PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Ofício Nº 165/2025/GP-AB .
Água Boa, 11 de setembro de 2025.
À Sua Excelência a Senhora
Vereadora
REJANE SCHNEIDER GARCIA
Presidente da Câmara Municipal
Água Boa-MT
Senhora Presidente,
Sirvo-me do presente para submeter à apreciação dessa Augusta Casa Legislativa, o Projeto de Lei
nº 1897, que “Institui a Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Água BoalMT e
dá outras providências” acompanhado da respectiva mensagem para análise e aprovação do plenário
desta casa.
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PROTOCOLO GERAL 828/2025 o
4 Data: 11/09/2025 - Horário: 15:26 3 AS
islativo
º se
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LEI Nº , DE DE DE20 ..
(Projeto de Lei nº 1897, de 11 de setembro de 2025, do Executivo)
“Institui a Política Municipal de Ciência,
Tecnologia e Inovação de Água Boa/MT e
dá outras providências.”
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são atribuídas por lei, faço saber que a Câmara Municipal, em
sessão ..., aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A presente norma, denominada Lei de Inovação Municipal de Água Boa, institui a Política
Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação e Empreendedorismo, por meio de medidas de incentivo à
ciência, tecnologia, inovação, e ao empreendedorismo inova, que visam aperfeiçoar pesquisas tecnológicas,
inovadoras, e a autonomia tecnológica deste município.
Seção |
Das Definições
Art. 2º - Para efeito desta Lei adotam-se as seguintes definições:
IR Startup: são enquadradas como startups as organizações empresariais ou societárias,
nascentes ou em operação recente (até 10 anos de inscrição no CNPJ), cuja atuação caracteriza-se pela
inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados, nos moldes do artigo 4º da Lei
Complementar 182/2021, o Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo inovador.
H. Inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que
resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades
ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo
ganho de qualidade ou desempenho.
IR Criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador,
topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro
desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar O surgimento de novo produto, processo ou
aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores.
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IV. Criador: pessoa física que seja inventora, obtentora ou autora de criação.
V. Inventor independente: pessoa física, não ocupante de cargo efetivo ou formal, cargo militar
ou emprego público, que seja obtentor ou autor de criação.
MI. Incubadora de empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio
logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com O
objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de
atividades voltadas à inovação.
VII. Aceleradora de empresas: ambiente de inovação que participa, acompanha e investe
recursos materiais e/ou financeiros em empresas "startups", mediante contrapartidas nas formas de
participação no capital social, royalties e outras receitas, implantação de sistemas, obras e manutenção de
infraestrutura.
VII. Agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os
seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da
tecnologia e da inovação.
IX. Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou entidade da
administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente
constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu
objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o
desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos.
X. Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT): estrutura instituída por uma ou mais ICTs, com ou
sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a gestão de política institucional de inovação e
por competências mínimas as atribuições previstas nesta Lei.
XI. Fundação de apoio: fundação criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa,
ensino e extensão, projetos de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e projetos de estimulo à
inovação de interesse das ICTs, registrada e credenciada no Ministério da Educação e no Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e das demais
legislações pertinentes nas esferas estadual, distrital e municipal.
XIl. Parque tecnológico: complexo planejado de desenvolvimento empresarial e tecnológico,
promotor da cultura de inovação, da competitividade industrial, da capacitação empresarial e da promoção de
sinergias em atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, entre
empresas e uma ou mais ICTs, com ou sem vínculo entre si.
XI. Polo tecnológico: ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela presença dominante
de micro, pequenas e médias empresas com áreas correlatas de atuação em determinado espaço geográfico,
com vínculos operacionais com ICT, recursos humanos, laboratórios e equipamentos organizados e com
predisposição ao intercâmbio entre os entes envolvidos para consolidação, marketing e comercialização de
novas tecnologias.
XIV. Living Labs: espaços físicos ou virtuais onde, com a colaboração de empresas, governo,
ICTs e usuários, ocorrem processos colaborativos para a criação, prototipagem, validação e testes de novas
soluções em contextos reais. Esse ecossistema de inovação aberta possibilita que os interessados formem
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parcerias pessoais - público - privadas (4Ps), envolvendo desenvolvedores e usuários finais em um processo
de criação de inovações (inovação aberta) em diferentes contextos de trabalho.
XV. — Arranjo Promotor da Inovação: é uma ação programada e cooperada envolvendo ICT's,
empresas e outras organizações, visando ampliar sua capacidade de inovação, seu desenvolvimento
econômico, social e ambiental, dotada de uma entidade gestora pública ou privada, que atua como
facilitadora das atividades cooperativas;
XVI. Extensão tecnológica: atividade que auxilia no desenvolvimento, no aperfeiçoamento e na
difusão de soluções tecnológicas e na sua disponibilização à sociedade e ao mercado.
XVII. Ambientes Promotores da Inovação: espaços apropriados à inovação e ao
empreendedorismo, que instituem ambientes característicos da economia baseada no conhecimento,
articulam as empresas, os diferentes níveis de governo, as Instituições Científicas, Tecnológicas e de
Inovação, as agências de fomento ou organizações da sociedade civil, e nos termos do que vierem a dispor
as legislações federal ou estadual no que for compatível, independente da nomenclatura, nome fantasia ou
razão social que adotem.
XvIll. Bônus tecnológico: subvenção a microempresas e a empresas de pequeno e médio porte,
com base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da administração pública, destinada ao
pagamento de compartilhamento e uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de
contratação de serviços tecnológicos especializados, ou transferência de tecnologia, quando esta for
meramente complementar àqueles serviços, nos termos de regulamento.
XIX. Encomenda tecnológica: instrumento de compra pública de inovação, por meio do qual os
órgãos e as entidades da Administração Pública poderão contratar diretamente - e mediante dispensa de
licitação - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT pública ou privada, entidades de direito
privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcio, voltadas para atividades de
pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, com vistas à realização de atividades de
pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico
específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador;
XX. Desafio Público: constitui forma de colaboração entre órgãos e entidades da Administração
Pública Municipal e a sociedade, na modalidade de concurso, visando ao desenvolvimento de soluções
inovadoras que contribuam para a resolução de problemas da cidade mediante concessão de prêmio ou
remuneração às propostas vencedoras.
XXI. Sandbox regulatório (Ambiente regulatório experimental): trata-se de um conjunto de
condições especiais simplificadas para que as pessoas jurídicas participantes possam receber autorização
temporária dos órgãos ou das entidades com competência de regulamentação setorial para desenvolver
modelos de negócio inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais, mediante o cumprimento de
critérios e de limites previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade reguladora e por meio de
procedimento facilitado.
XXIl. Contrato Público para Solução Inovadora: Modalidade contratual responsável por
instrumentalizar a contratação pública de soluções inovadoras, que tenham como finalidade, resolver
demandas públicas de solução inovadora com emprego de tecnologia e promover a inovação no setor
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produtivo por meio do uso do poder de compra do Estado, sem exigir que a solução contratada envolva risco
tecnológico.
XXIII. Convênio de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação (ECTI): Convênio de educação,
ciência, tecnologia e inovação, que apoia projetos que possuam como finalidades a pesquisa científica, o
desenvolvimento tecnológico, o estímulo, o fomento à inovação, e o apoio a projetos de ensino, pesquisa,
extensão, etc.
XXIV. Política Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e Empreededorismo de Água Boa
(PMICTIE): conjunto de incentivos, instrumentos, regulamentos e ferramentas legais, compromissos e metas
para o desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e Inovação no Município, em especial visando ao suporte à
inovação e, ainda, inicialmente o desenvolvimento e a evolução das engenharias, prioritariamente
estabelecidas de acordo com iniciativas dos conselhos e comissões setoriais, gestores de fundos de apoio.
XXV. Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (SMCTI): rede articulada de
instituições, conectando, dentre outras, agências de fomento e financiamento, instituições de apoio ICTs,
NITs, ECTIs, incubadoras, parques tecnológicos e demais instituições e empresas inovadoras constituintes do
SMCTI para apoiar - não somente, mas em especial - empreendedores, criadores e produtores de
conhecimento, pessoas físicas e jurídicas, na execução da Política Municipal de Ciência, Tecnologia e
Inovação de Água Boa.
