PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Ofício Nº 240/2024/GP-AB
Água Boa, 28 de novembro de 2024.
Senhor Presidente,
Sirvo-me do presente para submeter à apreciação dessa Augusta Casa de Leis,
o Projeto de Lei Complementar nº 242, que “Institui Mudanças na Lei Municipal
Complementar nº 123, de 20 de dezembro de 2017 e dá outras providências”, acompanhado
da respectiva mensagem para análise e aprovação do plenário desta casa.
Atenciosamente,
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
Câmara Municipal de Água Boa -MT A
À Sua Excelência o Senhor PROTOCOLO GERAL 663/2024
Data: 29/11/2024 - horário: 14:57
JOSÉ ARIZANDONÁ Legislativo - PLO 24212024 ad
Presidente da Câmara Municipal
Água Boa MT
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LEI COMPLEMENTAR Nº , DE DE DE
(Projeto de Lei Complementar nº 242, de 28 de novembro de 2024, do Executivo)
“Institui Mudanças na Lei Municipal
Complementar nº 123, de 20 de
dezembro de 2017 e dá outras
providências”
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de
Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são atribuídas por lei, faço saber que a
Câmara Municipal, em sessão ordinária do dia .......... , aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º - Esta Lei, com fundamento na Constituição Federal, Leis Complementares
Federais e Lei Orgânica Municipal, institui o Código Tributário Municipal que regulará o
Sistema Tributário Municipal estabelecendo as normas que disciplinarão a atividade tributária
dos agentes públicos e dos sujeitos passivos e demais obrigados.
Art. 2º - O artigo 17 da Lei Complementar nº 123, de 20 de dezembro de 2017,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 17. A alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel para cálculo
do imposto será de:
|- 0,25% (vinte e cinco) para área edificada;
| - 4% (quatro por cento) para terrenos sem edificações e benfeitorias;
H1 - 2 % (dois por cento) para terrenos sem edificações e com benfeitorias.
(..:)
Art. 3º - Inclui-se artigo 17-A da Lei Complementar nº 123, de 20 de dezembro de
2017, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 17-A. Buscando assegurar o devido cumprimento da função social da
propriedade, o Executivo exigirá do proprietário do solo urbano não
edificado, subutilizado, ou não utilizado, que promova seu adequado
aproveitamento no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data do
“ recebimento da respectiva notificação, sob pena de serem aplicadas
alíquotas progressivas no tempo sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano
até que o proprietário cumpra com a obrigação de parcelar, edificar ou
utilizar o imóvel.
$1º A progressividade que trata o caput do presente artigo aplicada aos
imóveis cujos parcelamento de solo tenham ocorridos a mais de 3 (três) anos
ou cujos de imóveis sem parcelamento estiverem localizados no bairro Centro
e Centro II, no que será majorada anualmente de forma a acrescer 1% sobre
a alíquota aplicada no exercício anterior até atingir a alíquota máxima de 8%
(oito por cento).
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$2º Após a notificação, os Imóveis sem edificação pelo período de S5(cinco)
anos consecutivos terão presumido a ausência do cumprimento de sua
função social.
$32º Para fins de desapropriação para o cumprimento da função social do
imóvel deverá o processo ser averbada no Cartório do Registro de
Imóveis/CRI.
$4º Caso o responsável pelo imóvel protocole junto a administração o pedido
de projeto de parcelamento, edificação ou qualquer outra ação com o intuito
de viabilizar a função social do imóvel, ficará suspensa a cobrança
progressiva dos lançamentos futuros, retornando o IPTU para a alíquota
normal, por no máximo dois exercícios ou enquanto durar o prazo do
processo autorizado pela prefeitura.
$52 É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação
progressiva de que trata este artigo.
$6º No caso de transferência do imóvel, após a notificação para parcelar,
edificar ou utilizar, ficam mantidas para o adquirente do imóvel, as mesmas
obrigações, bem como a continuidade da contagem de tempo para a
utilização de alíquotas progressivas.
