CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT
PODER LEGISLATIVO - GESTÃO 2023-2024
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 004/2025
De 06 de março de 2025
AN
Dom imo “INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA E
à DECORO PARLAMENTAR DO PODER
É gsso autos
id pos ri qmossa do LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-
"Comissá ia MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
ÁGUA BOA-MT, no uso das suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que o
Plenário do Poder Legislativo Municipal aprovou e fica promulgada, para os devidos fins,
a seguinte RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído por esta Resolução o Código de Ética e Decoro Parlamentar
do Poder Legislativo de Agua Boa-MT
Parágrafo único. Regem-se também por este Código o procedimento disciplinar e
as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas relativas ao decoro
parlamentar.
Art. 2º Este Código estabelece os princípios éticos e as regras básicas de decoro
que devem orientar a conduta dos que estejam no exercício do cargo de Vereador.
CAPITULO IH
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA
Art. 3º São deveres dos Vereadores no exercício do mandato atender aos preceitos
constitucionais, legais, regimentais e os contidos neste Código, sujeitando-se aos
procedimentos e medidas disciplinares previstos.
Art. 4º Constituem, além das atribuições constitucionalmente e legalmente
previstas, deveres fundamentais dos Vereadores:
I —- Comparecer, na hora e no dia designado às Sessões Plenárias e participar da
Ordem do Dia, discutindo e votando as matérias em deliberação;
II — Não se eximir de trabalhos relativos ao desempenho do mandato;
III — Comparecer na hora e no dia designado às reuniões de Comissão em que for
membro titular ou, na condição de suplente, se for convocado, participando das
discussões e, quando nomeado Relator, elaborando o voto condutor de parecer;
IV - Propor ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal medidas que julgar
convenientes aos interesses do município e da população;
V — Impugnar medidas que lhe pareçam prejudiciais ao interesse público;
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VI — Comunicar à Mesa Diretora a sua ausência do município durante o período
de recesso, especificando com dados que permitam sua localização;
VII -Apresentar-se devidamente trajado e postar-se com respeito e decoro;
VIII — Desincompatibilizar-se, nos termos da Constituição Federal e da Lei
Orgânica Municipal, e fazer, quando da posse, anualmente e no final do mandato, a
declaração pública e escrita de bens;
IX - Conhecer e cumprir as disposições da Constituição Federal, da Constituição
do Estado do Mato Grosso, da Lei Orgânica do Município de Agua Boa-MT, e do
Regimento Interno da Casa.
CAPÍTULO III
DAS PROIBIÇÕES
Art. 5º É vedado aos vereadores, além das proibições estabelecidas na
Constituição Federal, Lei Orgânica do Município, Regimento Interno e Código de Etica
e Decoro Parlamentar.
I — desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com a Administração Pública Direta ou Indireta do
Município ou empresas concessionárias de serviços públicos locais, observado o artigo
37, XVI da Constituição Federal;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que
sejam demissíveis ad nutum, nas entidades, constantes da alínea anterior, ressalvada a
posse em virtude da aprovação em Concurso Público, aplicando-se neste caso o previsto
no artigo 38 da Constituição Federal;
II — desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente
de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum, nas entidades
referidas no inciso I, alínea “a”, observado o artigo 37, XVI da Constituição Federal;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere
o inciso 1, alínea “a”:
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual, distrital
ou municipal.
