ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
Ofício Nº 86/2025/GP-AB
À Sua Excelência a Senhora
Vereadora
REJANE SCHNEIDER GARCIA
Presidente da Câmara Municipal
Água Boa-MT
Senhora Presidente,
Água Boa, 27 de março de 2025.
Sirvo-me do presente para submeter à apreciação dessa Augusta Casa Legislativa, o Projeto de Lei nº
1881, que “ALTERA A “LEI Nº 192, DE JUNHO DE 1991, QUE TRATA DO PARCELAMENTO
PARA FINS URBANOS DO MUNÍCIPIO DE ÁGUA BOA-MT.”, acompanhado da respectiva
mensagem para análise e aprovação do plenário dessa casa.
Atenciosamente,
MARIANO KOLA
Prefeit
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EWICZ FILHO
unicipal
Câmara Municipal de Água Boa - MT
COLO GERAL 284/2025
EO DolOSI2025 - Horário: 16:38
Legislativo
8 ÁGUA BOA
ESA PREFEITURA
RENOVAÇÃO E TRABALHO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
LEIN ess DE sucases DE enviar DE 2025,
(Projeto de Lei nº 1881, de 27 de março de 2025, do Executivo)
“ALTERA A “LEI Nº 192, DE JUNHO DE 1991, QUE TRATA DO
PARCELAMENTO PARA FINS URBANOS DO MUNICIPIO DE ÁGUA
BOA-MT”.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato
Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em
sessão de .... de..... 2025, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º- O parágrafo único do artigo 28 passa a viger com a seguinte redação:
Parágrafo único. O loteador poderá entregar escritura definitiva de venda de lotes quitados,
desde que conste na referida escritura pública a informação de que o adquirente só poderá
solicitar expedição do alvará de construção para o lote após a emissão do TVEO definitivo
ou parcial, conforme uma das duas condições previstas nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 33
desta lei, onde a prefeitura emitirá o imposto de transferência de bens imóveis - ITBI. Para
tanto, o setor de tributos abrirá cadastro municipal provisório para os lotes que estiverem
com esta condição de quitados. O cadastro definitivo do empreendimento será aberto após
emissão do TVEO definitivo ou parcial.
Art. 2º- Acrescenta-se o artigo “ 32-A” à Lei Nº 192, de junho de 1991 com a seguinte redação:
Art. 32-A — A garantia da execução das obras a que se refere o artigo anterior desta lei poderá
ainda ser objeto de prestação de garantia por parte do loteador, segundo uma das modalidades:
I - caução em dinheiro;
II - fiança bancária;
HI - seguro garantia.
$ 1º Em caso das garantias previstas nos incisos I, Il e III do caput deste artigo a caução,
fiança ou seguro terão o valor equivalente ao custo orçamentado das obras multiplicado por
um fator de 125% (cento e vinte e cinco por cento), aceito pelos órgãos técnicos municipais, e
deverá se estender por mais 12(doze) meses, além do prazo previsto no cronograma de obras
aprovado pelo Município.
Art. 3º- O artigo 33 desta lei passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 33 - Havendo o empreendedor realizado as obras e serviços exigidos no Decreto de
Aprovação, o Município, a requerimento do loteador e após vistoria pelo órgão municipal competente,
procederá a liberação das garantias apresentadas, mediante expedição de auto de vistoria, alvará de
aprovação e emissão do Termo de Verificação e Execução de Obras (TVEO) promovendo a
individualização dos lotes no cadastro imobiliário.
Parágrafo primeiro: Individualizadas as unidades, o Município deverá emitir alvarás de
construção, quando solicitado, sendo estes em nome do contribuinte proprietário do imóvel,
o titular de seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título.
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Parágrafo segundo — O TVEO total e liberação da caução serão emitidos para loteamentos
com garantia de execução das obras em caução de lotes no empreendimento na forma
exigida por lei, desde que concluídas todas as obras de infraestrutura, nos termos dos
projetos aprovados pela municipalidade, após emissão de laudo de vistoria do setor
competente que ateste a conclusão destas obras.
