AGUA BOA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA ВОА
ESTADO DE MATO GROSSO
VETO À EMENDA MODIFICATIVA № 009/2025 e EMENDA DE REDAÇÃO N° 014/2025
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR № 253, DE 25 DE JUNHO DE 2025
Agr já À Sua Excelência a Senhora
Vereadora
REJANE SCHNEIDER GARCIA
Presidente da Câmara Municipal de Água Boa/MT
Senhora Presidente,
Dirijo-me a essa Egrégia Câmara Municipal de Água Boa, por intermédio de Vossa Excelência,
para comunicar que, usando das prorrogativas na forma do disposto na Constituição Federal e na
Lei Orgânica do Município o VETO integralmente das Emenda Modificativa nº 009/2025 e Emenda
de Redação n° 014/2025, relativa ao Projeto de Lei Complementar de nº 253, de 25 de junho de
2025, do Executivo Municipal que, "Estabelece o Plano de Carreira e Remuneração dos Agentes
Comunitários de Saúde - ACS e Agente de Combate às Endemias - ACE e dá outras providências.",
pelos fundamentos a seguir expostos:
I. RAZÕES DO VETO
1. Da Emenda Modificativa nº 009/2025
A referida emenda altera o art. 12, II, do Projeto de Lei, ampliando de forma indiscriminada
os requisitos para a progressão à Classe B, ao incluir:
"curso técnico completo" como equivalente a curso superior;
graduação em diversas áreas, inclusive sem pertinência direta com a saúde, como
Pedagogia e Recursos Humanos;
Nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB (Lei nº 9.394/1996),
art. 39, §2º, II, e art. 44, os cursos técnicos são de nível médio, enquanto os cursos superiores
incluem bacharelado, licenciatura
Portanto, não há equivalência entre "curso técnico" e graduação.
e tecnólogos.
O texto original já contempla cursos superiores em áreas da saúde pública e correlatas.
A inclusão adicional de "curso técnico" e a ampliação indiscriminada do rol de graduações geram
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redundância normativa, abrindo margem para interpretações divergentes e fragilizando
segurança jurídica.
a
A Lei Federal nº 11.350/2006, que regulamenta as atividades dos ACS e ACE, delimita suas
atribuições exclusivamente à atenção básica, vigilância epidemiológica e promoção em saúde.
Assim, a admissão de formações em Pedagogia e Recursos Humanos como critérios de progressão
funcional viola os princípios da razoabilidade e eficiência administrativa (art. 37, caput, CF), pois
tais cursos não guardam relação necessária com a atividade-fim desempenhada pelos cargos,
podendo ensejar desvio de finalidade na política de valorização funcional.
2. Da Emenda de Redação nº 014/2025
A emenda altera o art. 24, II, fixando o interstício para progressão vertical em "3 anos
consecutivos de efetivo exercício" e acrescenta o inciso IV, prevendo progressão automática ao
término do prazo.
A fixação do prazo em 3 (três) anos mostra-se adequada e compatível com critérios objetivos
de desenvolvimento funcional, atendendo aos princípios da impessoalidade e eficiência.
Todavia, a previsão do inciso IV é desnecessária, pois o § 2º do mesmo artigo já estabelece
que "a progressão vertical dar-se-á de forma automática ao final de cada interstício de 36 meses".
Assim, a emenda cria duplicidade normativa e contradição redacional, comprometendo a clareza da
lei.
II. CONCLUSÃO
Assim, diante das considerações apresentadas, com o fim de resguardar o interesse público
Municipal de Água Boa, Veto integralmente a emenda modificativa 009/2025 e a emenda
redação n° 014/2025 ao Projeto de Lei Complementar nº 253/2025, e consequentemente
impulsionado a Sancionar o referido Projeto de Lei na sua forma original.
de
Agua Boa/MT, 02 de outubro de 2025.
Mariano Kolankiewicz Filho olapKievicz Prefeito Municipal
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PARECER JURÍDICO
2025-PGM-AB/MT
EMENTA: Análise das Emendas Modificativa n°
009/2025 e de Redação nº 014/2025 ao Projeto de Lei
Complementar n° 253/2025 - Plano de Carreira e
Remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde
(ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE).
