PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Ofício Nº 230/2024/GP-AB
Água Boa, 13 de novembro de 2024.
À Sua Excelência o Senhor
Vereador
JOSÉ ARIZANDONÁ
Presidente da Câmara Municipal
Água Boa MT
Senhor Presidente,
Sirvo-me do presente para submeter à apreciação dessa Augusta Casa Legislativa, o Projeto
de Lei nº 1865, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE TRANSPORTES
(FMT), JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, acompanhado da respectiva mensagem para análise e aprovação
do plenário dessa casa.
Atenciosamente,
KIEWICZ FILHO
unicipal
Câmara Municipal de Água Boa - MT
621/2024 /
PROTOCOLO GERAL
Data: 14/11/2024 - Horário: 17:
Legislativo
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LEI Nº ,DE. DE DE
(Projeto de Lei nº 1865, de 13 de novembro de 2024, do Executivo).
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO
MUNICIPAL DE TRANSPORTES (FMT), JUNTO À
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E
MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso,
no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em
sessão ordinária ....., aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Transportes (FMT), vinculado à Secretaria
Municipal de Infraestrutura e Meio Ambiente, órgão da administração direta do Município
de Água Boa/MT.
Art. 2º - O Fundo Municipal de Transportes (FMT) tem por objetivo captar, gerenciar e
destinar recursos financeiros ao planejamento, desenvolvimento, execução e manutenção
de políticas de transporte e mobilidade urbana e rural, abrangendo:
I. Expansão e modernização do transporte público coletivo, promovendo acessibilidade
e eficiência;
H. Manutenção e conservação das vias urbanas e rurais, incluindo pavimentação,
drenagem e sinalização viárias;
Ill. Planejamento e execução de obras de infraestrutura para mobilidade, como ciclovias,
calçadas acessíveis, travessias seguras, dentre outras;
IV. Instalação e atualização de sinalização vertical e horizontal, com o objetivo de
promover a segurança no trânsito;
V. Fiscalização e suporte técnico para atividades de engenharia de tráfego, promovendo
a gestão segura e eficiente do trânsito;
VI. Campanhas educativas e de conscientização para um trânsito mais seguro, abrangendo
todos os usuários das vias;
vil. Desenvolvimento de projetos e tecnologias para mobilidade sustentável e redução de
emissões poluentes;
Vil. Fiscalização e controle de obras de pavimentação, visando assegurar a qualidade e
segurança das vias;
IX. Capacitação e reciclagem de pessoal envolvido na operação e fiscalização do trânsito e
transportes;
X. — Outras ações que promovam a integração, segurança e sustentabilidade da mobilidade
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e do sistema viário.
Art. 3º - O FMT será gerido por um Conselho Gestor, instituído nos termos do regulamento
desta lei, composto pelo menos, pelo Secretário Municipal de Infraestrutura e Meio
Ambiente, ao qual compete a Presidência, bem como, pelo Secretário Municipal de
Finanças, admitida, neste caso, a indicação de representante.
$1º - É vedada a remuneração, a qualquer título, dos membros do Conselho Gestor.
$ 2º - Para o seu funcionamento, o Conselho Gestor utilizará a estrutura da Secretaria
Municipal de Infraestrutura e Meio Ambiente, no que se refere a instalações, equipamentos
e quadro de servidores necessários às suas funções administrativas.
Art. 4º - Os recursos do Fundo Municipal de Transportes (FMT) serão constituídos por:
|. | Recursos orçamentários do Município, incluindo créditos adicionais específicos;
|. Contribuições, doações e legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou
internacionais;
Wll. Transferências e subvenções de entidades governamentais e convênios firmados com
entes públicos;
IV. Multas e taxas relacionadas à circulação e estacionamento de veículos e a operações
de carga e descarga;
V. Juros e rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do FMT;
VI. Outras fontes de recursos definidas por legislação especifica.
Art. 5º - A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Transportes (FMT) será de uso
exclusivo para as finalidades descritas no art. 2º, com observância dos princípios definidos
no art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo Único: A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Meio Ambiente será
responsável pela gestão e destinação dos recursos, com suporte técnico da Secretaria
Municipal de Finanças.
Art. 6º - O Poder /executivo deverá prever nas propostas orçamentárias anuais e no Plano
Plurianual dotações necessárias para o cumprimento dos objetivos do FMT, conforme
estabelecido nesta Lei.
Art. 7º - Os bens adquiridos com recursos do FMT serão incorporados ao patrimônio do
Município.
Art. 8º - Todos os recursos destinados ao FMT, bem como as receitas geradas por suas
atividades, serão automaticamente depositados em conta única especifica, mantida em
instituição financeira oficial.
Parágrafo Único: Saldo positivos do FMT ao final do exercício serão incorporados como
receita para o exercício seguinte.
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Art. 9º - A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Meio Ambiente deverá submeter
relatórios trimestrais ao Prefeito Municipal, com prestação de contas e documentação das
atividades realizadas com recursos do Fundo, além de outros instrumentos de controle
financeiro aplicáveis.
Art. 10 - Caso de extinção do FMT, seu saldo remanescente será transferido para o caixa
geral do Município.
Art. 11 - O Poder Executivo, regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da sua publicação.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS 13 DE NOVEMBRO DE 2024.
SEBASTIÃO ANTONÍO LOPÉS
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
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ESTADO DE MATO GROSSO
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 1865, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Excelentíssima Senhoras Vereadoras.
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Encaminho a Vossa Excelência o presente Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
FUNDO MUNICIPAL DE TRANSPORTES (FMT), JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE
INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A criação deste fundo é uma medida essencial para promover a captação e aplicação de
recursos destinados ao desenvolvimento e manutenção de uma infraestrutura de transporte
segura, eficiente e sustentável, abrangendo melhorias em vias urbanas e rurais, sinalização,
educação para o trânsito e mobilidade.
Este fundo visa a garantir a continuidade e expansão das ações de mobilidade urbana e rural,
fortalecendo a estrutura de transportes e promovendo o bem-estar da população.
Com a captação de recursos específicos e a possibilidade de cooperação com entidades
públicas e privadas, o FMT permitirá a implementação de projetos essenciais, desde obras de
pavimentação até campanhas educativas de segurança no trânsito.
Certo do apoio dos nobres Vereadores a esta importante iniciativa para o município, solicito
a apreciação e aprovação deste Projeto de Lei, o qual contribuirá significativamente para a
melhoria da mobilidade e qualidade de vida de nossos munícipes.
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
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