CAPÍTULO Il
DA POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL DE INCENTIVO À CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E
EMPREENDEDORISMO DE ÁGUA BOA (PMICTIE)
Seção | - Princípios
Art. 3º - A Política Pública Municipal de Incentivo à Ciência, Tecnologia, Inovação e
Empreendedorismo de Água Boa observará os seguintes princípios:
| - a promoção do empreendedorismo inovador e das atividades científicas e tecnológicas como
estratégicas para o desenvolvimento econômico e social;
| = a continuidade dos processos de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, com
alocação de recursos humanos, econômicos e financeiros;
III - a descentralização das atividades de ciência, tecnologia e inovação;
IV - a redução das desigualdades territoriais no âmbito do Município;
V-o estímulo à atividade de inovação nas Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs)
e nas empresas;
VI - a cooperação e conectividade entre os entes públicos, empresas e instituições do setor produtivo
e acadêmico;
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VII - a atração e instalação de centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação, parques e polos
tecnológicos;
VIII — o fortalecimento da capacidade operacional, científica, tecnológica e administrativa das ICTs
locais;
IX-=o uso estratégico do poder de compra do Estado para estímulo à inovação;
X - a simplificação de procedimentos para gestão de projetos e adoção de mecanismos de controle
por resultados.
Seção Il - Setores Prioritários
Art. 4º - A Política Pública Municipal de Incentivo à Ciência, Tecnologia, Inovação e
Empreendedorismo de Água Boa priorizará, para fins de incentivos, fomento e programas estratégicos, os
seguintes setores e cadeias de valor:
| - Agronegócio sustentável, com valorização de métodos e processos de baixo impacto ambiental
que promovam empregabilidade e retorno social.
Il - Tecnologia e inovação, com ênfase na criação de ecossistemas integrados, polos de pesquisa e
desenvolvimento e estímulo a startups regionais, bem como a ampliação do acesso digital como
vetor de transformação econômica e inclusão social.
|Il - Saúde, especialmente no atendimento das demandas de saúde de Água Boa e região.
IV - Logistica, com foco na eficiência multimodal e no uso estratégico do transporte rodoviário e
ferroviário.
Parágrafo único - Outros setores poderão ser reconhecidos como prioritários por deliberação do
Conselho Municipal de Inovação, conforme diagnóstico técnico e vocações econômicas locais.
Art. 5º - Por meio da presente Lei, o Executivo Municipal está autorizado a promover O
desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação no Município de Água Boa com vistas:
|. À criação de empregos e renda no âmbito do Município, mediante o aumento e a diversificação das
atividades econômicas que tenham por base a geração e a aplicação de conhecimento técnico e
científico;
II. A estimular a aquisição de bens e serviços produzidos por empresas estabelecidas no Município.
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III. À melhoria das condições de vida de sua população, notadamente no que se refere aos padrões de
saúde, educação, habitação, transporte e ambiente;
IV. Ao aprimoramento das condições de atuação do poder público municipal, notadamente no que se
refere à identificação e ao equacionamento das necessidades urbanas, rurais e ao aproveitamento
das potencialidades do Município;
V. Ao fortalecimento e à ampliação da base técnico-científica do Município, constituída por entidades
de ensino, pesquisa e prestação de serviços técnicos especializados e por unidades de produção de
bens e serviços de elevado conteúdo tecnológico;
Art. 6º - A PMICTIE deve propiciar a consolidação do município como cidade inovadora,
empreendedora e solidária, tendo como princípios norteadores:
|. Desenvolvimento de um sistema de acompanhamento e avaliação das atividades produtivas,
possibilitando a transferência de tecnologia entre os diversos setores, a fim de agregar maior valor à
produção local.
II. Educação em todos os níveis, como instrumento de qualificação profissional e de desenvolvimento
econômico, competitividade e empregabilidade, integração social e cidadania;
Il. Estímulo à eficiência econômica da cidade, à ampliação dos beneficios socioeconômicos e à
redução dos custos para os setores público e privado;
IV. Fortalecimento e consolidação de suas vocações nas áreas de pesquisa, ciência e tecnologia,
indústria, serviços, educação e cultura;
V. Geração e o compartilhamento de riquezas materiais e imateriais, em especial, os bens e serviços,
o conhecimento e a cultura;
VI. Incremento do potencial produtivo do Município;
Art. 7º - A PMICTIE tem como diretrizes:
|. Acolher empresas e manter as já instaladas, divulgando o Município e suas potencialidades;
II. Ampliar o uso de tecnologias na construção de soluções inovadoras para a cidade;
II. Apoiar empresas e/ou Startups nos ambientes de inovação;
IV. Atrair investimentos e novos negócios;
V. Desenvolver iniciativas no contexto de cidades inteligentes (Smart Cities) no Município de Água
Boa.
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VI. Disponibilizar serviços públicos digitais e simplificados aos cidadãos e empresas;
VII. Fomentar a inovação tecnológica, adequando o conhecimento às atividades econômicas do
Município e promovendo sua disponibilização;
VIII. Fomentar o empreendedorismo e o desenvolvimento do capital humano;
IX. Fomentar o processo de industrialização e dinamizar as cadeias produtivas;
X. Fortalecer as redes de inteligência e o desenvolvimento de talentos com foco na inovação;
XI. Fortalecer e desenvolver vocações econômicas da cidade;
XII. Fortalecer e promover a inovação nos setores dos arranjos promotores da inovação;
XII. Impulsionar ambiente e cultura de inovação;
XIV. Incentivar a produtividade e a competitividade como fatores de melhoria da participação do setor
produtivo no mercado nacional e internacional;
XV. Melhorar a infraestrutura logística e a conectividade;
Art. 8º - São considerados instrumentos da Política Pública Municipal de Incentivo à Ciência,
Tecnologia, Inovação e Empreendedorismo de Água Boa, entre outros:
|. Estímulo à inovação nas empresas de Água Boa;
II. Estímulo à Construção de Ambientes Especializados e Cooperativos de Inovação;
HI. Estímulo à Participação das ICTs no Processo de Inovação
IV. Contratação pública para solução inovadora (CPSI)
V. Encomenda tecnológica;
VI. Transferência de tecnologia;
VII. Desafio público
VIII. Promoção e divulgação de pesquisas e tecnologias desenvolvidas localmente (vitrine tecnológica);
IX. Do Programa de Ambiente Regulatório Experimental (Sandbox Regulatório)
X. Prêmio de Inovação.
XI. Apoio ao inventor independente
XIl. Bolsa de estímulo à inovação no ambiente produtivo, para pesquisador, para atividades de
extensão tecnológica, para proteção da propriedade intelectual ou para transferência de tecnologia;
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Art. 9º - São ações estratégicas, no âmbito da PMICTIE:
|. Definir parâmetros urbanísticos específicos para a implantação de centros de pesquisa visando à
atração de indústrias de base tecnológica, considerando o acesso direto aos eixos rodoviários de
maior capacidade quando localizados em área rural;
Il. Fomentar a cooperação entre os atores relevantes do setor de tecnologia, compatibilizando e
ampliando as iniciativas existentes e incentivando a criação de associações e cooperativas.
III. Incentivar a transferência de conhecimento e tecnologia entre os diversos setores da economia, a
fim de agregar maior valor à produção local, aplicando os conceitos de cidade inteligente;
IV. Proporcionar alternativas para execução de testes tecnológicos a fim de fomentar a ciência e a
inovação no Município;
V. Reforçar os mecanismos institucionais de ensaios, certificação e controle de qualidade de produtos;
Art. 10º - O Município recorrerá, preferencialmente, aos órgãos de pesquisas estaduais e federais
nele sediados para:
|. Desenvolvimento e repasse de novas metodologias e tecnologias para aprimoramento de suas
atividades nas áreas de planejamento, saneamento, transporte, habitação, alimentação, do
ambiente e outras.