$7º Atendida a exigência de parcelamento, edificação ou utilização
compulsórios, finda-se a progressividade para os lançamentos futuros,
passando o imposto a ser calculado no exercício seguinte de acordo com a
alíquota normal de 0,25% (vinte e cinco) para área edificada;
Art. 4º - O artigo 104 da Lei Complementar nº 123, de 20 de dezembro de 2017,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 104. O lançamento do imposto ocorre por declaração do contribuinte que
deverá versar sobre o valor atual de mercado do imóvel ou dos direitos a ele
relativos, transmitidos ou cedidos, cabendo a Administração Tributária
Municipal avaliar a pertinência do valor declarado pelo contribuinte.
$1º Para fim de obtenção da base de cálculo do valor de mercado do imóvel
poderá ser utilizado para a fixação do valor:
| - O valor venal estipulado na TABELA-I-B devidamente calculada
proporcionalmente por hectare a cada tipo de utilização da área total;
1 - O valor declarado no ato oneroso que estipula o valor em espécie quando
da escrituração do contrato de compra e venda;
H — O valor apurado pela comissão de avaliação imobiliária definida pela
administração pública Municipal.
IV - O valor referente a avaliação inicial ou o maior lance, nas arrematações
judiciais ou administrativas, adjudicação, remição ou leilão, o sendo destes o
maior;
V-O valor obtido na avaliação bancária para financiamento ou garantia de
empréstimo quando a avaliação constar anotado na matrícula do imóvel
junto ao RGl;
Vi - O valor declarado pelo próprio sujeito passivo, ou por procurador
legalmente constituído para tal fim específico.
$2º A base de cálculo do imposto não poderá ser inferior ao valor venal dos
bens ou direitos transmitidos obtidos quando negociado à vista, em
condições normais de mercado.
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$3º Por valor atual de mercado do imóvel entende-se como sendo a quantia
estimada pela qual uma propriedade pode ser negociada na data da
avaliação entre um comprador interessado e um vendedor disposto em uma
transação em que ambos estejam em igualdade.
$4º Para a obtenção do valor atual de mercado do imóvel não deverá levar
em conta as respectivas vantagens ou desvantagens que cada uma das
partes obterá com a transação.
85º Na arrematação judicial ou administrativa, bem como nas hipóteses de
adjudicação, remição ou arrematação, a base de cálculo do imposto não
poderá ser inferior ao valor da avaliação judicial ou administrativa.
Art. 5º - O artigo 241 da Lei Complementar nº 123, de 20 de dezembro de 2017,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 241. Serão considerados legalmente prescritos, os débitos inscritos na
Divida Ativa e não ajuizados, decorridos 5 (cinco) anos, contados da data da
inscrição.
Parágrafo único. O prazo, a que se refere este artigo, se interrompe:
| - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
1 - pelo protesto judicial ou extrajudicial;
W11 - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor.
Art. 6º - Ficam alteradas as tabelas TABELA-I-A, TABELA-I-B, TABELA-I-C e TABELA-
Il da Lei Complementar nº 123, de 20 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as alterações
previstas no anexo da presente lei:
Art. 7º - Permanecem inalterados e em plena vigência os demais artigos da Lei
acima mencionada.
