PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Ofício Nº 249/2024/GP-AB
Água Boa, 17 de dezembro de 2024.
Senhor Presidente,
Sirvo-me do presente para submeter à apreciação dessa Augusta Casa de Leis,
o Projeto de Lei Complementar nº 244, que “Reduz as alíquotas do IPTU Lei Municipal
Complementar nº 123, de 20 de dezembro de 2017 para Imóveis que não possuem edificação
e dá outras providências”, acompanhado da respectiva mensagem para análise e aprovação
do plenário desta casa em REGIME DE URGÊNCIA.
Atenciosamente,
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito
À Sua Excelência o Senhor
JOSÉ ARIZANDONÁ Câmara Municipal de Água Boa - MT
Presidente da Câmara Municipal [|
Água Boa MT PROTOCOLO GERAL 704/2024
Data: 17/12/2024 - Horário: 16:46
Legislativo
a?
8
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LEI COMPLEMENTAR Nº , DE DE DE
(Projeto de Lei Complementar nº 244, de 17 de dezembro de 2024, do Executivo)
“Reduz as alíquotas do IPTU Lei Municipal
Complementar nº 123, de 20 de dezembro
de 2017 para Imóveis que não possuem
edificação e dá outras providências”
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de
Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são atribuídas por lei, faço saber que a
Câmara Municipal, em sessão do dia .......... , aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º - Esta Lei, com fundamento na Constituição Federal, Leis Complementares
Federais e Lei Orgânica Municipal, institui o Código Tributário Municipal que regulará o
Sistema Tributário Municipal estabelecendo as normas que disciplinarão a atividade tributária
dos agentes públicos e dos sujeitos passivos e demais obrigados.
Art. 2º - O artigo 17 da Lei Municipal Complementar nº 123, de 20 de dezembro
de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 17 - A alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel para cálculo
do imposto será de:
1- 0,25% (zero virgula vinte e cinco por cento) para área edificada;
Il - 2% (dois por cento) para terrenos sem edificações e benfeitorias;
HH - 1 % (um por cento) para terrenos sem edificações e com benfeitorias.
(...)
Art. 3º - Permanecem inalterados e em plena vigência os demais artigos da Lei
acima mencionada.
Art. 4º - Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA — MT, aos 17 de dezembro de 2024
Secretária Municipal de Finanças
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 244,
DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras.
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Com meus cordiais e respeitosos cumprimentos, em observação ao disposto no Processo
Nº 275824/2018 do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, que proferiu o Acordão (decisão)
485/2018, de forma unanime no sentido de que os municípios deveriam refazer sua Planta Genérica
de Valores de forma regular, esta administração submete à superior deliberação legislativa o projeto
de lei apenso, que institui a nova Planta Genérica de Valores.
No início do corrente mês foi aprovado por essa dupla casa o reajuste dos valores
referentes à planta genérica de valores urbana de forma que foi atendido o referido acórdão proferido
pelo tribunal de contas estadual.
Contudo observou se que o impacto financeiro para os imóveis desprovidos de
construções ou de benfeitoria ficou acima do esperado obrigando a esta administração encaminhar
para análise desta colenda Câmara legislativa a possibilidade de redução nas alíquotas referentes aos
imóveis que não possuem edificação e benfeitorias como calçadas e muros.
Como o valor venal de um imóvel deve ser por natureza personalíssimo, foram criados
critérios objetivos para fazer com que o imóvel possa ter seu valor venal majorado ou atenuado
conforme a situação particular de cada um.
As modificações propostas do presidente projetos de lei têm por finalidade equalizar as
alíquotas do IPTU corrigindo assim possíveis corrigir desníveis causados pela correção da base de
cálculo aprovada no corrente exercício.
Essas são as razões, senhor Presidente, pelas quais encaminho o projeto sob comento à
soberana apreciação dessa Casa de Leis, solicitando, desde já, que os ilustres membros do Poder
Legislativo entendam os motivos, que possam, ao final, auxiliar o Poder Executivo no controle e
execução desta mesma norma.
Diante do exposto, almejamos que a presente proposta de Lei seja apreciada e votada em
REGIME DE URGÊNCIA.
Secretária Municipal-de Finanças
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