Il. Promoção da integração intersetorial, por meio da condução de programas integrados e em
consonância com as necessidades das diversas demandas científicas, tecnológicas e ambientais
afetas às questões municipais;
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DE ÁGUA BOA
Art. 11º - O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Água Boa será dotado de
caráter consultivo sendo constituído por onze membros, assim designados:
|. Três representantes do Poder Público, indicados pelo Prefeito Municipal de Água Boa, e que
representem as secretarias:
a) Secretaria de Desenvolvimento Econômico
b) Secretaria de Finanças
c) Secretaria de Administração
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Il. Dois representantes da sociedade, indicados pelos ambientes ou arranjos promotores de Inovação
Wll. Um representante das entidades que promovam atividades de apoio às empresas,
preferencialmente pertencentes ao sistema S.
IV. Dois representantes do setor produtivo, por suas entidades relacionadas à produção, fomento e ao
financiamento do desenvolvimento municipal;
V. Três representantes da Comunidade Científica de Água Boa (indicados pelas instituições de ensino
técnico, superior e pesquisa);
81º Os membros do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Água Boa que
representem a Comunidade Científica, deverão preferencialmente ter comprovada experiência profissional na
administração, implantação ou execução de projetos e programas de desenvolvimento científico, tecnológico
e de inovação.
82º Os membros do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Água Boa e seus
respectivos suplentes, eleitos ou indicados por seus segmentos, serão nomeados por Decreto Municipal.
83º Todos os membros do Conselho de Municipal Ciência Tecnologia e Inovação de Água Boa terão
mandato de três anos, admitindo-se sua recondução por igual período.
84º O presidente do Conselho Municipal de Ciência Tecnologia e Inovação de Água Boa será eleito
entre os pares, imediatamente após a nomeação oficial dos Conselheiros;
85º A participação no Conselho será considerada função relevante, sendo vedada a percepção de
qualquer vantagem remuneratória.
Art. 12º - Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal de
Ciência Tecnologia e Inovação de Água Boa serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo
estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Art. 13º - São atribuições do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Água Boa:
IR Aprovar O regimento interno do próprio Conselho Municipal Ciência, Tecnologia e Inovação
de Água Boa;
H. Analisar e aprovar os editais do Prêmio de Inovação de Água Boa.
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Hm. Avaliar e fiscalizar ações e formular propostas de políticas públicas de promoção à ciência,
tecnologia e inovação para o desenvolvimento do Município, a partir de iniciativas governamentais ou em
parceria com agentes privados, sempre preservando o interesse público;
IV. Colaborar na articulação das ações entre vários organismos públicos e privados envolvidos
na formulação da política de inovação com outros Municípios, Estados, União;
V. Fiscalizar o funcionamento do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Água
Boa e do Programa Municipal de Incentivo à Ciência, Tecnologia e Inovação, acompanhando e avaliando os
recursos financeiros, nos termos estabelecidos na presente Lei;
VI. Praticar outros atos e atividades compatíveis com sua finalidade;
VII. Promover a geração e difusão do conhecimento e incentivar a introdução e adaptação à
realidade local de tecnologias existentes;
Vim. Promover e incentivar estudos, pesquisas e eventos voltados à difusão da ciência, tecnologia
e inovação, buscando o aperfeiçoamento dos serviços públicos municipais, o uso e controle dos recursos
naturais, para prevenir e evitar os impactos sociais e ambientais negativos das inovações e a transição para a
economia verde;
IX. Propor medidas para captação e alocação de recursos para as finalidades da presente Lei;
X. Sugerir a aplicação dos recursos do Programa de Incentivo à Ciência, Tecnologia e Inovação;
Art. 14º - As atribuições individuais de cada membro eleito, bem como a periodicidade das reuniões e
a ordem dos trabalhos, serão determinadas posteriormente no Regimento Interno do Conselho Municipal de
Ciência, Tecnologia e Inovação de Água Boa.
CAPÍTULO IV
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DE ÁGUA BOA
Art. 15º - A cada três anos será realizada a Conferência Municipal de Ciência Tecnologia e Inovação
de Água Boa.
Art. 16º - Os objetivos da referida Conferência Municipal de Ciência Tecnologia e Inovação de Água
Boa, consistem em:
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IR Eleger o Conselho Municipal de Ciência Tecnologia e Inovação de Água Boa do triênio
seguinte;
H. Promover palestras e capacitações voltadas aos Incentivos à Ciência, Tecnologia, Inovação e
Empreendedorismo;
WI, Avaliar a realidade da Ciência, Tecnologia e Inovação no Município,
IV. Analisar as ações realizadas pelo Conselho Municipal de Ciência e Tecnologia do triênio
vigente/anterior;
V. Fixar as diretrizes que serão executadas, prioritariamente, pelo Conselho Municipal Ciência
Tecnologia e Inovação de Água Boa, para o triênio subsequente ao de sua realização.
Art. 17º - A organização da Conferência Municipal de Ciência Tecnologia e Inovação de Água Boa
ficará a cargo de uma comissão específica, nomeada especificamente pelo Conselho Municipal de Ciência,
Tecnologia e Inovação de Água Boa.
Art. 18º - A elaboração e publicação do Edital e do Regimento Interno da Conferência Municipal de
Inovação ficarão a cargo da Comissão Organizadora supracitada.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE CIENCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DE ÁGUA BOA
Art. 19º - Para a realização dos objetivos desta Lei, cria-se o Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia
e de Inovação.
Art. 20º - Constituem receitas do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Água Boa:
IR Devolução de recursos e multas decorrentes de projetos beneficiados por esta Lei, saldo de
projetos concluídos, não iniciados ou interrompidos;
H. Doações, incentivos, subvenções e outros recursos direcionados à ciência, tecnologia e
inovação;
mM. Dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas anualmente pela Prefeitura Municipal de
Água Boa, compatíveis e proporcionais à relevância desta Política Pública para o desenvolvimento da
Ciência, Tecnologia e Inovação do Município;
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IV. Legados, contribuições em espécie, valores, bens móveis e imóveis recebidos de pessoas
físicas e jurídicas;
V. Receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções realizadas com a finalidade de
angariar recursos para o Fundo;
MI. Recursos existentes em outros Fundos municipais, quando houver possibilidade de atuações
conjunta e necessidade de incorporação de soluções de ciência, tecnologia e inovação, para o atingimento de
determinada finalidade pública ou coletiva, respeitadas as regras de prestação de contas de cada Fundo;
VII. Recursos financeiros decorrentes da alienação de materiais, bens ou equipamentos de
propriedade do Fundo, considerados inservíveis;
VIII, Recursos financeiros resultantes de consórcios, convênios e contratos celebrados com
pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado nacional ou estrangeiro;
IX. Recursos provenientes de apoio e financiamentos e da celebração de acordos, convênios,
contratos, ajustes e outros instrumentos firmados com órgãos públicos e privados, organismos internacionais
e outras entidades;
X. Rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos que componham o Fundo;
XI. Transferências financeiras eventualmente realizadas pela União e Estados da federação
diretamente para o Fundo;
XII. Outros recursos patrimoniais lícitos, de qualquer natureza, que lhe forem transferidos.
81º As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser
aberta e mantida em agência de instituição financeira que mantenha contrato com O Município de Água Boa.
82º O recebimento, destinação e manutenção de doações físicas deverão ser deliberadas pelo
Conselho Gestor do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Água Boa.
83º A aplicação dos recursos financeiros dependerá da existência de disponibilidade, em função do
cumprimento de programação, sendo admitida somente nas hipóteses em que não venha a interferir ou a
prejudicar as atividades do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Água Boa.
84º Os saldos financeiros do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Água Boa,
apurados em balanço anual ao final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício
seguinte.
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85º A percepção de recursos adicionais, extraordinários ou sazonais, mediante captações de editais
ou emendas parlamentares, não substitui ou altera o valor anual que deve ser destinado ao Fundo Municipal
de Ciência, Tecnologia e Inovação de Água Boa no orçamento municipal para desenvolvimento de suas
atividades anuais ordinárias.
86º A Lei Orçamentária deverá consignar, anualmente, dotação específica para cumprimento do
inciso Ill do caput deste artigo.
