PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Ofício Nº040/2025/GP-AB )
Água Boa, 29 de janeiro de 2025.
À Sua Excelência a Senhora
Vereadora
REJANE SCHNEIDER GARCIA
Presidente da Câmara Municipal
Água Boa-MT
Senhora Presidente,
Tem o presente por finalidade submeter à apreciação dessa Augusta Casa de
Leis, o Projeto de Lei 1874, que ESTABELECE O VALOR MÍNIMO PARA O
AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS NO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA/MT E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, acompanhado da respectiva mensagem para análise
e aprovação do plenário desta casa.
Atenciosamente,
MARIANO KOL IEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
Câmara Municipal de Água
PROTOCOLO GERAL 69/2025
Data: 30/01/2025 - Horário: 09:08
Legislativo
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LEI Nº , DE DE DE20 .
(Projeto de Lei nº 1874, de 29 de janeiro de 2025, do Executivo).
ESTABELECE O VALOR MÍNIMO PARA O
AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS NO
MUNICÍPIO DE AGUA BOA/MT E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de
Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara
Municipal, em sessão aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica estabelecido o valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o
ajuizamento de ações de execução fiscal promovidas pelo Município de Água Boa/MT,
abrangendo débitos de qualquer natureza inscritos em dívida ativa.
$ 1º - O valor referido no caput deste artigo deverá ser calculado considerando o
montante consolidado do débito, incluindo o valor principal, atualização monetária, juros de
mora, multas e demais encargos legais, apurados na data da inscrição em dívida ativa.
$ 2º - Esta limitação não se aplica aos débitos:
| - Decorrentes de decisões do Tribunal de Contas;
Il - Originados de obrigações de fazer ou não fazer;
Art. 2º - Os débitos de valor consolidado igual ou inferior ao estabelecido no art. 1º
deverão, obrigatoriamente, ser submetidos à inscrição em protesto extrajudicial, como forma
de cobrança administrativa, em conformidade com a legislação vigente.
$ 1º - A inscrição em protesto deverá ser promovida pela Procuradoria Geral do
Município ou órgão equivalente, observando os prazos e procedimentos previstos na
legislação aplicável.
$ 2º - O protesto extrajudicial dos débitos mencionados no caput não exclui a
possibilidade de cobrança administrativa complementar ou de novas medidas legais, caso o
valor do débito venha a superar o limite estabelecido para o ajuizamento de execuções fiscais.
$ 3º - As despesas decorrentes da inscrição em protesto, incluídas aquelas relativas
a emolumentos e custas cartorárias, serão acrescidas ao valor do débito e cobradas do
devedor.
responsáveis pelo protesto de títulos, com vistas à eficiência e à celeridade na cobrança dos
$ 4º - O Município poderá celebrar convênios ou parcerias com instituições
créditos inscritos em dívida ativa. »
Art. 3º - Fica autorizada a Procuradoria Geral do Município ou órgão equivalente a
promover a desistência ou extinção, sem renúncia do crédito, das ações de execução fiscal
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já ajuizadas cujo valor consolidado seja igual ou inferior ao limite estabelecido no art. 1º, desde
que tenham sido esgotadas todas as medidas expropriatórias previstas em lei, observando-
se as seguintes condições:
| - Requerimento das medidas expropriatórias de praxe, incluindo:
a) Penhora de bens móveis e imóveis do devedor;
b) Penhora de dinheiro em contas bancárias ou aplicações financeiras, por meio do
Sistema BacenJud (ou sistema equivalente);
c) Penhora de faturamento, se aplicável;
d) Inclusão do devedor nos cadastros de inadimplentes, como protesto extrajudicial
e sistemas de proteção ao crédito;
e) Pesquisa e bloqueio de veículos por meio do Sistema Renajud;
f) Busca de bens e direitos do devedor em registros públicos, como imóveis e ativos
financeiros.
Il - Comprovação da inexistência de bens ou direitos penhoráveis suficientes para a
satisfação do crédito;
III - Decurso de prazo razoável para tentativa de citação e localização do devedor,
mediante diligências efetivas;
IV - Observância das normas de prescrição e decadência, com avaliação prévia da
viabilidade de prosseguimento da cobrança.