Art. 8º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA — MT, aos 28 de novembro de 2024
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TABELA-I-A
VALOR DO METRO QUADRADO PARA O IMÓVEL URBANO POR LOCALIZAÇÃO — UPFM
Localização UPEM
01 - Centro Avenidas e Rua 01 | 61,60 20 - Guarujá Il Avenidas e Rua 01 | 13,20
Demais Ruas 56,00 Demais Ruas 12,00
02 - Centro Il Avenidas e Rua 01 | 46,20 21 - Setor Universitário Avenidas e Rua 01 | 15,40
Demais Ruas 42,00 Demais Ruas 14,00
03 - Operário | ati) Avenidas e Rua 01 | 30,80 22 - Araguaia Park Avenidas e Rua 01 | 19,80
Demais Ruas 28,00 Demais Ruas 18,00
04 - Guarujá | Avenidas e Rua 01 | 33,00 23 - Jardim do Lago Avenidas e Rua oí | 35,20
Demais Ruas 30,00 Demais Ruas 32,00
05 - Operário Il Avenidas e Rua o | 13,20 24 - Guarujá Ill Avenidas e Rua 01 | 17,60
Demais Ruas 12,00 Demais Ruas 16,00
06 - Rodoviário Avenidas e Rua 01 33,00 | 25 - Operário Ill / P.Lago Avenidas e Rua 01 | 17,60
Demais Ruas 30,00 Demais Ruas 16,00
07 - Guarujá Expansão Avenidas e Rua 01 | 13,20 26 - Jardim Noroeste Avenidas e Rua 01 | 13,20
Demais Ruas 12,00 Demais Ruas 12,00
08 - Industrial | Avenidas e Rua 01 | 24,20 27 - Jardim Planalto Avenidas e Rua 01 | 24,20
Demais Ruas 22,00 Demais Ruas 22,00
09 - Vila Nova Avenidas e Rua 01 | 13,20 28 - Cristalino IV Avenidas e Rua 01 | 11,00
Demais Ruas 12,00 Demais Ruas | 10,00
10 - Chácaras Avenidas e Rua 01 | 2,20 29-Delcio Ed.do Mendel Avenidas e Rua 01 | 15,40
Demais Ruas 2,00 Demais Ruas 14,00
11 - Cristalino Avenidas e Rua 01 | 13,20 30 - Buritis prim. Il Avenidas e Rua 01 | 13,20
Demais Ruas 12,00 Demais Ruas 12,00
12 - Jardim Tropical Avenidas e Rua 01 | 30,80 31 - Parque Olímpico Avenidas e Rua 01 | 19,80
Demais Ruas 28,00 Demais Ruas 18,00
13 - Industrial Il Avenidas e Rua 01 | 22,00 32- Cidade Jardim Avenidas e Rua 01 | 19,80
Demais Ruas 20,00 Demais Ruas 18,00
14 - Industrial tl Avenidas e Rua 01 | 22,00 33-Espaço Nobre Avenidas e Rua 01 | 22,00
Demais Ruas 20,00 Demais Ruas 20,00
15 - Industrial IV Avenidas e Rua 01 | 22,00 34-Parque dos Ipês Avenidas e Rua 01 | 30,00
Demais Ruas 20,00 Demais Ruas 28,00
16 - Industrial V Avenidas e Rua 01 | 22,00 35-Condominio Água Boa Avenidas e Rua 01 | 61,60
Demais Ruas 20,00 Demais Ruas 56,00
17 - Setor LC Avenidas e Rua 01 | 39,60 36-Resindencial Modelar | Avenidas e Rua 01 | 39,60
Demais Ruas 36,00 Demais Ruas 36,00
18 - Setor Norte Avenidas e Rua 01 | 30,80
Demais Ruas 28,00
19 - Primavera Avenidas e Rua 01 | 15,40
Demais Ruas 14,00
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TABELA-I-B
VALOR DO HECTARE DO IMÓVEL RURAL POR COMPOSIÇÃO E LOCALIZAÇÃO — EM UPFM
ro
setor fiscal dividido por polígono de Cultura
RAênea or na | vidade idustrial, | ht Vegetação Área
| uênci | ninância de temporári Silvicu
at ) A degradada
; jo, solo e geografia sgricultura
2892,56 245429 1251,20
3857,75 2612,38 2557,25 2284,19 1365,98 1196,80,
Vau dos Gaúchos 3797,71 257172 2517,45) 2248,64 1307,23 1142,40 544,00
Sete de Setembro / Rio bonito. 3752,67 2541,23 2487,59
Jaraguá / Visão. 3647,60 2470,07 1088,00
Soberana / Garapu, 3647,60 2470,07 2417,94 544,00
Brinquedos bandeirantes/ Culuene 3572,55 2368,19 2115,32
Banco Safra / Serrinha 3332,38 2256,61 2208,98 1973,12 1179,12
Jatobazinho 3332,38 2256,61 2208,98 1973,12 1179,12
Santa Maria / Areões " 2114,30 2069,68 1167,15
Serra Dourada / Bela Vista / Araxingu 2032,98 1990,08 1777,58 1150,56
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Culuene
Brinquedos Bandeirantes
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TABELA-II
ALÍQUOTAS DE ISSQN POR TIPO DO ITEM DE SERVIÇO
1 Serviços de informática e congêneres. Alíquota Incidência no local
1.01 — Análise e desenvolvimento de sistemas. 4,00% do estabelecimento
1.02 — Programação. 4,00% do estabelecimento
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens,
vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros 4,00% do estabelecimento
formatos, e congêneres.