87º No caso de exercício em curso, quando da entrada em vigor desta Lei Complementar, deverá o
Poder Executivo Municipal proceder à dotação proporcional, por meio da transferência de rubricas constantes
do orçamento, respeitando-se a lei orçamentária vigente e as rubricas já dedicadas para Ciência, Tecnologia
& Inovação.
Art. 21º - Os recursos do Fundo Municipal de Inovação de Água Boa subsidiarão:
Il. Ações para apoiar projetos, feiras, fóruns e seminários ou outras ações que tenham como
foco principal ao fomento dos setores prioritários mencionados nesta lei.
IH. Apoiar a atração de novos investimentos e expansão de empresas existentes no Município,
através de Incentivos tais como: subsídio de aluguel, doação de terreno, terraplenagem e/ou aterro de
terreno, transporte de material básico a ser utilizada em obras de pavimentação de áreas das indústrias,
execução de serviços primários das redes pluviais, sanitárias e de abastecimento de água, implantação ou
expansão das redes elétricas e telefônicas, adaptação de prédios já existentes às finalidades da beneficiária;
HI. Apoio à criação e desenvolvimento de empresas inovadoras de base tecnológicas e outras
modalidades de apoio e promoção à Inovação, Ciência e Tecnologia, previamente aprovadas pelo Comitê
Gestor do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Água Boa;
Iv, Apoio na participação e na realização de eventos, estudos e pesquisas nas voltadas aos
incentivos à ciência, tecnologia, inovação e empreendedorismo;
V. Apoio para a realização de campanhas informativas e educativas, eventos, seminários,
congressos e conferências com a comunidade para ações voltadas aos incentivos à ciência, tecnologia,
inovação e empreendedorismo;
MI. Aquisição de sistemas de gestão inovadores para O Município, que resultem
comprovadamente em ganho de produtividade e eficiência;
VII. Auxilio para instalação e/ou manutenção de incubadoras empresariais tecnológicas;
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VII. Subsidiar iniciativas como o Bônus tecnológico, bolsas de pesquisa em inovação e
encomendas tecnológicas de projetos realizados por Startups formalmente constituídas no Município de Água
Boa;
IX. Estudos de viabilidade mercadológica para implantação de novas tecnologias;
X. Incentivar a troca de ideias, compartilhamento, trabalho em rede e colaboração a qualquer
empreendimento voltado para os setores prioritários mencionados nesta lei.
XI. Iniciativas voltadas à modernização, melhoria de gestão, criação, manutenção e
desenvolvimento dos ambientes promotores de inovação do Município de Água Boa;
XII. Manutenção de banco de dados com informações sobre programas, projetos e atividades
governamentais e não-governamentais de âmbito municipal, regional, estadual, federal e internacional
relativos aos incentivos à ciência, tecnologia, inovação e empreendedorismo;
XIII. Pesquisa e desenvolvimento de novos produtos, processos e serviços, incluindo pesquisa
básica ou aplicada, teste, certificação e implantação de projeto-piloto, desenvolvidos por empresas públicas e
privadas do Município;
XIV. Projetos de capacitação científico-tecnológica;
Xv. Realização e apoio a iniciativas e ações voltadas à promoção do conhecimento,
capacitações, cursos, organização e participação em eventos, feiras, seminários, congressos e afins, todos
relacionados à ciência, tecnologia e inovação.
XVI. Promoção e incentivo à pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços e processos
inovadores em empresas e em entidades de direito privado sem fins lucrativos, do município, mediante a
concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura a serem ajustados em
instrumentos específicos e destinados a apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que
atendam as prioridades de Água Boa.
81º Além dos dispositivos de fomento à inovação tratados neste Capítulo, o Município poderá
regulamentar outras formas de incentivo para subsídio ao bônus tecnológico, bolsas, estudos, projetos e
pesquisas.
82º As doações de terreno mencionadas no item Il deste artigo seguirão, no que couber, as
condições estabelecidas pelo Capítulo V da Lei Municipal nº 1.616, de 17 de agosto de 2021.
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Art. 22º - A administração do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Água Boa será
feita:
| - Pelo Comitê Gestor do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Água Boa, com
função de planejamento e aplicação dos recursos do Fundo;
II - Pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Agricultura, Turismo e Inovação com função de
apoio às atividades do Fundo, sendo responsável pela convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias
do Conselho Gestor e pela elaboração de pautas e atas.
Art. 23º - Integram o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de
Água Boa:
| - Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
Il - Um representante da Secretaria Municipal de Finanças,
III - Um representante da Secretaria Municipal de Administração
IV - Dois membros indicados pelo Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Água
Boa.
Art. 24º - A função de Contador do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Água Boa
será exercida por um dos servidores municipais, ocupantes de cargo de Contador de Unidade Gestora,
conforme legislação aplicável.
Parágrafo único - A contabilidade obedecerá às normas e procedimentos da contabilidade pública,
devendo evidenciar a situação contábil, financeira e patrimonial do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e
Inovação de Água Boa, de modo a permitir a fiscalização e o controle do Conselho Municipal de Ciência
Tecnologia e Inovação de Água Boa e do município, sem prejuízos dos demais órgãos competentes, na forma
da legislação vigente.
Art. 25º - As entidades de direito público ou privado que receberem recursos transferidos do Fundo
Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Água Boa a título de subvenções sociais, auxílios, convênios
ou transferências a qualquer título, serão obrigadas a comprovar a aplicação dos recursos recebidos,
segundo os fins a que se destinarem, sob pena de suspensão de novos recebimentos, além de
responsabilização civil, criminal e administrativa, salvos os incentivos à inovação e à pesquisa científica e
tecnológica
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Parágrafo único - A prestação de contas de que trata o caput será feita em estrita observância à
legislação municipal que regula a tomada de prestações de contas no âmbito do Município.
CAPÍTULO VI
DOS INSTRUMENTOS DE ESTÍMULO À CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E EMPREENDEDORISMO
Seção | - Do Estímulo à Inovação Nas Empresas
Art. 26º — O município promoverá e incentivará a pesquisa e o desenvolvimento de produtos,
serviços e processos inovadores em empresas brasileiras e em entidades brasileiras de direito privado sem
fins lucrativos, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura a
serem ajustados em instrumentos especificos e destinados a apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento
e inovação, para atender às prioridades das políticas industrial e tecnológica nacional.
Parágrafo único: As prioridades da política industrial e tecnológica nacional de que trata o caput
deste artigo serão estabelecidas em regulamento.
Seção II - Do Estímulo à Construção de Ambientes Especializados e Cooperativos de Inovação
Art. 27 º — O município poderá estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o
desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas, ICTs e entidades privadas sem fins
lucrativos, voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos,
processos e serviços inovadores e a transferência e a difusão de tecnologia.
Parágrafo único: O apoio previsto no caput poderá contemplar as redes e os projetos internacionais
de pesquisa tecnológica, as ações de empreendedorismo tecnológico e a capacitação de recursos humanos
qualificados.
Art. 28º — O município poderá apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes
promotores da inovação, incluídos parques e polos tecnológicos e incubadoras de empresas, como forma de
incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre as empresas e as
ICTs.
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& 1º As incubadoras de empresas, os parques e polos tecnológicos e os demais ambientes
promotores da inovação estabelecerão suas regras para fomento, concepção e desenvolvimento de projetos
em parceria e para seleção de empresas para ingresso nesses ambientes.
8 2º Para os fins previstos no caput deste artigo o município poderá:
| - Ceder o uso de imóveis para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação,
diretamente às empresas e às ICTs interessadas ou por meio de entidade com ou sem fins lucrativos, que
tenha por missão institucional a gestão de parques e polos tecnológicos e de incubadora de empresas,
mediante contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, na forma de regulamento;
II - participar da criação e da governança das entidades gestoras de parques tecnológicos ou de
incubadoras de empresas, desde que adotem mecanismos que assegurem a segregação das funções de
financiamento e de execução.
Seção III - Estímulo à Participação das ICTs no Processo de Inovação
Art. 29º — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder recursos para a execução de
projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação às ICTs ou diretamente aos pesquisadores a elas
vinculados, por termo de outorga, convênio, contrato ou instrumento jurídico assemelhado.
& 1º A concessão de apoio financeiro depende de aprovação de plano de trabalho.
