISSON CARVALHO DE ALENCAR
Procurador-geral de Contas
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PROCESSOS Nos 53.819-1/2023 (45.851-1/2023, 46.327-2/2023, 182.247-
0/2024 E 188.619-3/2024 – APENSOS)
MUNICÍPIO PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
CHEFE DE GOVERNO MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
ADVOGADAS CAMILA SALETE JACOBSEN – OAB/MT 26.480 E
ANA PAULA BARAÚNA DE MERCÊ – OAB/MT 26.807
ASSUNTO CONTAS ANUAIS DE GOVERNO – EXERCÍCIO DE
2023
RELATOR CONSELHEIRO VALTER ALBANO
RELATÓRIO https://www.tcemt.tc.br/processo/documento/538191
/2023/530612/2024
VOTO https://www.tcemt.tc.br/processo/documento/538191
/2023/530613/2024
SESSÃO DE JULGAMENTO 15/10/2024 – PLENÁRIO PRESENCIAL
CERTIDÃO
A Secretaria-Geral de Processos e Julgamentos/TCE, no uso de suas
atribuições legais;
Certifica para a regularidade formal do Processo, que o Parecer Prévio nº
99/2024 - PP, foi divulgado no Diário Oficial de Contas – DOC, edição nº 3467 em
23/10/2024, e publicado em 24/10/2024.
Certifica, ainda, a remessa dos Autos, nessa data, ao Gabinete da
Presidência/TCE, em observância ao disposto no artigo 175 do Regimento Interno/TCE/MT.
(assinatura digital disponível no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
Vânia Lima de Azevedo
Secretária-Geral de Processos e Julgamentos
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N.Processo: 538191/2023 - Gerado por: MARCELA, em:24/10/2024 13:09:05
PROCESSOS Nºs 53.819-1/2023 (45.851-1/2023, 46.327-2/2023, 182.247-0/2024 E
188.619-3/2024 – APENSOS)
ASSUNTO CONTAS ANUAIS DE GOVERNO – EXERCÍCIO DE 2023
PRINCIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - MT
RESPONSÁVEL MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO - Prefeito
DESPACHO
Trata-se das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Água
Boa - MT, referentes ao exercício de 2023, sob a responsabilidade do Sr. Mariano
Kolankiewicz Filho, Prefeito, que resultou na emissão do Parecer Prévio n° 99/2024-PP
(Doc. Digital n° 534695/2024), divulgado no Diário Oficial de Contas – DOC, edição n°
3467, em 23/10/2024 e publicado em 24/10/2024.
Considerando o disposto no art. 1751
, do Regimento Interno desta Corte,
encaminhe-se os autos ao Núcleo de Expediente para que proceda ao envio de cópia
integral dos autos ao Poder Legislativo Municipal de Água Boa para julgamento.
Oficie-se.
Após, ante a inexistência de providências a serem adotadas, determino o
arquivamento do presente feito.
Gabinete da Presidência do Tribunal de Contas de Mato Grosso, em
Cuiabá, 24 de outubro de 2024.
(assinatura digital)2
Conselheiro SÉRGIO RICARDO DE ALMEIDA
Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso
1 Art. 175 Concluída a apreciação das contas, o Tribunal encaminhará ao Poder Legislativo competente o processo relativo às contas
prestadas pelo Governador ou pelos Prefeitos, contendo o parecer prévio, a manifestação do Governador do Estado ou do Prefeito do
Município, o relatório do Relator, os votos proferidos na sessão e o parecer do Ministério Público de Contas, se houver.
2 Documento firmado por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos
termos da Lei Federal n° 11.419/2006 e Resolução Normativa n° 9/2012 do TCE/MT.
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N.Processo: 538191/2023 - Gerado por: MARCELA, em:24/10/2024 13:09:05
PROCESSOS Nºs 53.819-1/2023 (45.851-1/2023, 46.327-2/2023, 182.247-0/2024 E
188.619-3/2024 – APENSOS)
ASSUNTO CONTAS ANUAIS DE GOVERNO – EXERCÍCIO DE 2023
PRINCIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - MT
RESPONSÁVEL MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO - Prefeito
DESPACHO
Trata-se das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Água
Boa - MT, referentes ao exercício de 2023, sob a responsabilidade do Sr. Mariano
Kolankiewicz Filho, Prefeito, que resultou na emissão do Parecer Prévio n° 99/2024-PP
(Doc. Digital n° 534695/2024), divulgado no Diário Oficial de Contas – DOC, edição n°
3467, em 23/10/2024 e publicado em 24/10/2024.
Considerando o disposto no art. 1751
, do Regimento Interno desta Corte,
encaminhe-se os autos ao Núcleo de Expediente para que proceda ao envio de cópia
integral dos autos ao Poder Legislativo Municipal de Água Boa para julgamento.
Oficie-se.
Após, ante a inexistência de providências a serem adotadas, determino o
arquivamento do presente feito.
Gabinete da Presidência do Tribunal de Contas de Mato Grosso, em
Cuiabá, 24 de outubro de 2024.
(assinatura digital)2
Conselheiro SÉRGIO RICARDO DE ALMEIDA
Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso
1 Art. 175 Concluída a apreciação das contas, o Tribunal encaminhará ao Poder Legislativo competente o processo relativo às contas
prestadas pelo Governador ou pelos Prefeitos, contendo o parecer prévio, a manifestação do Governador do Estado ou do Prefeito do
Município, o relatório do Relator, os votos proferidos na sessão e o parecer do Ministério Público de Contas, se houver.
2 Documento firmado por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos
termos da Lei Federal n° 11.419/2006 e Resolução Normativa n° 9/2012 do TCE/MT.
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Ofício nº : 775/2024/GABPRES
Cuiabá-MT, 24 de outubro de 2024.
Ao Excelentíssimo Senhor
JOSE ARI ZANDONA – Presidente
Câmara Municipal de Água Boa – MT
Assunto: Processo nº 53.819-1/2023 – Contas Anuais de Governo – exercício de 2023
Senhor Presidente,
Em atenção ao Parecer Prévio n° 99/2024-PP (Doc. Digital n°
534695/2024), divulgado no Diário Oficial de Contas – DOC, edição n° 3467, em
23/10/2024 e publicado em 24/10/2024, sirvo-me do presente para encaminhar cópia
integral dos autos referente às Contas Anuais de Governo, exercício de 2023, da
Prefeitura Municipal de Água Boa, conforme anexo.
Atenciosamente,
(assinatura digital)1
Conselheiro SÉRGIO RICARDO DE ALMEIDA
Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso
1
Documento firmado por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos
termos da Lei Federal n° 11.419/2006 e Resolução Normativa n° 9/2012 do TCE/MT.
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: https://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código CWTN0I.
N.Processo: 538191/2023 - Gerado por: MARCELA, em:24/10/2024 13:09:05