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CAPÍTULO IV
DOS ATOS CONTRÁRIOS À ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 6º Constituem procedimentos incompatíveis com a ética, o decoro
parlamentar ou a dignidade da câmara legislativa na sua conduta pública, além de outros
previstos na legislação federal, lei orgânica e regimento interno, puníveis com as
penalidades previstas neste Código:
I — Prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos a informações de interesse
público ou sobre os trabalhos da Câmara;
II- A perturbação da ordem nas Sessões Plenárias, nas audiências públicas ou nas
reuniões das Comissões;
II — Praticar agressões físicas e/ou ofensas morais aos seus pares, aos membros
da Mesa, no Plenário ou nas Comissões, inclusive nas mídias sociais, servidores do Poder
Legislativo ou qualquer cidadão ou grupo de cidadãos que assistam às Sessões da Câmara;
IV — Atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e probidade no
desempenho de funções administrativas para as quais seja designado durante o mandato
e em decorrência dele;
V — Fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às Sessões da
Câmara, quando nela não tiver comparecido;
VI- A transgressão reiterada aos preceitos do Regimento Interno;
VII — O uso, em discursos ou em votos, nas Comissões, de expressões ofensivas
aos demais Vereadores ou a outra autoridade constituída;
VII — O desrespeito ao Presidente e à Mesa Diretora e a prática de atos
atentatórios à dignidade de seus membros;
IX — Não comparecer nas Sessões Plenárias ou nas reuniões de Comissão em que
atua como titular sem justificar à Mesa Diretora sua ausência;
X — Desrespeitar a autoria intelectual das proposições;
XI — Abusar do poder de autoridade, utilizando-se indevidamente dos meios de
comunicação social, em benefício próprio, a qualquer tempo;
XII — O comportamento vexatório ou indigno capaz de comprometer a dignidade
da Câmara, na condição de Poder Legislativo do Município;
XIII — Comportar-se no interior da Câmara Municipal, por atos ou palavras, de
forma atentatória à dignidade e às responsabilidades da função pública, bem como atuar
de modo prejudicial à imagem do Poder Legislativo em suas atividades política e social;
XIV — Submeter as suas tomadas de posições ou seu voto exigindo contrapartidas
de qualquer espécie ou em proveito pessoal;
XV — Deixar de comunicar e denunciar todo e qualquer ato ilícito civil, penal ou
administrativo ocorrido no âmbito da Administração Pública, bem como casos de
inobservância deste Código de que viera tomar conhecimento;
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XVI — Fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos
legislativos para alterar o resultado de deliberação;
XVII — Usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar
servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica,
principalmente com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento e perceber, a
qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, vantagens indevidas;
XVII — Utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular informações que
estiver obrigado a prestar, principalmente na declaração de bens ou rendas durante toda a
legislatura parlamentar e nos termos da Lei Federal que disciplina a matéria;
XIX — Favorecer acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-
a a contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou
regimentais dos vereadores;
XX — Utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou improbidade
administrativa;
XXI — O abuso das prerrogativas parlamentares ou a percepção de vantagens
indevidas em decorrência da condição de Vereador;
XXII — Desrespeitar ou constranger servidores púbicos de qualquer dos poderes
constituídos, incluindo as policias civil e militar, ministério público e magistratura.
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
Art. 7º São as seguintes penalidades aplicáveis por conduta atentatória ou
incompatível com a ética, decoro parlamentar ou a dignidade da câmara legislativa na sua
conduta pública:
I— Censura, verbal ou escrita as infrações constantes nos incisos I a IX, do art. 6º;
H — Advertência pública oral em sessão ordinária, com leitura da decisão que
aplicou a penalidade as infrações constantes nos incisos X e XI do artigo 6º;
HI — Suspensão temporária do exercício do mandato, sem remuneração e pelo
prazo máximo de trinta dias, com a possibilidade de destituição dos cargos parlamentares
e administrativos que ocupe na Mesa Diretora ou nas Comissões, as infrações constantes
nos incisos XII e XIII do artigo 6º;
IV — Perda do mandato, conforme rito estabelecido na legislação federal atinente,
as infrações constantes nos incisos XIV a XXII do artigo 6º.
$ 1º. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da
infração cometida, os danos que dela provierem para a Câmara Municipal, as
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator.
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$ 2º. A suspensão temporária do exercício do mandato poderá ser aplicada
cumulativamente à pena de advertência escrita, no máximo por 30 (trinta) dias, e também
cumulativamente à pena de advertência pública oral, no máximo por 60 (sessenta) dias.
$ 3º Qualquer que seja a penalidade aplicada tornará obrigatório o dever de o
Vereador reparar o dano eventualmente ocorrido.
$ 4º Em caso de reincidência, será aplicada a sanção imediatamente mais grave à
anteriormente aplicada.
$ 5º Verifica-se a reincidência quando o Vereador comete nova infração dentro da
mesma legislatura, depois de ter sido condenado irrecorrivelmente por infração anterior
prevista neste Código.
$ 6º. As infrações que não caracterizarem reincidência poderão ser consideradas
para efeito de agravamento da penalidade.