8 2º A celebração e a prestação de contas dos instrumentos aos quais se refere o caput serão feitas
de forma simplificada e compatível com as características das atividades de ciência, tecnologia e inovação,
nos termos de regulamento.
& 3º A vigência dos instrumentos jurídicos aos quais se refere o caput deverá ser suficiente à plena
realização do objeto, admitida a prorrogação, desde que justificada tecnicamente e refletida em ajuste do
plano de trabalho.
8 4º Do valor total aprovado e liberado para os projetos referidos no caput, poderá ocorrer
transposição, remanejamento ou transferência de recursos de categoria de programação para outra, de
acordo com regulamento.
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Seção IV - Da Contratação pública para solução inovadora (CPSI)
Art. 30º - Em consonância com o artigo 12 e seguintes da Lei Complementar 182/2021 (Marco Legal
das Startups e do Empreendedorismo Inovador) a administração pública poderá contratar pessoas fisicas ou
jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a ser
desenvolvidas, com ou sem risco tecnológico, por meio de licitação na modalidade especial regida pela Lei
Complementar (182/2021).
Parágrafo único - A delimitação do escopo da licitação poderá restringir-se à indicação do problema
a ser resolvido e dos resultados esperados pela administração pública, incluídos os desafios tecnológicos a
serem superados, dispensada a descrição de eventual solução técnica previamente mapeada e suas
especificações técnicas, e caberá aos licitantes proporem diferentes meios para a resolução do problema.
Art. 31º - No mesmo sentido, e de acordo com o artigo 81 da Lei 14.133/2021, a Administração
poderá solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse a ser iniciado
com a publicação de edital de chamamento público, a propositura e a realização de estudos, investigações,
levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, na
forma de regulamento.
Parágrafo único- O procedimento previsto no caput deste artigo poderá ser restrito a startups, assim
considerados os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, de
natureza emergente e com grande potencial, que se dediquem à pesquisa, ao desenvolvimento e à
implementação de novos produtos ou serviços baseados em soluções tecnológicas inovadoras que possam
causar alto impacto, exigida, na seleção definitiva da inovação, validação prévia fundamentada em métricas
objetivas, de modo a demonstrar o atendimento das necessidades da Administração.
Art. 32º - As licitações e os contratos a que se refere esta seção têm por finalidade:
1. Resolver demandas públicas que exijam solução inovadora com emprego de tecnologia; e
Il. Promover a inovação no setor produtivo por meio do uso do poder de compra do Estado.
81º Os órgãos e as entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional de quaisquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios subordinam-se ao regime disposto
no capítulo VI da Lei Complementar 182/2021.
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82º As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias poderão adotar, no
que couber, as disposições desta seção, nos termos do regulamento interno de licitações e contratações de
que trata o art. 40 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e seus conselhos de administração poderão
estabelecer valores diferenciados para os limites de que tratam o 82º do art. 14 e o 8 3º do art. 15 da Lei
Complementar 182/2021.
Art. 33º - Os critérios para julgamento das propostas deverão considerar, sem prejuízo de outros
definidos no edital:
IR O potencial de resolução do problema pela solução proposta e, se for o caso, da provável
economia para a administração pública;
H. O grau de desenvolvimento da solução proposta;
dm. A viabilidade e a maturidade do modelo de negócio da solução;
IV. A viabilidade econômica da proposta, considerados os recursos financeiros disponíveis para
a celebração dos contratos; e
V. A demonstração comparativa de custo e benefício da proposta em relação às opções
funcionalmente equivalentes.
Parágrafo único - O edital da licitação será divulgado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta)
dias corridos até a data de recebimento das propostas, por meio do sítio eletrônico oficial centralizado de
divulgação de licitações ou mantido pelo ente público licitante e no diário oficial do ente competente.
Art. 34º - Após a homologação do resultado da licitação, os órgãos e as entidades da Administração
Pública Municipal celebrarão Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI) com as proponentes
selecionadas, com vigência limitada a 12 (doze) meses, prorrogável por mais um período de até 12 (doze)
meses.
81º O contrato público para solução inovadora deverá conter, entre outras cláusulas:
I; As metas a serem atingidas para que seja possível a validação do êxito da solução inovadora
e a metodologia para a sua aferição;
H. A forma e a periodicidade da entrega à administração pública de relatórios de andamento da
execução contratual, que servirão de instrumento de monitoramento, e do relatório final a ser entregue pela
contratada após a conclusão da última etapa ou meta do projeto;
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m. A matriz de riscos entre as partes, incluídos os riscos referentes a caso fortuito, força maior,
risco tecnológico, fato do principe e álea econômica extraordinária;
IV. A definição da titularidade dos direitos de propriedade intelectual das criações resultantes do
CPSI; e
V. A participação nos resultados de sua exploração, assegurados às partes os direitos de
exploração comercial, de licenciamento e de transferência da tecnologia de que são titulares.
82º O valor máximo a ser pago à contratada será de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil
reais) por CPSI, sem prejuízo da possibilidade de o edital estabelecer limites inferiores.
83º A remuneração da contratada deverá ser feita de acordo com um dos seguintes critérios:
I.Preço fixo;
Il.Preço fixo mais remuneração variável de incentivo;
Ill. Reembolso de custos sem remuneração adicional;
IV.Reembolso de custos mais remuneração variável de incentivo; ou
V.Reembolso de custos mais remuneração fixa de incentivo.
84º Nas hipóteses em que houver risco tecnológico, os pagamentos serão efetuados
proporcionalmente aos trabalhos executados, de acordo com o cronograma físico-financeiro aprovado,
observado o critério de remuneração previsto contratualmente.
85º Com exceção das remunerações variáveis de incentivo vinculadas ao cumprimento das metas
contratuais, a administração pública deverá efetuar o pagamento conforme o critério adotado, ainda que os
resultados almejados não sejam atingidos em decorrência do risco tecnológico, sem prejuízo da rescisão
antecipada do contrato caso seja comprovada a inviabilidade técnica ou econômica da solução.
86º Na hipótese de a execução do objeto ser dividida em etapas, o pagamento relativo a cada etapa
poderá adotar critérios distintos de remuneração.
87º Os pagamentos serão feitos após a execução dos trabalhos, e, a fim de garantir os meios
financeiros para que a contratada implemente a etapa inicial do projeto, a administração pública deverá
prever em edital o pagamento antecipado de uma parcela do preço anteriormente ao início da execução do
objeto, mediante justificativa expressa.
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Art. 35º - Com a finalização do contrato público para solução inovadora, a administração pública
poderá celebrar com a mesma contratada, sem nova licitação, o que o Marco Legal das Startups definiu como
“contrato para fornecimento” do produto, do processo ou da solução resultante do CPSI ou, se for o caso,
para integração da solução à infraestrutura tecnológica ou ao processo de trabalho da administração pública.
$1º Havendo mais de uma contratada que cumpra satisfatoriamente as metas estabelecidas no CPSI,
o contrato de fornecimento será firmado, mediante justificativa, com aquela cujo produto, processo ou solução
atenda melhor às demandas públicas em termos de relação de custo e benefício com dimensões de
qualidade e preço.
82º A vigência do contrato de fornecimento será limitada a 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por
mais um período de até 24 (vinte e quatro) meses.
83º Os contratos de fornecimento serão limitados a 5 (cinco) vezes o valor máximo definido no 82º
do art. 34 desta Lei, incluídas as eventuais prorrogações, hipótese em que o limite poderá ser ultrapassado
nos casos de reajuste de preços e dos acréscimos de que trata o 81º do art. 125 da Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021.