Distinção entre cursos técnicos de nível médio e cursos
superiores de tecnologia. Redundância normativa е
necessidade de adequação terminológica. Inadequação
da inclusão de cursos sem pertinência direta com a
saúde (Pedagogia e Recursos Humanos) como critério
de progressão. Alteração do interstício de progressão
para 3 anos - adequação jurídica. Inclusão de
progressão automática - desnecessidade em razão de
previsão já existente, com recomendação de
uniformização dos prazos previstos no art. 24.
Princípios constitucionais da legalidade,
razoabilidade, eficiência e isonomia.
1- RELATÓRIО
Foram encaminhadas para análise jurídica as seguintes proposições:
1. Emenda Modificativa nº 009/2025: altera o art. 12, II, do Projeto de Lei Complementar n° 253/2025, ampliando os requisitos da Classe "B" dos ACS e ACE, para incluir
tanto cursos técnicos reconhecidos pelo MEC em áreas correlatas ao SUS quanto cursos superiores em uma lista ampliada de graduações;
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2. Emenda de Redação n° 014/2025: altera o art. 24, II e acrescenta o inciso IV,
para:
a) Fixar em 3 anos consecutivos de efetivo exercício o interstício para progressão
funcional;
b) Estabelecer que, cumpridos os requisitos, a progressão será automática.
II- ANÁLISE JURÍDICA:
O exame deste Procurador se dá nos termos da Lei, subtraindo-se análises que
importem considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, considerando a
delimitação legal de competência do cargo.
III- FUNDAMENTAÇÃO
1. EMENDA MODIFICATIVA Nº 009/2025
1.1 DISTINÇÃO ENTRE CURSO TÉCNICO E TECNÓLOGO (CURSO
SUPERIOR)
O ordenamento jurídico diferencia com precisão a Educação Profissional Técnica de
Nível Médio da Educação Superior, conforme a Lei nº 9.394/1996 (LDB). Os cursos técnicos correspondem à formação de nível médio (art. 39, § 2º, II), enquanto os cursos superiores incluem bacharelados, licenciaturas e cursos tecnológicos (art. 44).
A graduação representa a porta de ingresso no ensino superior e subdivide-se em
três modalidades:
i. Bacharelado, com formação generalista e de caráter científico;
ii. Licenciatura, voltada especificamente para a formação de professores da educação
básica;
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iii. Cursos superiores de tecnologia (tecnólogos), de menor duração, mas igualmente
integrantes da educação superior e conferindo diploma de graduação.
Assim, a expressão "curso técnico completo" (alínea "a" do art. 12, II) não pode ser
equiparada a curso superior, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da isonomia (art. 37, caput, da CF).
Caso mantida a intenção de contemplar formações superiores de curta duração, a redação deveria fazer referência a "cursos tecnológicos", modalidade de graduação reconhecida
pelo MEC.
Essa diferenciação é essencial para a análise da Emenda Modificativa nº 009/2025,
que utiliza na proposta do art. 12, II, alínea "a" a expressão "curso técnico completo" como
requisito para progressão para a classe B, pois tal redação pode ocasionar distorções no plano
de carreira, ao equiparar formações de nível médio a formações de nível superior (bacharelado,
licenciatura e tecnólogo).
Portanto, se após análise do tópico seguinte optarem por manter tal disposição seria necessário a adequação terminológica da emenda, substituindo-se a expressão "curso
técnico" por "curso tecnológico", uma vez que este último constitui modalidade de graduação
de nível superior, em plena consonância com os critérios da LDB e com o art. 44, I.
1.2. REDUNDÂNCIA NORMATIVA DA ALÍNEA “A” COBERTURA DA ALÍNEA "B"
Caso a intenção do legislador seja contemplar os cursos superiores de tecnologia (tecnólogos) ao utilizar, na alínea "a", a expressão "curso técnico completo em áreas correlatas", a
previsão mostra-se redundante e desnecessária. Isso porque o ensino superior já compreende
as modalidades de Bacharelado, Licenciatura e Cursos Superiores de Tecnologia, sendo
que a alínea “b", além de elencar diversas graduações de forma exemplificativa, ainda
admite a aceitação de outras áreas correlatas mediante avaliação técnica da Secretaria
Municipal de Saúde, o que torna suficiente a sua redação, sem necessidade da alínea anterior.