Art. 8º A censura verbal será aplicada, pelo Presidente da Câmara Municipal, por
provocação do ofendido ou por ato de ofício, em sessão ordinária.
8 1º Contra a aplicação da penalidade prevista, neste artigo, poderá o Vereador
apresentar recurso endereçado à Comissão de Etica e Decoro Parlamentar, mediante
petição escrita e fundamentada, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da penalidade aplicada.
8 2º, Recebido o recurso, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar elaborará
parecer escrito, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do recurso.
$ 3º Opinando a Comissão quanto à procedência do recurso deverá ser o parecer
encaminhado ao Plenário para julgamento, exigindo quórum de maioria absoluta para a
confirmação da procedência.
$ 4º Se o Plenário julgar procedente o recurso na Câmara Municipal, a censura
verbal deverá ser retirada dos anais da Câmara Municipal de Água Boa-MT e demais
registros oficiais, constando-se ainda o fato em ata.
Art. 9º A censura escrita será aplicada pela Mesa Diretora, por provocação do
ofendido ou por solicitação do Presidente da Câmara Municipal, após processo, ouvido o
implicado.
$ 1º Na aplicação da penalidade caberá recurso, no prazo de dois dias a partir do
recebimento do ofício com a pena de censura, obedecendo ao mesmo procedimento
constante dos 88 2º e 3º, do art. anterior.
8 2º Se o Plenário julgar procedente o recurso, a censura escrita será considerada
insubsistente, devendo ser retirada dos anais da Câmara Municipal e demais registros
oficiais, constando-se ainda o fato em ata.
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Art. 10. A advertência pública do mandato será aplicada pela Mesa Diretora, por
provocação do ofendido, após processo, ouvido o implicado.
$ 1º A representação será conduzida à Comissão, que ao recebê-la deverá no prazo
de dois dias intimar o vereador-infrator para ser ouvido, que poderá caso queira,
apresentar defesa escrita, no prazo de cinco dias a contar do recebimento da intimação.
$ 2º. Após ouvir o vereador, a Comissão deverá emitir parecer no prazo máximo
de cinco dias, justificando suas razões, e concluir pela procedência ou não da
representação.
$ 3º. Opinando pela improcedência, o parecer deverá ser publicado no site da
Câmara de Vereadores, e arquivado o processo.
$ 4º. Sendo o parecer pela procedência da representação, o processo deverá ser
encaminhado à Mesa Diretora, para inclusão na pauta da primeira sessão ordinária após
o recebimento, aplicando-se a penalidade, se aprovado por quórum de maioria absoluta.
$ 5º. A penalidade será aplicada na mesma sessão em que for aprovada, com a
leitura pelo Secretário da Mesa Diretora.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 11. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, vinculada diretamente à
Presidência da Câmara Municipal de Vereadores de Água Boa-MT, possuirá 5 (cinco)
membros titulares e respectivos suplentes, designados pelo Presidente da Câmara
Municipal, sendo composta por:
a) Secretário Geral;
b) Procurador ou Assessor Jurídico;
c) 1 (um) vereador;
d) 2 (dois) servidores efetivos;
e) 2 (suplentes), sendo eles servidores efetivos.
Parágrafo único. Dentre os membros titulares da Comissão, o Presidente da
Câmara Municipal designará seu Presidente e respectivo substituto.
Art. 12. Quando o assunto a ser apreciado envolver parentes ascendentes,
descendentes ou colaterais até o 3º grau de integrante titular da Comissão de Ética, este
ficará impedido de participar do processo.
Art. 13. O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Água Boa - MT
designará Comissão de Etica Especial no caso de comprometimento ético de
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componente da Comissão.
Art. 14. Os integrantes da Comissão desempenharão suas atribuições
concomitantemente com as de seus respectivos cargos.
Parágrafo único. Eventuais conflitos de interesses que possam surgir em função
do exercício das atividades profissionais de componente da Comissão deverão ser
informados aos demais membros.
Seção II
Do Funcionamento
Art. 15. A Comissão de Ética reunir-se-á ordinariamente de acordo com o
calendário definido por seus membros.
I- As matérias sob exame são consideradas de caráter reservado.
II - As deliberações serão tomadas por voto da maioria de seus membros.
