PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Ofício nº 108/2025/GP-AB
Água Boa, 25 de abril de 2025.
À Sua Excelência a Senhora
Vereadora ra Municipal de TT
REJANE SCHNEIDER GARCIA O RANDiGIDA |
Presidente da Câmara Municipal
PROTOCOLO GERAL 380/2025
Água Boa-MT Data: 28/04/2025 - Horário: 15:37
Legis! (o)
Va trícula: 000012
Senhora Presidente, a
Estamos encaminhando, a Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei nº 1885, que Dispõe sobre
a forma de contratação dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às
Endemias, nos termos da Lei Federal nº. 11.350/2006, e dá outras providências, acompanhado da
respectiva mensagem para análise e aprovação do plenário desta casa para aprovação deste Projeto de
Lei.
Ao ensejo, renovamos votos da mais alta estima e apreço.
Atenciosamente,
IEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
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| 3, ÁGUA BOA
109 D) PREFEITURA
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ESTADO DE MATO GROSSO
LEINº DE. DE DE .
(Projeto de Lei nº 1885, de 25 de abril de 2025 do Executivo).
Dispõe sobre a forma de contratação dos
Câmara Municipal de Água Boa - MT
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Agentes de Combate às Endemias, nos
PROTOCOLO GERAL 380/2025 : ;
Data: Rá = Horário: 15:37 ' x termos da Lei Federal nº. 11.350/2006, e dá
à outras providências.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato
Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal,
em sessão de sassissaisersers conrenstonnsento aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A presente lei, de acordo com a Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro
de 2006 e Lei Federal nº 11.350, que regulamentou o & 5º do art. 198 da Constituição Federal de
1988, dispõe sobre a forma de contratação dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes
de Combate às Endemias.
Art. 2º - As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às
Endemias do Município de Água Boa — MT passam a reger-se pelo disposto nesta Lei.
Art. 3º- O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de
Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema
Único de Saúde - SUS, mediante vinculo direto com os referidos agentes.
Art. 42- Compete aos Agentes Comunitários de Saúde o exercício de atividades de
prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias,
individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob
supervisão do gestor municipal,
Art, 5º - São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de
atuação:
| - realizar mapeamento de sua área;
Il — cadastrar as familias e atualizar permanentemente esse cadastro para manter
atualizados os dados nos sistemas de Atenção Básica vigente, para fins planejamento e
acompanhamento das ações saúde;
II = identificar indivíduos e familias expostos a situações de risco,
IV - orientar as famílias para utilização adequada de serviços de saúde, encaminhando e
até agendando consultas e exames, quando necessário;
V - realizar, através da visita domiciliar, acompanhamento mensal de todas as famílias
sob sua responsabilidade;
vI - estar sempre bem-informado e informar a ESF sob a situação das famílias
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acompanhadas particularmente aquelas em situações de risco;
VII - desenvolver ações de educação e vigilância à saúde com ênfase na promoção da
saúde e na prevenção de doenças;
VIII — traduzir para a ESF a dinâmica social, suas necessidades, potencialidades e limites.
Art. 6º- São requisitos para o exercício da função de Agente Comunitário de Saúde:
| - Residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital de
processo seletivo público.
|| - haver concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária
minima de 40 horas.
III - haver concluído ensino médio.
Paragráfo único - Não se aplica a exigência a que se refere o inciso IIl aos que, na data
de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde.
Art. 7º- Compete aos Agentes de Combate às Endemias realizar atividades de
vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em
conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor do município.
Art. 8º - São consideradas atividades do Agente de Combate às Endemais, na sua área
de atuação:
| realizar ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à prevenção e ao
controle de doenças e agravos à saúde;
| - realizar ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde, em interação
com o Agente Comunitário de Saúde e a equipe de atenção básica;
ll — identificar casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e encaminhamento,
quando indicado, para a unidade de saúde de referência, assim como comunicação do fato à
autoridade sanitária responsável;
IV — divulgar informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, riscos e agentes
transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção individuais e coletivas,
V- realizar ações de campo para pesquisa e coleta de reservatórios de doenças;
vi - cadastrar e atualizar a base para planejamento e definição de estratégias de
prevenção e controle de doenças;
VII - executar ações de prevenção e controle de doenças, com a utilização de medidas
de controle quimico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de
vetores,
vIIl - executar ações de campo em projetos que visem a avaliar novas metodologias de
intervenção para prevenção e controle de doenças;
IX- registrar as informações referentes às atividades executadas, de acordo com as
normas do SUS;
X- identificar e cadastras as situações que interfiram no curso das doenças ou que
tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais;
XI- mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e
outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores;
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Art. 9º - São requisitos para o exercício da função de Agente de Combate às Endemias:
|- haver concluído, com aproveitamento curso de formação inicial, com carga horária
minima de 40 horas.
|| - haver concluído ensino médio.
Parágrafo único - Não se aplica a exigência a que se refere o inciso Il aos que, na data
de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente de Combate às
Endemias.
