CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT
PODER LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 036/2025
AUTORIA: Vereadora Josi Paula Koch Oliviera de Souza (PL).
“DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DA
DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS
MUNICIPAIS PARA A REALIZAÇÃO,
PROMOÇÃO, INCENTIVO OU PATROCÍNIO
DE EVENTOS QUE FAÇAM APOLOGIA AO
USO DE DROGAS ILÍCITAS, À PRÁTICA DE
CRIMES, À VIOLÊNCIA, À EXPLORAÇÃO
SEXUAL, OU QUE ATENTEM CONTRA A
MORAL E OS BONS COSTUMES.”
Dr. Mariano Kolankiewicz Filho, Prefeito Municipal de Água Boa, Estado de
Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara
Municipal, em Sessão Ordinária do dia aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º - Fica vedada a utilização de recursos financeiros do Município de Água
Boa-MT, seja de forma direta ou indireta, para custear, contratar, patrocinar, incentivar
ou apoiar eventos de qualquer natureza que:
I — façam apologia ou incitação ao uso de drogas ilícitas;
II — façam apologia ao consumo excessivo de bebidas alcoólicas;
HI — promovam ou façam apologia à prática de crimes ou contravenções penais;
IV — estimulem a violência ou a discriminação:
V — façam apologia à exploração sexual, inclusive pornografia e erotização de
crianças e adolescentes;
VI — atentem contra a moral, os bons costumes e o patrimônio cultural do
Município.
Art. 2º - Para fins desta Lei, consideram-se eventos de qualquer natureza aqueles
de caráter cultural, artístico, recreativo, festivo, publicitário ou similar, realizados em
espaços públicos ou privados, que recebam verba pública municipal a qualquer título.
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal, por meio do órgão competente, deverá
fiscalizar o cumprimento desta Lei, podendo solicitar informações e documentos aos
proponentes dos eventos, inclusive registros audiovisuais e materiais de divulgação.
Art. 4º - O descumprimento do disposto nesta Lei implicará:
I — suspensão imediata do repasse ou utilização de recursos;
II — obrigação de ressarcimento integral ao erário municipal;
JII - inabilitação do beneficiário para celebrar novos convênios ou contratos com
o Município pelo prazo de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de outras sanções legais
íveis.
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PODER LEGISLATIVO
Art. 5º - Esta Lei não se aplica a campanhas de saúde pública, prevenção,
orientação e conscientização sobre drogas, doenças sexualmente transmissíveis ou outras
questões de interesse coletivo, desde que de caráter educativo e informativo.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo proteger a sociedade, em especial
crianças e adolescentes, do financiamento público de eventos que atentem contra valores
fundamentais, que promovam comportamentos ilícitos ou que incentivem condutas
nocivas à saúde e à integridade moral.
É dever do Poder Público zelar pela correta aplicação dos recursos municipais,
garantindo que sejam direcionados a atividades educativas, culturais e artísticas que
elevem a dignidade humana; presérvem os bons costumes e fomentem o desenvolvimento
saudável da população. y
Plenário “José dy, Paniago” /aos 03 de julho de 2025.
I ofende Autora o
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