II - É garantido à Comissão acesso a todos os livros, registros e locais
necessários à apuração de fatos denunciados.
Art. 16. As conclusões das reuniões serão registradas em ata.
Art. 17. Eventuais ausências às reuniões deverão ser justificadas pelos
integrantes da Comissão.
Art. 18. A divergência de entendimento entre os membros da Comissão de Ética
deverá constar das atas de reunião e do relatório final.
Art. 19. O membro da Comissão que alegar, motivadamente, impedimento ou
suspeição, não participará de discussão e de votação de matérias no âmbito da
Comissão.
Art. 20. Os integrantes da Comissão não poderão se manifestar publicamente
sobre situação específica que sabidamente possa vir a ser objeto de deliberação formal
do colegiado.
Art. 21. A Câmara Municipal de Vereadores de Água Boa - MT providenciará
os recursos necessários para a realização das atividades da Comissão.
Art. 22. Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar:
I - zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando no sentido da
preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal;
II — instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua
instrução;
II - responder às consultas e informações da Mesa Diretora, de comissões e de
Vereadores sobre matérias e tramitação de processos de sua competência;
IV - receber representações ou denúncias contra o Poder Legislativo Municipal,
bem como dosseusmembros; —
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V — praticar os demais atos que lhe forem atribuídos pelo presente Código;
VI — emitir parecer final pela procedência ou improcedência de representações.
Art. 23. Não poderá ser membro da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar o
Vereador:
I — incurso em processo disciplinar por incompatível com a ética e com o decoro
parlamentar;
I — que tenha recebido, na Legislatura, penalidade disciplinar de suspensão de
prerrogativas regimentais ou de suspensão temporária do exercício do mandato,
registrada nos anais ou arquivos da Casa.
Art. 24. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar observará, quanto à
organização interna e ordem de seus trabalhos, as disposições regimentais relativas ao
funcionamento da Comissão Geral, com as ressalvas indicadas neste Código de Etica.
Parágrafo único. Os membros da Comissão de Ftica e Decoro Parlamentar
deverão, sob pena de imediato desligamento e substituição, observar a discrição e o sigilo
inerentes à natureza de sua função.
Art. 25. As decisões da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar serão tomadas
sempre por maioria de seus membros.
Art. 26. O Presidente da Comissão terá as atribuições e prerrogativas específicas
e as mesmas previstas no Regimento Interno para as demais Comissões.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 27. Além dos Vereadores e servidores, qualquer cidadão (com comprovação
de certidão eleitoral de direitos políticos) poderá encaminhar representação ou denúncia
à Câmara Municipal, por meio de ouvidoria, narrando fatos e indicando provas em relação
ao Vereador infrator, não sendo recebidas representações ou denúncias anônimas.
Art. 28. Protocolada a representação ou denúncia nos termos do artigo 29, está
será encaminhada a Procuradoria Jurídica, para que no prazo máximo de 10 (dez) dias
úteis emita parecer preliminar sobre o cumprimento dos requisitos legais para o seu
trâmite.
I- Caso seja detectado pela Procuradoria Jurídica que a representação ou denúncia
não cumpra os requisitos previstos neste código, a mesma será arquivada, podendo o
autor, caso queira, apresentá-la novamente.
IH - No parecer preliminar emitido pela Procuradoria Jurídica deverá constar o
procedimento a ser obedecido, dependendo da penalidade a ser aplicada.
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Seção II
Dos procedimentos para suspensão temporária do mandato
Art. 29. O processo disciplinar dar-se-á através de apuração dos fatos, assegurando
ao denunciado ampla defesa, mediante os seguintes procedimentos:
I- Intimação do denunciado, para que no prazo de 10 (dez) dias seja ouvido, sendo
que nesse mesmo prazo deverá o denunciado indicar as provas que queira produzir;
I — Após, a Comissão deverá indicar as provas que pretende produzir para
elucidação dos fatos, devendo comunicar ao denunciado, com antecedência mínima de
vinte e quatro horas, todas as diligências a serem realizadas;
II — Realização de audiência de instrução, em que serão ouvidas as testemunhas
indicadas pelo denunciado e pela comissão, no mesmo ato;
IV — Após encerramento da instrução, deverá ser concedido prazo de 10 (dez) dias
para o denunciado apresentar suas alegações finais.