$ 1º - A extinção ou desistência da execução fiscal não implicará remissão ou perdão
do crédito tributário, que permanecerá inscrito em dívida ativa e poderá ser cobrado por outros
meios administrativos, conforme previsto nesta Lei.
8 2º - A Procuradoria Geral do Município deverá justificar, em cada caso, a
inviabilidade da continuidade da execução, anexando relatório detalhado das diligências
realizadas e das razões que fundamentam a desistência ou extinção.
8 3º - Caberá à Procuradoria Geral do Município regulamentar os procedimentos e
critérios específicos para a aplicação do disposto neste artigo, visando assegurar a eficiência
e transparência da gestão fiscal.
Art. 4º - Os débitos inscritos em dívida ativa, cuja cobrança seja inviável por meio
judicial em virtude dos limites estabelecidos nesta Lei, deverão ser objeto de monitoramento
administrativo contínuo, observando-se as seguintes diretrizes:
| - Atualização periódica do valor consolidado dos débitos, incluindo correção
monetária, juros e encargos legais, para avaliação de eventual superação do limite
estabelecido para ajuizamento;
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II - Inscrição obrigatória dos débitos em protesto extrajudicial, nos termos do art. 2º
desta Lei;
Ill - Promoção de medidas administrativas, tais como campanhas de regularização
fiscal, notificações extrajudiciais e parcelamentos, visando à recuperação do crédito tributário;
IV - Registro detalhado de todas as tentativas de cobrança, com vistas à
transparência e ao controle interno e externo da administração tributária.
$1º- O saldo positivo de débitos não cobrados judicialmente deverá ser reavaliado
anualmente para verificação de sua viabilidade econômica, podendo ser objeto de novos
encaminhamentos administrativos ou judiciais.
82º - A aplicação das diretrizes previstas neste artigo será regulamentada por ato do
Executivo Municipal, visando à eficiência e à transparência na gestão da dívida ativa.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - MT, AOS 29 DE JANEIRO DE 2025.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Munici
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 1874, DE 29 DE JANEIRO DE 2025.
Excelentíssima Senhora Presidente.
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras.
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência o presente Projeto de Lei que visa
estabelecer o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais no âmbito do Município
de Agua boa/MT, buscando atender às diretrizes da Resolução nº 547/2024 do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ), que recomenda a extinção de execuções fiscais com valores
inferiores a R$ 10.000,00.
A referida Resolução tem como objetivo otimizar a utilização do aparato judicial,
alocando recursos humanos e financeiros na cobrança de débitos fiscais de maior relevância
econômica, dado o elevado custo de tramitação processual para execuções fiscais de
pequeno valor. No entanto, a aplicação irrestrita dessa recomendação pode causar grande
impacto no erário municipal, uma vez que parcela significativa da dívida ativa do Município é
constituída por créditos em montantes inferiores ao referido limite.
Dessa forma, a presente proposta visa, por meio de legislação municipal, fixar um
piso específico e adequado à realidade fiscal do Município de Água Boa/MT, garantindo o
equilíbrio entre a eficiência na arrecadação e a racionalidade no uso dos recursos públicos.
Ao fixar um valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais, o Município poderá
concentrar os esforços judiciais em créditos de maior relevância econômica, enquanto
estabelece mecanismos administrativos, como o protesto extrajudicial, para a recuperação
dos débitos de menor valor, assegurando a manutenção do fluxo de receita.
Ademais, o projeto propõe que sejam esgotadas todas as medidas administrativas e
expropriatórias antes da desistência de ações de execução fiscal em curso, promovendo uma
gestão mais eficiente da dívida ativa municipal e resguardando o interesse público.
Estou certo de que este Projeto de Lei contribuirá para aprimorar a política de gestão
fiscal do Município, alinhando-se às recomendações nacionais e garantindo maior eficiência
na recuperação de créditos tributários. Conto com a aprovação dos nobres Vereadores para
esta importante iniciativa em benefício das finanças públicas municipais.
Certos de podermos contar com o elevado espírito público e o senso de
responsabilidade dos nobres Edis, apresentamos o presente Projeto de Lei para apreciação
e aprovação.
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Á
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E EA, ») PREFEITURA
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