1.04 — Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos,
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será 4,00% do estabelecimento
executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. Es,
1.05 — Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 4,00% do estabelecimento
1.06 — Assessoria e consultoria em informática. 4,00% do estabelecimento
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e [
Y d bel ti
manutenção de programas de computação e bancos de dados. 4,00% o estade ecimente
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 4,00% do estabelecimento
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem
e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos
(exceto a distribuição de conteúdo pelas prestadoras de Serviço de Acesso 4,00% do estabelecimento
Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao
ICMS).
2 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 4,00% do estabelecimento
3 — Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 - (VETADO)
3.02 — Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 4,00% do estabelecimento
3.03 — Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais,
stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos,
parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios 2,00% poestasicaimento
de qualquer natureza ad]
3.04 — Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de
uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de 4,00% da prestação do serviço
qualquer natureza. |
3.05 — Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. | 4,00% | da prestação do serviço
4 — Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 — Medicina e biomedicina. 4,00% do estabelecimento
2.02 — Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, 4,00% o caabeleciménto
ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 — Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, 400% doiestabéleciménto
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. ú
4.04 — Instrumentação cirúrgica. 4,00% do estabelecimento
4.05 — Acupuntura. Ê 4,00% do estabelecimento
4.06 — Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4,00% do estabelecimento
4.07 — Serviços farmacêuticos 4,00%, L do estabelecimento
4.08 — Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4,00% do estabelecimento
4.09 — Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e 400% do ssabelediménio
mental. :
4.10 — Nutrição. 4,00% do estabelecimento
4.11 — Obstetrícia. 4,00% do estabelecimento
4.12 - Odontologia. 2,00% | do estabelecimento
4.13 — Ortóptica. 4,00% do estabelecimento
4.14 — Próteses sob encomenda. | 4,00% do estabelecimento
4.15 — Psicanálise. 4,00% do estabelecimento
4.16 — Psicologia. 4,00% do estabelecimento
4.17 — Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 4,00% do estabelecimento
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4.18 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. E 4,00% do estabelecimento
4.19 — Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 4,00% do estabelecimento
4.20 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 4,00% do estabelecimento
4.22 — Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 — Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano 4,00% da prestação do serviço
mediante indicação do beneficiário.
5 — Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
4,00% do estabelecimento
4,00% da prestação do serviço
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia. 4,00% do estabelecimento
pira clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na area 4,00% dio cstabulacimérito
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária. 4,00% do estabelecimento
5.04 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 4,00% do estabelecimento
5.05 — Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 4,00% do estabelecimento
5.06 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de 400% sect belédimento
qualquer espécie. ú
5.07 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 4,00% do estabelecimento
5.08 Ke Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e 4,00% sessbeladimento!
congêneres.
5.09 — Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 4,00% da prestação do serviço
6 — Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 — Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 4,00% do estabelecimento
6.02 — Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 4,00% do estabelecimento
6.03 — Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 4,00% do estabelecimento
[6.04 — Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 4,00% do estabelecimento
6.05 — Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 4,00% do estabelecimento
6.06 — Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 4,00% do estabelecimento
7 — Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção
civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 — Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, 5,00% do estabelecimento
paisagismo e congêneres.
7.02 — Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;
5,00% da prestação do serviço
E E 5,00% do estabelecimento
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de
engenharia.
7.04 - Demolição. 5,00% da prestação do serviço
7.05 — Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos 5,00% da prestação do serviço
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com 5,00% do estabelecimento
material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 5,00% do estabelecimento
7.08 — Calafetação. 5,00%, do estabelecimento
7.09 — Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e 5,00% da prestação do serviço
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 : Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, 5,00% da prestação do serviço
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
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7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 5,00% da prestação do serviço
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, ”
químicos e biológicos. 2:00% dê Prestação dojserviço
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,
desratização, pulverização e congêneres. 5,00% do estabelecimento
7.14 — (VETADO)
7.15 — (VETADO)
7.16 — Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração
florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e 5,00% da prestação do serviço
colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 157, de 2016)
7.17 — Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 5,00% da prestação do serviço
7.18 — Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas,
açudes e congêneres.