8 1º Considerar-se-á concluída a instrução do processo com a entrega do parecer
do Relator, que será apreciado e votado pela Comissão.
$ 2º Aprovado o parecer, será tido como da Comissão e, desde logo, assinado
pelos membros; constando da conclusão os nomes dos votantes e o resultado da votação.
8 3º Não concordando com o Parecer do Relator, o Membro ou o Presidente
deverão apresentar sua posição por escrito, também na forma de Parecer, para deliberação
e votação.
$ 4º Se o Parecer do Relator for rejeitado pela Comissão, será adotado o Parecer
em separado apresentado pelos membros ou pelo Presidente da Comissão.
Art. 30. O parecer conclusivo dos trabalhos deverá ser encaminhado para a Mesa
Diretora, a fim de que adote os procedimentos administrativos para aplicação da pena.
Parágrafo único. No parecer concluindo pela aplicação da penalidade de
suspensão do mandato deverá constar o período de suspensão, que não poderá exceder de
30 (trinta) dias.
Art. 31. É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir advogado para sua
defesa ou fazê-la pessoalmente em todas as fases do processo inclusive no Plenário da
Câmara dos Vereadores, no dia da leitura do parecer conclusivo quando terá prazo de
quinze minutos para se manifestar em sua defesa.
Art. 32. No período de suspensão do mandato, o vereador denunciado não fará jus
ao subsídio mensal.
Art. 33. Os processos instaurados nos termos desta Seção pelo Conselho de Ética
e Decoro Parlamentar não poderão exceder o prazo de noventa dias corridos para sua
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conclusão, com a respectiva entrega à Mesa Diretora, a contar da intimação do
representado.
Seção III
Dos Procedimentos para perda do mandato
Art. 34. As denúncias relativas às infrações político-administrativas que ensejam
cassação do mandato de Vereador, bem como o rito para sua apuração obedecerão ao
disposto na legislação federal atinente ao caso.
Art. 35. Em sendo aprovado o recebimento da denúncia, nos termos da legislação
federal, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores
sorteados entre os desimpedidos.
Art. 36. Recebida a denúncia, a Comissão processante, observará os termos da
legislação federal.
Art. 37. É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir advogado para sua
defesa, ou fazê-la pessoalmente, em todas as fases do processo, inclusive no Plenário.
Parágrafo único. Somente será aceita a defesa pessoal pelo vereador se for ele
advogado e ainda desde que se manifeste por escrito.
Art. 38. Todas as intimações do denunciado, quanto de seu defensor, serão
realizadas através de endereço eletrônico, mediante e-mails ou aplicativo de mensagem,
bem como demais formas estabelecidas no Código de Processo Penal e Código de
Processo Civil.
Parágrafo único. E de responsabilidade do denunciado manter seus endereços
físicos e eletrônicos atualizados.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. Somente serão recebidas representações e denúncias de vereadores
relativas ao exercício do mandato em curso.
Art. 40. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O funcionamento do Poder Legislativo Municipal deve, necessariamente, estar
embasado nos princípios constitucionais da administração pública: legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Com o advento da CF/88 art. 31, a fiscalização do município será exercida pelo
legislativo municipal, mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno. Este
sistema externo inclui a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial.
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Contudo, a prerrogativas de fiscalização por parte do legislativo, não implica
necessariamente, em acesso irrestrito às dependências dos poderes públicos municipais.
O art. 37 da Constituição estabelece os princípios que devem orientar a
administração pública e de qualquer dos poderes da união Estados e municípios,
explicitando que os princípios anteriormente referidos, devem ser observados tanto pelos
agentes do Executivo quanto pelos do Legislativo. Não se pode admitir que o direito de
fiscalização se sobre ponha as normas que regulam o funcionamento das unidades
administrativas.
Enfim, destaca-se que a fiscalização não é irrestrita e deve respeitar princípios
constitucionais que venham assegurar a harmonia e o equilíbrio entre as funções de
fiscalização e execução. Por esta razão, apresentamos o presente Código de Ética
Parlamentar para apreciação, discussão e possível aprovação.
AL
NUBIA ROSANA REINHER FOSCHIERA
Secretário 2º Secretária
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