CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT
PODER LEGISLATIVO
EP É
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 010/2025 de EP qdo
De 06 de março de 2025 do St “outos ad
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AUTORIA: Vereador Sebastião Sérgio dos Reis de Paula (PP) ? Ee e orntssão
"INSTITUI O MÊS 'MAIO LARANJA! NO MUNICÍPIO
DE ÁGUA BOA-MT, COM A FINALIDADE DE
PROMOVER A CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO,
ORIENTAÇÃO E COMBATE AO ABUSO E
EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E
ADOLESCENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Dr. Mariano Kolankiewicz Filho, Prefeito Municipal de Água Boa, Estado de
Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara
Municipal, em Sessão Ordinária do dia aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º - Fica instituído o mês "MAIO LARANJA", a ser celebrado anualmente
como o mês de prevenção ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes, com
o objetivo de mobilizar todos os segmentos da sociedade para a conscientização,
prevenção, orientação e combate a essas práticas. O mês passará a integrar o Calendário
Oficial de Eventos do Município de Água Boa-MT.
Art. 2º - Durante o mês referido no caput do Artigo 1º, o Município promoverá
atividades voltadas à conscientização, prevenção, orientação e combate ao abuso e à
exploração sexual de crianças e adolescentes.
Art. 3º - O evento instituído por esta Lei tem os seguintes objetivos:
I — Desenvolver ações preventivas e educativas, promovendo a valorização da
vida de crianças e adolescentes;
II — Sensibilizar a comunidade sobre as situações de violência doméstica, abuso
sexual, exploração infantil, prostituição, uso de drogas e pedofilia, visando garantir um
ambiente seguro e digno para o desenvolvimento das crianças e adolescentes;
III — Promover campanhas de mobilização e sensibilização, envolvendo o Poder
Público e a sociedade civil organizada;
IV - Incentivar o protagonismo juvenil na prevenção e combate ao abuso e à
exploração infantil;
V — Orientar as famílias sobre medidas de prevenção à pedofilia e violência
sexual;
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VI — Implantar políticas públicas, programas e projetos voltados à proteção
infantil;
VII — Discutir o tema nas escolas municipais, incluindo reuniões com os pais e
responsáveis;
VIII — Criar um centro de apoio para acolhimento e acompanhamento terapêutico
de crianças e adolescentes vítimas de violência física, psicológica, sexual e negligência.
Art. 4º - Fica determinado que todas as escolas públicas e particulares, bem como
os espaços públicos, fixem cartazes contendo as seguintes informações:
I — Disque 100 para denúncias sobre abuso, violência e assédio sexual
infantojuvenil;
II — Contatos do Conselho Tutelar e da Delegacia da Mulher;
III — Acesso à Delegacia Digital da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato
Grosso (PJC-MT).
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto tem como objetivo promover a conscientização, orientação,
prevenção e combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes no âmbito
do Poder Público Municipal, instituindo o "Maio Laranja". Essa iniciativa busca
intensificar as ações de enfrentamento a essa grave violação de direitos, tendo em vista
que o dia 18 de maio é nacionalmente reconhecido como o Dia de Combate ao Abuso e
à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.
Durante esse período, são realizadas campanhas com a finalidade de mobilizar,
sensibilizar, informar e convocar toda a sociedade para a luta em defesa dos direitos das
crianças e adolescentes, além de fortalecer a rede de proteção. A campanha "Maio
Laranja" também visa colocar em evidência a necessidade de políticas públicas eficazes
e uma atuação coordenada entre órgãos públicos, entidades e a sociedade civil no
enfrentamento desse problema.
As consequências do abuso e da exploração sexual infantil são devastadoras,
comprometendo o desenvolvimento físico, psicológico e social das vítimas. O Estatuto
da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990) foi instituído para
garantir a proteção integral de crianças e adolescentes, assegurando seu direito ao
desenvolvimento seguro e livre de qualquer forma de abuso e exploração sexual.
No entanto, pesquisas indicam que apenas 10% dos casos chegam ao
conhecimento das autoridades, em grande parte porque muitos desses crimes ocorrem no
ambiente intrafamiliar, onde há medo e resistência em denunciar os agressores. A
violência sexual contra crianças e adolescentes envolve diversos fatores de
vulnerabilidade, como relações de gênero, etnia, classe social e contexto econômico, E
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muitos casos, os abusadores estabelecem relações de poder que dificultam a denúncia e a
interrupção do ciclo de violência, tornando difícil para as vítimas obter apoio e justiça.
Plenário “José Nogueira Paniago”, aos 06 de março de 2025.
Sebastião Sérgio dos Reis de Paula
Vereador Autor (PP)
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