Art. 10º - Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias
terão contratos por prazo indeterminado e se submeterão ao regime jurídico único do município.
Art. 11º - A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às
Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de
acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para O
exercício das atividades e que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência.
Parágrafo único - Caberá ao municipio certificar, em cada caso, a existência de anterior
processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2º da
Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que
tenha sido realizado com observância dos princípios referidos no caput. '
Art. 12º - O vencimento base dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de
Combate às Endemias, não será inferior a 2 (dois) salários-minimos, nos termos do artigo 198, 89º da
Constituição Federal.
Art. 13º - Fica assegurada a indenização por insalubridade aos Agentes Comunitários de
Saúde - ACS e aos Agentes de Combate às Endemias — ACE do Município de Água Boa-MT,
conforme o grau de exposição a agentes nocivos à saúde.
1º A caracterização e a classificação da insalubridade dar-se-ão por meio de perícia técnica
realizada pelo setor competente de Segurança e Saúde do Trabalho do Município.
8 2º O adicional de insalubridade será calculado com base no salário-minimo vigente e
corresponderá a:
|- 40% (quarenta por cento), no grau máximo;
|! - 20% (vinte por cento), no grau médio;
8 3º O pagamento do adicional de insalubridade será devido enquanto perdurarem as
condições que o ensejam, conforme laudo pericial, e não se incorpora à remuneração para quaisquer
efeitos
8 4º Todos os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias que
exerçam atividades insalubres serão submetidos a exame médico oficial a cada doze meses.
Art. 14º - Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias
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deverão participar de cursos de aperfeiçoamento a cada 2 (dois) anos, ofertados pela administração
pública ou conveniada.
Art. 15º - A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do
Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias, de acordo com o Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
|- prática de falta grave, dentre as enumeradas nos artigos das proibições do Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais;
|| - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas,
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos
da Lei no 9.801, de 14 de junho de 1999; ou
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo
menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, eo
prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego,
obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.
Parágrafo único - No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá
ser rescindido unilateralmente na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso |, do art. 6º
desta Lei ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.
Art. 16º - Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários
de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos
endêmicos, na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 17º - Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades
próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, vinculados
diretamente ao município, não investidos em cargo ou emprego público, e não alcançados pelo
disposto no parágrafo único do art. 9º, poderão permanecer no exercício destas atividades, até
que seja concluida a realização de processo seletivo público, com vistas ao cumprimento do
disposto nesta Lei.
Art, 18º - Ficam criadas 90 (noventa) vagas de Agente Comunitário de Saúde e 30 (trinta)
vagas de Agente de Combate às Endemias.
Art. 19º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
consignadas no Orçamento Anual do Município.
Art. 20º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, aos 25 de abril de 2025.
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 1885, DE 25 DE ABRIL DE 2025.
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar à deliberação dessa Egrégia Casa o Projeto de Lei nº 1885, que
“Dispõe sobre a forma de contratação dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de
Combate às Endemias, nos termos da Lei Federal nº. 11.350/2006, e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo regulamentar, no âmbito do Município de Água Boa
- MT, a forma de contratação dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às
Endemias (ACE), em conformidade com a Emenda Constitucional nº 51/2006 e com a Lei Federal nº
11.350/2006, que dispõem sobre as atribuições, requisitos, regime jurídico e forma de ingresso desses
profissionais no serviço público.
Esses agentes desempenham papel essencial na promoção da saúde pública e na prevenção de
doenças, sendo parte integrante e fundamental das equipes do Sistema Único de Saúde — SUS. Suas
atividades, desenvolvidas diretamente nas comunidades, consistem em ações educativas, visitas
domiciliares, vigilância epidemiológica, mobilização social e orientação à população, promovendo um elo
direto entre a população e os serviços de saúde.
O processo seletivo de que trata este artigo poderá incluir provas, entrevista e títulos, restritos
esses a atividades de liderança comunitária na área em que irá atuar e a experiência profissional em
funções similares, sendo assegurada a participação do conselho de saúde do respectivo ente em todas
as suas fases.
A proposta normativa visa assegurar vínculo direto e estável com a administração pública,
garantindo a esses profissionais segurança jurídica, condições dignas de trabalho e valorização
profissional, por meio da contratação por prazo indeterminado, mediante prévia aprovação em processo
seletivo público, conforme determina a legislação.
Além disso, o projeto contempla aspectos importantes como a exigência de escolaridade, o
pagamento de adicional de insalubridade conforme grau de exposição, a oferta periódica de capacitações,
a vedação à terceirização e a criação de vagas específicas para o provimento dos cargos.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei representa um avanço no fortalecimento da atenção
básica em saúde e está alinhado com os princípios da legalidade, moralidade, eficiência e valorização do
servidor público.
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Contando mais uma vez com a costumeira atenção dos Ilustres Vereadores que compõem este
Parlamento para aprovação deste Projeto, renovamos votos da mais alta estima e apreço.
Atenciosamente.
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