PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Ofício Nº 156/2025/GP-AB .
Água Boa/MT, 08 de agosto de 2025.
À Sua Excelência a Senhora
Vereadora
REJANE SCHNEIDER GARCIA
Presidente da Câmara Municipal
Água Boa-MT
Senhora Presidente,
Sirvo-me do presente para submeter à apreciação dessa Augusta Casa Legislativa, o Projeto de Lei
Complementar nº 257, que “Altera as atribuições do cargo de Agente Fiscal, constantes do Plano de
Carreira dos Servidores da Administração e demais Secretarias Municipais do Município de Água
Boa/MT, e dá outras providências.”, acompanhado da respectiva mensagem para análise e aprovação do
plenário desta casa.
SO
Câmara Municipal de Água Boa - MT Rs
Ss
ii y
PROTOCOLO GERAL 733/202!
Data: 11/08/2025 - Horário: 10:
Legislativo
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LEI Nº , DE DE DE20 .
(Projeto de Lei Complementar nº 257, de 08 de agosto de 2025, do Executivo)
Altera as atribuições do cargo de Agente Fiscal, constantes do
Plano de Carreira dos Servidores da Administração e demais
Secretarias Municipais do Município de Água Boa/MT, e dá outras
providências.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no
uso de suas atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou no dia ..., e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo V da Lei Complementar nº 189, de 05 de julho de 2023, que estabelece as
atribuições dos cargos de provimento efetivo dos servidores da Administração Municipal, passa a vigorar com
nova redação para o cargo de Agente Fiscal, nos seguintes termos:
Cargo: AGENTE FISCAL
Descrição Sintética:
Executar exclusivamente tarefas inerentes à fiscalização tributária.
Descrição Analítica:
TRIBUTÁRIO
O exercício da ação fiscal relativa aos tributos municipais, compreendendo fundamentalmente:
Dar cumprimento à legislação tributária pertinente, Lançar créditos tributários; Lavrar termos,
intimações, notificações autos de infração e apreensão, na conformidade da legislação
competente; Construir o crédito tributário mediante o respectivo lançamento, inclusive o
decorrente de tributo informado e não pago; Exercer a fiscalização preventiva através de
orientações aos contribuintes com vistas ao exato cumprimento de legislação tributária; Exercer
a fiscalização repressiva, com imposição das multas cabíveis, nos termos da lei; Responder
verbalmente as consultas formuladas por contribuintes; Executar a auditoria fiscal em relação a
contribuintes e demais pessoas naturais ou jurídicas envolvidas na relação jurídico-tributária;
Proceder à verificação do interior dos estabelecimentos de contribuintes e demais pessoas
vinculadas à situação que constitua fato gerador de tributos; Proceder à apreensão, mediante
lavratura de termo, de bens, objetos, livros, documentos e papéis, necessários ao exame fiscal;
Determinar a abertura de móveis, lacrá-los ou removê-los em caso de negativa, até que
mediante colaboração policial ou por via judicial seja comprida a ordem; Proceder ao
arbitramento do montante das operações realizadas pelo sujeito passivo da obrigação tributária,
nos casos e na forma previstas na legislação pertinente; Gerar os cadastros de contribuintes,
procedendo a inclusões, exclusões, alterações, e respectivo processamento de acordo com a
legislação pertinente; Proceder ao arbitramento e fixação de parâmetros de valor para fianças
exigidas nas hipóteses e na forma estabelecidas na legislação tributária; Proceder à intimação
de contribuintes e outras naturais ou jurídicas, de direito privado ou público, a fim de prestarem
informações e esclarecimentos devidos ao fisco por força de lei; Proceder à intimação de
contribuintes ou terceiros, para ciência de atos administrativos de natureza tributária; Proceder
ao registro de ocorrência no relacionamento fisco-contribuinte, através da lavratura de termo ou
peça fiscal competente, nos casos e na forma prescritos na legislação tributária; Solicitar auxílio
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ou colaboração das autoridades, como medida de segurança para garantia do exercício de suas
funções, inclusive para efeitos de busca e apreensão domiciliar de elementos de prova, em
casos de fundada suspeita de crime de sonegação fiscal; Proceder à lavratura de auto de
desacato à autoridade fiscal, encaminhando-o à autoridade competente para fins de direito;
Requisitar o auxílio de força pública, como medida de segurança, quando vitima de embaraço ou
desacato no exercício de suas atividades ou funções, ou quando necessário à efetivação de
medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como
crime ou contravenção; Providenciar, diretamente ou através da Diretoria Tributária, para que
seja ordenada, por intermédio da representação judicial, a exibição de livros e documentos em
caso de recusa de sua apresentação; Encaminhar ao Ministério Público, por intermédio da
Diretoria tributária, elementos comprobatórios para denunciar por crime de sonegação fiscal;
Exercer, inclusive em substituição, cargos ou funções de direção, chefia ou coordenação na
Diretoria Tributária e em suas unidades operacionais; Exercer ou executar outras atividades ou
encargos pertinentes a ação fiscal relativa aos tributos municipais; Fiscalizar, homologar e
constituir, mediante lançamento, o crédito tributário sobre tributos de competência do município;
Manifestar-se em Processo Administrativo Tributário; Participar como membro dos Orgãos de
Julgamento de Processos Administrativos Tributários; Controlar, acompanhar e proferir parecer
em processos tributários; Executar quaisquer procedimentos fiscais para verificar o cumprimento
das obrigações tributárias pelo sujeito passivo, podendo apreender livros, documentos e
quaisquer documentos que comprovem indícios de sonegação ou ilícitos fiscais; Executar
plantão nas Unidades Operativas de Fiscalização, de Atendimento ao Contribuinte e/ou em
outros Órgãos da Administração Pública, que atuem em parceria com a Secretaria de Estado de
Fazenda e com Secretaria da Receita Federal; Elaborar, executar, monitorar e avaliar os projetos