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1.5 INCLUSÃO DE CURSOS DE PEDAGOGIA E RECURSOS HUMANOS NA
PROGRESSÃO DE CLASSE DE ACS E ACE
No âmbito do Plano de Carreira e Remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde
(ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), a possibilidade de progressão de classe
mediante a conclusão de cursos de Pedagogia e Recursos Humanos não se mostra razoável,
pelos seguintes motivos:
Pedagogia: "As Diretrizes Curriculares para o Curso de Pedagogia aplicam-se à formação inicial para o exercício da docência na Educação Infantil e nos anos iniciais do
Ensino Fundamental, nos cursos de Ensino Médio de modalidade Normal e em cursos
de Educação Profissional, na área de serviços e apoio escolar, bem como em outras
áreas nas quais sejam previstos conhecimentos pedagógicos¹", para que houvesse compatibilidade com as atribuições do ACS e ACE, seria necessária uma especialização
na área da saúde (pós-graduação); contudo, não há garantia de que tal formação
venha a ser efetivamente realizada, tornando inadequada a admissão desse curso
como critério para progressão funcional.
Recursos Humanos: Classificado segundo o Catálogo Nacional de Cursos Superiores
de Tecnologia (CNCST) no Eixo de Gestão e Negócios - "ações destinadas à gestão, à
operação e ao suporte dos processos de produção e de prestação de serviços voltadas às
atividades de comercialização, controle contábil, gestão da qualidade, gestão de
pessoas, gestão financeira, logística e marketing"2- sem vínculo direto com as ações
de atenção básica, vigilância epidemiológica ou promoção em saúde.
A admissão desses cursos como critérios de progressão funcional compromete os
princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa, além de ensejar risco de desvio
de finalidade na política de valorização profissional, uma vez que apenas por meio de
eventual pós-graduação poderiam se tornar especializados na área da saúde, sem que haja
qualquer garantia de que tal formação complementar venha a ser efetivamente realizada.
https://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/pcp05_05.pdf
2 https://cncst.mec.gov.br/cursos/eixo-tecnologico?id=4
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Para assegurar valorização legítima do servidor e segurança jurídica, a progressão
deve ser condicionada a cursos com relação comprovada às atividades de saúde, atenção básica
e vigilância epidemiológica, ou a cursos correlatos previamente avaliados tecnicamente pela
Secretaria Municipal de Saúde., conforme já previsto na alínea "b".
2. EMENDA DE REDAÇÃO Nº 014/2025
A alteração do inciso II do art. 24, ao fixar o interstício em 3 (três) anos consecutivos
de efetivo exercício, é juridicamente adequada, por conferir objetividade e estabilidade ao critério de progressão.
No tocante à inclusão do inciso IV, verifica-se que a previsão é prescindível, pois o
§ 2º já contempla a progressão automática. Ademais, há divergência entre os prazos: o inciso
II menciona 3 anos, enquanto o § 2º utiliza 36 meses, termos que, embora equivalentes, devem
ser uniformizados para evitar interpretação contraditória.
IV- CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se que:
1. A Emenda Modificativa nº 009/2025 apresenta inconsistências jurídicas:
a) a alínea "a" é redundante em relação à alínea "b";
b) a redação deve respeitar a distinção entre curso técnico (nível médio) e curso
superior (bacharelado, licenciatura e tecnológico);
c) os cursos de Pedagogia e Recursos Humanos não guardam pertinência direta
com as atribuições dos ACS e ACE, revelando-se inadequados como critério de
progressão.
2. A Emenda de Redação nº 014/2025 é juridicamente adequada quanto à fixação do
interstício, mas o inciso IV é desnecessário diante do disposto no § 2°. Recomenda-se,
ainda, a uniformização terminológica entre "3 anos" e "36 meses".
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Assim, há necessidade de ajustes redacionais e/ou supressões nas emendas analisadas,
a fim de garantir coerência normativa, segurança jurídica e observância aos princípios constitucionais aplicáveis.
Salvo do melhor juizo. É o parecer.
Água Boa - MT, 30 de setembro de 2025.
DIEGO MAYOLINO MONTЕССНІ
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
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