PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Ofício Nº 1890/2025/GP-AB
Água Boa-MT, 05 de junho de 2025.
À Sua Excelência a Senhora
Vereadora
REJANE SCHNEIDER GARCIA
Presidente da Câmara Municipal
Água Boa-MT
Senhora Presidente,
Sirvo-me do presente para submeter à apreciação dessa Augusta Casa de Leis, o Projeto de Lei nº, 1590/05
que “Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação (FME) e dá outras providências.”,
acompanhado da respectiva mensagem para análise e aprovação do plenário desta legislatura.
Atenciosamente,
/
Ed
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
Câmara Municipal de Água Boa - MT
PROTOCOLO GERAL 515/2025 o
Data: 05/06/2025 - Horário: 09:31 E
Legislativo as a?
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
LEINº DE DE DE .
(Projeto de Lei nº 1890, de 05 de junho de 2025, do Executivo)
“Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de
Educação (FME) e dá outras providências.”
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no
uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em sessão ............. :
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Educação — FME, instrumento de captação e aplicação de
recursos do Fundo Estadual de Apoio à Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino
Fundamental no Estado de Mato Grosso — FMTE, instituído pela Lei nº 12.431, de 05 de fevereiro de 2024,
destinado à reforma, ampliação ou construção de unidades escolares e/ou seus espaços esportivos, bem
como a ampliação de vagas em creches.
Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação — FME:
| - Recursos provenientes do Fundo Estadual de Apoio à Melhoria das Condições de Oferta da
Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Estado de Mato Grosso — FMTE;
Il - Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da Lei;
Ill - Convênios, contrato de rateio, parceria e congêneres.
IV — Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
81º — Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em conta especifica com a denominação
- Fundo Municipal de Educação, em instituições financeiras oficiais.
& 2º - É vedado o repasse de recurso do FME para realização de despesas com pessoal, incluindo-se
concessão de remunerações, gratificações, adicionais ou qualquer forma de complementação de remuneração.
Art. 3º O Fundo Municipal de Educação - FME será gerenciado pela Secretaria Municipal de
Educação a que se vincula o Conselho Municipal de Educação - CME, sendo de competência deste a
deliberação sobre a aplicação dos recursos do FME.
Art. 4º Cabe ao Secretário Municipal de Educação as seguintes atribuições:
| - Realizar aplicação financeira do recurso recebido pelo FMTE, cujos rendimentos poderão ser
utilizados na execução dos Planos de Aplicações aprovados pelo Conselho Deliberativo do FMTE;
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ESTADO DE MATO GROSSO
Il - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas nos Planos de Aplicações
aprovados pelo Conselho Deliberativo do FMTE;
Ill - Submeter ao Conselho Municipal de Educação as demonstrações mensais de receita e despesa
do FME;
IV - Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso Ill.
V- Preparar as demonstrações semestralmente das receitas e despesas a serem apresentadas na
Secretaria Municipal de Educação e posteriormente ao Conselho Municipal de Educação;
VI - Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos,
liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas;
VIl - Elaborar demonstrativo da Execução das Receitas e Despesas, relatório de pagamentos
efetuados, relatório de bens adquiridos, produzidos ou construídos, a serem enviados à Secretaria de Estado
de Educação - SEDUC para efeito de prestação de contas;
VIII = Encaminhar ao Presidente do Conselho Municipal de Educação:
a) Semestralmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) Anualmente, o balanço geral do fundo.
Art. 6º Os recursos do Fundo Municipal de Educação - FME, serão aplicados na execução
orçamentária do objeto dos Planos de Aplicações aprovados pelo Conselho Deliberativo do FMTE.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS 05 DE JUNHO DE 2025.
Secretário Municipal de Administração
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RIA WAGN
Secretária Municipal de Educação
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DE; PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 1890, DE 05 DE JUNHO DE 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Excelentíssima Senhoras Vereadoras.
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Encaminhamos para apreciação e aprovação desse Legislativo Municipal, o Projeto de Lei que
“Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação (FME) e dá outras providências.”.
A presente proposta legislativa tem como finalidade a criação do FME, que representa um instrumento
de grande importância para o aprimoramento da educação no Município de Água Boa, pois possibilitará a
captação, o gerenciamento e a aplicação de recursos destinados a ações essenciais para a melhoria da
infraestrutura educacional, como reforma, ampliação e construção de unidades escolares e espaços esportivos,
além da ampliação de vagas em creches.
Com a implantação do FME, a Prefeitura Municipal de Água Boa estará habilitada a acessar e
administrar de forma mais eficiente os recursos repassados pelo Estado, garantindo maior autonomia na gestão
educacional e promovendo melhores condições de aprendizagem para nossas crianças e adolescentes. O
Fundo também permitirá a captação de recursos adicionais por meio de convênios, parcerias e aplicações
financeiras, ampliando as possibilidades de investimentos no setor educacional.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto de
Lei, certos de que a medida contribuirá para o fortalecimento da gestão participativa e eficaz do saneamento
básico em nosso Município.
PES
SEBASTIÃO ANTONIOILO
Secretário Municipal de Administração
Gado Cep
CLERI WAGNER
Secretária Municipal de Educação
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