| Ementa | Acrescenta-se o Art 33-A ao Projeto de Lei Complementar nº 253, de 25 de junho de 2025, do Executivo Municipal, que“ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - ACS E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS - ACS E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS - ACE E, DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS” que possa a ter a seguinte redação:
Art. 33-A. Os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combates a Endemias (ACE) do município de Água Boa-MT, farão jus à indenização de transportes, nos termos do art. 9ª -H da lei federal nº 11.350/2006, sempre que utilizarem meio próprio de locomoção no exercício de suas atividades.
§ 1º - A indenização de transporte será devida independentemente de o servidor estar lotado em área urbana ou rural, desde que haja deslocamento habitual e necessidade do uso de meio próprio para execução de serviços externos.
§ 2º - O valor da indenização será fixado por decreto do poder executivo muni-cipal, como base na media de que quilometragem percorrida e nas rotas de atu-ação, considerando a realidade geográfica e administrativa local, respeitados os limites orçamentários.
§ 3º - A comprovação da utilização de meio próprio de locomoção se dará por declaração da chefia imediata e/ou formulário padronizado a ser instituído pela secretaria municipal de saúde.
§ 4º - A indenização de transporte terá caráter exclusivamente indenizatório, não se incorporando ao vencimento ou a remuneração do servidor, nem servin-do de base de cálculo para qualquer vantagem funcional. |