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CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT
PODER LEGISLATIVO - GESTÃO 2023-2024
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 050/2025
De 15 de setembro de 2025
AUTORIA: Vereador Sebastião Sérgio dos Reis de Paula (PP)
“DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DA TAXA DE COLETA
E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS (TAXA DE
LIXO) PARA IDOSOS, PESSOAS EM SITUAÇÃO DE
POBREZA EXTREMA E PORTADORES DE DOENÇAS
GRAVES NO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA — MT, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
DR. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito Municipal de Água Boa,
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber
que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária realizada no dia aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentos do pagamento da Taxa de Coleta e Destinação de Resíduos
Sólidos — popularmente conhecida como Taxa de Lixo — os seguintes contribuintes:
I — Idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, que possuam apenas
um imóvel e o utilizem exclusivamente para sua moradia;
II — Pessoas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal (CadÚnico), classificadas em situação de pobreza extrema;
III — Portadores de doenças graves, tais como câncer, insuficiência renal crônica,
cardiopatias graves, AIDS e outras reconhecidas por laudo médico oficial.
Art. 2º. A isenção prevista nesta Lei deverá ser requerida junto à Gerência de
Tributação ou órgão responsável, mediante apresentação de:
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I— Documento pessoal com foto e CPF; em bs E uy
Por darem ao : -asidente
II —- Comprovante de residência atualizado; faço cm remos ues autos à
Comissão Gere!
HI — Certidão de propriedade do imóvel (quando for o caso);
, IV — Laudo médico oficial (para doenças graves) ou comprovante de inscrição no
CadUnico (para pobreza extrema).
Art. 3º. A concessão da isenção terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser
renovada anualmente mediante atualização cadastral.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias
a contar de sua publicação, podendo estabelecer os procedimentos administrativos
necessários para a execução.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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PODER LEGISLATIVO - GESTÃO 2023-2024
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade garantir justiça social e aliviar o
peso tributário sobre cidadãos em condições de maior vulnerabilidade social e econômica
em nosso município.
Muitos idosos vivem apenas com um salário mínimo de aposentadoria e enfrentam
dificuldades para arcar com despesas básicas. Da mesma forma, pessoas em situação de
pobreza extrema e pacientes diagnosticados com doenças graves sofrem com custos
elevados de tratamento e manutenção de suas famílias.
A cobrança da taxa de lixo, nesses casos, torna-se um peso desproporcional e
injusto. A Constituição Federal garante a dignidade da pessoa humana e orienta a
administração pública a adotar medidas que promovam a inclusão social.
Do ponto de vista financeiro, estima-se que o impacto da medida seja reduzido,
pois o número de beneficiários corresponde a uma fração pequena do total de
contribuintes do município. Ainda assim, os benefícios sociais e humanitários superam o
valor arrecadado, tornando a isenção uma medida justa e solidária.
Diante disso, peço aos nobres pares a aprovação deste Projeto de Lei, por se tratar
de uma medida que fortalece a cidadania, respeita a dignidade humana e promove o bem-
estar da população mais necessitada.
Plenário “José Nogueira Paniago”, aos 15 de setembro de 2025.
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Sebastião Sérgio dos Reis de Paula
Vereador Autor (PP)
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