7.19 — Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia,
arquitetura e urbanismo.
7.20 — Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, 5,00% do estabelecimento
geofísicos e congêneres.
7.21 — Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfil agem, concretação,
5,00% da prestação do serviço
5,00% da prestação do serviço
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a 5,00% do estabelecimento
exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 — Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 5,00% do estabelecimento
8 — Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução,
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 4,00% do estabelecimento
8.02 — Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de |
conhecimentos de qualquer natureza.
9 — Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat,
apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suítes service, hotelaria marítima,
motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de 4,00% do estabelecimento
serviço (o valor-da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica
sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 — Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 — Guias de turismo. 4,00% do estabelecimento
10 — Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de
4,00% do estabelecimento
4,00% do estabelecimento
E , Ema 5,00% do estabelecimento
cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 — Agenciamento, Corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores 5,00% do estabelecimento
mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade 5,00% do estabelecimento
industrial, artística ou literária. =
10.04 — Agenciamento, Corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento 5,00% da prestação do serviço
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis,
não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito 5,00% do estabelecimento
de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 — Agenciamento marítimo. 5,00% do estabelecimento |
10.07 — Agenciamento de notícias. | 5,00% do estabelecimento
10.08 — Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de 5,00% do estabelecimento
veiculação por quaisquer meios.
10.09 — Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 5,00%, do estabelecimento
10.10 — Distribuição de bens de terceiros. 5,00% | do estabelecimento
11 — Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
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11.01 — Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves
e de embarcações. 4,00% da prestação do serviço
11.02 — Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 4,00% da prestação do serviço
11.03 — Escolta, inclusive de veículos e cargas. 4,00% do estabelecimento
11.04 — Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de | -
qualquer espécie. 4,00% da prestação do serviço
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 — Espetáculos teatrais. 5,00% da prestação do serviço
12.02 — Exibições cinematográficas. 5,00% da prestação do serviço
12.03 — Espetáculos circenses. 5,00% da prestação do serviço
12.04 — Programas de auditório. 5,00% da prestação do serviço
12.05 — Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 5,00% da prestação do serviço
12.06 — Boates, taxi-dancing e congêneres. 5,00% da prestação do serviço
do ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e 5,00% da prestação do serviço
12.08 — Feiras, exposições, congressos e congêneres. 5,00% da prestação do serviço
12.09 — Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 5,00% da prestação do serviço
12.10 — Corridas e competições de animais. 5,00% da prestação do serviço
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem à
participação do espectador. 5,00% da prestação do serviço
12.12 — Execução de música. 5,00% | da prestação do serviço
12.13 — Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, 5,00% do estabelecimento
festivais e congêneres.
12.14 — Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante 5,00% da prestação do serviço
transmissão por qualquer processo.
12.15 — Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 5,00% da prestação do serviço
12.16 — Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos,
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 5,00% da prestação do serviço
13 - Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 - (VETADO)
13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congêneres.
13.03 — Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização. | 4,00% do estabelecimento
13.05 —- Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados
a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados,
de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação,
tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos
e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14 — Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 — Lubrificação, limpeza, Ilustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos,
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças
e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). L
14.02 — Assistência técnica. 4,00% do estabelecimento
14.03 — Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que
5,00% da prestação do serviço
4,00% do estabelecimento
4,00% do estabelecimento
4,00% do estabelecimento
4,00% do estabelecimento
beleci to
ficam sujeitas ao ICMS). 4,00% do estabelecimento |
14.04 — Recauchutagem ou regeneração de pneus. 4,00% do estabelecimento
14.05 — Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodizarão, corte, 4,00% dê estabilecimento
recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos
quaisquer.
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14.06 — Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive E] |
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por 4,00% do estabelecimento
ele fornecido.
14.07 — Colocação de molduras e congêneres. 4,00% do estabelecimento
14.08 — Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 4,00% do estabelecimento
14.09 — Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, ,
exceto aviamento. 4,00% do estabelecimento
14.10 — Tinturaria e lavanderia. [| 4,00% do estabelecimento
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 4,00% do estabelecimento
14.12 — Funilaria e lanternagem. 4,00% do estabelecimento
14.13 — Carpintaria e serralheria. 4,00% do estabelecimento
14.14 — Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 4,00% do estabelecimento
15 — Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por
quem de direito.