e programas de fiscalização e controle da situação cadastral ou econômico-fiscal, facilitando a
aplicação dos métodos de gerenciamento das diretrizes e da rotina; Gerir informações
econômico-tributárias; Prestar e/ou participar de equipes de consultoria e assessoramento
técnico à administração fazendária; Formular, planejar e monitorar a implementação de políticas
públicas na administração fazendária; Representar a Secretaria de Finanças do município junto a
órgãos ou grupos de estudo no âmbito estadual, nacional ou internacional, relacionados à
administração financeira e/ou tributária; Atuar eficazmente na fiscalização, inclusive no
lançamento de ofício dos créditos tributários, e de cobrança do Imposto sobre Propriedade
Territorial Rural de acordo com os termos de convênios firmados pelo município com a União;
Expedir auto de infração, notificação de lançamento, intimação e outros documentos
correlacionados, obedecendo ao Código Tributário Municipal e em conformidade com modelos
aprovados pela Secretaria da Receita Federal; Prestar atendimento aos sujeitos passivos na
forma do inciso | do art. 23 da Instrução Normativa SRF nº 643/2006; Apreciar as solicitações de
retificação de lançamentos a que se refere o art. 8º da Instrução Normativa nº 643/2006 da
Secretaria da Receita Federal; Elaborar, conjuntamente com a Superintendência Regional da
Receita Federal de sua jurisdição, cronograma de expedição de avisos de cobrança; Informar à
Superintendência Regional da Receita Federal, de acordo com os critérios por ela estabelecidos,
os valores de terra nua por hectare, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Instrução
Normativa SRF nº 643/2006; Guardar em boa ordem as informações, os processos e demais
documentos referentes aos procedimentos de fiscalização e cobrança realizados e não
concluídos, bem assim aos concluídos nos últimos seis anos; Efetuar lançamento de laudêmios
junto aos cartórios de registros de imóveis e fiscalizar seu adequado recolhimento; Desempenhar
outras atividades afins.
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REQUISITOS PARA PROVIMENTO (para todos os Agentes Fiscais)
a) Instrução: Ensino Superior Completo numa das graduações: Administração, Ciências
Contábeis, Direito, Gestão Pública, Engenharia, Arquitetura ou Biologia.
b) Ter noções sobre administração pública, conhecimento sobre código tributário municipal,
Plano Diretor, e demais Códigos e Legislação.
c) Idade mínima de 18 anos
Base Legal: Inciso III do 8 4º do art. 153 da Constituição Federal, Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966 - Código Tributário Nacional e Instruções Normativas SRF nº 643/2006 e nº 679/2006.
Posteriormente a vigência da EC 42/2003, regulamentado pela Lei 11.250/2005 bem como o
Decreto 6.433/2008 e suas alterações, assim como a IN da RFB nº 844/2008.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Carga horária: 40 (quarenta) horas semanais;
b) Outras: O exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite, aos sábados,
domingos e feriados, viagens, frequência a cursos de especialização. Poderá ser exigido
trabalho em regime especial, sob a forma de escalas 12x36, 24x72, tumos de revezamento e
correlatos, conforme a necessidade do serviço.
Art. 2º Ficam revogadas as atribuições das áreas de obras, posturas, sanitária, transporte, trânsito,
pavimentação e galerias anteriormente previstas para o cargo de Agente Fiscal.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA - MT, aos 08 de agosto de 2025.
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 257, DE 08 DE AGOSTO DE 2025.
Excelentíssima Senhora Presidente.
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras.
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Ao saudarmos os ilustres membros do Poder Legislativo Municipal, tomamos a liberdade de
encaminhar à elevada apreciação dessa Casa, Projeto de Lei Complementar nº 257, que “Altera as
atribuições do cargo de Agente Fiscal, constantes do Plano de Carreira dos Servidores da
Administração e demais Secretarias Municipais do Município de Água BoalMT, e dá outras
providências.”
A proposta decorre de necessidade técnica e administrativa, especialmente diante da celebração
de convênio entre o Município de Água Boa e a Receita Federal do Brasil para fins de fiscalização e
cobrança do ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural).
Conforme manifestação do Setor de Tributos, a Receita Federal indeferiu as últimas solicitações
de cadastramento de servidores municipais na plataforma do convênio, sob a justificativa de que o cargo
de Agente Fiscal, conforme atualmente estruturado, abrange atribuições muito amplas, relacionadas a
áreas como obras, posturas, vigilância sanitária, trânsito, transporte e infraestrutura. Tal amplitude, segundo a
Receita Federal, inviabiliza o reconhecimento do cargo como específico da Administração Tributária,
requisito essencial para o exercício das competências previstas no convênio.
Atualmente, o Município conta com apenas uma servidora autorizada a operar no referido convênio,
o que tem prejudicado a fiscalização efetiva e o cumprimento das obrigações firmadas com a Receita Federal,
comprometendo inclusive a captação de receita própria proveniente do ITR.
Dessa forma, a presente alteração normativa busca adequar a legislação municipal às exigências
técnicas da Receita Federal, garantindo o correto enquadramento do cargo de Agente Fiscal como
integrante da carreira da Administração Tributária Municipal. A mudança proposta não implica aumento de
despesa, tampouco criação de cargos, mas apenas a redefinição das atribuições para fins de
conformidade técnica e legal.
Ante o exposto, solicitamos a apreciação e aprovação deste Projeto de Lei Complementar por esta
Egrégia Câmara Municipal, considerando sua importância para o fortalecimento da fiscalização tributária, o
cumprimento de convênios firmados e a melhoria da arrecadação municipal.
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