Seção V - Da Encomenda Tecnológica
Art. 36º - Os órgãos e entidades da administração pública, em matéria de interesse público, poderão
contratar diretamente ICT, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em
consórcios, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando
à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para
solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador, em
consonância com o artigo 20 da Lei 13.243 de 11 de janeiro de 2016, artigo 27 do Decreto nº 9.283, de 7 de
fevereiro de 2018 e artigo 75, IV, d, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
81º Para os fins do caput, são consideradas como voltadas para atividades de pesquisa aquelas
entidades, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, que tenham experiência na realização de
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, dispensadas as seguintes exigências:
1. Que conste expressamente do ato constitutivo da contratada a realização de pesquisa entre os seus
objetivos institucionais; e
II. Que a contratada se dedique, exclusivamente, às atividades de pesquisa.
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82º Na contratação da encomenda, também poderão ser incluídos os custos das atividades que
precedem a introdução da solução, do produto, do serviço ou do processo inovador no mercado, dentre as
quais:
I. A fabricação de protótipos;
H. O escalonamento, como planta piloto para prova de conceito, testes e demonstração; e
WH. A construção da primeira planta em escala comercial, quando houver interesse da
administração pública no fornecimento, em escala ou não, do produto ou processo inovador resultante das
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação encomendadas na forma do caput poderá ser contratado
mediante dispensa de licitação, inclusive com o próprio desenvolvedor da encomenda, observado o disposto
em regulamento específico.
83º O fornecimento, em escala ou não, do produto ou processo inovador resultante das atividades de
pesquisa, desenvolvimento e inovação encomendadas na forma do caput poderá ser contratado mediante
dispensa de licitação, inclusive com o próprio desenvolvedor da encomenda, observado o disposto em
regulamento específico.
84º Para os fins do caput e do 84º, a administração pública poderá, mediante justificativa expressa,
contratar concomitantemente mais de uma ICT, entidade de direito privado sem fins lucrativos ou empresa
com o objetivo de:
|. Desenvolver altemativas para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou
processo inovador; ou
Il. Executar partes de um mesmo objeto.
85º Aplicam-se ao procedimento de contratação as regras próprias do ente ou entidade da
administração pública contratante.
86º Outras hipóteses de contratação de prestação de serviços ou fornecimento de bens elaborados
com aplicação sistemática de conhecimentos científicos e tecnológicos poderão ser previstas em
regulamento.
87º Na fase prévia à celebração do contrato, o órgão ou a entidade da administração pública deverá
consultar potenciais contratados para obter informações necessárias à definição da encomenda, observado o
seguinte:
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|. A necessidade e a forma da consulta serão definidas pelo órgão ou pela entidade da administração
pública;
Il. As consultas não implicarão desembolso de recursos por parte do órgão ou da entidade da
administração pública e tampouco preferência na escolha do fornecedor ou do executante; e
III. As consultas e as respostas dos potenciais contratados, quando feitas formalmente, deverão ser
anexadas aos autos do processo de contratação, ressalvadas eventuais informações de natureza
industrial, tecnológica ou comercial que devam ser mantidas sob sigilo.
88º A contratação prevista no caput poderá englobar a transferência de tecnologia para viabilizar a
produção e o domínio de tecnologias essenciais para o município, definidas em atos específicos dos
responsáveis por sua execução.
89º Sem prejuízo da responsabilidade assumida no instrumento contratual, o contratado poderá
subcontratar determinadas etapas da encomenda, até o limite previsto no termo de contrato, hipótese em que
o subcontratado observará as mesmas regras de proteção do segredo industrial, tecnológico ou comercial
aplicáveis ao contratado.
Art. 37º - Caberá ao contratante descrever as necessidades de modo a permitir que os interessados
identifiquem a natureza do problema técnico existente e a visão global do produto, do serviço ou do processo
inovador passível de obtenção, dispensadas as especificações técnicas do objeto devido à complexidade da
atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação ou por envolver soluções inovadoras não disponíveis no
mercado.
Parágrafo único - O contratante definirá os parâmetros mínimos aceitáveis para utilização e
desempenho da solução, do produto, do serviço ou do processo objeto da encomenda.
Art. 38º O órgão ou a entidade da administração pública contratante poderá criar, por meio de ato de
sua autoridade máxima, comitê técnico de especialistas para assessorar a instituição na definição do objeto
da encomenda, na escolha do futuro contratado, no monitoramento da execução contratual e nas demais
funções previstas no Decreto 9.283/2018, observado o seguinte:
IR Os membros do comitê técnico deverão assinar declaração de que não possuem conflito de
interesse na realização da atividade de assessoria técnica ao contratante; e
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H. A participação no comitê técnico será considerada prestação de serviço público relevante,
não remunerada.
Art. 39º - A administração pública negociará a celebração do contrato de encomenda tecnológica,
com um ou mais potenciais interessados, com vistas à obtenção das condições mais vantajosas de
contratação, observadas as seguintes diretrizes:
IR A negociação será transparente, com documentação pertinente anexada aos autos do
processo de contratação, ressalvadas eventuais informações de natureza industrial, tecnológica ou comercial
que devam ser mantidas sob sigilo;
H. A escolha do contratado será orientada para a maior probabilidade de alcance do resultado
pretendido pelo contratante, e não necessariamente para o menor preço ou custo, e a administração pública
poderá utilizar, como fatores de escolha, a competência técnica, a capacidade de gestão, as experiências
anteriores, a qualidade do projeto apresentado e outros critérios significativos de avaliação do contratado;
Art. 40º - A celebração do contrato de encomenda tecnológica ficará condicionada à aprovação
prévia de projeto específico, com etapas de execução do contrato estabelecidas em cronograma físico-
financeiro, a ser elaborado pelo contratado, com observância aos objetivos a serem atingidos e aos requisitos
que permitam a aplicação dos métodos e dos meios indispensáveis à verificação do andamento do projeto em
cada etapa, além de outros elementos estabelecidos pelo contratante.
Parágrafo único - O projeto específico de que trata o caput poderá ser objeto de negociação com O
contratante, permitido ao contratado, durante a elaboração do projeto, consultar os gestores públicos
responsáveis pela contratação e, se houver, o comitê técnico de especialistas.
Art. 41º - O contratante será informado quanto à evolução do projeto e aos resultados parciais
alcançados e deverá monitorar a execução do objeto contratual, por meio da mensuração dos resultados
alcançados em relação àqueles previstos, de modo a permitir a avaliação da sua perspectiva de êxito, além
de indicar eventuais ajustes que preservem o interesse das partes no cumprimento dos objetivos pactuados.
$1º Encerrada a vigência do contrato, sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado
almejado, o órgão ou a entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá, por meio de auditoria técnica e
financeira:
I.Prorrogar o seu prazo de duração; ou
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Il.Elaborar relatório final, hipótese em que será considerado encerrado.
2º O projeto contratado poderá ser descontinuado sempre que verificada a inviabilidade técnica ou
econômica no seu desenvolvimento, por meio da rescisão do contrato:
I.Por ato unilateral da administração pública; ou
Il.Por acordo entre as partes, de modo amigável.
83º A inviabilidade técnica ou econômica referida no $ 2º deverá ser comprovada por meio de
avaliação técnica e financeira.
84º Na hipótese de descontinuidade do projeto contratado prevista no 82º, o pagamento ao
contratado cobrirá as despesas já incorridas na execução efetiva do projeto, consoante o cronograma físico-
financeiro aprovado, mesmo que o contrato tenha sido celebrado sob a modalidade de preço fixo ou de preço
fixo mais remuneração variável de incentivo.
85º Na hipótese de o projeto ser conduzido nos moldes contratados e os resultados obtidos serem
diversos daqueles almejados em função do risco tecnológico, comprovado por meio de avaliação técnica e
financeira, o pagamento obedecerá aos termos estabelecidos no contrato.
Art. 42º - O fornecimento, em escala ou não, do produto, do serviço ou do processo inovador
resultante das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação encomendadas, na forma estabelecida no
Decreto nº 9.283/2018, poderá ser contratado com dispensa de licitação, inclusive com o próprio
desenvolvedor da encomenda.
Parágrafo único - O contrato de encomenda tecnológica poderá prever opção de compra dos
produtos, dos serviços ou dos processos resultantes da encomenda.
Art. 43º - Quando o contrato de encomenda tecnológica estabelecer a previsão de fornecimento em
escala do produto, do serviço ou do processo inovador, as partes poderão celebrar contrato, com dispensa de
licitação, precedido da elaboração de planejamento do fornecimento, acompanhado de termo de referência
com as especificações do objeto encomendado e de informações sobre:
É IR A justificativa econômica da contratação;
H. A demanda do órgão ou da entidade;
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1. Os métodos objetivos de mensuração do desempenho dos produtos, dos serviços ou dos
processos inovadores; e
IV. Quando houver, as exigências de certificações emitidas por instituições públicas ou privadas
credenciadas.