15.01 — Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou 5,00% da prestação do serviço
débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 — Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como 5,00% do estabelecimento
a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 — Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 — Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 — Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres,
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos — CCF ou em 5,00% do estabelecimento
quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 — Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos
em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores;
comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento 5,00% do estabelecimento
eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou
depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 — Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por
qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso
a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e à 5,00% do estabelecimento
rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas
a contas em geral, por qualquer meio ou processo. |
15.08 — Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro
de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão,
5,00% do estabelecimento
5,00% do estabelecimento
+
á q 5,00% do estabelecimento
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços É
relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins. |
15.09 — Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de 5,00% da prestação do serviço
contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 — Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral,
de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de
terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas 5,00% do estabelecimento
de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento;
emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção
de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
[15.12 — Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5,00% do estabelecimento
15.13 — Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento 5,00% do estabelecimento
e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento
e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias
5,00% do estabelecimento
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recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de
câmbio.
15.14 — Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 — Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a
depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer 5,00% do estabelecimento
meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 — Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens
de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo;
serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e
similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 — Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de
cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 — Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou
obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais
serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 — Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 — Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário
e aquaviário de passageiros.
16.02 — Outros serviços de transporte de natureza municipal. 2,00% da prestação do serviço
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e
congêneres.
17.01 — Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens
desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e 4,00% do estabelecimento
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 — Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral,
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e 4,00% do estabelecimento
infraestrutura administrativa e congêneres.
5,00% do estabelecimento
5,00% do estabelecimento
5,00% do estabelecimento
5,00% do estabelecimento
4,00% da prestação do serviço
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira E? 4,00% (do estabelêdiménio
ou administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. IES 4,00% do estabelecimento
17.05 — Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador 4,00% da prestação do serviço
de serviço.
17.06 — Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais 4,00% do estabelecimento
materiais publicitários.
17.07 — (VETADO)
17.08 — Franquia (franchising). 4,00% do estabelecimento
17.09 — Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 4,00% do estabelecimento
17.10 = Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos 4,00% da prestação do serviço
e congêneres.
17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de 4,00% do estabelecimento
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 — Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 4,00% do estabelecimento
17.13 — Leilão e congêneres. L 4,00% do estabelecimento
17.14 — Advocacia. 4,00% do estabelecimento
17.15 — Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 4,00% do estabelecimento
17.16 — Auditoria. 4,00% do estabelecimento
17.17 — Análise de Organização e Métodos. 4,00% do estabelecimento
17.18 — Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 4,00% do estabelecimento
17.19 — Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 4,00% do estabelecimento
17.20 — Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 4,00% do estabelecimento
17.21 — Estatística. 4,00% do estabelecimento
17.22 — Cobrança em geral. 4,00% do estabelecimento
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17.23 — Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em 4,00% do estabelecimento
geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 — Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 4,00% do estabelecimento
17.25 — Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e
publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas
modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção
livre e gratuita). J
18 — Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de
riscos seguráveis e congêneres.
18.01 — Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e 4,00% do estabelecimento
gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19-Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de
títulos de capitalização e congêneres.
19.01 — Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os 4,00% do estabelecimento
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 — Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários,
ferroviários e metroviários.
20.01 — Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação,
desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer
natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio
marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência,
logística e congêneres. |
20.02 — Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, logística e congêneres.
20.03 — Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação
de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 — Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 5,00% do estabelecimento
22 — Serviços de exploração de rodovia.
22.01 — Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio
dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, 5,00% da prestação do serviço
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos
de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
4,00% do estabelecimento
5,00% do estabelecimento
5,00% do estabelecimento
5,00% do estabelecimento
congêneres.
23.01 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e 4,00% do estabelecimento
congêneres.
24 — Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres.
24.01 — Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, 4,00% do estabelecimento
banners, adesivos e congêneres.
25 — Serviços funerários.
25.01 — Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de
capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros 4,00% do estabelecimento
adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de
cadáveres.
25.02 — Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos 4,00% o Eua BelEdimento
cadavéricos.
