| Tipo | Emenda |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2025 |
| Date | 2025-07-18 |
| Ementa | Acrescenta-se o § 3º ao Art 25 do Projeto de Lei Complementar nº 253, de 25 de junho de 2025, do Executivo Municipal, que “ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - ACS E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS - ACS E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS - ACE E, DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS” que possa a ter a seguinte redação: Onde lia-se: Art. 25°. O merecimento será avaliado por critérios disciplinares, licença para tratar de assuntos particulares, faltas, atrasos e saídas antecipadas ao serviço, injustificados, ficando sempre prejudicado, acarretando a interrupção da contagem do tempo de exercício para fins de progressão vertical, quando o Servidor do Poder Executivo do Município de Água Boa-MT, em cada triênio: I- afastar-se do serviço por motivo de licença para tratar de assuntos particulares; II - somar três penalidades de advertência; III - somar duas penalidades de suspensão disciplinar; IV- completar 06 (seis) faltas injustificadas ao serviço; ou, § 1.° Os casos previstos nos incisos II e III, do presente artigo, devem ser apurados por procedimento administrativo disciplinar próprio. § 2.° Sempre que o servidor for reprovado no processo anual de avaliação de desempenho específico ou ocorrer qualquer das hipóteses previstas nos incisos, do presente artigo, iniciar-se-á nova contagem da permanência no Nível para fins do exigido para progressão vertical. Passa-se a ler: Art. 25°. O merecimento será avaliado por critérios disciplinares, licença para tratar de assuntos particulares, faltas, atrasos e saídas antecipadas ao serviço, injustificados, ficando sempre prejudicado, acarretando a interrupção da contagem do tempo de exercício para fins de progressão vertical, quando o Servidor do Poder Executivo do Município de Água Boa-MT, em cada triênio: I- afastar-se do serviço por motivo de licença para tratar de assuntos particulares; II - somar três penalidades de advertência; III - somar duas penalidades de suspensão disciplinar; IV- completar 06 (seis) faltas injustificadas ao serviço; ou, § 1.° Os casos previstos nos incisos II e III, do presente artigo, devem ser apurados por procedimento administrativo disciplinar próprio. ‘§ 2.° Sempre que o servidor for reprovado no processo anual de avaliação de desempenho específico ou ocorrer qualquer das hipóteses previstas nos incisos, do presente artigo, iniciar-se-á nova contagem da permanência no Nível para fins do exigido para progressão vertical. § 3º Fica assegurada a progressão vertical automática ao nível 2 após o cumprimento do interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício no nível 1, desde que atendidos os critérios legais. |
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