Art. 44º - O pagamento decorrente do contrato de encomenda tecnológica será efetuado
proporcionalmente aos trabalhos executados no projeto, consoante o cronograma físico-financeiro aprovado,
com a possibilidade de adoção de remunerações adicionais associadas ao alcance de metas de desempenho
no projeto, nos termos do Decreto nº 283/2018.
81º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal poderão utilizar diferentes
modalidades de remuneração de contrato de encomenda para compartilhar o risco tecnológico e contornar a
dificuldade de estimar os custos de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação a partir de pesquisa
de mercado, quais sejam:
I.Preço fixo;
Il.Preço fixo mais remuneração variável de incentivo;
IIl.Reembolso de custos sem remuneração adicional;
IV.Reembolso de custos mais remuneração variável de incentivo; ou
V.Reembolso de custos mais remuneração fixa de incentivo.
82º As especificidades das formas de remuneração decorrentes do contrato de encomenda
tecnológica deverão seguir o disposto nos artigos 29 e 30 (Capitulo IV, Seção V, Subseção Il) do Decreto nº
9.283/2018.
Seção VI - Da Transferência de Tecnologia
Art. 45º - Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal poderão celebrar contrato de
transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por
ela desenvolvida isoladamente ou por meio de parceria.
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Art. 46º - A realização de licitação em contratação realizada pelos órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para O
licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida é dispensável.
81º A contratação realizada com dispensa de licitação em que haja cláusula de exclusividade será
precedida de publicação de extrato da oferta tecnológica em sítio eletrônico oficial da Administração Pública
Municipal.
82º Na hipótese de não concessão de exclusividade ao receptor de tecnologia ou ao licenciado, os
contratos previstos no caput poderão ser celebrados diretamente, para os fins de exploração de criação que
deles seja objeto.
83º Nos casos de desenvolvimento conjunto com empresa, essa poderá ser contratada com cláusula
de exclusividade, dispensada a oferta pública, devendo ser estabelecida em contrato a forma de
remuneração.
84º O extrato de oferta tecnológica previsto no 81º descreverá, no mínimo:
1.O tipo, o nome e a descrição resumida da criação a ser ofertada;
IA modalidade de oferta a ser adotada pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
85º Os terceiros interessados na oferta tecnológica comprovarão:
IR A sua regularidade jurídica e fiscal;
H. A sua qualificação técnica e econômica para a exploração da criação.
86º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal definirão as modalidades de oferta
a serem utilizadas, que poderão incluir a concorrência pública e a negociação direta.
87º A modalidade de oferta escolhida será previamente justificada em decisão fundamentada, por
meio de processo administrativo.
88º Os critérios e as condições para a escolha da contratação mais vantajosa serão estabelecidos
pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
Art. 47º - Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal poderão ceder os seus
direitos sobre a criação, por meio de manifestação expressa e motivada e a título não oneroso, ao criador,
para que os exerça em seu próprio nome e sob a sua inteira responsabilidade, ou a terceiro, mediante
remuneração, nas hipóteses e nas condições por ela definidas, nos termos da legislação pertinente.
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Parágrafo único - A cessão a terceiro mediante remuneração de que trata o caput será precedida de
ampla publicidade no sítio eletrônico oficial da Administração Pública Municipal.
Art. 48º - É facultado à ICT pública celebrar contrato de transferência de tecnologia e de
licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida isoladamente
ou por meio de parceria.
81º A contratação, com cláusula de exclusividade, para os fins de que trata o caput, deve ser
precedida da publicação de extrato da oferta tecnológica em sítio eletrônico oficial da ICT, na forma
estabelecida em sua política de inovação.
82º Nos casos de desenvolvimento conjunto com empresa, essa poderá ser contratada com cláusula
de exclusividade, dispensada a oferta pública, devendo ser estabelecida em convênio ou contrato a forma de
remuneração.
Seção VII - Do Desafio Público
Art. 49º - Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal promoverão ciclos de inovação
aberta por meio da realização de desafios públicos.
81º Os desafios públicos constituem uma forma de colaboração entre órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal, Instituições de Ensino e a sociedade, na modalidade de concurso, visando
ao desenvolvimento de soluções inovadoras que contribuam para a resolução de problemas da cidade
mediante concessão de prêmio ou remuneração às propostas vencedoras.
82º O edital de concurso para participação no desafio público indicará:
I. Descrição do desafio público proposto;
Il.Etapas que compõem o desafio público;
Ill.Público-alvo e a qualificação exigida dos participantes;
IV.Diretrizes e formas de apresentação das propostas de solução dos desafios;
V.Critérios de análise e classificação das propostas; e
VI.Premiações a serem concedidas às soluções mais bem classificadas.
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83º Os desafios públicos mencionados no caput poderão ser realizados em parceria com a academia,
entidades privadas, cooperativas e setor produtivo, mediante celebração de Termo de Acordo de Parceria
para Desafio Público.
84º A celebração do Termo de Acordo de Parceria para Desafio Público previsto no 83º depende de
prévia aprovação do projeto de desafio público pelo Conselho Municipal de Ciência Tecnologia e Inovação de
Água Boa e especificará as obrigações de cada uma das partes.
85º Quando envolver desembolso de recursos públicos para o parceiro privado, aplicável apenas nos
casos de parcerias com a academia e entidades privadas sem fins lucrativos, o Termo de Acordo de Parceria
para Desafio Público deverá conter as seguintes informações:
I.Identificação do desafio público a ser proposto;
Il.Metas a serem atingidas;
III.Montante dos recursos financeiros, seu cronograma de desembolso e os critérios para a prestação
de contas, que deverá ser simplificada e direcionada para os resultados pretendidos; e
IV.Previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou fases
programadas.
Art. 50º - São considerados como objetivos do Desafio Público:
[R estimular a criatividade e a inovação entre os estudantes;
HI. contribuir com o desenvolvimento do espírito empreendedor entre os jovens;
E induzir novos projetos que levem à geração de novos empreendimentos ou negócios; e
Iv. premiar projetos inovadores apresentados nas feiras tecnológicas da instituição de ensino a
qual os alunos estão regularmente matriculados.
Seção VIII - Da promoção e divulgação de pesquisas e tecnologias desenvolvidas localmente (Vitrine
Tecnológica)
Art. 51º - Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal instituirão vitrine tecnológica
consistente em uma base de dados aberta que reúne trabalhos de várias áreas, oferecendo uma amostra das
tecnologias produzidas em Água Boa ainda que sem vínculo formal com ICTs.
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Parágrafo único - A vitrine tecnológica será hospedada em uma plataforma aberta pesquisável, e
permitirá o acesso rápido e gratuito dos interessados aos desenvolvedores das tecnologias expostas, para
difundir os produtos tecnológicos existentes, além de facilitar a integração da academia com os setores
público e privado, especialmente o produtivo.
Seção IX - Do Programa de Ambiente Regulatório Experimental (Sandbox Regulatório)
Art. 52º - Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal disponibilizarão ambiente
regulatório experimental (Sandbox regulatório), sendo este um conjunto de condições especiais simplificadas
para que as pessoas jurídicas participantes possam receber autorização temporária dos órgãos ou das
entidades com competência de regulamentação setorial para desenvolver modelos de negócios inovadores e
testar técnicas e tecnologias experimentais, mediante o cumprimento de critérios e de limites previamente
estabelecidos pelo órgão ou entidade reguladora e por meio de procedimento facilitado.
Art. 53º - Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal com competência de
regulamentação setorial poderão, individualmente ou em colaboração, no âmbito de programas de ambiente
regulatório experimental (sandbox regulatório), afastar a incidência de normas sob sua competência em
relação à entidade regulada ou aos grupos de entidades reguladas.
81º A colaboração a que se refere o caput deste artigo poderá ser firmada entre os órgãos e as
entidades, observadas suas competências.