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do presente Código ainda que não esteja listada neste anexo
25.03 — Planos ou convênio funerários. 4,00% do estabelecimento
25.04 — Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 4,00% do estabelecimento
25.05 — Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. 4,00% do estabelecimento
26 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres.
26.01 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; 4,00% do estabelecimento
courrier e congêneres.
27 — Serviços de assistência social.
27.01 — Serviços de assistência social. | 4,00% do estabelecimento
28 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. Iê 4,00% do estabelecimento
29 — Serviços de biblioteconomia.
29.01 — Serviços de biblioteconomia. 4,00% do estabelecimento
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 — Serviços de biologia, biotecnologia e química. 4,00% do estabelecimento
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
3101 — Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 4,00% deastabelédimento
telecomunicações e congêneres.
32 — Serviços de desenhos técnicos.
32.01 — Serviços de desenhos técnicos. 4,00% do estabelecimento
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 — Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e 4,00% dorestabelecimento
congêneres. E)
34 — Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 — Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 4,00% do estabelecimento
35 — Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 — Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações 4,00% do estabelecimento
públicas.
36 — Serviços de meteorologia.
36.01 — Serviços de meteorologia. 4,00% do estabelecimento
37 — Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 1
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 4,00% do estabelecimento
38 — Serviços de museologia.
38.01 — Serviços de museologia. 4,00% do estabelecimento
39 — Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 — Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo 4,00% dá estabelécimento
tomador do serviço).
40 — Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. |
40.01 — Obras de arte sob encomenda. 4,00% do estabelecimento
Outras tipificações elencadas pela legislação federal criadas a partir da promulgação 5,00% dg estabelécimênto
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 242,
DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras.
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Com meus cordiais e respeitosos cumprimentos, em observação ao disposto no
Processo Nº 275824/2018 do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, que proferiu o
Acordão (decisão) 485/2018, de forma unanime no sentido de que os municípios deveriam
refazer sua Planta Genérica de Valores de forma regular, esta administração submete à
superior deliberação legislativa o projeto de lei apenso, que institui a nova Planta Genérica de
Valores.
A desatualização da Planta Genérica de Valores urbana tem sido objeto de
cobrança pelo Tribunal de Contas Estadual e como tal tem sido um entrave para a implantação
de políticas públicas na execução de projetos que visam assegurar a devida função social das
propriedades localizadas no perímetro urbano e na zona urbanizável do município.
Segundo a instrução normativa nº 511/2009 do extinto ministério das cidades em
seu artigo 30 traz a seguinte redação:
Art. 30. Recomenda-se que o resultado final da avaliação
retrate a real situação dos valores dos imóveis no mercado, permitindo
o fortalecimento da arrecadação local dos tributos imobiliários e a
promoção da justiça fiscal e social, com o tratamento isonômico dos
contribuintes.
$ 1º A atividade de avaliação dos imóveis e a necessidade
de manter os seus valores atualizados cabe aos administradores
municipais.
6 2º Para manter atualizada a base de cálculo do IPTU e
demais tributos imobiliários recomenda-se que o ciclo de avaliação dos
imóveis seja de, no máximo, 4 (quatro) anos.
(..:)
A Planta de Valores Genéricos é parte integrante do sistema tributário municipal,
sendo responsável pela formação do preço base dos imóveis localizados dentro do território
municipal para fins, em especial, da cobrança do imposto sobre propriedade territorial e
predial urbana.
Naturalmente, a principal finalidade da planta genérica de valores está vinculada
em compor o Valor Venal Presumido do imóvel que, aplicada sobre o cadastro de
contribuintes imobiliário, serve como elemento da base de cálculo para cobrança do IPTU.
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Desta forma, quando aplicamos a alíquota do IPTU sobre o Valor Venal do imóvel
temos o valor a ser lançado a título de imposto.
No projeto de lei ora encaminhado foram contemplados conceitos da capacidade
contributiva eu do princípio da segurança jurídica ao passo que na mesma proporção que está
sendo reajustada a planta genérica de valores urbanos também foi promovida a devida
redução junto à alíquota do imposto para imóveis edificados de forma que, do exercício de
2025 em dia em diante apenas será refletido sobre o valor do imposto efetivamente cobrado
a variação inflacionária, exceto nas hipóteses de adequação do cadastro imobiliário com o
aumento da área construída.