Parágrafo terceiro - O TVEO poderá ser emitido também de forma parcial, nos casos de
loteamentos que apresentarem como garantia de execução das obras as modalidades de
seguro garantia, fiança bancária ou dinheiro em espécie, com prazos de garantia que
excedam em 12(doze) meses o prazo final de execução de obras. Nesta hipótese deverão
estar concluídas as obras de infraestrutura, conforme projetos aprovados, demonstrados os
avanços de realização que serão atestados pelo setor competente do Município, com os
seguintes percentuais mínimos:
l Terraplenagem — 100%;
IH. Abertura de vias — 100%;
HI. Locação de quadras e lotes — 100%;
Iv. Implantação e doação à concessionária do sistema de abastecimento de água
potável - 100%;
V. Implantação e doação à concessionária do sistema de esgotamento sanitário,
conforme projeto aprovado — 100%;
VI. Implantação e doação à concessionária do sistema de eletrificação, conforme
projeto aprovado — 100%;
VII. | Implantação e doação à prefeitura do sistema de iluminação pública, conforme
projeto aprovado — 100%;
Parágrafo quarto- A garantia apresentada de 125% (cento e vinte e cinco por cento) do
valor previsto no cronograma físico-financeiro aprovado pela prefeitura, só será liberada
após a conclusão de todas as obras do empreendimento, e após emissão de laudo de vistoria
do setor competente que ateste a conclusão destas obras.
Parágrafo quinto — Para loteamentos já lançados e comercializados, que desejam se utilizar
do recebimento de obra por TVEO parcial, fica facultada esta condição desde que cumpram
cumulativamente as condições de garantia e obras solicitados conforme artigo 32-A e artigo
33, parágrafo terceiro.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, aos 27 de março de 2025.
MARIANO K NKIEWIC
Prefeito Munigipal
SEBASTIÃO ANTÔNI
Secretário de Administração e Planejamento
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N 2) PREFZITURA
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhores(a) vereadores(a),
O Município de Água Boa tem passado por constantes transformações e o Poder Público tem a
obrigação de estar atento às necessidades vertentes dessas modificações.
Pensando nisso e testemunhando diariamente a busca de munícipes por áreas para construírem
suas moradias, bem como a demanda existente no município de Agua Boa por moradia digna, e ainda
com o fito de proporcionar a possibilidade de suprir o déficit habitacional comprovadamente existente
em nossa Município, entendemos haver a necessidade de ajustes em pontos da referida legislação no
que diz respeito à liberação de alvarás de construção em loteamentos aprovados pela municipalidade, e
das formas de garantia a ser exigida aos empreendedores.
Na legislação vigente a única forma prevista de garantia é a caução de parte dos lotes do
empreendimento, sendo que a liberação de alvarás de construções e emissão de escrituras de compra e
venda só podem ser emitidos após a conclusão de 100% ( cem por cento) das obras previstas.
Esta exigência tem engessado os adquirentes, eis que sem escrituras e alvarás não podem
buscar financiamento nem darem início a sua tão sonhada moradia. Não obstante, o Município não
pode deixar de exigir que o empreendedor cumpra sua obrigação, entretanto, existem meios de
garantirem a execução, sem ter de impedir a emissão de escrituras, nem tampouco obstar a liberação
de alvarás.
Com a presente alteração da Lei 192 de junho de 1991, criaremos alternativas para os
empreendedores sérios e compromissados com sua clientela, ofertando à eles a possibilidade de darem
outros tipos de garantia que assegurem a conclusão de todas as obras e não deixem passivos para a
municipalidade.
Ademais, as garantias que agora se incrementam terão mais liquidez e em caso de
descumprimento do empreendedor o município de Água Boa-MT só terá de executar a caução
e fazer as obras remanescentes. Esta garantias que ora se acrescem são as seguintes:
1 - caução em dinheiro;
II - fiança bancária;
II - seguro garantia,
Com as presentes alterações atenderemos ao anseio da população e incentivaremos a rápida
conclusão das obras, pois no caso da garantia real, quanto mais longo for o cronograma de obras mais
caro o seguro para o loteador, movimentaremos financeiramente a economia local, com a liberação de
construções e consequente aquecimento das vendas no comércio da nossa cidade. A prefeitura iniciará
os recebimentos de taxas e impostos devidos por estas movimentações, podendo investir em novas
obras e melhorias no município em um círculo virtuoso para nossa cidade, em que todos os
interessados sairão ganhando, e atingiremos nosso objetivo que é ver os empreendimentos concluídos
mais rapidamente e nossa população com mais moradias, com opções a um custo menor e melhoria na
qualidade de vida.
Por tudo exposto, entendemos ser de suma importância viabilizarmos as alterações propostas
com a máxima brevidade. Q
Sendo o que tínhamos para o momento, renovamos votos de respeito, estima e consideração.
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Fone: (66) 3468-6400 É AGUA BOA
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PREFEITURA
ESA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
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Assinaturas Referente a Pagina 3, mensagem do Projeto de Lei nº 1881, de 27 de março de 2025, do Executivo.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, aos 27 de março de 2025.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefei nicipal
O LOPES
e Planejamento
SEBASTIÃO
Secretário de Admi
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ÁGUA BOA
+28 Ê) PREFEITURA
Se