82º A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Agricultura, Turismo e Inovação disporá sobre o
funcionamento do programa de ambiente regulatório experimental e estabelecerá:
1.Os critérios para seleção ou para qualificação do regulado;
II.A duração e o alcance da suspensão da incidência das normas;
IIL.As normas abrangidas.
Art. 54º - Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal poderão instituir living labs,
espaços - físicos ou virtuais - onde, com a colaboração de empresas, Prefeitura, instituições de ensino, ICT's
e usuários, acontecerão processos para a criação, prototipagem, validação e testes de novas soluções em
contextos reais (living labs).
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Parágrafo único - Os processos realizados nos livings labs serão regulados nos moldes do
Programa de Ambiente Regulatório Experimental.
Seção X - Do Prêmio de Inovação
Art. 55º - Fica instituído, no âmbito da Cidade de Água Boa o Prêmio de Inovação “INOVA
ARAGUAIA", com o objetivo de homenagear pessoas e instituições públicas ou privadas que com suas ações
se destacarem na promoção do conhecimento e prática da inovação, na geração de processos, bens e
serviços inovadores em benefício da cidade.
Parágrafo único - Fica atribuída ao Conselho Municipal de Ciência Tecnologia e Inovação de Água
Boa a responsabilidade de definir critérios e propor a regulamentação a ser adotada na concessão do Prêmio.
Seção XI - Apoio ao inventor independente
Art. 56º - O Município de Água Boa incentivará a criação, proteção, desenvolvimento e
comercialização de invenções, modelos de utilidade e soluções inovadoras desenvolvidas por inventores
independentes, como estratégia de fortalecimento da inovação local.
Art. 57º - Para os fins desta Lei, considera-se inventor independente a pessoa fisica domiciliada no
Município que:
| - tenha desenvolvido, individualmente ou em grupo, invenção, modelo de utilidade, desenho
industrial ou outro ativo de inovação;
II - não possua vínculo empregatício ou contratual com ICTs, empresas ou entidades para a criação
do objeto inovador;
III — esteja interessado em registrar, desenvolver ou comercializar sua inovação.
Art. 58º » São instrumentos de apoio ao inventor independente:
| — assistência técnica e jurídica para o registro de patentes, modelos de utilidade, desenhos
industriais e marcas;
Il - bolsas de estímulo para desenvolvimento de protótipos, testes e validação de soluções
inovadoras;
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III — acesso a laboratórios públicos e espaços de prototipagem (makerspaces, Fab Labs, hubs, entre
outros);
IV - inclusão em programas de incubação, pré-incubação e capacitação empreendedora;
V- apoio à participação em feiras de inovação, eventos de startups e missões de inovação.
Art. 59º - O Poder Executivo regulamentará os procedimentos para habilitação dos inventores
independentes, critérios de seleção, formas de apoio e instrumentos de acompanhamento dos projetos
apoiados.
Seção XII - Bolsa de estímulo à inovação no ambiente produtivo, para pesquisador, para atividades de
extensão tecnológica, para proteção da propriedade intelectual ou para transferência de tecnologia;
Art. 60º - Fica instituído o Programa Municipal de Bolsas de Estímulo à Inovação e Formação de
Capital Humano de Água Boa, com o objetivo de:
| - fomentar o desenvolvimento de competências empreendedoras e tecnológicas entre jovens,
pesquisadores, estudantes e empreendedores;
II - apoiar a formação de talentos locais aptos a liderar projetos de inovação e startups,
III — promover a capacitação técnica e empreendedora tecnológica em áreas estratégicas para O
Município.
Art. 61º - As bolsas de que trata esta Lei poderão ser concedidas para:
| - formação inicial ou continuada em temas relacionados a inovação, ciência, tecnologia, propriedade
intelectual, empreendedorismo tecnológico, gestão de startups, transformação digital e áreas correlatas;
II - participação em programas de incubação, pré-incubação, aceleração e capacitação em ambientes
de inovação reconhecidos;
Ill — desenvolvimento de projetos de pesquisa aplicada, prototipagem, modelagem de negócios e
criação de startups inovadoras;
IV — inserção de jovens inovadores em programas municipais de desafios públicos, hackathons,
vitrines tecnológicas e projetos de cidade inteligente.
Art. 62º - O Poder Executivo Municipal regulamentará:
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|- os critérios de seleção e habilitação dos bolsistas;
Il - os valores das bolsas e sua duração;
III = as contrapartidas dos bolsistas, como a entrega de resultados, relatórios ou participação em
eventos públicos de inovação.
Parágrafo único - Será dada prioridade às bolsas destinadas a projetos que tenham impacto
socioeconômico local, estimulem práticas que promovam a inclusão digital e tecnológica de públicos
vulneráveis.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
Art. 63º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que se fizer necessário, através de
Decretos.
Art. 64º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA - MT, aos 11 de setembro de 2025.
NKIÊWICZ FILHO
Municipal
I
|
ANTÔNIO LOPES
Secretário Municipal de Administração
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 1897, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025.
Excelentíssima Senhora Presidente.
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras.
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Ao saudarmos os ilustres membros do Poder Legislativo Municipal, tomamos a liberdade de
encaminhar à elevada apreciação dessa Casa, Projeto de Lei nº 1897, que “Institui a Política Municipal de
Ciência, Tecnologia e Inovação de Água Boa/MT e dá outras providências.”
A presente proposição tem por finalidade estruturar, no âmbito municipal, políticas públicas capazes
de promover o desenvolvimento científico e tecnológico, fomentar o empreendedorismo inovador e estimular
a diversificação da economia local, alinhando Água Boa às novas demandas da sociedade e às tendências da
economia do conhecimento.
O Município de Água Boa tem experimentado, nos últimos anos, um crescimento econômico e social
que demanda novas ferramentas de gestão pública, capazes de atender às exigências de uma sociedade em
constante transformação. Nesse cenário, a inovação e o desenvolvimento científico e tecnológico
apresentam-se como pilares indispensáveis para o fortalecimento das políticas públicas e para a
consolidação de uma economia diversificada, dinâmica e sustentável.
A proposição ora apresentada representa um marco importante para O futuro de nossa cidade, ao
instituir instrumentos jurídicos e institucionais que permitem fomentar a pesquisa, apoiar empreendedores,
atrair investimentos e criar condições favoráveis ao surgimento de novos negócios, especialmente os de base
tecnológica. Mais do que uma medida administrativa, trata-se de uma estratégia para tornar Água Boa mais
competitiva e preparada para os desafios da chamada economia do conhecimento.
Com a implementação da Política Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e Empreendedorismo,
o Município buscará integrar esforços do poder público, da iniciativa privada, do setor produtivo e da
comunidade acadêmica, promovendo a cooperação entre diferentes atores e fortalecendo a capacidade local
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de gerar soluções inovadoras para os problemas coletivos. Ao mesmo tempo, a proposta permitirá ampliar
oportunidades para os jovens, estimular a criação de empregos qualificados e valorizar os talentos e
vocações regionais.
Outro ponto de destaque é que a iniciativa contribuirá de forma significativa para a modernização da
gestão pública, ao adotar instrumentos de inovação voltados à melhoria dos serviços oferecidos à população,
à eficiência administrativa e ao uso inteligente dos recursos públicos. Assim, a inovação deixa de ser apenas
um conceito teórico para se transformar em ferramenta prática de desenvolvimento social e econômico.
Importa ressaltar que a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar não implica aumento
imediato de despesas, mas possibilita a organização de instrumentos que, de forma planejada e responsável,
viabilizarão parcerias, atração de recursos externos e investimentos que trarão benefícios concretos para O
Município.
Diante de todo o exposto, evidencia-se que a proposição em questão não é apenas necessária, mas
estratégica, para consolidar Água Boa como uma cidade inovadora, inclusiva, empreendedora e sustentável,
capaz de oferecer melhores condições de vida à sua população e de se destacar no cenário regional e
estadual.
Por essas razões, submetemos o presente Projeto de Lei à análise e aprovação dos nobres
Vereadores, para reconhecerem a relevância da matéria e contribuírem para o fortalecimento do
desenvolvimento de nosso Município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - MT, AOS 1 SETEMBRO DE 2025.
Secretário Munitipal de Administração
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