Desta forma, a nova adequação dos valores da planta genérica de valores urbana
garante a segurança jurídica para que a Prefeitura fomente o cumprimento da função social
das propriedades localizadas no perímetro urbano, dando legitimidade, legalidade, equidade
e efetividade aos atos administrativos.
Por se tratar de uma lei de natureza tributária sujeita ao princípio da
anterioridade, este conteúdo precisaria ser aprovado no exercício de 2024 para produzir todos
os seus efeitos a partir de 2025.
É pertinente destacar que a planta genérica de valores não trata apenas da base
de cálculo do IPTU, uma vez que interfere diretamente em outros tributos como o ITBI, o ITCD,
o imposto de renda para fins de ganho de capital, contribuição de melhoria dentre outros.
Além disto, a planta genérica de valores também é uma importante ferramenta na
aplicação da progressividade do IPTU para fins de cumprimento da função social da
propriedade, sendo indispensável para boa execução novo plano de diretor aprovado por esta
egrégia casa legislativa.
No que diz respeito ao direito de propriedade, a planta genérica de valores é uma
ferramenta fundamental para a implementação da regularização fundiária com finalidade
econômicos assim como para os processos de desapropriação e justa indenização quando se
fizer necessário.
Ao contrário do que possa parecer, a avaliação dos valores imobiliários
pertinentes aos imóveis municipais urbanos não trata apenas dos valores de mercado dos
imóveis, devendo ser levado em consideração os valores já praticados como base de cálculo
de IPTU para fins de progressividade de uma possível implementação de valores atribuídos
tanto a construção com os terrenos.
Além do disposto, o presente projeto de lei contempla as novas diretrizes sobre a
base de cálculo do ITBI definida pelo superior tribunal de justiça por meio da decisão 1113
bem como a súmula 796 do Supremo Tribunal Federal, sendo necessária promover as devidas
adequações no código tributário municipal para fins de observação ao disposto na
jurisprudência mais atual garantindo assim que pelo princípio da razoabilidade fique
assegurado que um eventual aumento de base de cálculo decorrente de fatores
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especulatórios não prejudiquem os processos de transmissão onerosa de propriedade dos
bens imobiliários rurais.
Como o valor venal de um imóvel deve ser por natureza personalíssimo, foram
criados critérios objetivos para fazer com que o imóvel possa ter seu valor venal majorado
ou atenuado conforme a situação particular de cada um.
Por fim, o Presente projeto de modificação do Código Tributário Municipal prevê
a implementação da melhoria trazida Lei Complementar Federal nº 208/2024 ampliando as
hipóteses de interrupção do prazo prescricional dos tributos municipais trazendo assim uma
maior equidade nos processos de declaração de prescrição de tributos.
As modificações propostas no presente projeto de lei não têm por finalidade
ampliar as alíquotas tributárias dos impostos municipais, mas sim corrigir desníveis de base
de cálculo implementando devidamente consolidadas pelos tribunais superiores bem como
assegurar a devida implantação do disposto na Lei Complementar Federal 208/2024.
Tais modificações asseguram o aumento de arrecadação sem necessariamente
aumentar a carga tributária, destinando mais de 40% desta nova receita em despesas ligadas
a saúde e educação, sendo ainda indispensável para assegurar a eficácia na implementação
de políticas públicas de reorganização da ocupação urbana inibindo a especulação imobiliária
depredatória que tanto prejudica o poder público municipal em proporcionar os serviços
urbanos básicos de atenção a população.
Essas são as razões, Senhor Presidente, pelas quais encaminhamos o projeto sob
comento à soberana apreciação dessa Casa de Leis, solicitando, desde já, que os ilustres
membros do Poder Legislativo entendam os motivos, que possam, ao final, auxiliar o Poder
Executivo no controle e execução desta mesma norma.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefei icipal
FERNANDA RETTO FARIAS
Secretária Municipal de Finanças
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TABELA-I-C
VALOR DO METRO QUADRADO POR TIPO DE EDIFICAÇÃO - UPFM
TIPO EDIFICAÇÃO UPEM/M2
Residência em alvenaria
Apartamento 252,00
Comercial
Residência em madeira
Galpão 156,00
Telheiro
Lo
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